Não queremos
a remuneração por subsídio na Prefeitura do Município de São Paulo!
Contra o subsídio, pesa as perguntas:
Se o subsídio é realmente bom, porque a própria Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o TCU, que são algumas das melhores carreiras no serviço público, ainda não aprovaram essa forma de remuneração para seus servidores?
Por que a Polícia Federal fez greve e continua protestando pelos reajustes salariais do subsídio desde 2009?
Por que os Procuradores do Município de São Paulo e os Auditores Fiscais ainda não aderiram ao subsídio municipal?
- O SINP - Sistema de Negociação Permanente da PMSP está servindo apenas como um laboratório para experimentar o subsídio municipal e nós especialistas de nível superior somos as "cobaias", e tudo na base da "tentativa e erro".
- O governo sempre alega que nós também somos intransigentes, vez que "os trabalhadores querem e algumas entidades apresentam propostas". Cuidado: Toda vez que formulamos propostas ou dúvidas, eles contabilizam como sinalização de aceite em melhorar o subsídio.
- Percebe-se que o governo quer discutir juridicamente o subsídio com os procuradores quando precisa negociar politicamente com as entidades e quando precisa discutir juridicamente, ela responde politicamente com as entidades, sem os advogados das entidades e procuradores. Pergunto: Como elaborar um "novo contrato de trabalho", sem a presença dos advogados das partes?
- O SINP está manipulando as entidades e depois de tudo respondido, vão alegar que o PL teve a participação de todas as entidades, ignorando a rejeição do subsídio municipal por todas as entidades!
- O governo está desesperado, arregimentando o RHs da PMSP para divulgar que o subsídio municipal é bom, antes de aprovar o projeto de lei do subsídio municipal na Câmara Municipal, desrespeitando o acordo no SINP.
PROJETO DE LEI Nº ________
Dispõe sobre a criação
do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAPM, Plano de
carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior,
instituído pela Lei 14.591, de 13 de novembro de 2007[1],
e cria o respectivo regime de remuneração[2]
por subsídio.
Comentários e anotações por Fred Okabayashi OAB/SP nº 173.250
[1] INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRAS DOS SERV.INTEGRANTES
DO QUADRO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR DA PREF.DO MUN.SAO PAULO, DISPOE SOBRE
OS SERV.ADMITIDOS NOS TERMOS DA L.9160, DE 03.12.80, EM FUNCOES DE REF.
DAI E DAS, E REVALORIZA A ESCALA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE ATIVIDADES
ARTISTICAS.(PL 581/07).
[2] José Afonso da Silva explica o seguinte : Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são
sinônimos. Vencimento , no singular, é a retribuição
devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao
padrão, fixado em lei. Neste sentido, a palavra não é empregada uma só vez na
Constituição. Vencimentos , no plural, consiste no vencimento(retribuição correspondente
ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas.
Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço
público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de
dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função
da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de
retribuição aplicada a certos servidores do Fisco (os fiscais ) que, além de vencimentos (padrão
mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes
de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os
valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição
de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos , no plural, e mais quotas e
outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim,
a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo tipo
de retribuição do servidor público, com o que também envolve o seu sentido mais
específico lembrado acima. Fonte:http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
A
Câmara Municipal de São Paulo
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Esta
lei dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública
Municipal – QAPM, Plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de
Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei 14.591,
de 13 de novembro de 2007, e cria o respectivo regime de remuneração por
subsídio[1].
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE ANALISTAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DO GRUPO OCUPACIONAL
Seção I
Do Quadro de Analistas da Administração
Pública Municipal
Art.
2º. Fica
instituído o Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAPM,
composto por carreiras e cargos multidisciplinares de Analistas em
Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Analistas de Desenvolvimento
Urbano, Analistas de Assistência e Desenvolvimento Social, Analistas em Informações Té cnicas , Culturais e Desportivas,
Analistas em Meio
Ambiente , de provimento efetivo do Quadro de Pessoal de Nível
Superior, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam parte,
tabela, quantidade, símbolo e formas de provimento.
§ 1º. Considera-se
multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas
dentro de uma determinada área de concentração.
§ 2º. Para os fins deste
artigo, considera-se disciplina as diversas formações previstas no Anexo II
desta lei.
Seção II
Do Grupo Ocupacional
Art.
3º. Os cargos de Analista em
Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Desenvolvimento
Urbano, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista em Informações Técnicas ,
Culturais e Desportivas e Analista de Meio Ambiente, do Quadro de Analistas da
Administração Pública Municipal - QAPM, de conformidade com a natureza, o grau
de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, integram o Grupo
Ocupacional Único, constituído por cargos de natureza técnico-científica, cujo
provimento exige a formação de nível superior.
Art.
4º. As carreiras de Analistas identificados no artigo 2º, do
Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, ficam incluídos na
Parte Permanente, Tabela III (PP-III), constituído por cargos de provimento
efetivo, que não comportam substituição.
CAPÍTULO III
DA
CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS, DAS ATRIBUIÇÕES
E
DO REGIME DE SUBSÍDIO[2]
Seção
I
Das
Carreiras
Art.
5º.
As carreiras de que trata o artigo 2º, nos termos do disposto no Anexo I desta
lei, são constituídas de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos
romanos I, II, III e IV, contando cada
um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:
I
– Nível I: 5 (cinco) Categorias;
II
– Nível II: 5 (cinco) Categorias;
III
– Nível III: 4 (quatro) Categorias;
IV
– Nível IV: 3 (três) Categorias.
Parágrafo
único.
Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e
a ela retornam quando vagos.
Art.
6º.
Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.
Art.
7º. Categoria
é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.
Seção
II
Das Atribuições
Art. 8o. As
atribuições dos cargos de Analistas são as constantes do Anexo II desta lei.
§ 1º. Consideram-se
atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao
desempenho do cargo.
§ 2º. Atribuições gerais são
aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município
de São Paulo.
§ 3º. Atribuições
específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional
na sua área de atuação.
Seção
III
Do
Regime de Subsídio[3]
Art.
9º.
Os cargos constitutivos das carreiras do Quadro de Analistas da Administração
Pública Municipal serão remunerados pelo Regime de Subsídio, nos termos do art.
39 da Constituição Federal[4],
compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III, Tabelas “A” e “B”,
integrantes desta lei[5],
na seguinte conformidade:
§ 1º. Nos valores constantes das Tabelas “A”, “B”,
“C” e “D” do Anexo III integrantes desta lei ficam absorvidos os eventuais
reajustes[7]
nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303[8], de 18 de janeiro de 2002. [FJO4]
§ 2º O regime de subsídio
de que trata esta lei é incompatível[FJO5] com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza[FJO6] [9], inclusive os
adicionais[10]
por tempo de serviço e sexta parte.
Art.
10. São
compatíveis com a remuneração estabelecida no artigo 9º as parcelas
remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais nos termos da legislação
específica[FJO7] [11], entre elas:
I
- o décimo terceiro subsídio e seu adiantamento;
II
- o terço constitucional de férias e seu adiantamento;
III - a
retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IV -
parcelas indenizatórias previstas em lei, como as diárias para viagens e o
auxílio-refeição;
V
- o abono de permanência em serviço.
CAPÍTULO IV
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art.
11. O ingresso nas carreiras de Analista em
Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Desenvolvimento
Urbano, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista de
Informações Técnicas, Culturais e Desportivas e Analista de Meio Ambiente, do
Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAPM[12],
observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na
Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art.
12. A Administração Pública, no momento da
abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, para cada carreira, as
disciplinas específicas de acordo com as suas necessidades, vinculadas às
atribuições gerais e específicas dos cargos de Analistas, na conformidade do
Anexo II desta lei.
Art. 13. O Quadro ora instituído
será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO V
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
14.
O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo
exercício que se segue ao início do exercício nos cargos de Analista de
Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Desenvolvimento
Urbano, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista de
Informações Té cnicas, Culturais e
Desportivas e Analista de Meio Ambiente.
§
1º.
Os Analistas em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade,
serão submetidos à avaliação especial de desempenho pela Comissão Especial de
Estágio Probatório de que trata o artigo 15 desta lei, de acordo com critérios
a serem estabelecidos em decreto específico.
§
2º.
Após o início de exercício, poderá [FJO8] ser realizado curso de capacitação, que será considerado
para fins de aprovação no estágio probatório.
§
3º. A homologação da aprovação, ou a reprovação no estágio
probatório dar-se-á por ato do Secretário da Pasta ou Subprefeito ou autoridade
equiparada do Órgão de lotação do servidor, 30 (trinta) dias antes do término
de prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório[d9] .
§
4º.
Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores
integrantes das carreiras de que trata esta lei permanecerão na Categoria 1 do
Nível I.
§
5º.
Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
I
– férias;
II
– casamento, até 8 (oito) dias;
III
– luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos,
inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV
– luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois)
dias;
V
– faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de
29 de outubro de 1979;
VI
– exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na
Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das
atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo
titularizado pelo Analista;
VII
– participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias
do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da pasta em
que esteja lotado.
§
6º.
Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 5º deste artigo, ainda que
considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período
de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao
término do afastamento, quando o Analista reassumir as atribuições do cargo
efetivo.
Art.
15. Observado
o âmbito de atuação dos servidores de que trata esta lei, ficam instituídas, Comissões
Especiais de Estágio Probatório nas Secretarias, Controladoria e
Subprefeituras, ou órgãos equiparados[d10] , aos quais caberá:
I
– realizar a avaliação especial de desempenho dos Analistas durante o período
de estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor;
II
– manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração relativa à avaliação dos
Analistas no estágio probatório;
III
– manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração
indeferidos.
Parágrafo
único –
A estabilidade referida no artigo 41 da Constituição Federal, em relação aos
Analistas aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após a
homologação prevista no § 3o do artigo 14 desta lei.
CAPÍTULO VI
DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 16. O desenvolvimento do servidor do
Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, de que trata esta lei,
dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos artigos
17 e 18 desta lei.
Seção
II
Da
Progressão Funcional e da Promoção
Art.
17. Progressão
Funcional é a passagem do servidor do Quadro de Analistas da Administração
Pública Municipal, da Categoria em que se encontra para a Categoria
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da respectiva carreira, em razão
da apuração do tempo de efetivo exercício na carreira.
§
1º. Para
fins de progressão funcional, o servidor do Quadro de Analistas da
Administração Pública Municipal deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício em
cada Categoria , exceto quando se tratar de progressão para a
Categoria 2 do Nível I, que se dará após a confirmação no cargo do servidor em estágio probatório.
§
2º.A progressão funcional ocorrerá mediante pedido do servidor e será concedida
a partir da data em que implementar o tempo estabelecido nos termos deste
artigo.
§
3º. Compete aos Secretários, Controlador e Subprefeitos ou autoridade
equiparada deliberar sobre os pedidos de progressão funcional dos servidores
lotados nos respectivos órgãos.
Art.
18.
Promoção é a passagem do servidor do Quadro de Analistas da Administração
Pública Municipal, na respectiva Carreira, da última categoria de um Nível para
a primeira categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo
de 18 (dezoito) meses exigido na categoria e do resultado das avaliações de
desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e
atividades.
Art.
19.
As disposições dos artigos 17 e 18 serão regulamentadas por decreto[FJO11] [13] e geridas pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado em até
90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art.
20.
Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano,
o servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal que,
embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional
ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão na forma do regulamento a que alude o
artigo 19[14] desta lei.[FJO12]
Art.
21.
Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e
promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como
os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º, do artigo 1º da
Lei nº 9.919, de 21 de junho de
1985, na redação conferida pelo artigo 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro
de 2008, de licença- paternidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de
1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 7º da
Lei nº 13.883, de 18 de agosto de
2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO
VII
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma de
legislação específica.
CAPÍTULO
VIII
DO
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.
23.
Os Analistas, quando nomeados ou designados para cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, serão remunerados, além do subsídio, pela
retribuição prevista no Anexo IV[15]
integrante desta lei.
§
1º.
No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão
ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração
prevista no caput ou pelo regime de subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 06
de julho de 2011 e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.
§
2º.
Em qualquer das hipóteses, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio
de Previdência Social do Município de São Paulo e a contribuição previdenciária
do servidor incidirá, exclusivamente, sobre o valor do subsídio de seu cargo
base.
§ 3º. A remuneração[16]
pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se incorpora à
remuneração[17]
do servidor e nem se torna permanente[18],
para quaisquer efeitos e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. Os Analistas do Quadro de Analistas da
Administração Pública Municipal ficam submetidos a uma das seguintes
jornadas de trabalho:
I - Jornada semanal de 20
(vinte) horas de trabalho - J-20, abrangendo os servidores titulares do cargo
de Analista em
Informações Té cnicas ,
Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da
disciplina de Educação Física/ Esportes;
II – Jornada semanal de 30
(trinta) horas de trabalho J-30, abrangendo os Analistas de Assistência e
Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da
disciplina de Serviço Social, e os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e
três) horas semanais de trabalho - H-33, optantes pela Jornada de 30 (trinta)
horas de trabalho semanais - J-30;
III - Jornada semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho - J-40, abrangendo os demais Analistas;
§ 1º. O titular de cargo de
Analista relacionados nos incisos I e II deste artigo, enquanto no exercício de
cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada semanal de 40 (quarenta)
horas de trabalho - J-40, incidindo a contribuição previdenciária sobre a
jornada do cargo base.
§ 2º. A sujeição às jornadas
semanais de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40, de 30 (trinta) horas de
trabalho - J-30 e de 20 (vinte) horas de trabalho - J-20, previstas neste
artigo, implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou
adicional vinculados à jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos
em legislação específica, observado o disposto no artigo 9º desta lei.
§ 3º A Administração poderá,
ao seu interesse, abrir jornadas de 40 horas semanais – J-40, para os Analistas
em Informações Té cnicas , Culturais e Desportivas,
no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação
Física/ Esportes.
Art.
25.
As jornadas de trabalho dos Analistas de que trata esta lei têm as seguintes
correspondências:
I - a Jornada semanal de 20
(vinte) horas de trabalho - J-20:
a) à prestação de 4 (quatro)
horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime
de plantão;
II - a Jornada semanal de 30
(trinta) horas de trabalho - J-30:
a) à prestação de 6 (seis)
horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime
de plantão;
III - a Jornada semanal de
40 (quarenta) horas de trabalho - J-40:
a) à prestação de 8 (oito)
horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime
de plantão.
§ 1º. O cumprimento da
jornada de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á nas
unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o
seu funcionamento, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º. O regulamento a que se
refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:
I - as atividades que
admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho
a que estão submetidos os servidores;
II - a carga horária diária;
III - a carga horária
mensal, assegurada a compensação[19]
quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais
previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal
remunerado e a folga suplementar, quando necessária;
V - o número de horas não
trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e
desconto.
§ 3º. Enquanto no exercício
de cargos de provimento em comissão, os Analistas não poderão cumprir sua
jornada em regime de plantão.
Art.
26.
Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Analistas de
que trata esta lei, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às
diferentes jornadas de trabalho previstas no art. 24 desta lei.
CAPÍTULO IX
DA ACOMODAÇÃO DOS
ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ANALISTAS
Seção I
Da Opção Pelas Novas
Carreiras e Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art.
27. Os
atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna
"Situação Atual" do Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal de
Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos da Lei
14.591/07. no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei,
poderão optar pelas novas carreiras de Analistas e por receberem sua remuneração
de acordo com o Regime de Subsídio constante do Anexo III, integrantes desta lei,
relativas à Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J-20, à Jornada
semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40.
§ 1º. A opção de que trata o
"caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter permanente e
irretratável, se
não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.[d13]
§ 2º. No caso de desistência
da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, ficando
assegurado o direito de permanecer recebendo seus vencimentos de acordo com a
Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro de Pessoal de
Nível Superior, devidamente reajustada nos termos da legislação específica[20],
mantida o atual referência de seu cargo e respectiva jornada de trabalho.
§ 3º. O critério para a
acomodação do servidor cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais
ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de subsídio, após a opção de
que trata este artigo observará o estabelecido no artigo 32 desta lei.
§ 4º. A opção de que trata
este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou
incorporação são consideradas incompatíveis com o disposto no artigo 9º desta
lei.
§ 5º. Ao servidor que se
encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no
"caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir
suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de
afastamento, observado o disposto no § 3º do artigo 30 desta lei.
§ 6º. O prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser reaberto a critério do Executivo na forma que
dispuser o regulamento, hipótese em que a opção será definitiva.
§ 7º. Os servidores que não
optarem na forma do caput deste artigo, continuarão recebendo seus vencimentos
de acordo com as Escalas de referência de Vencimentos atualmente vigentes para
o Quadro de Pessoal de nível superior, devidamente reajustadas nos termos da
legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de
vencimentos de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
Art.
28.
As opções previstas no artigo 27 desta lei serão realizadas nas Unidades de
Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores e formalizadas por ato dos
Secretários Municipais, Controlador e Subprefeitos ou autoridade equiparada.
Seção II
Da Integração nos
novos símbolos e valores de subsídio
Art.
29.
Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes
pelas carreiras de Analistas, nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio
instituídos por esta lei.
Art.
30.
Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna
"Situação Atual" do Anexo I, optantes pelas novas carreiras de
Analistas e pela remuneração por regime de subsídio ora instituídos serão
integrados na nova situação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de
opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 – de S1 para
Q1;
b) Categoria 2 – de S2 para
Q2;
c) Categoria 3 – de S3 para
Q3;
d) Categoria 4 – de S4 para
Q4;
e) Categoria 5 – de S5 para
Q5.
II - Nível II:
a) Categoria 1 – de S6 para
Q6;
b) Categoria 2 – de S7 para
Q7;
c) Categoria 3 – de S8 para
Q8;
d) Categoria 4 – de S9 para
Q9;
e) Categoria 5 – de S10 para
Q10;
III - Nível III:
a) Categoria 1 – de S11 para
Q11;
b) Categoria 2 – de S12 para
Q12;
c) Categoria 3 – de S13 para
Q13.
§ 1º. Os atuais titulares de
cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pelas carreiras instituídas
por esta lei, e se encontrarem na última categoria do Nível III da carreira há
no mínimo 24 (vinte e quatro) meses completados até 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior à data da realização de sua opção, serão enquadrados na referencia imediatamente
superior[21].
§ 2º. A integração prevista
no caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º maio de 2014, desde que
realizada no prazo previsto no artigo 27 desta lei
§ 3º. A opções formalizadas
após o prazo previsto no artigo 27 desta lei produzirão efeito a partir do
primeiro dia do mês de sua realização.
§ 4º. Em nenhuma hipótese
será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do "caput"
do art. 27 desta lei.
Art.
31.
Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus
vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadro de Pessoal
de Nível Superior, previsto na Lei nº 14.591, de 2007, devidamente reajustados de acordo com as
normas em vigor. [FJO14]
Art.
32.
Ao servidor optante nos termos do art. 27 desta lei, cuja integração na nova situação
resulte valor inferior aos vencimentos atuais, em razão de decisão judicial ou
não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de
Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo
terceiro salário e férias.
§ 1º. Sobre a diferença paga
a título de Subsídio Complementar não incidirão quaisquer vantagens ou
reajustes.
§ 2º. O disposto neste
artigo aplica-se também aos servidores que venham a obter decisões judiciais
favoráveis após a integração nos valores de remuneração instituídos por esta
lei, sendo o cálculo efetuado sobre a condição anterior ao mês da opção do
servidor.
Art.
33.
O tempo de permanência nas carreiras atuais será considerado como de exercício
nas novas carreiras de Analistas de que trata esta lei para todos os efeitos
legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.
Seção
III
Da
Jornada de Trabalho
Art.
34.
O Atuais servidores titulares de cargos constantes da coluna “situação atual”
do anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 29 desta
lei, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de
trabalhos:
I - Jornada semanal de 20
(vinte) horas de trabalho - J-20, abrangendo os servidores titulares do cargo
de Analista em
Informações Té cnicas ,
Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da
disciplina de Educação Física / Esportes que não formalizaram a opção prevista
no artigo 107 da Lei 14.660, de 2007;
II – Jornada semanal de 30
(trinta) horas de trabalho J-30, abrangendo os Analistas de Assistência e
Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da
disciplina de Serviço Social, e os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e
três) horas semanais de trabalho - H-33, optantes pela Jornada de 30 (trinta)
horas de trabalho semanais - J-30;
III - Jornada semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho - J-40, abrangendo os demais Analistas;
§ 1º. O titular de cargo de
Analista, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará
sujeito à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40.
§ 2º. Os Analistas em Informações Té cnicas , Culturais e Desportivas,
no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação
Física/ Esportes que não formalizaram a opção prevista no artigo 107 da Lei
14.660 de 2007, atualmente submetidos a jornada de 20 (vinte) horas de trabalho
semanais – J-20 poderão, no interesse da
Administração, optar pela jornada semanal de 40 (quarenta) horas – J-40,
prevista no inciso III desta artigo, percebendo de acordo com a tabela de
subsídio para ela prevista.
§ 3º. A opção de que trata o
§ 2º deste artigo é irretratável.
§ 4º. Enquanto não
integrados nos termos desta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de
trabalho a que estão atualmente submetidos.
Seção
IV
EXERCÍCIO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.
35.
Aplica-se o disposto aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que
perceberem sua remuneração de acordo com as novas Tabelas de subsídio, quando
nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão ou
de função de confiança.
CAPÍTULO
X
DOS
SERVIDORES ADMITIDOS
Seção I
Da Opção
Art.
36.
Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980,
para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação
Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no art. 27
desta lei.
Parágrafo único. O disposto
nos arts. 32 e 34 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos
da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na
forma desta lei.
Seção II
Fixação nas Novas
Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art.
37.
Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e os não-estáveis, referidos no artigo anterior
que optarem pelas novas referências de vencimentos Tabelas de Subsídio
instituídas por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na
conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I e seus salários
fixados na referência Q5 correspondente às respectivas carreiras.
Art.
38. A
fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei
nº 9.160, de 1980, nas novas Tabelas de Subsídio observará o prazo previsto
para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art.
39.
Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que
não optarem na forma do art. 27 desta lei, continuarão recebendo seus salários
de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro
de Pessoal de nível superior, devidamente reajustadas nos termos da legislação
específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de suas
funções e respectivas jornadas de trabalho.
Seção III
Exercício de Cargos
de Provimento em Comissão
Art.
41. A
remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160,
de 1980, que tiverem seus salários fixados nas novos símbolos instituídos por
esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, observará o
disposto no artigo 23 desta lei.
Seção IV
Servidores Admitidos
Estáveis
Art.
42.
Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980,
para funções correspondentes aos cargos de Analistas, estáveis por força do
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos
direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - licença sem vencimentos
para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;
II - licença nos termos do
art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;
III - readaptação, nos
termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de
salários;
Parágrafo único. Na
concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979,
para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 59 desta
lei.
Seção V
Servidores Admitidos
Não-Estáveis
Art.
43.
Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980,
para funções correspondentes aos cargos de Analistas, não-estáveis, assistem,
além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição
de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento
parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica,
atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição
ou aumento de salários.
Parágrafo
único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no §
1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este
artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de
provimento em comissão nas demais Autarquias e Fundações, no Tribunal de Contas
e Câmara, todos do Município de São Paulo.
CAPÍTULO
XI
SERVIDORES
NÃO-OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO INSTITUÍDOS PELO QUADRO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
Seção I
Opção Pelas Novas
Tabelas de remuneração por Subsídio
Art.
44.
Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelas referências de vencimento
instituídas pela Lei 14.591, de 2007, que
desejarem optar pelas novas carreiras de Analistas de que trata esta lei,
deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro de Pessoal de Nível
Superior, onde serão enquadrados nas categorias dos Níveis correspondentes, das
respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo
I desta lei.
Parágrafo único. A integração nos respectivos Quadros de Pessoal
de Nível Superior será definitiva e produzirá efeitos exclusivamente em relação
ao disposto no caput deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as
condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 14.591, de
2007 e alterações subsequentes.
Art.
45. O
disposto no art. 44 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos
termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelas referências de
vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Pessoal de Nível
Superior.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art.
46.
Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia
constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações
determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas
pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o
Anexo I e os artigos 37 e 38, desta lei, observadas as disposições relativas às
opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores
em atividade.
§ 1º. Os inativos,
pensionistas e legatários que não tenham direito à paridade permanecerão na
situação em que ora se encontram.
§ 2º. Os inativos,
pensionistas e legatários que não optarem na forma do caput deste artigo,
continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as
Escalas de referência de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro de
Pessoal de Nível Superior, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica,
mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de suas funções e
respectivas jornadas de trabalho.
Art.
47.
Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o artigo 46 poderão
optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas
tabelas de subsídio ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os
servidores em atividade e as seguintes regras:
I - os proventos ou pensões
fixados atualmente na Tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais
- J-20, prevista para o respectivo Quadro de Pessoal de nível superior, passam
a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho -
J-20 instituída por esta lei;
II - os proventos ou pensões
fixados atualmente na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho
semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Pessoal de nível
superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 30 (trinta)
horas de trabalho - J-30 instituída por esta lei;
III - os proventos ou
pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas
de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de
Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas
de trabalho semanais - J-40 instituída por esta lei.
Art.
48.
Os aposentados, pensionistas e legatários, não-optantes pelas referências de
vencimento instituídas para o Quadro do Pessoal de Nível Superior que desejarem
optar pelas novas carreiras de Analistas, deverão, previamente, realizar a
opção prevista para o respectivo Quadro e serem enquadrados nas categorias dos
Níveis I, II ou III das respectivas carreiras constantes da coluna
"Situação Atual" do Anexo I [22]desta
lei.
§ 1º. A opção pelo Quadro
Pessoal de nível superior de que trata o caput será definitiva e produzirá
efeitos:
I – a partir de 1º de maio
de 2014 para aqueles que realizarem a opção no prazo de 90 dias contados da
data da publicação desta lei;
II – do 1º dia do mês da
opção, para aqueles que realizarem opção após o prazo previsto no inciso I
deste parágrafo.
§ 2º. Os aposentados, pensionistas e legatários de
que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos
símbolos de remuneração estabelecidos para a correspondente carreira de Analista
de acordo com o Anexo I, observado o disposto nos artigos 47 e 48 desta lei.
CAPÍTULO XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
49. Aplica-se aos subsídios dos integrantes do Quadro de
Analistas da Administração Pública Municipal, a partir de 01/05/2017[23],
os reajustes na forma da legislação específica.
Art.
50.
Alterado.
Art.
51.
O título
de Especialização, Mestrado ou Doutorado apresentado pelo Especialista em Meio Ambiente quando do ingresso em concurso público poderá ser apresentado uma única
vez para fins de Promoção na carreira de Analista de Meio Ambiente.[FJO15]
Art.
52.
Alterado.
Art.
53. Alterado
Art.
54. Alterado
Art. 55. Alterado
Art.
56.
As gratificações e vantagens instituídas por legislações específicas, devidas
aos optantes pelas carreiras de Analistas, compatíveis com o regime de subsídio
previsto nesta lei ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e
condições que vêm sendo calculadas.
Art.
57.
Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes
da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser,
respectivamente, privativos dos integrantes das carreiras de Analistas,
ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único. Os
titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I,
que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta
lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das
novas carreiras, permanecendo a forma atual de remuneração.
Art.
58.
Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Analistas da
Administração Pública Municipal ora instituído em desconformidade com o
estabelecido nesta lei.
Art. 59. Os integrantes do
quadro de Analistas poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, com
ou sem prejuízo de vencimentos, na forma e critérios da legislação própria.
Parágrafo único – A concessão de afastamento
ao servidor em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que
exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.
Art.60.
As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
61. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
[1]
Subsídio é o valor padrão básico devido em função do exercício do cargo, sendo
possível o recebimento de outras parcelas remuneratórias desde que
constitucionalmente ou legalmente fixadas, limitada a remuneração ao teto
constitucionalmente estabelecido. Fonte: http://jus.com.br/imprimir/9703/consideracoes-sobre-os-efeitos-da-remuneracao-atraves-do-subsidio
[2]
Quais as vantagens do subsídio?
1. Tornar definitivas as parcelas pagas a título de gratificações que, após absorvidas, não mais poderão ser retiradas / alteradas;
2. A garantia de paridade para quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas EC 41 e 47, pois, sendo o subsídio a única forma de remuneração, o reajuste de ativos e inativos deverá se dar no mesmo índice;
3. A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos. Fonte: http://www.meganesia.com.br/destaque/jalles-tenta-convencer-funcionarios-publicos-de-novo-plano-salarial-entenda-as-vantagens-e-desvantagens.html
1. Tornar definitivas as parcelas pagas a título de gratificações que, após absorvidas, não mais poderão ser retiradas / alteradas;
2. A garantia de paridade para quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas EC 41 e 47, pois, sendo o subsídio a única forma de remuneração, o reajuste de ativos e inativos deverá se dar no mesmo índice;
3. A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos. Fonte: http://www.meganesia.com.br/destaque/jalles-tenta-convencer-funcionarios-publicos-de-novo-plano-salarial-entenda-as-vantagens-e-desvantagens.html
[3]
Quais as desvantagens do subsídio?
1. Os servidores mais antigos que acumularam vantagens legalmente previstas ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus salários congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida;
2. A impossibilidade de implantação de adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, insalubridade, de risco, ou qualquer outra remuneração na forma de adicional;
3. Não pagamento de adicional de serviço extraordinário hora extra;
4. A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais;
5. A impossibilidade dos órgãos da administração concederem reajuste superiores ao reajuste geral de salários fixado pelo governo (via alteração do PCS, por exemplo), uma vez que a remuneração terá por base uma parcela única;
6. As carreiras que recebem por subsídios, em geral, possuem limitações de quantidade de vagas em cada faixa salarial, condicionando a promoção à existência de vaga, o que certamente emperrará as progressões, pois para atingir o teto da carreira o servidor terá que esperar a aposentadoria de outro, e assim sucessivamente. Fonte: http://www.meganesia.com.br/destaque/jalles-tenta-convencer-funcionarios-publicos-de-novo-plano-salarial-entenda-as-vantagens-e-desvantagens.html
1. Os servidores mais antigos que acumularam vantagens legalmente previstas ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus salários congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida;
2. A impossibilidade de implantação de adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, insalubridade, de risco, ou qualquer outra remuneração na forma de adicional;
3. Não pagamento de adicional de serviço extraordinário hora extra;
4. A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais;
5. A impossibilidade dos órgãos da administração concederem reajuste superiores ao reajuste geral de salários fixado pelo governo (via alteração do PCS, por exemplo), uma vez que a remuneração terá por base uma parcela única;
6. As carreiras que recebem por subsídios, em geral, possuem limitações de quantidade de vagas em cada faixa salarial, condicionando a promoção à existência de vaga, o que certamente emperrará as progressões, pois para atingir o teto da carreira o servidor terá que esperar a aposentadoria de outro, e assim sucessivamente. Fonte: http://www.meganesia.com.br/destaque/jalles-tenta-convencer-funcionarios-publicos-de-novo-plano-salarial-entenda-as-vantagens-e-desvantagens.html
[4] Art.
39 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADI 2.135-MC).
[5] Parte acessória da Lei de Subsídios (principal) que trata somente
de valores para os próximos 3 anos. Neste período, os sindicatos e associações
das categorias ficam “amordaçados” e qualquer campanha salarial fica como
herança da próximo Prefeito. Segundo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia, o subsídio, em face de sua uniformidade, é
impeditivo da concessão de reajustes que não sejam gerais e uniformes para
todos os membros da Carreira, ativos e aposentados. Porém, sua instituição não
garante, por si só, que a cada ano, como manda o art. 37, X da Constituição, o seu valor será revisto para que seja preservado o
seu poder aquisitivo. Assim, a instituição do subsídio pode vir associada a um
congelamento de seus valores, já que não é possível, a cada momento,
reestruturar a remuneração das Carreiras por esse meio remuneradas, nem
tampouco atribuir aos seus integrantes um percentual de reajuste sem que o
mesmo tenha o caráter geral e uniforme previsto no art. 37, X da CF. Conseqüentemente,
a fixação do valor do subsídio precisa ser acompanhada de uma política
permanente de preservação do poder aquisitivo, sob pena de corrosão gradativa
de seu valor, com menor margem de manobra para soluções alternativas do que a
que existe fora do regime de subsídio. Fonte: http://sindjufe-ba.jusbrasil.com.br/noticias/2301006/remuneracao-por-meio-de-subsidio
[6]
O governo projeta uma inflação até 2016, mas não prevê reajustes a
partir de 2017! Não há previsão de reposição de perdas inflacionárias!
[7] Não mais haverá eventuais reajustes futuros, que eram
assegurados pelo inciso X do art. 37 da CF e inciso II do art. 92 da LOM,
desvinculada do IPC ou qualquer índice para reposição das perdas
inflacionárias!!!
[8] DISPOE SOBRE A REVISAO GERAL ANUAL DA
REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, DE QUE TRATA O INCISO X DO
ARTIGO 37 DA CONSTITUICAO FEDERAL, BEM COMO SOBRE OS REAJUSTES DE SEUS
VENCIMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 598/01)
[9] Não discrimina quais vantagens a que se refere. Sendo assim,
entende-se que são todas as vantagens de ordem pessoal e acaba com o direito
adquirido, incorporadas ao vencimento. Ou melhor, o optante precisa renunciar a
todos os direitos conquistados ao longo da carreira. De acordo com Regina Lopes Dias Nunes, as
gratificações surgem para cobrir
condições anormais da realização do serviço, atribuídas precariamente aos
servidores, são sempre transitórias, não se incorporando ao vencimento e nem
gerando direito subjetivo para a sua permanência. Essas vantagens são
chamadas propter laborem , percebidas com o fito de
recompensar riscos ou ônus das situações peculiares em que são realizados.
Podem decorrer do risco de vida e saúde (insalubridade ou periculosidade),
atividades penosas, trabalho noturno, horas extraordinárias, transferência para
fora da sede, exercício de magistério, representação de gabinete, execução de
trabalho técnico ou científico não próprio do cargo etc. Também podem advir de
condições individuais ou familiares do servidor, previstas em lei,
denominam-se propter personam ou vantagens pessoais, como o
salário-família (devido por dependente econômico, assegurado aos servidores de
baixa renda), licença gestante e licença paternidade (apesar de não haver
retribuição pecuniária, causam repercussão). Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
[10] Regina Lopes Dias Nunes assevera
que os adicionais podem decorrer do
tempo de serviço, ex facto temporis , como os anuênios,
biênios, qüinqüênios etc., resultantes apenas da simples prestação do serviço.
Concedidos unicamente pelo decurso do tempo, incorporam-se automaticamente ao
padrão de vencimento, segundo Hely Lopes, são vantagens pelo trabalho já feito
( pro labore facto). Outros dois gêneros, devidos em face da
natureza peculiar da função, chamados ex facto officii , em
razão da exigência de conhecimentos especializados (nível universitário, por
exemplo) ou pelo próprio regime de trabalho (adicional de tempo integral e
adicional de dedicação plena). Os adicionais de função são pro labore
faciendo , dependendo da efetiva prestação do serviço nas condições
estabelecidas pela Administração, não se incorporando de pronto ao vencimento.
Tais vantagens são, portanto, uma recompensa por funções especiais que escapam
da rotina burocrática, e as gratificações traduzem compensações por serviços
comuns executados em situações anormais. Ademais, segundo o
administrativista supra, a legislação federal, estadual e municipal não busca
sistematizar a matéria concernente às vantagens pecuniárias, recaindo numa
“lamentável falta de técnica” ao confundir adicionais e gratificações por
diversas vezes. A desordem normativa tem causado dificuldade para o
reconhecimento dos direitos dos beneficiários pelo Poder Executivo e
Judiciário, causando transtornos. Sem dúvidas, seria necessário adotar uma
terminologia certa e única, a fim de que haja uma exata compreensão da
natureza, extensão e efeitos desses benefícios. Fonte:http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
[11] Nos
termos da legislação específica, entre elas, não mencionadas no art. 10. Vale transporte ficou de fora?
[12] O servidor público, em geral, não é o culpado pelo desequilíbrio
das contas governamentais, irrazoável, portanto, que seja punido por perceber
remunerações mais altas que o padrão da sociedade em alguns casos. Certamente, existem critérios de
especialização técnica e científica os quais não devem ser descartados para a
diferenciação dos estipêndios recebidos pelos trabalhadores. Essa
distinção, obviamente, não é motivo para a desproporção e falta de
transparência nos gastos públicos. É imperativo encontrar um equilíbrio, a fim
de remunerar de forma justa o agente público, não o sacrificando para atender à
pressão popular, sem que isso signifique, porém, a concessão de privilégios e
verbas estratosféricas, sem fundo legal. Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
[13] É muito importante conhecer a
minuta do decreto regulamentador que dispõe sobre os critérios de progressão e
promoção mediante apresentação de cursos de pós graduação (inclusive de 180h),
mestrado e doutorado, comentados pelo governo na mesa central do SINP em
27/02/14.
[14]
A
minuta de decreto regulamentador prevê penalidade de suspensão?
[15] Não recebemos o anexo IV que pode impactar a folha de
pagamento, em razão dos comissionados “de fora”.
[16] A
administrativista Cármen Lúcia define vencimento como contraprestação paga ao
ocupante de cargo, função ou emprego público pelo seu exercício, conforme
prescrição legal. Vencimentos, por outro lado, compreenderia a retribuição do
padrão legal acrescida das parcelas de caráter permanente e fixo. O primeiro
será sempre idêntico para determinada categoria, enquanto a remuneração
comporta verbas modificáveis, o que não ocorre, porém, com os vencimentos,
cujas parcelas serão invariáveis. Esse é o motivo,
conforme Cármen Lúcia, pelo qual a Constituição veda a redução de vencimentos,
mas não de remuneração, que pode ser composta de vantagens variáveis, surgidas
em situações precárias ou temporárias, passíveis de eliminação. Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
[17] Como
fica o DAS no caso de funcionários que não aderiram ao subsídio? Incorpora
automaticamente, com reajustes proporcionais? O DAS incorporado é reajustado?
Onde está a tabela do DAS? No decreto regulamentador? O impacto do DAS na folha
de pagamento, com relação aos atuais especialistas poderá ser maior.
[18] Nada incorpora, nem para aposentadoria. O funcionário público que
estiver com um cargo, não irá mais largar o DAS, para não perder o padrão de
vida. Entretanto, a chance de ter um comissionado de fora, é maior.
[20] Nos termos da Lei municipal n° 13.303.
[21] É um
“Fator Previdenciário”. Os que estão em final de
carreira S13, há mais de dois anos, será “promovido” para Q14 em maio de 2014,
ou seja, um general de 5 estrelas, vai receber 6 estrelas, e seguir carreira
até patente de marechal e ainda voltar a estudar. Entretanto, precisará seguir
carreira por mais 1 ano e meio, melhor 2 anos para Q16, a partir de maio de
2016 e mais 1 ano e meio, ou melhor, 2 anos para Q17, a partir de maio de 2017.
O problema de reajuste das tabelas será, a partir de 2018, onde a maioria já se
aposentou! Para promoção é cada 18 meses, mas para receber, só em maio do
próximo ano!
[22]
Não foi disponibilizada.
[23] A legislação específica não está clara. É a Lei 13.303/2002 com os
0,001%? Decreto regulamentador?
[FJO6]Vantagens
pessoais como incorporação de DAS, verba de gabinete, RDPE, quinquênio e outras
serão extintas e incorporadas ao subsídio.
Outros questionamentos e estudos serão divulgados após a nossa assembleia do SEESP. Aguardem,
QUESTIONAMENTOS
SOBRE A MINUTA DE PROJETO DO PL DO SUBSÍDIO MUNICIPAL, APRESENTADAS NA ASSEMBLEIA EM 12/03/2014.
I-
CONSIDERAÇÕES
PRELIMINARES:
Procedemos à análise da Minuta de
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da
Administração Pública Municipal – QAPM, Plano de carreiras, reenquadra cargos e
funções do Quadro de Pessoal de nível superior, instituído pela Lei 14.591, de
13 de novembro de 2007 e cria o respectivo regime de remuneração por subsidio e
temos as seguintes considerações:
Primeiramente o que se observa é que
a Prefeitura do Município de São Paulo quer alterar na Câmara Municipal,
principalmente, o artigo 97 da Lei Orgânica do Município (que trata do
adicional “ex facto temporis” como quinquênio e sexta parte), bem como o
Estatuto dos Trabalhadores do Município de São Paulo, demais leis "esparsas", através da criação de lei
específica, somente para abrigar legalmente o subsídio municipal.
No entanto, não se realizou um debate
amplo e irrestrito com os servidores, deixando em segundo plano a negociação da
reposição das perdas salariais dos especialistas que atualmente percebem
vencimentos, realizada pelo SINP – Sistema de Negociação Permanente.
Frise-se que essas negociações,
conduzida no Sistema de Negociação Permanente – SINP estão morosas e
ineficientes, sem a devida transparência, prejudicando demasiadamente os
especialistas em desenvolvimento urbano, em especial a categoria dos
engenheiros municipais.
É oportuno lembrar que os trabalhos
do SINP estão interligados com os diretos dos servidores municipais contidos
nos artigos 7º a 9º da minuta do CÓDIGO
DE CONDUTA FUNCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, disponível em http://www.controladoriaconsulta.info/
II-
PONTOS OBSCUROS QUE INVIABILIZAM O CONCEITO DE SUBSÍDO MUNICIPAL NA
MINUTA DE PL APRESENTADA PELO GOVERNO NO SINP:
- Consta da Minuta do Projeto de Lei, no artigo 49, que os reajustes dos subsídios a partir de 01/05/2017, serão na forma da “legislação específica”. Questionamos a respeito da aplicação da Lei 13.303/2002.
- No anexo III, J-40, os subsídios da tabela “B” não satisfazem os anseios da categoria dos engenheiros.
- Entendemos que para tratar de reajustes do subsídio em 2017, deverá o SINP contemplar toda a reposição anual das perdas inflacionárias da remuneração por vencimentos, nos termos da Lei 13.303/02 – lei salarial - aprimorada para atender inclusive os § 2º e §7º do artigo 27, combinado com o artigo 31 da minuta do PL do subsídio.
- O anexo I, do § 2º, do artigo 2º, que trata de disciplina e o anexo II, do art. 8º, que trata das atribuições dos analistas não foram disponibilizados para estudo.
- Além disso, a falta do anexo IV, do artigo 23, que trata da retribuição pelo exercício do cargo em comissão, referenciadas no PL do subsídio, prejudicam o entendimento do impacto na folha de pagamento em função do grande número de comissionados (em torno de 16.000 profissionais), que são em maior número que os 7.000 especialistas.
- Há falta de transparência que pode inferir em privilegiar os comissionados em detrimento dos especialistas efetivos.
- Em que pese a prerrogativa do Prefeito em editar o decreto regulamentador em até 90 dias da publicação da Lei do subsídio municipal, entendemos que em face do tempo decorrido discutindo o conceito de subsídio, falta apresentar a minuta do “decreto regulamentador” que dispõe sobre progressão funcional e promoção no artigo 19 e punição no art. 20 do PL do subsídio municipal, pelo princípio da eficiência e eficácia do serviço público.
- O receio é que o decreto regulamentador do executivo seja editado e regule além da lei do subsídio que lhe dá fundamento de validade.
- Questionamos o porquê não foram contempladas na minuta do PL no § 5º, do artigo 14 a licença maternidade das trabalhadoras (licença gestante no inciso VIII, do artigo 64, da Lei 8.989/79) e licença paternidade nos termos da Lei nº 10.726/89.
- Aliás, o §5º, do art. 14, mereceria um artigo específico no PL do subsídio e não se restringir somente ao estágio probatório, incluindo o afastamento como efetivo exercício em virtude da realização de pós-graduação lato sensu, cursos de mestrado e doutorado durante o horário normal de expediente, subsidiados pela PMSP.
- Nesta esteira, a PMSP deveria oferecer através da escola de contas do servidor público e convênios, os cursos técnicos de capacitação/aperfeiçoamento obrigatórios para as 180 horas necessárias para promoção do Q14 ao Q15, por exemplo.
- No caput do artigo 10, da minuta do subsídio, que trata das compatibilidades, resta claro que em função da expressão “entre elas”, torna a relação de situações apenas exemplificativa. Neste sentido, poderão ser inseridas outras remunerações eventuais nos termos da legislação vigente, tais como:
- Os “jetons” (gratificação) para participação em comissões e conselhos fazem parte?
- Auxílio funeral através do IPREM?
- Auxílio creche?
- Auxílio educação?
- Auxílio doença?
- Auxílio adoção?
- Vale transporte?
- Salário família?
- Gratificação de distância nos termos do art. 95 da LOM?
- Bolsa de estudo, para subsidiar o estudo complementar de pós graduação lato sensu?
- Como não está expresso, a gratificação por desempenho de atividade – GDA, não poderia ser acolhida?
- Hora extraordinária, inclusive noturna, sem considerar a compensação nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 25 do PL? O que significa prestação de 8h diárias de trabalho ou cumprimento em regime de plantão? O inciso III, do § 2º, do artigo 25 do PL significa “banco de horas”?
- Auxílio plano de saúde nos termos do artigo 102 da LOM?
- Seguro de vida em grupo anual do servidor público, tendo como estipulante/subestipulante a PMSP, nos casos de morte, indenização especial por morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente? (a exemplo da Prefeitura de Santo André).
- Dentre outras existentes e não incluídas nesta minuta de PL do subsídio?
14. Para quem não aderir
ao subsídio, ao exercer o cargo em comissão nos termos do artigo 23, pode incorporar o DAS aos vencimentos
atualizados? Em que pese o disposto no § 3º, do artigo 23, quem não aderiu ao subsídio, mas já
incorporou o DAS do cargo em comissão, tem o valor reajustado automaticamente,
vez que o “fato gerador” é o mesmo? 15. O governo pretende
aumentar, manter ou diminui os cargos em comissão (DAS) para os efetivos, com a
implantação do subsídio?
16. Em que momento o
governo pretende discutir a situação daqueles especialistas que não pretendem
migrar para o subsídio?
É o que temos a
questionar nesta oportunidade.
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Depois de enviado às mesas de negociação a minuta de Projeto de Lei da carreira dos
analistas contendo os seguintes cargos-largos: Analista de Administração, Orçamento e
Finanças Públicas; Analista em Desenvolvimento Urbano; Analista em Assistência e
Desenvolvimento Social; Analista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas e
Analista em Meio Ambiente, as entidades sindicais dos servidores municipais da
Prefeitura de São Paulo manifestaram vários questionamentos e dúvidas.
Carreira, subsídio e gratificações
A Carreira de Analista, assim como as demais carreiras da Prefeitura de São Paulo, está
regida dentro da lei do Funcionalismo Público municipal, e dentro, portanto, da Lei
13.303 de 2002.
O regime de subsídio, conforme já explicitado, não admite pagamentos de parcelas
variáveis de remuneração exceto em caso de verbas de caráter não-permanente,
transitórias, eventuais e indenizatórias.
Além dos auxílios e benefícios, são compatíveis com o subsídio gratificações da
seguinte natureza (que não necessariamente permanecerão com estas
denominações).
Gratificação de Difícil Acesso;
Gratificação de Função;
Gratificação Risco Vida/Saúde (Insalubridade, Periculosidade, Penosidade);
Função Gratificada;
Gratificação pela Participação em Órgão Deliberação Coletiva;
Hora Suplementar;
Gratificação Especial de Regime de Plantão;
Abono de Permanência.
No regime de subsídio não é permitida contribuição previdenciária sobre parcelas
variáveis da remuneração. Assim, não são computadas para aposentadoria.
Para aqueles que recebem atualmente mais que o salário de subsídio proposto, haverá
uma parcela chamada Subsídio Complementar de modo a não existir perda salarial.
Sobre a Parcela Complementar de Subsídio incidirá contribuição previdenciária, sendo,
portanto, computada para efeitos de aposentadoria. A proposta do governo é a não absorção do Subsídio Complementar nas eventuais
mudanças salarias bem como nos eventos de promoção e progressão. Assim como já
ocorre atualmente em relação a algumas Vantagens de Ordem Pessoal, a parcela de
subsídio complementar não será reajustada. Mas para os eventuais servidores que
venham a possuir parcela de subsídio complementar, sobre o valor do seu subsídio
“base” correspondente incidirão normalmente os reajustes decorrentes de
progressão/promoção e valorizações de tabelas.
Sobre os cargos em comissão e funções gratificadas, os analistas podem, obviamente,
permanecer nos cargos comissionados. A remuneração destes será a tabela constante
do anexo do PL.
Para os não optantes da nova carreira, permanecem as regras atuais.
Migração/Opção
A migração para a nova carreira será opcional, linear e nominalmente. Os servidores
que estão na referência S-1 irão para Q-1; os em S-5, Q-5; S-12, Q-12. A exceção será
para aqueles servidores que estão no S-13 e com mais de dois anos de efetivo
exercício, que migrarão para Q-14.
A opção pela nova carreira estará aberta por 90 dias a começar da promulgação da lei .
Aqueles que não optaram por aderir às novas carreiras, permanecerão no PCCS-NS em
sua integralidade, nos termos da lei 14.591/2007, o que inclui as gratificações de
atividade (GDA), também para os servidores inativos.
Aos servidores inativos, que têm a prerrogativa de opção a qualquer momento
assegurada em lei, que escolherem migrar para a nova carreira, se aplicarão as
mesmas regras dos servidores ativos.
Não optantes
Conforme já exposto, para aqueles que não optarem pela nova carreira, são vigentes
as regras atuais.
Para aqueles que não optaram para o PCCS-NS, os atuais não optantes, que estão nos
QPs da Lei 12.568/98 e mesmo os que permanecem na Lei 10.430 de 1988, a migração
será feita para as referências do PCCS-NS para, a partir daí, ser feita a migração
nominal.
Critérios de promoção/progressão
As progressões ocorrem a cada 18 meses de efetivo exercício de serviço, em qualquer
data, a pedido do servidor. Desta maneira, explicitamos e reafirmamos o tempo como
fato gerador de progressão, dando ao servidor a previsibilidade e garantia de reajustes
salarias com base exclusivamente no tempo de trabalho.
Para a promoção, as regras permanecem as atuais, à exceção do tempo, dado os 18
meses mínimo (e não mais 24 meses) em cada referência, e os critérios de
cursos/títulos para alcançar o nível IV.
Os critérios para a promoção permanecem os cursos e as avaliações de desempenho.
O ponto da administração é tornar o processo ainda mais transparente assim como
rever quais cursos contarão para a promoção. Vemos como fundamental que estes
tenham correlação com a função do servidor. Até que o decreto que regulamentará os
critérios de promoção e progressão esteja pronto, e seja apresentado aos servidores,
ficam válidas as regras atuais.
A promoção, por enquanto, ocorrerá duas vezes ao ano, por questões técnicas.
O PL em questão, para contagem de tempo de efetivo exercício, tem como base a lei
8989 no seu artigo 64, e disposições posteriores. A licença paternidade/maternidade
conta como efetivo exercício para os servidores, exceto no caso de estágio probatório,
também em consonância com as atuais e vigentes regras.
Na migração para a nova carreira de Analista, o tempo na carreira de Especialista será
considerado como de efetivo exercício no serviço público. Entretanto, a migração zera
o tempo de efetivo exercício na nova referência da nova carreira.
Estágio Probatório
Está em período de análise prévia as questões concernentes ao estágio probatório.
Assim que tivermos uma ideia consolidada, apresentaremos aos servidores para
debate e deliberação.
As regras do estágio probatório, por ora, permanecem as atuais. É intuito da
administração torná-las mais eficazes, tendo em vista a qualidade do serviço público, e
mais transparentes, de modo a evitar o assédio moral.
Tabelas e Jornadas
As tabelas contemplam o subsídio pago nos anos de 2014, 2015, 2016. Os reajustes
diferenciados são reflexos da atual situação dos servidores, cujas remunerações
variam bastante na mesma referência.
A tabela proposta, e seus reajustes, visa corrigir as enormes distorções salariais
encontradas dentro da mesma carreira e, muitas vezes, na mesma referência. Por isso,
e intentando chegar a uma tabela racional, estruturante da carreira, os reajustes são
escalonados de maneira a chegarmos à nova tabela, com índices diferentes para
mudanças de níveis.
A transformação de jornadas de 20 horas para 40 horas (e vice-versa) poderá ser feita
a critério da Administração, dada a necessidade de se adequar às necessidades da
tabela de lotação de pessoal.
Sobre os assistentes sociais em J-30, foi uma conquista no âmbito federal, dada a
especificidade do trabalho desempenhado por estes profissionais. Atualmente eles já
são pagos na mesma tabela dos outros especialistas. A lei dos analistas não mudará
isso. Estes profissionais estão na mesma tabela dos outros analistas.
Inativos
Os inativos e pensionistas têm a prerrogativa da opção a qualquer momento. Podem
optar pela carreira proposta a qualquer tempo.
Para a migração valem as mesmas regras dos ativos, qual seja nominal. Assim, o inativo
que está na referência S-6 será enquadrado na Q-6, os do S-9 no Q-9 e assim
sucessivamente.
Na nova carreira, isonomia e paridade entre servidores ativos e inativos estão
mantidas. Qualquer reajuste aplicado aos ativos é extensível aos inativos, sendo
vedada a criação de gratificações.
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A nossa luta continua!
Estamos prosseguindo com os contatos com os vereadores de diversos partidos (situação e oposição) pedindo apoio para impedir a alteração da Lei Orgânica do Município e do Estatuto do Servidor Público Municipal, com finalidade única de acolher legalmente o PL do subsídio:
Art. 36 da LOM - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada
por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência
de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois)
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente.
(Alterado pela Emenda 14/93)
§ 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
O governo precisa de 2/3 dos 55 vereadores, ou seja de 37 votos para aprovar a alteração da Lei Orgânica do Município - LOM, para acolher o SUBSÍDIO.
Nós vamos estrategicamente conversar com TODOS os 55 vereadores para conseguirmos pelo menos 19 votos para rejeição da emenda/alteração da LOM.
Conversamos com 20* vereadores até agora e a maioria também está insatisfeita com a falta de diálogo do Prefeito e nos apoiam.
Os vereadores vão tentar impedir que o PL do subsídio venha à Câmara Municipal para votação e se vier, vão nos comunicar para pedir esclarecimentos e pode acontecer de ser inclusive ser retirado para votação, se lotarmos a galeria (tem TV Câmara ao vivo)!
Agora precisamos deixar bem claro o motivo deste interesse dos vereadores pela nossa categoria:
A mobilização e "apitaço" de 150 colegas engenheiros e arquitetos na chuva, no dia 18 de março, incomodou TODOS da Câmara Municipal, pois nunca viram engenheiros e arquitetos da PMSP protestando.
Quando falamos que sem chuva normalmente conseguimos mobilizar de 800 a 900 "camisetas pretas", os vereadores ficaram impressionados e sinalizaram que essa mobilização e o apoio da nossa base, constante e insistente é o caminho do nosso êxito neste ano eleitoral.
O segredo está na nossa M-O-B-I-L-I-Z-A-Ç-Ã-O com 1000 camisas pretas para protestar na Câmara Municipal, num momento oportuno!
Só depende de você em somar e acreditar que tudo isso é possível!
Estamos explicando aos vereadores os problemas do "subsídio" e a necessidade de impedir a votação do PL do subsídio, pois prejudica os trabalhadores municipais!
Estamos reivindicando prioritariamente:
PAUTA UNIFICADA DAS ENTIDADES SINDICAIS
1 - valorização dos pisos remuneratórios, com incorporação aos padrões de vencimentos dos abonos complementares e suplementares de pisos;
2 - reajuste nunca inferior à inflação e aumento real de salários;
3 - alteração da lei salarial, que fixa em 40% das receitas líquidas da Prefeitura as despesas com pessoal, elevando este percentual para, no mínimo, 54%;
4 - não à transformação da remuneração dos servidores em subsídio;
5 - fim das terceirizações;
6 - isonomia entre ativos e aposentados.
YES, WE CAN!
* Em abril de 2014, conseguimos conversar com todos os vereadores.
Não vamos desistir!
Se subsídio federal fosse bom, o reajuste não seria pela via judicial federal!
sab, 08/03/2014 - 13:52
Jornal GGN – O juiz federal William Douglas Resinente dos Santos determinou o reajuste salarial para a Polícia Federal na ordem de 21,47%, atendendo o equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de março de 2010 a outubro de 2013. De acordo com a decisão, publicada na íntegra no blog pessoal do magistrado, a União Federal deverá ser multada em R$ 1 mil por dia caso não a cumpra.
O juiz argumentou que a corporação, sem reajuste desde 2009, está em condições “precárias” e que tal situação é agravada pelo que o magistrado classificou como “condutas governamentais preocupantes”. Ele cita, como exemplo, a determinação de que todas as diárias – incluindo as referentes às operações – sejam submetidas a autorização prévia.
“O pagamento das diárias viabiliza o deslocamento da PF para realizar operações, não se mostra razoável, por uma questão de segurança pública e celeridade, exigir autorização prévia para tanto. Alguns grevistas ainda alegam que o sucateamento da PF seria uma represália do governo federal as frequentes operações que investigam políticos.”, diz trecho da decisão.
O juiz conclui a decisão afirmando que “não resta dúvida acerca à existência de fundado dano ao patrimônio autoral.” e cita a jurisprudência do caso, ao mencionar decisão similar em julgamento de Recurso Extraordinário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que julgou constitucional, e a manutenção da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2006.
sexta-feira, 7 de março de 2014
Decisão judicial concede reajuste para a Polícia Federal
DECISÃO
O autor propõe a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, que a ré proceda ao reajuste do seu subsídio mensal em folha de pagamento.
Como causa de pedir sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional, posto que o art. 37, X, da Constituição da República impõe a regra da revisão anual. Destarte, pugna pela revisão da sua remuneração através da variação do INPC no período, num percentual de 21,17%, com a consequente criação de rubrica e a expedição de ofício para que o Órgão Pagador cumpra a liminar.
A inicial, fls. 01/26, veio acompanhada com procuração, fl. 29, e pelos documentos anexos, fls. 27/28 e 30/49.
Decisão de fl. 58 afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, diante da certidão de fl. 56/57, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Substabelecimento acostado aos autos, fl. 61.
Custas devidamente recolhidas, fl. 65.
É o relatório. Decido.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
A parte autora busca, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a omissão inconstitucional presente no art. 37, X, da Constituição da República, ensejando, assim, o reajuste do seu subsídio mensal em folha de pagamento com a revisão da sua remuneração através da variação do INPC no período, num percentual de 21,17%. Por fim, pugna pela criação de rubrica e a expedição de ofício para que o Órgão Pagador cumpra a liminar.
Dispõe a Constituição da República em seu art. 37, X, o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Regulamentando a revisão geral e anual em comento, a Lei n° 10.331, de 2001, aduz em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Com a mudança perpetrada pela EC 19/98, a regra supramencionada expressamente previu o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral.
Diante da nova redação, o STF decidiu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (2.061-DF, DJ 29 Jun. 2001, Rel. Min. Ilmar Galvão) tratar-se de “norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, §1, II, a, da CF”. Neste julgamento, o STF reconheceu a mora do Presidente em iniciar o processo legislativo.
Em suma, para que regra presente no inciso X do art. 37 tenha eficácia mister o envio pelo Presidente da República de, pelo menos, um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos federais, observados os tetos constitucionais.
No caso vertente, consoante os documentos presentes nos autos, verifica-se que, de fato, o autor é Agente da Polícia Federal 1ª Classe, lotado em exercício na Delegacia de Repressão a Entorpecentes.
Sustenta o autor que os servidores públicos da Polícia Federal estão há quatro anos recebendo as mesmas remunerações. No caso específico do autor, o mesmo recebe a remuneração de R$ 9.468,92 desde fevereiro de 2011, quando atingiu a primeira classe, conforme documentos anexos às fl. 42/48, não havendo revisão no salário da categoria desde 2009.
Configurada, portanto, a omissão inconstitucional do Poder Executivo, já que solapa a eficácia do art. 37, X.
Cumpre mencionar que a declaração de inconstitucionalidade exercida em sede de controle difuso por via incidental somente pode ser admitida quando for questão prejudicial ou necessária à análise da ação. Em outras palavras, há que se reconhecer a adequação da via utilizada já que o requisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma, seja por ação ou por omissão. Não há que se cogitar sobre a existência de sentença extraou ultra petita, posto que a inconstitucionalidade de leis é questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer momento ou grau de jurisdição. Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. MUNICÍPIO DE NITERÓI. 1- A inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público pode ser reconhecida em qualquer procedimento judicial de modo incidente, negando-se aplicação ao dispositivo apontado como inconstitucional. 2- O processo de fiscalização das normas jurídicas é atividade típica do Poder Judiciário. Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Carta Magna não pode prevalecer, devendo o julgador, antes de adentrar ao mérito da causa, examinar a sua validade. 3- Não se pode exigir a taxa de coleta de lixo e de limpeza pública, por configurar serviço público universal e indivisível. Precedentes do STF. 4- Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 337746 RJ 2001.51.02.006311-0, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 26/02/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:16/04/2008 - Página:348/349)
Tal como no caso de inconstitucionalidade por ação, também a omissão violadora da Constituição pode ser imputável aos três Poderes. Por exemplo, pode o Poder Executivo se abster de tomar medidas político-administrativas em matéria de educação (art. 208 da Constituição).[1]
Reconhecida a omissão inconstitucional, não há que se falar em violação do art. 2º da Constituição, pois que é da essência do princípio da tripartição de poderes, já que independentes e harmônicos entre si, o controle recíproco de suas prerrogativas, de modo que, na atuação deficiente de um deles, como no caso em que a Constituição impõe a deflagração anual do processo legislativo para revisão geral dos vencimentos e subsídios, deve ser restabelecido o traçado constitucional, com o consequente reconhecimento do direito constitucionalmente previsto.
Ademais, tal crítica cai por terra quando analisamos a própria teoria democrática. [2]Se considerarmos que a Constituição resguarda direitos fundamentais, e cabe ao Judiciário a sua guarda, cabe também a ele o dever de concretizá-los, sobretudo quando há inércia do Executivo e do Legislativo.[3]
Ressalta o Min. Celso de Mello, na relatoria do Mandado de Injunção nº 542, Dj: 28/06/2002:
“Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado é quenada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”.(original sem grifos)
Na doutrina estrangeira também é possível verificar o entendimento, segundo o qual, o Judiciário tem legitimidade para declarar as omissões inconstitucionais que inviabilizem o exercício de direitos fundamentais garantindo através de suas decisões o exercício destes direitos.
Em Portugal, a Constituição (1976) trouxe regras sobre a inconstitucionalidade por omissão. Também na Alemanha e na Itália a temática já vinha sendo discutida desde o final da década de 50 e início da década de 60.[4]
Na Itália, por exemplo, com o passar das décadas e a frequente atuação[5] da Corte Constituzionale no exercício do controle de constitucionalidade, surgiram debates envolvendo a possibilidade de atuação do Judiciário quando verificada uma inconstitucionalidade por omissão capaz de ensejar a inviabilidade do exercício de direitos constitucionalmente previstos.
Logo, conforme amplamente debatido no Direito Europeu, para que seja possível atuação do Judiciário, dois requisitos devem ser observados: a existência de omissão legislativa inconstitucional (rime obbligate, na expressão cunhada por Crisafulli, deve ser fruto de uma solução constitucionalmente obrigatória – e não de um juízo discricionário)[6] e a identificação de uma solução normativa constitucionalmente obrigatória.
É possível verificar na jurisprudência do STF, o entendimento de que, declarada a omissão inconstitucional, cabe ao titular do direito subjetivo procurar em ação própria a recomposição dos danos sofridos (STF, MI 284, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/11/1992, DJ 26-06-1992 PP-10103 EMENT VOL-01667-01 PP-00001 RTJ VOL-00139-03 PP-00712).
Acerca da possibilidade de o cidadão intentar via ação própria pleiteando a indenização com vistas à respectiva reposição patrimonial devido a prejuízos causados por omissão legislativa do art. 37, X, foi proferido acórdão do TRF-5ª Região nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE ANUAL. ART. 37, X DA CF/88. MORA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. DIREITO À REPARAÇÃO PATRIMONIAL ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. - No que concerne à revisão geral da remuneração dos servidores da União (art. 37, X da CF/88), o col. STF já declarou a mora legislativa por falta de iniciativa do projeto de lei pelo Presidente da República, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 2.061-7-DF. Em Mandado de Injunção (nº 562-9-RS), o STF também já se pronunciou no sentido de que uma vez declarada a omissão legislativa, cabe ao titular do direito subjetivo buscar a reposição patrimonial através do exercício de ação própria. - Possibilidade de ser fixado o percentual do reajuste pelo Judiciário - constatada a omissão de quem deveria propor o projeto de lei e fixar esse ponto -através de um critério objetivo de correção, previsto em lei, uma vez que estará o Judiciário apenas aplicando a norma, o que é seu papel essencial. - Não é desarrazoado se fixar o percentual do INPC aplicado nos casos de reajustes dos benefícios previdenciários, donde tem se valido o Governo, desde o ano de 1998, para atender as revisões desse seguimento social, o qual foi considerado constitucional pelo STF, posto que revelador da inflação que a classe média suporta em face de na composição do índice ter peso maior os valores da cesta básica, transportes e mensalidades escolares. - Direito aos efeitos indenizatórios, de acordo com o INPC compreendendo os anos de 1999, 2000 e 2001 e 2002, aplicando-se o índice desse indexador do exercício anterior ao da concessão, a partir do ano de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional que assegurou o direito aqui postulado. - Recurso adesivo prejudicado. - Apelação e remessa oficial providas em parte.( AC N.º 317936/RN, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5, Primeira Turma, DJ - Data::15/04/2005 - Página::989 - Nº::72)”
No julgamento do Recurso Extraordinário do caso mencionado, o STF manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgando-o constitucional (STF. Primeira Turma. RE 472678. Relator: Marco Aurélio, j. 25/04/2006. DJ 17/05/2006.).
No presente caso, não se trata de aumento salarial (vedado pelo artigo 2º-B da Lei 9.494/97), ou indenização, mas sim de revisão, buscando afastar os efeitos que a inflação gera. Tanto a indenização quanto a revisão buscam a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração. Conforme afirma o Min. Marco Aurélio no julgamento do RE 565.089 - SP, com repercussão geral reconhecida, em feito de sua relatoria pendente de julgamento no STF:
“Consoante a jurisprudência tradicional do Supremo, mostra-se inviável o aumento remuneratório de servidor público por decisão judicial, porquanto o Poder Judiciário não possui função legislativa – Verbete nº 339 da Súmula: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. A visão é correta. Não há espaço para a concessão de aumento pela via judicial, mas os recorrentes não buscam isso. Buscam a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, consistente no inadimplemento de majoração remuneratória para resguardo da equação entre remuneração e trabalho.O Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação” – Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa.”(original sem grifos)
No mesmo sentido, elucida a Min. Carmen Lucia em sua obra:
“Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o universo de servidores públicos.” (In ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 324)(original sem grifos)
Diante disso, levando em consideração a finalidade do instituto de manter o poder aquisitivo da moeda em face da inflação, entendo que a recomposição baseada em período inflacionário superior a um ano configura direito subjetivo do agente público destinatário da norma, consubstanciando verdadeiro poder-dever do Estado restabelecer o valor da remuneração e dos subsídios em razão das perdas inflacionárias.
Por essa delimitação constitucional do perfil da revisão, que guarda relação com a variação do processo inflacionário, percebe-se que o percentual a ser atribuído a título de revisão geral anual deve sempre espelhar a inflação do período apurada pelos índices oficiais. A reposição há que ser na exata medida do que se perdeu, no mínimo, não havendo espaço para fixação de qualquer outro índice aleatório.
Logo, para que se torne eficaz o comando constitucional em questão, este juízo entende que seria cabível a utilização do índice IPCA, que é o índice oficial utilizado pelo Banco Central e que foi utilizado na lei nº 12.770, de 28 de dezembro de 2012. Todavia, como o pleito autoral se baseia no INPC, índice inclusive inferior ao IPCA, e tendo em vista que ambos são desenvolvidos pelo IBGE, por uma questão de razoabilidade, deverá ser utilizado o INPC, conforme também se valeu o TRF-5, no acórdão supramencionado.
Analisando os autos, percebe-se que o autor na época do último reajuste (fev de 2009) exercia o cargo de agente de segunda classe, com remuneração de R$ 7.885,99, sendo promovido para primeira classe em fevereiro de 2011, recebendo, desde esta data, a quantia de R$ 9.468,92.
Compulsando as alegações autorais e o sítio eletrônico do IBGE[7], verifica-se que os dados são conflitantes, de modo que este juízo entende prudente se valer dos dados oficiais e não aqueles trazidos pela parte.
Cabe ainda ressaltar que o autor pleiteia a revisão do período de março de 2010 a outubro de 2013. No entender desde juízo, o reajuste deveria ocorrer desde março de 2009, haja vista ser a data do último reajuste, contudo, não se mostra possível aplicar tal raciocínio, já que se estaria extrapolando o pleito autoral. De qualquer forma, isso é irrelevante aqui, pois a ordem cabível neste feito é a da inclusão da reposição. Os atrasados deverão ser objeto de ação própria, onde poderá pedir o que melhor lhe convier.
Além da questão revisional, não se deve olvidar a situação crítica em que se encontra a Policia Federal.
A corporação vem sofrendo com problemas estruturais alarmantes. Segundo matéria do Jornal Folha de São Paulo[8] junto a MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e membro do Conselho Nacional de Segurança Pública, percebe-se o descaso com a instituição.
Cite-se, por exemplo: “Para concluir as investigações que culminaram com a prisão do bicheiro Carlinhos Cachoeira, os policiais federais se desdobraram em jornadas de trabalho que chegavam a 15 horas diárias, de segunda a segunda. Por falta de pessoal, o mesmo policial que trabalhava no monitoramento telefônico também tinha que ir a campo fazer diligências. Houve policial que teve seu filho nascendo durante a operação e não pode se ausentar um dia sequer. Esse é um retrato da Polícia Federal que o Brasil desconhece e que o governo finge não ver.”.
Esse retrato é agravado por condutas governamentais preocupantes, como, por exemplo, a determinação de que todas as diárias sejam submetidas a autorização prévia.[9] O pagamento das diárias viabiliza o deslocamento da PF para realizar operações, não se mostra razoável, por uma questão de segurança pública e celeridade, exigir autorização prévia para tanto. Alguns grevistas ainda alegam que o sucateamento da PF seria uma represália do governo federal as frequentes operações que investigam políticos.[10]
A polícia federal encontra-se em situação de abandono: “Temos salários inferiores ao das polícias legislativas do Senado e Câmara e das polícias civis de vários Estados. Nossa gratificação de chefia é dez vezes menor do que a Polícia Civil do Distrito Federal. Temos menos gratificações e chefias do que a Funai. Além disso, falta uma estrutura administrativa adequada, não há reposição salarial da inflação e há a demora na implantação de benefícios para os policiais lotados nas fronteiras. Com tudo isso e com a iniciativa legislativa de esvaziamento da aposentadoria policial, a PF ruma para um quadro de descontentamento generalizado. As consequências são imprevisíveis, mas de antemão a criminalidade agradece.” [11]
A situação é tão grave que existem conflitos internos entre agentes e delegados da polícia federal[12]. A precariedade da corporação e a diferença salarial prejudica o trabalho e fomenta as disputas, causando efeitos drásticos à segurança e até mesmo ao trabalho do Ministério Público Federal que depende da PF para realizar investigações.
A recusa do Governo Federal em conceder aumentos aos agentes, com os quais vinha negociando, e sua tentativa de impor o tratamento geral dado no último reajuste é inaceitável. Primeiro, a postura do Governo, largamente noticiada na imprensa, que ou se aceitava o valor oferecido ou não haveria aumento algum é, no final das contas, usar de violência institucional.
A eventual recusa de algum grupo de servidores à proposta (ruim) feita pelo Governo não desonera este de cumprir os ditames constitucionais onde aparece a necessidade de revisão. Quando menos, deveria, ainda que a contragosto dos policiais, conceder o aumento. Ocorre que o governo se vale da pressão e do poder de não dar aumento algum. “Poder” no sentido de capacidade, não no sentido de legitimidade ou legalidade, vez que, repita-se, a Constituição não deixa essa revisão ao alvedrio do Governo. Curioso, não se pode deixar de notar que o Governo, levado a cabo por um Partido dos Trabalhadores, aja com os servidores públicos de forma muito semelhante à dos piores capitalistas.
Acresça-se que os delegados tiveram reajuste e os agentes não, agravando ainda mais, e bastante, o confronto entre ambos os grupos. A quem interessa isso? Será que não se percebe que destruir a Polícia Federal é ruim para todos? Ou, talvez, não todos, já que há muitos que ficarão felizes se a Polícia Federal estiver operacional e moralmente morta.
O que não se compreende é que um Governo, que deve agir em prol da sociedade e do Estado, não se comova com esta situação, convivendo exageradamente bem com a situação cada vez mais caótica da Polícia Federal.
Nas redes sociais, um dos meios da nova democracia direta que a tecnologia parece estar permitindo, e palco de movimentos sociais e deflagração de movimentos maiores e manifestações nas ruas, há uma enorme maioria que imputa tudo isso ao que chamam de “vingança” contra a Polícia Federal por conta das investigações bem sucedidas que fez e que resultou na prisão de poderosos. Este Juízo, contudo, não quer acreditar nessa versão. Eliminada esta hipótese, resta a alternativa da mera omissão. Omissão juridicamente relevante e que produz resultado no mundo material idêntico ao que uma vingança, se fosse o caso, criaria: a destruição da Polícia Federal. Então, mesmo que se negue a ideia de vingança contra a Polícia, ninguém pode admitir este estado de coisas.
É fato notório que ocupantes da carreira policial no Congresso Nacional pátrio, contra quem nada temos, recebem o dobro dos policiais federais e, ainda que não estejamos pretendendo de modo algum nos opor ao prestígio vencimental dos policiais no Congresso, tal realidade revela injusta discrepância entre carreiras policiais em contraposição aos riscos reais e graves condições de atuação, quantidade de tiros e ameaças de morte que os policiais federais, Delegados e Agentes recebem cotidianamente.
Com o descontentamento da instituição a onda de protestos no país é evidente.[13]Inúmeras manifestações já ocorreram e outras já estão marcadas até para março, inclusive a possibilidade real de greve durante a Copa[14].
Uma forma de ver o problema é esperar que a Polícia não faça isto durante a Copa. Outra, no entanto, é reconhecer que diante da omissão e dos ouvidos tapados por parte do Governo, talvez ocasião tão importante e dramática seja o único, ou ao menos um bom, momento para que o Governo e a população venham a ouvir o grito de desespero de uma instituição honrada que está sendo covardemente destruída. Ninguém que ame o serviço público pode assistir placidamente as maldades que a Polícia Federal vem sofrendo.
Particularmente, constrange a este julgador visitar Brasília e ver um estádio de aproximadamente R$1.500.000.000 (hum bilhão e meio), construído para abrigar apenas duas coisas: um único jogo de futebol e o desinteresse das autoridades pelas reais necessidades públicas. Some-se a esse 1,5 bilhão, mais um outro depositado para comprar uma refinaria obsoleta nos EUA, mais um outro tanto para fazer um porto em Cuba e nos indagamos o que não seria se usássemos esse dinheiro para a Polícia e a Receita Federal terem meios para cumprir suas funções institucionais.
Tenho mais orgulho da Colômbia, que declinou da Copa, e da Suécia, que decidiu não se candidatar como sede dos Jogos Olímpicos de Inverno de 2022. Eis o que diz a matéria publicada na Revista Exame ( http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/suecia-recusa-jogos-de-2022-para-nao-usar-dinheiro-publico, acesso às 17:h26 de 06/3/2014):
“Em votação entre os partidos políticos na semana passada, com apoio até do prefeito da cidade, os suecos optaram por não se candidatar à disputa para receber o evento.
Os argumentos? A cidade tem prioridades mais importantes, a conta para organizar os jogos seria alta demais e um eventual prejuízo teria de ser coberto com dinheiro público.
Para os partidos, aceitar os jogos seriam “especular com o dinheiro do contribuinte”. O primeiro-ministro Fredrik Reinfeldt também se mostrou contra.
"Não posso recomendar à Assembleia Municipal que dê prioridade à realização de um evento olímpico. Temos outras necessidades, como a construção de mais moradias", disse o prefeito Sten Nordin, em declarações publicadas pelo jornal Dagens Nyheter e reproduzidas pelaBBC.
No jornal Dagens Nyheter, o secretário municipal de Meio Ambiente de Estocolmo, Per Ankersjö, escreveu um artigo defendendo a decisão.
“Os cidadãos que pagam impostos exigem de seus políticos mais do que previsões otimistas e boas intuições [sobre o orçamento]. Não é possível conciliar um projeto de sediar os Jogos Olímpicos com as prioridades de Estocolmo em termos de habitação, desenvolvimento e providência social", disse.
Qual é o país rico, e qual o pobre? E por quais razões a Suécia é considerada, em todos os índices internacionais, um lugar melhor do que o Brasil para se viver? E qual a razão do Juízo citar estes gastos com Copa etc, e os exemplos de outras nações? Simples: como dizer que não existe dinheiro para a revisão constitucional se existe para gastar tanto com a Copa?
Ao lado disso, acrescento: como dizer que não existe dinheiro para a revisão se foi oferecido um percentual e ao menos este não foi aplicado?
Se por um lado há uma discricionariedade nas políticas do governo, por outro não se pode fechar os olhos à realidade e, menos ainda, deixar de se exigir o cumprimento dos direitos assegurados no texto expresso da Carta Magna de nossa República.
II - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ante o exposto, à luz da fundamentação supra, cumpre verificar se, nos termos do art. 273, I, do CPC, restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: i) prova inequívoca; ii) verossimilhança das alegações; iii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro requisito está comprovado. Compulsando os autos verifica-se que a remuneração do autor não sofre revisão desde 2011 e que a última revisão da categoria se deu em 2009.
No tocante à verossimilhança, restou patentemente demonstrada a existência de uma omissão inconstitucional que inviabiliza o exercício de direito constitucionalmente previsto. Presente, portanto, o segundo requisito.
Quanto ao terceiro requisito, ante a situação em que se encontra a PF e a falta de reajuste desde 2009, não resta dúvida acerca à existência de fundado dano ao patrimônio autoral. Consoante o parecer do ex Procurador Geral da República Roberto Gurgel, no bojo do Mandado de Injunção n. 4.068: “A norma garantidora da revisão geral anual constitui, nitidamente, uma das facetas da pretendida valorização da função pública para o atendimento de interesses públicos primários em nível de excelência consentâneo com o ideal constitucional. Assim, a revisão prescrita no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal foi concebida como a necessária correção da expressão nominal da remuneração, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias, devendo ocorrer de forma geral, destinada indiscriminadamente a todas as carreiras de servidores, e com periodicidade anual.”
Não se deve olvidar que a Súmula 729 do STF[15] dispõe que pode ser concedida antecipação de tutela em benefício previdenciário. Ora, vencimentos de servidor, assim como o benefício previdenciário, têm caráter alimentar e estão ligados ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, vetor maior da Constituição da República (art. 1º, III). Diante da situação caótica em que se encontra a instituição, não é digno, quiçá razoável, que tal prestação de caráter essencial seja menoscabada pela Administração Pública.
A desorganização e omissão legislativa do executivo não pode ser argumento para não pagar verba ligada ao mínimo existencial, já que a Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê remanejamento de verbas e cancelamento de dotações para suprir despesas insuficientes.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento porque é o próprio vencimento do servidor que garantirá o eventual ressarcimento ao erário no caso de improcedência.
Por fim, este Juízo está ciente de que a Jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais entende que a revisão prevista no art. 37, X, da Constituição não pode ser concedida pelo Judiciário (APELRE 200551010132310, Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 20/04/2012 - Página: 312/313; AC - APELAÇÃO CIVEL - 442079, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/07/2011 - Página: 194), todavia, ousamos discordar desse posicionamento para dar efetividade à Constituição, conforme adrede fundamentado.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, diante da repercussão social que o caso possui, por ser questão de segurança pública, bem como a situação degradante em que se encontra a Policia Federal e tendo em vista que o posicionamento ora defendido encontra respaldo na doutrina e jurisprudência pátria e também alienígena, possuindo, inclusive, campo fértil para sua efetivação na leitura dos casos julgados pelo STF, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273, I, c/c, art. 461, §3°, ambos do CPC, e o disposto na Súmula 729 do STF, para que a ré, UNIÃO FEDERAL, proceda à revisão do subsídio mensal do autor com base no índice de 21,47%, equivalente ao INPC de março de 2010 a outubro de 2013, criando a respectiva rubrica, sem prejuízo da cobrança pelo autor dos atrasados em ação própria. Oficie-se ao Órgão Pagador para que cumpra a liminar.
Fica a parte ré ciente de que o descumprimento de tal decisão ensejará a cominação de astreintes do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo da majoração de seu valor até que a medida surta o efeito devido, qual seja, o cumprimento da ordem judicial, tudo, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas de todos os responsáveis pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
Intime-se para imediato cumprimento.
P. R. I.
Niterói, DATE \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" \* MERGEFORMAT 7 de março de 2014
(assinado eletronicamente)
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Juiz Federal Titular
[1] Luis Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - 6ª Ed. - Rio de Janeiro: Saraiva, 2012. pp. 53;
[2] “Quando não tem lei, o Judiciário não pode deixar de resolver problemas da vida, porque as pessoas dependem disso.” Luis Roberto Barroso durante sabatina no Senado Federal, quando questionado sobre atuação do Judiciário no caso de omissão inconstitucional.
[5] Léo Brust. La Sentencia Constitucional en Brasil. pp. 33: “De forma que la lógica de la evolución del sistema italiano ha ido evolucionando paulatinamente desde la inicial necesidad de legitimación de la Corte, que la llevó a dar preferencia a las sentencias impositivas de estimación - para obligar el Poder Judicial a acatarlas -, y posteriormente a las sentencias interpretativas, manipulativas y a la modulación de los efectos temporales de sus decisiones. Una vez consolidado plenamente su papel institucional, la Corte aceptó un mayor protagonismo a los jueces, permitiéndoles que decidan cuestiones constitucionales, que antes eran a Corte aceptó un mayor protagonismo a los jueces, permitiéndoles que decidan cuestiones constitucionales, que antes eran tenidas como de su exclusiva competencia.”;
[6] Léo Brust. La Sentencia Constitucional en Brasil. pp. 560-561: “(...)el Tribunal y parte de la doctrina suelen justificar semejante intervención, alegando que las emite con base en la conocida solución "a rime obbligate", en la terminología de Crisafulli, es decir, siempre y cuando la decisión sea constitucionalmente obligada, puesto que la norma que extrae del ordenamiento supuestamente no le dejaría margen a elección.”.
[7] http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201401_3.shtm
[8]http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/49440-sucateamento-da-policia-federal.shtml
[9] http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/40313
[10]http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/02/governo-desmoraliza-pf-para-livrar-aliados-corruptos-diz-policial-de-se.html
[11] http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/49440-sucateamento-da-policia-federal.shtml
[12] http://oglobo.globo.com/pais/crise-entre-delegados-agentes-afeta-trabalho-da-pf-11476902
[13]http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/02/policia-federal-realiza-paralisacao-de-48-horas-em-varios-estados.html
[14]http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/na-copa-2014-mais-uma-preocupacao-a-vista-a-policia-federal-pode-entrar-em-greve/
[15] STF Súmula nº 729 - Decisão na ADC-4 - Antecipação de Tutela - Natureza Previdenciária
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária.