“Art. 1o-A. Esta Lei estabelece
normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e
as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima
florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção
dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o
alcance de seus objetivos.
Parágrafo único.
Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos
seguintes princípios:
I - afirmação do
compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais
formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos
hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações
presentes e futuras;
II - reafirmação da
importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das
florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira
e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;
III - ação
governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo
da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV -
responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais;
V - fomento à
pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do
solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de
vegetação nativa;
VI - criação e
mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação
da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas
sustentáveis.”
“Art.
3o
.................................................................
...........................................................................................
XII - vereda: fitofisionomia de savana,
encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea
Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar
dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
.............................................................................................
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária
de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5
(cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da
estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas:
pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas,
cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação;
XXVI - área urbana
consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009; e
XXVII - crédito de
carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo
transacionável.
….................................................................................”
(NR)
“Art.
4o
........……………………...................................
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
.............................................................................................
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos
d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros;
.............................................................................................
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1o Não será exigida Área de
Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não
decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§
2o (Revogado).
.............................................................................................
§ 4o Nas acumulações naturais ou
artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a
reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de
vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
.............................................................................................
§
6o
..............................................................................
.............................................................................................
V
- não implique novas supressões de vegetação nativa.
............................................................................................
“Art.
5o Na implantação de
reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento
público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em
seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a
faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e
a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área
urbana.
§
1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que
trata o caput, o empreendedor, no âmbito do
licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo
órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o
uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação
Permanente.
..............…..................................................................”
(NR)
“Art.
6o
............……………….....................................
.............................................................................................
IX
- proteger áreas úmidas,
especialmente as de importância internacional.” (NR)
“Art.
10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração
ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para
uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio
ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR)
DO USO
ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E
SALGADOS
Art. 11-A. A Zona
Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225
da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo
ecologicamente sustentável.
§
1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades
de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes
requisitos:
I - área total
ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de
fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante
do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no §
6o deste artigo;
II - salvaguarda da
absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos
essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição
de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento
da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada
regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento,
tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da
manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação
Permanente; e
VI - respeito às
atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§
2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5
(cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da
legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual,
inclusive por mídia fotográfica.
§
3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos
empreendimentos:
I - com área
superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para
ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de
até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente; ou
III - localizados
em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo
impacto afete áreas comuns.
§
4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada,
poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem
como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento
ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no
licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento
de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase
do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III -
superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§
5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o
Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização
das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser
concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da
publicação desta Lei.
§
6o É assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham
ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física
ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por
termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes.
§
7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em
qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou
salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.”
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com
cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
previstos no art. 68 desta Lei:
....................................................................................”
(NR)
“Art 14.
........................................................................
.............................................................................................
§ 2o Protocolada a documentação
exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário
ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive
restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do
Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.” (NR)
“Art. 15.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o O cômputo de que trata o
caput aplica-se a todas as modalidades de
cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a
compensação.
§
4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de
Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às
demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel,
ultrapassarem:
I - 80% (oitenta
por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal;
e
II - (VETADO).”
(NR)
“Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em
regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o
percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 17.
.......................................................................
...............................................................................................
§
3o É obrigatória
a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada
irregularmente após 22 de julho de 2008.
§
4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o
deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos
contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser
concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental -
PRA, de que trata o art. 59.” (NR)
“Art. 18.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 4o O registro da Reserva Legal no
CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no
período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário
ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste
ato.” (NR)
“Art. 29.
......................................................................
§
1o A inscrição
do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental
municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário
ou possuidor rural:
....................................................................................”
(NR)
“Art.
35. O controle da origem da madeira,
do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema
nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado,
fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
..............................................................................................
§
5o O órgão federal coordenador do sistema
nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos
entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios
respectivos.” (NR)
“Art. 36.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 5o O órgão ambiental federal
do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no
caput.” (NR)
“Art.
41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo
do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à
conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas
práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos
impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as
seguintes categorias e linhas de ação:
...........................................................................................
§ 7o O pagamento ou incentivo a
serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão
prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso
V do art. 3o desta Lei.” (NR)
“Art. 42. O Governo Federal implantará programa para
conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de
22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações
vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram
promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.”
(NR)
“Art.
58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais
competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do
detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e
incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o
inciso V do
caput do art. 3o, nas
iniciativas de:
....................................................................................”
(NR)
“Art. 59.
........................................................................
...............................................................................................
“Art.
61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo
e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de
2008.
§
1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas
faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito
regular, independentemente da largura do curso d´água.
§
2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo
fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d´água.
§
3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15
(quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente
da largura do curso d’água.
§
4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais:
I - (VETADO);
e
II - nos demais
casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo
de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§
5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze)
metros.
§
6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura
mínima de:
I - 5 (cinco)
metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito)
metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2
(dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze)
metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de
até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta)
metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais.
§
7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será
obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal,
delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima
de:
I - 30 (trinta)
metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
e
II - 50 (cinquenta)
metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais.
§
8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a
7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de
2008.
§
9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins
de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de
conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo
da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o
proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água,
por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização
das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de
conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada
a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será
admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas
atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a
7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou
à integridade física das pessoas.
§ 13. A
recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de
regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de
espécies nativas;
III - plantio de
espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies
nativas;
IV - plantio
intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com
nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a
ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art.
3o;
V -
(VETADO).
§ 14. Em todos os
casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco
de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de
medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da
água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão
colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da
data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que
trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das
atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no
CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação
do solo e da água.
§ 16. As Áreas de
Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades
de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data
de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades
consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15,
ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com
as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que
dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário,
possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas
indicadas.
§ 17. Em bacias
hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica,
o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e
diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às
definidas no caput e nos §§ 1o a
7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia
Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 18. (VETADO).”
“Art.
61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22
de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei,
somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não
ultrapassará:
I - 10% (dez por
cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois)
módulos fiscais;
II - 20% (vinte por
cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
III -
(VETADO).”
“Art.
61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a
recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências
estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada
individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por
parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra.”
“Art. 66.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o A recomposição de que trata
o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
..............…..................................................................”
(NR)
“Art.
78-A. Após 5
(cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só
concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários
de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”
“Art. 83.
(VETADO).”