Regulamentação da Lei do Turismo favorece o setor
O Diário Oficial da União publicou no fim do ano passado o Decreto 7.381 que regulamenta a Lei do Turismo. Dividida em dez capítulos, a legislação define as atribuições das instâncias responsáveis pelo planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor e as regras para cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. A nova lei disciplina ainda as atividades das empresas do setor.
O decreto traz dispositivos que tratam da relação de consumo entre turistas e empresas, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Disciplina as atividades de meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. Para essas atividades, segundo o decreto, o cadastro no sistema Cadastur do Ministério do Turismo é obrigatório.
A sustentabilidade ambiental da atividade turística é outro foco abordado. A construção, instalação, funcionamento de estabelecimentos de turismo potencialmente poluidores, por exemplo, dependerão de prévio licenciamento ambiental. São contempladas ainda, em todas as atividades abordadas na legislação, regras que garantam boas condições de higiene, salubridade e segurança para o usuário.
Novidades
Para o segmento de turismo náutico, cujo crescimento chega a 350% nos últimos dez anos no País, ficaram definidos os conceitos de embarcação de turismo, cruzeiros marítimos e fluviais e suas classificações em categorias, como cabotagem e longo curso. "Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo", determina o dispositivo legal.
O decreto cria ainda a figura do agente fiscal do turismo, estabelecendo que a fiscalização das empresas do setor será efetuada pelo Ministério do Turismo e seus órgãos delegados ou conveniados. As multas por infrações aos dispositivos da lei variam de R$ 350 a R$ 1 milhão.
DECRETO Nº 7.381, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7381.htm
Regulamenta a Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, dispõe sobre o Plano Nacional de Turismo - PNT, institui o Sistema Nacional de Turismo, o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, dispõe sobre o fomento de atividades turísticas com suporte financeiro do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, o cadastramento, classificação e fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Política Nacional de Turismo - conjunto de leis e normas voltadas para o planejamento e ordenamento do setor, bem como das diretrizes, metas e programas definidos no PNT;
II - Plano Nacional de Turismo - PNT - conjunto de diretrizes, metas e programas que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública nas três esferas de governo e com as representações da sociedade civil, iniciativa privada e terceiro setor, relacionadas ao turismo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.771, de 2008;
III - Sistema Nacional de Turismo - sistema formado por entidades e órgãos públicos ligados ao setor turístico, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, integrando as iniciativas oficiais com as do setor privado, conforme preconizado no PNT;
IV - Comitê Interministerial de Facilitação Turística - colegiado intersetorial integrado por órgãos públicos do governo federal, cuja área de atuação apresenta interfaces com o turismo, criado com a finalidade de buscar a convergência e a compatibilização na execução da Política Nacional de Turismo com as demais políticas setoriais federais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008;
V - Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR - fundo especial de financiamento, vinculado ao Ministério do Turismo, com orçamento específico, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e orçamentária, tendo como finalidade o fomento e a provisão de recursos para o financiamento de empreendimentos turísticos considerados de interesse para o desenvolvimento do turismo nacional; e
VI - Prestadores de Serviços Turísticos - sociedades empresariais, sociedades simples, empresários individuais e serviços sociais autônomos prestadores de serviços turísticos remunerados, que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO
Seção I
Do Plano Nacional de Turismo - PNT
Art. 3o O PNT orienta a atuação do Ministério do Turismo, visando consolidar o desenvolvimento do turismo no País, por meio de diretrizes, metas, macroprogramas e programas.
§ 1o O PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvido o Conselho Nacional de Turismo e o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 2o O PNT será revisto a cada quatro anos, ou quando necessário, em consonância com os dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das leis que as modifiquem, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no plano plurianual.
Seção II
Do Sistema Nacional de Turismo
Art. 4o O Sistema Nacional de Turismo é instituído em caráter permanente, com o objetivo de viabilizar a realização de processo de gestão descentralizada e articulada do turismo em todo o País, podendo envolver as três instâncias de governo e as instâncias de representação da sociedade civil relacionadas ao setor em âmbito nacional, macrorregional, estadual, regional e municipal.
Art. 5o O Ministério do Turismo será o órgão central e coordenador do Sistema Nacional de Turismo e promoverá a sua consolidação e a atuação integrada, de forma a constituir e institucionalizar rede de gestão descentralizada do turismo em todo o território nacional.
Parágrafo único. O Ministério do Turismo estabelecerá as regras necessárias ao funcionamento e integração do Sistema Nacional de Turismo, respeitada a autonomia dos diversos órgãos e entidades que o integram.
Art. 6o A atuação do Sistema Nacional de Turismo efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o integram, de forma a:
I - viabilizar e aprimorar o processo de gestão do turismo em todo o País, integrando as ações do poder público nas três esferas de governo, com a atuação da iniciativa privada e do terceiro setor em todo território nacional;
II - direcionar a alocação de recursos públicos e orientar os investimentos privados para os destinos e regiões identificadas como prioritários para o desenvolvimento da atividade turística pelos respectivos órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Turismo, nas suas respectivas competências territoriais, ouvido o Ministério do Turismo, e em observância às leis e normas vigentes; e
III - promover a inventariação e regionalização turística, considerada como organização de espaço geográfico em regiões para fins de planejamento integrado e participativo, gestão coordenada, promoção e apoio à comercialização.
Seção III
Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística
Art. 7o O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, criado pelo art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008, tem por objetivo compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, observando o disposto nos incisos de I a XIV do citado art. 11.
§ 1o O Comitê Interministerial de Facilitação Turística será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério da Educação;
XV - Ministério das Cidades;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2o Os membros, titulares e respectivos suplentes, do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no § 1o e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3o Os órgãos previstos no § 1o poderão convidar representantes de instituições públicas a eles vinculadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.
§ 4o O Comitê Interministerial de Facilitação Turística poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para auxiliar nas suas atividades.
Art. 8o O Ministério do Turismo proverá os meios e o apoio administrativo necessário para realização das atividades do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.
Art. 9o Caberá ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística:
I - atuar nos projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos que o integram e que possuam relação direta ou indireta com o turismo;
II - identificar ações afins das respectivas áreas de competência, evitando sobreposições e conflitos;
III - compartilhar informações, estudos, pesquisas e estatísticas relacionadas às atividades turísticas;
IV - criar a plataforma interinstitucional para implementação do sistema de estatísticas de turismo, que deverá ser coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, a fim de atender ao disposto nos arts. 7º e 11, incisos VI e VII, da Lei nº 11.771, de 2008; e
V - estabelecer subcomissões para tratar de temas e programas específicos determinados pelo PNT.
Art. 10. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística reunir-se-á conforme periodicidade a ser definida em seu regimento interno.
§ 1o Os resultados das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão apresentados ao Conselho Nacional de Turismo.
§ 2o A participação no Comitê Interministerial de Facilitação Turística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3o O regimento interno do Comitê Interministerial de Facilitação Turística será aprovado pelos seus integrantes em sua primeira reunião, e instituído pelo Ministro de Estado do Turismo.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS COM SUPORTE FINANCEIRO DO
FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR
Art. 11. Os mecanismos de fomento com suporte financeiro do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
Art. 12. O FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191, de 27 de outubro de 1971, tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos, os quais deverão estar relacionados aos objetivos e às metas definidos no PNT.
Art. 13. Constituem recursos do FUNGETUR:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;
VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e
VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.
Art. 14. O FUNGETUR será gerido pelo Ministério do Turismo, e seus recursos serão aplicados, exclusivamente, no interesse do setor do turismo nacional, respeitando os percentuais de aplicação quanto aos micro e pequenos empresários, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados, identificadamente, na conta única do Tesouro Nacional, em seu nome.
Art. 15. As operações de financiamento com recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes financeiros.
§ 1o As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.
§ 2o Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.
Art. 16. O Ministério do Turismo fica autorizado a propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes para compor o fluxo de recursos financeiros do FUNGETUR.
Art. 17. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FUNGETUR, de acordo com as diretrizes e metas definidas no PNT, observando os seguintes princípios:
I - priorizar os micro e pequenos empreendimentos;
II - beneficiar as regiões de menor desenvolvimento socioeconômico;
III - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
IV - estimular a criação de novos produtos turísticos; e
V - beneficiar os projetos turísticos que priorizem a prática do desenvolvimento ambiental sustentável.
CAPÍTULO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Das Atividades dos Prestadores de Serviços Turísticos
Art. 18. Os prestadores de serviços turísticos deverão se cadastrar junto ao Ministério do Turismo, observado o disposto na Lei nº 11.771, de 2008, e neste Decreto.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Turismo articular-se e cooperar com os demais órgãos da administração pública federal e com os órgãos públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização do cadastramento e fiscalização dos empreendimentos e serviços turísticos.
Art. 19. Os documentos e critérios necessários para o cadastramento dos prestadores de serviços turísticos serão definidos em ato do Ministério do Turismo, observada a exigência de que os prestadores de serviços turísticos elencados no do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, deverão observar os requisitos contidos na matriz de cadastro de cada uma das modalidades objeto do cadastramento.
Parágrafo único. O cadastro dos prestadores de serviços turísticos dispostos no art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, deverá ser compatível com a atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fornecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto no 1.264, de 11 de outubro de 1994.
Art. 20. Na ocorrência de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada previamente ao consumidor.
Parágrafo único. Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa, e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão seguir o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. Cabe à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo adotar procedimento de classificação dos empreendimentos turísticos, mediante instituição de sistema nacional que abranja os procedimentos declaratórios de autoavaliação e os laudos de inspeção técnica, bem como forma de auditagem e controle.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput observarão o disposto na Lei no 11.637, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 22. A construção, instalação, ampliação e funcionamento dos estabelecimentos e empreendimentos de turismo utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo da observância da finalidade e adequação com os territórios, normas de uso e ocupação do solo onde se localizam e seu entorno, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da atividade, considerando-se os diversos instrumentos de planejamento e ordenamento territorial vigentes em âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no art. 34, inciso IV, da Lei nº 11.771, de 2008, e em atendimento aos preceitos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, todos os prestadores de serviços turísticos deverão ser submetidos ao disposto na referida legislação, bem como a regras mínimas de conduta a serem definidas em ato normativo pelos órgãos competentes, visando a sustentabilidade da atividade.
Art. 23. Em observância aos termos do Decreto no 75.963, de 11 de julho de 1975, que promulgou o Tratado da Antártida, e aos termos do Decreto no 2.742, de 20 de agosto de 1998, que promulgou o protocolo ao Tratado da Antártida sobre proteção ao meio ambiente, os prestadores de serviços turísticos que oferecerem serviços turísticos, em qualquer das modalidades descritas neste Decreto, a Sul do paralelo sessenta graus Sul, deverão enviar previamente ao Ministério do Turismo pedido de autorização para a realização da atividade, contendo, entre outras informações, o roteiro, as atividades que serão desenvolvidas, o número de passageiros e o itinerário, observado o preenchimento do formulário específico, cujo modelo será provido pelo Programa Antártico Brasileiro.
Subseção I
Dos Meios de Hospedagem
Art. 24. Considera-se unidade habitacional o espaço atingível a partir das áreas principais de circulação comuns no estabelecimento, destinado à utilização privada pelo hóspede, para seu bem estar, higiene e repouso.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Turismo disporá sobre os tipos e formas de utilização das unidades habitacionais
Art. 25. Entende-se por diária o preço da hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, observados os horários fixados pela entrada e saída do hóspede, obedecendo o período de vinte e quatro horas disposto no § 4º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008.
Parágrafo único. O estabelecimento fixará o horário de vencimento da diária de acordo com a sazonalidade, com os costumes do local ou mediante acordo direto com o hóspede.
Art. 26. Constituem-se documentos comprobatórios de relação comercial entre meio de hospedagem e hóspede as reservas efetuadas mediante, entre outros, troca de correspondência, utilização de serviço postal ou eletrônico e fac-símile, realizados diretamente pelo meio de hospedagem ou prepostos, e o hóspede, ou agência de turismo que o represente.
§ 1o O contrato de hospedagem será representado pelo preenchimento e assinatura pelo hóspede, quando de seu ingresso no meio de hospedagem, da Ficha Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em modelo descrito no Anexo I.
§ 2o Os meios de hospedagem deverão manter arquivadas, em formato digital, as FNRH, de acordo com procedimento a ser estabelecido em portaria do Ministério do Turismo.
§ 3o Caberá ao meio de hospedagem, em prazo determinado pelo Ministério do Turismo, fornecer o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, conforme modelo descrito no Anexo II, através de meio postal ou eletrônico.
Art. 27. Todo e qualquer preço de serviço prestado e cobrado pelo meio de hospedagem deverá ser previamente divulgado e informado com a utilização de impressos ou meios de divulgação de fácil acesso ao hóspede.
§ 1o Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem afixarão:
I - na portaria ou recepção: nome do estabelecimento, relação dos preços aplicáveis às espécies e tipos de unidades habitacionais, o horário de início e vencimento da diária, o número de unidades habitacionais para pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, as formas de pagamento aceitas e a existência de taxas opcionais; e
II - nas unidades habitacionais: a espécie e o número da unidade habitacional, os preços vigentes de diária, da respectiva unidade habitacional, e demais serviços oferecidos pelo meio de hospedagem em moeda corrente nacional e os eventuais serviços incluídos no preço das diárias.
§ 2o Os meios de hospedagem deverão incluir nos veículos de divulgação utilizados os compromissos recíprocos entre o estabelecimento e o hóspede, como os serviços incluídos no preço da diária, eventuais taxas incidentes sobre os serviços ofertados e a forma de consulta para os preços dos demais serviços ofertados pelo meio de hospedagem.
Art. 28. Considera-se hospedagem por sistema de tempo compartilhado a relação em que o prestador de serviço de hotelaria cede a terceiro o direito de uso de unidades habitacionais por determinados períodos de ocupação, compreendidos dentro de intervalo de tempo ajustado contratualmente.
§ 1o Para fins do cadastramento obrigatório no Ministério do Turismo, somente prestador de serviço de hotelaria que detenha domínio ou posse de pelo menos parte de empreendimento que contenha unidades habitacionais hoteleiras poderá celebrar o contrato de hospedagem por sistema de tempo compartilhado.
§ 2o Os períodos de ocupação das unidades habitacionais poderão ser utilizados pelo próprio cessionário ou por terceiro por ele indicado, conforme disposto contratualmente.
§ 3o Os períodos de ocupação das unidades habitacionais do sistema de tempo compartilhado poderão ser representados por unidades de tempo ou de pontos.
§ 4o O período de utilização das unidades habitacionais poderá ser:
I - fixo, quando estipulada data específica para a sua utilização; e
II - flutuante, em que não se estipula previamente o período para utilização das unidades habitacionais dentro do intervalo de tempo ajustado contratualmente.
Art. 29. O prestador de serviço de hotelaria poderá utilizar unidades habitacionais hoteleiras de estabelecimentos definidos no art. 24, inciso II, da Lei no 11.771, de 2008, pertencentes a terceiros, para fins de cessão dentro do sistema de tempo compartilhado.
Parágrafo único. A autorização para o uso da unidade habitacional prevista no caput deverá ser formalizada em contrato com o proprietário, devendo seu prazo ser observado em eventual contrato a ser firmado entre o prestador de serviços de hotelaria e o usuário.
Art. 30. Os padrões, condições e requisitos mínimos para cadastramento do meio de hospedagem na modalidade de sistema de tempo compartilhado será estabelecida em ato do Ministério do Turismo.
Art. 31. O contrato de prestação de serviços de intercâmbio, passível de ser ajustado de forma autônoma e dissociada ao contrato de cessão por tempo compartilhado, deverá conter regras básicas que disciplinem a prestação de serviços de troca de períodos de ocupação sob administração das unidades credenciadas.
Parágrafo único. Os requisitos e padrões mínimos do serviço de intercâmbio serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.
Subseção II
Das Agências de Turismo
Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever:
I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
III - eventuais restrições existentes para sua realização; e
IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.
Art. 33. Os serviços dos pacotes turísticos prestados pelas agências de turismo deverão especificar as empresas fornecedoras com respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço comercial.
Parágrafo único. Para prestadores de serviços turísticos localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes à identificação e localização do prestador estrangeiro.
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
I - dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II - dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III - oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;
IV - dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não observação;
V - dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros; e
VI - dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido.
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
§ 2o Os termos dispostos nos incisos IV, V e VI deverão ser assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado.
Subseção III
Das Transportadoras
Art. 35. Considera-se transferência de turista, para fins do disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 11.771, de 2008, o percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros.
Art. 36. As condições para prestação de serviços de turismo dos veículos terrestres de turismo observarão laudo de inspeção técnica realizado por instituição acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, com periodicidade anual.
Art. 37. Considera-se embarcação de turismo a construção inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. As condições para prestação de serviços de turismo das embarcações de turismo observarão procedimento de inspeção técnica realizada por instituições credenciadas pelos órgãos competentes.
Art. 38. Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações de turismo serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.
Art. 39. A prestação de serviços conjugados de transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações de turismo, constitui o programa de turismo denominado cruzeiro marítimo ou fluvial.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros marítimos e fluviais são classificados nas seguintes categorias:
I - de cabotagem: aquele entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores;
II - internacional: aquele cuja viagem tem início e término em qualquer porto estrangeiro;
III - de longo curso: aquele realizado entre portos brasileiros e estrangeiros; e
IV - misto: aquele cuja viagem tem início e término em porto nacional, com trânsito em portos e pontos nacionais e portos estrangeiros.
Art. 40. No que se refere aos cruzeiros marítimos ou fluviais, entende-se por:
I - escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;
II - embarque: o momento de início da viagem de passageiros;
III - desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;
IV - trânsito: a entrada e saída de passageiros que não caracterize embarque e desembarque; e
V - parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.
Art. 41. Os roteiros de cruzeiros marítimos ou fluviais, ferroviários e rodoviários, bem como suas intermodalidades efetuadas pelos prestadores de serviços turísticos que comercializem pacotes de viagem, deverão ser apresentados ao Ministério do Turismo, respeitadas as competências dos órgãos reguladores e demais órgãos da administração pública federal.
Subseção IV
Das Organizadoras de Eventos
Art. 42. Para os fins do disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 11.771, de 2008, consideram-se exposições os eventos temporários que promovam publicamente quaisquer espécies de bens.
Art. 43. O nome da empresa organizadora do evento e o número de seu cadastro no Ministério do Turismo deverão constar de toda e qualquer divulgação de congressos, convenções, feiras, exposições e congêneres, referidos no art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, sob pena de aplicação das sanções legais.
Subseção V
Dos Parques Temáticos
Art. 44. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 60.001 m2.
Subseção VI
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 45. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único. O prestador de serviços na modalidade de acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:
I - terreno adequado;
II - acesso para veículos;
III - área cercada;
IV - estacionamento para veículos;
V - abastecimento de água potável com reservatório próprio;
VI - tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;
VII - instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;
VIII - tanques de lavagem e pias para limpeza;
IX - sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;
X - recepção;
XI - serviço de vigilância;
XII - equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e
XIII - treinamento básico de primeiros socorros.
Seção II
Dos Prestadores de Serviços Turísticos de Cadastramento Facultativo
Art. 46. Para fins do cadastramento facultativo previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, o disposto em seu inciso II abrange os seguintes serviços:
I - centros de convenções e feiras;
II - centros de exposições; e
III - pavilhões de feiras, os centros de eventos, as arenas multiuso e os espaços para eventos que tenham por objeto social a oferta de serviços correlatos a terceiros, específicos e apropriados, para realização de eventos de qualquer tipo e natureza, sob a forma de locação, em caráter temporário, com características mínimas de auditório com capacidade para trezentas pessoas ou equivalente e área de exposição mínima de um mil e duzentos metros quadrados.
Art. 47. Os serviços previstos no parágrafo único, inciso VI, do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, sujeitos à contratação, supervisão ou coordenação das organizadoras de eventos, compreendem os fornecedores de:
I - alimentos e bebidas;
II - tradução simultânea, intérpretes e tradutores;
III - material gráfico e brindes;
IV - iluminação, montagem de estandes e instalações provisórias;
V - pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;
VI - ambientação, cenografia, decoração e mobiliário de apoio; e
VII - audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas.
Art. 48. Os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e que não possuam área mínima de 60.001 m2 poderão se cadastrar no Ministério do Turismo, conforme estabelecido no parágrafo único, inciso III, do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008.
Art. 49. Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático aquático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 2.000 m2.
Parágrafo único. Os empreendimentos que não possuam área mínima de 2.000 m2 não poderão se cadastrar no Ministério do Turismo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 50. Constitui-se o Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos - SISNATUR, e são estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008.
§ 1o O SISNATUR será composto pelo Ministério do Turismo e pelos demais órgãos e entidades de turismo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres.
§ 2o O SISNATUR deverá se integrar com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mantidas as sanções administrativas previstas na Lei no 8.078, de 1990.
§ 3o Caso a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do SISNATUR, constate supostas infrações à legislação ambiental, os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA deverão ser comunicados para a conseqüente instauração de processo administrativo apuratório.
Seção I
Da Fiscalização
Art. 51. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados, vinculados ao Ministério do Turismo ou aos respectivos órgãos conveniados de que trata o § 1o do art. 50.
Parágrafo único. Os agentes fiscais de turismo serão credenciados mediante cédula de identificação fiscal, admitida a delegação mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.
Art. 52. Sem exclusão da responsabilidade do Ministério do Turismo e dos órgãos delegados ou conveniados, os agentes fiscais de turismo de que trata o art. 51 responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção II
Das Penalidades Administrativas
Art. 53. Os prestadores de serviços turísticos que cometerem as infrações previstas nos arts. 61 a 65 estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza cívil, penal e outras previstas em legislação específica:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - cancelamento da classificação;
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. Responderá pela prática infratora, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, o prestador de serviço turístico que, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 54. A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
Art. 55. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do prestador de serviços turísticos, bem como o dano à imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo e serem levados em conta os fatores descritos no art. 58.
Parágrafo único. A penalidade de multa poderá ser aplicada para as infrações descritas nos arts. 61 a 65 em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme tabela disposta no Anexo III.
Art. 56. A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único do art. 25 da Lei no 11.771, de 2008.
Art. 57. A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até trinta dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, durante esse período, assumir novas obrigações.
Art. 58. Para a imposição da pena e sua gradação, será considerada a natureza e a gravidade das infrações, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional, e as circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1o Consideram-se circunstâncias atenuantes ser o infrator primário, a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2o Consideram-se circunstâncias agravantes ser o infrator reincidente em determinada infração, a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
Art. 59. As infrações classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; e
II - graves: aquelas em que for verificada qualquer circunstância agravante.
Art. 60. As penalidades referidas nos incisos III a V do caput do art. 53 ou a infração aos direitos do consumidor, nos termos do art. 66 acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Seção III
Das Infrações
Art. 61. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido:
Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da classificação.
§ 1o Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.
§ 2o Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 3o A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.
§ 4o A penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 62. Deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 11.771, de 2008:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1o A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2o As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 63. Deixar de mencionar ou utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1o A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2o As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 64. Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1o A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2o As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 65. Deixar de manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro:
Pena: advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.
§ 1o A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.
§ 2o As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.
Art. 66. As infrações e sanções à legislação consumerista serão processadas e julgadas nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078, de 1990, e demais normas aplicáveis.
Art. 67. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração; e
III - denúncia.
§ 1o A autoridade competente, prevista neste Capítulo, é aquela indicada no instrumento específico de delegação de competência, conforme art. 44 da Lei nº 11.771, de 2008, podendo haver subdelegação das atribuições que a autoridade indicada entender cabíveis, com exceção dos atos de instauração do processo administrativo e julgamento.
§ 2o Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores informações sobre as questões investigadas.
§ 3o É facultado ao notificado, ou ao seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.
§ 4o É vedada a retirada do original do processo pelas partes ou seus representantes legais.
Art. 69. Quando a investigação preliminar iniciada a partir de denúncia não resultar na instauração de processo administrativo, o denunciante deverá ser informado sobre as razões do seu arquivamento pela autoridade competente.
Art. 70. Os débitos decorrentes do não pagamento, no prazo de trinta dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo, nos termos do arts. 74 a 89, serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de cobrança, amigável ou judicial.
Art. 71. Sendo instaurado processo administrativo contra empresa em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador da infração, a autoridade máxima do órgão delegado poderá remeter o processo ao Ministério do Turismo, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.
Art. 72. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o Ministério do Turismo poderá avocá-los, ouvidas as autoridades máximas dos órgãos delegados.
Art. 73. Se instaurado processo administrativo em mais de um Estado da federação para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado a prestador de serviços turísticos, eventual conflito de competência será dirimido pelo Ministério do Turismo, que poderá ouvir as autoridades máximas dos órgãos delegados, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Seção II
Dos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro
Art. 74. Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome e o endereço do autuado;
c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento autuado;
d) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
e) o dispositivo legal infringido;
f) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
g) a identificação do agente delegado, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
i) a assinatura do autuado;
II - Auto de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome e o endereço do depositário;
c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento depositário;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o responsável pela guarda do certificado apreendido;
f) a identificação do agente fiscal de turismo responsável, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e
g) a assinatura do depositário.
Art. 75. Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados pelo Agente Fiscal de Turismo que houver verificado a ocorrência de infração, preferencialmente no local onde foi averiguada a irregularidade.
Art. 76. Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados em impresso próprio, composto de quatro vias, numeradas tipograficamente.
Art. 77. A assinatura nos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro por parte do autuado, ao receber cópias deles, constitui notificação sem implicar confissão.
Parágrafo único. Em caso de recusa pelo infrator autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, o Agente Fiscal de Turismo mencionará tais fatos nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Seção III
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente
Art. 78. O processo administrativo de que trata o art. 68 poderá ser instaurado mediante denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. O consumidor poderá apresentar sua denúncia, identificando-se expressamente ou por meio de formulário específico, pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile, ou qualquer outro meio de comunicação, ao Ministério do Turismo ou a quaisquer dos órgãos delegados.
Art. 79. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e
IV - a assinatura da autoridade competente.
Seção IV
Da Notificação
Art. 80. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.
§ 1o A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2o Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Art. 81. Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do notificado;
III - o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento notificado;
IV - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
V - o dispositivo legal infringido;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
VII - a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
IX - a assinatura do notificado.
Seção V
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 82. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, de ato de oficio de autoridade competente ou de denúncia será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 83. O infrator deverá dar cumprimento à exigência que deu origem ao processo administrativo ou apresentar impugnação, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
IV - as provas que lhe dão suporte.
Parágrafo único. A ausência de impugnação, no prazo estabelecido no art. 80 e caput deste artigo, implicará serem reputados verdadeiros os atos e fatos que originaram o processo.
Art. 84. Decorrido o prazo de impugnação, o órgão julgador, com ou sem a apresentação de defesa, poderá, antes da decisão, determinar a realização de diligências que entender cabíveis, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, fixando prazo para sua apresentação.
Art. 85. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
Parágrafo único. Julgado o processo e sendo aplicada penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias.
Seção VI
Do Pedido de Reconsideração
Art. 86. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.
Seção VII
Dos Recursos Administrativos
Art. 87. No caso de indeferimento do pedido de reconsideração descrito no art. 86, o interessado poderá, no prazo máximo de dez dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a Junta de Recursos de Processos Administrativos de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.
§ 1o A Junta de Recursos terá composição tripartite formada por um representante dos empregadores, um representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e um representante do Ministério do Turismo.
§ 2o Tanto o representante dos empregadores como o dos empregados previstos no § 1o não poderão estar envolvidos, direta ou indiretamente, com o fato apurado.
§ 3o A Junta de Recursos reunir-se-á mensalmente para apreciação dos recursos administrativos interpostos e terá seu funcionamento regulamentado por portaria do Ministério do Turismo.
Art. 88. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 89. Todos os prazos referidos nesta Seção são decadenciais.
Seção VIII
Da Reabilitação
Art. 90. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I - decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;
II - decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e
III - decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Seção IX
Das Nulidades
Art. 91. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. Para o exercício dos poderes de cadastramento e fiscalização das atividades turísticas que lhe são conferidos pela Lei no 11.771, de 2008, o Ministério do Turismo poderá delegar atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades da administração pública.
Art. 93. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 94. Revogam-se os Decretos nos 448, de 14 de fevereiro de 1992, 5.406, de 30 de março de 2005, e 5.917, de 28 de setembro de 2006.
Brasília, 2 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2010
ANEXO I e legislações complementares:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7381.htm