Foram entregues à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na última segunda-feira (17), as revisões no Projeto de Lei Nº 1.292/95. Elaborado pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), o Ponto Substitutivo altera significativamente a Lei de Licitações e Contratos, de Nº 8.666, vigente desde 1993.
O texto promove a incorporação de novos dispositivos, como o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), com exceção da contratação integrada, na qual a mesma empresa responde pela elaboração dos projetos básico, executivo e pela construção da obra. O objetivo de incluir o RDC é reduzir o tempo de duração dos processos licitatórios.
Além disso, o PL cria exigências em áreas como a trabalhista e estabelece novos valores para obras e serviços de engenharia. São eles: a) convite: até R$ 225 mil; b) tomada de preços: até R$ 2,250 milhões; c) concorrência: acima de R$ 2,250 milhões.
O PL já passou por discussão e outras duas comissões. Somente um dos apensados foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Já na Comissão de Finanças e Tributação, todas as outras foram rejeitadas.
Se aprovado pela CCJC, o Projeto de Lei passará por votação no Plenário, para efetividade da alteração da Lei. A proposta, juntamente com seus apensados, tem prioridade para tramitação na Câmara.
Procurado pela reportagem, o Sindicato da Indústria da Construção do Estado de São Paulo (SindusCon-SP) não quis falar sobre o PL, pois para a entidade "é prematuro fazer comentários, enquanto o projeto ainda está em tramitação". A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) também não quis se pronunciar. Confira na próxima página as principais alterações do substitutivo, de acordo com a Agência Câmara.
|
subordina consórcios públicos, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público à Lei de Licitações;
insere a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas licitações;
proíbe a participação de pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, que tenha, como dirigente, ordenador de despesa ou membro da comissão de licitação do órgão ou entidade contratante e respectivos superiores hierárquicos e substitutos destes, vínculo: a) conjugal, de companheiro ou de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, ou empresa de que estes sejam proprietários ou participem como sócios, cotistas, dirigentes ou gerentes; b) de natureza técnica, comercial, econômica ou trabalhista. Essa vedação inclui sua subcontratação total ou parcial quanto ao objeto do contrato e sua associação, fusão ou incorporação com o contratado;
estabelece, como critério de desempate na licitação, os bens e serviços produzidos por empresas que apresentem a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor (CNVDC), expedida pelo poder público, elaborada a partir de cadastros atualizados de reclamações fundamentadas atendidas ou não atendidas, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
os atos do procedimento licitatório deverão ser disponibilizados gratuitamente em sites oficiais, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
exige da Administração Pública detalhar e publicar as obrigações assumidas em decorrência de fornecimento de bens, de locações, de realização de obras e de prestação de serviços, exigíveis no mês anterior, bem como dos respectivos pagamentos;
para licitação de obras e serviços, exige orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e laudo técnico, estabelecendo a relação custo benefício de sua contratação;
faculta à Administração exigir no projeto básico ou projeto executivo requisitos de sustentabilidade ambiental;
proíbe a participação, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários de: 1) pessoa física ou jurídica que tenha realizado doação a partido político ou a candidato eleito no último pleito referente ao órgão ou entidade responsável pela licitação; 2) a agência publicitária contratada para a campanha eleitoral do titular do Poder ou membro de parlamento referente ao órgão ou entidade responsável pela licitação;
sobre o sistema de registro de preços, proíbe a adesão à ata de registro de preços formulado por outro órgão ou entidade da Administração;
dispõe sobre as regras de publicação de editais e avisos da licitação;
insere na Lei 8.666 o pregão, como sendo a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, destinada à aquisição de bens e serviços comuns;
define tomada de preço como modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação;
define convite como modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual o estenderá aos demais interessados, que deverão manifestar seu interesse com antecedência de até um dia da apresentação das propostas;
estabelece novos valores para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 225 mil; b) tomada de preços - até R$ 2,250 milhões; c) concorrência: acima de R$ 2,250 milhões. E novos valores para os demais serviços e compras: a) convite - até R$ 120 mil; b) tomada de preços - até R$ 975 mil; c) concorrência - acima de R$ 975 mil.
para os Municípios com população até 50 mil habitantes, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se, para a modalidade de convite, o triplo dos limites indicados.
- dispõe a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação;
dispensa de licitação a celebração de contrato de programa somente com a Administração Pública, direta ou indireta, do mesmo ente da Federação do qual a entidade constituída ou conveniada faça parte, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
estabelece novas hipóteses de inexigência de licitação: 1) para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em contratar com o Poder Público; 2) para a contratação de serviços jurídicos prestados por advogados ou sociedade de advogados, conforme o grau de confiança da Administração Pública na especialização do advogado ou da sociedade de advogados relativamente ao objeto do contrato e desde que o valor do contrato seja compatível com o mercado; 3) para contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas e acompanhamento de causas judiciais, por profissionais regularmente habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil, desde que justificada a necessidade da contratação e que os contratados tenham notória especialização;
exige, para habilitação nas licitações, a probidade administrativa do interessado;
quanto à documentação de regularidade fiscal e trabalhista, exige prova de quitação das contribuições sindicais a que o licitante esteja legalmente obrigado, tanto referente à sua própria atividade, como descontada de seus empregados.
permite à Administração, no instrumento convocatório, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio;
- no procedimento inicial, poderá ser exigida licença de instalação e licença ambiental prévia, sempre que o objeto do contrato exigir;
no edital, cria-se nova exigência de que o licitante contemple no preço de sua proposta os custos para a concessão de todos os benefícios, vantagens e direitos dos trabalhadores, considerando como exigíveis todos os direitos e as vantagens exigíveis ao tempo da apresentação da proposta pelas leis e acordos trabalhistas, bem como aqueles que o edital determine como de aplicação obrigatória e específica aos empregados contratados direta ou indiretamente para a execução do contrato, declarando o licitante concordar que somente caberá revisão dos preços contratuais decorrentes de aumento de encargos trabalhistas nas hipóteses previstas no §9º do art. 65 desta lei;
institui prazo de até dois dias úteis para a Administração julgar e responder à impugnação;
estabelece novas regras de procedimento de processamento e julgamento da licitação (inversão de fases);
no critério de menor preço, a Administração determinará que será vencedor o licitante que atender os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório e ofertar o menor preço;
na composição do menor preço, poderão ser inseridos os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento;
deixa expresso que apenas o tipo de licitação "melhor técnica" será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
o tipo de licitação "técnica e preço" será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e se destinará exclusivamente a objetos: 1) de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou 2) que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.
estabelece como cláusula necessária os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega nos termos previstos no cronograma de execução contido na proposta comercial vencedora do certame, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
prevê que a garantia prestada pelo contratado será liberada proporcionalmente, de acordo com o avanço do cronograma físico-financeiro da obra, em condições estabelecidas no edital;
na contratação de obras e serviços que importem, para sua execução, na contratação de mão de obra, deverá ser exigido da contratada, além das garantias previstas neste artigo, seguro-garantia ou fiança bancária, em valor correspondente a um mês de obrigações trabalhistas vinculadas ao objeto do contrato ou resultantes de sua execução;
nas alterações de contrato, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos, admitida, para qualquer dos casos, a compensação entre os valores acrescidos e suprimidos para fins de cômputo dos percentuais de alteração do contrato, desde que não haja a descaracterização do objeto licitado;
serão considerados majoração de encargos trabalhistas possíveis de ensejar recomposição dos preços contratados, obrigando a revisão destes, os seguintes eventos quando supervenientes à data de entrega das propostas: 1) homologação, pelo órgão competente da Justiça do Trabalho, de acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores das categorias envolvidas na execução do objeto que concedam benefícios ou direitos aplicáveis de imediato aos trabalhadores envolvidos na execução do objeto contratual e 2) decisões judiciais coletivas que beneficiem as categorias de trabalhadores envolvidos na execução do objeto contratual;
exige a comprovação mensal, à Administração Pública, do pagamento das obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato;
na subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. O contratado deve informar à Administração quando subcontratar;
veda a subcontratação total do objeto do contrato, a subcontratação parcial não admitida no contrato e a cessão da posição contratual;
estabelece que novas sanções de suspensão temporária e declaração de idoneidade não acarretam a rescisão dos contratos em curso de execução;
estipula novo tipo penal de violação ao princípio da economicidade e de fraude em licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias;
altera os outros tipos penais para substituir a pena de detenção por reclusão;
dispõe que os valores fixados serão anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, mediante aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que o substituir, e que serão publicados no Diário Oficial da União. A revisão será realizada todo mês de março, mediante a aplicação do IPCA acumulado nos últimos doze meses.
|
|
|
|