05/06/2012 às 13h25
Dilma assina decreto para estimular compra governamental 'sustentável'
BRASÍLIA - 
No Dia Mundial do Meio Ambiente, a presidente Dilma Rousseff assinou um decreto que pretende tornar as compras governamentais sustentáveis, dando preferência aos produtos verdes, criados em processos de fabricação sustentáveis. Atualmente, as compras do governo representam 16% do Produto Interno Bruto (PIB).
O anúncio foi feito em evento comemorativo no Palácio do Planalto, onde anunciada ainda a criação de duas unidades de conservação: a Reserva Biológica Bom Jesus, no Paraná, e o Parque Nacional Furna Feia, no Rio Grande do Norte, totalizando mais de 46,6 mil hectares. Também foram ampliadas em pouco mais de 2,3 mil hectares as áreas de três unidades na Bahia, Ceará e Espírito Santo.
A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, anunciou a criação da Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial em Terras Indígenas e do Comitê Integrado de Gestão da Saúde Indígena. Também foram homologados sete áreas indígenas. As medidas foram comemoradas e aplaudidas por dezenas de indíos presentes ao evento.
O “pacote ambiental” inclui ainda o encaminhamento de mensagem da presidente Dilma Rousseff ao Congresso Nacional, pedindo a homologação de dois protocolos assinados pelo Brasil: o de Nagoia, criado em 2010, que trata de biopirataria, comércio internacional de biogenéticos e patrimônio natural dos signatários. E o de Bonn, que pretende proteger espécies migratórias de animais silvestres.
Um decreto presidencial criará um comitê para acompanhar questões ligadas à Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, que fica em São Paulo. A área agrega 247 municípios e 4,6 milhões de habitantes.
(Yvna Sousa, Fernando Exman e Azelma Rodrigues | Valor)
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DECRETO CONSOLIDA E AMPLIA PROGRAMA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Brasília, 5/6/2012 -  Para comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado nesta  terça-feira, 5, a presidenta Dilma Roussef assinou, em cerimônia  realizada no Palácio do Planalto, uma série de medidas para desenvolver  políticas de sustentabilidade no Brasil. Entre elas está o decreto nº 7.746  que consolida e amplia o Programa de Contratações Sustentáveis, do  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A norma será  publicada no Diário Oficial desta quarta-feira.
De acordo com a presidenta, o governo federal definiu uma política  muito concreta ao estabelecer por decreto a prioridade de compra de  produtos sustentáveis. “Ao fazer isso sinalizamos a importância que  economicamente o meio ambiente tem para o governo federal no que se  refere ao fornecimento de bens e serviços”, disse.
Pela nova regulamentação, os órgãos e entidades da administração  pública federal direta, autárquica e fundacional poderão adquirir bens e  contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de  sustentabilidade. Estes devem estar justificados e estabelecidos no  edital da contratação ou compra.
A partir de agora, os órgãos públicos devem seguir diretrizes de  sustentabilidade determinadas pelo decreto. São elas: menor impacto  sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência  para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior  eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior  geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior  vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações  que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente  regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Desde o início do Programa de Contratações Sustentáveis, realizado há  aproximadamente dois anos, a administração pública federal já investiu  mais de R$ 34 milhões no setor. Somente no primeiro trimestre de 2012,  já foram adquiridos cerca de R$ 12 milhões em produtos e serviços que  promovem a sustentabilidade. Dados do Sistema Integrado de Administração  de Serviços Gerais (Siasg) revelam que o governo federal já realizou  1.490 licitações utilizando esses critérios. Atualmente, 550 produtos  são considerados sustentáveis.
Comissão
Para implementar os critérios, práticas e ações de sustentabilidade  no âmbito da administração pública federal, o decreto cria a Comissão  Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP).  Esta comissão será formada por representantes do MPOG e também dos  seguintes ministérios: Casa Civil; Meio Ambiente; Minas e Energia;  Ciência Tecnologia e Inovação; Fazenda; Desenvolvimento, Indústria e  Comércio; e Controladoria-Geral da União.
A Secretária de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) presidirá  a CISAP e será responsável por expedir normas complementares sobre  critérios e práticas de sustentabilidade. O secretário de logística e  tecnologia da informação, Delfino Natal de Souza, destaca a nova  regulamentação para as contratações públicas sustentáveis. “Não existem  mais de 10 países com uma legislação tão forte sobre o tema”, explica.
A CISAP proporá regras para a elaboração dos Planos de Gestão de  Logística Sustentável, no prazo de noventa dias a partir da sua  instituição. Todos os órgãos da administração pública federal deverão  elaborar o seu plano. Este deve conter, por exemplo, a atualização do  inventário de bens e materiais do órgão e a identificação de similares  de menor impacto ambiental para a sua substituição, e também práticas de  sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços.
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Regulamenta o art. 3o da Lei 
no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, 
práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável 
nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a 
Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – 
CISAP. | 
A PRESIDENTA DA 
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e 
tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei 
no 8.666, de 21 de junho de 1993,  
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto 
regulamenta o art. 
3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 
1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a 
promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações 
realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e 
pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de 
Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. 
Art. 2o A administração 
pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais 
dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando 
critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento 
convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios e 
práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o 
caráter competitivo do certame. 
Art. 3o Os critérios e 
práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o 
serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da 
contratada.
Parágrafo único. A CISAP poderá propor à 
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de 
veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas 
contratações. 
Art. 4o São diretrizes 
de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais 
como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, 
tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de 
recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, 
preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de 
manutenção do bem e da obra; 
VI – uso de inovações que reduzam a 
pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos 
recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. 
Art. 5º A administração pública 
federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes 
poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes 
sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre 
outros critérios de sustentabilidade. 
Art. 6º As especificações e demais 
exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços 
de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 
8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e 
operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por 
meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto 
ambiental. 
Art. 7o O instrumento 
convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade 
na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no 
fornecimento dos bens.  
Art. 8o A comprovação 
das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante 
certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, 
ou por qualquer outro meio definido no instrumento 
convocatório.
§ 1o Em caso de 
inexistência da certificação referida no caput, o instrumento 
convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação 
do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação 
do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
§ 2o Caso o bem 
ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento 
convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o 
direito de manifestação do licitante vencedor. 
Art. 9o Fica instituída 
a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – 
CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de 
Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação 
de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da 
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas 
estatais dependentes. 
Art. 10. A CISAP será composta 
por:
I – dois representantes do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
a) um representante da Secretaria de 
Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
b) um representante da Secretaria de 
Orçamento Federal;
II – um representante do Ministério do 
Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
III – um representante da Casa Civil da 
Presidência da República;
IV – um representante do Ministério de 
Minas e Energia;
V – um representante do Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI – um representante do Ministério da 
Ciência, Tecnologia e Inovação; 
VII – um representante do Ministério da 
Fazenda; e
VIII – um representante da 
Controladoria-Geral da União.
§ 1o Os membros 
titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos 
equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um 
suplente.
§ 2o Os representantes, 
titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do 
caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de 
publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, 
Orçamento e Gestão.  
Art. 11. Compete à CISAP: 
I – propor à Secretaria de Logística e 
Tecnologia da Informação:
a) normas para elaboração de ações de 
logística sustentável;
b) regras para a elaboração dos Planos de 
Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa 
dias a partir da instituição da CISAP;
c) planos de incentivos para órgãos e 
entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística 
Sustentável;
d) critérios e práticas de 
sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, 
desfazimento e descarte; 
e) estratégias de sensibilização e 
capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para 
a execução da gestão logística de forma sustentável;
f) cronograma para a implantação de 
sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de 
sustentabilidade; e
g) ações para a divulgação das práticas de 
sustentabilidade; e
II – elaborar seu regimento 
interno. 
Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo 
de Apoio Técnico, formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 
10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do 
seu regimento interno. 
Art. 13. Poderão ser convidados a 
participar das reuniões da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes 
de órgãos e entidades públicas ou privadas. 
Art. 14. A participação na CISAP é 
considerada prestação de serviço público relevante, não 
remunerada. 
Art. 15. Compete à Secretaria de Logística 
e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais – 
SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de 
sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.
§ 1o As proposições da 
CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da 
administração pública federal.
§ 2o A Secretaria de 
Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva 
da CISAP. 
Art. 16. A administração pública federal 
direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão 
elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo 
estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no 
mínimo:
I – atualização do inventário de bens e 
materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para 
substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de 
racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de 
implementação e avaliação do plano; e
IV – ações de divulgação, conscientização 
e capacitação. 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Brasília, 5 de junho de 2012; 
191o da Independência e 124o da 
República. 
DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
 
