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domingo, 1 de abril de 2012

PF apura fraude na venda de créditos ambientais da Mata Atlântica em SP




http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,pf-apura-fraude-na-venda-de-creditos-ambientais-da-mata-atlantica-em-sp-,856085,0.htm


Ambiente. Esquema, que envolveria advogados, ONGs e funcionários públicos, movimentaria mais de R$ 1 bilhão, segundo a denúncia; ação do grupo está concentrada em municípios do Vale do Paraíba, que concentra as maiores reservas de mata do Estado

01 de abril de 2012 | 3h 04

JOSÉ MARIA TOMAZELA, SOROCABA - O Estado de S.Paulo
A Polícia Federal está investigando um suposto esquema de venda de créditos ambientais gerado pelas áreas de Mata Atlântica do Estado de São Paulo em benefício de empresas, prefeituras, funcionários públicos e organizações não governamentais.
De acordo com denúncia protocolada na delegacia da Polícia Federal de Sorocaba, um grupo formado por advogados, ONGs e agentes públicos do setor ambiental convence os prefeitos de cidades com matas a criarem unidades de conservação (UCs), como parques e reservas. Em seguida, a gestão da unidade é transferida para uma ONG que vende créditos de carbono a empresas nacionais e estrangeiras a título de compensação ambiental. O valor total do negócio pode passar de R$ 1 bilhão.
A ação do grupo foca principalmente os municípios do Vale do Ribeira, região que concentra as maiores reservas de Mata Atlântica do Estado. Pelo menos 20 prefeituras já fizeram decretos visando à criação de reservas municipais. As áreas transformadas em parques incluem matas fechadas particulares ou da União, como territórios quilombolas e de comunidades tradicionais.
O simples decreto de utilidade pública da área basta para que o contrato seja firmado entre a ONG e as empresas. Ainda conforme a denúncia, as cotas correspondentes a um hectare de mata seriam vendidas por R$ 13 mil, sendo que R$ 11 mil ficariam com a ONG incumbida da gestão da unidade. Os R$ 2 mil restantes seriam divididos entre a prefeitura e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Juntas, as áreas com decreto somam 200 mil hectares no Estado.
Decreto. Um dos casos citados na denúncia envolve a prefeitura de Apiaí, a 322 km de São Paulo. Em dezembro de 2011, o prefeito Emilson Couras da Silva (DEM) baixou decreto criando o Parque Municipal de Apiaí, com 18,5 mil hectares. O decreto foi baixado sem discussão prévia e houve protestos. O prefeito revogou a criação do parque, mas, em fevereiro, baixou novo decreto delimitando uma reserva biológica de 29 mil hectares. A assessoria de Silva informou que o objetivo é garantir a preservação da área para eventual criação de unidades municipais de conservação.
A prefeitura de Iporanga também declarou de utilidade pública uma área de 14,3 mil hectares. Com a mobilização de ambientalistas contrários à proposta, o decreto também foi revogado, mas a prefeitura editou outro, com área de 5,2 mil hectares, em fevereiro deste ano. A então secretária municipal do Meio Ambiente, Janayna de Oliveira, que se opôs à proposta, foi demitida.
Segundo o prefeito Ariovaldo da Silva Pereira (DEM), a criação do parque permitirá ao município se beneficiar do sistema de compensação da reserva legal, previsto no novo Código Florestal. A ideia consiste em desonerar o agricultor da necessidade de prover a reserva legal dentro de sua propriedade e averbá-la a uma área verde municipal.
Lei. O engenheiro agrônomo Dirley Schmidlin, de uma empresa de consultoria ambiental de Curitiba que vem assessorando as prefeituras, informou que a criação de UCs municipais está prevista em lei e os projetos são apoiados por instituições de idoneidade comprovada. "Esse projeto vem sendo desenvolvido desde 2006 e as legislações federal, estadual e municipal respaldam essas iniciativas", afirmou.
Segundo Schmidlin, enquanto os municípios têm competência para proteger o meio ambiente natural, o decreto 6.514/08, que vigora a partir de 11 de abril, criminaliza o produtor rural que deixar de averbar sua reserva legal. "Só no Estado de São Paulo, mais de 300 mil produtores rurais poderão ser processados por esse motivo."
A lei permite que o produtor que não tem como recompor a reserva legal em sua propriedade possa compensar preservando outras áreas no Estado. A ambientalista Delma Fontanesi, autora da denúncia, afirma que as reservas são criadas em sigilo e sem participação popular, como exige a lei.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Eu não sabia?




22/02/2012 - LAVRADOR É CONDENADO POR CRIME AMBIENTAL





http://www.tj.sp.gov.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=13267


Apelação nº 9000001-32.2001.8.26.0312
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa)



A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a um ano de detenção por crime ambiental. O delito aconteceu em novembro de 2001, na cidade de Juquiá. 

Segundo a denúncia, o acusado, agindo em concurso com outro indivíduo, invadiu uma propriedade rural e cortou 96 árvores em floresta considerada área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. 


O lavrador disse que pretendia comercializar os palmitos cortados porque estava desempregado, enfrentava dificuldades financeiras e desconhecia a ilicitude da conduta. Na segunda vez em que foi interrogado afirmou que destinaria os palmitos à alimentação de sua mulher, que estava grávida. 


A decisão de 1ª instância o condenou a um ano de detenção, em regime aberto e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. Insatisfeito, apelou da decisão pedindo o reconhecimento do estado de necessidade ou da insuficiência de provas para a condenação. 


Para o relator do processo, desembargador Francisco Bruno, ainda que o apelante enfrentasse dificuldades financeiras, poderia buscar outras providências para angariar valores de forma lícita. “A consciência da ilicitude é extraída da conduta do apelante, que tentou abandonar os palmitos e o material utilizado para o corte das árvores, à aproximação policial”, disse. 


Os desembargadores Penteado Navarro e Roberto Midolla também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. 



terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Quem licenciou o empreendimento?


13/02/2012 - 21h30

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1048308-construcao-de-condominio-em-bertioga-e-barrada-pela-justica.shtml

GIBA BERGAMIN JR.
DE SÃO PAULO


A Justiça barrou a construção de um resort de luxo na praia de Guaratuba, em Bertioga, no litoral norte paulista. O juiz Fábio Ivens de Pauli, da 2ª Vara Federal atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), que acusa a construtora Eztec Empreendimentos e Participações e o Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) por crimes ambientais.
Em 2008, outro juiz já havia impedido a construção do imóvel. Agora, os procuradores querem que tanto a construtora como o Senai sejam punidos com multa e que promovam o reflorestamento da área degradada.
Um ano antes, o Senai havia vendido o terreno onde seria construído o condomínio residencial à construtora.
Caso descumpram a ordem, as empresas Eztec, Camila Empreendimentos Imobiliários Ltda e Avignon Incorporadora Ltda terão que pagar multa diária de R$ 50 mil.
Segundo o procurador da República Luís Eduardo Marrocos de Araújo, as empresas são responsáveis pela recuperação e preservação da área "pelo simples fato de exercerem a posse e propriedade do bem". "O uso do terreno no estado em que se encontra perpetua o ilícito", diz ele.
Na nova ação, ele pede à Justiça que as proprietárias e o Senai sejam condenados a promover o reflorestamento de toda a área com espécies originárias. Também quer que o Senai seja condenado a pagar R$ 26,5 milhões ao Fundo Federal de Direitos Difusos --metade para restituição do valor que teria obtido com o que os procuradores classificam como "enriquecimento por conta da área degrada pela Eztec" e metade como pagamento de indenização por danos ambientais. A Justiça ainda analisa o pedido.
DESMATAMENTO
A Promotoria diz que, entre 1994 e 1999, o Senai desmatou a área de 40 mil metros quadrados de Mata Atlântica --de proteção permanente-- na praia para construir uma colônia de férias de luxo. Essa mesma área foi vendida depois às construtoras.
A última avaliação apresentada à Justiça do imóvel, de 2007, diz que ele valia à época R$ 17, 2 milhões.
Em nota, a Eztec afirmou que as obras do Guaratuba Residence Resort não foram retomadas desde 2008. "A Eztec optou por não lançar e, portanto, não vender e não realizar obras no empreendimento", informa. A empresa diz que ainda não foi notificada sobre a nova ação.
O Senai afirmou que respeitou as legislações ambientais vigentes quando era dona do terreno e que questionará na Justiça as informações do MPF.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Sustentabilidade jurídica: Quem não deve não teme...


02/02/2012 - 17h18

STF define que todos os julgamentos do CNJ devem ser públicos





FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA





Ao retomar nesta quinta-feira o julgamento sobre os limites de atuação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que todos os julgamentos de magistrados devem acontecer em sessão pública.
Os ministros entenderam que é constitucional a parte da resolução do CNJ que estabelece a publicidade de todas as sessões que julgam processos disciplinares. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), autora da ação contra o conselho, argumentava que, nos processos que pedem a punição de "advertência" e "censura" de juízes, as sessões deveriam ser secretas. Isso porque a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nancional) define que essas duas sanções tem caráter sigiloso.

Apenas os ministro Luiz Fux e o presidente do tribunal, Cezar Peluso, entendiam que tais julgamentos não deveriam ser abertos. Os demais afirmaram que a Constituição Federal define a publicidade de todas as decisões do Judiciário.
"A cultura do biombo foi excomungada pela Constituição", afirmou Carlos Ayres Britto. "Esse tipo de processo era das catacumbas. Isso é próprio de ditadura, não é próprio de democracia", completou Cármen Lúcia.
A frase da ministra incomodou Fux, que respondeu: "No meu caso, não tem nenhuma ideia antidemocrática, nem das catacumbas".
O ponto mais polêmico, sobre os poderes de investigação do CNJ, ainda não começou a ser debatido.

LEWANDOWSKI
O ministro Ricardo Lewandowski adiantou todo o teor de seu voto, pois teve que deixar a sessão para participar da abertura do Congresso Nacional. Sobre os poderes de investigação do CNJ, ele afirmou que não o conselho e as corregedorias locais não podem investigar ao mesmo tempo.
Segundo ele, o CNJ não pode atuar em todos os casos, originariamente, apenas situações excepcionais e, quando isso ocorrer, justificar formalmente seus motivos. Seu voto foi parecido com o do ministro relator, Marco Aurélio Mello, que esvaziou os poderes do conselho, mas não idêntico. Para o relator, o CNJ só pode abrir processo disciplinar contra juízes após atuação das corregedorias locais.

AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS
Os ministros também afirmaram que o CNJ não pode definir onde os magistrados devem responder administrativamente, quando processados em seus respectivos tribunais.
A AMB questionou o fato de o CNJ ter escrito em sua regulamentação que as corregedorias devem apurar irregularidades cometidas por juízes de primeiro grau, enquanto as presidências devem investigar os desembargadores e que ambos devem avisar o conselho quando decidirem arquivar os processos. Neste caso, os ministros afirmaram que cada tribunal deve realizar internamente essa "divisão de atribuições".
O STF, no entanto, não suspendeu os artigos questionados, mas proferiu a chamada "interpretação conforme". Ou seja, definiu que a resolução do CNJ é constitucional, ao definir que os tribunais devem apurar as irregularidades e avisar o conselho quando decidirem arquivar os casos, mas não poderia dizer que os corregedores atuarão em alguns casos e os presidentes em outro -- referindo-se apenas ao "órgão competente" responsável pelo processo.


02/02/2012 - 20h29

Supremo mantém poderes de investigação do CNJ


A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira manter os poderes de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Por 6 votos a 5, a decisão reconheceu a autonomia do órgão em abrir investigações contra magistrados sem depender de corregedorias locais.
A decisão contraria liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello no fim do ano passado, atendendo pedido feito pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que tentava fazer valer a tese de que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) só poderia investigar magistrados após processo nas corregedorias dos tribunais estaduais.
Iniciado ontem, o julgamento sobre a atuação do CNJ provocou intenso debate no plenário.
"Até as pedras sabem que as corregedorias [locais] não funcionam quando se trata de investigar seus próprios pares", afirmou o ministro Gilmar Mendes, que votou a favor da chamada "competência concorrente" do CNJ.
"As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário", concordou Joaquim Barbosa, também afirmando que, por esse motivo, houve "uma reação corporativa contra o órgão, que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido de correção das mazelas".
A discussão girou em torno de duas teses distintas. A primeira, que prevaleceu, afirmava que o CNJ deve ter amplo poder de investigar e, inclusive, de decidir quando os processos devem correr nos tribunais de origem.
Sérgio Lima/Folhapress
Ministros no plenário do STF durante a sessão do STF que julgou ação sobre o CNJ
Ministros no plenário do STF durante a sessão do STF que julgou ação sobre o CNJ
"Uma coisa é declinar da competência, outra é ser privado de sua competência", argumentou Ayres Britto. Além dele, de Mendes e Joaquim, também votaram assim os colegas Rosa Weber,Cármen Lúcia e José Antonio Dias Toffoli.
Já a segunda tese, encabeçada por Marco Aurélio Mello (relator do caso e autor da liminar que suspendeu, no final de dezembro, os poderes originários de investigação da instituição), afirmava que investigações contra magistrados devem ser, prioritariamente, ocorrer nas corregedorias dos Estados.
Com ele, votaram Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.
SESSÃO PÚBLICA
Durante o julgamento, os ministros decidiram analisar ponto por ponto do que foi contestado na ação da AMB.
Entre os itens discutidos, o Supremo manteve o entendimento de que todos os julgamentos de magistrados devem acontecer em sessão pública.
Os ministros entenderam que é constitucional a parte da resolução do CNJ que estabelece a publicidade de todas as sessões que julgam processos disciplinares. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), autora da ação contra o conselho, argumentava que, nos processos que pedem a punição de "advertência" e "censura" de juízes, as sessões deveriam ser secretas. Isso porque a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nancional) define que essas duas sanções têm caráter sigiloso.
Os ministros também afirmaram que o CNJ não pode definir onde os magistrados devem responder administrativamente, quando processados em seus respectivos tribunais.
A AMB questionou o fato de o CNJ ter escrito em sua regulamentação que as corregedorias devem apurar irregularidades cometidas por juízes de primeiro grau, enquanto as presidências devem investigar os desembargadores e que ambos devem avisar o conselho quando decidirem arquivar os processos. Neste caso, os ministros afirmaram que cada tribunal deve realizar internamente essa "divisão de atribuições".
O STF, no entanto, não suspendeu os artigos questionados, mas proferiu a chamada "interpretação conforme". Ou seja, definiu que a resolução do CNJ é constitucional, ao definir que os tribunais devem apurar as irregularidades e avisar o conselho quando decidirem arquivar os casos, mas não poderia dizer que os corregedores atuarão em alguns casos e os presidentes em outro -- referindo-se apenas ao "órgão competente" responsável pelo processo.



CNJ inspeciona 217 mil e abre guerra no Judiciário

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/

Uma varredura determinada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça na movimentação financeira de 216.800 magistrados e servidores do Judiciário está na origem da guerra deflagrada no mundo jurídico, relata
Frederico Vasconcelos. A análise dos CPFs de todos os funcionários dos tribunais estaduais, federais, trabalhistas e militares apontou 3.438 movimentações suspeitas.



Conflito de interesses


ROGÉRIO GENTILE

SÃO PAULO - O ministro do STF Ricardo Lewandowski conseguiu agregar mais um adjetivo à coleção do Judiciário brasileiro. Além de morosa, ineficiente e corporativa, sabemos agora que a Justiça também pode ser ardilosa.
O magistrado concedeu, na última segunda, uma liminar suspendendo uma investigação da corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), mas escondeu o fato de que tem interesse pessoal no caso -é um dos beneficiários da suposta irregularidade.
A corregedoria desconfia que alguns magistrados, entre os quais Lewandowski, receberam, com seus salários, pagamentos indevidos de até R$ 1 milhão e, por isso, iniciou em novembro uma devassa nas contas do Tribunal de Justiça de São Paulo (onde o ministro foi desembargador antes de ser alçado ao STF).
Tanto faz se os desembargadores, como diz o ministro, tinham mesmo direito a esse pagamento. Um juiz é obrigado pelo Código de Processo Civil a se declarar impedido de exercer suas funções em ações em que é parte interessada.
Lewandowski não o fez e, quando a Folha revelou o problema, subestimou a inteligência alheia: disse que não se considerou impedido porque não julgou o mérito do caso.
O ministro não encerrou o processo, de fato, mas, ao suspender a investigação, é evidente que interferiu no andamento de um caso que poderia prejudicá-lo.
Mais tarde, ao constatar o desastre da declaração, adotou outra estratégia de defesa. Disse não ter se beneficiado da liminar por não ser investigado pela corregedoria.
Sim, o alvo da apuração é o TJ, e não ele. Mas isso não anula o fato de que, ao final da apuração, poderia ficar claro que recebeu dinheiro irregularmente. E isso, queira ou não o ministro, chama-se conflito de interesses, o que, num país sério, dá margem para a abertura de um processo para apurar eventual crime de responsabilidade -cuja pena é a perda da função pública.


Varredura em 217 mil nomes motivou guerra no Judiciário



Análise de movimentações financeiras de juízes e servidores provocou revolta

Levantamento apontou 3.438 casos suspeitos e embasou devassa do conselho em tribunais, anulada por ministro



FREDERICO VASCONCELOS



DE SÃO PAULO



Uma varredura determinada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na movimentação financeira de todos os servidores e magistrados do Judiciário -com exceção dos tribunais superiores- está na origem da guerra deflagrada no mundo jurídico.
Determinado em julho de 2010, o levantamento atingiu 216.800 pessoas -entre servidores, juízes e parentes- e apontou que 3.438 deles tiveram movimentações consideradas suspeitas. A corregedoria contesta esses números.
Além disso, serviu de base para que, no início deste mês, a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, determinasse uma devassa em 22 tribunais. O objetivo era apurar um eventual enriquecimento de seus integrantes.
A varredura provocou reação indignada da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que acusa o conselho de quebrar ilegalmente o sigilo bancário e fiscal dos integrantes do Judiciário.
A entidade pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) que anulasse as inspeções e teve o pedido aceito pelo ministro Ricardo Lewandowski, que na última segunda-feira concedeu liminar suspendendo a investigação recém-iniciada pelo conselho.
Como a Folha revelou ontem, a decisão beneficiou o próprio Lewandowski, porque também suspendeu uma investigação sobre pagamentos feitos a vários juízes por conta de uma antiga dívida trabalhista.
Por sua vez, o CNJ alega que tem o dever de investigar os servidores do Judiciário, incluindo as suspeitas de enriquecimento ilícito.

ANÁLISE

O levantamento sigiloso sobre movimentações financeiras atípicas no Judiciário foi solicitado em julho de 2010 pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp.
Ele solicitou ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão que pertence ao Ministério da Fazenda, a análise dos CPFs de todos os membros dos tribunais estaduais, federais, trabalhistas e militares.
Além de apontar 3.438 casos suspeitos, o Coaf informou que as movimentações atípicas se concentraram em cinco Estados (São Paulo, Rio, Minas, Bahia e Paraíba) e no Distrito Federal.
De R$ 173,6 milhões de operações feitas em dinheiro, e postas sob suspeita, R$ 60,6 milhões estão concentradas na Justiça paulista (estadual, militar e do Trabalho), no TJ do Distrito Federal e no TJ da Bahia.
Nesse grupo, segundo o Coaf, oito pessoas movimentaram R$ 16,7 milhões: dois titulares de cartórios, três juízes, um desembargador, um aposentado e um empresário.
Por entender que o CNJ "passou a investigar eventual prática de crime, e não de infração disciplinar administrativa", a AMB, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) requereram ao Supremo a anulação e imediata suspensão dessas investigações.

CONSTRANGIMENTO

Como o ministro Joaquim Barbosa, relator sorteado, não estava no STF, o pedido foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu a liminar.
As três associações alegaram que a corregedoria submetera 216.800 mil magistrados e servidores "ao constrangimento ilegal de quebra de sigilo bancário e fiscal".
As entidades sustentaram que o plenário do CNJ não foi informado previamente sobre o pedido ao Coaf.
"Tomei a decisão, em face da amplitude das providências determinadas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que compreendem a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários de um número indeterminado e indiscriminado de magistrados e servidores", afirmou Lewandowski, em nota.
Eliana determinou que as inspeções sigilosas começassem em São Paulo. A ordem era examinar declarações de bens de quem tivesse informado rendimentos anuais superiores a R$ 500 mil nos últimos cinco exercícios.
No ato, a corregedora alertou que a conclusão dependeria de verificar-se a compatibilidade dos bens e rendas:
"A simples movimentação financeira de altas somas pode não caracterizar ilícito, mas pagamento regular de créditos salariais, heranças e prêmios de loteria".


23/12/2011 - 17h07

CNJ merece estátua




As entidades de classe da magistratura deveriam erguer uma estátua em homenagem ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A varredura financeira da vida de 216.800 juízes, servidores e parentes encontrou 3.438 movimentações suspeitas --apenas 1,6% do universo investigado.
Ora, é um dado que deveria ser comemorado. Na prática, a medida resultou num atestado de boa conduta, digamos assim, de 98,4% dos CPFs que passaram pelo escrutínio do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão subordinado ao Ministério da Fazenda.
Mas pensam diferente a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil). Essas entidades enxergaram a varredura como uma afronta à lei.
Esquisito.
A demonização dos juízes deve ser evitada. Os dados recomendam isso. Afinal, o levantamento do CNJ mapeou suspeitas a respeito de uma minoria. A corregedora do CNJ, Eliana Calmon, disse que boa parte dessas suspeitas poderá ser esclarecida com o exame detalhado caso a caso. Portanto, esse 1,6% tende a ficar menor.
Por que tanto barulho?
Porque o CNJ resolveu investigar peixes graúdos. Decidiu comprar briga com as cúpulas dos tribunais estaduais e com o presidente do STF, Cesar Peluso, que tem agido com um corporativismo que incomoda colegas seus do Supremo Tribunal Federal.
As entidades de classe da magistratura e o ministro Peluso não querem dar satisfações à opinião pública. Não enxergaram que o Brasil mudou. Não aceitam que a sociedade faça uma distinção entre o que é legal e o que é moralmente correto. Apelam ao formalismo jurídico, esquecendo-se de que o direito não é imutável. Por isso, não querem jogar luz sobre pagamentos milionários de auxílio-moradia dos anos 90.
Peluso e o ministro do STF Ricardo Lewandovski receberam esse benefício. Integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) também se encontram na mesma situação.
Nada mais justo, para usar a palavra precisa no caso, do que fornecer à sociedade uma explicação dos valores e dos motivos dos pagamentos.
O que a AMB, a Anamatra, a Ajufe e alguns ministros de tribunais superiores querem é usar um escudo legalista para deixar na sombra assuntos que merecem uma explicação política. Parece que vão perder essa batalha.


24/12/2011 - 06h05

Juízes defendem corregedora do CNJ e expõem racha da categoria


FREDERICO VASCONCELOS
DE SÃO PAULO
FILIPE COUTINHO
DE BRASÍLIA

Um grupo de juízes federais começou a coletar ontem assinaturas para um manifesto público condenando as críticas feitas pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) à atuação da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.
"Entendemos que a agressividade das notas públicas da Ajufe não retrata o sentimento da magistatura federal. Em princípio, os juízes federais não são contrários a investigações, promovidas pela corregedora. Se eventual abuso investigatório ocorrer é questão a ser analisada concretamente", afirma o manifesto, para realçar que "não soa razoável, de plano, impedir a atuação de controle da corregedoria".




Adriano Vizoni - 17.out.2011/Folhapress
No auditório da *Folha*, Corregedora do CNJ, Eliana Calmon, durante debate sobre poder de investigação do conselho
No auditório da Folha, Corregedora do CNJ, Eliana Calmon, durante debate sobre poder de investigação do conselho
A ideia surgiu em lista de discussão de magistrados federais na internet. Foi proposta pelo juiz federal Rogério Polezze, de São Paulo.
Ganhou adesões após a manifestação do juiz Sergio Moro, do Paraná, especializado em casos de lavagem de dinheiro, não convencido de que houve quebra de sigilo de 200 mil juízes.
"Não estou de acordo com as ações propostas no STF nem com as desastradas declarações e notas na imprensa", disse Moro. "É duro como associado fazer parte dos ataques contra a ministra."

"Não me sinto representado pela Ajufe, apesar de filiado", afirmou o juiz federal Jeferson Schneider, do Paraná, em mensagem na lista de discussão dos juízes. Marcello Enes Figueira disse que "assinava em baixo do que afirmou o colega Sergio Moro".
O juiz federal Odilon de Oliveira, de Campo Grande (MS), também aderiu, afirmando que "entregar" a ministra era um "absurdo" que a Ajufe cometia. "A atitude da Ajufe, em represália à ministra é inaceitável", diz o juiz Eduardo Cubas, de Goiás.
O juiz Roberto Wanderley Nogueira, de Pernambuco, criticou as manifestações das entidades. E disse que "a ministra não merece ser censurada, e tanto menos execrada pelos seus iguais, pois seu único pecado foi ser implacável contra a corrupção".
O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, atribuiu a iniciativa à proximidade das eleições para renovação da diretoria da Ajufe, em fevereiro. "É um número bastante pequeno, diante de 2.000 juízes federais", disse. "São manifestações democráticas e respeitamos o direito de crítica."
A Ajufe e outras duas associações de juízes entraram ontem com representação na Procuradoria-Geral da República contra Calmon, para que seja investigada sua conduta na investigação sobre pagamentos atípicos a magistrados e servidores.
Para os juízes, a ministra quebrou o sigilo fiscal dos investigados, ao pedir que os tribunais encaminhassem as declarações de imposto de renda dos juízes.
"Não se pode determinar ou promover a 'inspeção' das 'declarações de bens e valores' dessas pessoas, porque tais declarações são sigilosas e não poderiam ser objeto de qualquer exame por parte da corregedora nacional de Justiça", diz a representação.
Calmon não comentou a representação dos juízes. Anteontem, a ministra disse que os magistrados e servidores são obrigados a entregar aos tribunais todo ano a declaração de Imposto de Renda.
Segundo Calmon, os dados são entregues aos tribunais justamente para que a corregedoria tenha acesso, e não para "ficarem dentro de arquivos".
O objetivo da corregedora é cruzar as informações com levantamento do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que apontou 3.438 juízes e servidores com movimentações atípicas.
A polêmica começou quando o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski mandou parar a investigação no Tribunal de Justiça de São Paulo, primeiro alvo da corregedoria do CNJ.
Os juízes então passaram a acusar a ministra Eliana Calmon de quebrar o sigilo de todos os magistrados e servidores que foram alvo da varredura do Coaf, um total de mais 200 mil pessoas.
A ministra rebateu e disse que as acusações são uma maneira de tirar o foco da investigação do CNJ.


Supremo vê crise atual como a mais grave do Judiciário desde 1999

Provocado pelos magistrados, Supremo até agora se posicionou contra investigações nos tribunais e acabou se colocando no centro da polêmica que ameaça sua credibilidade

24 de dezembro de 2011 | 17h 01



Mariângela Galluci, BRASÍLIA, Gabriel Manzano e Lucas de Abreu Maia, SÃO PAULO
A crise do Judiciário brasileiro, escancarada na semana passada pela liminar do ministro Ricardo Lewandowski que paralisou as investigações da Corregedoria Nacional de Justiça, já é reconhecida nos bastidores desse Poder como uma das maiores da história, pelos efeitos que terá na vida do Supremo Tribunal Federal (STF). Estudiosos veem nela, também, um divisor de águas. Ela expõe a magistratura, daqui para a frente, ao risco de consolidar a imagem de instituição avessa à transparência e defensora de privilégios.
Juízes do Supremo iniciando uma sessão: opiniões divididas quanto ao poder investigatório do CNJ  - Wilson Pedrosa/AE – 3/11/2011
Wilson Pedrosa/AE – 3/11/2011
Juízes do Supremo iniciando uma sessão: opiniões divididas quanto ao poder investigatório do CNJ
Ministros do STF ouvidos pelo Estado dizem não se lembrar de uma situação tão grave desde a instalação da CPI do Judiciário, em 1999. Mas agora há também suspeitas pairando sobre integrantes do Supremo, que teriam recebido altas quantias por atrasados. “Pode-se dizer que chegamos a um ponto de ruptura, porque muitos no Supremo se sentem incomodados”, resume o jurista Carlos Ari Sundfeld.
Na outra ponta do cabo de guerra em que se transformou o Judiciário, Eliana Calmon, a corregedora nacional de Justiça, resume o cenário: “Meu trabalho é importante porque estou certa de que é a partir da transparência que vamos ser mais respeitados pelo povo.”
O que tirou do sossego o Poder Judiciário foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de mexer na “caixa preta” dos tribunais, ao inspecionar as folhas de pagamento e declarações de bens de juízes, em especial os de São Paulo. A forte reação dos investigados leva o advogado e professor de Direito Constitucional Luiz Tarcísio Ferreira, da PUC-SP, a perguntar: “Se há uma rigorosa vigilância da sociedade sobre o Executivo e o Legislativo, por que o Judiciário ficaria fora disso? Se esse Poder nada deve, o que estaria temendo?” Ferreira arremata: “Os juízes sabem que quem paga os seus salários é o povo.”
Interpretações. O ponto nervoso do episódio, para o jurista Carlos Sundfeld, são as vantagens remuneratórias desses magistrados. “Antes do CNJ, esse assunto sempre ficou a cargo dos tribunais e eles foram construindo suas interpretações da lei. Montou-se então um sistema vulnerável. A atual rebelião nasce dessas circunstâncias - o medo dos juízes, que são conscientes dessa vulnerabilidade.”
Ao longo da semana, a temperatura da crise cresceu com novos episódios, como a concessão de liminares para suspender investigações do CNJ e a revelação de que ministros do STF poderiam estar entre os investigados por supostamente terem recebido altos valores relativos a passivos trabalhistas.


26/12/2011 - 15h48

OAB pede aos juízes que evitem 'paixões corporativas' sobre caso CNJ


A OAB (Ordem Advogados do Brasil) divulgou nesta segunda-feira uma nota para pedir que os envolvidos na crise do Judiciário "afastem as paixões corporativas" e "limitem o debate às questões institucionais".
A crise teve início na segunda-feira passada (19), quando o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello concedeu uma liminar para impedir que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) investigue juízes antes que os tribunais onde eles atuam analisem sua conduta --o que, na prática, suspendeu todas as apurações abertas por iniciativa do CNJ.



A decisão deve ser levada a plenário na primeira sessão do ano que vem, no início de fevereiro, para que seus colegas avaliem o tema.
Na nota divulgada hoje, a diretoria do Conselho Federal da OAB voltou a defender o poder de investigação do conselho.
"O CNJ não é mera instância recursal às decisões das corregedorias regionais de Justiça sendo clara a sua competência concorrente com a dos tribunais para apuração de infrações disciplinares", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, no texto.
Sobre a polêmica envolvendo associações de juízes e a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, a OAB afirma que ele não pode servir para desviar o foco do assunto.
"Nenhuma autoridade está imune à verificação da correção de seus atos, dai porque é fundamental que para além de preservar a competência concorrente do CNJ para apurar desvios éticos, em respeito ao cidadão brasileiro, sejam apurados todos e quaisquer recebimentos de valores por parte de magistrados."
Na segunda-feira passada, o ministro Ricardo Lewandowski também suspendeu apuração sobre a folha de pagamento de servidores do Judiciário em 22 tribunais. O CNJ averiguava movimentações financeiras atípicas.
As decisões criaram uma crise que abalou a cúpula do Judiciário e que trouxe novamente à tona a discussão sobre a transparência da Justiça brasileira.
As liminares atenderam a pedidos feitos por três associações de juízes. Elas afirmam que o CNJ atuava de forma inconstitucional.
As mesmas associações entraram durante a semana com um pedido para que Procuradoria-Geral da República investigue Eliana Calmon.



quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Advocacia "pro bono": Só em filme americano! Lá não é considerado "Concorrência desleal ou captação de recursos", e sim, sustentabilidade jurídica...


Instituto Pro Bono critica decisão da OAB/SP de proibir advogados de realizar atendimentos gratuitos a pessoas físicas

http://www.probono.org.br/instituto-pro-bono-critica-decisao-da-oab-sp-de-proibir-advogados-de-realizar-atendimentos-gratuitos-a-pessoas-fisicas?pg=2

A Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reafirmou em ementa aprovada no mês de dezembro e divulgada hoje (06/01/2012) a decisão de proibir que advogados defendam causas de pessoas físicas sem cobrar por isso. A medida mantém a prática pro bono restrita apenas ao assessoramento de Organizações Não Governamentais (ONGs).
O Instituto Pro Bono lamenta a decisão, lembrando que os serviços do Estado destinado a atender pessoas físicas sem recursos são insuficientes e que em muitos países a prática da advocacia pro bono não apenas é legalizada, como é vista como uma ferramenta fundamental para o acesso à Justiça.
"A OAB deveria estar preocupada em democratizar o acesso à Justiça entre os mais pobres, e não em manter um monopólio sobre a pobreza", disse Marcos Fuchs, diretor executivo do Instituto Pro Bono.
O Instituto Pro Bono foi criado para contribuir para a ampliação do acesso à Justiça por meio do estímulo à prática da advocacia pro bono, da assessoria jurídica gratuita, da difusão do conhecimento jurídico e da conscientização dos profissionais do Direito acerca da função social da advocacia.
Segundo ementa firmada pela OAB, “a Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos”. O enunciado determina que os necessitados de assessoria jurídica sejam encaminhados aos serviços gratuitos existentes, como a Defensoria Pública do Estado e o convênio com a própria OAB/SP.




........................................................................................

..............A evolução:


NOVOS PARADIGMAS: A BUSCA PELA SUSTENTABILIDADE JURÍDICA


autores: 
Adriana Accioly Gomes Massa1
Roberto Portugal Bacellar2

RESUMO

O presente artigo se propõe apresentar novas práticas no âmbito da justiça – justiça
restaurativa e justiça comunitária – por meio da análise sistêmica, à luz da teoria da
complexidade. Discutem-se ainda, neste trabalho, os meios, os instrumentos para
aplicabilidade dessas práticas, utilizando-se dos conceitos de mediação e do capital social.
Pode-se dizer que essas práticas surgiram da necessidade de uma justiça mais próxima da
sociedade e do povo. Essas práticas buscam construir meios de promoção de uma justiça
preventiva e restaurativa, em que as pessoas passam a participar ativamente da resolução de
seus conflitos, prática fundamental para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável
local. A proposta desses modelos é, também, conseguir a democratização da justiça,
articulando políticas sócio-jurídicas que viabilizem direitos sociais e que respondam as
demandas sociais locais, por meio da construção do capital social.

Palavras-chave: justiça; mediação; comunidade; capital social.

1 Assistente Social do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Especialista em Dependências Químicas e
Terapia Familiar. Mestranda em Políticas Públicas e Gestão Social do Programa Multidisciplinar em
Organizações e Desenvolvimento da UNIFAE. E-mail: ago@tj.pr.gov.br
2 Juiz de Direito em Curitiba. Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná. Professor. MBA em Gestão
Empresarial e Mestre em Direito Econômico Social pela PUC-PR. E-mail: rob@emap.com.br
2


INTRODUÇÃO
A proposta deste artigo é apresentar projetos que possibilitem uma participação mais
ativa da população na resolução de conflitos, tornando a justiça uma dimensão mais acessível
à população, com intuito de proporcionar uma reflexão e fomentar a construção de políticas
sócio-jurídicas que aproximem o sistema jurídico da realidade social.
Este artigo utiliza como metodologia uma pesquisa bibliográfica com abrangência
multidimensional, apresentando os conceitos e as propostas de atuação da justiça restaurativa,
mediação e justiça comunitária, vistos como novos paradigmas jurídicos, com característica
participativa e visando a democratização da Justiça.

1 CRISE DO SISTEMA OFICIAL DE JUSTIÇA: NECESSIDADE DE NOVOS PARADIGMAS
A lógica jurídica contemporânea tem se mostrado insuficiente frente à complexidade
das relações sociais, bem como, torna a justiça formal inacessível à população em geral,
principalmente àquelas pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade sócioeconômica.
A importância de mudanças paradigmáticas, principalmente, no âmbito da justiça, torna-se
fundamental em um mundo globalizado em que as teias relacionais são cada vez mais complexas.
O direito, então, surge como um ordenador das relações sociais com o difícil objetivo de
compreender a complexidade das relações para minimizar os conflitos, na esperança de que as
pessoas, com base no ordenamento jurídico, compartilhem uma cultura de pacificação social.
A partir do direito e imaginando-se divergências naturais no cumprimento das normas
e dificuldades humanas de manter em harmonia a coordenação dos interesses privados,
transparece o papel dinâmico de distribuir justiça, em outras palavras dar conta da prestação
de uma tutela jurisdicional justa.
Se o direito organiza o social, ordena o desordenado do conflito presente no âmago da
sociedade. Ora, se o direito surge do povo e para o povo, o direito não surge do abstrato e,
portanto, o que deve ocorrer para se ter sistemas juridicamente sustentáveis é fomentar o autoordenamento
do social, respeitando as diversidades locais, por meio de políticas públicas que
favoreçam a participação para um certo grau de auto-gestão dos conflitos.
Para Grossi (2006) o direito não é somente um ordenamento e sim, um ordenamento
observável, daí poderíamos falar da observância no direito e não da obediência no direito. Pois
a obediência remete a passividade psicológica, tal como, na medicina o sujeito é o paciente, ou
seja, um agente passivo a todo conhecimento da medicina. Essa parece ser a lógica
contemporânea, em que há um detentor da verdade que aplica seu conhecimento a um sujeito
ou uma coletividade passiva, submissa.
A justiça pode ser considerada, conforme Rawls, como a primeira virtude das
instituições sociais, como a verdade. Obstante, o conceito de justiça também está atrelado ao
bem maior partilhado por todos. Nela há de existir uma identidade de interesses, haja vista que
3
a cooperação social, segundo Rawls, “possibilita que todos tenham uma vida melhor da que
teria qualquer um dos membros se cada um dependesse de seus próprios esforços.”
Porém, com o avanço do mundo moderno, as ciências foram se modernizando cada
dia mais e um traço importante da modernidade para a ciência é o racionalismo e a
categorização da própria ciência “universal”, fragmentando-a em saberes especializados e
descontextualizados do todo.
Com um pouco mais de lucidez, após um período de cegueira em busca de uma
verdade indubitável, começa-se então, no século XX, a perceber a complexidade da dimensão
jurídica e decursivamente, a crise do Estado Moderno. Dessa crise, surge uma nova fonte
jurídica, a Constituição, considerada sua origem emanada do povo constituinte e conforme
Grossi (2006, p.60), “é a imagem da sociedade que se auto-ordena com base em determinados
valores metajurídicos e do Estado/aparato que é chamada a submeter-se a eles. A
Constituição realiza, em outras palavras, o primado da sociedade sobre o Estado.”
As mudanças acontecem e são fomentadas pela complexidade humana, entretanto,
mudanças paradigmáticas são mais profundas e não basta criar alternativas sem mudar
paradigmas, é necessário um pensamento alternativo às alternativas, pois conforme Boaventura
“temos problemas modernos para os quais não temos soluções modernas” (2007, p.19).
2 ENSAIOS SOBRE NOVOS CONCEITOS DE JUSTIÇA
2.1 JUSTIÇA RESTAURATIVA
Neste momento histórico, em que os movimentos inspirados em uma política criminal
humanista são uma tendência universal, o Brasil caminhava na contramão da história, com a
adoção de leis severas, aumento de pena, restrição de benefícios aos criminosos e ampliação
das prisões preventivas, em respeito a um movimento pela lei e ordem (Justiça Retributiva).
Os Juizados Especiais Criminais Estaduais que prometiam revolucionar o sistema
judiciário com a extinção do inquérito policial; a implantação da transação penal, da suspensão
condicional do processo, a ampliação das hipóteses de disponibilidade da ação penal e a aplicação
de medidas alternativas, começam agora a perceber o quão distantes estavam da população.
Acompanhando o movimento da novíssima defesa social que defende a
descriminalização e combate o uso indiscriminado das penas privativas de liberdade e das
prisões preventivas, além da valorização da vítima, a Justiça Restaurativa emerge como uma
alternativa promissora.
A partir dessa idéia e no contexto do movimento da novíssima defesa social, analisando
legislação vigente, chega-se à idéia de uma política criminal humanista que afasta a aplicação de
pena nos delitos de menor potencial ofensivo de competência dos juizados especiais. Mas ainda
assim, a despeito das elogiáveis iniciativas implantadas no contexto dos juizados especiais,
percebe-se a falta de atenção adequada de parte considerável das demandas remanescentes.
4
Se o crime é inerente à sociedade, deve-se aprender a conviver com ele, procurando
mantê-lo em níveis toleráveis, mas sem perder de vista a fundamental importância de valorizar
a vítima e a sociedade.
A necessidade de uma justiça mais próxima às demandas sociais é iminente, sendo
que a justiça é atualmente uma questão central da proposta de uma democracia participativa.
A tendência à desconsideração dos aspectos relacionados ao fenômeno da
criminalidade – “resolvidos” pela sociedade com privação de liberdade, mesmo com
conhecimento da ineficiência do sistema penitenciário –, faz emergir a necessidade de adotar
políticas públicas integradas e mais efetivas.
Ao invés de punir o criminoso, a idéia de reparar ou amenizar os danos gerados pelo
crime e restaurar as relações já vem sendo construída por meio do que se tem denominado de
Justiça Restaurativa, ou seja, uma justiça mais próxima aos anseios sociais, e defendida por
vários operadores da justiça, que acreditam que é possível construir hodiernamente novos
modelos, para que o século XXI seja o século da justiça e da paz no planeta.
O modo de fazer justiça, em uma perspectiva restaurativa, consiste em dar uma
resposta às infrações e suas conseqüências, contando com a participação de todos os
envolvidos, inclusive a comunidade, na resolução dos conflitos. As práticas de justiça com o
objetivo restaurativo identificam os males infligidos e influem na reparação dos danos,
envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes. A idéia é restaurar os relacionamentos
ao invés de concentrar-se na determinação de culpa.
Conforme a Carta de Araçatuba, elaborada no I Simpósio Brasileiro de Justiça
Restaurativa, realizado na cidade de Araçatuba, estado de São Paulo - Brasil, nos dias 28, 29 e
30 de abril de 2005,
As práticas restaurativas preconizam um encontro entre a pessoa que causou um
dano a outrem e aquela que o sofreu, com a participação eventualmente de
pessoas que lhe darão suporte, caso assim o desejarem, inclusive de advogados,
assistentes sociais, psicólogos ou profissionais de outras áreas. Pautada pelo
entendimento de que o envolvimento da comunidade é fundamental para a
restauração das relações de modo não violento, o encontro é a oportunidade dos
afetados pelo ato de compartilharem suas experiências e atenderem suas
necessidades, procurando chegar a um acordo.
Na Carta de Araçatuba estabeleceram-se os princípios norteadores do modo de
consecução da justiça, por meio de práticas restaurativas, que são eles:
1. Plena informação sobre as práticas restaurativas anteriormente à participação e os
procedimentos em que se envolverão os participantes;
2. Autonomia e voluntariedade para participação das práticas restaurativas, em todas
as suas fases;
3. Respeito mútuo entre os participantes do encontro;
5
4. Co-responsabilidade ativa dos participantes;
5. Atenção à pessoa que sofreu o dano e atendimento de suas necessidades, com
consideração às possibilidades da pessoa que o causou;
6. Envolvimento da comunidade pautada pelos princípios da solidariedade e
cooperação;
7. Atenção às diferenças sócio-econômicas e culturais entre os participantes;
8. Atenção às peculiaridades sócio-culturais locais e ao pluralismo cultural;
9. Garantia do direito à dignidade dos participantes;
10. Promoção de relações equânimes e não hierárquicas;
11. Expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito;
12. Facilitação por pessoa devidamente capacitada em procedimentos restaurativos;
13. Observância do princípio da legalidade quanto ao direito material;
14. Direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao
processo restaurativo;
15. Integração com a rede de assistência social em todos os níveis da federação;
16. Interação com o Sistema de Justiça.
Com relação aos princípios básicos para utilização de programas de Justiça
Restaurativa, em matéria criminal, a Resolução 2002/12, aprovada na 37ª Sessão Plenária, em
24 de Julho de 2002, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a
Justiça Restaurativa para todos os países.
Está em trâmite, conforme Comissão de Legislação Participativa, Sugestão nº 99 de
2005, de autoria do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília Projeto de Lei
(Rel. Deputado Leonardo Monteiro), alterações no Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de
1940, no Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941, e na Lei 9099, de 26 de setembro de
1995, viando facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça
criminal, em casos de crimes e contravenções penais.
A idéia de justiça restaurativa representa um novo paradigma que busca restaurar
relações conflituosas, por meio do consenso e com a participação da comunidade, amparado
por uma rede social que participa ativamente na construção de alternativas para resolução de
conflitos. A proposta visa promover a cura das feridas sociais, dos traumas e das perdas
causados pelo crime.
A justiça restaurativa representa, também, um modelo para se alcançar a democracia
participativa, uma vez que a vítima, o infrator e a comunidade participam do processo decisório
a fim de, construtivamente, satisfazer seus interesses e alcançar a pacificação social.
Esse processo que busca resolver o problema de fundo do conflito de forma cooperativa
e integrada, em forma de rede social, amplia as possibilidades de se construir um verdadeiro
Estado Democrático de Direito Social, empoderando a sociedade e desmonopolizando o papel
do Estado que porquanto atua somente de forma retributiva.
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Esse novo paradigma talvez consiga restabelecer a aproximação entre o direito e a
sociedade que vive, atualmente, o risco de uma possível separação, por ser o direito uma
dimensão muito distante da população.
2.2 JUSTIÇA COMUNITÁRIA
A proposta da Justiça Comunitária é otimizar a conciliação/mediação das partes
envolvidas num conflito, aproximando-se das demandas sociais locais, mediante a utilização de
métodos alternativos e não-adversariais, além de disseminar direitos e, principalmente,
construir uma cultura de paz, por meio da participação comunitária na resolução de conflitos,
visando à emancipação social e redução da violência.
Nesse modelo de justiça, a sociedade civil exerce participação direta no que concerne à
solução dos conflitos, pois serão eleitos, entre os membros, agentes de justiça e cidadania.
Esses agentes serão selecionados, dentre pessoas interessadas da comunidade que
posteriormente, receberão capacitação e supervisão de uma equipe especializada (pública ou
privada) para atuar como mediador e disseminar a cultura de pacificação social. Parcerias
poderão ser construídas com instituições de ensino, Tribunais, OSCIP, dentre outras instituições.
A Justiça Comunitária é uma proposta de justiça acessível, mais democrática, com o
intuito de minimizar os conflitos locais e auxiliar o sistema judiciário a tornar-se mais célere. É
um projeto de acesso à Justiça a todos os cidadãos, principalmente aqueles que, por diversos
obstáculos sociais, econômicos, culturais, dentre outros, estão mais distantes da Justiça.
A base da Justiça Comunitária é proporcionar caminhos mais acessíveis e
participativos, pois não é possível construir uma justiça mais próxima da comunidade sem a
participação de todos. Para isso é recomendável a formação de uma rede social entre Estado,
Municípios, sociedade civil e terceiro setor para a sua melhor efetivação, construindo, dessa
forma, o capital social de fundamental importância para o desenvolvimento sustentável local.
A justiça comunitária nasce das discussões em torno de uma proposta de atendimento
mais acessível à população, que responda as demandas sociais e que possibilite a
democratização da justiça.
A complexidade das relações sociais presentes na sociedade, o crescimento da
desigualdade econômica, a concentração e má distribuição da renda, o difícil acesso à justiça,
o desconhecimento dos direitos sociais de uma parcela significativa da população expande a
situação de vulnerabilidade dos sujeitos e ocasiona o aumento dos conflitos locais.
A estrutura dos órgãos oficiais de resolução de disputas não está preparada para
atender a todos os reclamos da população e nem pode recepcionar a crescente judicialização
das relações sociais.
Diante do aumento desses conflitos, a justiça oficial não tem dado respostas efetivas
às demandas sociais, ressaltando assim, o distanciamento construído entre o direito e a
sociedade, além da inoperância do Estado. Nesse contexto necessário se faz a construção de
novos modelos de justiça, partindo da democratização, da participação popular, da construção
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de redes sociais que tornem a justiça acessível e sustentável. A implementação de um projeto
de Justiça Comunitária poderá contribuir com o desenvolvimento sustentável da comunidade
que empoderada, esclarecida de seus direitos e deveres, ciente de suas responsabilidades
será LIVRE, como defende Amartya Sem (2000), para se desenvolver em condições dignas.
Ressalta-se aqui o fundamento antropológico comum a todos os princípios constitucionais
inseridos no art. 1º da nossa Constituição da República que é a dignidade da pessoa humana.
São poucos os estudos sobre justiça comunitária, destacando-se algumas poucas
experiências no território brasileiro. Essa proposta teve início no Distrito Federal com apoio do
Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No
Município de São Paulo ocorre uma elogiável capacitação de mediadores comunitários que
atendem os Centros de Integração e Cidadania (CIC) localizados em comunidades carentes.
Esses modelos de justiça funcionam no seio da comunidade e são administrados
localmente por líderes comunitários, que exerceram o papel de mediadores dos conflitos, além
de educadores e disseminadores da cultura de pacificação social, por meio do conhecimento
dos direitos sociais e comunitários.
Além de atuar como mediadores de conflitos, esses agentes comunitários colaboram na
formação e ampliação da rede social entre Estado, Municípios, sociedade civil e terceiro setor.
Segundo Gláucia Foley (2006), do Distrito Federal, coordenadora nacional do
programa justiça comunitária, “diante de um cenário de profunda fragmentação do tecido
social, todas as experiências que busquem a animação das redes sociais, o estímulo ao
diálogo solidário e a reflexão coletiva, são indispensáveis”. (Foley, 2006).
A justiça comunitária, portanto, deve ser interpretada como complementar ao sistema
oficial e ainda, como importante instrumento de realização de justiça, apto a integrar um projeto
emancipatório. A promoção da emancipação social, por meio do projeto, redimensiona o direito,
articula-o sob uma nova relação entre ética e justiça e reconhece desta forma, os indivíduos como
sujeitos de direitos, ou seja, verdadeiros cidadãos, e protagonistas de sua própria história.
Portanto, um modelo de desenvolvimento comunitário, sustentado e integrado, precisa
ter as seguintes características, segundo Neto e Froes (2002):
a) Desenvolvimento de dentro para fora, valorizando o indivíduo e sua capacidade
para inovar, transformar e empreender;
b) Desenvolvimento de baixo para cima a partir da mobilização das pessoas que
vivem em uma comunidade;
c) Ter como referência os potenciais de cada integrante da comunidade;
d) É centrado nas pessoas e nos grupos sociais e os vê como os únicos sujeitos
legítimos para seu desenvolvimento;
e) É baseado em valores de cooperação, partilha, reciprocidade, complementaridade
e solidariedade;
f) Seus principais ativos são as qualidade humanas e os recursos materiais e
naturais disponíveis na dimensão local.
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3 COMO OPERACIONALIZAR OS NOVOS CONCEITOS? QUAIS OS INSTRUMENTOS
EMPREGADOS?
3.1 MEDIAÇÃO
Como uma primeira noção de mediação, pode-se dizer que é arte e técnica de resolução
de conflitos intermediada por um terceiro – mediador (agente público ou privado) – que tem por
objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações (no
mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor desgaste possível), preservando os laços de
confiança e os compromissos recíprocos que as vinculam (BACELLAR, 2003).
Como arte, a mediação poderá ser bonita, serena, tranqüila, de acordo como lhe fizer
o artista (mediador). Por isso a importância de se capacitarem pessoas da comunidade local
estimulando-as a perceber a fundamental necessidade de estimular a solidariedade e a visão
de interdependência entre seus membros.
A concretização da mediação, bem desenvolvida, sempre trará ganhos recíprocos e,
mesmo considerada “a pior” das hipóteses exteriorizadas na noção preliminar (menor desgaste
possível no relacionamento), ainda é possível a manutenção da confiança entre os
interessados e a perspectiva de futuros e promissores relacionamentos.
A mediação pode ser definida como técnica “lato senso” que se destina a aproximar
pessoas interessadas na resolução de um conflito e induzi-las a encontrar, por meio de uma
conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas.
Foi possível perceber pela definição genérica da mediação que é possível em face de sua
amplitude aplicação em causas diversas (civis, penais, trabalhistas, familiares, condominiais, de
vizinhança) e em locais dos mais variados. Líderes comunitários, tabeliães, empresários, diretores
de órgãos públicos e ou privados, os chefes de departamentos, entre outros, poderão valer-se da
técnica para solucionar não só suas questões internas, como as que surgirem em seus contatos
profissionais externos.
Qualquer pessoa que deseje pode aprender mediação. O mediador não nasce pronto
e pode ser formado. A prática da mediação faz os melhores mediadores.
Independentemente do local onde ela venha a ser aplicada, ressalta como característica
da mediação a busca de um diálogo assistido por um terceiro (mediador), tendente a propiciar
acordos satisfatórios para os interessados (por eles desejados), preservando-lhes o bom
relacionamento. Algumas vezes, o diálogo direto entre as pessoas encontra-se comprometido por
fatores emocionais, como rancor, insegurança, indiferença, desprezo, ódio, entre outros. Nesses
casos, até que cessem as tensões, a comunicação entre os contendores fica prejudicada e para
restabelecê-la é fundamental a ajuda de um terceiro – mediador, que será o ponto neutro, porém
ativo, na inter-relação.
Ao conhecimento teórico necessário à formação dos mediadores comunitários deve se
somar efetiva atuação em casos simulados e depois em casos reais.
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A mediação pode ser um dos importantes instrumentos para alcançar a restauração de
relações conflituosas, até mesmo, como vimos, as decorrentes de infrações penais, a fim de
resgatar alto estima da vítima e despertar mudanças cognitivo-comportamentais por parte do
infrator, bases de uma Justiça verdadeiramente Restaurativa.
3.2 REDES SOCIAIS E CAPITAL SOCIAL
As redes sociais consistem em um aglomerado de pessoas de natureza cooperativa.
Pessoas que se reúnem periodicamente para discutir e propor soluções para os problemas que
afetam seus bairros, distritos ou localidades. Pessoas que se mobilizam para alcançar o bemestar
coletivo e individual, conscientes que são elas próprias os atores principais do seu
desenvolvimento.
É somente pela construção de redes sociais, por meio do esforço coletivo e
cooperativo, que se gera um capital social para uma sociedade e, que segundo Alva (1997) as
cidades insustentáveis não possuem essa capacidade endógena de gerar mudanças e de
capital social.
O capital social de uma sociedade é construído a partir da sua capacidade em
estabelecer laços de confiança interpessoal e rede de cooperação com vistas à produção de
bens coletivos. Podendo ser considerado ainda, a acumulação de experiências participativas e
organizacionais que ocorrem em sua base.
A formação do capital social se dá a partir da capacidade de uma sociedade em
associar as pessoas por meio da subordinação de interesses individuais aos coletivos, do
compartilhamento de normas e valores. Da-se ainda por meio dos conhecimentos e aptidões
comuns e complementares de seu povo, de objetivos comuns e de disponibilidade de recursos
sociais. Ademais só é possível com a combinação dos fatores relacionados a seguir.
DIAGRAMA 1 - FATORES ESSENCIAIS PARA O CAPITAL SOCIAL
FONTE: NETO; FROES (2002)
A organização, participação, cooperação, solidariedade, confiança e iniciativa constituem
a base de um novo modelo de desenvolvimento: o desenvolvimento sustentável.
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O centro da questão é o tipo de relação, de parceria que confere a “capacidade de
comunidade” e decorre, por um lado, de um padrão de organização social, que deveria estar
presente em regiões ou subconjuntos da sociedade para que o fenômeno ocorra numa
dimensão social e não apenas individual ou interpessoal. É este o padrão de rede, na qual se
estabelecem laços horizontais de interdependência entre seus membros.
Comunidades deveriam ser redefinidas, a partir desse ponto de vista, como conjuntos
de elementos ligados por interdependência. Isto é, pessoas conectadas com pessoas, a partir
de um padrão de rede, geram normas e instituições capazes de consolidar e reproduzir, numa
dimensão social, as virtudes atribuídas ao Capital Social (FRANCO, 2001, p.57). O Capital
Social, portanto, diz respeito a virtudes sociais, virtudes encarnadas em coletividades humanas.
Para Franco (2001), o Capital Social se refere à “capacidade de constituir
comunidades”. Quanto mais comunidades existirem numa sociedade, mais Capital Social será
produzido, acumulado e reproduzido socialmente. Comunidades podem ser definidas como
unidades sociais onde existam:
- valores compartilhados;
- sentido de identidade e pertencimento;
- cultura e atividades econômicas e políticas comuns;
- coordenação de atividades voltadas para propósitos coletivos;
- algum grau de autogoverno.
A tendência espontânea para cooperar entre seres humanos é refreada por sistemas
de hierarquização (materializa uma atitude de heteronomia diante do poder) e separação entre
inferiores e superiores (política autocrática – correspondente a uma atitude monárquico-militar
diante da política como modo de regulação).
Quando temos a hierarquia como forma de relacionamento e a autocracia como forma
de regulação são os dois obstáculos à produção, acumulação e reprodução do Capital Social.
É por isso que o Capital Social tem a ver com poder e com política. (FRANCO, 2001).
Somente uma atitude de autonomia diante do poder por formas não-hierárquicas de
relacionamento humano e uma relação democrática diante da política podem favorecer o
Capital Social.
Quanto menos hierarquia e autocracia, maiores as condições da coletividade humana
constituir-se como COMUNIDADE, produzindo e acumulando Capital Social e quanto mais se
reproduzirem as relações horizontais em rede, mais forte será a COMUNALIDADE, que
significa a expressão da comunidade enquanto entidade socialmente ‘viva’, complexa no
sentido de diversidade, conectividade e de organização do que há de vivo nos conjuntos
humanos. (FRANCO, 2001).
A ampliação social da cooperação é o que se chama de Capital Social. Existe uma
propensão básica do ser humano para cooperar.
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CONCLUSÕES
A pretensão deste artigo é demonstrar a iminente necessidade de novos paradigmas
sócio-jurídicos, apresentando alguns modelos de justiça – restaurativa e comunitária, recentemente
construídos, e que tem por finalidade democratizar a justiça por meio de uma emancipação
sócio-política.
A dimensão jurídica e política são extremamente relevantes para a sustentabilidade, haja
vista que são essas dimensões que constroem o ordenamento das relações sociais e para tanto se
faz necessário o entendimento da complexidade relacional na sociedade contemporânea.
O capital social construído a partir da emancipação social e comunitária é que gerará a
sustentabilidade social e local, sem perder de vista as dimensões econômicas, sociais, culturais,
locais, ambientais, éticas, políticas e jurídicas.
Novos modelos precisam ser construídos, não mais enraizados apenas na razão e na
verdade absoluta, mas respeitando a diversidade e complexidade do tecido social, que ainda
apresenta-se como uma “colcha de retalhos”.
A mudança é necessária bem como o investimento individual e coletivo, que partindo
do sentimento de co-responsabilidade, podem construir uma sociedade melhor para se viver
hoje e amanhã, ou seja, mudar a construção da história humana, implantando uma cultura de
pacificação social.
A pacificação social não tem sido alcançada no modelo atual e a justiça oficial não tem
dado respostas adequadas aos interesses decorrentes das demandas sociais. O direito
aplicado pelo operador técnico-jurídico está longe do direito que emerge da sociedade fazendo
ressaltar a inoperância do Estado em perceber a realidade.
Só novos modelos de justiça estabelecidos fora dos paradigmas do ambiente oficial
poderão promover a emancipação e o desenvolvimento sustentável da comunidade em
condições dignas.
E, finalmente, lembrando Thomas Jefferson, cabe ressaltar que “é tola uma sociedade
que tenta manter velhas idéias, como é tolo um homem adulto tentar vestir suas roupas de
criança”.
REFERÊNCIAS
ALVA, E. Metrópoles (in)sustentáveis. Bonsucesso, RJ: Relume-Dumara, 1997.
BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados especiais: a nova mediação paraproceassual. São Paulo:
Editora Revistas dos Tribunais, 2003.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: por uma teoria geral da política. Trad. Marco
Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
FOLEY, Gláucia Falsarella (Org.). Justiça comunitária: uma experiência. Brasília: Ministério da
Justiça: Secretaria da Reforma do Judiciário, 2006.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 20.ed. Trad. Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições
Graal, 2004.
12
FRANCO, de Augusto (Org.). Democracia cooperativa: escritos políticos escolhidos de John
Dewey (1927-1939). Porto Alegre, EDIPUCRS, 2008.
FRANCO, de Augusto. Capital social. Instituto de Política – Millennium. Brasília, 2001.
GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
JACOBS, Jane. Morte e vida de grandes cidades. Trad. Carlos. S. Mendes Rosa. 4ª tiragem. São
Paulo: Martins Fontes, 2007.
JONAS, H. O princípio da responsabilidade. Trad. Marijane Lisboa, Luiz Barros Montez. Rio de
Janeiro: Contraponto: Ed. PUC-RIO, 2006.
MASSA, Adriana Accioly Gomes; BACELLAR, Roberto Portugal. A dimensão sócio-jurídica e
política da nova lei sobre drogas (Lei 11.343/2006). Revista IOB de Direito Penal e Processual
Penal, v.9, p.177-195, 2008.
MASSA, Adriana Accioly Gomes; BACELLAR, Roberto Portugal. A interface da prevenção ao uso
de drogas e o Poder Judiciário. CDrom 2º Seminário sobre Sustentabilidade, v.1, p.1, 2007.
MASSA, Adriana Accioly Gomes; NOVAK, Amanda S.; Souza, Raquel Pusch. Responsabilidade
social: um caminho para sustentabilidade. CD-Rom 2º Seminário sobre sustentabilidade, v.1, p.1, 2007.
MORIN, Edgar. Epistemologia da complexidade. In: SCHNITMAN, Dora Fried (Org.). Novos
paradigmas, cultura e subjetividade. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.
NETO, F.; FROES, C. Empreendedorismo social: a transição para a sociedade sustentável. Rio
de Janeiro: Qualitymark, 2002.
NEUMANN, Lycia Tramujas Vasconcellos; Rogério Arns Neumann. Repensando o investimento
social: a importância do protagonismo comunitário. São Paulo: Global; IDIS – Instituto para o
Desenvolvimento Social, 2004.
OLIVEIRA, Nythamar F.; SOUZA, Draiton G. Justiça e política: homenagem a Otfrief Höffe.
(Orgs.). Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.
RAWLS, John. Um teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita Maria R. Esteves. São Paulo:
Martins Fontes, 2002.
SANTOS, Boaventura S. Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa.
3.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.
SANTOS, Boaventura S. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007.
SANTOS, Boaventura S. Renovar a teoria crítica e reinventar a emancipação social. Trad.
Mouzar Benedito. São Paulo: Boitempo, 2007.
SCURO, Pedro; SLAKMON, C. ; BOTTINI, P. C. ; MACHADO . Justiça restaurativa: desafios
políticos e o papel dos juízes. In: SLAKMON, C.; MACHADO, M. R.; BOTTINI, P. C. (Org.). Novas
Direções na Governança da Justiça e da Segurança. 1.ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2006,
v.1, p.543-567.
SCURO, Pedro; SLAKMON, C.; BOTTINI, P. C.; MACHADO. Justiça restaurativa: desafios políticos e
o papel dos juízes. In: SLAKMON, C.; MACHADO, M.R.; BOTTINI, P.C. (Org.). Novas direções na
governança da justiça e da segurança. 1.ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, v.1, p.543-567.
SEM, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo:
Companhia das Letras, 2000.
SLUZKI, Carlos E. A rede social na prática sistêmica: alternativas terapêuticas. Trad. Claudia
Berliner. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1997.
ZOLO, Danilo; COSTA, Pietro. O estado de direito: história, teoria, crítica. Martins Fontes, 2007.