quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

EngenhariaData: Indicadores


USP lança Sistema de Indicadores de Engenharia




20/12/2011
Agência FAPESP – O Observatório de Inovação e Competitividade (OIC), vinculado ao Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA-USP), lançou o Sistema de Indicadores de Engenharia.
O EngenhariaData pode ser acessado pela internet e tem como objetivo fornecer a pesquisadores, gestores públicos, empresas e instituições de ciência, tecnologia e inovação dados sobre a formação e o mercado de trabalho em engenharia, visando subsidiar as atividades de planejamento e gestão de políticas públicas destinadas ao aumento das atividades de inovação, com vistas a ampliar a competitividade do Brasil.
“Queremos ajudar a dar um pouco de racionalidade ao debate atual sobre escassez de engenheiros, ofertar mais dados. A engenharia vive um momento interessante, ganhou status de discussão pública”, disse Mario Salerno, professor titular do Departamento de Engenharia de Produção da USP, que também é coordenador do OIC e do projeto do EngenhariaData.
O EngenhariaData tem cinco classes de indicadores: Formação; Mercado de Trabalho; Produção Científica; Pesquisa e Desenvolvimento; Empresas de Serviços de Engenharia.
O projeto também conta com 150 séries disponíveis para download e cinco serviços: Indicadores, Engenharia em Debate, Estudos OIC, Biblioteca e Eventos.
De acordo com os pesquisadores do OIC, a partir das primeiras análises dos dados houve um aumento de 91% no número de formados no ensino superior por 10 mil habitantes nos últimos dez anos.
O ensino de engenharia seguiu as mesmas tendências dos demais cursos superiores no que se refere a número de matrículas, concluintes e evasão, contrariando a ideia geral de que muitos estudantes de engenharia abandonam o curso.
O número de concluintes dobrou em 10 anos, e a ociosidade de vagas ocorre mais na rede privada de ensino superior. Segundo a análise, a indústria de transformação estaria impulsionando o crescimento de vagas na área. No entanto, os salários dos engenheiros cresceram pouco entre 2000 e 2009.
De acordo com os criadores do projeto, ao longo de 2012 serão feitas ampliações e melhorias no sistema. Além das informações estatísticas sobre a engenharia no país e no mundo, o sistema do OIC hospedará documentos, tais como análises sobre as séries levantadas e comparações internacionais, produzidos por seus pesquisadores e por outros que tenham escrito sobre o assunto e autorizem a divulgação.
Mais informações: http://engenhariadata.com.br  

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A oferta de engenheiros de qualidade e a existência de demanda por esses profissionais são pilares fundamentais de uma trajetória de desenvolvimento econômico baseada na inovação, tal como o Brasil procura trilhar. O engenheiro é o profissional cuja função por excelência é a tradução de novas idéias e tendências do mercado em novos produtos e processos, constituindo-se, portanto, em ator privilegiado e fundamental de um ecossistema inovador. Vem daí o interesse especial na quantidade e qualidade dos engenheiros e engenheiras disponíveis em um país, e a importância de produzir dados e análises capazes de informar gestores públicos das áreas de inovação, educação, ciência e tecnologia, gestores privados de empresas e em especial a própria comunidade de engenheiros sobre a história recente, a situação atual e os possíveis caminhos a se seguir em termos de formação e inserção desses profissionais no Brasil.
EngenhariaData – Sistema de Indicadores de Engenharia no Brasil disponibiliza num único portal webas principais séries históricas sobre formação de engenheiros, mercado de trabalho e produção científica da Engenharia no Brasil. A reunião desses indicadores visa facilitar a consulta por pesquisadores, gestores de políticas públicas, empresas, instituições de ciência, tecnologia e inovação, jornalistas e demais interessados no tema, possibilitando a elaboração de análises sobre a evolução da Engenharia no país e comparações internacionais.
Partindo dessa concepção, o EngenhariaData foi projetado para ser um instrumento de diagnóstico, inteligência estratégica e prospecção de ações e políticas voltadas ao apoio ao aumento da inovação e competitividade, iluminando onde está e como se encontra a engenharia no Brasil e também possibilitando análises de sua evolução temporal, regional e setorial. Ao reunir bases de dados nacionais e internacionais de diferentes instituições, permite estudos sobre questões essenciais para o debate sobre o desenvolvimento do país, tais como: “faltam engenheiros no Brasil?”, “quantos engenheiros estamos formando”?, “qual é a taxa de evasão e titulação dos cursos de engenharia?”, “qual a relação entre emprego de engenheiros e desempenho inovador.
Para saber mais sobre os indicadores, acesse a seção Indicadores do site.


ONU lança década da biodiversidade


ONU lança década da biodiversidade



Por Fernanda B. MüllerInstituto CarbonoBrasil
Em uma cerimônia organizada pela Universidade das Nações Unidas, na cidade de Kanazawa, Japão (sábado, 17/12), em conjunto com o secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), foi lançada a Década da Biodiversidade.
A Assembléia Geral das Nações Unidas declarou o período 2011-2020 como a Década da Biodiversidade para incentivar a implementação do plano estratégico da CDB e a sua visão geral de viver em harmonia com a natureza.
A idéia da Década da Biodiversidade foi inicialmente trazida pelo Japão e aprovada pela 10° Conferência das Partes da CDB em outubro de 2010. A principal meta é garantir que até 2020 todas as pessoas do mundo estejam cientes do significado da biodiversidade e seu valor.
“Que trabalhemos juntos para viver em harmonia com a natureza, que preservemos e gerenciemos sabiamente as riquezas da natureza para a prosperidade hoje e para o futuro que queremos”, declarou o secretario geral da ONU Ban Ki-moon.
O lançamento internacional foi precedido por eventos regionais na Costa Rica, Cuba, Equador, Etiópia, Índia, Filipinas e República da Coréia.

Reflexão para receber 2012


http://tribunadonorte.com.br/noticia/reflexao-para-receber-2012/207287

Publicação: 28 de Dezembro de 2011 às 00:00

Quando lemos ou assistimos alguma matéria que fala sobre animais em extinção, aumento gradual da temperatura que a cada verão nos traz tanto desconforto, enchentes, etc, não fazemos nenhuma ligação com  nosso dia a dia. 

A palavra sustentabilidade também nos parece distante, como se fosse apenas discurso de um grupo de intelectuais preocupados em defender o meio ambiente. No entanto, tudo isso tem tudo a ver com todos nos que habitamos o planeta terra. Isso acontece com tudo que consumimos, da roupa que vestimos ao que colocamos no nosso prato. Será que a roupa que compramos não foi produzida com trabalho escravo? Será que não estamos comendo transgênicos demais, inclusive sem saber? Então precisamos entender que temos nossa responsabilidade, é o famoso "se toca". 

Nós que fazemos a Coluna do Consumidor queremos desejar a nossos leitores que o ano que se aproxima nos traga relações mais éticas, transformações pessoais, idéias inovadoras,  paz e respeito não só nas relações de consumo como também em todas as outras relações sociais, incluindo aí a sustentabilidade do planeta. 

Para isso, só precisamos de mudanças de hábito de consumo e respeito à natureza. Feliz Ano Novo.

Réveillon mais sustentável

Diminuir o uso de copos e plásticos descartáveis e reutilizar objetos de decoração do ano anterior podem ajudar o seu bolso e o meio ambiente 

Período conhecido tradicionalmente pelos excessos de uma ceia farta, as festas de fim de ano também podem ser uma boa uma oportunidade para repensar velhos hábitos e colocar em ação práticas mais sustentáveis, que vão desde a escolha dos presentes até a decoração da casa.

As ceias de final de ano são, tradicionalmente, períodos em que o desperdício é freqüente. Para tentar reverter esse cenário, o primeiro passo é estipular adequadamente a quantidade de comida necessária para os convidados da festa. O excesso que extrapola os dias seguintes às celebrações deve ser evitado, pois podem apresentar riscos à saúde devido à possível contaminação dos alimentos.

Uma boa forma de combater o desperdício é utilizar receitas que se façam valer do aproveitamento integral do que pode ser consumido. Sites de ONGs como a Banco de Alimentos, oferecem receitas que priorizam o reaproveitamento das cascas e sementes dos alimentos. "Essa prática auxilia também na diminuição da geração de resíduos orgânicos", explica Adriana Charoux, pesquisadora do Idec/ SP.

 Outra boa alternativa é fazer uma ceia que priorize os produtos e frutas da estação: nozes e castanhas podem ser substituídas por frutas encontradas com maior facilidade e por um menor preço, como ameixas e uvas. 

A pesquisadora do Idec também sugere que essas frutas sejam adquiridas em feiras orgânicas. "Comprar na feira, além de ser mais barato e saudável, contribui para o encurtamento das cadeias de produção, aproximando a produção de seu local de consumo", acrescenta Adriana. 

Em Natal, contamos com uma feirinha de produtos orgânicos que funciona sempre aos sábados na  Praça Cívica do Campus da UFRN e nessa semana excepcionalmente, deverá funcionar na sexta-feira, dia 30/12. 

Reutilize a decoração 

Outra idéia sustentável é optar por objetos de decoração reaproveitados do ano anterior. Ao terminar a festa, armazene-os com cuidado e eles poderão ser usados no ano seguinte. Também é possível decorar a mesa com vasos e plantas da estação e iluminar a celebração com velas. Além de darem um charme especial, elas ajudarão na economia de energia elétrica. 

Nova lei amplia área de atuação

Sancionada  pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2011,  a Lei 12.545 determina um papel mais ativo ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no combate a práticas enganosas de comércio, de acordo com o presidente da instituição, João Jornada. A nova lei, que também acrescentou a palavra tecnologia ao nome da instituição, permite que o Inmetro passe a atuar ao lado da Receita Federal para evitar a entrada de produtos estrangeiros que não atendam a requisitos técnicos estabelecidos pela regulamentação brasileira.

Na prática, a Receita Federal poderá solicitar o apoio do Inmetro para fazer as análises técnicas e aferir a qualidade dos produtos importados in loco nas áreas de alfândega antes do desembaraço alfandegário. 

(Fonte: www.idec.org.br)


O Brasil agora tem como combater a importação de produtos de baixa qualidade




Nova lei amplia área de atuação do Inmetro

Autor(es): Por Guilherme Serodio | Do Rio
Valor Econômico - 21/12/2011

Sancionada na semana passada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.545 determina um papel mais ativo ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no combate a práticas enganosas de comércio, de acordo com o presidente da instituição, João Jornada. A nova lei, que também acrescentou a palavra tecnologia ao nome da instituição, permite que o Inmetro passe atuar ao lado da Receita Federal para evitar a entrada de produtos estrangeiros que não atendam a requisitos técnicos estabelecidos pela regulamentação brasileira.
Na prática, a Receita Federal poderá solicitar o apoio do Inmetro para fazer as análises técnicas e aferir a qualidade dos produtos importados in loco nas áreas de alfândega antes do desembaraço alfandegário. Antes, a fiscalização era feita pela própria Receita. "O que se ganha com isso é velocidade", afirma o presidente do Inmetro. De acordo com ele, o órgão tem o prazo regulamentar de 60 dias para realizar a anuência de um produto estrangeiro.
Jornada descarta que a medida possa ser usada para proteger a indústria nacional. "O tratamento dado a produtos nacionais ou importados é igual e não poderia ser diferente. A ideia não é atrasar nada. Nosso objetivo é ajudar", diz o executivo.
O Inmetro não vai fazer esse trabalho sozinho, explica Jornada. O órgão conta com o apoio dos Institutos de Pesos e Medidas (Ipems) estaduais nas atividades de fiscalização, parceiros que também "vão estar envolvidos nesse processo de apoio à Receita Federal".
Para Jornada, o novo papel do Inmetro "é importante neste momento em que o Brasil é desafiado por produtos importados de baixa qualidade". Segundo o presidente do instituto, por trás da decisão do governo federal está o alto nível de sofisticação da indústria internacional. "A cada momento o mercado lança produtos novos e esta análise de qualidade torna-se muito mais complexa", afirma Jornada.
Segundo ele, a instituição "se prepara para uma atuação muito mais abrangente" e se insere "no cerne do Plano Brasil Maior de apoio à inovação e à competitividade da indústria brasileira". Na avaliação do presidente do órgão, a medida "estabelece uma capacidade de concorrência mais igualitária para produtos locais".
A nova lei estabelece ainda a possibilidade do Inmetro exercer poder de polícia administrativa em casos que previnam a prática enganosa de comércio para produtos estrangeiros ou nacionais - o que o permite expedir regulamentos ou recolher produtos. A instituição já tinha essa prerrogativa no que diz respeito a questões como segurança dos produtos, proteção da vida e da saúde humana e proteção do ambiente.
O Inmetro ganhou também a capacidade de conceder bolsas de pesquisa para atrair pesquisadores e reforçar seu quadro de profissionais. Os valores e prazos das bolsas ainda não foram definidos, mas Jornada aposta que serão semelhantes aos oferecidos pelos grandes institutos de pesquisa do país. Com as bolsas, ele acredita que o Inmetro possa se tornar "uma agência altamente competitiva na área científica".








Conversão da Medida Provisória nº 541, de 2011.Mensagem de veto
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), para formação de seu patrimônio. 
§ 1o  O FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios.  
§ 2o  O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração. 
§ 3o  A integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:  
I - em moeda corrente;  
II - em títulos públicos;  
III - por meio de suas participações minoritárias; ou  
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. 
§ 4o  O FFEX responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreveram.  
§ 5o  O FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. 
Art. 2o  O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.  
§ 1o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.  
§ 2o  Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.  
§ 3o  A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto. 
Art. 3o  O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações (Proex). 
§ 1o  As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito. 
§ 2o  (VETADO). 
§ 3o  (VETADO). 
Art. 4o  Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.  
Art. 5o  Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo. 
Art. 6o  Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto no 4.993, de 18 de fevereiro de 2004. 
§ 1o  O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo Cofig e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. 
§ 2o  O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, os critérios e níveis de rentabilidade e de risco, as questões operacionais da gestão administrativa e financeira e as regras de supervisão prudencial do FFEX. 
Art. 7o  O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º  É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:
.............................................................................................
§ 1º  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).
.............................................................................................
§ 6º  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1o e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
...................................................................................” (NR) 
Art. 8o  Os arts. 25, 27 e 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 25.  .....................................................................
............................................................................................
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
...................................................................................” (NR)
“Art. 27.  .....................................................................
............................................................................................
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
............................................................................................
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
................................................................................” (NR)
“Art. 29.  ......................................................................
.............................................................................................
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;
...................................................................................” (NR) 
Art. 9o  O inciso I do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2o  ........................................................................
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
...................................................................................” (NR) 
Art. 10.  O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), criado pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). 
Art. 11.  O caput do art. 4o da Lei no 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 4o  É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.
...................................................................................” (NR) 
Art. 12.  A Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 3o  O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:
.............................................................................................
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
.............................................................................................
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;
XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.
§ 1o  Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.
§ 2o  As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País.” (NR) 
“Art. 4o  ......................................................................... 
§ 1o  As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro.
§ 2o  As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público.” (NR)
“Art. 5o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.” (NR)
“Art. 6o  É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos.
§ 1o  O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas.
§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.” (NR)
“Art. 7o  Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.” (NR)
“Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
.............................................................................................
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
VII - cancelamento do registro de objeto.
...................................................................................” (NR)
“Art. 9o  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1o  Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração.
§ 2o  São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
§ 3o  São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.
§ 4o  (VETADO).
§ 5o  (VETATO).” (NR)
“Art. 10.  ......................................................................
§ 1o  A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2o  O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente.” (NR)
“Art. 11.  ......................................................................
.......................................................................................
§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.” (NR) 
Art. 13.  A Lei no 9.933, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 9o-A, 11-A e 11-B: (Vigência)
“Art. 3o-A.  É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
§ 1o  A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade.”
“Art. 9o-A.  O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o.”
“Art. 11-A.  O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro.
§ 1o  O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação.
§ 2o  Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1o, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte.
§ 3o  O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.
§ 4o  O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte.”
“Art. 11-B.  Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).
§ 1o  Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.
§ 3o  As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.”  
Art. 14.  São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 120 (cento e vinte) cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação. 
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3o-A da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2012. 
Brasília, 14 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido MantegaAlessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011


ANEXO 
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 
Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada
R$ 47,39
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada
R$ 47,39
Taxa para verificação de acompanhamento inicial
R$ 1.197,48
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção
R$ 1.197,48
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático
R$ 47,39
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto.
Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.



Telhados sustentáveis e de longa vida


27/12/2011 17h31

Biometas Projetos e Produtos Ecológicos revende telhas fabricadas com caixas de leite e faz favor ao meio ambiente

Rodrigo Andrade

O termo sustentabilidade é cada vez mais usado em qualquer lugar que se vá. Tem a ver com a utilização dos recursos naturais para a satisfação da geração atual sem prejudicar as futuras. Por isso mesmo, essa palavra sempre é ligada à preservação do meio ambiente. É pensando nisso, que a Biometas Projetos e Produtos Ecológicos trouxe uma novidade para os itabiranos: as telhas fabricadas a partir de caixas de leite. O produto coleciona vantagens e é ótima opção para as construções.

A bióloga Bárbara Rajão, proprietária da Biometas, intitula o produto como “telhas ecológicas longa vida”, em alusão ao leite acondicionado nas caixinhas. As telhas são produzidas em São Paulo, a partir de um processo que utiliza e otimiza os componentes do material e os transforma em uma resistente placa moldada para construção de telhados.

As telhas ecológicas são revendidas em Itabira pela Biometas desde agosto do ano passado, mas a desinformação é um dos principais obstáculos para que as pessoas se interessem mais pelo produto. Pouca gente sabe da existência desse tipo de material e de suas vantagens na comparação com a telha comum de amianto. “Informar que esse tipo de material existe já é um passo para que as pessoas se conscientizem mais sobre a preservação do meio ambiente”, comenta Bárbara.

A telha de caixas de leite possui dimensões de 2,2 metros de altura por 0,95 metro de largura. Para a produção de uma chapa, são necessárias 2,5 mil caixinhas, o que também ajuda o meio ambiente, por retirar de circulação esse material de difícil decomposição. Por causa do alumínio, 30% dos raios solares é refletido e refrigera em até 11 graus o imóvel com esse tipo de telha. O material ainda é isolante acústico. E as vantagens não param por aí: a telha tem a metade do peso de uma de amianto e é mais resistente, suportando 150 quilos por metro quadrado.

O preço não é muito diferente da telha comum. Uma chapa ecológica custa R$38 na Biometas, enquanto que uma de amianto está na faixa dos R$35. O processo de instalação é idêntico e é possível pintar a telha com tinta acrílica de acordo com o gosto do consumidor. As vendas na empresa itabirana são feitas sob encomenda e demora até cinco dias para chegar de São Paulo.

A Biometas fica na rua Doutor Alexandre Drummond, 153 C, no Centro de Itabira. Interessados em saber mais sobre as telhas ecológicas longa vida podem acessar o site www.biometas.com. Nesse endereço também é possível conhecer outros produtos da empresa, como as telhas de garrafa PET e os compensados de caixas de leite. 

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Cumeeiras de Pet


Cumeeiras de Pet

• Fabricadas com a reciclagem de garrafas PET
• Substituem as telhas coloniais
• São resistentes e impermeáveis à água
• Disponíveis nas cores marrom, verde, azul, creme e cinza


Média de Avaliações dos Clientes: 12345 (0)

Cumeeiras Longa Vida

• Fabricadas com o mesmo material das telhas ecológicas longa vida
• Utilizadas como complemento para instalação nos encontros de águas dos telhados
• Dimensões: 0,95m comprimento x 0,55m largura
• Isolantes térmicas e acústicas
• Impermeáveis à água

Mobiliário Longa Vida

• Fabricados com as placas ecológicas longa vida
• Resistentes, impermeáveis e ecologicamente corretos
• Fabricamos sob medida, ao gosto e necessidade do cliente

Placas Ecológicas Longa Vida

• Material: embalagens longa vida recicladas
• Dimensões: 2,20 m comprimento x 1,10 m largura
• Espessuras: 2mm, 8mm, 10mm e 20mm
• Isolantes térmicas e acústicas
• Impermeáveis à água
• Suportam 150 kg/m2
• Utilização: fechamento lateral de obras, montagem de divisórias, paredes, mobiliário em geral

Telhas de Pet

• Fabricadas com a reciclagem de garrafas PET
• Substituem as telhas coloniais
• São resistentes e impermeáveis à água
• Disponíveis nas cores marrom, verde, azul, creme e cinza

Telhas Ecológicas Longa Vida

• Material: caixinhas de leite longa vida recicladas
• Medidas: 2,20m comprimento x 0,95m largura
• Peso: 12 kg
• Isolantes térmicas: reduzem em até 11 graus Celsius a temperatura do ambiente
• Isolantes acústicas: reduzem em até 30 dB a emissão de ondas sonoras
• Impermeáveis à água
• Não quebram
• Não provocam infiltração
• Não propagam chamas
• Utilização: casas, galpões, escolas, edifícios, igrejas, hospitais, serralherias, aviários, abrigos de animais, fazendas
• Suportam 150 kg/m2
• Não alteram seu volume, não ressecam e não esfarelam quando expostas às chuvas e ao sol
• A fixação é semelhante à das telhas convencionais, com parafusos ou pregos, de 1 metro em 1 metro