sexta-feira, 7 de junho de 2013

Se uma pessoa que fuma diariamente um maço de cigarros a um preço médio de R$ 5,50 deixasse de fumar por um ano, ela conseguiria economizar R$ 2.007,50 – o suficiente para comprar uma TV de LED de 46 polegadas ou cerca de 25 cestas básicas

Saúde | 05/06/2013 12:17

Os custos do cigarro para o seu orçamento

Apesar de ser muito comum, o cigarro, além de causar prejuízos à saúde, também afeta o orçamento familiar


Daniel Barry/Getty Images
Cigarro
Em 1989, cerca de 43% dos homens e 27% das mulheres fumavam. Em 2008, esse número caiu para aproximadamente 23% e 14% respectivamente
São Paulo - Que o cigarro provoca males para a saúde de quem fuma e daqueles que convivem com fumantes, todos sabem. Entretanto, é importante ressaltar que o tabagismo, além de ser um dos principais fatores de risco para inúmeras doenças, como câncer, enfisema pulmonar, derrame cerebral e enfermidades cardiovasculares, também pode ser prejudicial para a saúde financeira do indivíduo e da família.
De acordo com pesquisas recentes do Ibope1, o cigarro faz parte de um novo grupo de produtos que integra a cesta de consumo da classe C – extrato social responsável por 38,7% das compras do brasileiro. Entre a população das classes D e E, os cigarros representam 13 % dos gastos e esse percentual vem aumentando, com tendência a ser igualado ao consumo de produtos de mercearia e vestuário.
Segundo o médico pneumologista e sanitarista Alberto José de Araújo, do Rio de Janeiro, esse tipo de investimento chega a comprometer um quarto da renda de uma pessoa que ganha um salário mínimo. “Escravizados pela dependência, muitos fumantes não percebem que, se deixassem de gastar seu dinheiro com cigarro, poderiam investir em bens essenciais, como uma melhor alimentação, melhor qualidade de vida e, também, poderiam planejar viagens, adquirir geladeira, TV, entre outros”, informa Araújo.
Na prática, é simples verificar o que os gastos com o consumo de cigarros significam: se uma pessoa que fuma diariamente um maço de cigarros a um preço médio de R$ 5,50 deixasse de fumar por um ano, ela conseguiria economizar R$ 2.007,50 – o suficiente para comprar uma TV de LED de 46 polegadas, cerca de 25 cestas básicas, ou ainda, uma viagem de ida e volta de São Paulo para Fortaleza, no mês de julho, com dinheiro sobrando para as despesas do passeio.
Segundo Alberto José de Araújo, “é importante que o fumante reflita sobre as perdas financeiras que sua dependência acarreta e, em longo prazo, nos gastos para remediar os efeitos nocivos do cigarro que podem comprometer o orçamento doméstico”. Isto pode ajudar o fumante a se mobilizar para fazer uma tentativa para deixar de fumar.
“Se o fumante fizer o simples exercício de calcular o que deixaria de gastar no primeiro ano sem fumar e, pensar o que poderia concretizar com esta economia, isto poderia encorajá-lo fortemente a parar”.
Esta situação tende a se agravar mais com o passar dos anos se os reajustes no preço do cigarro forem considerados. Para se ter uma ideia, no final de 2012, o valor do produto aumentou 16% em 20 estados brasileiros. De acordo com dados da Receita Federal, além da alta já sentida, os cigarros devem subir 13% em 2014 e 10% em 2015.
Por outro lado, o aumento do preço do cigarro começou a surtir efeitos positivos, como a redução do número de fumantes no Brasil nos últimos 20 anos. Essa medida, aliada à restrição à publicidade e à adoção de ambientes livres de fumo, tem contribuído ano após ano para que as pessoas abandonem, de fato, o tabagismo. Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer – INCA, em 1989, aproximadamente 35% dos brasileiros fumavam. Em 2008 este índice caiu para 17,2%.
• Em 1989, cerca de 43% dos homens e 27% das mulheres fumavam. Em 2008, esse número caiu para aproximadamente 23% e 14% respectivamente;
• 46% dessa redução resultou diretamente do aumento das taxas sobre os produtos derivados de tabaco;
• 14% da redução aconteceu em decorrência das leis de restrição do cigarro em ambientes fechados;
• 14% da redução ocorreu devido à restrição de publicidade desse tipo de produto;
• 10% se deve aos programas de tratamento contra o tabagismo;
• 8% se deve às advertências sobre saúde nas embalagens de cigarros;
• 6% se deve às campanhas na mídia contra o fumo.
Mesmo com o suporte de medidas como essas, a luta contra o fumo ainda precisa avançar mais. “Sabemos que, para o fumante, a nicotina proporciona efeitos de recompensa, tais como sensações de prazer, relaxamento, redução da ansiedade (embora seja um fator ansiogênico), aumento da concentração, redução da fome, entre outros. Mas é importante lembrar que o tabagismo é uma grave doença crônica e a principal causa de morte evitável em todo o mundo”, explica o especialista.
Para tratar o problema, além de mudança comportamental, muitas vezes, é necessário acompanhamento de um médico que indique o tratamento adequado que combine terapias. Dependendo do caso, é possível incluir medicamentos que solucionem os sintomas da abstinência.
Atualmente, o tratamento farmacológico do tabagismo inclui, entre outras terapias, a reposição de nicotina e medicamentos que auxiliam no controle da vontade e ansiedade de fumar como a bupropiona e a vareniclina (único produto desenvolvido especificamente para o tratamento do tabagismo).
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelam que fumantes que tentam parar de fumar sem ajuda médica têm menor chance de sucesso (uma média de 5%). E mesmo entre os que conseguem largar o cigarro, apenas de 0,5% a 5% mantêm a abstinência por um ano sem acompanhamento médico.
Consciente do impacto do cigarro em sua saúde física e econômica, o fumante que decide parar de fumar percebe que o tratamento sai bem mais em conta do que aquele direcionado para tratar doenças como câncer, enfisema, acidente vascular cerebral, infarto do miocárdio dentre outras.
“Além disso, ele sentirá que a cessação representará uma grande diferença em termos de qualidade de vida, realização de sonhos e de melhorias no bem-estar de sua família. São benefícios tão evidentes que já são percebidos já nas primeiras horas e nas primeiras semanas após a abstinência, como a redução da pressão arterial e da frequência cardíaca, melhora da respiração, redução da fadiga etc.”, declara Araújo.

Projeto de lei 289/2013 - Dispõe sobre a gestão participativa das praças do município de São Paulo, e dá outras providências.

Atenção: O "CADES" Regional- Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz é vinculado à Subprefeitura, a sigla está errada. Deveria ser "CONREMAD"... e não CADES - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que é da SVMA!


Projeto de lei 289/2013

http://cidadeaberta.org.br/projeto-de-lei-2892013/

Ementa: Dispõe sobre a gestão participativa das praças do município de São Paulo, e dá outras providências.
Promovente: Nabil Bonduki

PROJETO DE LEI 289/2013
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão participativa das praças do município de São Paulo e estabelece seus objetivos, princípios e instrumentos.
Art. 2º Entende-se por gestão participativa das praças a participação dos cidadãos na implantação, revitalização, requalificação e gestão das praças públicas, visando garantir a qualidade desses espaços públicos, fortalecendo o necessário diálogo entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 3º A gestão participativa das praças tem como objetivos:
I – a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;
II – a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças de São Paulo;
IV – a apropriação e fruição dos espaços públicos da praça pela comunidade, considerando as características do entorno e as necessidades dos munícipes;
V – a utilização de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e mobiliário urbano voltados ao atendimento das necessidades dos munícipes;
VI – a sensibilização e conscientização da comunidade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos.

Art. 4º Para a consecução desses objetivos, a gestão participativa das praças rege-se pelos seguintes princípios:
I – a disseminação ampla e qualificada de informações;
II – a transparência;
III – o diálogo com a comunidade;
IV – a valorização do saber técnico e do saber popular;
V – a vocação de cada praça, sua singularidade e complementaridade com as outras praças e áreas verdes do bairro, do distrito e da Subprefeitura;
VI – a integração entre as praças, parques, áreas verdes particulares e a arborização urbana, considerando as diferentes escalas e paisagem, e observado o disposto no Plano Diretor Estratégico, nos Planos Regionais e nos Planos de Bairro;
VII – a parceria entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado.

Art. 5º São instrumentos da gestão participativa das praças:
I – a consulta pública de projetos, previamente à sua implantação;
II – os comitês de usuários;
III – o cadastro de praças.

Art. 6º Entende-se por consulta pública o procedimento de divulgação pública de propostas para receber manifestações de interessados, devendo ser utilizado:
I – Nos projetos de novas praças, elaborados pelo poder público municipal ou por terceiros;
II – Nos projetos de requalificação de praças, quando implicarem em reformas e/ou substituição expressiva da vegetação;
III – Nos projetos de requalificação ou reforma de praças, quando implicarem em mudança de uso predominante.
§ 1º A consulta pública poderá ser feita pela internet;
§ 2º A Subprefeitura deverá disponibilizar o projeto impresso para consulta dos interessados durante o prazo estabelecido para a consulta pública;
§ 3º Os serviços de manutenção, limpeza e consertos de equipamentos e mobiliário danificados não serão objeto de consulta pública.

Art. 7º O executivo municipal regulamentará as regras da consulta pública para os casos definidos nos incisos I, II e III do artigo 5º desta Lei, fixando prazos, meios de divulgação e demais procedimentos.
Parágrafo único. As regras para consulta pública serão unificadas para todas a Subprefeituras, e deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES. (da SVMA)

Art. 8º Após passarem por consulta pública, os projetos citados nos incisos I, II e III do artigo 6º desta Lei deverão ser apreciados pelo Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz – CADES Regional – da respectiva Subprefeitura, que emitirá parecer recomendando ou não sua execução.
Art. 9º Os comitês de usuários citados no inciso II do artigo 5º desta Lei são formados por iniciativa dos munícipes, sendo constituídos por dois ou mais moradores do entorno e/ou usuários da praça, interessados em contribuir voluntariamente na gestão de uma ou mais praças.
§ 1º Os integrantes dos comitês de usuários não serão remunerados pela Prefeitura por desempenharem essa função, em nenhuma hipótese.
§ 2º Os comitês de usuário terão caráter voluntário e sua criação não constituirá obrigatoriedade.
§ 3º A ausência de comitê de usuários não impedirá a Prefeitura de implantar, reformar e requalificar praças.
§ 4º Os comitês de usuários deverão ser cadastrados na Unidade de Parques e Jardins da Subprefeitura a qual pertence a praça, devendo a mesma disponibilizar o cadastro na internet.
§ 5º os comitês de usuários trabalharão de forma integrada com os zeladores de praça, quando houver.

Art. 10. São funções dos comitês de usuários:
I – contribuir com a gestão da praça;
II – propor projetos, reformas, requalificações e intervenções, bem como opinar acerca destes;
III – opinar acerca de propostas de termos de cooperação, bem como acompanhar e fiscalizar seu cumprimento;
IV – opinar acerca do mobiliário urbano, equipamentos e demais elementos que compõe as praças;
V – opinar acerca dos termos de permissão de usos comerciais tais como cafés, revistarias, bancas de frutas e feiras orgânicas nas praças, observada a legislação pertinente;
V- mediar a relação entre a comunidade vizinha à praça e o poder público;
VI – buscar parcerias, bem como opinar sobre parcerias existentes e propostas;
VII – acompanhar os serviços de manutenção, limpeza, capinação, poda e demais serviços executados pela Prefeitura e ou por cooperantes, informando sobre a necessidade de tais serviços e apontando eventuais irregularidades na sua execução.
Parágrafo único. Quando houver termo de cooperação, a Subprefeitura deverá contribuir para o diálogo entre o cooperante e o comitê de usuários, mediando-o sempre que necessário.

Art. 11. O cadastro de praças citado no inciso III artigo 5º desta Lei consiste na listagem atualizada e georreferenciada de praças, devendo conter no mínimo:
I – demarcação das praças por distrito, com nome, endereço e área;
II – informações sobre as características de cada praça, tais como topografia, vegetação predominante, equipamentos e mobiliário urbano existentes, espécimes arbóreos relevantes quando couber;
III – programação de limpeza e capinação;
IV – zeladoria, quando existir;
V – termo de cooperação, nome e contato do cooperante, quando existir;
VI – comitê de usuários e contato do responsável, quando existir.
§ 1º As Subprefeituras terão um prazo de 3 (três)meses a partir da promulgação desta Lei para disponibilizar o cadastro referido no caput deste artigo.
§ 2º O cadastro de praças deverá ser atualizado a cada dois anos.

Art. 12. O Executivo Municipal deverá manter e ampliar o programa de zeladoria de praças, adequando-o se necessário para atender às disposições desta Lei.
Art. 13. As propostas de Termos de Cooperação serão apreciadas pelo CADES Regional da respectiva Subprefeitura, após análise da Unidade de Parques e Jardins da Subprefeitura, ouvido o comitê de usuários, quando houver.
Parágrafo único. O Executivo Municipal adequará a legislação que normatiza os Termos de Cooperação ao disposto nesta Lei.

Art. 14. As propostas de instalação de hortas comunitárias orgânicas e composteiras nas praças deverão ser encaminhadas para as respectivas Subprefeituras, mediante solicitação contendo, no mínimo, a localização, as dimensões e a indicação dos responsáveis pela manutenção.
§ 1º A Unidade de Parques e Jardins expedirá manifestação considerando as condições de solo, irrigação, insolação, topografia e entorno, ouvindo o comitê de usuários quando houver.
§ 2º Havendo autorização para a instalação da horta e/ou da composteira, a Subprefeitura apoiará a implantação dentro de suas possibilidades, em parceria com a SVMA e SMSP/ABAST no âmbito do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana – PROAURP.

Art. 15. O CADES regional será o fórum para a mediação de eventuais conflitos decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2013.
NABIL BONDUKI
Vereador