Prefeitura de SP proíbe servidor de ganhar presente acima de R$ 100
A CGM (Controladoria Geral do Município) criou novas regras para tentar prevenir atos de corrupção por parte de funcionários da Prefeitura de São Paulo. Uma das ações consiste em um código de ética que estipula que servidores não podem receber presentes de valor superior a R$ 100, hospedagem e viagens.
O código faz parte de um sistema de ética que deve ser implantado até o meio do ano – as regras deverão ainda passar por uma consulta dos servidores e pela anuência do prefeito Fernando Haddad (PT). As normas já estão no sistema interno da Prefeitura e receberam até agora 200 comentários.
De acordo com o controlador-geral do Município, Mário Spinelli, haverá uma comissão de ética para julgar infrações ao código. Entre as condutas que as regras pretendem impedir está que os funcionários atuem em atividades externas conflitantes.
"Como, por exemplo, se um funcionário da Controladoria resolvesse dar consultoria a empresas que podem fazer parte de uma investigação", diz Spinelli.
Além disso, foi publicado um decreto no Diário Oficial da Cidade desta sexta-feira (14), detalhando como deve ser feita o acompanhamento patrimonial dos funcionários em casos de suspeita de enriquecimento ilícito.
De acordo a publicação, as sindicâncias patrimoniais poderão ser abertas após representações ou denúncias por escrito a respeito de servidores da administração direta ou indireta. A legislação permite a suspensão preventiva de funcionários e o encaminhamento de indícios para autoridades competentes, como o Ministério Público.
Também será permitido que o município mande ofício para ao Coaf (Conselho de Controle da Atividades Financeiras), capaz de detectar movimentações bancárias suspeitas.
A justificativa da evolução patrimonial deve ser apresentada em um prazo de dez dias. O processo deverá ser concluído em 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
A comissão responsável pela sindicância tem obrigação de manter o sigilo sobre os dados dos investigados.
Relatório do Grupo de Trabalho para instituição do Código de Conduta Funcional da Administração do Município de São Paulo:
http://www.controladoriaconsulta.info/wp-content/uploads/2014/02/Relat%C3%B3rio-GT-%C3%89tica_05_11.pdf
MINUTA DO DECRETO QUE INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA FUNCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Veja a versão atualizada,com comentários online: http://www.controladoriaconsulta.info/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração do Município de São Paulo e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e do disposto no artigo …, da Lei …,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os objetivos de eficiência administrativa na racionalização e otimização do uso dos recursos públicos da Administração Pública Municipal;4
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um conjunto de normas que defina padrões de comportamento para os agentes públicos municipais na prestação de serviços de qualidade, consolidando tais objetivos com agilidade e impessoalidade; 7
CONSIDERANDO a necessidade de orientar, preparar e profissionalizar os agentes públicos municipais para que tenham conhecimento e clareza das normas para o correto cumprimento da conduta funcional e da educação ética contribuindo para melhoria da eficiência e eficácia dos serviços públicos municipais; 4
CONSIDERANDOcomo diretriz prioritária de um Código de Conduta Funcional, uma missão pedagógica, enfatizando a prevenção de condutas incompatíveis com o padrão ético; 1
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CONSIDERANDO que o Código de Conduta Funcional constitui fator de segurança do agente público, protegendo-o de acusações infundadas; 2
CONSIDERANDO a metodologia participativa adotada junto aos órgãos da Administração Pública Municipal para a coleta de sugestões e críticas, visando à implantação do Código de Conduta Funcional; 1
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Código de Conduta Funcional do Agente Público e da Alta Administração do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de estabelecer normas para o correto cumprimento da conduta funcional, bem como a educação ética e a prevenção de condutas disfuncionais que possam facilitar a realização de atos de improbidade administrativa. 2
I – estabelecer, no campo ético, regras específicas do dever funcional; 2
III – reforçar o ambiente ético que estimule a permanência de pessoal capacitado e experiente no quadro da Administração Pública Municipal; 4
IV – aperfeiçoar o relacionamento com a coletividade e o respeito ao patrimônio público; 1
V – assegurar a clareza das regras de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle inerente ao regime democrático. 1
Art. 3º – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade municipal da administração direta ou indireta. 1
Art. 4º Entende-se por Alta Administração Municipal, para fins deste decreto, os agentes políticos compreendendo os detentores de cargo eletivo com mandatos transitórios, os Secretários Municipais e cargos a ele equiparados, bem assim os cargos ocupados por agentes públicos que, por sua posição elevada na estrutura administrativa municipal, exigem padrão de comportamento ético que assegure a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública. 3
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 6º – A conduta do agente público municipal reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios e valores: 5
I – ética; 1
II – integridade; 1
III – transparência; 1
IV – honestidade; 1
VI – dignidade e decoro no exercício de suas funções; 1
VII – urbanidade; 1
XV – responsabilização; 1
XVI – assiduidade; 1
XVII – pontualidade; 1
XVIII – respeito à hierarquia administrativa; 3
XIX – respeito ao meio ambiente. 1
Parágrafo único – O elemento ético deve ser considerado na conduta dos servidores públicos em conjunto com os princípios da legalidade, justiça, discricionariedade e probidade. 3
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO AGENTE PÚBLICO
Art. 7º – São direitos do agente público, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo: 8
I – ser tratado com urbanidade pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos; 6
II – ter liberdade de expressão, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos, bem como sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; 6
III – ter igualdade de oportunidade e participação nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho, com acesso às informações a eles inerentes; 6
IV – o sigilo quanto à informação de ordem pessoal, na forma da lei; 2
V – atuar em defesa de interesse ou direito legítimo; 1
VI – ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo processado nos termos da legislação aplicável; 1
VII – A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do agente público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e seu aperfeiçoamento funcional; 8
VIII – trabalhar em ambiente que atenda a preservação de sua saúde física e mental, garantindo a qualidade de vida no trabalho; 6
IX – a livre associação sindical, nos termos do art. 8º da Constituição da República; 3
Art. 8º – Os servidores empregados na Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional terão remuneração compatível com as responsabilidades e atribuições respectivas aos seus cargos e funções. 8
Art. 9º É função do Município prestar serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados. 5
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Seção I
Dos Deveres Fundamentais do Agente Público
Art. 10 – São deveres fundamentais do agente público, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo: 2
I – desempenhar com zelo e dedicação as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular, observando as normas legais; 1
II – exercer suas atribuições com eficiência, buscando prestar serviços de maneira ágil e sem atrasos; 3
III – ser íntegro, optando sempre pela solução que melhor atenda ao interesse público; 1
IV – dar celeridade a qualquer prestação de contas para otimização dos recursos, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; 1
V – tratar com urbanidade e prontidão os usuários dos serviços públicos, aperfeiçoando o processo de comunicação e o contato com o público; 6
VI – respeitar a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social; 2
VII – conscientizar-se de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; 2
VIII – respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Municipal; 4
IX – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as; 4
X – resguardar em sua conduta a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional; 1
XI – manter sob sigilo informações privadas de colegas, subordinados e chefias, às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional ou convívio social e que só a eles digam respeito;2
XII – assegurar o direito fundamental de acesso à informação sob ciência da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princípios básicos da administração pública, previstos no art. 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/11 e artigo 3º e incisos do Decreto Municipal 53.623/12; 3
XIII – assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, a gestão transparente da informação, com amplo acesso a ela e sua divulgação, possibilitando a gravação de relatórios em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações conforme previsto nos artigos 6º a 9º, da Lei Federal 12.527/11 e artigo 2º do Decreto Municipal 53.623/12;
XIV – proteger informações sob sigilo na forma da lei ou da Constituição observando-se ademais os critérios de restrição previstos no capítulo IV da seção II, artigo 23 e 24, e, da seção III, da Lei Federal 12.527/11 e artigos 30 a 51 do Decreto Municipal 53.623/12; 1
XV – zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida, da segurança coletiva e da prestação dos serviços essenciais; 1
XVI – ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; 3
XVII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público; 2
XVIII – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; 1
XX – apresentar-se ao trabalho com traje adequado ao exercício da função, evitando o uso de vestuário que comprometa a boa imagem institucional; 3
XXVI – divulgar informações sobre a existência deste Código de Conduta Funcional, compartilhando e estimulando a responsabilidade pelo seu cumprimento efetivo, entre todos os integrantes de sua classe; 1
XXVII – corresponder, com profissionalismo e ética, a benefícios que sejam oferecidos na forma de cursos, congressos e outras modalidades de treinamento de participar em função de seu trabalho, compartilhando, de maneira colaborativa, as informações obtidas em seu aperfeiçoamento, com seus colegas, no ambiente de trabalho; 1
Seção II
Das Vedações ao Agente Público
Art. 11 – É vedado ao agente público: 1
I – fazer uso do cargo ou função, amizades, tempo, posição, influências ou oferecer facilidades, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; 1
II – prejudicar deliberadamente reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos que deles dependam; 5
III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Funcional ou legislação correlata à Administração Pública Municipal; 1
VII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; 3
VIII – dar causa a sindicância ou processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer agente público infração de que o sabe inocente; 3
IX – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim; 1
X – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; 1
XIII – retirar, injustificadamente, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente ao patrimônio público; 1
XIV – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; 1
XV – apresentar-se sob efeito de substancias alcoólicas e/ou entorpecentes no serviço ou fora dele, em situações que comprometam a imagem institucional; 3
XVI – exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho; 1
XVIII – recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, conforme previsto no artigo 32, da Lei Federal 12.527/11 e artigo 70, inciso I do Decreto Municipal 53.623/12. 1
Seção III
Da Atividade de Natureza Político-Eleitoral
Art. 12 – Aqueles submetidos ao Código de Conduta Funcional da Administração Pública Municipal poderão participar de eventos de natureza político-eleitoral, como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei. 3
II – expor publicamente divergências com outro agente público ou autoridade administrativa ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional; 3
Art. 16 – Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto à sua conduta ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Conduta Funcional, o agente público ou político deverá informar a Controladoria Geral do Município sobre eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação.
Seção IV
Do Conflito de Interesses
Parágrafo único- Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: 1
II – sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassando o valor de R$ 100,00 (cem reais). 2
Art. 21 – Os agentes público e político não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 26 – A CEP será integrada por cinco cidadãos brasileiros residentes no Município de São Paulo que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Prefeito de São Paulo, para mandatos de três anos permitida uma única recondução. 2
Art. 29 – No âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta serão criadas Comissões de Ética, encarregadas de orientar e aconselhar sobre a conduta funcional do agente público municipal, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de fatos que impliquem violação do Código de Conduta Funcional para apuração.
Art. 31 – As Comissões de Ética serão integradas por três servidores titulares e três suplentes de cargo efetivo ou emprego permanente, indicados ao órgão gestor para publicação no Diário Oficial. 1
Art. 35 – A pena aplicável ao agente público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. 2
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38 – No exercício de suas funções, as autoridades públicas da Alta Administração deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público. 1
Art. 39 – Além da declaração de bens e valores na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade pública da Alta Administração, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará a Controladoria Geral do Município, na forma estabelecida em regulamento, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
II – atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive a aquisição de imóveis, investimentos de renda variável, ações ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
Art. 43 – A autoridade pública da Alta Administração não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único – É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, na condição de titular do cargo ocupado, desde que informada eventual remuneração à Controladoria Geral do Município, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade pública da Alta Administração.
I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; e 1
II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 1
DECRETO Nº 54.838, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Disciplina a sindicância patrimonial, procedimento destinado à apuração de eventual enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos municipais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas pelos Decretos Federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, respectivamente, as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na conformidade do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e rendimen- tos, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e do Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, as atribuições da Controladoria Geral do Município previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os fins deste decreto e em observância ao dis- posto no artigo 135, inciso III, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e no artigo 9º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no âmbito da Administração Direta e Indireta (autar- quias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Município de São Paulo, bem como de empresa incor- porada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário municipal haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, considera-se enriquecimento ilícito a evolução patrimo- nial do agente público municipal incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Considera-se agente público municipal, para fins de caracterização de enriquecimento ilícito, todo aque- le que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, em- prego ou função nos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo.
Art. 2º Sindicância patrimonial é o procedimento investiga- tivo, de caráter não punitivo e sigiloso quanto ao seu conteúdo, destinado a apurar indícios de eventual enriquecimento ilícito por agente público municipal, à vista da incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
Art. 3º A Controladoria Geral do Município, diretamente ou por meio de sua Corregedoria Geral, procederá, sempre que jul- gar necessário, à análise de declarações de bens e demonstrati- vos de variação patrimonial apresentados nos termos do Decre- to nº 53.929, de 21 de maio de 2013, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, instaurará, de ofício, mediante portaria, procedimento de sindicância patrimonial.
§ 1º A instauração de sindicância patrimonial poderá tam- bém ter início a partir de representação ou de denúncia, formu- ladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a nar- rativa dos fatos, a indicação do servidor público envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. § 2º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 4º A sindicância patrimonial será conduzida por co- missão processante, a ser designada ou indicada na portaria referida no artigo 3º deste decreto, composta por dois ou mais agentes públicos municipais em exercício na Controladoria Geral do Município.
§ 1º Recebidos os autos, o presidente da comissão proces- sante, no prazo de cinco dias, lavrará o termo de instauração de sindicância patrimonial.
§ 2º O presidente da comissão processante poderá propor, à autoridade que determinou a instauração, que seja dado conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando o eventual compartilhamento de provas.
§ 3º Havendo solicitação de vista dos autos da sindicância patrimonial, deverá o respectivo requerimento ser submetido ao presidente da comissão processante, para deliberação.
§ 4º Sendo necessária, para a análise correcional, a colabo- ração de agentes públicos externos ao quadro da Controladoria Geral do Município, a requisição será processada nos termos dos artigos 135, 138, VIII e 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e tratada de modo preferencial e urgente.
Art. 5º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão processante, que poderá, inclusive e se necessário:
I - requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procu- radoria Geral do Município, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do agente público, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - representar à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente público municipal, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do arti- go 16 da Lei Federal nº 8.429, de 1992. Parágrafo único. A Corregedoria Geral poderá requerer todas as informações que se façam necessárias à instrução da sindicância patrimonial, notadamente as previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º Caso se mostre conveniente e oportuna a oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o presidente da co- missão processante poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo sindicado, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada.
§ 1º Franqueada a apresentação da justificativa, será fixa- do o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento da notificação, prorrogável por idêntico período, mediante requerimento fundamentado do sindicado.
§ 2º A justificativa poderá ser instruída pelo sindicado com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.
Art. 7º Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão processante apresentará o relatório final a ser enca- minhado à autoridade que a determinou, contendo a descrição articulada dos fatos e, conforme o apurado, recomendará:
I - o arquivamento do feito por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;
II - o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, diante do enriquecimento ilícito;
III - a expedição de ofício à autoridade competente, com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, res- cisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público mu- nicipal, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de im- probidade administrativa;
IV - instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, para imputação do ilícito administrativo disciplinar correlato;
V - a instauração de procedimento de preparação e inves- tigação, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;
VI - a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;
VII - a remessa de cópias ao Ministério Público;
VIII - a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX - outras medidas de interesse público, se cabíveis. Parágrafo único. A sindicância patrimonial deverá ser con- cluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização de seu termo de instauração pela presidência da comissão proces- sante, prorrogáveis por iguais períodos, a partir de solicitação fundamentada, a ser submetida à autoridade que a determinou.
Art. 8º O Controlador Geral do Município, à vista do rela- tório final apresentado pela comissão processante, deliberará, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias, podendo inclusive devolver os autos ao colegiado para complementação da instrução.
Art. 9º As autoridades responsáveis pela sindicância patri- monial assegurarão, sob pena de responsabilidade, o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos e à preservação do interesse público e do direito à privacidade do sindicado. Parágrafo único. As autoridades e agentes públicos munici- pais que, em razão do ofício, tiverem acesso a informações sigi- losas de terceiros ou de sindicados ficam sujeitos à observância do dever de preservação do sigilo, na forma da lei.
Art. 10. O fornecimento, pela Controladoria Geral do Mu- nicípio, de informações e documentos cujo sigilo tenha sido afastado judicialmente, deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.
Art. 11. Os processos de sindicância patrimonial ficarão necessariamente arquivados na sede da Controladoria Geral do Município.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância patri- monial as disposições do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, e do Decreto nº 52.227, de 4 de abril de 2011.
Disciplina a sindicância patrimonial, procedimento destinado à apuração de eventual enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos municipais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas pelos Decretos Federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, respectivamente, as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na conformidade do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e rendimen- tos, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e do Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, as atribuições da Controladoria Geral do Município previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os fins deste decreto e em observância ao dis- posto no artigo 135, inciso III, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e no artigo 9º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no âmbito da Administração Direta e Indireta (autar- quias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Município de São Paulo, bem como de empresa incor- porada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário municipal haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, considera-se enriquecimento ilícito a evolução patrimo- nial do agente público municipal incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Considera-se agente público municipal, para fins de caracterização de enriquecimento ilícito, todo aque- le que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, em- prego ou função nos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo.
Art. 2º Sindicância patrimonial é o procedimento investiga- tivo, de caráter não punitivo e sigiloso quanto ao seu conteúdo, destinado a apurar indícios de eventual enriquecimento ilícito por agente público municipal, à vista da incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
Art. 3º A Controladoria Geral do Município, diretamente ou por meio de sua Corregedoria Geral, procederá, sempre que jul- gar necessário, à análise de declarações de bens e demonstrati- vos de variação patrimonial apresentados nos termos do Decre- to nº 53.929, de 21 de maio de 2013, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, instaurará, de ofício, mediante portaria, procedimento de sindicância patrimonial.
§ 1º A instauração de sindicância patrimonial poderá tam- bém ter início a partir de representação ou de denúncia, formu- ladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a nar- rativa dos fatos, a indicação do servidor público envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. § 2º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 4º A sindicância patrimonial será conduzida por co- missão processante, a ser designada ou indicada na portaria referida no artigo 3º deste decreto, composta por dois ou mais agentes públicos municipais em exercício na Controladoria Geral do Município.
§ 1º Recebidos os autos, o presidente da comissão proces- sante, no prazo de cinco dias, lavrará o termo de instauração de sindicância patrimonial.
§ 2º O presidente da comissão processante poderá propor, à autoridade que determinou a instauração, que seja dado conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando o eventual compartilhamento de provas.
§ 3º Havendo solicitação de vista dos autos da sindicância patrimonial, deverá o respectivo requerimento ser submetido ao presidente da comissão processante, para deliberação.
§ 4º Sendo necessária, para a análise correcional, a colabo- ração de agentes públicos externos ao quadro da Controladoria Geral do Município, a requisição será processada nos termos dos artigos 135, 138, VIII e 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e tratada de modo preferencial e urgente.
Art. 5º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão processante, que poderá, inclusive e se necessário:
I - requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procu- radoria Geral do Município, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do agente público, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - representar à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente público municipal, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do arti- go 16 da Lei Federal nº 8.429, de 1992. Parágrafo único. A Corregedoria Geral poderá requerer todas as informações que se façam necessárias à instrução da sindicância patrimonial, notadamente as previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º Caso se mostre conveniente e oportuna a oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o presidente da co- missão processante poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo sindicado, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada.
§ 1º Franqueada a apresentação da justificativa, será fixa- do o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento da notificação, prorrogável por idêntico período, mediante requerimento fundamentado do sindicado.
§ 2º A justificativa poderá ser instruída pelo sindicado com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.
Art. 7º Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão processante apresentará o relatório final a ser enca- minhado à autoridade que a determinou, contendo a descrição articulada dos fatos e, conforme o apurado, recomendará:
I - o arquivamento do feito por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;
II - o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, diante do enriquecimento ilícito;
III - a expedição de ofício à autoridade competente, com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, res- cisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público mu- nicipal, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de im- probidade administrativa;
IV - instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, para imputação do ilícito administrativo disciplinar correlato;
V - a instauração de procedimento de preparação e inves- tigação, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;
VI - a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;
VII - a remessa de cópias ao Ministério Público;
VIII - a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX - outras medidas de interesse público, se cabíveis. Parágrafo único. A sindicância patrimonial deverá ser con- cluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização de seu termo de instauração pela presidência da comissão proces- sante, prorrogáveis por iguais períodos, a partir de solicitação fundamentada, a ser submetida à autoridade que a determinou.
Art. 8º O Controlador Geral do Município, à vista do rela- tório final apresentado pela comissão processante, deliberará, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias, podendo inclusive devolver os autos ao colegiado para complementação da instrução.
Art. 9º As autoridades responsáveis pela sindicância patri- monial assegurarão, sob pena de responsabilidade, o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos e à preservação do interesse público e do direito à privacidade do sindicado. Parágrafo único. As autoridades e agentes públicos munici- pais que, em razão do ofício, tiverem acesso a informações sigi- losas de terceiros ou de sindicados ficam sujeitos à observância do dever de preservação do sigilo, na forma da lei.
Art. 10. O fornecimento, pela Controladoria Geral do Mu- nicípio, de informações e documentos cujo sigilo tenha sido afastado judicialmente, deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.
Art. 11. Os processos de sindicância patrimonial ficarão necessariamente arquivados na sede da Controladoria Geral do Município.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância patri- monial as disposições do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, e do Decreto nº 52.227, de 4 de abril de 2011.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de
fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral
do Município
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos
Negócios Jurídicos
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de
fevereiro de 2014.