segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Dependência de nicotina pode ser considerada uma enfermidade: Na Suíça!


15. Agosto 2011 - 12:56

Seguradoras terão de pagar remédio antitabaco

http://www.swissinfo.ch/por/sociedade/Seguradoras_terao_de_pagar_remedio_antitabaco.html?cid=30905648

Por Isabelle Eichenberger, swissinfo.ch


Em reação a uma decisão do Tribunal Federal na Suíça, mais alta instância do Judiciário, as autoridades de saúde pública concluíram que a dependência de nicotina pode ser considerada uma enfermidade.

O seguro básico de saúde, que até então não reembolsava nenhum medicamento antitabaco, passa agora a fazê-lo. Falta apenas fixar os critérios.

"Essa decisão é um evento histórico, pois dá o lugar justo à prevenção", declarou Jean Charles Rielle à rádio RSR.

Médico no Centro de Informação para a Prevenção do Tabagismo no cantão (estado) de Genebra (CIPRET, na sigla em francês) e deputado-federal pelo Partido Socialista, Rielle se mostrou satisfeito com a "ajuda financeira" para os fumantes que desejam se livrar da dependência.

Governo revê veto

Em quatro de agosto, o Tribunal Federal (TF) lembrou que a dependência do álcool, assim como da heroína, pode ser considerada uma enfermidade. Na sua decisão, o principal órgão de justiça do país conclui que, "sob certas condições", a dependência de cigarros também seria uma doença. Nesse caso, as empresas seguradoras devem reembolsar os medicamentos antitabaco destinados à desintoxicação.

De fato, o TF deu em parte razão à Pfizer, que solicitava que seu medicamento para tratamento de eliminação de vício - Champix - fosse incluído na lista de substâncias reembolsáveis pelo seguro básico de saúde (obrigatório para todos os habitantes do país).

A multinacional perdeu o recurso em 2008 frente à Secretaria Federal de Saúde Pública (OFSP) e, posteriormente em 2010, no Tribunal Administrativo Federal. Recorreu ao Supremo e o TF decidiu pelo fim do veto imposto pelas autoridades de saúde, o que ocorreu na última quarta-feira (10/08), como informa o porta-voz Daniel Dauwalder.

"Mensagem negativa"

Do seu lado, as empresas seguradoras denunciam a "mensagem negativa". "Só cobrimos o risco de enfermidade e não a prevenção, que não é um risco. A prevenção é um ato de responsabilidade individual. Nem tudo pode ocorrer à custa da coletividade, pois senão estamos estatizando todo o comportamento", explica Yves Seydoux, porta-voz do Grupo Mutuel, uma grrande seguradora.

Se o álcool é considerado como uma doença, por que não o tabaco? "Os efeitos do tabagismo não têm a mesma consequência que o do álcool, que desregula os comportamentos e cria efeitos colaterais por vezes dramáticos, enquanto as consequências do tabagismo é que são perigosas para a saúde. É uma questão de livre-escolha", acrescenta Seydoux.

Para Jacques de Haller, presidente da Federação de Médicos Suíços (FMH), esse ponto de vista é restritivo. "As duas patologias são diferentes no plano médico, mas as duas são uma forma de dependência. O fumante depende do tabaco, que lhe retira o livre-arbítrio e pode reduzir consideravelmente sua vida", afirma, ressaltando ao mesmo tempo o "verdadeiro problema do tabagismo passivo".

Yves Seydoux responde abordando "esse fenômeno das nossas sociedades, onde a medicina realiza pesquisas cada vez mais sofisticadas e com mais critérios de enfermidade". O resultado: "Nós rebaixamos de forma crescente os limites, pois é possível criar condições e critérios científicos à vontade."

Critérios econômicos

O porta-voz da grande seguradora considera que as autoridades de saúde pública devem determinar quando o tabagismo pode constituir uma enfermidade, o que possibilitaria o tratamento necessário à desintoxicação. Posteriormente será necessário decidir o "segundo critério fundamental": o caráter econômico do tratamento.

É nesse ponto que Jacques de Haller considera positiva a decisão do Tribunal Federal: "O problema dos tratamentos não reconhecidos pelas seguradoras atinge, sobretudo, aqueles que têm mais necessidade, ou seja, as classes econômicas mais baixas, já penalizadas socialmente."

Para o presidente da Federação de Médicos Suíços, esses "determinantes socioeconômicos" provocam já uma importante desigualdade frente à morte, pois as “diferenças de longevidade podem ir de oito a dez ano", segundo o status dos indivíduos.

O julgamento do Tribunal Federal atinge diretamente o medicamento Champix, que segundo o CIPRET dobra as possibilidades de combater dependências em três meses para os fumantes intensivos. A condição é que o "controverso" medicamento seja bem tolerado, adverte Gianfranco Domenighetti, professor de economia sanitária na Universidade da Suíça Italiana. "Segundo um estudo canadense, ele aumenta em 73% os riscos cardiovasculares."

O problema da tolerância e eficácia também existe para outros tratamentos existentes, dentre eles os substitutos de nicotina como o Zyban, antidepressivo utilizado na luta contra as dependências. Mas especialmente, como ressalta Jacques de Haller, "sua eficácia não é garantida a 100%".

Aplicação rigorosa

Yves Seydoux espera que a aplicação da decisão do Tribunal Federal seja "rigorosa". "O OFSP dispõe de uma margem de manobra suficiente para que isso não se transforme em um mercado livre e que a noção da responsabilidade individual das pessoas frente às consequências do tabaco continue na cabeça delas", afirma o porta-voz do Grupo Mutuel.

Algumas vozes, especialmente no Parlamento, propõem o reembolso dos medicamentos antitabaco somente em casos de sucesso no tratamento. Jacques de Haller se mostra cético frente à ideia "de cobrar em relação ao sucesso da terapia, enquanto sua eficácia não é garantida a 100%".

As seguradoras pretendem, então, penalizar os fumantes aumentando, por exemplo, os prêmios mensais? "Não, é impossível policiar as pessoas. A sociedade deve aceitar que existem desvios e só pode frear as consequências deles", responde ainda Yves Seydoux.

Jacques de Haller conclui que a "solução é muito mais política do que sanitária, pois o meio mais eficaz é o aumento do preço do maço de cigarros. A cada vez que isso ocorre, o número de fumantes diminui."

Isabelle Eichenberger, swissinfo.ch
Adaptação: Alexander Thoele

Aumento do preço do cigarro visa diminuir consumo, diz governo...mas continuam a lucrar!


Aumento do preço do cigarro visa diminuir consumo, diz governo

Publicado: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011 


fonte: http://www.itu.com.br/saude-beleza/noticia/aumento-do-preco-do-cigarro-visa-diminuir-consumo-diz-governo-20110815


autoria: por Camila Bertolazzi

Maço pode ter até 81% de imposto.


O governo brasileiro vai definir um preço mínimo para o maço de cigarro. A carga tributária sobre o produto poderá subir dos atuais 60% para 81%, buscando um "avanço no combate ao tabagismo no país", de acordo com as autoridades.

“A prevenção da iniciação ao tabagismo entre jovens é, hoje, um dos maiores desafios nacionais a serem enfrentados no âmbito da Política Nacional de Controle do Tabaco. Certamente, esse esforço representa um dos passos mais importantes do governo, nesse sentido”, diz Tania Cavalcante, secretária executiva da Comissão Nacional para a implementação da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco (CONICQ).
A Convenção é um tratado internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), assinado por 172 países, que se comprometeram a reduzir o consumo de cigarro e demais derivados do tabaco.

Doenças Crônicas
O hábito de fumar é um dos principais fatores de risco para o desenvolvimento de doenças crônicas, como o câncer a as enfermidades respiratórias. Por isso, medidas como o aumento na tributação sobre o cigarro fazem parte da proposta do Plano de Ações para Enfretamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis. Esta é uma resposta brasileira no enfrentamento a um problema mundial, que estará em debate na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em setembro, em Nova Iorque (EUA).
O Plano, que será implantado nos próximos dez anos, prevê uma série de medidas para reduzir as internações e mortes prematuras por doenças crônicas não transmissíveis, além de promover ações para que os brasileiros tenham uma vida mais saudável. No Brasil, essas doenças são a principal causa de morte, concentrando 67,3% do total de óbitos em 2007. Entre elas, as que mais matam são as doenças cardiovasculares (29,4%), o câncer (15,1%) e as doenças respiratórias crônicas (5,6%).
Entre os brasileiros, a participação do tabagismo na mortalidade por doenças respiratórias crônica está acima da média mundial: oito em cada dez homens que morrem por esses males são tabagistas.
Entre as mulheres, são seis óbitos a cada dez. A média mundial é de cinco em cada dez óbitos entre os homens e dois em cada dez entre as mulheres. Além disso, um milhão de fumantes brasileiros, de ambos os sexos, jovens e idosos, convivem com alguma doença respiratória crônica associada ao ato de fumar.
Na década de 1990, a OMS estabeleceu como premissas para reduzir o consumo de tabaco três ações: aumento do preço do cigarro, proibição de fumo em ambientes fechados e em transportes coletivos e regras rígidas e proibições em campanhas publicitárias de cigarros.

Sustentabilidade Urbana: Brasil e Estados Unidos


15/08/11 17:44

Brasil e EUA lançam iniciativa para sustentabilidade urbana

http://www.aquiacontece.com.br/index.php?pag=meio_ambiente&cod=1646

    As ministras do Meio Ambiente do Brasil e dos Estados Unidos, Izabella Teixeira e Liza Jackson, dando seguimento às tratativas mantidas entre a presidenta Dilma Rousseff e o presidente Barack Obama, durante recente visita oficial ao Brasil, reforçam o compromisso dos dois países em fortalecer a colaboração em matéria de meio ambiente, dando especial ênfase às questões voltadas para a sustentabilidade urbana.
    Destacam os ganhos mútuos gerados pela profícua cooperação ambiental entre Brasil e Estados Unidos, especialmente no âmbito da Agenda Comum de Meio Ambiente e no Memorando de Entendimento sobre Cooperação em Mudança do Clima, e concordaram em lançar a Iniciativa Conjunta Brasil-Estados Unidos para Sustentabilidade Urbana (Jius, da sigla em inglês), como plataforma de ações voltadas para os desafios e oportunidades do desenvolvimento de infraestruturas urbanas que promovam o desenvolvimento sustentável com benefícios econômicos, ambientais e sociais.
    A ministra Izabella e a administradora Lisa Jackson reconhecem o momento oportuno para o lançamento dessa iniciativa conjunta, tendo em vista a realização, no Brasil, da Copa do Mundo de Futebol da Fifa, em 2014, e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, em 2016.
    Expressam sua satisfação com o apoio recebido pelo prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, que acolheu essa iniciativa e assumiu, em parceria com os governos federal e estadual, o indelegável papel de dar início à sua implementação. Lembram que a Jius é um iniciativa de colaboração entre dois países, que tem seu êxito assegurado no momento em que há o envolvimento efetivo da comunidade à qual é direcionada.
    Salientam que, ao aproveitar os investimentos públicos e privados planejados para grandes eventos mundiais, esta iniciativa entre Brasil e Estados Unidos servirá de modelo para tomadores de decisão e interessados em oportunidades de investimento e estratégias que não só atendam as necessidades de tais eventos, mas também levem em conta as metas de sustentabilidade urbana e gerem benefícios à população.
    Conscientes de que ambos os países enfrentam o desafio de alcançar uma mais elevada qualidade de vida em seus territórios, por meio de um padrão de desenvolvimento que atenda às necessidades sociais e ambientais das gerações presentes e futuras, coincidem sobre a importância de uma economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável como um meio de gerar crescimento econômico, de criar emprego decente, de erradicar a pobreza e de proteger o meio ambiente. Nesse sentido, reiteram a importância da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), a ser realizada no Rio de Janeiro, em 2012, e comprometem-se a trabalhar em estreita coordenação para assegurar o seu sucesso.
    por MMA

    Oportunistas ambientais...


    Fiscais do Ibama são suspeitos de receber propina em SC


    15 de agosto de 2011 15h41

    fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5298291-EI5030,00-Fiscais+do+Ibama+sao+suspeitos+de+receber+propina+em+SC.html



    autoria: Fabrício Escandiuzzi

    Direto de Florianópolis

    Fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) são investigados em Santa Catarina suspeitos de venderem licenças ambientais e receberem propina para embargar empreendimentos no Estado. O caso teria ocorrido em São José e Palhoça, ambos na região metropolitana de Florianópolis, e envolveria também dois grupos concorrentes do ramo de shopping centers.
    Segundo o diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), Renato Hendges, um pedido de propina de até R$ 200 mil teria sido feito a grupos empresariais, como se fosse um "leilão". Os servidores teriam cobrado de empresários para que a fiscalização embargasse as obras de um shopping center concorrente. A construção é realizada às margens da BR-101, na cidade de São José.
    Ao mesmo tempo, os fiscais ainda teriam cobrado valores deste mesmo shopping para que suas licenças ambientais fossem liberadas. O suposto caso de extorsão apurado pela Polícia Civil também chamou a atenção da Corregedoria do órgão federal.
    Um funcionário do Ibama apura as suspeitas levantadas em investigação policial. A corregedoria vai investigar a conduta dos servidores que teriam sido flagrados em conversas telefônicas realizadas com autorização da Justiça.
    O Ministério Público Federal, que já pediu informações à Polícia Civil sobre o andamento das investigações, também promete entrar no caso. 

    Pecuária sustentável


    15 de agosto, 2011 - 01:55
    Pecuária sustentável em foco na Expogenética 2011







    8° Congresso Brasileiro das Raças Zebuínas e Simpósio Pecuária Tropical Sustentável aborda inovações e tecnologias 

    Marcela Caetano



    A sustentabilidade na pecuária estará no centro dos debates durante o 8° Congresso Brasileiro das Raças Zebuínas e Simpósio Pecuária Tropical Sustentável. O evento será realizado durante a Expogenética, que começou neste sábado e se estenderá até o dia 21, no Parque Fernando Costa, em Uberaba, Minas Gerais. A mostra terá também uma agenda extensa de leilões e o lançamento dos sumários do Programa de Melhoramento Genético de Zebuínos (PMGZ), da Associação Nacional dos Criadores e Pesquisadores (ANCP), CRV Lagoa e Instituto de Zootecnia.

    Preocupados em tirar da atividade o estigma de vilã, o Polo de Excelência em Genética Bovina e a Associação Brasileira de Criadores de Zebu (ABCZ), organizadores do encontro, querem dar ênfase aos avanços na sustentabilidade, debater os desafios na aplicação deste conceito na agropecuária. “O setor deve ser reconhecido como agente potencial de mitigação de mudanças climáticas e vem buscando alternativas para o denvolvimento sustentável, a fim de perder a fama de vilão e manter sua tendência de crescer ainda mais nos próximos anos”, afirma Beatriz Cordenonsi Lopes, gerente executiva do Centro de Inteligência em Genética Bovina (CIGB) do Polo de Excelência em Genética Bovina.

    Segundo ela, o evento trata das inovações tecnológicas e avanços científicos que já estão sendo trabalhadas nos rebanhos visando mitigar gases do efeito estufa. A proposta, explica, é produzir animais mais eficientes e menos poluidores, além de manejar ecossistemas mais equilibrados, que favoreçam o aumento da produtividade e a preservação dos recursos naturais.

    A genética também é uma aliada nesta busca de equilíbrio entre produção e meio-ambiente. “Através da identificação de animais que realizem conversão mais eficiente e racional dos recursos naturais, o melhoramento genético permitirá a seleção de rebanhos melhores adaptados ao sistema sustentável de produção”, acrescenta Melissa Miziara, coordenadora do o CIGB do Polo de Excelência em Genética Bovina.

    Para Beatriz, a vivência das mudanças climáticas e operacionais que interferem no sistema de produção, como as longas estiagens, as tempestades inesperadas, o assoreamento dos rios, a degradação de pastagens, tem papel importante na conscientização do produtor. “Estes fatos vêm impondo novas necessidades aos pecuaristas, que aos poucos vão se conscientizando, porém muito ainda precisa ser feito para que novas rotinas sejam massivamente implementadas no setor pecuário visando a sustentabilidade ambiental.”

    Melissa afirma que atividade agropecuária, mesmo considerando a obtenção de novas áreas de pastagens, é responsável por menos de 20% do total de gases de efeito estufa lançados na atmosfera. Eles são gerados pela fermentação entérica (digestão dos ruminantes), dejetos animais, do desmatamento e manipulação de áreas para pastagem. “A pecuária de fato contribui para as mudanças climáticas, mas está longe se ser a maior vilã.”

    Para amenizar o impacto do setor no ambiente, Melissa aponta a necessidade de redução do desmatamento, a recuperação de pastagens degradadas e a intensificação da atividade sem aumentar o uso de fertilizantes/agrotóxicos elevando a produtividade dos animais."Um exemplo de alternativa para reduzir o impacto da pecuária no ambiente é a utilização do sistema agrossilvipastoril nas propriedades”, salienta.


    Quer saber mais sobre o assunto? Confira entrevista concedida pelo presidente da Associação dos Profissionais da Pecuária Sustentável (APPS), Rodrigo Paniago ao Portal DBO.

    Fonte: Portal DBO

    Cicloturismo


    Pedal de Serra

    http://viajeaqui.abril.com.br/vt/materias/vt_materia_636103.shtml?&utm_source=newsviajeaqui&utm_medium=email&utm_content=20110815-abre0

    Três dias no circuito mais bacana de cicloturismo do Brasil, o Vale Europeu, em Santa Catarina
    Hortênsias emolduram o caminho
    Gota a gota, o óleo cai sobre o pinhão. Com um impulso, empurro a catraca, que faz girar a roda. Aperto o freio. O outro. Ouve-se o som das rodas em contato com a brita: a minha magrela está pronta. Encosto-a no muro.

    Aos poucos e cada vez mais elas se fazem presentes. Nas cidades, no campo, como transporte ou lazer. O pedal é democrático. Não discerne jovens de velhos, homens de mulheres. Ricos de pobres. Pouco importa se ela é esbelta, descolada ou ajeitada. Todas são magras. Só exigem esforço. O resto é no deixar ir. A bicicleta é isso: misto de dedicação com liberdade. Avança no ritmo perfeito. Nem muito devagar para não valer o suor, nem muito rápido ao ponto de perder a paisagem. Sobre duas rodas, você está à mercê do clima. Se é pela manhã, sente nos braços e pernas o fiozinho gostoso do fescor; à tarde, a umidade e o calor do dia. Se der sorte, pega chuva. Com céu aberto, você mergulha no azul porque está debaixo dele. Com a magrela não há molduras.

    Enquanto o orvalho fesco da manhã molha os selins, vejo o Chico ajudar os outros com seus alforjes e demais apetrechos. O Fábio e a Jéssica se alongam. A Cris já aquece a câmera. Somos cinco: psicólogo, historiador, advogada, antropóloga e este escritor-viajante diletante.

    Elas também são cinco: três Redtek, duas Caloi.

    O cenário é o Vale Europeu, um pedaço da região do Vale do Itajaí, em Santa Catarina. Aqui se realiza o passeio cicloturístico mais famoso e prestigiado do país, que passa por nove municípios de forte influência alemã e italiana. Idealizado pelo Clube de Cicloturismo do Brasil, o circuito de 300 quilômetros é feito quase que exclusivamente em estradas de terra secundárias e trilhas. O passeio completo foi pensado para uma semana, mas meu grupo resolveu encurtar para três dias.

    Mesmo assim, para quem não tem treino, fácil não é, não vou mentir. Difícil não sofer com as subidas fortes ou a exposição prolongada ao esforço. Devese estar minimamente em forma para dar conta do circuito parcial, o que dizer do roteiro todo. O problema não é o esforço na hora da pedalada, mas sim a fadiga acumulada dos dias. Sem um bom preparo, são as pernas, braços, costas e nádegas que vão denunciar. Ao que importa. Nossos três dias foram assim:

    1º DIA
    Timbó > Rodeio > Doutor Pedrinho
    Extensão: 56 km
    Trajeto: difícil, com a subida forte e íngreme do Morro do Ipiranga e trechos de terra às vezes esburacados

    Já sabíamos que o começo seria difícil. Teríamos de enfentar o famigerado Morro do Ipiranga, com seus oito quilômetros de subida pesada. No plano altimétrico, a gente sai quase do nível do mar e sobe 700 metros. É o momento mais complicado de todo o circuito. Desde os primeiros metros, vimos que o Morro fazia jus à fama. O Chico e a Jéssica, que haviam feito o circuito inteiro, aconselharam: "Poupe energia". Descobri que empurrar a bike não é vergonha não, ainda mais se você avança mais rápido com os pés do que com pedais. Sábia filosofia.

    De qualquer forma, com mais ou menos esforço, desde o início a gente já começa a colher os futos. Na região toda do roteiro predomina a atividade rural e uma cultura imigrante forte. Os locais descendem principalmente dos italianos e alemães que chegaram a Santa Catarina no final do século 19. As paisagens, verdes, colorem a pedalada e lhe dão ares bucólicos. A vida colonial também. Casas de madeira, fogões a lenha, os lambrequins típicos dos telhados de outros tempos. E os poços: a água ainda vem deles ou diretamente dos riachos.

    Logo adiante, tendo já vencido um pouco mais da metade da subida, encontra-se o El Picol Paradis. Hortênsias, fé e 63 anjos descrevem este lugar. Cortesia de Paulo Notari, morador de ascendência italiana que levantou o santuário nos arredores de sua casa para demonstrar sua devoção em Cristo. Ele costuma chamar o lugar de "pequeno paraíso". Cada uma das estátuas segura nas mãos uma flor. No meio, a maior delas, um pequeno Cristo de braços abertos.

    Mais para fente, outra parada, desta vez "nos italianos", como disse o Chico. Um casal hospitaleiro que já o havia recebido em sua outra pedalada pelo Vale Europeu. Ô de casa, gritei. Palmas. Entrem, sintam-se à vontade. Seria muito pedir um copo de água? Imagina. Água, sombra e descanso não se nega. Gente da cidade sempre acha gente do interior aberta e gentil. Talvez porque sejam, de fato. A senhora, solícita, nos serve e nos oferece sua simpatia. O senhor, com seu sotaque de colono do Vêneto e seu cigarrinho de palha male male acendido, nos conta da vida. Ou melhor, a vida nos conta deles. Mãos calejadas, pés carcomidos pelo sol e sorriso amigo no rosto torrado de sol. São aposentados, têm um filho caminhoneiro e outro estudando.

    Na hora de ir, perguntamos se falta muito para terminar a subida, ao que o senhor responde tantinho assim, depois é só um deus levar. Depois do topo, oscilamos entre subidas e descidas, com predominância das últimas. O resto do caminho até Doutor Pedrinho continua por estradinhas de terra vicinais. É tudo tão ermo que a chegada a Doutor Pedrinho, com 3 000 habitantes, asfalto e carros, parece um reingresso à civilização.

    Bicicleta encostada, resta contemplar o arco-íris, que é lindo do alto do morro onde está o Hotel Bella Pousada. Linda também é a noite, com a cidade iluminada embaixo. A conversa mais tarde enveredaria pelos caminhos que fizemos, pelo que vimos, degustamos. Tudo em torno à polenta brustolada (daquelas bem firmes, feitas na chapa) do hotel, uma deliciosa celebração à tradição.

    2º DIA
    Doutor Pedrinho > Alto Cedro
    Extensão: 40 km
    Trajeto: de dificuldade média, às vezes por trilhas estreitas

    Na manhã seguinte, já sabíamos de antemão que a pedalada iria ser mais tranquila. Nada de Ipiranga pela fente. Logo no início, um trecho de uns 11 quilômetros de estrada de chão, plana, por entre arrozais e outras plantações. O destino era Alto Cedro, passando pela cachoeira Véu da Noiva.

    O dia passa no avanço das rodas. A estradinha, que já era vicinal, vai estreitando até virar uma mera trilha gramada. Uma e outra porteira se lançam no caminho, e o conselho recebido é deixá-las como estavam. Neste dia, também atravessamos dois riachos. Ao lado de um deles, almoçamos. Um touro bravo parecia pretender nos expulsar, mas no final das contas nos aceitou lá por uma hora. Assim como ele dividiu seu canto conosco, nós também compartilhamos a trilha com outros ciclistas. Os novos companheiros nos presentearam com bananas e barras de cereais. A sobremesa estava garantida. Depois disso tudo, seguimos até a Barragem do Pinhal.

    Para atravessá-la, entrou em cena Raulino Duwe e seu barquinho. Em duas viagens nos transportou pelas águas da barragem até o outro lado, à sua casa. Além de agricultor, também recebe turistas que vêm à região com ou sem bike. Recostado ao batente da porta, com seu sotaque alemão do interior que não distingue rr de r (daí a piada famosa em Santa Catarina: a caixa do supermercado pergunta ao comprador tristonho: "Queres carinho?"), disse que estava se preparando para receber mais de 70 cicloturistas, e que todos eles iriam se hospedar na propriedade da família.

    Sentados à beirinha da barragem, vimos depois as crianças da região tomarem banho. Vinte metros de profundidade naquele ponto, disse uma delas, dentro d’água. À noite, como de costume, mais lembranças do dia. Numa viagem como essa, o caminho é a gente.

    3º DIA
    Alto Cedro > Timbó
    Extensão: 18 km
    Trajeto: Fácil. Há uma descida de serra, íngreme e longa, com trechos esburacados

    Dia de voltar ao ponto de origem. Novamente na outra margem da Barragem, passamos por Alto Cedro e de lá, curva após curva, chegamos ao começo da descida da serra, que leva até o ponte de madeira sobre o Rio Milanês. Pela fente, o último e mais tranquilo trecho. Tudo pensado pelo Chico, contemplando a fadiga acumulada. Da barragem até Timbó, nada de subidas. A descida de alguns quilômetros leva minutos. Pode ser um dos highlights para os mais destemidos. Optamos por voltar a Timbó desde Benedito Novo pelo asfalto, mas há estradas de terra que ligam um ponto a outro.

    Os três dias que passei no Circuito formaram um roteiro entre muitos possíveis. Podiam ser sete dias, cinco, quatro. Seriam sempre prazerosos, acredito. Pedalar sem exagero e parar aqui e ali para um café camargo e um pão caseiro com linguiça blumenau - isso e mais um dedo de prosa com os locais é uma tradução possível da felicidade.
    Por: Maikon Delgado | Foto: Alexandre Cappi

    Publicado em 08/2011

    Amigos das pedaladas


    Metrópoles e bicicletas

    autoria e fonte: http://viajeaqui.abril.com.br/fotos/exterior/metropoles-bicicletas-636231.shtml?foto=5p?&utm_source=newsviajeaqui&utm_medium=email&utm_content=20110815-abre

    Algumas cidades do Brasil começam a seguir o modelo do exterior e passam a ceder espaço nas ruas para os ciclistas. Conheça exemplos de destinos pelo mundo que já são (e que podem vir a ser), de fato, amigos das pedaladas

    Claudio Larangeira
    Fortaleza, Brasil
    Fortaleza é a capital nordestina que tem o maior trecho urbano destinado às bicicletas: são 65 quilômetros de ciclovias. Mais 30 quilômetros estão sendo construídos, assim como bicicletários em terminais de integração com transporte público. Como as ruas da cidade são estreitas, caso até das avenidas Sargento Hermínio e Humberto Monte, o trânsito de ciclistas requer muita atenção, apesar da sinalização e das faixas exclusivas.


    Veja também:
    - Fortaleza e seu belíssimo pôr do sol

    Foto: Claudio Larangeira
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    Bicing, sistema público de aluguel de bikes catalão, ajudou a reduzir em 24% as mortes na cidade e as emissões de CO2


    Bicicletas salvam 12 por ano em Barcelona

    http://exame.abril.com.br/economia/meio-ambiente-e-energia/noticias/bicicletas-publicas-de-barcelona-salvam-ate-12-vidas-por-ano

    Desde que foi implementado, em 2007, o Bicing, sistema público de aluguel de bikes catalão, ajudou a reduzir em 24% as mortes na cidade e as emissões de CO2


    CreativeCommons/Oh-Barcelona
    Bicing: sistema público de bicicletas de Barcelona
    Bicing: sistema público de bicicletas de Barcelona

    São Paulo – Que andar de bicicleta faz bem para a saúde e para o meio ambiente, todo mundo sabe. Tanto que várias cidades do mundo vêm estimulando o uso do veículo não poluente através de sistemas públicos de aluguel. Mas a população de Barcelona agora tem um motivo a mais para abraçar as magrelas - já que elas podem salvar vidas.
    Segundo estudo do Centro de Pesquisa em Epidemiologia Ambiental (Creal), o sistema público de bicicletas da capital catalã, conhecido como Bicing, é capaz de evitar 12 mortes por ano e a emissão de mais de 9 mil toneladas de dióxido de carbono (CO2) na tamosfera. Desde que foi implementado, em março de 2007, o sistema ajudou a reduzir em 24% as mortes anuais na cidade.
    A pesquisa “Transporte, Poluição do Ar e Atividades Físicas” foi a primeira a analisar o impacto na saúde do uso da bicicleta no centro urbano. Para realizar o trabalho, os autores levaram em conta não apenas o número de usuários de Bicing e taxa de mortalidade esperada para a população de Barcelona, mas os níveis de atividade física e os riscos de se dirigir carros na cidade.
    De acordo com os cientistas, o grande destaque da pesquisa foi a conclusão de que os efeitos positivos das bicicletas, longe de serem associados a um esforço físico extenuante, refletiram pedaladas curtas, em média de 3,2 km, com duração de 14 minutos - como uma ida ao trabalho ou ao supermercado.
    Os resultados do estudo, publicado no British Medical Journal, são baseados em dados dos usuários do Bicing em 2009, ano em que foram incluídos neste serviço 11% dos residentes de Barcelona. No período, 68% das viagens foram feitas para ir para o trabalho ou escola, e 37% deles foram combinados com outros meios de transporte. Atualmente, o Bicing conta com 6.000 bicicletas, 420 estações e 120 mil inscitos.

    Projeto prevê a captura de um milhão de toneladas de dióxido de carbono, apenas uma fração dos sete bilhões de toneladas que o país emite anualmente


    EUA planejam armazenar carbono em rochas em Montana

    http://exame.abril.com.br/economia/meio-ambiente-e-energia/noticias/eua-planejam-armazenar-carbono-em-rochas-em-montana

    Projeto prevê a captura de um milhão de toneladas de dióxido de carbono, apenas uma fração dos sete bilhões de toneladas que o país emite anualmente


    Wikimedia Commons
    O projeto chamado de Big Sky Sequestration Project deve ser implementado em dois anos


    São Paulo - O governo federal dos Estados Unidos deu aprovação final a um projeto piloto de oito anos e US$ 85 milhões, para armazenar um milhão de toneladas de dióxido de carbono, um importante gás de efeito estufa, em formações rochosas em Montana.O projeto da Universidade do Estado de Montana visa determinar se as emissões de dióxido de carbono de fontes geradas na produção de carvão e cimento podem ser seguras e economicamente capturadas e armazenadas ao invés de serem liberadas para a atmosfera.
    O projeto chamado de Big Sky Sequestration Project foi desenvolvido com o Departamento de Energia dos EUA, que possui numerosos experimentos de captura e armazenamento de carbono destinado a reduzir a produção de gases de efeito estufa associados à mudança climática, conforme declarações dos funcionários do governo em um comunicado à imprensa no último mês.
    Em Montana, os geólogos têm como alvo Kevin Dome, uma formação rochosa subterrânea na parte centro-norte do estado que se estende por 1.800 km² e tem armazenado naturalmente o dióxido de carbono por milhões de anos, disse Lee Spangler, diretor do projeto de carbono e vice-presidente associado da pesquisa para a Universidade.
    Spangler afirma que a formação caracterizada como “rocha porosa” deveria admitir o bombeamento de gás a partir da superfície que é naturalmente coberta por rochas não porosas das quais devem manter o gás contido.
    O desenvolvimento do local, que inclui perfuração de poços de injeção, deve estar a caminho, com o armazenamento do gás previsto para começar em dois anos.
    Os cientistas pretendem monitorar os níveis de dióxido de carbono para garantir que o gás não escape e avaliar seus efeitos sobre a rocha e água envolventes, disse Spangler.
    Um milhão de toneladas de dióxido de carbono representa apenas uma fração dos sete bilhões de toneladas que os Estados Unidos emitem anualmente. Porém, Montana tem potencial para armazenar até um bilhão de toneladas do gás, segundo o especialista.
    "As estimativas de capacidade de armazenamento são muito generosas. Com o alto custo de conversão de dióxido de carbono para outros usos, a pesquisa nos últimos anos tem se concentrado em capturar e armazenar as emissões de gases que aprisionam calor”, disse ele.
    O projeto Montana baseia-se em US$ 67 milhões em recursos federais e US$ 18 milhões em fundos previstos, em sua maioria, por parceiros privados, que incluem as empresas de exploração de gás e óleo. Para Spangler, os projetos de captura de carbono e de sequestro não se mostraram viáveis ​​para os serviços públicos.

    Culpa do borracheiro?


    15/08/2011 - 08h52

    Ciclistas são sabotados com tachinhas nas ruas da USP


    Apu Gomes/Folhapress

    Ciclista mostra tachinhas que encontrou na avenida Professor Luciano Gualberto,

    na Cidade Universitária





    Ciclistas que treinam na Cidade Universitária, na zona oeste de São Paulo, relatam que têm sido sabotados há cerca de dois meses com tachinhas colocadas nas ruas.
    A informação é de reportagem de Natália Cancian publicada na Folha desta segunda-feira .
    Segundo os atletas, as tachinhas são colocadas na região da raia olímpica e na praça da Reitoria, locais onde há maior movimento de bicicletas.
    A suspeita é que elas tenham sido jogadas por alunos para furar o pneu das bicicletas. Funcionários do campus falam também em taxistas e motoristas de ônibus, incomodados com o excesso de bicicletas, muitas vezes em alta velocidade --até 45 km/h.
    A Coordenadoria do Campus da USP disse que não tinha conhecimento do problema e orienta os atletas a registrarem as queixas na Guarda Universitária para que os casos sejam investigados.


    Ciclistas são sabotados com tachinhas nas ruas da USP

    Usuários de bicicletas que treinam na Cidade Universitária temem acidentes
    Atletas afirmam que tachinhas começaram a ser colocadas nas ruas em retaliação a quem usa local para pedalar





    autoria: NATÁLIA CANCIAN
    COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
    Em menos de duas horas, a bicicleta da publicitária Tatiana Voivodic, 34, foi vítima de quatro tachinhas. O material, espalhado nas ruas do campus da USP (Universidade de São Paulo), furou o pneu da bike e quase derrubou a triatleta.Ciclistas que treinam na Cidade Universitária dizem que têm sofrido "ataques" de tachinhas há cerca de dois meses. A suspeita dos esportistas é que elas tenham sido jogadas pelos alunos para furar o pneu das bicicletas. Mas funcionários do campus falam também em taxistas e motoristas de ônibus."Já pegamos mais de cem tachinhas na rotatória", conta Voivodic. As "armadilhas" aparecem em pontos estratégicos, locais onde há maior movimento de ciclistas ou perto das curvas.Folha esteve na Cidade Universitária e encontrou tachinhas perto da avenida Professor Luciano Gualberto, em um local utilizado pelos atletas para fazer o retorno durante o circuito.Segundo os ciclistas, outros pontos onde elas mais causam problemas são a região da raia olímpica e a praça da Reitoria.RISCO DE ACIDENTESA médica ortopedista Kelly Stefani, 40, que treina no local para competições, diz que o risco de sofrer uma fratura grave quando o pneu estoura é alto. "Dependendo da velocidade em que estiver, pode ser até fatal", diz.Segundo Stefani, o perigo aumenta já que muitos ciclistas andam em pelotão de 15 a 20 pessoas. Os ciclistas podem pedalar a até 45 km/h.O problema pesa no bolso dos ciclistas. O prejuízo com um pneu furado vai de R$ 36 a R$ 150 (para trocar).A USP é um dos espaços mais utilizados por ciclistas e corredores da cidade. Segundo eles, falta lugar para pedalar em São Paulo.A estimativa das assessorias esportivas é que pelo menos 200 ciclistas utilizem o local para treinar.A presença dos esportistas, no entanto, não é aprovada por todos.Estudantes e funcionários reclamam do excesso de bicicletas, muitas vezes em velocidade alta, e também do número cada dia maior de corredores que treinam por lá.O motorista de ônibus Gerson Benício, 50, diz que os ciclistas atrapalham o tráfego. "São três faixas. A gente acha que eles deveriam ocupar a direita. Mas eles ocupam a direita, a do meio e se precisar vão para a esquerda.""Eles não deixam o carro passar. Eu já passei perto e o ciclista deu um murro no meu carro", conta a enfermeira Adriana Antiga, 36, que frequenta a USP com o filho Mateus, 16, que faz aula de remo na raia olímpica."Muitos são educados, mas muitos ficam nas duas faixas da pista", diz a estudante Débora Svizzero, 18.O diretor da assessoria esportiva Five Ways, Ronaldo Martinelli, diz que o caso preocupa. "Já vi muito ciclista caindo. É uma coisa irresponsável e até criminosa."


    Remédios jogados no lixo ou no esgoto, podem poluir o solo e a água e trazer risco para o ambiente e para as pessoas


    15/08/2011 - 09h02

    Remédio vencido deve ser descartado em postos; veja locais


    DÉBORA MISMETTI
    EDITORA-ASSISTENTE DE SAÚDE




    Depois dos postos de coleta de material reciclável, pilhas usadas e até de óleo de cozinha, estão ganhando espaço os que recolhem remédios vencidos.
    Em São Paulo, duas grandes redes de farmácias e todas as Unidades Básicas de Saúde da capital já aceitam os remédios trazidos pela população. Outros Estados têm iniciativas similares. Mas a criação desses postos é voluntária. Farmácias e hospitais não são obrigados a recolher remédios, nem consumidores são obrigados a levá-los para a coleta.


    Leticia Moreira/Folhapress

    Remédios jogados no lixo ou no esgoto podem poluir
    o solo e a água e trazer risco para o ambiente e para as pessoas


    Essas responsabilidades são alvo de debate. Um grupo de representantes de organizações de defesa do consumidor, governo e indústria discute qual é a melhor forma de fazer o descarte.


    RISCO À SAÚDE
    Segundo Gustavo Trindade da Silva, chefe da unidade técnica de regulação da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), entre 10 mil e 28 mil toneladas de remédios são jogados fora pelos consumidores a cada ano.
    Remédios jogados no lixo ou no esgoto, afirma Silva, podem poluir o solo e a água e trazer risco para o ambiente e para as pessoas.
    Mas muitas cidades não têm incineradores ou aterros adequados para fazer o descarte correto, ainda que a população faça sua parte.
    Nos EUA, a FDA (agência que regula remédios) diz que, na ausência de coleta específica, as drogas podem ir para o lixo ou para o esgoto.
    A agência recomenda que remédios sem tarja preta sejam misturados a borra de café para descaracterizar o produto e evitar seu consumo.
    Já drogas que podem causar dependência podem ser jogadas na privada para evitar intoxicações acidentais, segundo a agência.
    No Brasil, não há uma determinação desse tipo. Remédios de venda controlada devem ser entregues em locais autorizados pela Anvisa, como postos de saúde e das vigilâncias municipais.
    O que a Anvisa busca, diz Silva, é tornar viável a instalação de postos de coleta em todos os locais onde o consumidor adquira remédios.
    Mas, segundo Sergio Mena Barreto, presidente da Abrafarma (associação de redes de farmácias), a coleta, como é feita hoje, é cara demais. "Só em São Paulo há 16 mil farmácias. É preciso um sistema que atenda todas elas."


    DE ONDE VEM TUDO ISSO
    O problema do descarte seria menor se as pessoas não guardassem tantos remédios em casa. Esse tema também será discutido pelo grupo reunido pela Anvisa.
    Uma das causas do acúmulo de remédios, diz Silva, é a dificuldade de implantar o fracionamento de remédios. "Os consumidores também precisam evitar a automedicação. Eles gastam mais e expõem sua vida a risco."



    ONDE DESCARTAR
    Droga Raia
    Unidades em São Paulo, Belo Horizonte, Limeira (SP), Rio de Janeiro, Niterói (RJ), Curitiba, Cascavel (PR), Cianorte (PR), Maringá (PR) e Umuarama (PR).
    Consulte os endereços aqui.

    Drogaria São Paulo
    Unidades em São Paulo (capital e interior), Rio de Janeiro, Niterói, Nilópolis e São Gonçalo (RJ), Salvador e interior de Minas Geais
    Não recebe remédios de venda controlada.
    Consulte os endereços aqui.
    Pão de Açúcar e Extra
    Farmácias do Grupo Pão de Açúcar em São Paulo.
    Consulte os endereços aqui.
    Panvel Farmácias
    Unidades em Porto Alegre e Curitiba.
    Consulte os endereços aqui.
    Em São Paulo
    Unidades Básicas de Saúde.
    Saiba qual é o posto mais próximo aqui.

    SIGNIFICADO DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS E SEU ALCANCE




    Irrigação termina o 1º semestre como a finalidade mais outorgada
    4/8/2011
    Foto: Tomás May / Banco de Imagens ANA
    chamada


















    Em junho, 80 das 96 outorgas emitidas pela Agência Nacional de Águas (ANA) foram para a irrigação. A finalidade, que não foi a mais outorgada apenas em fevereiro, terminou o semestre com 55,4% do total de outorgas: 411. Outros usos de água que receberam um percentual significativo de outorgas foram a mineração (10,7%), indústria (7,3%) e aquicultura com tanque-rede (6,3%), abastecimento público (4,8%) e esgotamento (4,6%).
     
    O semestre terminou com 180 usos regularizados, sendo que 57,2% independiam de outorga. Alterações (23,3%), revogações (11,7%) e usos não passíveis de outorga (6,1%) também foram tipos de regularizações mais recorrentes nos seis primeiros meses deste ano. Além disso, a ANA delegou ao Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE/SP) 15 outorgas desde janeiro.
     
    O regime de outorga visa a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso ao recurso, preservando os usos múltiplos das águas. O instrumento está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/97. Para mais informações, acesse a página da outorga no sítio da ANA: www.ana.gov.br.
    Ascom/ANA


    LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997



    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.





    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



    TÍTULO I



    DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS



    CAPÍTULO I



    DOS FUNDAMENTOS



    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:



    I - a água é um bem de domínio público;



    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;



    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;



    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;



    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;



    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.



    CAPÍTULO II



    DOS OBJETIVOS



    Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:



    I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;



    II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;



    III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.



    CAPÍTULO III



    DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO



    Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:



    I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;



    II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;



    III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;



    IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;



    V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;



    VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.



    Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.



    CAPÍTULO IV



    DOS INSTRUMENTOS



    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:



    I - os Planos de Recursos Hídricos;



    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;



    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;



    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;



    V - a compensação a municípios;



    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.



    SEÇÃO I



    DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS



    Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.



    Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:



    I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;



    II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;



    III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;



    IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;



    V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;



    VI - (VETADO)



    VII - (VETADO)



    VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;



    IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;



    X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.



    Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.



    SEÇÃO II



    DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA



    Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:



    I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;



    II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.



    Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.



    SEÇÃO III



    DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS



    Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.



    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:



    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;



    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;



    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;



    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;



    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.



    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:



    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;



    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;



    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.



    § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.



    Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.



    Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.



    Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.



    § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.



    § 2º (VETADO)



    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:



    I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;



    II - ausência de uso por três anos consecutivos;



    III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;



    IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;



    V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;



    VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.



    Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.



    Art. 17. (VETADO)



    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.



    SEÇÃO IV



    DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS



    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:



    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;



    II - incentivar a racionalização do uso da água;



    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.



    Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.



    Parágrafo único. (VETADO)



    Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:



    I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;



    II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.



    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:



    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;



    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.



    § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.



    § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.



    § 3º (VETADO)



    Art. 23. (VETADO)



    SEÇÃO V



    DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS



    Art. 24. (VETADO)



    SEÇÃO VI



    DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS



    Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.



    Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.



    Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:



    I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;



    II - coordenação unificada do sistema;



    III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.



    Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:



    I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;



    II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;



    III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.



    CAPÍTULO V



    DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO



    Art. 28. (VETADO)



    CAPÍTULO VI



    DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO



    Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:



    I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;



    II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;



    III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;



    IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.



    Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.



    Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:



    I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;



    II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;



    III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;



    IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.



    Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.



    TÍTULO II



    DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS



    CAPÍTULO I



    DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO



    Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:



    I - coordenar a gestão integrada das águas;



    II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;



    III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;



    IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;



    V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.



    Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

    I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

    II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

    III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

    IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

    V - as Agências de Água.



    Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    CAPÍTULO II



    DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS



    Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:



    I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;



    II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;



    III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;



    IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.



    Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.



    Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:



    I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;



    II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;



    III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;



    IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;



    V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;



    VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;



    VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;



    VIII - (VETADO)



    IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;



    IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.



    Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:



    I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;



    II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.



    CAPÍTULO III



    DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA



    Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:



    I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;



    II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou



    III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.



    Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.



    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:



    I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;



    II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;



    III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;



    IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;



    V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;



    VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;



    VII - (VETADO)



    VIII - (VETADO)



    IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.



    Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.



    Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:



    I - da União;



    II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;



    III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;



    IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;



    V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.



    § 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.



    § 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.



    § 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:



    I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;



    II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.



    § 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.



    Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.



    CAPÍTULO IV



    DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA



    Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.



    Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.



    Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.



    Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:



    I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;



    II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.



    Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:



    I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;



    II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;



    III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;



    IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;



    V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;



    VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;



    VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;



    VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;



    IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;



    X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;



    XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:



    a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;



    b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;



    c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;



    d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.



    CAPÍTULO V



    DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS



    Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.



    Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

    II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

    III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

    IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

    V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.



    Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    IV – revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)



    CAPÍTULO VI



    DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS



    Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:



    I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;



    II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;



    III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;



    IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;



    V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.



    Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.



    TÍTULO III



    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



    Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:



    I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;



    II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;



    III - (VETADO)



    IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;



    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;



    VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;



    VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;



    VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.



    Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:



    I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;



    II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);



    III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;



    IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.



    § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.



    § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.



    § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.



    § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.



    TÍTULO IV



    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



    Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.



    Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)



    Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.



    Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.



    Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:



    "Art. 1º .............................................................................



    ........................................................................................



    III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;



    IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;



    V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.



    ....................................................................................



    § 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.



    § 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."



    Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.



    Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.



    Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.



    Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.



    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Gustavo Krause



    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1997