terça-feira, 17 de janeiro de 2012

CURSINHOS PRÉ VESTIBULAR EM ITAQUERA


O CIEE DISPONIBILIZARÁ 70 VAGAS PARA CURSINHOS PRÉ VESTIBULAR EM ITAQUERA - SERÃO 02 SALAS COM 35 ALUNOS CADA

O LOCAL SERÁ NO CENTRO SOCIAL LEME DO PRADO - PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - (AO LADO DA EE MARIO REYS) BAIRRO XV DE NOVEMBRO - 

ESTAMOS NA FASE DE AJUSTES PARA O CURSO , O CIEE CONTRATARÁ PROFESSORES QUE MINISTRAM AULAS NOS COLÉGIOS LOCAIS.

MAIS DETALHES:


CONTATO: JORGE
mascedo@ig.com.br

11-8930-9325 (CLARO)

Justiça suspende reintegração de posse em área ocupada por 1.600 famílias em São José dos Campos (SP)

Durante a madrugada desta terça-feira, 17, policiais militares cercaram o entorno do terreno onde vivem aproximadamente 5.500 pessoas

17 de janeiro de 2012 | 6h 07

Bruno Siffred e Gérson Monteiro, do estadão.com.br
SÃO PAULO - A Justiça Federal emitiu liminar durante a madrugada desta terça-feira, 17, suspendendo temporariamente a operação de reintegração de posse na ocupação 'Pinheirinho', em São José dos Campos, no Vale do Paraíba, interior de São Paulo. Cerca de 1.800 policiais militares, incluindo homens da Cavalaria e do Canil, chegaram a cercar o terreno de 1 milhão e 300 mil m² no bairro Pinheirinho, na zona leste da cidade, mas não entraram.
Na última sexta-feira, 13, as famílias que vivem no Pinheirinho se armaram para enfrentar a polícia - Nilton Cardin/AE
Nilton Cardin/AE
Na última sexta-feira, 13, as famílias que vivem no Pinheirinho se armaram para enfrentar a polícia
A área foi ocupada irregularmente em 2004 por uma comunidade ligada ao Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Sem-Teto (MTST). Pelo menos 1.600 famílias, totalizando mais de 5.500 pessoas, vivem no local. O terreno pertence à empresa Selecta, do grupo Naji Nahas.
Uma liminar da Justiça que determinou a reintegração foi emitida no final do ano passado pela juíza Márcia Loureiro, da 6.ª Vara Cível. Na quarta-feira, um pedido de adiamento da desocupação por 120 dias foi negado.
Segundo a polícia, no final da noite de segunda-feira, 16, na Avenida Imperador, um ônibus municipal foi interceptado por um grupo de pessoas ligadas à ocupação. Após obrigarem os ocupantes a descer, os desconhecidos atearam fogo no coletivo. As famílias que ocupam o Pinheirinho afirmam que os responsáveis pelo ataque ao ônibus não são moradores da ocupação.
Durante a tarde, a Polícia Militar usou um helicóptero para lançar panfletos sobre o terreno, pedindo às famílias que deixem do local e informando que a reintegração de posse já havia sido determinada pela Justiça. Desde 3h30 desta terça-feira, 17, todo o entorno do terreno foi isolado. As ligações clandestinas de energia elétrica foram cortadas.
O Sindicato dos Metalúrgicos da cidade emitiu uma nota durante a noite informando que 'os moradores já estão em estado de alerta e não deixarão suas casas'.
Para pressionar as autoridades sobre um acordo, um grupo de moradores realizou na sexta-feira, 13, uma manifestação usando capacetes, escudos e armas improvisadas, como pedaços de pau com pregos. Lideranças da comunidade afirmam que eles vão resistir à reintegração. 'Isso aqui é a crônica de uma tragédia anunciada, vai ser como Eldorado dos Carajás', disse Antonio Donizete Ferreira, advogado ligado ao MTST, que representa os invasores na Justiça. 'As pessoas estão estocando gasolina em casa'.
Ainda na sexta-feira, foi realizada na sede municipal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) uma reunião com representantes do Ministério das Cidades, da Secretaria de Estado da Habitação, de moradores e lideranças sindicais. A ideia era chegar a um acordo para evitar a execução da ordem de reintegração da área. A Prefeitura de São José dos Campos não mandou representantes.
O resultado da reunião foi uma proposta na qual o governo federal se dispõe a dirigir recursos para a compra do terreno, desde que o município demonstre interesse. Em contrapartida, a Prefeitura teria que declarar a área zona especial de interesse social, mudando o zoneamento, e apresentar um cadastro atual dos moradores.
No mesmo dia, à tarde, representantes dos governos federal e estadual foram à Prefeitura apresentar o documento, que foi protocolado. A administração municipal se comprometeu a analisar a proposta, mas afirmou o problema é judicial entre invasores, proprietários e a Justiça. A gestão indicou que, caso outra esfera do Executivo comprasse a área, não criaria dificuldades para a regularização.
Em 2010, líderes da comunidade entraram em contato com os governo federal e estadual para tentar regularizar o terreno. O Estado afirmou que a Prefeitura deveria indicar a área para participação no programa Cidade Legal, o que não aconteceu. A Prefeitura de São José dos Campos realizou o cadastro dos moradores em 2010. Foram identificadas mais de 1,6 mil famílias, ou 5.488 pessoas. Líderes comunitários dizem que o número de moradores é maior. 

Brasil quer levar debate sobre economia verde para a Rio+20


16/01/2012 - 14h25


DA AGÊNCIA BRASIL

http://www1.folha.uol.com.br/ambiente/1034968-brasil-quer-levar-debate-sobre-economia-verde-para-a-rio20.shtml


O governo brasileiro pretende aproveitar os debates da Conferência Rio+20 para destacar, como alternativa mundial, o desenvolvimento da economia verde por meio de incentivos à melhoria da qualidade de vida das populações, erradicando a pobreza e estimulando a sustentabilidade.
Essa alternativa deve ser associada aos programas de transferência de renda, como os adotados no país, e aos números positivos da economia nacional.
Uma das preocupações do governo brasileiro é incluir essa determinação no documento final, no qual estarão definidas as metas para o desenvolvimento sustentável nas próximas duas décadas e que serão adotadas por todos os participantes da Rio+20.
A ideia é aprovar um documento como o definido pelas Nações Unidas, em 2000, quando foram estabelecidas as Metas do Milênio.
No documento Metas do Milênio, da ONU (Organização das Nações Unidas), os objetivos se concentraram nos seguintes pilares: combate à fome e à pobreza, educação básica de qualidade para todos, igualdade entre sexos e valorização da mulher, redução da mortalidade infantil, melhoria da saúde das grávidas, combate à aids e à malária, estímulo ao respeito ao meio ambiente e incentivo ao trabalho pelo desenvolvimento.
Os ex-presidentes da República Luiz Inácio Lula da Silva, Fernando Henrique Cardoso, Fernando Collor de Mello e José Sarney (PMDB-AP), presidente do Senado, foram convidados a participar das discussões na conferência, a exemplo do que ocorreu em março de 2011, durante a visita do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.

A respeito do que agride o solo, a água e o ar




Meses atrás, Mario Thadeu Leme de Barros, professor de Recursos Hídricos da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, fez uma viagem de trabalho à Suécia, onde conheceu a cidade de Boras, próximo de Gottenburg. Convidado a visitar o sistema local de tratamento de lixo, ficou encantado: com cerca de 100 mil habitantes, Boras tem todos os seus resíduos separados de acordo com a futura utilização, a parte orgânica destinada à produção de biogás (que vai alimentar a frota de ônibus municipal); o que dá para ser reciclado (70%) é feito em centrais montadas com esse fim; e a parte seca (do lixo) incinerada para a geração de energia elétrica e água quente (que será distribuída para todas as residências, beneficiando a população dos rigores do clima escandinavo). O processo de incineração, claro, procura evitar ao máximo a emissão de dioxinas. Moral da história? “Boras conseguiu resolver em quase 100% o problema do aterro sanitário – que só existe para abrigar as cinzas da incineração, quantia mínima”, conta.
Mario Thadeu Leme de Barros também é coordenador do eixo ambiental do SP 2040. Com essa função, é natural que o destino que se dá ao lixo em São Paulo lhe cause preocupação. “Não se pode comparar a cidade sueca com a capital paulista, existe um problema enorme de escala entre elas… Mas, temos de colocar em prática, no município, políticas ambientais cujas metas de curto, médio e longo prazo permitam, por exemplo, resolver o problema do aterro sanitário, ao menos, em 30%”. Mario Thadeu tem o que alertar sobre o que agride o solo, a água e o ar. Confira.

SP 2040: Do que trata o eixo estratégico Melhoria Ambiental?
Mario Thadeu: O foco do nosso trabalho está na melhoria da qualidade da água, da ocupação do solo e do ar. Essa é a tríade de ação do eixo Melhoria Ambiental. Naturalmente, cada um desses tópicos se subdivide em diversas questões.
SP 2040: O que gostaria de chamar a atenção sobre a água, por exemplo?
Mario Thadeu: Quando falamos de qualidade da água, falamos de fato de quantidade – é a água em excesso, relacionada à época das chuvas, que faz sofrer a cidade com as inundações; e também a água em falta, período da seca, quando não há água suficiente nos rios, comprometendo o abastecimento. Temos ainda o problema da água boa para beber e o da geração de esgoto, lançado à água sem tratamento. São todas elas razões de estudo do plano SP 2040.
SP 2040: O que há de mais urgente para ser resolvido em relação ao solo da cidade?
Mario Thadeu: O problema mais sério é a geração dos resíduos sólidos urbanos e o seu destino – hoje a cidade de São Paulo produz 17 mil toneladas de lixo por dia e praticamente a maior parte desse lixo vai parar nos aterros sanitários – o percentual de reciclagem ainda é bem baixo. Pior: áreas para aterro sanitário estão escasseando no município e percorrer grandes distâncias com essa montanha de lixo será um problema insolúvel! Outra questão discutida no plano em relação ao solo é a presença de habitações irregulares, um tipo de ocupação que é encontrada por toda a cidade. O que significa? Boa parcela da população não tem onde morar salvo em áreas de risco, fundo de vale ou encosta. Os números são gigantescos – algo em torno a dois milhões de pessoas vivendo dessa forma!
SP 2040: Qual seria a São Paulo “verde” que o eixo ambiental tem a propor?
Mario Thadeu: Uma questão ambiental importante é a chamada cobertura verde, ou seja, a arborização das ruas e a instalação de valas “verdes” de coleta de água – são medidas que a cidade pode utilizar de modo a recompor a infiltração da água da chuva no solo, por exemplo. Dispositivos que já são aplicados em cidades do Primeiro Mundo e funcionam como parte da solução do controle das inundações. No caso da cobertura verde, aliás, ela também causa efeito benéfico sobre o controle da temperatura ambiente, já que o aquecimento das cidades está intimamente ligado ao processo de formação das chuvas intensas.
SP2040: E quanto ao ar que se respira em São Paulo, o que precisa ser controlado?
Mario Thadeu: O ar também é objeto de estudo do nosso eixo, caso do controle dos poluentes lançados na atmosfera principalmente pela frota de veículos, o que está conectado com a questão da mobilidade, menos espaço para o automóvel e mais para o transporte público… Não tem jeito: se quisermos recuperar o tecido urbano ambientalmente, será preciso falar na redução da frota de veículos em São Paulo.
SP 2040: Acredita que São Paulo é capaz de ter qualidade ambiental no dia a dia?
Mario Thadeu: São Paulo teve um crescimento brutal e sem o menor planejamento… Sim, o desafio é enorme, certamente vou deixar para os meus netos o usufruto de uma cidade melhor do ponto de vista ambiental, mas o importante é planejar as metas que precisam ser cumpridas ao longo do tempo. O plano vai gerar um documento que tem de servir de orientador das decisões de caráter público. E eu torço para que esse documento seja alvo de continuidade administrativa, que seja menos susceptível a mudanças de ordem política.
SP 2040: No passado, muitos planos foram feitos e engavetados…
Mario Thadeu: Certo, mas eles não tiveram a participação pública. É preciso que ocorra uma conscientização da população de São Paulo para exigir dos dirigentes que um plano como o SP 2040 seja respeitado! Precisamos também de instituições capacitadas para gerenciar as conclusões desse plano e – o que é muito importante! – equipes de técnicos à altura de colocar esses resultados em prática. Concluindo: são necessárias metas, estabelecer programas que tenham continuidade e inspirar a participação popular. Porque o SP 2040 tem tudo para mudar o paradigma de um plano que não deu em nada.
(Texto de Marion Frank; foto de Daniel Ramos)

Direito internacional ao meio ambiente, pré-sal e direito ao mar




Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SANTOS, Jorge Arcanjo dos. Direito internacional ao meio ambiente, pré-sal e direito ao mar. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3117, 13 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20854>. Acesso em: 16 jan. 2012.
       

Elaborado em 12/2011.

A exploração dos recursos naturais na zona econômica exclusiva é legítima, porém jamais há de se perder de foco a observância ao princípio da precaução, tão caro e tão essencial ao Direito Ambiental.
SUMÁRIO: Introdução; Direito Internacional ao Meio Ambiente; Pré-Sal, Direito ao Mar, Ordenamento Jurídico Interno e Convenção de Montego Bay;Mar Territorial, Plataforma Continental e Zona Econômica Exclusiva; Conclusão; Referências.

RESUMO
Este artigo tem como desiderato trazer ao debate questões referentes ao Direito Internacional ao Meio Ambiente. Ganha relevância face ao grande interesse do Brasil na exploração de petróleo na camada pré-sal na plataforma continental brasileira. A importância e atualidade do tema deriva do grande interesse econômico mundial nas fontes energéticas, estando na ordem dos Séculos XX e XXI debates envolvendo a exploração de petróleo, seja no mar, seja na superfície terrestre. Por fim, buscar-se-á equacionar os institutos e debates, ora com espeque no ordenamento jurídico interno ora fulcrado no Direito das Gentes.



INTRODUÇÃO
O primeiro ponto tratado neste artigo refere-se ao meio ambiente, não somente com fulcro nas normas internas, mas a evolução do Direito Internacional ao Meio Ambiente. Serão consideradas algumas das normas internacionais que contribuíram para consolidação deste novo ramo do direito. A doutrina e a jurisprudência, trabalhando com estudo das gerações ou dimensões de direitos fundamentais, têm reconhecido como de terceira dimensão os direitos que consagram o valor fraternidade, como tais, os difusos em geral, meio ambiente equilibrado, progresso, vida saudável autodeterminação dos povos, avanço da tecnologia dentre outros.
Ressalte-se que a preocupação com o meio ambiente tem sido incorporada aos ordenamentos jurídicos positivos de quase todos os países do mundo, como nas Constituições do Chile (art. 19, § 8º) e Coreia (art. 35, 1). Na Constituição do Brasil encontramos diversas menções ao meio ambiente, nos artigos: 5º, LXXIII, 23, VI, 24, VI e VIII, 129, III, 170, VI, 174, § 3º, 186, II, 200, VIII, 220, II. Além de todo o Capítulo VI, do Título VIII, Da Ordem Social.


Por pertinente, vejamos o artigo 225 da Constituição Federal que dispõe acerca do meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Regulamentando a questão temos diversas normas infraconstitucionais, valendo fazer referência à Lei nº 6.938/1981, que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente e à Lei nº 9.985/2000 dispondo acerca do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, dentre outras.
Evidenciada a preocupação global com o meio ambiente, nos perguntamos qual o ponto de comunicação deste tema com a exploração de petróleo na camada pré-sal.
O petróleo extraído na camada pré-sal se dá na plataforma continental brasileira, carecendo o estudo acerca do Direito ao Mar, para compreendermos o que faz o Brasil ter a exclusividade desta exploração num cenário global de disputa intensa pelo chamado ouro negro.
Para responder a estas inquietações, faremos um breve estudo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 9 de novembro de 1987 e declarada por meio do Decreto 1.530, de 22 de junho de 1995, que entrou em vigor internacional e para o Brasil em 16 de novembro de 1994, de conformidade com o seu art. 308, parágrafo 1.


1. Direito Internacional ao Meio Ambiente.
Considerando que estamos no Terceiro Milênio na contagem do calendário gregoriano, é recente a preocupação com o meio ambiente, pois antes preocupava-se com a evolução industrial, com o desenvolvimento e progresso técnico e científico. Acrescento que o direito ao meio ambiente é o mais conhecido dos chamados direitos de terceira dimensão, pois com o fim da Segunda Guerra em 1945, o homem se vê ameaçado na própria existência como espécie do gênero animal, como consequência, dentre outras, da destruição em massa do poderio bélico das nucleares, notadamente a bomba atômica que dizimou Hiroshima e Nagazaki. A partir deste marco temporal, a Guerra foi vista como um meio pernicioso de resolução dos conflitos, conforme se constata da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.
O primeiro marco histórico relevante acerca do Direito Ambiental é a arbitragem da Fundição de Trail (Trail Smelter Case, de 1941), em que Estados Unidos e Canadá, por conta dos efeitos da fumaça tóxica e das partículas de cobre de uma fundição de cobre e zinco, no Canadá, cujos resíduos eram transportados pelo vento até os EUA. A soberania do país era vista de forma mais ampla, sem limitação alguma de ordem jurídica. O Direito, até este momento, ainda se pautava muito pelo caráter da individualidade, seja da nação frente à comunidade internacional, seja do ser humano enquanto indivíduo.
Partindo deste fato, os EUA assumiram como seu o direito das vítimas do referido dano ambiental e postulou em seu próprio nome, perante o Canadá, uma série de reivindicações, por meio de um tribunal arbitral ad hoc. A decisão dos árbitros foi no sentido de que: nenhum Estado tem o direito de usar seu território ou de permitir o uso deste de tal maneira que cause dano em razão do lançamento de emanações no – ou até o – território de outro Estado.
Conforme a doutrina majoritária, esse laudo é a primeira manifestação de uma defesa judicial do direito ao meio ambiente. Esta seria a base remota para a justificação do Princípio 21 da Declaração de Estocolmo de 1972 e do Princípio 2 da Declaração do Rio de 1992.
Acerca da responsabilidade estatal pelos danos ao meio ambiente, vale destacar a existência de diversas convenções internacionais ou acordos não estatais, como a Convenção de Bruxelas de 1989 sobre Responsabilidade Civil por danos causados por poluição por óleo; a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares de 1963, a Conferência de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, dita Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano.
O acidente nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em 26 de abril de 1986, deu origem, em Viena, a duas convenções sob a égide da AIEA: Convenção sobre Pronta Notificação de Acidentes Nucleares e Convenção sobre Assistência no Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica. Mereceu destaque também a Conferência do Rio de Janeiro sobre o Desenvolvimento Humano e o Meio Ambiente, dita Rio 92, foi a maior conferência realizada pela ONU até então, com a participação de 178 governos e a presença de 100 chefes de Estados.
Destacamos, ainda, o Protocolo de Kyoto, decorrente de uma série de eventos iniciada com a Toronto Conference on the Changing Atmosphere, no Canadá, em outubro de 1988; seguida pelo IPCC's First Assessment Report em Sundsvall, na Suécia em agosto de 1990, e que deu origem à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática - CQNUMC na ECO-92 no Rio de Janeiro.
Como visto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra proteção tanto no ordenamento jurídico interno quanto no ordenamento jurídico internacional.


2. Exploração de Petróleo na Camada Pré-Sal e Desenvolvimento Sustentável.
Não há dúvida acerca da importância econômica de se descobrir uma reserva de petróleo e que possa colocar o Brasil na condição de exportador de petróleo, notadamente em momento de crise econômica global, em que as grandes economias mundiais encontram-se esfaceladas e, fato que era impensável até pouco tempo, dependentes de economias fora do eixo Europa Estados Unidos, como China e Brasil.
Desde a crise do petróleo em 1973, em que países industrializados aumentaram os preços dos produtos manufaturados e os exportadores de petróleo aumentaram os preços da principal fonte energética, que o Brasil busca a auto-suficiência em petróleo, notadamente face a um sistema de transporte que privilegiou o uso de automóveis, seja para passeio e transporte de cargas, em detrimento das ferrovias.
Da segunda metade do Século XX em diante, a questão ambiental ganhou espaço na agenda mundial, se colocando como uma das balizas do desenvolvimento econômico. O crescimento econômico começou a deixar de ser um fim em si mesmo, pois o homem passou a ter uma preocupação com sua a própria existência, e preservação de seu habitat, o planeta Terra. Desta preocupação global com o meio ambiente, surgiu o princípio do desenvolvimento sustentável, não obstante muitos doutrinadores o considerarem conceito vago e impreciso.
Neste cenário, de busca de conciliação entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Brasil explora economicamente a sua zona costeira, notadamente em se considerando um país com 7.408 km de litoral do Cabo Orange ao Arroio Chuí.
Questão que deve ser respondida é o que faz o Brasil poder explorar com exclusividade o petróleo encontrado na camada pré-sal ao longo do seu litoral e outros países não? Qual o regime/ordenamento jurídico aplicável?

3. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Antes de adentrarmos no campo do Direito Internacional, vale destacar o disposto no artigo 20, incluindo entre os bens da União, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva e o mar territorial. A matéria foi regulamentada internamente pela Lei nº 8.671/93.
É sabido que a norma constitucional não tem o condão de vincular outros países, notadamente em se tratando de questão que envolve interesse de outras nações, devendo ser regulamentada pelo Direito Internacional Público. O direito ao mar sempre foi parte elementar do Direito das Gentes, regulado por normas de direito costumeiro.
Na nova ordem mundial, de evolução industrial e tecnológica, a busca de matéria-prima e exploração dos recursos naturais se estende a todos os espaços do planeta terra pacível de exploração econômica. O mar deixou de ser apenas via de navegação, aumentando em importância econômica pela exploração de suas riquesas naturais do solo e do subsolo.
Neste novo cenário, com a criação da Organização das Nações Unidas – ONU, após a Segunda Guerra Mundial, iniciou-se em 1958, em Genebra, normas de Direito Internacional a regulamentar a matéria, surgindo uma convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, uma convenção sobre o alto mar, uma convenção sobre pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar e uma convenção sobre a plataforma continental.
Foi concluída, depois de quase nove anos de negociação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. É composta de trezentos e vinte artigos e vários anexos. Começou a vigorar em 16 de novembro de 1994.
A Convenção de Montego Bay é um tratado multilateral celebrado no âmbito da ONU, definindo conceitos e dimensões de mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental, direito de passagem inocente, além de outros institutos relativos ao direito ao mar. Esstabeleceu princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo.
O texto foi aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada pela Resolução nº 3067 (XXVIII) da Assembleia-Geral da ONU, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência mais de 160 Estados.
A Convenção foi ratificada pelo Brasil em dezembro de 1988, antes da obrigação no plano internacional. A Lei nº 8.617/93, reduz a doze milhas a largura de nosso mar territorial e adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes, assim, explora-se no total as 200 milhas marítimas.
A Convenção de Montego Bay regula, no âmbito do direito internacional o direito do mar, dispondo não apenas a respeito de regras de soberania do Estado costeiro sobre as águas adjacentes, mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição.
Além de vários outros dispositivos referentes à poluição e preocupação com o meio ambiente, vejamos o artigo 194 da Convenção:
Medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho
1 - Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, como apropriado, todas as medidas compatíveis com a presente Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.
2 - Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as actividades sob sua jurisdição ou controlo se efectuem de modo a não causar prejuízos por poluição a outros Estados e ao seu meio ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou actividades sob sua jurisdição ou controlo não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania, de conformidade com a presente Convenção.
3 - As medidas tomadas, de acordo com a presente parte, devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho. Estas medidas devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto possível:
a) A emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;
b) A poluição proveniente de embarcações, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas intencionais ou não e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação das embarcações;
c) A poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos;
d) A poluição proveniente de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos.
4 - Ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem abster-se de qualquer ingerência injustificável nas actividades realizadas por outros Estados no exercício de direitos e no cumprimento de deveres de conformidade com a presente Convenção.
5 - As medidas tomadas de conformidade com a presente parte devem incluir as necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.
As normas internacionais de direito ambiental não são aceitas de forma generalizada. Isto se dá em face da contraposição de interesses entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, os quais desconfiam que a proteção ambiental é meio para limitar o seu desenvolvimento econômico. Com a Convenção de Montego Bay não foi diferente, pois se deu no limiar de uma era marcada pelo questionamento das velhas normas e princípios. O fator econômico, tanto mais relevante quanto enfatizado pelo progresso técnico, haveria de dominar o enfoque do mar nos tempos modernos. O mar é visto como nova fronteira e fonte de recursos naturais indispensáveis ao progresso científico e tecnológico.
Não obstante a celeuma, a Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria uma zona contígua com 12 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva (ZEE), tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro tem soberania, no que respeita a exploração dos recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo, ressalvado sempre o direito de passagem inocente.
A Convenção estabelece que o limite da ZEE de Estados com costas fronteiras, cuja distância, em alguma porção, seja inferior a 400 milhas, deve ser a linha média entre as suas costas, o que deve ser estabelecido por acordo entre os Estados. Os Estados sem litoral têm direito de participar, em base equitativa, do aproveitamento excedente dos recursos vivos (não recursos minerais, portanto) das zonas econômicas exclusivas de seus vizinhos, mediante acordos regionais e bilaterais.
Os conceitos de plataforma continental, alto mar, zona econômica exclusiva são definidos legalmente pela Convenção que foram repetidos no ordenamento jurídico interno pela Lei nº 8.617/93.
Plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade média não excede duzentos metros. O Estado costeiro exerce direito soberano de exploração dos recursos naturais até à margem continental, mas coloca o limite das 200 milhas a partir da linha de base.
O alto-mar é definido como as zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Logo, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.
A zona econômica exclusiva é tratada na Parte V, a partir do artigo 55 da Convenção de Montego Bay:
Artigo 55.º
Regime jurídico específico da zona económica exclusiva
A zona económica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção.
Artigo 56.º
Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
a) Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
b) Jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:
i) Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii) Investigação científica marinha;
iii) Protecção e preservação do meio marinho;
c) Outros direitos e deveres previstos na presente Convenção.
2 - No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.
3 - Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a parte VI da presente Convenção.
Artigo 57.º
Largura da zona econômica exclusiva
A zona económica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Além do limite da largura de 200 milhas marítimas das linhas de base da medida do mar territorial, são dispostos vários outros direitos do Estado costeiro na zona econômica exclusiva. Nos seus 320 artigos e vários anexos a Convenção trata de forma detalhada das questões referentes ao Direito ao Mar.

CONCLUSÃO

Considerando os conceitos de mar territorial, plataforma continental, zona contígua e zona econômica exclusiva constante da Convenção de Montego Bay, legítimo o direito do Brasil de explorar os recursos petrolíferos na camada do pré-sal, por meio de plataformas artificiais de prospecção e de exploração de petróleo na plataforma continental submarinha e na ZEE.
Não obstante este direito, a preservação do meio ambiente marinho ecologicamente equilibrado tem que ser uma constante no desenvolver da atividade econômica. Esta preocupação ganha destaque se lembramos que ainda em 2011 houve um vazamento de óleo com proporções até hoje sentidas na bacia de Campos. Ressalte-se no tocante às plataformas artificiais que a pouco mais de dez anos tivemos o afundamento de toda a Plataforma P-36 da Petrobras no Rio de Janeiro.
O vazamento de petróleo não é privilégio do Brasil, recentemente tivemos o vazamento no Golfo do México em que a sangria do poço de petróleo durou mais de um mês, causando desastre ambiental de proporções incalculáveis.
A exploração dos recursos naturais na zona econômica exclusiva é legítima, porém jamis há de se perder de foco a observância ao princípio da precaução, tão caro e tão essencial ao Direito Ambiental.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao Alcance de Todos. 2. ed. Rev. E atual. De acordo com a EC N. 64, DE 4-2-2010 – São Paulo : Saraiva 2010.
CAUBET, Christian. Direito Internacional do Meio Ambiente: Parâmetros da Proteção Internacional ao Meio Ambiente. UnB - 2009.
GOMES, Eduardo Biacchi. PRZYBYZESKY, Susana. A Normatização da Delimitação Marítima Internacional na Convenção de Montego Bay de 1982 e a Jurisprudência da Corte Internacional de Justiça. Jus Gentium. Curitiba. Ano 4, nº 8. P. 167/190. jul./dez.2010.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente : a gestão ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PENNAS, Fernanda. Aspectos Constitucionais da Exploração de Petróleo e Gás Natural e o Panorama de Exploração do Pré-Sal. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC. n. 16. jul./dez.2010.
REZEK, J.F. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10 . ed. Rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2005.
SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Estudo Sobre Mar Territorial, Zona Contígua e Zona Econômica Exclusiva. Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados.
ZANIN, Renata Baptista. O Direito do Mar e a Legislação Brasileira: Influência da Convenção de Montego Bay na Constituição Federal. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC. n. 16. jul./dez.2010.


Procurador Federal - AGU. Procuradoria Federal Especializada a Fundação Nacional do Ìndio - FUNAI. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Professor do Instituto de Ensino Superior Planalto - IESPLAN.

Encontro Brasileiro de Secretários de Meio Ambiente - Articulação política pela sustentabilidade em Porto Alegre


fonte: http://www.aneam.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=392:ii-encontro-brasileiro-de-secretarios-de-meio-ambiente-articulacao-politica-pela-sustentabilidade-em-porto-alegre&catid=40:eventos&Itemid=171


II Encontro Brasileiro de Secretários de Meio Ambiente - Articulação política pela sustentabilidade será realizado entre os dias 25 a 27 de Janeiro de 2012 no Salão Nobre do Ministério Público do Rio Grande do Sul em Porto Alegre.
O evento é destinado aos Parlamentares Federais,Secretários de Meio Ambiente Estaduais e Municipais,e seus adjuntos;além dos Presidentes de Institutos Estaduais de Proteção Ambiental,servidores do MMA,IMBio,IBAMA e das Secretarias de Meio Ambiente;Assessorias Parlamentares dos Ministérios e de Deputados e Senadores;Presidentes das Comissões de Meio Ambiente das Assembleáis Legislativa,Deputados Estaudais,Prefeitos e Vereadores.
Para se inscrever,envie seus dados para o E-mail meioambientecamara@gmail.com com as seguintes informações:Nome,Instituição,Atividade que exerce,Telefone,Cidade,Estado.
A inscrição dá direito: sacola ecológica,2 livros sobre sustentabilidade,caneta,pasta,material de apoio e certificado de 25h/a.
Mais informações pelo (51) 32219711 e programação pelo site do evento: www.abema.org.br



14/01/2012 - 11h15

Secretários de Meio Ambiente de todo o país estarão reunidos este mês em Porto Alegre


Redação 24 Horas News


O secretário de estado do Meio Ambiente, Vicente Falcão de Arruda Filho participa nos próximos dias 25, 26 e 27, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, da Articulação Política pela Sustentabilidade - II Encontro Brasileiro de Secretários de Meio Ambiente. Também nesse período, estará acontecendo naquela capital, o 5º Seminário Regional da Rio +20 quando será discutido o tema Segurança Alimentar.

A Articulação Política pela Sustentabilidade - II Encontro Brasileiro de Secretários de Meio Ambiente, que vai acontecer no Salão Nobre do Ministério Público do Rio Grande do Sul, tem por objetivo viabilizar o diálogo federativo entre os gestores públicos ligados à área ambiental, parlamentares, representantes da sociedade civil e do terceiro setor em relação aos temas ligados à questão ambiental.

Para o secretário de Meio Ambiente, Vicente Falcão este é o momento para que as instituições ligadas ao Meio Ambiente possam “discutir e buscar as soluções para as questões principais que envolvem o desenvolvimento com sustentabilidade”.

O II Encontro Brasileiro de Secretários de Meio Ambiente - Articulação Política pela Sustentabilidade é uma iniciativa conjunta da Câmara dos Deputados, por meio da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; do Centro de Altos Estudos em Sustentabilidade da Academia Brasileira de Filosofia; da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema), Frente Parlamentar Ambientalista, Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e do Sistema ONU no Brasil. Além disso, conta com a parceria de 140 instituições representativas do poder publico e da sociedade civil organizada.

Durante o evento estarão reunidos os secretários de meio ambiente dos estados e municípios brasileiros, representantes do Ministério do Meio Ambiente (MMA), ICMBio e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováris (Ibama), entre outros.

PROGRAMAÇÃO – Na abertura do encontro (25.01), às 09:00 horas, será outorgado o título de Doutor Honoris Causa da Academia Brasileira de Filosofia in memorian ao homenageado do evento, ministro José Lutzenberger. Logo após, acontecem duas conferências, às 10:40 horas, sobre o tema “Articulação Política pelas cidades sustentáveis”, proferida pelo coordenador da Rede Nossa São Paulo e presidente emérito do Instituto Ethos (idealizador do Fórum Social Mundial) e às 11:20 horas, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira fala sobre “Articulação Política pela Sustentabilidade. Desafios e Perspectivas para a Rio +20, a Conferencia das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável”.

Após o intervalo para o almoço, na parte, dois painéis vão tratar da “Implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos” e do “Pagamento por Serviços Ambientais e REDDS”, com a participação neste segundo painel, do secretário de Meio Ambiente de Mato Grosso, Vicente Falcão.
No dia 26.01, mais dois painéis vão abordar a “Sustentabilidade Ambiental e Segurança Alimentar” e os “Desdobramentos da aprovação da LC 140 e a Regulamentação do art. 23 da Constituição Federal sob a perspectiva de um novo modelo de Licenciamento Ambiental”. Nesse dia acontecem ainda outras três conferencias sobre os temas, “Pacto Nacional de Recursos Hídricos”, “Programa Cidades Sustentáveis” e “Planos Municipais de Mata Atlântica no contexto das Cidades Sustentáveis”.

No último dia do evento (27.01) será divulgada a Carta de Brasília. A Articulação Política pela Sustentabilidade - II Encontro Brasileiro de Secretários de Meio Ambiente será encerrado com a conferencia magna sobre “O papel da ONU no consenso das Nações acerca do Desenvolvimento Sustentável”, proferida pelo secretário-geral das Nações Unidas e diretor-executivo do PNUMA, Achim Steiner.


Alimentação para 7 bilhões sem transgênicos...


O desafio de alimentar os 7 bilhões


16 de janeiro de 2012 | 3h 07

ANDRÉ DIAS, É PRESIDENTE DA MONSANTO BRASIL - O Estado de S.Paulo

No final do ano passado nasceu em Kaliningrado, na Rússia, o bebê Piotr, que simbolicamente marcou a elevação da população da Terra aos 7 bilhões de habitantes. Piotr representa, ao mesmo tempo, os desafios e as oportunidades que temos pela frente. Afinal, como alimentar mais de 7 bilhões pessoas? Antes de Piotr tornar-se um adolescente, teremos mais 1 bilhão de pessoas no planeta, chegando a 8 bilhões. Ao sair da universidade, ele estará na companhia de outros 9 bilhões de pessoas.

Apesar de todo o progresso que eleva o padrão de vida em várias regiões do mundo, a triste realidade é que o número de famintos no mundo está aumentando. O Programa Mundial de Alimentos nos alerta que há quase 1 bilhão de famintos no planeta, mais que as populações dos Estados Unidos, Canadá e União Europeia juntas.
Somados esses dois desafios, estima-se que a demanda por alimentos, em 2050, será o dobro da que temos hoje. Colocado de outra forma, teremos de produzir, ao longo dos próximos 50 anos, a mesma quantidade de alimentos que produzimos ao longo dos últimos 10.000 anos.
Garantir o fornecimento de alimentos, fibras e energia suficientes exige a solução de uma equação complexa e com muitas variáveis: mudança do padrão da dieta mundial, com o consumo crescente de proteína animal; diminuição da área plantada globalmente em função do avanço da urbanização e da industrialização; problemas de logística e distribuição; utilização crescente de biocombustíveis como fonte de energia alternativa; o aquecimento global; e a necessidade de preservarmos recursos naturais. A saída está em encontrar uma forma de produzir mais, ao mesmo tempo em que conservamos o meio ambiente e melhoramos a qualidade de vida das pessoas.
Hoje, a agricultura já ocupa 1,8 bilhão de hectares no mundo, área equivalente à América do Sul. Ao mesmo tempo, já é responsável por 70% do consumo de água no planeta. Esses valores dão dimensão ao desafio de alimentar 7 bilhões de pessoas. Como dobrar a produção e ao mesmo tempo mitigar impactos adicionais?
Nesse cenário, a tecnologia desempenha um papel fundamental. Foi somente com ela que conseguimos afastar o espectro lançado por Thomas Malthus, que em 1798 previu que a população cresceria mais rápido que a oferta de alimentos. Apesar do aumento populacional, ele foi vencido por pessoas como Norman Borlaug, criador da Revolução Verde e Prêmio Nobel da Paz em 1970, que provou que, com inventividade, podemos, sim, vencer esse desafio. A tecnologia aplicada aos campos impediu catástrofes e nos ajudou a aumentar a produtividade agrícola para níveis jamais atingidos na história, nas regiões que têm tido acesso a essas inovações.
Essa revolução também se deu no Brasil. Há 40 anos, o País era um importador de alimentos. Hoje, somos um dos principais produtores e exportadores mundiais, com papel relevante na missão de mitigar a fome no mundo. De importadores tornamo-nos líderes ou vice-líderes na produção e na exportação de produtos agrícolas como açúcar, carne bovina, café, suco de laranja, soja, etanol e carne de frango. E as previsões para o futuro são ainda mais otimistas. Projeções do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA, na sigla em inglês) estimam que o Brasil chegará, em 2020, ao posto de maior potência agrícola do planeta. Como em tantos outros segmentos, os olhos do mundo estão voltados para nós. Contamos com uma grande vantagem: nosso País tem agricultores dedicados, desde aqueles em pequenas propriedades - que buscam tecnologia para melhorar suas vidas e de suas famílias - até os jovens empreendedores, com sólida formação técnica, que escolhem o campo para fazer a diferença no mundo.
A necessidade de encontrar soluções capazes de alimentar o mundo de forma sustentável inspira empresas como a Embrapa, agricultores, governo, instituições de ensino, cientistas e empreendedores. Oportunidades não faltam. São diversas as soluções tecnológicas que proporcionam aumento da produtividade por hectare e eficiência no campo, desde sementes resistentes a pragas e doenças e que geram alimentos mais nutritivos a máquinas agrícolas mais modernas, que permitem plantio e colheita mais precisos e menos perda de grãos, passando por técnicas de irrigação. Ao mesmo tempo, educação, crédito e incentivos são também fundamentais. É importante lembrar que grande parte dos famintos no mundo é de pequenos agricultores que não conseguiram ainda, por falta de acesso a recursos e tecnologia, quebrar o ciclo vicioso da pobreza no campo. Soluções para um mundo mais sustentável passam pela aliança de todos.

Arquitetando o Futuro – Construção Civil e Meio Ambiente



10/1/2012

http://jornalmeioambiente.com/materia/1476/arquitetando-o-futuro-%E2%80%93-construcao-civil-e-meio-ambiente-


JMA-Jornal Meio Ambiente | Fonte Atitude Sustentável



Com o passar dos anos e o rápido desenvolvimento das cidades, diversos problemas ao meio ambiente foram acarretados, como a poluição do ar, o desmatamento de grandes áreas verdes, a contaminação de rios e mares e um grande acúmulo de lixo.
Com a expansão do conceito de sustentabilidade , diversas áreas e setores da economia passaram a buscar práticas alternativas que revertam, reduzam ou, mesmo que não crie novos fatores prejudiciais ao meio ambiente.
Uma área que tem obtido muitos avanços relacionados à ecologia é a arquitetura, criando, assim, o conceito de arquitetura sustentável. Esse termo baseia-se na ideia de que as construções não são obras de artes e, sim, parte de o habitat do ser humano, ligado à sociedade e a todos os outros componentes do meio.
O foco da arquitetura sustentável está em realizar construções confortáveis e belas, porém sem comprometer o meio ambiente e oferecendo ganhos à sociedade. Ela não tem como visão apenas o hoje, mas também o futuro da construção, ou seja, todo o ciclo de vida do edifício, contando com seu uso, manutenção, demolição ou, até mesmo, reciclagem. Suas práticas têm como objetivo aperfeiçoar os processos construtivos, reduzir os resíduos da construção e diminuir o consumo energético do prédio.
Esse movimento surgiu na década de 1970, e sua principal intenção é criar tecnologias e inovações para melhorar a qualidade de vida das pessoas. Durante o processo de construção de um edifício sustentável , deve-se fazer o uso consciente da água, como a reutilização da água da chuva.
Utilizar materiais ecológicos, com menor impacto ao meio ambiente, como blocos de terra comprimida, tintas sem componentes tóxicos e madeira com certificação, também faz parte das práticas comuns a uma edificação sustentável.
Assim, a arquitetura sustentável busca formas de construir edifícios mais eficientes energeticamente, como prédios ou casas com aquecimento solar do ambiente e da água e também com maior captação da luz do sol e do vento.
Portanto, podemos concluir que a arquitetura sustentável representa o futuro da construção civil de todo o mundo.