sábado, 13 de agosto de 2011

A triste realidade da fiscalização ambiental...os denunciantes solitários se arriscam, mas não se intimidam! Coragem também é uma atitude sustentável!


PCH denunciada doa (pagou o equivalente a) quatro veículos à Sema por compensação ambiental


12/08/2011 - 12:36:34

Autoria: De Sinop - Alexandre Alves

fonte: http://www.topnews.com.br/noticias_ver.php?id=6182

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) recebe, da empresa paranaense Cravari Geração de Energia S.A, quatro veículos grandes – caminhonetas - para serem usados por gerências regionais, na fiscalização de parques estaduais de conservação. O repasse das caminhonetas é parte de compensação ambiental da construção da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Bocaiúva, em Brasnorte (562 km de Cuiabá).

O termo foi publicado nessa quinta-feira (11), no Diário Oficial do Estado. Conforme o documento, os veículos serão usados no Parque Estadual Serra de Ricardo Franco, Parque Estadual do Araguaia, Parque Estadual do Xingu e, Parque Estadual Serra de Santa Bárbara.

A PCH Bocaiúva é pivô de uma discussão entre o produtor rural de Brasnorte, David Tadeu Perin, e o secretário Alexander Maia. O agricultor chegou a gravar um vídeo de conversa com Maia apontando as irregularidades da PCH, mas o secretário repreendeu David, ameaçando “prender e algemar” quem insistisse em denúncias sem fundamento.

Autor de denúncias de crimes ambientais cometidos pela Cravari na construção da PCH Bocaiúva, o agricultor registrou, em setembro de 2010, boletim de ocorrência na polícia informando estar sendo ameaçado de morte. “São telefonemas anônimos perguntando se não tenho medo de morrer. Também falam para tomar cuidado porque meus dias estão contados”, revelou Perim, em entrevista à imprensa, na época.
Em depoimento na Delegacia de Polícia Civil de Campo Novo dos Parecis (120 km de Brasnorte), Isaias Correia Vieira revelou que recebeu uma proposta de R$ 35 mil para executar David Perin. A oferta do dinheiro em troca da execução partiu de dois homens identificados como “Barato” e “Guarapuava”, que seriam encarregados da PCH Bocaiúva, denunciada ao Estado pela suspeita de cometer crimes ambientais. Porém, ambos não informaram o motivo do “acerto de contas”.

Irregularidades

Conforme relatório de fiscalização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o processo de instalação da PCH Bocaiúva registrou graves irregularidades. Na lista, está a construção de uma estrada dentro da terra do Incra, sem autorização e sem licença de desmate, o que provocou a destruição de uma nascente de água.

Ainda houve aumento de área sem a devida indenização aos posseiros e prejuízos aos moradores, porque vários lotes que chegavam até o Rio Cravari ficaram sem água, por causa de uma cerca feita pela Cravari Geração de Energia S/A. Também foi aberto espaço para construção de um canteiro de obras no lote de um assentado, sem a devida autorização do Incra.

Para impedir o acesso de assentados ao lago, a empresa Cravari Geração de Energia instalou cercas de arame liso, ao longo do perímetro da PCH Bocaiúva.




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Só uma observação da expressão "doação" na matéria: Entendemos que é uma obrigação, não um gesto voluntário, portanto é um "pagamento" para compensar por um dano ambiental.

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O Ministério Público e a Transação Penal nos Crimes Ambientais

fonte: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos/Dr%20Jos%C3%A9%20Eduardo%20Ismael%20Lutti.htm

autor: José Eduardo Ismael Lutti -Promotor de Justiça da Capital


Consagrado pela constituição de 1988 como direito fundamental de todos, o meio ambiente vem recebendo cada vez mais atenção do legislador que, passados dez anos da vigência daquela, houve por bem editar a Lei de Crimes contra o Meio Ambiente sujeitando, tal como determinou a Constituição Federal, “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3°, CF).

Sendo de vital importância a proteção desse bem jurídico para as presentes e futuras gerações, sua tutela penal se mostrou absolutamente necessária, notadamente diante da falência dos outros meios.

Como ensina Gilberto Passos de Freitas no livro Crimes contra a natureza (pág. 32), “a luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no direito penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam”.

De fato, o autor de degradação ambiental geralmente se distingue do perfil dos demais criminosos, apresentando personalidade quase sempre não violenta e que, ao se ver diante da possibilidade de enfrentar os dissabores e a pecha que um processo criminal impõe, se dispõe de forma rápida e barata para o Estado a reparar o dano provocado.

No entanto, decorridos oito anos da vigência da Lei n° 9.605/98, percebe-se, na prática, que grande parte dos promotores de justiça criminal não se deram conta da relevância da proteção do meio ambiente e quão importante é a correta aplicação da lei criminal para se atingir esse objetivo.

Não raro se vê, seja nas inúmeras cartas precatórias oriundas do interior do Estado ou litoral, seja nos procedimentos em trâmite pelas promotorias criminais da capital, a exigência na transação penal de pagamento de uma simples “cesta básica” como forma de compensação pela degradação ambiental provocada e sem qualquer preocupação com a efetiva reparação do dano, isso sem contar aquelas cartas precatórias que sequer trazem a proposta feita pelo promotor de justiça natural.

É sabido da pouca familiaridade do promotor de justiça criminal, quando exerce exclusivamente essa atividade, para com as questões ambientais, mas isso não pode ser justificativa para uma atuação displicente e descompromissada com o meio ambiente já que, no dizer de Luiz Roberto Gomes, “o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, é um direito humano fundamental, na medida em que dele depende a qualidade do bem jurídico maior, qual seja a vida humana” (Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente – Revista de Direito Ambiental, v. 16, pág. 164).

É preciso uma maior conscientização da importância de se utilizar adequadamente os instrumentos penais à disposição do promotor de justiça para se buscar, de forma rápida e eficiente, a reparação do dano ambiental.

O presente trabalho não tem a pretensão de querer estabelecer regras de atuação, mas, simplesmente, colaborar com o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público na área penal ambiental, buscando concomitantemente à proteção ao meio ambiente, recolocar o Ministério Público de São Paulo entre os mais destacados do País.

Inúmeras são as questões processuais penais trazidas pela Lei n° 9.605/98, de tal sorte que nos limitaremos ao instituto da transação penal previsto no art. 76, da Lei n° 9.099/95.



Da aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa



Considerando a pena máxima prevista para o delito, é possível a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, mas, no entanto, a proposta somente poderá ser formulada desde que o autor comprove a prévia composição do dano ambiental de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade (art. 27 da Lei 9.605/98).



Exigi-se como condição prévia para a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a composição do dano. O promotor de justiça só poderá optar pela aplicação de uma ou mais penas restritivas de direito previstas no art. 8º da Lei 9.605/98, ou multa, após efetiva comprovação da composição do dano causado. Essa prova será exclusivamente técnica. Não é possível, portanto, a proposta pelo promotor de justiça de simples recuperação do dano, pois esta é a essência da composição do dano e condicional àquela (art. 27), ou seja, só será possível ao promotor de justiça fazer a proposta de transação penal se o autor do fato apresentar um plano de reparação do meio ambiente por ele degradado ou, na comprovada impossibilidade, uma forma de compensação por isso.

A compensação ambiental, no entanto, dada a disposição contida no art. 27 da lei de crimes ambientais, só será possível mediante comprovada impossibilidade de recuperação. Nesse sentido é a tese aprovada no 1° Congresso Brasileiro do Meio Ambiente da Magistratura e do Ministério Público, realizado em São Paulo em 1997: “A compensação ambiental somente pode ser utilizada caso atendida a conditio sine qua non, que é a demonstração cabal de irrecuperabilidade técnica parcial ou total do meio ambiente adversamente afetado”.

Optando pela pena de multa, deve o promotor de justiça se pautar pelas disposições contidas no art. 18 da Lei de Crimes Ambientais, ou seja, “a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.

Assim, na composição do dano, por ter se lastreado em prova técnica, além daquelas colhidas nos autos de investigação policial (TC ou I.P.), o promotor de justiça terá condições de saber, ainda que aproximadamente, o valor da vantagem econômica auferida pelo degradador. Sempre que possível, portanto, deve-se exigir a fixação do montante do prejuízo causado em perícia de constatação de dano ambiental para efeito do cálculo da multa (art. 19 da Lei nº 9.605/98).

Essa prova deverá pautar, também, a escolha e cálculo da pena restritiva de direitos, como se verá adiante.

Assim, a obrigação de pagamento de uma simples “cesta básica” como proposta de aplicação imediata de pena de multa como vêm adotando um grande número de promotores de justiça, se mostra ilegal e contrário aos interesses da sociedade e do meio ambiente. Tal conduta está levando ao descrédito da lei penal ambiental além de não buscar o objetivo primeiro da lei que é a reeducação e conscientização do criminoso-degradador de respeito ao meio ambiente, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Na maioria dos casos é preferível que o promotor de justiça opte pela pena restritiva de direitos por se mostrar mais benéfica para o meio ambiente. A pena de multa, segundo determina o art. 49 do Código Penal, “consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença”, de tal sorte que os valores obtidos nas transações em que se impõe o pagamento de multa serão necessariamente revertidos ao fundo penitenciário e não poderão ser utilizados para a melhoria ou recuperação do meio ambiente degradado.

A opção pela aplicação de penas restritivas de direitos na proposta de transação penal se deve ao fato de que a Lei nº 9.605/98 prevê como pena restritiva de direitos para as pessoas físicas a possibilidade de prestação de serviços em parques e jardins públicos e em unidades de conservação (art. 8º, inc. I, c.c. o art. 9º) e, especialmente, no pagamento pecuniário à vítima e a entidades públicas ou privadas de interesse social (art. 8º, inc. IV, c.c. o art. 12); e, para as pessoas jurídicas, o custeio de programas e de projetos ambientais; a execução de obras de recuperação de outras áreas degradadas; a manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (art. 23, incs. I a IV, da Lei nº 9.605/98).

Nessa situação é possível, e absolutamente pertinente, que o promotor de justiça faça contato com o Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente visando obter informação de qual entidade pública ou privada, com atividades voltadas à educação e proteção do meio ambiente, esteja necessitando de instrumentos ou recursos a serem aplicados nessas atividades, ou até mesmo manter em sua promotoria de justiça cadastro de entidades públicas ou privadas de interesse social e voltadas à educação e proteção do meio ambiente, localizadas na comarca onde exerce suas atribuições, para que sejam consultadas sobre suas necessidades, visando, com isso, melhor elaborar sua proposta de transação penal baseada na aplicação de pena restritiva de direitos previstas nos incisos I e IV do art. 8º; e incisos I a IV, do art. 23, da Lei nº 9.605/98.

Sabendo das necessidades da entidade, o promotor de justiça poderá exigir, por exemplo, a título de prestação pecuniária a compra diretamente pelo autor do fato de instrumentos, produtos, aparelhos e etc., e a posterior entrega à entidade mediante recibo, com o qual obterá, juntamente com a prova da efetiva reparação do dano, a declaração de extinção da punibilidade.

Outra opção que se mostra amplamente favorável ao meio ambiente, é exigir que o autor do delito recupere outra área já degradada. Em que pese tal medida estar prevista somente para as pessoas jurídicas (inciso II do art. 23, L. 9.605/98), nada impede que também seja aplicada às pessoas físicas nos termos do art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c.c. os arts. 9º e 17, da Lei 9.605/98, já que o juiz poderá estipular outras medidas relacionadas com a proteção do meio ambiente.

Não se pode olvidar que todas essas cautelas devem ser levadas em consideração quando a situação exigir a aplicação da suspensão condicional do processo, seja em razão da pena máxima prevista para o delito, seja por falta de condições pessoais objetivas ou subjetivas do autor do delito, seja, ainda, porque o fato praticado não indica o oferecimento da transação penal.

Assim agindo, o promotor de justiça estará realmente atentando para os princípios básicos previstos na lei de crimes ambientais, os quais podem ser traduzidos na prevenção, educação e reparação do dano e, concomitantemente, colaborando para o fortalecimento da lei que pode ser retratada como um instrumento tão, ou mais, eficaz que a ação civil pública.

Somente a título de ilustração, segue um quadro demonstrativo dos delitos de menor potencial ofensivo, de competência do JECRIM e que possibilitam a propositura de transação penal, com a alteração proporcionada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, e os de competência da justiça comum, passíveis de suspensão condicional do processo.


Dos crimes contra a fauna:

      JECRIM                                                     JUSTIÇA COMUM
art. 29, caput, e seus §§ 1º e 4º
art. 29, § 5º

art. 30
art. 31

art. 32, caput, e seus §§ 1º e 2º


art. 33, caput, e parágrafo único

art. 34, caput, e parágrafo único

art. 35





Dos crimes contra a flora:

      JECRIM                                                     JUSTIÇA COMUM
art. 38, parágrafo único
art. 38, caput

art. 39

art. 40
art. 41, parágrafo único
art. 41, caput (não permite sequer a suspensão condicional do processo)
art. 42

art. 44

art. 45
art. 45, com as causas de aumento de pena previstas no art. 53
art. 46, e parágrafo único

art. 48

art. 49, e parágrafo único

art. 50

art. 51

art. 52



Da poluição e outros crimes ambientais:

      JECRIM                                                     JUSTIÇA COMUM
art. 54, § 1º
art. 54, caput

art. 54, § 2º

art. 54, § 3º
art. 55

art. 56, § 3º
art. 56, caput, §§ 1º e 2º
art. 60


art. 61



Dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural:

      JECRIM                                                     JUSTIÇA COMUM
art. 62, parágrafo único
art. 62, incisos I e II

art. 63
art. 64

art. 65, caput, e parágrafo único



Dos crimes contra a administração ambiental:

      JECRIM                                                     JUSTIÇA COMUM

art. 66
art. 67, caput, e parágrafo único

art. 68, parágrafo único
art. 68, caput

art. 69


            

Assim, no dizer de Antonio Herman V. Benjamin, ao fazer um balanço inicial da aplicação da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, “(...) a Lei n° 9.605/98 promete melhorar a proteção do meio ambiente no Brasil. O grande desafio agora é pô-la em prática. Sem isso, a lei será mais um pedaço de papel, com poucos ou nenhum benefícios para a sociedade” (Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro, Manual Prático da Promotoria de Meio Ambiente, volume 1, pág. 84 – grifei).


Conclusões:


1. Não é permitido ao promotor de justiça propor a título de transação penal o pagamento de cestas básicas por ferir dispositivo legal.

2. Nas propostas de transação penal o promotor de justiça deverá exigir previamente a composição do dano praticado, sendo que a reparação do dano deverá ser a mais ampla possível.

3. Em eventual compensação ambiental por impossibilidade de reparação do dano, o promotor de justiça deverá necessariamente exigir a “demonstração cabal de irrecuperabilidade técnica parcial ou total do meio ambiente adversamente afetado”.

4. Nas propostas de transação penal, o promotor de justiça, preferencialmente, deverá optar pela aplicação de pena restritiva de direitos por ser mais benéfica ao meio ambiente e, sempre que possível, deverá conhecer previamente, através de prova pericial, os valores do dano e aqueles auferidos pelo autor com a degradação ambiental para melhor subsidiá-lo.

5. Optando pela proposta de aplicação de pena restritiva de direitos, o promotor de justiça, preferencialmente, deverá exigir o pagamento de valores a entidades públicas consistente na aquisição diretamente pelo autor do fato de instrumentos, produtos, aparelhos, etc., que necessariamente serão utilizados pelas entidades na prevenção e recuperação do meio ambiente, consultando previamente o CAO-UMA, ou diretamente às entidades locais, acerca de suas necessidades.

6. Nas transações penais, o promotor de justiça poderá, isolada ou cumulativamente com o pagamento de valores a entidades públicas ou privadas, optar pela exigência de recuperação de outra área degradada.