29/05/2013 - 17h28
Prédios novos de SP terão que reservar vagas para bicicletas
A partir de hoje, estacionamentos dos novos condomínios de São Paulo serão obrigados a ter vagas reservadas para bicicletas. A lei foi regulamentada por meio de decreto do prefeito Fernando Haddad (PT), publicado no 'Diário Oficial' desta quarta-feira.
A lei é válida para estacionamentos públicos e privados --por exemplo, para prédios comerciais, residenciais, shoppings e hospitais.
As novas construções da cidade deverão reservar até 10% das vagas para as bikes, seguindo uma escala. Por exemplo, um estacionamento coletivo de mais de 10 vagas terá que reservar uma para bicicleta. Já os com mais de 100 vagas para carros, terão que reservar espaço para cinco bicicletas.
A nova regra não vale, porém, para estacionamentos e construções já existentes. Nestas situações, só será exigida a reserva em casos de reforma ou ampliação da área ou na renovação do alvará.
O projeto, do vereador Marco Aurélio Cunha (PSD), havia sido sancionado em dezembro passado pelo ex-prefeito e colega de partido de Cunha Gilberto Kassab (PSD), mas desde então não havia sido regulamentada.
As vagas terão que ser reservadas no chão, ou seja, não valerão aqueles espaços com ganchos para pendurar as magrelas. O projeto não estabelece um espaço máximo para as bicicletas.
Segundo o decreto, o espaço mínimo para cada bicicleta é de 1,80 metro de comprimento em área com 2 metros de altura. A distância entre uma bicicleta e outra deve ser de 0,75 metro. (GIBA BERGAMIM JR.)
DECRETO Nº 53.942, DE 28 DE MAIO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012, que
introduz alterações 
na Lei nº 11.228, de 25 de julho de 1992, 
no que tange à previsão de vagas destinadas a bicicletas em
estacionamentos, 
bem como no conceito e parâmetros de 
“Jirau”.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos espaços de estacionamento, as vagas destinadas a
bicicletas, calculadas de acordo com o item 13.3.4 
do Capítulo 13 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de julho de 
1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.649, 
de 5 de dezembro de 2012, deverão atender às seguintes 
condições:
I – localização em bolsões isolados das vagas de veículos 
automotores, como automóveis e motocicletas;
II – facilidade de acesso, com localização no piso mais 
próximo do logradouro público e acesso garantido aos
usuários 
do estacionamento;
III – instalação de suportes para prender as bicicletas, 
com distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) 
entre eles;
IV – comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros), em espaço com pé direito mínimo de 2,00m (dois
metros).
Parágrafo único. Poderão ser aceitas configurações e dimensões
diversas das estabelecidas no “caput” deste artigo de 
acordo com a solução adotada no projeto.
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se aos 
pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de edificação
nova, 
de reforma ou de aprovação de projeto modificativo
protocolados a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único. Nos pedidos de reforma e de projeto 
modificativo o número de vagas destinadas a bicicletas 
será calculado em relação ao acréscimo de área computável 
solicitado.
Art. 3º Ficam isentas do atendimento das disposições deste 
decreto as edificações:
I - localizadas no alinhamento de vias públicas e que não 
possuam área com acesso para estacionamento;
II - localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é
proibido pelo órgão municipal de trânsito;
III - que não possuam área de estacionamento.
Art. 4º O conceito de Jirau constante do inciso VIII do 
Anexo 1 e o item 13.C.2 da Seção 13.C do Anexo 13, ambos 
do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Anexo 1
Conceitos
................................................................................
VIII - Jirau: é o mobiliário constituído por estrado ou 
passadiço instalado a meia altura em compartimento, 
sem permanência humana prolongada, observados os 
parâmetros estabelecidos na Tabela 10.11 – Mobiliário, 
da Seção 10.11 do COE, com as alterações promovidas 
pelo artigo 3º da Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 
2012.
..........................................................................”
(NR)
“Anexo 13
Estacionamento
................................................................................
SEÇÃO 13.C - Espaços para Manobra e Estacionamento
................................................................................
13.C.2 - A porcentagem de vagas destinadas a pessoas 
com deficiência e/ou mobilidade reduzida, motocicletas 
e bicicletas, conforme Tabela 13.3.4 do COE, com as 
alterações promovidas pelo artigo 1º da Lei nº 15.649, 
de 5 de dezembro de 2012, será acrescida, em número 
de vagas, ao mínimo exigido pela LPUOS, devendo ser 
demarcadas.
..........................................................................”
(NR)
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a nota (1) do Desenho 1.II – Conceitos do 
Anexo 18 do Decreto nº 32.329, de 1992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de 
maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Especial de
Licenciamentos
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo 
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de 
maio de 2013.
 
