segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

É razoável e podemos adotar já!


13/01/2012 - 11h36

Corte de metano e fuligem 'esfriaria' Terra

RAFAEL GARCIA
DE WASHINGTON

http://www1.folha.uol.com.br/ambiente/1033909-corte-de-metano-e-fuligem-esfriaria-terra.shtml



Uma ação abrangente para combater a emissão do gás metano e a poluição por fuligem reduziria o aquecimento global de 2,2ºC para 1,7ºC em 2050, indica um novo estudo liderado pela Nasa (agência espacial americana).
Quase todas as medidas necessárias para isso, dizem os cientistas, teriam seus custos compensados ao evitar gastos em saúde pública e na agricultura.
Segundo o trabalho, publicado na revista "Science", se o planeta adotar 14 medidas contra essas substâncias (leia mais abaixo), combateria a mudança climática, evitaria mortes por doenças respiratórias e aumentaria a produtividade agrícola.
O documento inclui propostas que vão desde a substituição de fornos a carvão --grande fonte de poluição em países pobres-- até o controle do vazamento de metano em poços de petróleo.
Combater a emissão desse gás, que também é subproduto da agropecuária, ajudaria os próprios produtores rurais, porque o metano estimula o surgimento de ozônio em baixas altitudes, prejudicando a respiração das plantas.
A produção mundial de alimentos teria um incremento de 30 milhões a 130 milhões de toneladas se o ozônio derivado da poluição fosse reduzido indiretamente por meio do combate ao metano.
"As colheitas seriam o fator do qual países como o Brasil mais se beneficiariam", disse àFolha Drew Shindell, do Instituto Goddard, da Nasa, que liderou o trabalho.
"Em países como China e Índia, o principal benefício seria na saúde pública, porque o problema de poluição por fuligem é muito maior lá."
DIPLOMACIA
Segundo Shindell, como a maior parte dos países que tendem a se beneficiar são também grandes emissores de fuligem e metano, uma política eficaz não iria requerer um acordo internacional como aquele que o planeta está buscando contra o CO2 (dióxido de carbono), principal vilão do aquecimento global.
"No caso do combate a essas outras substâncias, temos mais chance de progresso se ele for implementado por ações locais", diz o cientista.
"Iniciativas globais, porém, podem estimular ações locais, como o financiamento de bancos de desenvolvimento para alguns projetos."
Mesmo não tendo potencial de aquecimento no longo prazo, a fuligem contribui para a mudança climática, sobretudo quando se acumula sobre a neve e o gelo em regiões frias. De cor escura, ela atrapalha a capacidade da água congelada de refletir radiação para fora da Terra.
Já o metano é o gás-estufa mais forte, apesar de não ser o mais abundante.
O combate a esses dois poluentes, porém, não serviria como compensação para o atraso do planeta em reduzir as emissões de carbono.
"Se adiarmos mais o acordo do clima, mesmo acabando com todo o metano e a fuligem, veríamos um enorme aumento no aquecimento, causado só pelo CO2, na segunda metade do século."
CONTRA O METANO
1. Estender técnicas que evitam o vazamento de gás em minas de carvão
2. Eliminar as perdas e queimar o gás que hoje escapa de poços de petróleo
3. Reduzir vazamentos em gasodutos
4. Separar o lixo biodegradável para reciclagem, compostagem e uso da biomassa
5. Aprimorar o tratamento de esgoto para capturar o metano que escapa das estações
6. Controlar emissões da pecuária usando um tratamento especial para o esterco

7. Arejar as plantações de arroz para reduzir as emissões em plataformas alagadas
CONTRA A FULIGEM
1. Substituir a frota de veículos muito antigos que emitem poluição demais
2. Instalar filtros especiais nos veículos a diesel
3. Banir a queima de resíduos de agricultura ao ar livre
4. Substituir fornos a lenha por fornos a gás ou combustíveis de queima limpa
5. Levar aos países pobres a tecnologia de fornos por queima de biogás
6. Substituir tijolos de barro por vigas verticais ou por tijolos de fornos mais eficientes
7. Substituir fornos a queima de coque (subproduto do carvão) por fornos mais eficientes

Mapas de vento online: energia eólica



http://clima.feis.unesp.br/sobrepor/index.php



http://clima.feis.unesp.br/


Unesp lança mapa de ventos online

Produto de universidade paulista ajuda a determinar impacto ambiental das aplicações de agrotóxicos

10 de janeiro de 2012 | 23h 21




Karina Ninni
O portal do clima da Área de Hidráulica e Irrigação da Unesp lançou neste mês o mapa da direção do vento, com informações online, em tempo real, sobre a velocidade e a direção dos ventos medidas nas oito estações da rede agrometeorológica do noroeste paulista. O mapa é atualizado a cada 5 minutos e os dados são abertos à consulta. 
As informações são importantes para determinar o potencial de impacto ambiental das aplicações de defensivos agrícolas, tanto aéreas como terrestres, na região.

“O mapa do vento foi o último produto que colocamos à disposição no portal do clima”, explica Fernando Hernandez, professor de Irrigação e Drenagem na Unesp em Ilha Solteira. “Ele torna a informação mais palatável. Dizer que há um vento de 235° é uma coisa. Plotar no mapa um ‘vento de sudoeste’ é outra. O mapa democratiza e transforma dado em informação”, explica. 
Segundo ele, um vento de 7,2 km/h (considerado moderado) já não é interessante para aplicação de defensivos agrícolas. “Tanto a aplicação de defensivos quanto a irrigação são desaconselháveis com ventos a partir dessa velocidade, pois as gotas acabam sendo espalhadas.” 
A novidade do produto é que o usuário consegue recuperar a informação após a atualização. “O banco de dados fica à disposição”, diz Hernandez. 
Para o professor Ulisses Rocha Antuniassi, do Departamento de Engenharia Rural da Faculdade de Ciências Agrárias da Unesp em Botucatu, as informações em forma de mapa são importantes especialmente no contexto atual da agricultura brasileira, e no caso da ocorrência de situações anômalas. 
“Nas regiões onde as pessoas se fixaram há muitos anos, existe um conhecimento cotidiano a respeito da direção e da velocidade dos ventos. Mas vivemos um processo de profissionalização da agricultura e os grandes empreendimentos frequentemente contratam agrônomos e técnicos que não pertencem à região onde vão atuar. Nesse contexto, essa informação é tão importante quanto dados sobre o clima propriamente dito”, esclarece.
“Os problemas sempre acontecem quando as condições climáticas saem do normal. No caso de aplicações aéreas, por exemplo, se entra uma frente fria de repente e inverte o vento, isso vai causar transtornos. O mapa é extremamente útil nesses casos”, diz Antuniassi. 
As bases de dados mais detalhadas sobre clima fornecem informações sobre os ventos, mas raramente em forma de mapa. 
Antuniassi afirma que a intensidade e a direção dos ventos são muito importantes para determinar o potencia de impacto ambiental da aplicação de defensivos. “A aplicação de defensivos tem uma recomendação. Normalmente os ventos devem estar entre 3 e 10 quilômetros por hora”, diz ele. A aplicação também não é recomendável com o ar muito parado e sol forte. “O ar quente que sobe do solo impede que as gotas de defensivo atinjam a lavoura”, explica.
Acima de 10 km/h, o risco de contaminação de áreas vizinhas aumenta. “O vento leva as gotas para muito longe. Aí acontecem acidentes, como a aplicação de inseticidas em lavouras próximas a apiários ou criações de bicho-da-seda, matando os insetos, ou mesmo o depósito dessas substâncias em áreas de proteção e em cursos d’água”, diz.
SAIBA MAIS
O carregamento, pelo vento, das gotas de um defensivo para fora da área pulverizada é chamado de deriva. A deriva acontece em 100% das aplicações. Mas quando são observados critérios como a velocidade dos ventos, por exemplo, a deriva é pequena (alguns metros) e o potencial de impacto, próximo de zero.




Código Ambiental de Londrina veta transformação de bosque em APP. APP e a Resolução CONAMA 369 de 2006.

12/01/2012 às 09:43 - Atualizado em 12/01/2012 às 17:12


O novo Código Ambiental de Londrina foi sancionado com 29 vetos, como a lei municipal 11.471 do dia 5 de janeiro de 2012. Os 242 artigos foram publicados no Jornal Oficial da última terça-feira (10) e foram considerados um avanço para a política ambiental, tanto pela Secretaria Municipal do Ambiente quanto para o Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma).

Como já era esperado, a proposta do vereador Joel Garcia (PP) que transformava o Bosque Marechal Cândido Rondon, o Bosque Central, em área de preservação permamente (APP) foi vetada. O secretário municipal do Ambiente, José Novaes Faraco, afirmou que a ideia era inviável.

Guto Rocha / Arquivo pessoal
Código Ambiental veta transformação de bosque em APP - Gusto Rocha
Município quer reabrir rua que divide bosque ao meio

"É um desconhecimento total propor isso. Em uma APP não pode ter nada. Nós teríamos que retirar o parque infantil, a mesa de ping pong, a quadra de esportes. O conceito de APP não permite nenhuma atividade", disse. A ideia da prefeitura é reabrir a Rua Piauí, que dividia as duas partes do bosque, o que seria invibializado, caso a emenda do vereador fosse aprovada.
Grande parte dos artigos que discorriam sobre a educação ambiental também foram vetados. "Isso cabe ao Plano Plurianual. O prefeito que é eleito deve ter escolhas para fazer, isso não pode ser engessado. O Código deve apenas estabelecer normais gerais", defendeu Faraco.
A proposta de aumentar a participação da sociedade no Consemma não foi aprovada e foi mantida a proporção de 50% de membros da sociedade civil organizada e 50% do poder público. Para o secretário do Ambiente, o Consemma atualmente tem sua função distorcida. "O conselho deveria ser um órgão consultivo, com técnicos especializados, mas isso não acontece, por isso não adianta aumentar as vagas para a população", disse.
O presidente do Consemma, Fernando Barros, disse que a tendência do aumento da participação da sociedade acontece em todo o Brasil, mas minimizou os resultados do veto. "Nas conferências, há um desejo que o público participe mais. Na Conferência Nacional, por exemplo, apenas 20% é do poder público, mas nós vamos continuar trabalhando e acreditamos que o Código foi um ponto positivo para a política ambiental", disse.
Barros defende que a legislação trouxe avanços na questão do licenciamento ambiental. "O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não está dando conta do trabalho. É importante que a prefeitura comece a fazer o licenciamento para as atividades de menor impacto", comentou.
No novo Código Ambiental, os poderes da Secretaria Municipal do Ambiente foram ampliados. Cabe a ela, agora, dar licenciamento ambiental a alguns tipos de empreendimento. A publicação é uma das oito leis complementares ao Plano Diretor de Londrina.




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Utilização de APP

http://www.cartilha.cienti.com.br/cartilha.php?id=5
 
Em linhas gerais as APP são consideradas intocáveis. Todavia, por meio da Resolução CONAMA 369 de 2006 obtém-se algumas situações excepcionais nas quais é permitida a supressão de sua vegetação, como nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. 

O art. 2° desta resolução define utilidade pública e interesse social. O art. 11 define baixo impacto ambiental. Veja as definições litteris:

I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f ) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 11, desta Resolução.

II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de
água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.



Em todos estes casos torna-se necessário a obtenção de autorização ou anuência do órgão competente. Todavia é permitido o livre acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Independe também de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as demais determinações legais, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.


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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006

http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=489

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade
pública, interesse social ou baixo impacto ambiental,
que possibilitam a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação PermanenteAPP.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.771, de 15 de
setembro e 1965, nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público
e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da
Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de
1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou
propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos,
cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que,
conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e
vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais
especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o
desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170,
inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da
precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação
estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas  e
regulamentos administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de
Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.938, de 1981, compete ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos; e
Considerando que, nos termos do art. 1º § 2º, incisos IV, alínea “c”, e V, alínea “c”, da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,
compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública e interesse social; resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente
pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação PermanenteAPP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto
ambiental.


§ 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas,
manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do
art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade
pública dispostos no inciso I do art. 2º desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais
para obtenção de água, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
§ 2º O disposto na alínea “c” do inciso I, do art. 2º desta Resolução não se aplica para a
intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e dunas
previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de
2002.
§ 3º A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida
no inciso II do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, fica condicionada à outorga do
direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997.
§ 4º A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da
comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas
áreas.
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de
vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento
administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras
normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento
Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos
seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água
e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos n
os
§§ 1º e 2º do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras  e
proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental
competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou
posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua
recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados
os parâmetros desta Resolução.
Art. 3º A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada
quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos
propostos;II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou
movimentos acidentais de massa rochosa.
Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo
impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção
ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos
nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado
tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
§ 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo
dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia,
quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de
autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio
Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes
Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia
do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
§ 3º Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
II - as atividades previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, de preparo
emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas
em área militar.
Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização
para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter
mitigador e compensatório, previstas no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão
ser adotadas pelo requerente.
§ 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas
ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no
âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento
das disposições do art. 36, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva
recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e
prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
Art. 6º Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com  a
finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se
existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
Art. 7º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias
minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio
Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre
as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do
Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de
alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos
nas APP's, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que
estejam disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de
impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica-ART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer
ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver;
VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.
§ 1º No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração
de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo impacto
ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, substituir  a
exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais
previstos em legislação.
§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral,
observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de
licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente causadoras de significativo impacto
ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do
Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de
impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a
qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e da respectiva
recuperação ambiental.
§ 3º Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de
licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão
ambiental.
§ 4º A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto
nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental
competente.
§ 5º Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4º, ou se naqueles existentes não constar a
extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou
supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36
meses da publicação desta Resolução.
§ 6º Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de
beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP
em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão ambiental
competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3º desta resolução.
§ 7º No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da
averbação da reserva legal, de que trata o art. 3º, somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor,
em decorrência do empreendimento minerário.
§ 8º Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5º,
desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais
em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2º do
art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado obrigação de relevante
interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
Seção III
Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área UrbanaArt. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de
domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2º da Lei nº 4.771, de
1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção
I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos
seguintes requisitos e condições:
I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea “a”, V, VI e IX alínea “a”, do
art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, e art. 3º da Resolução CONAMA nº 302, de
2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize  a
restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple
medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados  a
respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.
§ 1º Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de
domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a
melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e
espaços livres de impermeabilização.
§ 2º O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental
competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou
secundária em estagio médio e avançado de regeneração.
§ 4º É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público.
Seção IV
Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana
Art. 9º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária
sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado
o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse SocialZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;
III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha
viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de
abastecimento de água, rede de distribuição de energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais,
conforme incisos I e III, alínea “a”, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, e no
inciso I do art. 3 da Resolução CONAMA nº 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas
mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas mínimas de 50
metros para os demais;
b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3º, da Resolução CONAMA nº 303,
de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas
como tal por ato do poder público;
c) em restingas, conforme alínea “a” do IX, do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002,
respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima;
V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001 e Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária
Sustentável que contemple, entre outros:
a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos  e
fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de
proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;
b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos
ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta  e
destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com
espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva
e contribuam para a recarga dos aqüíferos;
d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam
resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas
alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo;
e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa
rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras
definidas como de risco;
f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não
passível de regularização nos termos desta Resolução;
g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de
habitabilidade dos moradores;
h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
i) realização de audiência pública.
§ 1º O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as
restrições dispostas na alínea “a”, do inciso I, deste artigo em função das características da
ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente,
estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para
o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
§ 2º É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária
Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de
inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de
risco.
§ 3º As áreas objeto do Plano de Regularização Fundiária Sustentável devem estar previstas na
legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de
Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do
disposto na Lei nº 10.257, de 2001.
§ 4º O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de
instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento
ambiental.
§ 5º No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de
APP remanescentes.Seção V
Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP
Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema  a
intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto
ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades
de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes
tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região
amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos
moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem
enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na
legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica  a
respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto
ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
§ 1º Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a
intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não
poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
§ 2º A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP
não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada
localizada na posse ou propriedade.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que  o
requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica  e
locacional à intervenção ou supressão proposta.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor
apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitaçãogeorreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal, com comprovação do
cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não
executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta
Resolução.
Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras,
às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio
Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades
enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1º O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho no
âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos
efeitos desta Resolução.
§ 2º O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de
Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9º da Lei nº 6.938 de 1981.
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de
relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar
proposta para regulamentar a metodologia de recuperação das APP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA

Acredite se quiser! Ainda é possível encontrar praias desertas perto de SP


15/01/2012 - 09h40

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1034613-ainda-e-possivel-encontrar-praias-desertas-perto-de-sp.shtml

TALITA BEDINELLI
DANIEL MARENCO
ENVIADOS ESPECIAIS AO LITORAL DE SP


Uma praia de areias vazias, sem a barulheira da multidão e esbarrões no mar em pleno verão. Se você, morador da capital paulista, pensa que esse sonho está muito distante, engana-se.
Folha separou cinco dicas de praias quase desertas pertinho do agito da capital, onde é possível chegar por meio de trilhas ou de barcos alugados. Separe a sacolinha para o piquenique e aproveite o verão sem estresse.

CALHETAS, SÃO SEBASTIÃO
Ao passar pela praia de Toque Toque Pequeno, sentido centro de São Sebastião, quem olha do alto da SP-055, no km 145, tem uma grata surpresa.
Lá embaixo está o que parece ser uma pequena ilha, de areias branquinhas, cercada de pedras.
É a praia de Calhetas (que não é uma ilha), cuja entrada fica logo após o km 144. Automóveis de desconhecidos não entram, só os de donos das casas de um condomínio.
O melhor é deixar o carro em uma praia grande perto, como o centro ou Maresias, e tomar um táxi ou o ônibus coletivo.
Da portaria do condomínio, são cerca de dez minutos de caminhada em passos tranquilos.
A praia é calma, o mar é azulzinho e há uma cachoeira, com queda de 40 metros, que valem uma visita de dia inteiro.
Daniel Marenco-12.jan.2012/Folhapress
Praia de Calhetas, em São Sebastião, no Litoral Norte de São Paulo
Praia de Calhetas, em São Sebastião, no litoral norte de São Paulo; veja galeria
*
PRAIA DO AMOR, SÃO SEBASTIÃO
Ela não tem nome oficial, mas pescadores de Boiçucanga a apelidaram de praia do Amor.
A prainha fica logo após Camburizinho, para quem parte em direção à Boiçucanga pelo mar -ela só é acessível por meio de barcos.
No riozinho de Boiçucanga, é possível contratar pescadores, a cerca de R$ 20 por pessoa (ida e volta) para chegar lá.
A praia é uma pequena faixa de areia, diante de um costão de rochas. Parece uma praia particular. Por isso, é garantia de sossego absoluto (daí vem o apelido).
As pedras dentro da água, em alguns trechos, formam um contraste bastante bonito com o mar de tom esverdeado. As árvores do rochedo ajudam a proteger o visitante do sol.
*
PRAIA DO SANGAVA, GUARUJÁ
Da tumultuada Ponta da Praia de Santos, os desavisados que olham em direção ao Guarujá nem imaginam que ali, tão pertinho, existe uma praia vazia, de água verde-esmeralda e natureza praticamente intocada.
No passeio de barco até lá é possível ver de perto garças, gaivotas e albatrozes que descansam sobre as pedras. Tartarugas e cavalos-marinhos também são encontrados.
Os barcos partem da Ponta da Praia de Santos ou da praia de Santa Cruz dos Navegantes, no Guarujá, a um custo de R$ 20 por pessoa (ida e volta).
É point de esportistas que andam de caiaque e é ideal para praticar pesca submarina e mergulho.
Ali pertinho, também fica a praia do Cheira Limão, com uma faixa bem pequena de areia e, um pouco mais distante, a do Saco do Major. As duas também são pouco conhecidas na região.
Daniel Marenco10.jan.2012/Folhapress
Vista da praia do Sangava, no Guarujá, no litoral sul de São Paulo
Vista da praia do Sangava, no Guarujá, no litoral sul de São Paulo; veja galeria
*
PACUÍBA, ILHABELA
Distante 15 quilômetros do centro, no norte de Ilhabela, fica escondida a pequena praia, de 50 metros de extensão.
Para chegar, é preciso pegar uma estradinha de terra, logo após Ponta das Canas, que qualquer tipo de automóvel atravessa com facilidade.
No caminho, ficam belas cachoeiras.
A chegada à Pacuíba é indicada por uma placa. A partir desse ponto, é preciso encarar uma pequena trilha, de fácil acesso. Só é preciso cuidado para não escorregar na parte com pedras.
A água do mar é quase transparente e propícia ao mergulho. Mas quando a maré está cheia, a faixa de areia some. Não esqueça de levar um repelente.
*
BRAVA DE BOIÇUCANGA, SÃO SEBASTIÃO
Ao lado da agitada praia de Boiçucanga, que tem trânsito e shopping, como São Paulo, uma prainha conhecida por surfistas e pescadores fica quase abandonada, quando o mar está calmo. É essa a melhor chance de visitá-la.
Os barcos podem ser contratados no riozinho de Boiçucanga e custam R$ 20, ida e volta.
Mas, por causa das ondas, eles não encostam muito perto da faixa de areia, então é preciso saber nadar bem.
Também é acessível por meio de uma trilha, que parte do pé da serra no fim de Boiçucanga, e leva cerca de uma hora.
O esforço recompensa. O mar tem tom azul-esverdeado e há cachoeiras incríveis na mata.
Daniel Marenco-12.jan.2012/Folhapress
Mulher caminha na praia Brava de Boiçucanga, em São Sebastião, no litoral norte de São Paulo
Mulher caminha na praia Brava de Boiçucanga, em São Sebastião, litoral norte de São Paulo; veja galeria

Curso gratuito de Geografia na Universidade Cruzeiro do Sul !




O curso de Geografia na Universidade Cruzeiro do Sul é gratuito é há 30 vagas para licenciatura e 30 para bacharelado.
Só entram no curso alunos bolsistas que acertem mais de 50% no vestibular. O vestibular será dia 20/01.
o curso é matutino, no campus Anália Franco.
Maiores informações sobre o curso ou sobre o vestibular acesse www.unicsul.br
 O curso tem tido boas avaliações pelo MEC/INEP.


Curso gratuito, reconhecido com a nota máxima no Enade, registrado no CREA 


Nossos alunos obtiveram nota máxima, por duas vezes consecutivas, no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade 2005 e 2008), que avaliou cursos de Geografia de todo o País. 

O objetivo do curso é a formação de um profissional capacitado para compreender a relação das sociedades com a natureza, a qual se reflete na organização do espaço, e desta forma poder atuar de maneira crítica sobre a realidade. 

A área de atuação do geógrafo é ampla, envolvendo: planejamento (urbano e socioambiental); elaboração de relatórios técnicos com ênfase nos aspectos sociais, econômicos e físicos; pesquisa acadêmica; geopolítica mundial; estudos de impactos ambientais, da ocupação do solo rural e urbano; leitura e análise de fotos aéreas e imagens de satélites; uso de novas tecnologias (Sistema de Informações Geográficas); consultorias diversas, entre outras; podendo atuar tanto em empresas privadas, quanto no funcionalismo público.

Além de utilizar laboratórios específicos, os alunos produzem e publicam artigos científicos na revista do curso "Espaço e Movimento" e em outras publicações acadêmicas, participam de encontros, simpósios, semanas de curso e congressos (da área e outras afins) nos quais podem divulgar seus trabalhos acadêmicos e ampliar seu conhecimento geográfico.

O curso tem duração de 8 semestres e, após a conclusão, você poderá registrar-se no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). Terá, também, caso deseje, a opção da segunda graduação, complementando seus estudos com as disciplinas pedagógicas (2 semestres), obtendo, o título de licenciado, para atuar na área da educação.

Alerta: gata morre em SP infectada com o vírus da raiva


Depois de quase 30 anos sem casos de raiva em animais domésticos na cidade de São Paulo – o último foi notificado em 1983 –, a capital registrou, no fim do ano passado, a morte de uma gata por causa da doença, que é altamente letal e transmissível ao ser humano.
O felino, que tinha aproximadamente 10 anos, pertencia à artesã Izabel Bonifácio da Cruz, de 50, que mora na Rua Teviot, em Moema, zona sul da cidade. O local é considerado de classe média alta e tem um grande número de animais.
O bicho havia morrido em outubro, mas a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e a Coordenação de Vigilância em Saúde (Covisa) do Município de São Paulo foram comunicadas apenas em dezembro.  A demora na notificação teria sido atribuída a uma confusão em diagnosticar a causa da morte do animal.
Em entrevista exclusiva ao blog Conversa de Bicho, do Estadão.com.br, Izabel explica que a suspeita inicial era de que a gata tinha sido envenenada, já que em maio do mesmo ano outros animais tinham sido mortos dessa forma. “Tive cinco gatos que morreram por causa de chumbinho (veneno para rato), que jogaram aqui no quintal. Achei que era mais um caso, mas eu a levei para a USP para analisarem o que a matou”, afirma. Só após fazerem diversos testes para intoxicação, todos com resultado negativo, a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP (FMVZ/USP) enviou, no fim de novembro, material para teste de raiva, que deu positivo.
Segundo a dona da gata, que faz trabalhos voluntários de recuperação de bichos abandonados, a suspeita é de que o animal teria sido infectado após caçar e matar um morcego, que possivelmente estaria com a doença. “Ela tinha a mania de pegar esses bichinhos e trazer para cá. Uns cinco dias antes de morrer, eu me lembro de ela ter pegado um morcego com a boca. Eu retirei o bichinho morto e o joguei fora”, explica. A atitude de tocar no morcego, principalmente ferido, é altamente perigosa e não recomendada por especialistas, porque quem o manipula também pode se contaminar com o vírus da raiva.
Após notificada, a Prefeitura enviou ao local funcionários e médicos para fazerem o que chamam de bloqueio, que é a vacinação dos animais das casas próximas, e notificar os moradores sobre o que ocorreu – para identificar, realizar exames e vacinar as pessoas que tiveram contato com o felino. “A Covisa desencadeou todas as medidas previstas para o controle da doença, de acordo com o Programa Nacional de Controle da Raiva, e não foi encontrado nenhum novo caso da doença nem mesmo de suspeita. As equipes de vigilância realizaram atividades de casa em casa, com orientações aos munícipes e a vacinação de animais domésticos (cães e gatos)”, explicou, em nota, a Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal da Saúde.
Apesar de a Prefeitura alegar que não há casos suspeitos, Izabel teve de entregar 5 gatos ao Centro de Controle de Zoonoses de São Paulo (CCZ-SP), dos 17 felinos em seu poder. Os demais foram mantidos presos em um gatil em sua casa. Todos deverão ficar sob observação durante 180 dias e ainda não dá para descartar a possibilidade de algum estar infectado. Ela, o marido, a filha e demais pessoas que conviviam no ambiente também foram vacinados e estão sob acompanhamento médico.
No entanto, Izabel lamenta não ter recebido o laudo com a comprovação da doença. “Eles apenas me ligaram informando informalmente. Foi tudo verbal.” A protetora também questiona o procedimento da Prefeitura. Para ela, todos os munícipes deveriam ter sido avisados. “Acho que todos os donos e protetores precisam ficar atentos. Se morrer um animal do nada, precisa investigar.” Além disso, a artesã acredita que, se tivesse sido feita a campanha de vacinação no ano passado, a população estaria mais segura. “Não sei se essa gatinha teve contato com outros animais. Ela vivia solta. Temos muitos gatos na rua e acho que tinham de vacinar em outros lugares também. Esta é uma área que tem muitos morcegos. Todo mundo corre o risco e a Prefeitura deveria avisar a população em geral”, completa.
Medo
Mesmo depois de a Prefeitura enviar funcionários da Secretaria Municipal da Saúde, ainda há quem não acredite que havia um animal com raiva no local. “Não, não era raiva. Você acha que era?”, indaga uma moradora da Rua Teviot que não quis se identificar. Ela é dona de um cão da raça bichon frisé, de 12 anos. “Ainda bem que eu dou todas as vacinas no meu Bidu.”
Segundo o vigia da rua, Eleno Augusto da Silva, de 47 anos, os moradores da região ficaram assustados. “Muita gente veio me perguntar se era verdade.” E os moradores tinham razão em perguntar para ele. O próprio vigia foi um dos abordados pela equipe médica e orientado a ser vacinado com a antirrábica, já que havia a suspeita de que ele tivesse brincado com a gata. No entanto, Silva afirma que ele não tinha “muito contato” com o bicho e confessa que dificilmente conseguirá ir até o posto indicado para ser imunizado. “Eu não tenho como sair daqui, para mim é muito complicado. Mas, como as médicas já sabiam que seria difícil, me pediram até para assinar um termo de responsabilidade. Aí assinei”, afirma.
O fato de não apresentar sintomas até o momento não descarta a possibilidade de ter sido exposto ao vírus. Segundo informações do Ministério da Saúde (MS), a incubação da raiva é extremamente variável. Apesar de na média a doença se desenvolver em 45 dias no homem e de 10 dias a 2 meses nos animais, há a possibilidade de o vírus ficar incubado por anos. Em crianças, existe a tendência para um período de incubação menor que no indivíduo adulto.
Tudo está relacionado à localização, extensão, quantidade e profundidade dos ferimentos causados pelas mordeduras ou arranhaduras; lambedura ou contato com a saliva de animais infectados; distância entre o local do ferimento, o cérebro e troncos nervosos; além da concentração de partículas virais inoculadas e cepa viral.
O último caso fatal de raiva humana no Estado de São Paulo foi registrado em 2001, na cidade de Dracena. Na ocasião, um morcego também infectou um gato, que depois transmitiu a doença a sua proprietária. Como não procurou ajuda a tempo, Iracema Milanez, de 52 anos, acabou morrendo.
Morcegos
Apesar de ser um tipo diferente de raiva daquela conhecida como a do cachorro louco (canina), o vírus rábico transmitido pelo morcego é tão letal quanto o do cão. Além disso, o caso dessa gata e de outros relatos de exposição demonstram que pode estar havendo uma mudança do perfil epidemiológico importante, já que os episódios de contaminação recentes tem como origem a variante do morcego.
Ricardo Augusto Dias, médico veterinário e professor da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP, explica que a doença circula entre várias espécies de morcegos, tanto os que se alimentam de sangue quanto os que comem apenas frutas. “A organização social deles é baseada em agressão e é comum que várias espécies dividam a mesma toca ou caverna. Além disso, eles têm o hábito de um lamber o outro, principalmente as fêmeas.”
Tanto os morcegos que se alimentam de sangue quanto os
que comem frutas podem transmitir a raiva
FOTO: EPITACIO PESSOA/AE
Segundo o veterinário, a cidade é um lugar em que se adaptam bem e por isso sempre haverá a possibilidade de contaminação, principalmente nos gatos que vivem soltos, que são mais predadores. “Se não houver o controle populacional de morcegos, sempre haverá o risco.”
Para ele, o fato de não terem realizado a campanha de vacinação contra a raiva foi um erro e expõe o ser humano ainda mais à doença. “Apesar de a vacina não controlar a raiva, já que uma pessoa pode ser infectada diretamente pelo morcego, previne a morte dos indivíduos. Se o animal for vacinado, ele não desenvolve a raiva, que também está circulando na cidade de São Paulo. Tem de haver a campanha de vacinação em animais para proteger os donos.”
A confirmação de um caso de transmissão de raiva a um felino é considerada grave, mas não incomum. Em 2010, houve dois episódios no Estado de São Paulo, um em Araçatuba e um em Jaguariúna.  De 1998 até hoje já foram confirmados 37 animais domésticos contaminados em todo o Estado. “Achava-se antes que esse tipo de vírus parava no morcego, porque não estaria adaptado a outros animais, mas na verdade isso não existe: o risco da epidemia é menor, mas pode haver a possibilidade e ainda estamos fazendo cálculos epidemiológicos para avaliar o risco. Tivemos a comprovação em pessoas e em outros animais de alguns municípios, como Espírito Santo do Pinhal (em 2001), onde ocorreram oito casos de infecção do vírus do morcego em animais domésticos (seis em cães e dois em gatos). Provavelmente um passou para o outro”, afirma a médica sanitarista Neide Takaoka, diretora-geral do Instituto Pasteur, referência nacional em pesquisa e controle de raiva animal e humana.
A médica também defende que haja a vacinação, já que com a imunização o animal desenvolve anticorpos para bloquear o vírus e acaba com a possibilidade de o pet transmiti-lo ao homem. “Enquanto não há estudos que comprovem que não há risco de epidemia, o ideal é que aconteça a campanha de vacinação. Se o Ministério da Saúde vai ter condições de fornecer uma vacina de boa qualidade para todo o País, não sabemos. O País precisa cerca de 30 milhões de doses.”
Para Caio Rosenthal, médico infectologista do Instituto de Infectologia Emílio Ribas, a ocorrência de um gato morto com raiva é muito relevante. Ele também acredita que a quebra da campanha de vacinação não deveria ter acontecido, já que a doença estava praticamente sob controle. “As consequências são ruins e uma delas é essa que estamos vendo.”
Agora, segundo o especialista, sempre haverá uma dúvida e uma insegurança do médico e da vítima em casos de mordidas ou arranhaduras. “Vai fugir da rotina, do controle, da perspectiva epidemiológica. Um médico de um pronto-socorro vai ter de atuar com esse dado na cabeça. ‘Bom, o ano passado não teve campanha: eu vacino essa criança ou não vacino? Eu dou soro e a vacina?’ Fugiu do protocolo. O médico fica mais preocupado e vai abrir um leque maior de tratamento e prevenção – às vezes sem necessidade real. Na dúvida, vai pecar pelo excesso”, explica.
Sobre a doença
A raiva é uma disfunção viral, caracterizada como uma encefalite progressiva aguda e praticamente não tem cura. Depois de apresentar os sintomas evolui rapidamente para a morte. No mundo, apenas três pessoas infectadas sobreviveram ao mal depois de submetidas a tratamentos, mesmo assim ficaram com alguma sequela.
Todos os mamíferos são suscetíveis ao vírus e também podem transmiti-lo. A forma mais comum da contaminação se dá pela penetração do vírus rábico contido na saliva do animal em feridas, principalmente pela mordedura e arranhadura ou pela lambedura de mucosas.  Ao ter contato com o organismo, o vírus se multiplica e atinge o sistema nervoso, alcançando depois outros órgãos e glândulas salivares, onde se replica. Ainda há relatos de transmissão após transplantes e as remotas possibilidades de transmissão sexual, respiratória, digestiva (em animais) e a contaminação da mãe para o filho durante a gestação/parto. O aspecto clínico é bem variado, o que torna difícil o diagnóstico se não houver o histórico de exposição à doença.
Os animais domésticos podem demonstrar alterações sutis de comportamento, anorexia, fotofobia, além de agressividade. O cão pode parecer desatento e, por vezes, nem atender ao próprio dono. Também pode haver um ligeiro aumento de temperatura, inquietude, crise convulsiva e paralisia, evoluindo para o coma e a morte.
Já no caso do ser humano, o paciente apresenta mal-estar geral, pequeno aumento de temperatura, anorexia, cefaleia, náuseas, dor de garganta, irritabilidade, inquietude e  sensação de angústia. A infecção progride, surgindo manifestações de ansiedade e hiperexcitabilidade crescentes, febre, delírios, espasmos musculares involuntários, generalizados e/ou convulsões. Os sintomas evoluem para um quadro de paralisia, levando a alterações cardiorrespiratórias, retenção urinária e obstipação intestinal.  O infectado se mantém consciente, com período de alucinações, até a instalação de quadro comatoso. O período de evolução do quadro clínico, depois de instalados os sinais e sintomas até o óbito, é em geral de 5 a 7 dias.
Campanha de vacinação
A dúvida se haverá a campanha de vacinação e se a nova vacina será segura é algo que alguns especialistas e donos de animais gostariam muito de saber. Para esclarecer o assunto, o blogConversa de Bicho, do Estadão.com.br,  foi ouvir Jarbas Barbosa, secretário de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde.
1 – Este ano teremos campanha de vacinação contra a raiva no Estado de São Paulo? O Ministério da Saúde enviará as doses da vacina? Quando será e quantas doses são necessárias para o Estado e para a capital?
R.: Sim, está no cronograma do MS a realização da campanha antirrábica animal no Estado de São Paulo no ano de 2012. O MS enviará as doses necessárias  (já foram enviados 2 milhões de doses para o Estado, agora em janeiro). As doses previstas para o Estado de São Paulo, em 2012, são de aproximadamente 7,5  milhões, sendo 1, 2 milhão para a capital. A entrega do quantitativo  remanescente da vacina ao Estado dependerá da confirmação da entrega do laboratório produtor ao MS, o que deve ocorrer até o final de janeiro.
2 – O Ministério da Saúde ficou de enviar as doses para a realização da campanha no ano passado em São Paulo, mas não o fez. Qual foi o motivo?
R.: O atraso no cronograma de entrega das vacinas de 2011, tanto para São Paulo quanto para os demais Estados do Sudeste e outros nove Estados do Norte e Centro-Oeste do País, ocorreu em razão dos testes exigidos pelo MS ao laboratório produtor de forma a garantir e dar segurança ao produto. Esses testes mais rigorosos foram necessários porque em 2010 ocorreram eventos adversos graves, com mortes de animais, o que levou à suspensão da campanha. A distribuição da vacina no ano de 2011 priorizou os Estados onde há maior risco de ocorrência de raiva.
3 – A vacina contra a raiva foi modificada e houve vários casos de reações, principalmente em felinos, horas depois da aplicação da dose. Foi identificado o problema? O que garantirá que não aconteçam novamente as reações? Aliás, por que foi modificada? Como era fabricada antes e como é agora?
R.: O problema foi identificado pelo MS a partir de avaliações realizadas pelo Laboratório de Imunobiológicos e Biofármacos da Faculdade de Ciências Farmacêuticas/USP nos lotes da vacina utilizados na campanha de 2010. A análise apontou um aumento de concentração de proteína de soro bovino (heterólogo).
Para garantir que não aconteçam os eventos adversos observados em caninos e felinos foram feitas várias exigências ao laboratório produtor, com o aperfeiçoamento no processo de produção, de forma a garantir a redução da reatogenicidade e segurança do produto para o uso do imunobiológico na campanha de 2011. Além disso, novos e mais rigorosos testes de qualidade foram introduzidos.
4 – Foi divulgado, em 2001, um caso de raiva em uma mulher da cidade de Dracena. O vírus foi transmitido por um gato, contaminado pelo morcego. O Ministério da Saúde tem ciência do caso de raiva de um gato (transmitida pelo morcego)  identificado em dezembro de 2011 na cidade de São Paulo? Se sim, isso já não justificaria a campanha de vacinação?
R.: Sim o MS tem ciência de todos os casos de raiva porque essa é uma doença de notificação compulsória. Além disso, todos os casos são investigados para se determinar a variedade do vírus envolvido porque essa informação é importante na definição da estratégia adequada.
No Estado de São Paulo, o último caso de raiva humana pela variante canina do vírus rábico ocorreu  em 1997. Na capital, o último caso de raiva humana pela variante canina ocorreu em 1981. Em 2011 ocorreu esse caso de raiva em um gato, porém com a variante do vírus encontrada em morcegos. Esse tipo de transmissão por morcegos é um evento ocasional que pode acometer animais, como o gado ou animais domésticos, ou uma pessoa que for agredida pelo morcego e não fizer o tratamento pós-exposição, com a vacina e/ou o soro antirrábico.
Em qualquer situação, quando identificado um caso de raiva canina, é realizada a vacinação de bloqueio, imunizando-se todos os animais das áreas próximas ao caso.
A vacinação regular dos animais domésticos, sob a forma de vacinação de rotina ou de campanha, é fundamental para impedir a circulação do vírus da raiva. Entretanto, também é muito importante que as pessoas que sofreram agressões de animais procurem imediatamente um posto ou centro de saúde para receber a vacina e/ou o soro antirrábico, dependendo de cada caso – em todo o País, o SUS oferece vacina e soro antirrábico para todas as pessoas que necessitarem. Essa é uma medida essencial porque, mesmo entre os animais vacinados, ocorrem falhas naturais de imunização.
Além disso, a cobertura vacinal sempre é muito baixa entre os cães errantes e semidomiciliados. A vacinação de animais domésticos ocorre seguindo duas estratégias distintas, de acordo com a situação epidemiológica de cada Estado. Onde existe circulação de vírus da raiva canina, é indicada a realização de campanhas anuais, além da realização de vacinações de bloqueio. Em Estados onde não ocorre a circulação do vírus da raiva canina, como o Rio Grande do Sul, Santa Catarina e a maior parte do Paraná, a estratégia adotada é a vacinação de rotina dos animais domésticos em Centros de Controle de Zoonoses e outras unidades.
A vacina antirrábica canina (Varc) utilizada no Brasil protege cães e gatos contra qualquer vírus do Genotipo 1 da Raiva, quer seja Variante 1 ou Variante 2, que são aquelas Variantes que têm no cão o seu reservatório e circulam entres as espécies canina e felina domésticas.  Da mesma forma, protegem contra os vírus das Variantes 3, 4, 5, que são as que circulam entre os morcegos hematófagos e não hematófagos, mas que acidentalmente podem vir a causar raiva em cães e gatos.
A ocorrência de um caso de raiva animal, como o registrado com o gato em São Paulo, não justifica a realização de campanha e sim da vacinação de bloqueio, o que foi realizado.
5 – A raiva ainda é considerada um grave problema de saúde pública em nosso País? Quantos casos foram registrados por Estado?
R.: A raiva já foi um grave problema de saúde pública, não sendo mais, pois a doença foi controlada ao longo das últimas 3 décadas. O Brasil encontra-se atualmente muito próximo da eliminação dessa doença, com a ocorrência de raros casos humanos. O desafio que ainda persiste é a ocorrência, de forma eventual, em alguns pontos focais de alguns Estados do Nordeste.
Em 1983 foram notificados 91 casos humanos, sendo a espécie canina a principal fonte de infecção. No ano de 2008, pela primeira vez no País, não houve nenhum caso de raiva humana transmitida por cão desde a implantação do programa na década de 70. Em 2009 e 2010 ocorreram 2 casos e 1 caso, respectivamente, transmitido pela espécie canina. Em 2011, foram notificados 2 casos humanos em um único Estado, o Maranhão.
A raiva canina segue a mesma tendência de redução no número de casos. No ano de 2000 foram registrados 921 casos, enquanto em 2011, foram notificados 63 casos de raiva canina e 6 casos de raiva felina em 18 municípios.
6 – Qual será o total de vacinas contra a raiva para animais de estimação e o valor investido em 2012? São importadas ou produzidas no Brasil? Quem é responsável pela produção?
R.: O total de vacinas adquiridas para 2012 é de 30 milhões de doses, parte produzida no Brasil pelo Tecpar (produtor nacional vinculado ao governo  do Paraná) e parte produzida pelo laboratório Merial, que é um produtor internacional pré-qualificado pela OMS.
Ainda não temos o valor final a ser gasto em 2012 porque não concluímos o acerto sobre que quantitativo será fornecido pelo laboratório nacional e quanto será comprado do produtor internacional.
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RAIVA EM NÚMEROS

    10 mil por ano é a quantidade aproximada de análises de raiva feitas em
animais de estimação (cães e gatos)
    100 é o número aproximado, por ano, de casos positivos de raiva em morcegos
em áreas urbanas
    2 morcegos com o vírus rábico foram encontrados na cidade de São Paulo
no ano passado
    37 animais domésticos foram infectados com o vírus da raiva do morcego
de 1998 até hoje no Estado de São Paulo
    30 milhões de doses são necessárias para a vacinação contra a raiva no País
    1,2 milhão de doses são necessárias para imunizar a população de animais
de estimação da cidade de São Paulo
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EVITE A DOENÇA

    Os animais de estimação devem ser vacinados contra a raiva a partir dos
três meses de idade. O reforço da imunização deve ser feito anualmente, mesmo
em cadelas prenhes, lactantes ou no cio
    Não deixe que cães e gatos tenham acesso à rua, telhados ou portões.
Só leve seu melhor amigo para passear utilizando coleira e guia
    Não é indicado tocar em nenhum animal desconhecido, principalmente ferido
ou que esteja se alimentando. Não tente controlar bichos que estejam brigando e
não mexa em fêmeas com crias
    Caso seja mordido ou arranhando por um animal, procure lavar o ferimento
com água e sabão e vá a um posto de saúde. No entanto, lembre-se de que em
acidentes com bichos é importante identificar qual é o animal e quem é o dono.
Caso não seja encontrado ou se o animal adoecer ou morrer, entre em contato
imediatamente com o Centro de Controle de Zoonoses de São Paulo
(t. 3397.8900/8901)
    Nunca se deve tocar em morcegos que eventualmente entrem em casa ou
apareçam caídos no jardim. Se possível, tente imobilizar o animal jogando um
pano ou caixa de papelão emborcada para baixo, de modo a mantê-lo preso.
Em seguida, entre em contato com o Centro de Controle de Zoonoses, que
enviará uma equipe para buscar o animal e encaminhá-lo para exame laboratorial
de raiva e identificação da espécie