terça-feira, 3 de maio de 2011

SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL

fonte: rede21sp@yahoogrupos.com.br



SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL


Dia 7 de maio, sábado, das 9h às 16h 

Auditório do SENAC, Rua Dr. Vila Nova, 228, Centro, São Paulo, (11)2189-2100

Militantes e lideranças, entidades e movimentos, ambientalistas e
estudiosos, órgãos públicos e parlamentares, preocupados com o projeto
de revisão do Código Florestal proposto pelo relator, deputado Aldo
Rebelo, convidam para um seminário nacional sobre o tema no dia 7 de
maio em São Paulo.

Este é um tema vital, pois as mudanças propostas no código florestal
podem causar trágicas consequências ao legalizar a destruição do
patrimônio natural brasileiro, em benefício do agronegócio e de
grandes empresas nacionais e estrangeiras.

O seminário abordará questões científicas sobre os impactos das
alterações propostas no código florestal, os problemas relacionados ao
modelo de produção agropecuária baseado do monocultivo para
exportação, o agravamento de desastres sociais e ambientais em áreas
urbanas, além de propostas para recuperação de áreas degradadas.

Contamos com sua participação e apoio na divulgação!

Dia 7 de maio, sábado, das 9h às 16h
Auditório do SENAC, Rua Dr. Vila Nova, 228, Centro, São Paulo, (11) 2189-2100


ABEEF - Associação Brasileira dos Estudantes de Engenharia Florestal
ABRA – Associação Brasileira de Reforma Agrária
Associação dos Amigos da Escola Nacional Florestan Fernandes
Ass embléia Popular
Casa da Cidade
Coletivo Curupira
Coletivo Ecologia Urbana
Conlutas
Dep. Federal Ivan Valente
FASE
FEAB – Federação Brasileira dos Estudantes de Agronomia
FETRAF – Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar
Fórum Mudanças Climáticas e Justiça Social
Greenpeace Brasil
Grito dos Excluídos
Intersindical
Jornal Brasil de Fato
Jubileu Sul
MAB - Movimento dos Atingidos por Barragens
MMC – Movimento de Mulheres Camponesas
Marcha Mundial das Mulheres
MST - Movimento Sem Terra
MPA - Movimento dos Pequenos Agricultores
Pastorais Sociais / CNBB
Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
Reporter Brasil
UNE - União Nacional dos Estudantes
Via Campesina
Vitae Civilis

Corrupção e mudanças climáticas: Sem recibo...


Estudo mostra que corrupção afeta combate às mudanças climáticas

Postado em 02/05/2011 ás 17h57 

autoria e fonte: http://www.ciclovivo.com.br/noticia.php/2458



O estudo “Corrupção Global: Mudanças Climáticas”, feito pela ONG Transparência Internacional, mostra um alerta sobre os impactos da corrupção sobre o clima. Segundo a publicação, se as autoridades do clima não estiverem preparadas, a corrupção pode comprometer as lutas contra os efeitos das mudanças climáticas.
A pesquisa, que contou com a participação de 50 especialistas, mostrou o problema e também deu recomendações de coisas que poderiam ser feitas para impedir que desastres ocorram por causa da corrupção.
Entre todos os países analisados, os que se mostraram mais vulneráveis são aqueles com os índices mais altos de corrupção, como Bangladesh, Honduras, Mianmar, Nicarágua e Vietnã. Esses cinco países abrigam quase 300 milhões de pessoas e a estimativa é de que até 2015, esse número suba para 375 milhões de pessoas, suscetíveis aos desastres climáticos.
As recomendações feitas pelos especialistas para mudar esse cenário incluem ações colocadas em prática durante as conferências pelo clima, que devem exaltar o fato de que a transparência é importante para o combate aos efeitos das mudanças climáticas. Além disso, todos os projetos devem ser independentes e terem constante acompanhamento de especialistas.
Cabe à sociedade civil monitorar o compromisso governamental de redução nas emissões e colaborar para o desenvolvimento de projetos nacionais. Isso reduz as possibilidades de haver corrupção entre os representantes públicos. A transparência citada no estudo, não deve, no entanto, estar atrelada somente às autoridades, mas precisa estar presente também na sociedade civil e no setor privado, para que os sistemas funcionem desde o início.
A preocupação com a corrupção se torna mais alarmante pelo fato de que as mudanças climáticas têm sido alvo de investimentos. A estimativa é de que sejam investidos 700 milhões de dólares nesse segmento até 2020. Conforme explicitado no relatório: “De onde fluem novos fluxos de dinheiro por meio de mercados e mecanismos novos, sempre existe o risco de corrupções”.

Redação CicloVivo

Licitação para promover o desenvolvimento nacional sustentável: Está na Lei!


Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010


Conversão da Medida Provisória nº 495/2010



fonte: http://portaldelicitacao.com.br/index/30-newsflash/904-lei-federal-no-12349-de-15-de-dezembro-de-2010.html?start=2

autoria: Ariosto Mila Peixoto

O que muda nas licitações?

O texto da MP nº 495, alterado e convertido na Lei Federal nº 12.349/2010, teve finalidade protecionista e de desenvolvimento nacional, a incluir o desenvolvimento sustentável como diretriz governamental.  Dentre outros, abre a possibilidade de o Governo adquirir produtos ou serviços nacionais por preço até 25% superior ao estrangeiro; produtos fabricados no âmbito do Mercosul  poderão , após acordo internacional, desfrutar  do mesmo benefício. Ratifica ainda a possibilidade de licitações para sistemas de tecnologia de informação e comunicação, restritas a empresas que detenham tecnologia desenvolvida no País além do processo produtivo básico (conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto).




Vejamos as alterações (o texto da Lei 12.349/10 está transcrito):

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (g.n.)


Comentário: Além de garantir “a observância do princípio constitucional da isonomia” e a “seleção da proposta mais vantajosa”, incluiu-se no dispositivo, outra finalidade da licitação, qual seja, a de “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”. O Estado, na condição de grande consumidor de produtos e serviços, deve ser o precursor e dar o exemplo de boas práticas de proteção ao meio ambiente. A introdução de critérios ambientais e sócio-econômicos na promoção do desenvolvimento nacional, sobretudo nas licitações e contratações públicas, mais do que ensinam, conduzem a população a respeitar o ambiente em que vivemos. As leis e normas rígidas cumprem a sua parte no processo de conscientização, mas é a atitude do governo que convence einteresse da coletividade, é que, como critério secundário, será escolhido o menor preço. Fazendo uso do antigo jargão popular: “não se faz a omelete sem quebrar os ovos”; não há como modificar as regras de contratação pública sem o infalível aumento de custos. Outrossim, o governo não pode deixar de fazê-lo, sob pena de, pela omissão, retardar ou mesmo colocar em risco a sustentabilidade das licitações e a preservação do meio ambiente.
A lei federal impõe a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” não só como um princípio norteador da licitação, mas especialmente um objetivo a ser alcançado pela Administração Pública. A dimensão continental de nosso País e a concentração de renda em regiões desenvolvidas resulta no desequilíbrio social e econômico da população que vive no Brasil. Desenvolver o País em sua totalidade – a contemplar tanto as regiões menos favorecidas como as mais desenvolvidas – com vistas a diminuir a disparidade existente, parece ser o grande objetivo pretendido pela nova lei.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (g.n.)


Comentário: O inciso I do § 1º proíbe a restrição ou a frustração do caráter competitivo, contudo, excepciona o benefício concedido aos produtos e serviços nacionais. Logicamente, o disposto na presente MP cria privilégio e instaura a quebra ao princípio da isonomia em sentido geral, uma vez que, para o desempate de propostas, produtos importados serão preteridos em relação aos nacionais. Vale dizer que os editais não poderão ser invalidados por constarem cláusula de privilégio aos produtos nacionais, posto que previsto na legislação.
O destaque feito às sociedades cooperativas é mais um lembrete à não inclusão de exigências em editais de licitação ou em contratos que acabem por inibir ou impedir a participação das sociedades cooperativas. Logicamente, o disposto na nova lei não determina que a participação das sociedades cooperativas possam ocorrer sem qualquer freio ou cautela; entendo que a participação das cooperativas na licitação seja possível  desde que a atividade licitada seja compatível com o regime jurídico e limites legais do cooperativismo.


§ 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: 
I - geração de emprego e renda; 
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; 
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV – custo adicional dos produtos e serviços; e
V – em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.


Comentário: O § 5º instala a faculdade de ser dada preferência aos produtos e serviços nacionais e que atendam a normas técnicas brasileiras.
Imprescindível, a princípio, conceituar as expressões: produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais (art. 6º, XVII e XVIII):
“XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;”.O atendimento às normas técnicas brasileiras refere-se à necessidade de os produtos licitados adequarem-se à regulamentação da ABNT, uma vez que cabe ao Governo (CONMETRO) o zelo e a fiscalização ao cumprimento das normas previstas no Sistema Brasileiro de Normalização, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. A finalidade destes critérios técnicos é a produção e comercialização de bens e serviços de forma competitiva e sustentável, a contribuir para o desenvolvimento  científico e tecnológico e a defesa do consumidor.
O § 6º estabelece a margem de preferência que será conferida aos produtos indicados no § 5º, com revisão periódica a ocorrer em prazo não superior a 5 anos. A revisão destina-se, por óbvio, impedir que a  preferência continue existindo quando não mais presentes as situações ou circunstâncias que originaram a necessidade de desenvolvimento.
O Governo Federal, antes de estabelecer a margem de preferência do produto ou serviço nacionais, em relação ao preço oferecido pelo “produto e serviço estrangeiro”, levará em consideração vários fatores como condição sine qua non a se instaurar uma regra vantajosa ao interesse público.  A geração de emprego e renda, os reflexos fiscais e o desenvolvimento tecnológico nacional, podem (e no meu entender, devem) justificar a aquisição de produtos nacionais por preço superior que, indiretamente, caracterizariam um investimento indireto do Governo no desenvolvimento social e econômico regionalizado. Contudo, a inclusão da análise do custo adicional e o exame retrospectivo dos resultados oriundos da margem de preferência, foram prudentes. Haverá hipóteses em que o custo gerado aos cofres públicos em troca do desenvolvimento regional, tenha um preço muito alto e injusto; caso a “margem de preferência” seja ineficaz ao crescimento ou traga resultados pífios, certamente a manutenção do benefício ficará comprometida.

§ 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional.

Comentário: Além de a Administração Pública pagar preço acima daquele ofertado pelo produto estrangeiro, a Lei permite ainda que o produto nacional tenha mais uma preferência, contudo não estabelece expressamente qual seria essa margem.

§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que referem os §§ 5o e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.O § 8º estabelece que as margens de preferência concedidas aos produtos e serviços nacionais, quando somadas, não ultrapassem o valor correspondente a 25% sobre o preço dos produtos e serviços estrangeiros.
Assim, a depender da definição do Poder Executivo federal (ou seja, o Governo Federal, por meio de Decreto, regulamentará o percentual a ser utilizado nessa situação), os produtos e serviços nacionais teriam uma possibilidade quase que imbatível de ofertar preços até 25% acima daquele ofertado pelo produtor estrangeiro e, mesmo assim, sagrar-se vencedor. Certamente, uma análise pormenorizada desse privilégio deverá ser feita, uma vez que um dos princípios básicos da licitação (art. 3º, caput) é a “seleção da proposta mais vantajosa”. Nesse diapasão, notadamente, a aquisição de produto por preço até 25% superior poderia, em tese, colocar em discussão a vantajosidade daquela aquisição. Pois bem, não há dúvida que o confronto entre os conceitos de “seleção da proposta mais vantajosa” e “desenvolvimento nacional” entrarão na pauta dos grandes debates.
Não se pode esquecer que o § 7º permitiu, ainda, margem de preferência adicional aos produtos resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. Outrossim, esse custo adicional imposto ao erário, representado na margem de preferência, deverá ser revisto periodicamente (cf. § 6º), com vistas a aferir a vantajosidade dos resultados trazidos ao desenvolvimento nacional.


§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso.

Comentário: O § 9º, como deveria ser, fixou a aplicação da margem de preferência no produto nacional em situações em que o mercado nacional é capaz de atender. Em situação inversa, em que não há produção suficiente a atender a demanda interna, não se aplica o privilégio de que tratam os §§ 5º e 7º, da Lei.
A margem de preferência também não será aplicada quando se tratar de licitação para contratação de produto ou serviço em quantidade inferior ao total licitado, conforme previsto no § 7º do artigo 23 da Lei 8.666/93:

“§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala”.

§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

Comentário: O dispositivo mostra o espírito de integração com o Mercosul, contudo, entendo que a extensão dos efeitos desta Lei deve ter, como condição sine qua non a reciprocidade da margem de preferência. Considerando que seja efetivada esta margem de preferência, acredito que o momento privilegiado de crescimento econômico brasileiro, por um lado, poderá permitir que empresas nacionais interessadas em comercializar seus produtos e serviços em outros países, levem conhecimento (transferência de tecnologia) e desenvolvimento, mas por outro lado, os licitantes e o próprio governo local  poderão sentir-se prejudicados com a “invasão” do seu mercado; reciprocamente, os licitantes brasileiros poderão ficar insatisfeitos por ter de dividir espaço nas concorrências nacionais com licitantes estrangeiros. É um caso que merece o debate.

§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

Comentário: Neste parágrafo, a MP possibilitou que a Administração Contratante consigne em seus editais de licitação (para bens, serviços e obras) que o licitante vencedor (e contratado) promova medidas de compensação à Administração Contratante. Não ficou claro no dispositivo se se trata de uma compensação legal ou convencional ou, ainda, se a compensação se dará em razão de algum privilégio concedido à contratada, uma vez que, entendo, a empresa contratada se obrigará a compensar algo somente em função da contrapartida ante a um benefício. Contudo, antes de qualquer discussão mais profunda, deve-se aguardar a regulamentação do Governo Federal.

§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,considerados estratégicos em  ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Comentário: Antes de iniciar o comentário do presente parágrafo, impende transcreve os conceitos a seguir:
“XIX -  sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (g.n.) (art. 6º, da Lei 8.666/93)
“Processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.” (g.n.)
Cuida o presente parágrafo da restrição à participação: “a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico”, portanto, a Administração PODERÁ estabelecer critérios para licitações que as tornem exclusivas à participação de empresas que tenham ofertado produto com tecnologia desenvolvida no País e que tenham um mínimo processo de fabricação.
Em suma, a Administração poderá instaurar processo licitatório cuja participação seja limitada às empresas que cumpram o processo produtivo básico. Resta claro que, se levada a esta interpretação, os sistemas de tecnologia da informação e comunicação, quando licitados sob qualquer modalidade, permitirão somente a participação de empresas que demonstrem cumprir o PPB, ou seja, a empresa que não apresentar a comprovação de dispor de um conjunto mínimo de elementos que caracterize a efetiva industrialização (no Brasil) do produto ofertado estará impedida de participar do certame.
Por oportuno, trago à colação o Decreto nº 5.906/06:
“Art. 16.  Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
(...)
Art. 21.  A fiscalização da execução dos PPB será efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização específico.
Parágrafo único.  Os Ministérios a que se refere o caput poderão realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular observância dos PPB”.A demonstração ao cumprimento do PPB deverá ser feita por meio de Portaria Interministerial. Em consulta ao site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br), obtém-se a seguinte informação:
“De acordo com a legislação atual, o PPB é fixado pelos Ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência e Tecnologia (MCT). O prazo para o estabelecimento de um PPB para um determinado produto é de 120 dias, contados da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. Depois de publicado, o PPB é válido para todas as empresas fabricantes daquele produto, beneficiada com os incentivos fiscais estabelecidos pela ZFM ou pela Lei de Informática”.

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.”

Em homenagem ao princípio da publicidade e a possibilidade da sociedade conhecer e questionar os atos governamentais, será divulgado somente ao final de cada exercício financeiro – e provavelmente no ano seguinte – o resultado da efetiva aplicação da margem de preferência. A sociedade conhecerá as empresas favorecidas e o montante de recursos envolvidos em cada operação; a todos é conferido o direito de denunciar ao TCU, CGU e MPF, situação ilegal ou que subverta os princípios da isonomia, competitividade e interesse público.

“Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se: .........
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XIX -  sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (g.n.)
Comentário: A nova Lei criou mais três definições imprescindíveis à interpretação e aplicação da margem de preferência nas licitações.

“Art. 24.  ...................................................................

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
..............
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes”.

Comentário: A Lei inseriu ao inciso XXI a expressão: “insumos” a complementar o sentido e objetivo do dispositivo. O inciso XXXI cria nova hipótese de licitação dispensável, nos casos de contratação de bens e serviços relacionados às atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Contempla ainda as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

“Art. 57.  ...................................................................
.................................................................................
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da  administração.
.................................................................................” (NR)

Comentário: Altera-se também a regra da duração máxima dos contratos (60 meses) para 120 meses nas hipóteses em que haja interesse da administração e que estejam previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII (comprometimento de segurança nacional, compra de material de uso das forças armadas, fornecimento de produtos e serviços que envolvam alta complexidade e defesa nacional) e XXXI (aquisição de bens e serviços relacionadas à pesquisa e desenvolvimento).
São Paulo, 17 de janeiro de 2011.

Ariosto Mila Peixoto





A Lei Federal 12.349/10, alterou o art. 3º da Lei Federal 8.666/93, ao definir o objeto da licitação a Administração também deve atender aos critérios de sustentabilidade ambiental, pois a promoção do desenvolvimento sustentável é hoje um dos objetivos da licitação, ao lado da obtenção da proposta mais vantajosa.






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Parque do Ibirapuera terá passeio virtual pelo Google

Ibirapuera terá passeio virtual pelo Google

Autoria:Felipe Frazão


O Parque do Ibirapuera, na zona sul de São Paulo, está prestes a ficar a alguns cliques de distância de visitantes e de gente que sequer o conhece. O parque foi o primeiro ponto turístico de São Paulo mapeado pelo Google Street View. Pela internet, será possível passear virtualmente por suas pistas, parquinhos e ciclovias, assim como já ocorre com ruas e avenidas da cidade.
O Google mantém sigilo sobre quando as imagens tridimensionais estarão disponíveis online para “navegação”. A empresa se limita a dizer que será “o mais breve possível”. Por enquanto, ao acessar o Street View pela ferramenta de localização e mapas, o usuário pode ver apenas uma sequência de fotos estáticas do Ibirapuera, previamente adicionadas por colaboração de qualquer pessoa.
Segundo o Google, o parque foi escolhido por sua importância para a cidade de São Paulo. “As pessoas querem compartilhar os lugares de que mais gostam”, diz o gerente de produtos de geolocalização do Google para América Latina, Marcelo Quintella. “A intenção é mapear outros parques e pontos turísticos.”
O registro de imagens no Ibirapuera foi realizado no mês passado por uma equipe de ciclistas. Eles pedalavam em pequenos triciclos adesivados com a marca da empresa – apelidados de trikes – e rebocavam um equipamento fotográfico de 113 quilos. Os trikes foram criados para fotografar lugares públicos ou privados onde carros não chegam.
À medida que circulavam pelo parque, câmeras faziam fotos panorâmicas, cuja localização era dada por GPS. As informações eram gravadas em um computador. A administração do Ibirapuera informou que os ciclistas do Google visitaram o interior do parque duas vezes.
Nas ruas
Os carros do Street View também estão nas ruas de São Paulo. Segundo a empresa, para ajuste de equipamento (idêntico ao dos triciclos), agora com 15 câmeras fixadas em um globo no topo dos veículos – o usado anteriormente tinha nove. O Google afirma ter mapeado toda a malha viária de São Paulo, inclusive de favelas, e diz que a atualização gera imagens com mais resolução e definição dos que as atuais. Estão no mapa do site 51 cidades das regiões metropolitanas de São Paulo, Rio e Minas, além de cidades históricas.

10 destaques ambientais do Brasil para reflexão

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Do que a terra mais garrida
Teus risonhos, lindos campos têm mais flores,
"Nossos bosques têm mais vida",
"Nossa vida" no teu seio "mais amores".

Hino Nacional Brasileiro - segunda parte   fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/hino.htm     
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10 destaques ambientais do Brasil


02/05/2011

fonte: http://pensareco.blogspot.com/2011/05/10-destaques-ambientais-do-brasil.html



Apresentado como uma das fortes economias emergentes, o Brasil já é uma potência ambiental no cenário internacional. Porém, persiste uma absurda e injustificada vitimização do país e de sua agricultura no tema ambiental, cultivada aqui e no exterior. 



Dez destaques ambientais relevantes ilustram com fatos e números a posição excepcional do Brasil.



1 – O Brasil tem a maior área protegida do mundo



O Brasil é o país com mais áreas protegidas em todo o mundo: 2,4 milhões de quilômetros quadrados, 28% do seu território. Em segundo lugar vem a China, com 1,6 milhões de quilômetros quadrados de áreas protegidas, 17% de seu território. Em terceiro lugar está a Rússia, o maior país do mundo, com 1,4 milhões de quilômetros quadrados, cerca de 8% do seu território. Em quarto lugar vem os Estados Unidos da América, com 1,2 milhões, 12% de seu território e em quinto a Austrália, com 730 mil, 9% de sua extensão. A média mundial de áreas protegidas é 12,2%, segundo a IUCN (International Union for Conservation of Nature).

Muitas das áreas protegidas destes países estão em desertos, montanhas íngremes, regiões polares, etc. No Brasil, as áreas protegidas ocupam, em geral, terras com grande potencial de uso, de onde decorre parte da dificuldade de preservação.
Na maioria dos países – sobretudo os industrializados – os Parques Nacionais admitem presença de agricultura, pecuária, vilarejos, turismo, etc. No Brasil, as Unidades de Conservação de Proteção Integral (443 mil quilômetros quadrados), na imensa maioria, não admitem nem visitantes. A ONU considera o país como líder na criação de áreas protegidas: dos mais de 700 mil quilômetros quadrados de áreas protegidas criadas nos últimos sete anos em todo o mundo, 75% foi no Brasil! (www.brasil.gov.br/cop10/). As áreas protegidas já cobrem 54% da floresta amazônica brasileira.



2 – O Brasil é um dos países que mais conservou suas florestas



Os desmatamentos erradicaram mais de 75% da área florestal do planeta e restam hoje menos de 15,5 milhões de quilômetros quadrados. A Europa, sem a Rússia, detinha mais de 7% das florestas do planeta e hoje tem apenas 0,1%. A África possuía quase 11% e agora 3,4%. A Ásia já deteve quase um quarto das florestas mundiais (23,6%), hoje possui 5,5% e segue desmatando. No sentido inverso, a América do Sul, que detinha 18,2% das florestas, agora detém 41,4%, e o grande responsável por este remanescente é o Brasil que preserva ainda 69% de sua vegetação natural. O Brasil possuía 9,8% das florestas originais do planeta e, no prazo de dois séculos, devido aos desmatamentos realizados em todo o mundo, passou a deter 28,3%!

Se o desmatamento mundial prosseguir no ritmo atual, o Brasil – por ser um dos que menos desmatou – poderá ser responsável, no futuro, por quase metade das florestas primárias do planeta. Ao invés de ser reconhecido pelo seu histórico de manutenção da cobertura florestal, o país é severamente criticado pelos campeões históricos do desmatamento (www.desmatamento.cnpm.embrapa.br/).



3 – O Brasil é o único país a exigir que agricultores mantenham de 20% a 80% de suas propriedades com floresta nativa intocada



O Código Florestal brasileiro estabelece que de 20% a 80% da propriedade rural, em função do bioma onde se localiza, deve ser mantido com a cobertura vegetal nativa a título de Reserva Legal (Art. 1 § 2 – III). Essa “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente” é considerada “necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”(www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm).

A Lei também proíbe o uso de áreas consideradas de preservação permanente (APPs) associadas à hidrografia e ao relevo. No Censo do IBGE de 2006, os agricultores mantinham em suas propriedades 858 mil quilômetros quadrados de florestas (10% do território nacional), dos quais destinavam mais de 500 mil quilômetros quadrados à Reserva Legal e APPs. Para cumprir a Lei, esse número deverá crescer e o total de áreas legalmente protegidas do Brasil ultrapassará 60% do território nacional, um caso único em todo o planeta.



4 – O Brasil é líder no uso de energia renovável



O país tem uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo. Segundo os dados do Balanço Energético Nacional (BEN) de 2010 – Ano Base 2009, 47,3% da energia brasileira provém de fontes renováveis (cana-de-açúcar, hidrelétricas, lenha e carvão e outros renováveis) contra uma média mundial de 18,6%. A média do uso de energia renovável pelos países da OCDE é de apenas 7,2% (http://ben.epe.gov.br/).



5 – A agricultura brasileira produz quase um terço da energia do Brasil



Além de ser grande produtora de alimentos e fibras, a agricultura garante 30,5% da matriz energética do Brasil, o equivalente de 68,3 milhões de toneladas equivalentes de petróleo (TEP). A cana-de-açúcar (etanol, cogeração de energia elétrica e outros) garante 18,3% da energia do Brasil e há anos ultrapassou a contribuição das hidrelétricas (15,2%). As florestas energéticas (lenha e carvão) garantem 10,3% da matriz.

Graças ao seu desenvolvimento tecnológico, a agricultura consome apenas 4,5% de energia fóssil na matriz ou algo equivalente a 9,1M de TEP para produzir toda essa agroenergia (http://ben.epe.gov.br/). Só a técnica do plantio direto – que eliminou a aração em mais de 266 mil quilômetros quadrados de produção de grãos – reduziu em 40% o consumo de diesel (www.febrapdp.org.br/).



6 – O Brasil pouco contribui para o efeito estufa pela emissão de CO2



O mundo emitiu 31,5 bilhões de toneladas de CO2 de origem fóssil em 2008. A China respondeu por 21% das emissões mundiais (6,5 bilhões de toneladas), seguida pelos Estados Unidos (19%), Rússia (5,5%), Índia (4,8%) e Japão (3,9%). Estes cinco países somam 53,4% das emissões planetárias. A China aumentou sua emissão em um bilhão de toneladas de 2005 a 2008!

O Brasil, com 428 milhões de toneladas anuais, ficou em 17º lugar (1,4%), bem atrás de Alemanha, Canadá, Inglaterra, Irã, Itália, África do Sul, Austrália, México, Indonésia e outros, segundo dados da Energy Information Administration (http://tonto.eia.doe.gov/).



7 – O Brasil está entre os que menos emitem CO2 por habitante/ano



A Austrália e os Estados Unidos são líderes na emissão de CO2 por habitante por ano: 20,3 e 19,9 toneladas! Só perdem para alguns países produtores de petróleo como Catar (74 t) ou Emirados Árabes (43 t). Em seguida vêm o Canadá (17,9 t), a Holanda (17 t), a Estônia (16 t), a Bélgica (14,9 t) e a Rússia (11,7t). Com 17 t, a Holanda é uma das campeãs europeias das emissões por habitante.

Cada brasileiro emite 2,1 toneladas de CO2 por ano, dez vezes menos do que australianos e norte-americanos, quatro vezes menos do que os europeus e metade da média mundial. Neste ranking, ocupamos a posição de 86º no mundo (http://tonto.eia.doe.gov).



8 – O Brasil é líder mundial em economia de baixo carbono



O quociente entre o total de CO2 emitido e o Produto Interno Bruto (PIB) dá uma medida da eficiência energética e ambiental das economias nacionais na geração de riquezas. Dada a variação da cotação do dólar entre países, o PIB foi calculado em função do poder de compra das moedas nacionais, o Purchasing Power Parities (PPP).

Os campeões de emissões de CO2 para gerar riquezas (os menos eficientes) são Coreia do Sul (1,45), África do Sul (1,38), Cuba (1,34) e Ucrânia (1,2). O Brasil, com um quociente de 0,24, é mais eficiente do que uma centena de países no mundo: ocupa a posição de 104º.



9 – O Brasil reduziu em 80% o desmatamento da Amazônia



Entre agosto de 2009 e julho de 2010, a Amazônia perdeu 6,45 mil quilômetros quadrados de floresta, o menor patamar em 22 anos. É a menor taxa anual de desmate registrada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), desde o início do levantamento, em 1988 (www.obt.inpe.br/prodes/). Com a taxa de anual de seis mil quilômetros quadrados, o Brasil se aproxima da meta de reduzir o desmatamento da Amazônia em 80% até 2020. Pelo cronograma, assumido em compromisso internacional, o país chegaria a uma taxa anual de 3,5 mil quilômetros quadrados de desmate. O governo cogita antecipar a meta para 2016 (www.casacivil.gov.br/.arquivos/pasta.2010-08-02.3288787907/ppcdam_Parte3.pdf).



10 – O Brasil é campeão de reciclagem



O Brasil lidera mundialmente, pelo sétimo ano consecutivo, a reciclagem de latas de alumínio, com um percentual de 96,5% do total comercializado no mercado interno, em 2007. Foram recicladas 160,6 mil toneladas de sucata de latas, o que corresponde a 11,9 bilhões de unidades ou 1,4 milhão por hora. Trata-se do maior resultado registrado pelo índice, desde 1990. O segundo colocado no ranking é o Japão, com 92,7% de reciclagem (que, lá, é obrigatória por Lei) (www.cempre.org.br/).

Em 2009, o Brasil foi o 9º produtor mundial de papel com quase dez milhões de toneladas. Cerca de 50% do papel consumido no Brasil é reciclado. Mais de 80% do volume de papel ondulado consumido em 2009 (65% das aparas) foi reciclado, contra 68,2% em 1992. O índice só não é maior porque o Brasil aumentou muito suas exportações de produtos industrializados. Carne, frango, frutas, calçados e móveis entre outros, embalados em papelão ondulado, geraram reciclagem no exterior. A reciclagem de papeis de escritório (revistas, folhetos, papeis de carta, papel branco, etc.) ultrapassa 40%. Essa reciclagem reduz o consumo de energia e água, e induz a um menor corte de árvores (www.bracelpa.org.br/).
EUA lideram a perda de florestas no mundo
Em artigo de 2010, nos Proceedings da National Academy of Sciences sobre o desmatamento, os Estados Unidos aparecem como quem mais desmatou suas florestas em todo o mundo, entre 2000 e 2005: 6% de suas florestas. O Canadá ficou em segundo lugar, com 5,2% e o Brasil em terceiro com 3,6%. Em termos absolutos, o Brasil ficou em primeiro com a perda de 165 mil quilômetros quadrados de florestas, seguido de perto pelo Canadá, com 160 mil quilômetros quadrados. Os Estados Unidos ficaram em terceiro com 120 mil quilômetros quadrados, segundo os dados do Colégio de Ciências Ambientais e Florestais da Universidade de Nova York (www.pnas.org/content/early/2010/04/07/0912668107).
O excepcional desempenho energético e ambiental do Brasil e de sua agricultura não é uma licença para agir de forma irresponsável, mas em matéria de sustentabilidade existe uma injustificável vitimização do país.



* Evaristo Eduardo de Miranda é doutor em Ecologia, pesquisador da Embrapa, assessor da Presidência da República.

** Publicado originalmente no site da revista Eco21.




Fonte: Envolverde

Qualidade do ar na medida

Qualidade do ar na medida


IPT aprimora avaliação de aditivos redutores de emissão de material particulado na queima de óleo combustível (IPT)
03/05/2011
Autoria e fonte: http://agencia.fapesp.br/13818


Agência FAPESP – O Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) adquiriu recentemente medidores de concentração de partículas e de opacidade de gases.
De acordo com o IPT, os novos instrumentos permitirão aprimorar métodos e procedimentos empregados nos testes de aditivos destinados a reduzir a emissão de material particulado (MP) com a queima de óleo combustível pela indústria.
Os gases gerados no processo de combustão do óleo possuem vários constituintes poluentes, entre eles o MP que, na atmosfera, provoca danos à vegetação, deterioração da visibilidade, contaminação do solo e, no homem, agravamento de doenças respiratórias e cardiovasculares.
Essa situação tem levado ao surgimento de várias tecnologias para minimizar tais emissões, entre elas o uso de aditivos de combustão – em geral, misturas de catalisadores de combustão e dispersantes de asfaltenos. Os aditivos misturados ao óleo atuam diretamente sobre sua queima, com o objetivo de torná-la mais eficiente e, como consequência, menos propensa à emissão de MP.
Dentro desse contexto, em 1996, o Laboratório de Energia Térmica, Motores, Combustíveis e Emissões do IPT, por meio de projeto interno, desenvolveu metodologia para a avaliação de aditivos para óleo combustível e mostrou que o emprego deles poderia levar a bons resultados.

 

Raio elétrico abre caminho em cortina de chamas. Equipamento de combate a incêndio sustentável.

Raio elétrico abre caminho em cortina de chamas



Redação do Site Inovação Tecnológica - 02/05/2011

SITE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. Raio elétrico abre caminho em cortina de chamas. 02/05/2011. Online. Disponível em www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=raio-eletrico-destroi-chamas. Capturado em 03/05/2011. 



Raio antichama
Uma cortina de fogo separa os bombeiros de uma família isolada dentro de uma casa em chamas.
Um deles, portando uma mochila especial, aproxima-se, aponta um pequeno bastão para as chamas e dispara um feixe de eletricidade.
O "raio elétrico" abre um buraco na parede de chamas e permite que seus companheiros atravessem e salvem a família.
Essa cena logo poderá se tornar realidade, graças ao trabalho do Dr. Ludovico Cademartiri, da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos.
Além de funcionar instantaneamente, o raio antichama promete apagar o incêndio sem danificar tudo o mais que o fogo ainda não queimou, como acontece hoje quando os bombeiros combatem o incêndio com água, espuma ou pó.

Mochila de raios
O protótipo da mochila de raios contém um amplificador elétrico de 600 watts - a mesma potência de um bom amplificador usado no som de carros - e um bastão com um núcleo metálico e uma cobertura isolante.
A descarga disparada pelo bastão elimina instantaneamente uma chama de cerca de meio metro de altura.
Os cientistas agora vão fazer novos experimentos baixando gradativamente a potência do seu disparador de raios, verificando o mínimo em que ele se mostra eficaz no combate às chamas.
Isso será necessário, segundo eles, para viabilizar aplicações estacionárias, eventualmente substituindo os aspersores de água (sprinklers) distribuídos pelo teto dos edifícios.
A forma de uso mais promissora, contudo, deverá ser mesmo na forma de mochilas para uso pelos bombeiros ou pessoal de brigadas de incêndio.
Esses equipamentos portáteis permitirão tanto abrir uma rota de fuga para pessoas que se virem presas repentinamente por um incêndio, quanto para que os bombeiros entrem nos edifícios para resgatar vítimas.
Eletricidade e fogo
Há mais de 200 anos sabe-se que a eletricidade pode afetar o formato das chamas, fazendo-as curvar, enrolar, virar e até mesmo desaparecer por completo.
Entretanto, o fenômeno nunca foi estudado a fundo, sobretudo com vistas a uma utilização prática.
"Nossa pesquisa mostrou que a aplicação de grandes campos elétricos pode eliminar as chamas muito rapidamente. Estamos muito entusiasmados com os resultados dessa área de pesquisas relativamente inexplorada," diz Cademartiri.
Outro elemento interessante do raio antichama é que os bombeiros podem dispará-lo de uma distância segura.
Embora o efeito seja simples e direto, os pesquisadores afirmam que o fenômeno que realmente ocorre para apagar o fogo é complexo, envolvendo vários efeitos ocorrendo simultaneamente.
Longe de estar totalmente compreendida, essa cadeia de efeitos parece finalizar nas partículas de carbono - a fumaça - geradas durante a combustão, que são determinantes para a reação apresentada ao campo elétrico.
"Nós estamos tentando obter uma compreensão mais completa dessa interação tão complexa," diz Cademartiri.

Motores e outras combustões
Contudo, além da capacidade de apagar o fogo, os estudos já levaram os cientistas a uma conclusão importante: as ondas elétricas podem controlar não apenas as chamas, mas também a distribuição de calor.
Isso abre caminho para utilização da tecnologia em qualquer lugar onde seja necessária uma combustão controlada, como dentro dos cilindros do motor de um carro, nas turbinas de termoelétricas, na soldagem etc.
Os experimentos realizados até agora mostram que o mecanismo que permite usar a eletricidade para apagar incêndios funciona bem contra o fogo em ambientes restritos ou fechados - segundo os pesquisadores, ele não seria eficiente contra um grande incêndio florestal, por exemplo.