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terça-feira, 28 de abril de 2015

A alteração do regime jurídico de remuneração na lei ordinária que não está prevista na Lei Orgânica do Município de São Paulo, pode ser considerada legal?

A imprescindibilidade do projeto de lei da iniciativa do executivo estar em consonância com a Lei Orgânica do Município, senão vejamos:

Autor: advº Frederico Jun Okabayashi





Na visão e especulação dos leigos, a Emenda Constitucional n° 19 já é suficiente para considerar os PLS 312/2014 e 507/2014, "constitucionais", dispensando-se a emenda na Lei Orgânica do Município de São Paulo através do PLO 3/2014, que altera o artigo 92, admitindo a fixação da forma de remuneração por subsídio.


PROJETO DE EMENDA No: 3  Ano: 2014  Secretaria: CÂMARA

Publicação
26/6/2014, Folha 134

Ementa:
INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 92 E 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.(OFICIO ATL 80/14)

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 3/14
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 80/14).
“Introduz alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O “caput” do artigo 92 e o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 92. A remuneração dos servidores públicos, admitida a fixação na forma de subsídio nos termos da Constituição Federal, será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, obedecidos os seguintes critérios:
...........................................................................................................“(NR)

“Art. 97. Ao servidor público municipal, exceto aqueles remunerados por subsídio, é assegurado o percebimento dos seguintes adicionais por tempo de serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento:
I - quinquênio: concedido a cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal, calculado na forma da lei;
II - sexta-parte: concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e correspondente a 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos integrais, salvo exceções previstas em lei.” (NR)
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que objetiva introduzir alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
Abrange a propositura matéria pertinente a servidores públicos municipais, promovendo alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Fundamental do Município para o fim de, no primeiro caso, prever expressamente a possibilidade de adoção do regime remuneratório por meio do subsídio e, no segundo, imprimir maior clareza aos critérios para cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quais sejam, os quinquênios e a sexta-parte dos vencimentos.
No que concerne ao citado artigo 92, a modificação que ora se pretende fundamenta-se no disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa), que instituiu o regime remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, prevendo a possibilidade de sua adoção também para os servidores públicos organizados em carreiras, admitindo-se, entretanto, atualmente, o acréscimo do recebimento de parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais. Assim, a nova redação proposta para o aludido dispositivo contempla expressamente a possibilidade de ser instituído esse regime remuneratório para os servidores públicos municipais, cuja fixação deve observar, para cada carreira, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que a integram, bem como suas peculiaridades.
Sob o prisma da gestão de pessoal, a adoção do regime de remuneração por subsídio propicia maior simplicidade, transparência e monitoramento do sistema remuneratório, tendo-se em conta que o subsidio é composto por parcela única, circunstância que permite ao gestor, ao cidadão, ao legislador e aos órgãos de controle um melhor conhecimento e entendimento da remuneração dos servidores municipais, compromisso desta Administração.
Outro benefício da remuneração por subsídio é a harmonização interna das remunerações, uma vez que deixam de existir grupos dentro das carreiras que percebem salários diferenciados em função de adicionais incorporados por tempo de serviço ou exercício de cargo ou função de confiança. Logo, todos os integrantes de uma dada carreira que venham a ser remunerados por subsídio terão o mesmo padrão de remuneração, de acordo com o nível e a categoria em que estejam enquadrados dentro da respectiva carreira.
Impende destacar, outrossim, que a aplicação da remuneração por subsídio não poderá acarretar redução na remuneração, visto tratar-se de mera substituição de um regime de remuneração por outro, este sob a forma de parcela única.
Propõe-se, também, a alteração do artigo 97 da Lei Orgânica do Município com o objetivo de eliminar dúvidas existentes quanto à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, consubstanciados nos quinquênios e na sexta parte, garantidos aos servidores municipais que não são remunerados por subsídio. Nesse sentido, a nova redação proposta para esse dispositivo permite a determinação precisa dos critérios para o cálculo dessas vantagens pecuniárias, afastando quaisquer questionamentos a respeito desses aspectos. Colima-se, ademais, explicitar que a percepção dos adicionais quinquenais e da sexta-parte é, por evidente, incompatível com o regime de remuneração por subsídio, dado que esse, como se sabe, é composto por parcela única.
Nessas condições, restando evidenciado o relevante interesse público de que se revestem as alterações ora propostas à Lei Orgânica do Município, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Lei Orgânica contém as normas gerais do município


Correspondente à Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município estabelece as regras de funcionamento da cidade e de relacionamento entre os cidadãos. Aprovada em dois turnos pela Câmara dos Vereadores e pela maioria de dois terços dos membros, a norma delimita a ação da gestão pública e oferece instrumentos legais capazes de enfrentar as grandes transformações que a cidade passa. 

"De qualquer forma, as Emendas à Constituição integram-se à mesma e, portanto, continuam ocupando o primeiro grau da hierarquia das leis com a Constituição de que fazem parte. Em hierarquia similar à da Constituição, porém em jurisdição própria estão as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios, estas funcionando à semelhança de uma Constituição para o Município".Rosinethe Monteiro Soares  http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/15967-15968-1-PB.pdf

Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente. (Alterado pela Emenda 14/93)
§ 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Conclusão: 

1) O executivo apenas poderá propor Emendas à Lei Orgânica, ; exercita-se aí apenas o poder de impulsão, na iniciativa da Emenda à Lei Orgânica emendada (art. 29, caput, CF), como assevera José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo,1991, Livraria Del Rey Editora, Belo Horizonte.

2) Segundo ANTÔNIO JOSÉ CALHAU DE RESENDE, "o fato de a Lei Orgânica ser promulgada pela câmara municipal e, conseqüentemente, não depender de sanção por parte do Executivo já demonstra, por si só, que essa lei de auto-organização goza de certa primazia e superioridade em relação às leis complementares, ordinárias ou delegadas, pois essa peculiaridade é típica de Constituição". 

3) Aprovando as emendas aos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município, os vereadores abrem a possibilidade de alterar o regime de remuneração por subsídio e consequentemente a extinção do quinquênios e sexta-parte, aos servidores efetivos do executivo, inclusive da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


Art. 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou
Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária; (Alterado pela Emenda 28/06)
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais. 

Segundo De Plácido e Silva: [04] "Vício de Forma. É o defeito, ou a falta, que se anota
em um ato jurídico, ou no instrumento, em que se materializou, pela omissão de
requisito, ou desatenção à solenidade, que se prescreve como necessária à sua validade
ou eficácia jurídica", e ainda: "Formalidade - Derivado de forma (do latim formalitas),
significa a regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o ato

"No que diz respeito à forma, costumo dizer que ela pode ser entendida em dois sentidos: podemos considerar a forma em relação ao ato, isoladamente, e, nesse caso, ela pode ser definida como a maneira como o ato se exterioriza; ele pode ter a forma escrita, verbal, ter a forma de decreto, de resolução, de portaria; o ato é considerado isoladamente. Em outro sentido, a forma pode ser entendida como formalidade que cerca a prática do ato: aquilo que vem antes, aquilo que vem depois, a publicação, a motivação, o direito de defesa; abrange as formalidades essenciais à validade do ato. Seja no caso de desobediência à forma, seja no caso de faltar uma formalidade, o ato vai poder ser invalidade". 



A lei orgânica do município é hierarquicamente superior às leis municipais ordinárias e complementares, por Ihes determinar a forma de elaboração. Não obstante, havendo conflito entre a lei orgânica e uma lei municipal não há que se falar em controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade. 

Ademais, é cediço que qualquer outro ato normativo Municipal deve fundamentar-se nas disposições da Lei Orgânica que rege o Municípiohttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Superioridade+hierarquica+da+Lei+Org%C3%A2nica+do+Municipio

a Lei Orgânica do município é hierarquicamente superior ao estatuto de servidores, vez que esse é lei ordinária.

A Lei Orgânica atua como se fosse verdadeira "constituição" municipal (sabemos, é claro, que município nao tem constituição) devendo as demais normas com ela serem compatíveis.

"Ementa: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VALE TRANSPORTE - DESCONTOS - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO - CONFLITO ENTRE LEI ORGÂNICA E LEI ORDINÁRIA - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA - HIERARQUIA DAS NORMAS. Diante do conflito entre Lei Orgânica e Lei ordinária, há de prevalecer a primeira, de superior hierarquia."

Leia mais: http://jus.com.br/forum/317567/divergencia-entre-lei-organica-municipal-e-estatuto-dos-servidores#ixzz3NfgUPC7E

Leia mais: http://jus.com.br/forum/317567/divergencia-entre-lei-organica-municipal-e-estatuto-dos-servidores#ixzz3NfffdASi



domingo, 21 de dezembro de 2014

Retiradas do texto inicial do PL 312/2014, as categorias dos agrônomos, arquitetos e engenheiros.

"A partir de uma ampla negociação com essas categorias, houve uma decisão de criar um projeto específico para estas importantes categorias, que tratam das obras, uso e ocupação do solo do município, enfim, de todas as alterações urbanísticas da cidade.”


Projeto sobre remuneração dos servidores vai à sanção

SS PLENARIA-17-12-2014-ANDRE BUENO-EDIT-4949-72ABRE
A Câmara Municipal aprovou em definitivo, na sessão extraordinária desta quarta-feira (17/12), o Projeto de Lei (PL) 312/2014, que cria o quadro de analistas na administração, institui plano de carreiras, readequa os cargos e funções do quadro de pessoal de nível superior, bem como estabelece sistema de remuneração por subsídio. O PL foi aprovado com substitutivo proposto pelo Executivo.
“Foram retiradas do texto inicial as categorias dos agrônomos, arquitetos e engenheiros. A partir de uma ampla negociação com essas categorias, houve uma decisão de criar um projeto específico para estas importantes categorias, que tratam das obras, uso e ocupação do solo do município, enfim, de todas as alterações urbanísticas da cidade”, comentou o vereador Nabil Bonduki (PT).
O vereador Eduardo Tuma, que se opôs ao texto aprovado em plenário, entende que os servidores de carreira que já atuam há muitos anos serão prejudicados. “Aqueles que já tem suas gratificações como quinquênios e sexta parte já incorporados em seus salários, ou seja, os funcionários públicos que já estão na carreira, serão prejudicados, por isso somos contra”, afirmou vereador Eduardo Tuma (PSDB).
“Os funcionários podem optar, se querem entrar na nova carreira, com subsídio, ou permanecer na antiga. Mas eu quero explicar que praticamente todos os funcionários terão ganhos de salários, mesmo com as vantagens adquiridas anteriormente. A ressalva se dá para uma pequena parcela, que terá perda porque ganhou algum tipo de disputa judicial ou porque tem uma condição especial”, explicou Bonduki.
A aprovação se deu por 29 votos a favor e oito contrários. Além de Tuma, também votaram contra os vereadores Coronel Telhada (PSDB); Aurélio Nomura (PSDB); Gilson Barreto (PSDB); Mário Covas Neto (PSDB); Andrea Matarazzo (PSDB) e Toninho Vespoli (PSOL). Ricardo Young (PPS) foi o responsável pela única abstenção.
O projeto segue agora para a sanção do prefeito Fernando Haddad.



Fonte: DOC de 17/12/2014 páginas 84 a 113


SUBSTITUTIVO Nº 02, DA LIDERANÇA DO GOVERNO, AO PROJETO DE LEI Nº 312/14 Dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Adminis- tração Pública Municipal – QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, insti- tuído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro de Ana- listas da Administração Pública Municipal – QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio. 

§:1º O disposto nesta lei não se aplica aos Especialista em Desenvolvimento Urbano nas disciplinas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, cujos cargos permanecerão sob a regência da Lei nº 14.591, de 2007, 

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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

POR QUE A REMUNERAÇÃO POR VENCIMENTOS CONTINUA SENDO MAIS VANTAJOSA QUE O SUBSÍDIO MUNICIPAL PROPOSTO PELO GOVERNO MUNICIPAL PARA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA PMSP? Mais de 1900 acessos!

A ÁLGEBRA E O GRÁFICO COMPROVAM!



Autor: engº e advº Fred Okabayashi


I- DESVANTAGENS DO SUBSÍDIO PL 312/2014, Lei 16.119/2014:


1. Incertezas jurídicas do subsídio para agentes públicos, SUBSÍDIO MUNICIPAL, i.e., "uma ajuda de custo", no corpo do PL 312/2014 (Lei 16.119/2014): Redação com “a ser regulamentada ou leis específicas”. O anexo V do PL 312/2014 não é exemplificativo*.
2. O PL 312/2014 cria analistas “genéricos” municipais contrariando a especificidade do art39 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
        I -  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
        II -  os requisitos para a investidura;
        III -  as peculiaridades dos cargos.
3. As carreiras que recebem por subsídios, em geral, possuem limitações de quantidade de vagas em cada faixa salarial, condicionando a promoção à existência de vaga, o que certamente emperrará as progressões, pois para atingir o teto da carreira o servidor terá que esperar a aposentadoria de outro, e assim sucessivamente. 
4. Está sendo criando uma espécie de “fator previdenciário municipal”, ou será um "confisco"? No PL 312/2014 se não obedece o princípio da isonomia (paridade, integralidade e temporalidade) para os que estão no final de carreira e aposentados com S13 para o Q17. Impõe S13 ou no máximo S14.  Significa que no regime de subsídio, quem está no final da carreira, a mais de 2 anos na ativa, foi rebaixado do nível de Q17 para Q14, mesmo precisando dos mesmos 324 meses para atingir o topo da carreira. Lembrando que S4= Q5= 108 meses, S7=Q14= 180 meses e S10=Q13=252 meses.
5. Com exceção do nível Q1, não repõe as perdas inflacionárias de quase 50% desde 2007 para demais níveis, chegando a -2,06% depois de S8, com relação à média salarial atualmente percebida.

6. Quem não optar pelo subsídio municipal do PL 312/2014, não conseguirá nenhuma reposição das perdas e ficará a mercê somente da Lei salarial nº 13.303/2002 vigente, correndo o risco de receber os 0,001%  até a inflação corroer tudo!

7. Trocar o certo pelo duvidoso? Trocar 6 por  menos de 5?

II- As parcelas relacionadas no Anexo V a que se refere o artigo 9º do PL 312/2014, estão expressos de forma taxativa, de maneira que, somente ali, podem ser encontrados os direitos e garantias. Se não é exemplificativo* , o auxílio funeral e auxílio educação que estão em leis esparsas não serão abrangidas. "O que não está nos autos, não está no mundo."

                Parcelas compatíveis com o regime de remuneração por subsídio instituído por esta Lei:

Gratificação de Difícil Acesso
Diferença por acidente
Auxílio Acidentário
Terço constitucional de férias
Gratificação por Risco de Vida e Saúde
Adicional de Insalubridade, periculosidade e penosidade
Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva
Gratificação por tarefas especiais
Auxílio doença
Salário família e esposa
Rendimento/Abono do Pis/Pasep
Hora suplementar
Auxílio refeição e transporte
Salário maternidade
Vale alimentação
Décimo terceiro subsídio e seu adiantamento
Retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança
Diárias para viagens
Abono de permanência em serviço
. E o restante dos nossos direitos?????


III- Segundo o art. 92 da Lei Orgânica do Município: "Piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos servidores municipais". Para os engenheiros e arquitetos, em início de carreira S1, é equivalente a 8,5 salários mínimos. Com o subsídio, o piso salarial da categoria...

IV- CRÍTICAS DOS SIMPATIZANTES DO SUBSÍDIO MUNICIPAL (PL 312/2014) AO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE E REPOSIÇÃO DE 50% DE PERDAS INFLACIONÁRIAS NO ATUAL REGIME DE VENCIMENTOS: MAS, SERÁ QUE PROCEDEM?













  • “...As nomenclaturas (quinquênio e sexta parte) para nós não significam absolutamente nada. O que nós queremos é a valorização da carreira dos funcionários, a projeção salarial. Estes benefícios estão sendo compensados no plano de carreira a cada 18 meses e com um valor superior ao que recebemos a cada cinco anos”. fonte: http://www.camara.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=19807:plo-que-altera-remuneracao-do-funcionalismo-publico-avanca-na-ccj&catid=34:comissoes&Itemid=91
  • Resposta: A afirmação é falsa. Pensaram apenas para o Q1 e Q2 num tempo menor que 5 anos, a curto prazo. A médio e longo prazo, o quinquênio e a sexta-parte correspondem no mínimo 25% do total da remuneração, ao final da carreira, independente da evolução, pois é um direito adquirido, líquido e certo. Para se chegar ao final da carreira Q17 são necessários 324 meses, isto é, exatamente o mesmo período para se atingir o S13, Simplesmente dividiram os 324 meses - 36 meses (do probatório) = 288 meses por 18 meses para justificar o subsídio. É um jogo de números para ludibriar os que não são da área de exatas.Vide demonstração no  I.4, VI.B.4 e X.
  • "...Não aceitamos de forma alguma a proposta de aplicar 50% sobre os vencimentos de 2007 para o nível universitário. Isso significaria para o S1, R$ 4686,72, valor inferior à proposta do governo para 2014, 2015 e 2016 (R$ 4.768,09, R$ 5.395,88 e R$ 6.106,33, respectivamente). Mesmo para o S13 com todos os sete quinquênios e a sexta parte, a aplicação de 50% chegaria a R$ 11.565,61, também inferior à proposta prevista para o Q14 no PL 312 (R$ 11.666,36 em 2014, R$ 11.967,29 em 2015 e R$ 12.275,98 em 2016)". fonte: http://sindsep-sp.org.br/noticias/outras-secretarias/sindicato-democratico-respeita-as-decisoes-de-suas-assembleias-2760/
  • Resposta: As afirmações são equivocadas e não procedem.  Vide III, VI.B.3, VI.B.4 e X.

V- CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES AOS:
  • QUINQUÊNIOS: Em conformidade com o art. 112 da Lei Municipal nº 8.989/79 - A partir de 1º de janeiro de 1980, o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte forma:
          I - de 5 a 10 anos _______________________ 5%;
              II - de 10 a 15 anos __________________ 10,25%;
               III - de 15 a 20 anos _________________ 15,76%;
                 IV - de 20 a 25 anos _________________ 21,55%;
                   V - de 25 a 30 anos __________________ 27,63%;
                     VI - de 30 a 35 anos _________________ 34,01%;
                       VII - mais de 35 anos ________________ 40,71%.
                         § 1º - O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o
                  funcionário estiver exercendo.
                             § 2º - Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo
                      ser percebidos cumulativamente.
                                 Art. 113 - O disposto neste Capítulo aplica-se aos inativos.
                                   Art. 114 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 incorpora-se ao
                            vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinado.

                            • SEXTA-PARTE: Nos termos do art. 97 da Lei Orgânica do Município - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 


                            VI-          REMUNERAÇÃO POR VENCIMENTOS: 

                            A) POR QUE A REMUNERAÇÃO POR VENCIMENTOS CONTINUA SENDO MAIS VANTAJOSA DO QUE O SUBSÍDIO MUNICIPAL


                                                   É lógico que para saber quanto você ganha é só verificar o holerite, mas para saber alguns detalhes relevantes, lógicos, podemos recorrer à álgebra e comparar com a proposta do governo.
                                               Após estudos, chegamos a conclusão que  remuneração por vencimentos, pode ser expressa numa única equação:

                            V={[ (t+6t)/6t].[S₁.(1,065)p .(1,05)q.C+0,7.S₁.C+ ƩAi]}


                            Sendo:
                             V=vencimentos em R$;
                            A expressão (t+6t)/6t é a sexta-parte (+16,67%), onde t= expoente da sexta parte, com “0” (zero) para antes de completar os vinte anos no serviço público municipal e, 1 (um) após completar 20 anos no serviço público municipal, calculado sobre o total padrão vigente (a partir do padrão S8), GDA, mais os quinquênios e “penduricalhos” incorporados ao longo da carreira;
                            S₁= É o padrão inicial da respectiva carreira, em R$1.857,26, para o caso de Especialista em Desenvolvimento Urbano - EDU, durante 3 anos do período probatório.
                             S1a13= [S₁.(1,065)n ]= É a expressão do Padrão/referências de vencimento, onde o valor do expoente “n” varia de 0  (referente ao início da carreira S₁=R$1.857,26), até o 12 (para o final de carreira S13 =R$3.954,27), com a diferença de 6,5% entre níveis, a cada 24 meses, respeitando a isonomia (PARIDADE, INTEGRALIDADE E TEMPORALIDADE) conforme anexo II do art. 8º da lei nº 14.591/2007, em R$;
                            q= Expoente considerando o nº de quinquênios sobre aumento de 5% a cada quinquênio, que varia de 0 a 7, incidente apenas sobre o padrão vigente.
                             C= Correção inflacionária anual, pela FIPE;
                            0,7.S1= GDA (gratificação de desempenho de atividade) integral = A Gratificação por Desempenho de Atividade integral corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, calculada na Tabela da Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40, nos termos do art. 2º do art. 2º da lei nº 14.600/2007, correspondente a R$1.300,08;

                             Ʃ A= Somatório das Gratificações ou vantagens pessoais incorporados ao longo da carreira, tais como DAS incorporados, gratificação de gabinete, RDPE e outros, conhecidos como “penduricalhos”. Para os que estão com menos de 5 anos na PMSP e não incorporaram os penduricalhos, o somatório é igual a zero. Não foi considerada neste somatório, a correção inflacionária anual, “C”, devido à variação independente.

                            B) Exemplo para S13 - EDU: Para inflação de 50% (2007-2014), C-1,5. Inflação estimada para 2014 a 2017: 6%a.a.

                            Dados para S13, EDU com 35 anos de efetivo exercício na PMSP, na ativa, em COMPARAÇÃO COM SUBSÍDIO PROPOSTO PELO GOVERNO (Item V), temos:

                            1.Padrão S1=R$1.857,26; p=12 para S13; n= 7 quinquênios; C= 1,5 (Lei 13.303/2002 a ser reformada). Dados reais: DAS 12=R$930,77; Gratificação de gabinete=R$224,40; RDPE: R$893,54; t=1
                            2.V=S13={={[(1+61)/61].[1857,26.(1,065)12.(1,05)7.1,5+0,7.1857,26.1,5+(930,77+224,40+893,54)]}=
                            3.V=R$14.402,44;subsídio Q14, 2014=R$11.666,36 Portanto, o subsídio proposto é 19% menor para 2014!.Mesmo com os penduricalhos ƩAi = a zero, o resultado R$12.353,73 é superior ao subsídio Q14, 2014=R$11.666,36!
                            4.O quinquênio representa 11,18% do total e sexta-parte 14,29% do total, ou seja, R$3.667,27 (25,47% do total). Independe do tipo de remuneração, pois são adicionais que decorrem do tempo de serviço, ex facto temporis , como os quinquênios, sexta-parte etc., resultantes apenas da simples prestação do serviço, nos termos do art. 97 da LOM. 
                            5.Inflação estimada 6% para 2015: 1,06.14402,44=S132015=R$15.266,59, isto é, > Q142015=R$ 11.697,29 em 2015 
                            6.inflação estimada 6% para 2016: 1,06.15266,59=S132016=16.182,58, i.e., Q142016= R$ 12.275,98 em 2016
                            7.inflação estimada 6% para 2017: 1,06.16.182,58=S132016=17.153,54, i.e., o Q15=R$13.749,10, permanece no próximo governo?

                            Conclusão: Os quinquênios a partir do 5º ano e a sexta–parte para o final de carreira são significativos, representam mais de 25% da remuneração total por vencimentos para o final de carreira/aposentadoria com S13. O subsídio para 2015 e 2016 não repõe a perda inflacionária de 6% a.a. Se a lei salarial não repor a inflação anual, o subsídio sempre será inferior ao vencimento já reajustado, mesmo os vencimentos estando congelados de 2014 a 2016! De fato, o subsídio municipal proposto não é vantajoso matematicamente.

                            VII- SUBSÍDIO PROPOSTO PELO GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, EVOLUÇÃO ENTRE NÍVEIS: 18 MESES. NÃO TEMOS CONDIÇÕES DE TRANSFORMAR NUMA EQUAÇÃO, POIS NÃO HÁ UMA LÓGICA MATEMÁTICA ENTRE NÍVEIS E INFLAÇÃO ANUAL ENTRE 2014 A 2016. 





                            Conclusão: A tabela do subsídio proposto já incorpora a inflação futura até 2016. Se a inflação média for 6% ao ano, mesmo no subsídio Q14 de 2014, repondo as perdas inflacionárias em 2016 será de R$13.198,30, superior à tabela proposta. Em 2017 só poderá discutir e negociar a reposição das perdas de 2016 em diante, caso a Lei salarial 13.303/2002 não seja alterada.


                            VIII- GRÁFICO COMPARATIVO EM R$: SUBSÍDIO NÃO REPÕE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS PARA S2 A S13:




                            IX- GRÁFICO COMPARATIVO EM %: CHEGA A SER NEGATIVO!

                            X-GRÁFICO COMPARATIVO VENCIMENTOS "S" X SUBSÍDIO "Q", EM FUNÇÃO DO TEMPO DE EVOLUÇÃO: MUITA ATENÇÃO!


                            Não estão propondo a paridade, integralidade e temporalidade, i.e., matematicamente S13=Q17=324 meses.
                            Comparando o S13 (com 6 quinquênios, com "penduricalhos" e considerando a reposição de 50% de perdas inflacionárias), com subsídio Q14 em 2014, para quem está no final da carreira: O vencimento continua vantajoso, mesmo em 2016! 
                            Se existem falhas nos vencimentos, vamos corrigí-las, mas não começar do zero com o subsídio, sem os direitos adquiridos! A lei salarial, fator "C", precisa ser alterada para garantir a reposição inflacionária anual dos vencimentos!


                            "Na prática, podemos dizer que o subsídio tem a proeza de somar valores para reduzi-los. É a soma que não adiciona, mas subtrai".
                             Euler Conrado fonte: http://blogdoeulerconrado.blogspot.com.br/2011/06/subsidio-e-o-nome-da-peste.html