quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

"Índio brasileiro não quer apito", quer seus direitos respeitados!

 

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

CAPÍTULO VIII — Dos Índios

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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  • § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
    • § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
      • § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
        • § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
          • § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
            • § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
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              • § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
              Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

              No Brasil, temos hoje, 350 etnias indígenas* e quase 732 territórios indígenas*. Somente agora com o genocídio dos Yanomamis o Brasil percebeu que os indígenas são humanos e têm direito à documentação civil básica (inclusive CPF) e tratamento diferenciado, de acordo com o art. 231 da CF. Com o noticiário, os Yanomamis, tornam um caso socioambiental, racial, humanitário, criminal, são indígenas brasileiros, de cor "amarela" como os asiáticos (segundo o IBGE), etc. Ora, papel aceita tudo! Demarcar territórios começou em lá em 1500, com as capitanias hereditárias e hoje está quase tudo demarcado, mas os indígenas não sabem (ou não têm) usar um GPS. Os invasores, sim. Perguntamos: Adianta demarcar se não existe fiscalização ou policiamento ostensivo na mata Amazônica? E como combater os invasores somente com arcos e flechas? A ministra dos Povos Indígenas, Sônia Guajajara, precisa propor uma lei especial com "tolerância zero", nas áreas demarcadas (ou confinados?), antes que seja tarde demais. Ou as tribos indígenas serão extintas como os Aimorés. Um caso para reflexão, com as "ferramentas" do ESG?



              Fonte: * https://www.politize.com.br/demarcacao-de-terras-indigenas/?fbclid=IwAR2FpMKbmZ6L_RjH54P6v3mkTMV89tyD40QOazKDNPZwqPf_NDEPJ-rmAV4