PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00003/2014 do Executivo - Do que se trata?
Por OAB/SP 173.250
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL
80/14).
Fonte: DOC de 26/06/2014 – página 134.
“Introduz alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O “caput” do artigo 92 e o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 92. A remuneração dos servidores públicos, admitida a fixação na forma de subsídio nos termos da Constituição Federal, será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, obedecidos os seguintes critérios:
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...............“(NR)
“Art. 97. Ao servidor público municipal, exceto aqueles remunerados por subsídio, é assegurado o percebimento dos seguintes adicionais por tempo de serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento:
I - quinquênio: concedido a cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal, calculado na forma da lei;
II - sexta-parte: concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e correspondente a 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos integrais, salvo exceções previstas em lei.” (NR)
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que objetiva introduzir alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
Abrange a propositura matéria pertinente a servidores públicos municipais, promovendo alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Fundamental do Município para o fim de, no primeiro caso, prever expressamente a possibilidade de adoção do regime remuneratório por meio do subsídio e, no segundo, imprimir maior clareza aos critérios para cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quais sejam, os quinquênios e a sexta-parte dos vencimentos.
No que concerne ao citado artigo 92, a modificação que ora se pretende fundamenta-se no disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa), que instituiu o regime remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, prevendo a possibilidade (é facultativo) de sua adoção também para os servidores públicos organizados em carreiras, admitindo-se, entretanto, atualmente, o acréscimo do recebimento de parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais. Assim, a nova redação proposta para o aludido dispositivo contempla expressamente a possibilidade (não é obrigatório) de ser instituído esse regime remuneratório para os servidores públicos municipais, cuja fixação deve observar, para cada carreira, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que a integram, bem como suas peculiaridades. Sob o prisma da gestão de pessoal, a adoção do regime de remuneração por subsídio propicia maior simplicidade, transparência e monitoramento do sistema remuneratório, tendo-se em conta que o subsidio é composto por parcela única, circunstância que permite ao gestor, ao cidadão, ao legislador e aos órgãos de controle um melhor conhecimento e entendimento da remuneração dos servidores municipais, compromisso desta Administração (segundo o anexo V do PL 312/2014, os "penduricalhos" não serão eliminados).
Outro benefício da remuneração por subsídio é a harmonização interna das remunerações, uma vez que deixam de existir grupos dentro das carreiras que percebem salários diferenciados em função de adicionais incorporados por tempo de serviço ou exercício de cargo ou função de confiança. Logo, todos os integrantes de uma dada carreira que venham a ser remunerados por subsídio terão o mesmo padrão de remuneração, de acordo com o nível e a categoria em que estejam enquadrados dentro da respectiva carreira.
Impende destacar, outrossim, que a aplicação da remuneração por subsídio não poderá acarretar redução na remuneração (no anexo PL 312/2014 a redução se dará pelas perdas inflacionárias), visto tratar-se de mera substituição de um regime de remuneração por outro, este sob a forma de parcela única.
Propõe-se, também, a alteração do artigo 97 da Lei Orgânica do Município com o objetivo de eliminar dúvidas existentes (o curioso é que não se trata de dúvidas) quanto à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, consubstanciados nos quinquênios e na sexta parte, garantidos aos servidores municipais que não são remunerados por subsídio (isto é, no PL 312/2014, para quem optar pelos vencimentos). Nesse sentido, a nova redação proposta para esse dispositivo permite a determinação precisa dos critérios para o cálculo dessas vantagens pecuniárias, afastando quaisquer questionamentos a respeito desses aspectos. Colima-se, ademais, explicitar que a percepção dos adicionais quinquenais e da sexta-parte é, por evidente, incompatível com o regime de remuneração por subsídio, dado que esse, como se sabe, é composto por parcela única.
Nessas condições, restando evidenciado o relevante interesse público de que se revestem as alterações ora propostas à Lei Orgânica do Município, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
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Mas na mesa central do SINP sempre foi dito pelo governo que não haveria necessidade de alterar a Lei Orgânica do Município (LOM) para implantação da remuneração por subsídio.
Resposta: Na União, o "subsídio" foi introduzido nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, através da EC 19/98 e na Lei Orgânica do Município - LOM ("Constituição Municipal"), ainda não foi emendada, pois o "subsídio municipal" não é obrigatório para servidores públicos municipais organizados em carreira (ao contrário dos agentes políticos). É tão importante que o governo sempre alega que não há necessidade de alterar a LOM e mesmo assim, encaminhou o PLO 3/2014 direto para a Câmara Municipal na "calada da noite", sem passar pelo SINP. Se passar o PLO 3/2014, passa a "boiada dos PLs dos subsídios 311 e 312/2014"!
Conclusão: É a "fundação de uma construção".
Esta iniciativa do executivo é só para adequar (acolher) legalmente o regime de remuneração por SUBSÍDIO MUNICIPAL na Lei Orgânica do Município - LOM, bem como excluir os quinquenios e sexta-parte do subsídio municipal (e no momento oportuno, também na Lei 8.989/79 - Estatuto do servidor público municipal). É a "fundação de uma construção".
Sem esta providência prévia, os PLs 311/2014 e 312/2014 que tratam do subsídio serão considerados ILEGAIS na CCJ e nestas condições, a PMSP (Municipalidade) enfrentará uma "avalanche de ações judiciais", após publicação destas leis.
O que é CCJ?
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
PRESIDENTE | Goulart (PSD) |
VICE-PRESIDENTE | Eduardo Tuma (PSDB) |
DEMAIS INTEGRANTES | Sandra Tadeu (DEMOCRATAS) |
George Hato (PMDB) - Relator da PLO 3/2014 | |
Floriano Pesaro (PSDB) | |
Conte Lopes (PTB) | |
Juliana Cardoso (PT) | |
Roberto Tripoli (PV) | |
Arselino Tatto (PT) | |
Atribuições: | |
Reuniões às quartas-feiras, 14hs - Auditório Prestes Maia, 1º andar. a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições como o PL311/2014 e PL 312/2014, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs); c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município; d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade; | |
E-mail (1): | const_justica@camara.sp.gov.br |
1) Algumas competências da Câmara Municipal, com destaque em vermelho (pode acontecer de tudo até o final de agosto de 2014):
Art. 31 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao
Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 2
(dois) dias.
§ 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 32 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;
IV - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direita e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade do final do inciso IV do parágrafo 2º, do art. 32, a partir de "e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições".)
V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com
recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
VIII - realizar audiências públicas;
IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou
cidadãos;
X - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
XI - apreciar programas de obras, planos regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
XIII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.
§ 3º - As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município que subscrevam requerimento sobre assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem.
§ 4º - A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma Comissão Permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal de Contas do Município. (Acrescentado pela Emenda 29/07).
Art. 40 - A discussão e votação de matéria constante da
Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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§ 5º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, referido no art. 48, inciso I;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
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2) Estratégia: Quantos votos são necessários para impedir a aprovação do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00003/2014?
São necessários (2X55)/3=36,67, ou seja, 37 votos favoráveis para aprovação do PLO.
Portanto, para rejeição do PLO são necessários 55-37= 18 votos contra.