Parques de concentração
Autoria: VIVIEN LANDO vivlando@uol.com.br
Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0204201130.htm
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Não imagino nada que justifique trancafiar animais selvagens e livres em áreas exíguas
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Quando pequena, a cada vez que fazia o tradicional passeio ao zoológico de São Paulo, ficava maquinando formas de abrir as jaulas e soltar todos os animais. Uma espécie de antecipação de Harry Potter. Mais tarde, em cada viagem, fazia questão de visitar os zoos locais. Os de Berlim e Helsinque, tão arrumadinhos. O de Moscou, desolador.
Nunca considerei aquilo como lazer. Quando muito, uma espécie de teste de resistência, só para ver até onde suportaria. E o limite foram as notícias, semana passada, sobre o zoológico de Kiev, na Ucrânia, onde um batalhão de animais vem morrendo. Considerado um dos melhores da ex-União Soviética, o Kivski Zoopark vem sendo vítima de corrupção brava, capaz de vender animais no mercado negro e desviar os recursos de alimentação e veterinário sabe-se lá para onde.
O elefante Boy foi encontrado morto em 2010, seguido de uma camelo e uma zebra. Antes deles, em 2007, uma ursa marrom idosa começou a bater a cabeça na parede, desesperada com o pequeno espaço e a companhia de um urso malaio macho. Foi sacrificada.
Também a China vem enfrentando problemas com vários parques e, no ano passado, 11 tigres siberianos morreram de fome no de Shenyong, ao norte do país.
O que vem de encontro à argumentação de que uma das razões de existência dos zoos é a preservação de espécies em via de extinção. Como o tigre siberiano, justamente. Que destino besta é esse do espécime encarregado de conservar sua espécie no planeta às custas de uma vida de confinamento, longe de seu habitat natural e de seus semelhantes? E à base de reprodução artificial!
A outra defesa da existência dos zoológicos é a de que servem às crianças para tomarem contato com bichos que não encontrariam nas esquinas da cidade. Belo início de relacionamento, realmente, cada um de seu lado das grades e um saco de pipocas a uni-los ou separá-los para sempre.
Não imagino nada que justifique trancafiar animais selvagens e livres em áreas exíguas, mesmo quando quilométricas. Distantes, quase sempre, do tipo de natureza que seus instintos reconhecem. Fora de suas raízes. E muito frequentemente maltratados na alimentação, na convivência com os parceiros, na higiene. A ponto de perderem, eles mesmos, a noção nata de como se cuidarem para não morrer.
Zoo de Benghazi vive dias de penúria em meio ao conflito
DO ENVIADO A BENGHAZI
A diretoria desertou. Animais estão sumindo. Falta dinheiro nos cofres e os bichos só têm comida graças a doações de famílias ricas.
Esses são alguns dos problemas que atingem o Zoológico de Benghazi, fechado desde 17 de fevereiro, quando a cidade foi palco do levante antigoverno que se espalhou pelo resto da Líbia.
O parque era um dos principais pontos de diversão do leste do país, atraindo diariamente visitantes de Ajdabiyah, Darna e Bayda, além dos de Benghazi, segunda maior aglomeração líbia.
Às sextas, dia santo muçulmano, o zoológico recebia uma média de 2.000 visitantes, segundo o supervisor Faraj Abderaouf, 37, que abriu as portas do local à Folha.
Abderaouf gerencia o local desde que o diretor, ligado a Muammar Gaddafi, fugiu, logo no início do levante.
O supervisor atribui ao chefe o sumiço de antílopes, pássaros e até gaiolas ocorrido nos últimos dias. Uma picape de serviço também foi levada do estacionamento.
"Não sei o que farão com os bichos roubados", diz Abderaouf, cujo animal preferido é a elefanta Aïcha. Ele teme que as tropas de Gaddafi exterminem os animais caso cheguem de novo à cidade.
Apesar das dificuldades, Aïcha, o urso, os crocodilos e os muflons (espécie de ovelha selvagem) aparentam estar em bom estado. As jaulas são limpas, mas os gramados precisam ser aparados. Os vetustos brinquedos do parque estão parados há anos.
O supervisor afirma que membros da antiga diretoria apareceram na semana passada para esvaziar os cofres do parque. Segundo ele, o governo de transição já entrou em contato para ajudar.
Para ler com atenção e refletir
Fonte:
http://www.ch-br.net/quatropatasecia/p/informativo/direito_animais.htm#declaracao
Declararação Universal dos direitos dos animais
Nova legislação
Direito dos seres sensientes
Crimes Ambientais
Direitos fundamentais para os animais?
Fonte:
http://www.anda.jor.br/2009/05/15/direitos-fundamentais-para-os-animais/
Questão de ética – autoria: Sônia T. Felipe
15 de maio de 2009
O emprego do princípio do respeito à autonomia prática animal (Steven M. Wise, Drawing the Line) evidencia na zooética (ética para defesa dos animais) o reconhecimento de que os animais têm a capacidade de orientar-se seguindo padrões mentais constituídos por suas experiências próprias, além de seguirem padrões de interação ambiental e social aprendidos de seus progenitores. A existência de tais padrões singulares nos leva a reconhecer que temos deveres positivos (de benefícência e defesa) e negativos (de não-maleficência e proteção) em relação a eles.
Padrões típicos da espécie são herdados pelos indivíduos na chamada bagagem genética específica. Por outro lado, padrões singulares individuais são formados pela mente particular de cada indivíduo animal, analogamente ao que ocorre com humanos. Animais têm a capacidade de interagir de acordo com padrões próprios de sua espécie e, entretanto, dar uma forma de expressão a esse padrão que permite identificar o indivíduo animal como único. Entre as interações mais importantes para a manutenção da vida biológica e da integridade psicológica animal está a liberdade de conduzir seu corpo na busca do autoprovimento e, quando adulto, na busca do provimento de sua prole.
O que caracteriza a vida animal é o fato da liberdade dada pelo ato de nascer. Não se trata, nesse caso, do conceito de liberdade apregoado pela filosofia moral, mas da liberdade física. Ao ser rompida a ligação entre o organismo recém-formado e aquele que o provera ao longo da gestação, o animal adquire a liberdade do seu corpo.
Mas toda liberdade tem um custo. Também para os animais. Libertos do cordão umbilical que os impede de moverem-se para proverem-se, mamíferos adquirem o estatuto de indivíduos e passam a responder por sua vida. Para isso, precisam aprender padrões específicos de provimento. Se errarem, morrem. Isso vale para a escolha do alimento e para o movimento empreendido naquela.
“Mover-se para prover-se” é, pois, a condição de todo animal, dos mamíferos às aves, répteis e aquáticos. Não podem ficar parados à espera de que o alimento lhes caia na boca, como se fossem eternos filhotes. Bicando e bicando, na tentativa de obter os nutrientes que já se esgotaram, aves e répteis não-nascidos rompem a casca que os protege e ao mesmo tempo, já sem nutrientes, os ameaça de morte. Rompida, a casca deixa de ser a cápsula na qual estavam fechados para o ambiente externo. Essa liberdade do corpo tem custos. Por estarem separados do alimento, os animais precisam mover-se até o alcançarem. O intento não pode falhar. É preciso formar padrões específicos e individuais de movimento em busca do autoprovimento, uma responsabilidade pela vida que iguala animais de toda espécie, em liberdade.
Entendíamos a liberdade do corpo (de não ser aprisionado, expropriado, escravizado nem exterminado) como valor humano fundamental. Elaboramos a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948. Grande parte dos artigos se refere à proteção da liberdade física e mental. Mas, inegavelmente, nossa condição orgânica nos assemelha aos animais. Já não devemos estranhar a exigência que nossa racionalidade não-instrumental nos tem feito, de conceber e concluir igualmente que a condição da liberdade física iguala animais não-humanos e humanos.
Para todas as espécies animais, a vida só é possível se cada indivíduo for livre para buscar seu provimento, e se puder expressar sua concepção de autoprovimento formando conceitos numa mente singular, entendida como a trama de afetos, emoções, pensamentos e sentimentos que orientam de forma específica, e ao mesmo tempo num recorte singular, o mover-se para prover-se individual.
Ser ético em relação aos animais é reconhecer a validade dos direitos fundamentais, os relativos à sua autonomia prática, por reconhecer que são tão vulneráveis quanto o somos ao aprisionamento, exploração física, escravização, maus-tratos e morte.
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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Declaração de Direitos dos Seres Sensientes
0) Ser Sensiente
É um ser sensiente todo aquele que pode sofrer fisicamente ou psiquicamente, e que se caracteriza por possuir um sistema nervoso e um cérebro desenvolvidos. O conjunto dos seres sensientes compreende entre outros as espécies vertebradas, os mamíferos (humanos ou não), os pássaros, os répteis, os anfibios e os peixes.
1) Direitos fundamentais
Todo o ser sensiente tem direito á vida e ao bem estar.
2) Principio de igualdade
No conjunto dos seres sensientes e devido aos seus direitos fundamentais, as prerrogativas de cada um cessam onde começam as de outros.
3) Enquadramento legal
A lei rege os actos dos seres humanos sensientes. As interacções dos seres sensientes humanos estão regulamentadas pela legislação existente. As interacções dos seres sensientes humanos com os seres sensientes não humanos estão estabelecidas no artigo seguinte.
4) Modalidades
Todo o acto de um ser sensiente humano que atente contra os direitos fundamentais de um ser sensiente não humano é ilegal. Consideram-se actos ilegais entre outros:
- A caça, a pesca, a matança para alimentação;
- os maus tratos ocasionados pela criação, a experimentação científica, os espectáculos, a domesticação.
Assine petição online
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Nova Legislação
A nova Lei de Crimes Ambientais de nº. 9605/98, em seu art. 32, estabelece detenção de três meses a um ano e multa para quem "praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" ou para "quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos".
Este artigo também estabelece no seu § 2º. que "a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal".
Até a regulamentação desta Lei, o Decreto-Lei nº. 24645/34 regula as situações de abuso e maus-tratos.
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Crimes Ambientais
Praticar ato de abuso e crueldade em um animal era considerado contravenção penal ( Art. 64 Lei Contravenções Penais). A partir da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998- Lei de Crimes Ambientais, estes atos passam a ser tratados como CRIME.
As penas para quem maltratar um animal pode ser "PRISÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, ALÉM DE MULTA".
O que é considerado "maltratar um animal":
Não prover-lhe alimentação adequada e água limpa;
Deixá-lo ao relento sem abrigo, sob o sol, chuva ou frio;
Mantê-lo em corrente curta;
Não procurar um veterinário se o animal adoecer;
Manter o animal em lugar anti-higiênico;
Abandonar um animal doméstico à sua sorte;
Mutilar um animal;
Utilizar este animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
Utilizar animais em experiências cruéis sem uso de anestésicos e sedativos adequados;
Agredir fisicamente um animal indefeso;
Matar um animal (exceto eutanásia, em caso deste animal estar muito doente e sem possibilidade de cura e aqueles destinados à alimentação. Neste caso, o abate deve ser de acordo com procedimentos humanitários, sem causar sofrimento ao animal.);
Deixar seu animal vagar desacompanhado pelas ruas, sem uso de guias, permitindo que corra o risco de ser atropelado;
Não dar atenção e carinho aos animais de estimação, privando-os da companhia e do atendimento humano.