sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CÓDIGO MUNICIPAL DE CONDUTA FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CÓDIGO DE ÉTICA DA PMSP - ATITUDE SUSTENTÁVEL!





Prefeitura de SP proíbe servidor de ganhar presente acima de R$ 100






A CGM (Controladoria Geral do Município) criou novas regras para tentar prevenir atos de corrupção por parte de funcionários da Prefeitura de São Paulo. Uma das ações consiste em um código de ética que estipula que servidores não podem receber presentes de valor superior a R$ 100, hospedagem e viagens.
O código faz parte de um sistema de ética que deve ser implantado até o meio do ano – as regras deverão ainda passar por uma consulta dos servidores e pela anuência do prefeito Fernando Haddad (PT). As normas já estão no sistema interno da Prefeitura e receberam até agora 200 comentários.
De acordo com o controlador-geral do Município, Mário Spinelli, haverá uma comissão de ética para julgar infrações ao código. Entre as condutas que as regras pretendem impedir está que os funcionários atuem em atividades externas conflitantes.
"Como, por exemplo, se um funcionário da Controladoria resolvesse dar consultoria a empresas que podem fazer parte de uma investigação", diz Spinelli.
Além disso, foi publicado um decreto no Diário Oficial da Cidade desta sexta-feira (14), detalhando como deve ser feita o acompanhamento patrimonial dos funcionários em casos de suspeita de enriquecimento ilícito.
De acordo a publicação, as sindicâncias patrimoniais poderão ser abertas após representações ou denúncias por escrito a respeito de servidores da administração direta ou indireta. A legislação permite a suspensão preventiva de funcionários e o encaminhamento de indícios para autoridades competentes, como o Ministério Público.
Também será permitido que o município mande ofício para ao Coaf (Conselho de Controle da Atividades Financeiras), capaz de detectar movimentações bancárias suspeitas.
A justificativa da evolução patrimonial deve ser apresentada em um prazo de dez dias. O processo deverá ser concluído em 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

A comissão responsável pela sindicância tem obrigação de manter o sigilo sobre os dados dos investigados. 






Relatório do Grupo de Trabalho para instituição do Código de Conduta  Funcional da Administração do Município de São Paulo:
http://www.controladoriaconsulta.info/wp-content/uploads/2014/02/Relat%C3%B3rio-GT-%C3%89tica_05_11.pdf

MINUTA DO DECRETO QUE INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA FUNCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


Veja a versão atualizada,com comentários online: http://www.controladoriaconsulta.info/
 Total de comentários (200)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


Institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração do Município de São Paulo e dá outras providências. 



FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e do disposto no artigo …, da Lei …,


CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os objetivos de eficiência administrativa na racionalização e otimização do uso dos recursos públicos da Administração Pública Municipal;4

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um conjunto de normas que defina padrões de comportamento para os agentes públicos municipais na prestação de serviços de qualidade, consolidando tais objetivos com agilidade e impessoalidade; 7

CONSIDERANDO a necessidade de orientar, preparar e profissionalizar os agentes públicos municipais para que tenham conhecimento e clareza das normas para o correto cumprimento da conduta funcional e da educação ética contribuindo para melhoria da eficiência e eficácia dos serviços públicos municipais; 4

CONSIDERANDOcomo diretriz prioritária de um Código de Conduta Funcional, uma missão pedagógica, enfatizando a prevenção de condutas incompatíveis com o padrão ético; 1
Para habilitar os comentários, por favor, faça seu .

CONSIDERANDO que o Código de Conduta Funcional constitui fator de segurança do agente público, protegendo-o de acusações infundadas; 2

CONSIDERANDO a metodologia participativa adotada junto aos órgãos da Administração Pública Municipal para a coleta de sugestões e críticas, visando à implantação do Código de Conduta Funcional; 1


D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – Fica instituído o Código de Conduta Funcional do Agente Público e da Alta Administração do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de estabelecer normas para o correto cumprimento da conduta funcional, bem como a educação ética e a prevenção de condutas disfuncionais que possam facilitar a realização de atos de improbidade administrativa. 2

Art. 2º – São objetivos do Código de Conduta Funcional dos agentes públicos e da Alta Administração:

I – estabelecer, no campo ético, regras específicas do dever funcional; 2

II – orientar e difundir os princípios éticos, ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;

III – reforçar o ambiente ético que estimule a permanência de pessoal capacitado e experiente no quadro da Administração Pública Municipal; 4

IV – aperfeiçoar o relacionamento com a coletividade e o respeito ao patrimônio público; 1

V – assegurar a clareza das regras de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle inerente ao regime democrático. 1

Art. 3º – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade municipal da administração direta ou indireta. 1

Art. 4º Entende-se por Alta Administração Municipal, para fins deste decreto, os agentes políticos compreendendo os detentores de cargo eletivo com mandatos transitórios, os Secretários Municipais e cargos a ele equiparados, bem assim os cargos ocupados por agentes públicos que, por sua posição elevada na estrutura administrativa municipal, exigem padrão de comportamento ético que assegure a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública. 3

Art. 5º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta implementarão em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Conduta Funcional, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética.


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art. 6º – A conduta do agente público municipal reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios e valores: 5

I – ética; 1

II – integridade; 1

III – transparência; 1

IV – honestidade; 1

V – impessoalidade;

VI – dignidade e decoro no exercício de suas funções; 1

VII – urbanidade; 1

VIII- boa-fé;

IX – iniciativa;

X – eficiência;

XI – presteza;

XII – tempestividade;

XIII – disciplina;

XIV – compromisso com interesse público;

XV – responsabilização; 1

XVI – assiduidade; 1

XVII – pontualidade; 1

XVIII – respeito à hierarquia administrativa; 3

XIX – respeito ao meio ambiente. 1

Parágrafo único – O elemento ético deve ser considerado na conduta dos servidores públicos em conjunto com os princípios da legalidade, justiça, discricionariedade e probidade. 3


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO AGENTE PÚBLICO

Art. 7º – São direitos do agente público, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo: 8

I – ser tratado com urbanidade pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos; 6

II – ter liberdade de expressão, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos, bem como sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; 6

III – ter igualdade de oportunidade e participação nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho, com acesso às informações a eles inerentes; 6

IV – o sigilo quanto à informação de ordem pessoal, na forma da lei; 2

V – atuar em defesa de interesse ou direito legítimo; 1

VI – ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo processado nos termos da legislação aplicável; 1

VII – A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do agente público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e seu aperfeiçoamento funcional; 8

VIII – trabalhar em ambiente que atenda a preservação de sua saúde física e mental, garantindo a qualidade de vida no trabalho; 6

IX – a livre associação sindical, nos termos do art. 8º da Constituição da República; 3

Art. 8º – Os servidores empregados na Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional terão remuneração compatível com as responsabilidades e atribuições respectivas aos seus cargos e funções. 8

Art. 9º É função do Município prestar serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados. 5


CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E VEDAÇÕES


Seção I

Dos Deveres Fundamentais do Agente Público
Art. 10 – São deveres fundamentais do agente público, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo: 2

I – desempenhar com zelo e dedicação as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular, observando as normas legais; 1

II – exercer suas atribuições com eficiência, buscando prestar serviços de maneira ágil e sem atrasos; 3

III – ser íntegro, optando sempre pela solução que melhor atenda ao interesse público; 1

IV – dar celeridade a qualquer prestação de contas para otimização dos recursos, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; 1

V – tratar com urbanidade e prontidão os usuários dos serviços públicos, aperfeiçoando o processo de comunicação e o contato com o público; 6

VI – respeitar a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social; 2

VII – conscientizar-se de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; 2

VIII – respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Municipal; 4

IX – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as; 4

X – resguardar em sua conduta a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional; 1

XI – manter sob sigilo informações privadas de colegas, subordinados e chefias, às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional ou convívio social e que só a eles digam respeito;2

XII – assegurar o direito fundamental de acesso à informação sob ciência da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princípios básicos da administração pública, previstos no art. 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/11 e artigo 3º e incisos do Decreto Municipal 53.623/12; 3

XIII – assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, a gestão transparente da informação, com amplo acesso a ela e sua divulgação, possibilitando a gravação de relatórios em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações conforme previsto nos artigos 6º a 9º, da Lei Federal 12.527/11 e artigo 2º do Decreto Municipal 53.623/12;

XIV – proteger informações sob sigilo na forma da lei ou da Constituição observando-se ademais os critérios de restrição previstos no capítulo IV da seção II, artigo 23 e 24, e, da seção III, da Lei Federal 12.527/11 e artigos 30 a 51 do Decreto Municipal 53.623/12; 1

XV – zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida, da segurança coletiva e da prestação dos serviços essenciais; 1

XVI – ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; 3

XVII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público; 2

XVIII – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; 1

XIX – participar, compartilhar e multiplicar as atividades e os estudos relacionados com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por objetivo a realização do bem comum;

XX – apresentar-se ao trabalho com traje adequado ao exercício da função, evitando o uso de vestuário que comprometa a boa imagem institucional; 3

XXI – manter-se atualizado com a legislação e atos normativos dos serviços pertinentes ao órgão onde suas funções são exercidas;

XXII – cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

XXIII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da lei;

XXIV – exercer, dentro do permitido em lei, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

XXV – abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais;

XXVI – divulgar informações sobre a existência deste Código de Conduta Funcional, compartilhando e estimulando a responsabilidade pelo seu cumprimento efetivo, entre todos os integrantes de sua classe; 1

XXVII – corresponder, com profissionalismo e ética, a benefícios que sejam oferecidos na forma de cursos, congressos e outras modalidades de treinamento de participar em função de seu trabalho, compartilhando, de maneira colaborativa, as informações obtidas em seu aperfeiçoamento, com seus colegas, no ambiente de trabalho; 1

XXVIII – zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes sustentáveis.


Seção II

Das Vedações ao Agente Público

Art. 11 – É vedado ao agente público: 1

I – fazer uso do cargo ou função, amizades, tempo, posição, influências ou oferecer facilidades, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; 1

II – prejudicar deliberadamente reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos que deles dependam; 5

III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Funcional ou legislação correlata à Administração Pública Municipal; 1

IV – usar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

V – deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;

VI – utilizar sua função em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias;

VII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; 3

VIII – dar causa a sindicância ou processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer agente público infração de que o sabe inocente; 3

IX – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim; 1

X – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; 1

XI – iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

XII – utilizar agente público para atendimento a interesse particular;

XIII – retirar, injustificadamente, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente ao patrimônio público; 1

XIV – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; 1

XV – apresentar-se sob efeito de substancias alcoólicas e/ou entorpecentes no serviço ou fora dele, em situações que comprometam a imagem institucional; 3

XVI – exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho; 1

XVII – exigir os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, conforme previsto no art. 10, § 3º, da lei Federal 12.527/11 e artigo 17 do Decreto Municipal 53.623/12;

XVIII – recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, conforme previsto no artigo 32, da Lei Federal 12.527/11 e artigo 70, inciso I do Decreto Municipal 53.623/12. 1


Seção III

Da Atividade de Natureza Político-Eleitoral

Art. 12 – Aqueles submetidos ao Código de Conduta Funcional da Administração Pública Municipal poderão participar de eventos de natureza político-eleitoral, como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei. 3

Art. 13 – A atividade político-eleitoral não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos públicos de qualquer espécie ou de outros agentes públicos.

Art. 14 – Os submetidos ao presente Código deverão abster-se de:

I – valer-se de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais;

II – expor publicamente divergências com outro agente público ou autoridade administrativa ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional; 3

Art. 15 – O agente público e o agente político, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderão praticar ato de gestão do qual resulte privilégio para pessoa física ou entidade pública ou privada.

Art. 16 – Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto à sua conduta ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Conduta Funcional, o agente público ou político deverá informar a Controladoria Geral do Município sobre eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação.

Parágrafo único – os agentes políticos municipais terão suas agendas de trabalho publicizadas, contendo os compromissos públicos decorrentes e as audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos e participantes. 

Art. 17 – Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, os agentes público e político deverão abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo. 


Seção IV

Do Conflito de Interesses

Art. 18 – Suscita conflito de interesses o exercício de atividades por agente público e político que:

I – em razão da sua natureza são incompatíveis com as atribuições do cargo ou função, inclusive a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;

II – violem o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;

III – impliquem a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

IV – possam, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual o agente tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público.

Art. 19 – A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho ou retribuição pelo agente público.

Art. 20 – É vedada ao agente público e ao agente político a aceitação de presentes, benefícios ou vantagens.

Parágrafo único- Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: 1

I – não tenham valor comercial; ou

II – sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassando o valor de R$ 100,00 (cem reais). 2

Art. 21 – Os agentes público e político não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Art. 22 – Os agentes público e político poderão prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:

I – encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou função pública, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;

II – alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;

III – na hipótese de conflito de interesses específicos e transitórios, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;

Parágrafo único- Ficam ressalvadas as condutas tipificadas como infração disciplinar na legislação municipal que serão apuradas em âmbito específico.

Art. 23 No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 24 – O disposto nessa sessão aplica-se no que couber, respeitada as legislações específicas de carreiras e dos órgãos e entidades de classe. 


CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 25 – A Rede de Gestão da Ética do Poder Executivo Municipal será composta por:

I – Comissão de Ética Pública – CEP;

II – Diretoria de Promoção da Ética – Órgão Gestor

III – Comissões de Ética

Art. 26 – A CEP será integrada por cinco cidadãos brasileiros residentes no Município de São Paulo que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Prefeito de São Paulo, para mandatos de três anos permitida uma única recondução. 2

§ 1o A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. 

§ 2o O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. 

Art. 27 – Cabe à Comissão de Ética Pública: 

I – atuar como instância consultiva do Prefeito de São Paulo e da Alta Administração em matéria de ética pública;

II – administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Municipal, devendo:

a) submeter ao Prefeito de São Paulo medidas para seu aprimoramento;

b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

III – dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Conduta Funcional do Poder Executivo Municipal;

IV – recomendar ou sugerir ao Prefeito de São Paulo normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem como responder às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas, ouvidas as comissões de ética e órgão gestor.

Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Diretoria de Promoção da Ética da Controladoria Geral do Município à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

Art. 28 – Cabe à Diretoria da Divisão de Promoção da Ética, no âmbito da Rede de Gestão da Ética: 

I – implantar e monitorar a Rede de Gestão da Ética para a aplicação do Código de Conduta Funcional na Administração Pública Municipal;

II- estabelecer as normas procedimentais;

III – emitir atos normativos complementares, necessários ao cumprimento deste decreto;

IV- promover formação continuada sobre a temática. 

Art. 29 – No âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta serão criadas Comissões de Ética, encarregadas de orientar e aconselhar sobre a conduta funcional do agente público municipal, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de fatos que impliquem violação do Código de Conduta Funcional para apuração.

Art. 30 – A apuração da conduta funcional pelas comissões de ética independem da apuração quanto às eventuais infrações disciplinares, que permanecem em seus respectivos âmbitos, nos termos do Decreto 43.233/2003. 

Art. 31 – As Comissões de Ética serão integradas por três servidores titulares e três suplentes de cargo efetivo ou emprego permanente, indicados ao órgão gestor para publicação no Diário Oficial. 1

Art. 32 – Os servidores designados para as Comissões de Ética cumprirão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

Art. 33 – A atuação no âmbito das Comissões de Ética não enseja a seus membros remuneração de qualquer espécie, e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como de relevante serviço público.

Art. 34 – É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Municipal direta ou indireta assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções com efetividade e independência.

Art. 35 – A pena aplicável ao agente público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. 2


CAPÍTULO VI

DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 36 – As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades:

I – tornar claras as regras éticas de conduta da alta Administração Pública Municipal, possibilitando à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III – preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V – reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional; e 

VI – criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

Art. 37 – As normas deste capítulo aplicam-se aos seguintes agentes públicos da Alta Administração e agentes políticos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste código:

I – Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Controlador Geral, Secretário-Adjunto, Controlador Geral Adjunto, Subprefeito, Procurador Geral, Chefe de Gabinete, Subsecretário, Assessor Especial e os equivalentes hierárquicos a estes cargos nos Órgãos da Administração Direta; 

II – Superintendente, Diretor Geral, Diretor Executivo, Presidente e os equivalentes hierárquicos a estes cargos nos Órgãos da Administração Indireta; 

Art. 38 – No exercício de suas funções, as autoridades públicas da Alta Administração deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público. 1

Parágrafo único – Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 39 – Além da declaração de bens e valores na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade pública da Alta Administração, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará a Controladoria Geral do Município, na forma estabelecida em regulamento, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

Parágrafo único – A autoridade pública da Alta Administração que já esteja em efetivo exercício no cargo ou função apresentará as informações mencionadas no caput no prazo estabelecido no regulamento.

Art. 40 – As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública da Alta Administração deverão ser imediatamente comunicadas a Controladoria Geral do Município na forma estabelecida em regulamento, especialmente quando se tratar de:

I – atos de gestão patrimonial que envolvam:

a) transferência de bens móveis e imóveis em valor definido em regulamento a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;

c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio, assim definidas em regulamento;

II – atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive a aquisição de imóveis, investimentos de renda variável, ações ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

Parágrafo único – Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente a Comissão de Ética Pública.

Art. 41 – A autoridade pública da Alta Administração que mantiver participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, comunicará este fato a Controladoria Geral do Município.

Art. 42 – As informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública da Alta Administração serão protegidas pelo sigilo constitucional.

Art. 43 – A autoridade pública da Alta Administração não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.

Parágrafo único – É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, na condição de titular do cargo ocupado, desde que informada eventual remuneração à Controladoria Geral do Município, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade pública da Alta Administração.

Art. 44 – É permitido à autoridade pública da Alta Administração o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.

Art. 45 – As divergências entre autoridades públicas da Alta Administração serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.

Art. 46 – Após deixar o cargo, a autoridade pública da Alta Administração não poderá:

I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; e 1

II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.

Art. 47 – Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de três meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando a autoridade pública da Alta administração a observar, neste prazo, as seguintes regras:

I – não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica de direito privado com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;

II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica de direito privado, junto ao órgão ou entidade da Administração Pública Municipal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

Art. 48 – A Diretoria da Divisão de Ética informará à autoridade pública da Alta Administração sobre as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado, após o seu desligamento do cargo, emprego ou função nos termos dos artigos 44 e 45.

Art. 49 – A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará censura ética aplicável às autoridades ocupantes ou que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 – O cumprimento do disposto neste Código deverá ser também observado por ocasião do estágio probatório.

Art. 51 – Os preceitos relacionados neste Código não substituem e sim corroboram os deveres e vedações constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e legislações específicas.

Art. 52 – A Diretoria de Promoção da Ética – da Controladoria Geral do Município – emitirá os atos normativos complementares, necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 53 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 1



DECRETO Nº 54.838, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

Disciplina a sindicância patrimonial, procedimento destinado à apuração de eventual enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos municipais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas pelos Decretos Federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, respectivamente, as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na conformidade do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e rendimen- tos, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e do Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, as atribuições da Controladoria Geral do Município previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Para os fins deste decreto e em observância ao dis- posto no artigo 135, inciso III, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e no artigo 9º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no âmbito da Administração Direta e Indireta (autar- quias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Município de São Paulo, bem como de empresa incor- porada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário municipal haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, considera-se enriquecimento ilícito a evolução patrimo- nial do agente público municipal incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Considera-se agente público municipal, para fins de caracterização de enriquecimento ilícito, todo aque- le que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, em- prego ou função nos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo.

Art. 2º Sindicância patrimonial é o procedimento investiga- tivo, de caráter não punitivo e sigiloso quanto ao seu conteúdo, destinado a apurar indícios de eventual enriquecimento ilícito por agente público municipal, à vista da incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.

Art. 3º A Controladoria Geral do Município, diretamente ou por meio de sua Corregedoria Geral, procederá, sempre que jul- gar necessário, à análise de declarações de bens e demonstrati- vos de variação patrimonial apresentados nos termos do Decre- to nº 53.929, de 21 de maio de 2013, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, instaurará, de ofício, mediante portaria, procedimento de sindicância patrimonial.
§ 1º A instauração de sindicância patrimonial poderá tam- bém ter início a partir de representação ou de denúncia, formu- ladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a nar- rativa dos fatos, a indicação do servidor público envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. § 2º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

Art. 4º A sindicância patrimonial será conduzida por co- missão processante, a ser designada ou indicada na portaria referida no artigo 3º deste decreto, composta por dois ou mais agentes públicos municipais em exercício na Controladoria Geral do Município.
§ 1º Recebidos os autos, o presidente da comissão proces- sante, no prazo de cinco dias, lavrará o termo de instauração de sindicância patrimonial.
§ 2º O presidente da comissão processante poderá propor, à autoridade que determinou a instauração, que seja dado conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando o eventual compartilhamento de provas.
§ 3º Havendo solicitação de vista dos autos da sindicância patrimonial, deverá o respectivo requerimento ser submetido ao presidente da comissão processante, para deliberação.
§ 4º Sendo necessária, para a análise correcional, a colabo- ração de agentes públicos externos ao quadro da Controladoria Geral do Município, a requisição será processada nos termos dos artigos 135, 138, VIII e 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e tratada de modo preferencial e urgente.

Art. 5º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão processante, que poderá, inclusive e se necessário:
I - requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procu- radoria Geral do Município, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do agente público, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - representar à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente público municipal, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do arti- go 16 da Lei Federal nº 8.429, de 1992. Parágrafo único. A Corregedoria Geral poderá requerer todas as informações que se façam necessárias à instrução da sindicância patrimonial, notadamente as previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º Caso se mostre conveniente e oportuna a oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o presidente da co- missão processante poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo sindicado, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada.
§ 1º Franqueada a apresentação da justificativa, será fixa- do o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento da notificação, prorrogável por idêntico período, mediante requerimento fundamentado do sindicado.
§ 2º A justificativa poderá ser instruída pelo sindicado com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.

Art. 7º Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão processante apresentará o relatório final a ser enca- minhado à autoridade que a determinou, contendo a descrição articulada dos fatos e, conforme o apurado, recomendará:
I - o arquivamento do feito por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;
II - o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, diante do enriquecimento ilícito;
III - a expedição de ofício à autoridade competente, com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, res- cisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público mu- nicipal, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de im- probidade administrativa;
IV - instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, para imputação do ilícito administrativo disciplinar correlato;
V - a instauração de procedimento de preparação e inves- tigação, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;
VI - a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;
VII - a remessa de cópias ao Ministério Público;
VIII - a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX - outras medidas de interesse público, se cabíveis. Parágrafo único. A sindicância patrimonial deverá ser con- cluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização de seu termo de instauração pela presidência da comissão proces- sante, prorrogáveis por iguais períodos, a partir de solicitação fundamentada, a ser submetida à autoridade que a determinou.
Art. 8º O Controlador Geral do Município, à vista do rela- tório final apresentado pela comissão processante, deliberará, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias, podendo inclusive devolver os autos ao colegiado para complementação da instrução.
Art. 9º As autoridades responsáveis pela sindicância patri- monial assegurarão, sob pena de responsabilidade, o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos e à preservação do interesse público e do direito à privacidade do sindicado. Parágrafo único. As autoridades e agentes públicos munici- pais que, em razão do ofício, tiverem acesso a informações sigi- losas de terceiros ou de sindicados ficam sujeitos à observância do dever de preservação do sigilo, na forma da lei.
Art. 10. O fornecimento, pela Controladoria Geral do Mu- nicípio, de informações e documentos cujo sigilo tenha sido afastado judicialmente, deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.
Art. 11. Os processos de sindicância patrimonial ficarão necessariamente arquivados na sede da Controladoria Geral do Município.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância patri- monial as disposições do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, e do Decreto nº 52.227, de 4 de abril de 2011.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de 
fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral 
do Município
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos 
Negócios Jurídicos
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo 
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de 
fevereiro de 2014.