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quarta-feira, 29 de março de 2023

"Volte para Casa"

O que é o projeto* "Volte para casa"?

Autor do projeto: Fred Okabayashi 



Eu vivenciei recentemente um caso de desaparecimento do meu irmão caçula idoso com demência senil e depois de alguns meses, conseguimos acolhê-lo. 

Ele ficou perdido, vagando por várias cidades e ninguém sabia quem era ele e nem quem eram seus familiares. 

Muitos devem estar passando ou poderão passar por situações tristes como esta (nós mesmos podemos sair e esquecermos de voltar).

Pensando nisso, tive a ideia de criar um aplicativo de utilidade pública chamado "Volte para casa". 

Eu e meus colegas estudantes de ADS da Fatec Ipiranga vamos desenvolver este aplicativo como TCC e precisamos muito do seu apoio, nos respondendo a esta pesquisa. 

Este aplicativo social, econômico e ambiental, será preventivo, inclusive para idosos que estão ainda lúcidos. 

Desde já, agradeço a colaboração. 


https://forms.gle/VwPf6EvXsoB4qUB89


Autoria do projeto "Volte para casa®"




sábado, 17 de março de 2012

Morre Aziz Ab'Sáber, decano da geografia física no Brasil

16/03/2012 - 14h30


DE SÃO PAULO

http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/1062853-morre-aziz-absaber-decano-da-geografia-fisica-no-brasil.shtml




Atualizado às 18h59.

Aziz Nacib Ab'Sáber, pesquisador da USP e um dos maiores especialistas em geografia física do país, bem como uma voz ativa nos debates sobre biodiversidade e preservação ambiental, morreu na manhã desta sexta-feira, às 10h20, em São Paulo. Ele tinha 87 anos.
A informação foi dada pela SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), instituição que Ab'Sáber presidiu de 1993 a 1995 e da qual era presidente de honra e conselheiro.
Ab'Sáber morreu em casa. "Ele tomou café, sentou na cama e deu um suspiro. Morreu em seguida, foi fulminante", disse Nídia Nacib Pontuschka, irmã do geógrafo. Ela afirma que a causa da morte ainda não foi identificada, mas suspeita-se que tenha sido um infarto ou um derrame.
A SBPC confirmou que o corpo de Ab'Sáber será velado no Salão Nobre do prédio da administração da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (Rua do Lago, 717, Cidade Universitária, São Paulo), das 19h às 22h. O velório será reaberto amanhã a partir das 8h e o enterro será às 11h no Cemitério da Paz, no Morumbi.
Ab'Sáber nasceu em São Luís do Paraitinga (SP) em 24 de outubro de 1924. Seu pai era libanês.

Silva Júnior/Folhapress
Foto de arquivo do geógrafo Aziz Ab'Saber, ao receber o troféu Juca Pato como intelectual do ano de 2011
Foto de arquivo do geógrafo Aziz Ab'Saber, ao receber o troféu Juca Pato como intelectual do ano de 2011 
Embora já estivesse aposentado, Ab'Sáber continuava publicando livros e sendo um observador arguto das controvérsias políticas envolvendo a questão ambiental.
Envolveu-se, por exemplo, com a discussão do novo Código Florestal, que pode alterar as áreas de preservação obrigatórias em propriedades particulares, nos últimos dois anos.
Segundo a SBPC, o geógrafo criticou o texto por não considerar o zoneamento físico e ecológico de todo o país, deixando de lado a importância da diversidade de paisagens naturais no Brasil.
O estudioso também chegou a sugerir a criação de um Código da Biodiversidade para implementar a proteção a espécies da flora e da fauna.
Ab'Sáber deixa cinco filhos, seis netos e um bisneto. 

LAUREADO
O site da SBPC traz uma extensa lista dos prêmios recebidos por Ab'Sáber ao longo da carreira. Destacam-se o Prêmio Jabuti em ciências humanas (1997 e 2005) e em ciências exatas (2007), o Prêmio Almirante Álvaro Alberto para Ciência e Tecnologia (1999), concedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a Medalha de Grão-Cruz em Ciências da Terra pela Academia Brasileira de Ciências; e o Prêmio Unesco para Ciência e Meio Ambiente (2001), concedido pelas Nações Unidas. 

REPERCUSSÃO
Segundo a presidente da SPBC, Helena Bonciani Nader, Ab'Sáber dava atenção especial aos estudantes e jovens pesquisadores.
"Ele era sempre ouvidos e se dedicava a todos, principalmente aos jovens. Conseguia transmitir para os estudantes a importância da ética e da moral como poucos. A gente brinca que ele era um aliciador de jovens para o saber. Perdemos um grande amigo e a ciência perde um batalhador, que sempre lutou por seus valores e pelo o que acreditava ser o melhor para o país."
Luiz Davidovich, membro da diretoria da ABC (Academia Brasileira de Ciências), diz ter recebido a notícia da morte de Ab'Sáber com grande pesar.
"Ele era um vulto da ciência nacional. Deu grandes e importantes contribuições para a geografia. Além disso, teve presenca marcante como cidadão, lutando sempre para o desenvolvimento da ciência e tecnologia no país."
Em nota, Marco Antonio Raupp, ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, afirmou que Ab'Sáber já fazia parte da história intelectual brasileira há muitos anos. "Agora ele entra para a eternidade, mas seu legado de centenas de trabalhos continuará a nos guiar pelos caminhos que conheceu como poucos, como os da geografia, da ecologia, da biologia evolutiva, da geologia e da arqueologia."
Ele disse ainda que Aziz era dono de uma lucidez irrequieta e de uma formidável capacidade de lançar ideias muito à frente do senso comum.
"Bom exemplo dessa característica de Aziz Ab'Saber foi seu posicionamento nas recentes discussões do novo Código Florestal, não para repetir clichês ou acentuar antagonismos, mas sim para propor a criação de um Código da Biodiversidade --avanço que um dia o Brasil certamente consolidará."
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva também enviou uma nota, por meio de seu instituto, lamentando a morte do geógrafo. Eles estiveram juntos nas Caravanas da Cidadania, viagens que Lula, membros do PT, além de especialistas de diversas áreas, fizeram pelo país nos anos 90.
"Aziz Ab'Saber foi, sem dúvida, um dos maiores geógrafos que o Brasil já teve. Seu profundo conhecimento da geografia e seu compromisso inabalável com o povo brasileiro foram fonte de inspiração para todos nós. (...) Sua presença sempre ativa, crítica e opinativa foi fundamental e ajudou a construir muitas das políticas públicas brasileiras. E foi assim que ele se manteve até seus últimos momentos. Aziz deixará muita saudade, mas o conhecimento que ele transmitiu a todos nós continuará, com toda certeza, presente em nossas ações."

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Advocacia "pro bono": Só em filme americano! Lá não é considerado "Concorrência desleal ou captação de recursos", e sim, sustentabilidade jurídica...


Instituto Pro Bono critica decisão da OAB/SP de proibir advogados de realizar atendimentos gratuitos a pessoas físicas

http://www.probono.org.br/instituto-pro-bono-critica-decisao-da-oab-sp-de-proibir-advogados-de-realizar-atendimentos-gratuitos-a-pessoas-fisicas?pg=2

A Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reafirmou em ementa aprovada no mês de dezembro e divulgada hoje (06/01/2012) a decisão de proibir que advogados defendam causas de pessoas físicas sem cobrar por isso. A medida mantém a prática pro bono restrita apenas ao assessoramento de Organizações Não Governamentais (ONGs).
O Instituto Pro Bono lamenta a decisão, lembrando que os serviços do Estado destinado a atender pessoas físicas sem recursos são insuficientes e que em muitos países a prática da advocacia pro bono não apenas é legalizada, como é vista como uma ferramenta fundamental para o acesso à Justiça.
"A OAB deveria estar preocupada em democratizar o acesso à Justiça entre os mais pobres, e não em manter um monopólio sobre a pobreza", disse Marcos Fuchs, diretor executivo do Instituto Pro Bono.
O Instituto Pro Bono foi criado para contribuir para a ampliação do acesso à Justiça por meio do estímulo à prática da advocacia pro bono, da assessoria jurídica gratuita, da difusão do conhecimento jurídico e da conscientização dos profissionais do Direito acerca da função social da advocacia.
Segundo ementa firmada pela OAB, “a Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos”. O enunciado determina que os necessitados de assessoria jurídica sejam encaminhados aos serviços gratuitos existentes, como a Defensoria Pública do Estado e o convênio com a própria OAB/SP.




........................................................................................

..............A evolução:


NOVOS PARADIGMAS: A BUSCA PELA SUSTENTABILIDADE JURÍDICA


autores: 
Adriana Accioly Gomes Massa1
Roberto Portugal Bacellar2

RESUMO

O presente artigo se propõe apresentar novas práticas no âmbito da justiça – justiça
restaurativa e justiça comunitária – por meio da análise sistêmica, à luz da teoria da
complexidade. Discutem-se ainda, neste trabalho, os meios, os instrumentos para
aplicabilidade dessas práticas, utilizando-se dos conceitos de mediação e do capital social.
Pode-se dizer que essas práticas surgiram da necessidade de uma justiça mais próxima da
sociedade e do povo. Essas práticas buscam construir meios de promoção de uma justiça
preventiva e restaurativa, em que as pessoas passam a participar ativamente da resolução de
seus conflitos, prática fundamental para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável
local. A proposta desses modelos é, também, conseguir a democratização da justiça,
articulando políticas sócio-jurídicas que viabilizem direitos sociais e que respondam as
demandas sociais locais, por meio da construção do capital social.

Palavras-chave: justiça; mediação; comunidade; capital social.

1 Assistente Social do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Especialista em Dependências Químicas e
Terapia Familiar. Mestranda em Políticas Públicas e Gestão Social do Programa Multidisciplinar em
Organizações e Desenvolvimento da UNIFAE. E-mail: ago@tj.pr.gov.br
2 Juiz de Direito em Curitiba. Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná. Professor. MBA em Gestão
Empresarial e Mestre em Direito Econômico Social pela PUC-PR. E-mail: rob@emap.com.br
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INTRODUÇÃO
A proposta deste artigo é apresentar projetos que possibilitem uma participação mais
ativa da população na resolução de conflitos, tornando a justiça uma dimensão mais acessível
à população, com intuito de proporcionar uma reflexão e fomentar a construção de políticas
sócio-jurídicas que aproximem o sistema jurídico da realidade social.
Este artigo utiliza como metodologia uma pesquisa bibliográfica com abrangência
multidimensional, apresentando os conceitos e as propostas de atuação da justiça restaurativa,
mediação e justiça comunitária, vistos como novos paradigmas jurídicos, com característica
participativa e visando a democratização da Justiça.

1 CRISE DO SISTEMA OFICIAL DE JUSTIÇA: NECESSIDADE DE NOVOS PARADIGMAS
A lógica jurídica contemporânea tem se mostrado insuficiente frente à complexidade
das relações sociais, bem como, torna a justiça formal inacessível à população em geral,
principalmente àquelas pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade sócioeconômica.
A importância de mudanças paradigmáticas, principalmente, no âmbito da justiça, torna-se
fundamental em um mundo globalizado em que as teias relacionais são cada vez mais complexas.
O direito, então, surge como um ordenador das relações sociais com o difícil objetivo de
compreender a complexidade das relações para minimizar os conflitos, na esperança de que as
pessoas, com base no ordenamento jurídico, compartilhem uma cultura de pacificação social.
A partir do direito e imaginando-se divergências naturais no cumprimento das normas
e dificuldades humanas de manter em harmonia a coordenação dos interesses privados,
transparece o papel dinâmico de distribuir justiça, em outras palavras dar conta da prestação
de uma tutela jurisdicional justa.
Se o direito organiza o social, ordena o desordenado do conflito presente no âmago da
sociedade. Ora, se o direito surge do povo e para o povo, o direito não surge do abstrato e,
portanto, o que deve ocorrer para se ter sistemas juridicamente sustentáveis é fomentar o autoordenamento
do social, respeitando as diversidades locais, por meio de políticas públicas que
favoreçam a participação para um certo grau de auto-gestão dos conflitos.
Para Grossi (2006) o direito não é somente um ordenamento e sim, um ordenamento
observável, daí poderíamos falar da observância no direito e não da obediência no direito. Pois
a obediência remete a passividade psicológica, tal como, na medicina o sujeito é o paciente, ou
seja, um agente passivo a todo conhecimento da medicina. Essa parece ser a lógica
contemporânea, em que há um detentor da verdade que aplica seu conhecimento a um sujeito
ou uma coletividade passiva, submissa.
A justiça pode ser considerada, conforme Rawls, como a primeira virtude das
instituições sociais, como a verdade. Obstante, o conceito de justiça também está atrelado ao
bem maior partilhado por todos. Nela há de existir uma identidade de interesses, haja vista que
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a cooperação social, segundo Rawls, “possibilita que todos tenham uma vida melhor da que
teria qualquer um dos membros se cada um dependesse de seus próprios esforços.”
Porém, com o avanço do mundo moderno, as ciências foram se modernizando cada
dia mais e um traço importante da modernidade para a ciência é o racionalismo e a
categorização da própria ciência “universal”, fragmentando-a em saberes especializados e
descontextualizados do todo.
Com um pouco mais de lucidez, após um período de cegueira em busca de uma
verdade indubitável, começa-se então, no século XX, a perceber a complexidade da dimensão
jurídica e decursivamente, a crise do Estado Moderno. Dessa crise, surge uma nova fonte
jurídica, a Constituição, considerada sua origem emanada do povo constituinte e conforme
Grossi (2006, p.60), “é a imagem da sociedade que se auto-ordena com base em determinados
valores metajurídicos e do Estado/aparato que é chamada a submeter-se a eles. A
Constituição realiza, em outras palavras, o primado da sociedade sobre o Estado.”
As mudanças acontecem e são fomentadas pela complexidade humana, entretanto,
mudanças paradigmáticas são mais profundas e não basta criar alternativas sem mudar
paradigmas, é necessário um pensamento alternativo às alternativas, pois conforme Boaventura
“temos problemas modernos para os quais não temos soluções modernas” (2007, p.19).
2 ENSAIOS SOBRE NOVOS CONCEITOS DE JUSTIÇA
2.1 JUSTIÇA RESTAURATIVA
Neste momento histórico, em que os movimentos inspirados em uma política criminal
humanista são uma tendência universal, o Brasil caminhava na contramão da história, com a
adoção de leis severas, aumento de pena, restrição de benefícios aos criminosos e ampliação
das prisões preventivas, em respeito a um movimento pela lei e ordem (Justiça Retributiva).
Os Juizados Especiais Criminais Estaduais que prometiam revolucionar o sistema
judiciário com a extinção do inquérito policial; a implantação da transação penal, da suspensão
condicional do processo, a ampliação das hipóteses de disponibilidade da ação penal e a aplicação
de medidas alternativas, começam agora a perceber o quão distantes estavam da população.
Acompanhando o movimento da novíssima defesa social que defende a
descriminalização e combate o uso indiscriminado das penas privativas de liberdade e das
prisões preventivas, além da valorização da vítima, a Justiça Restaurativa emerge como uma
alternativa promissora.
A partir dessa idéia e no contexto do movimento da novíssima defesa social, analisando
legislação vigente, chega-se à idéia de uma política criminal humanista que afasta a aplicação de
pena nos delitos de menor potencial ofensivo de competência dos juizados especiais. Mas ainda
assim, a despeito das elogiáveis iniciativas implantadas no contexto dos juizados especiais,
percebe-se a falta de atenção adequada de parte considerável das demandas remanescentes.
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Se o crime é inerente à sociedade, deve-se aprender a conviver com ele, procurando
mantê-lo em níveis toleráveis, mas sem perder de vista a fundamental importância de valorizar
a vítima e a sociedade.
A necessidade de uma justiça mais próxima às demandas sociais é iminente, sendo
que a justiça é atualmente uma questão central da proposta de uma democracia participativa.
A tendência à desconsideração dos aspectos relacionados ao fenômeno da
criminalidade – “resolvidos” pela sociedade com privação de liberdade, mesmo com
conhecimento da ineficiência do sistema penitenciário –, faz emergir a necessidade de adotar
políticas públicas integradas e mais efetivas.
Ao invés de punir o criminoso, a idéia de reparar ou amenizar os danos gerados pelo
crime e restaurar as relações já vem sendo construída por meio do que se tem denominado de
Justiça Restaurativa, ou seja, uma justiça mais próxima aos anseios sociais, e defendida por
vários operadores da justiça, que acreditam que é possível construir hodiernamente novos
modelos, para que o século XXI seja o século da justiça e da paz no planeta.
O modo de fazer justiça, em uma perspectiva restaurativa, consiste em dar uma
resposta às infrações e suas conseqüências, contando com a participação de todos os
envolvidos, inclusive a comunidade, na resolução dos conflitos. As práticas de justiça com o
objetivo restaurativo identificam os males infligidos e influem na reparação dos danos,
envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes. A idéia é restaurar os relacionamentos
ao invés de concentrar-se na determinação de culpa.
Conforme a Carta de Araçatuba, elaborada no I Simpósio Brasileiro de Justiça
Restaurativa, realizado na cidade de Araçatuba, estado de São Paulo - Brasil, nos dias 28, 29 e
30 de abril de 2005,
As práticas restaurativas preconizam um encontro entre a pessoa que causou um
dano a outrem e aquela que o sofreu, com a participação eventualmente de
pessoas que lhe darão suporte, caso assim o desejarem, inclusive de advogados,
assistentes sociais, psicólogos ou profissionais de outras áreas. Pautada pelo
entendimento de que o envolvimento da comunidade é fundamental para a
restauração das relações de modo não violento, o encontro é a oportunidade dos
afetados pelo ato de compartilharem suas experiências e atenderem suas
necessidades, procurando chegar a um acordo.
Na Carta de Araçatuba estabeleceram-se os princípios norteadores do modo de
consecução da justiça, por meio de práticas restaurativas, que são eles:
1. Plena informação sobre as práticas restaurativas anteriormente à participação e os
procedimentos em que se envolverão os participantes;
2. Autonomia e voluntariedade para participação das práticas restaurativas, em todas
as suas fases;
3. Respeito mútuo entre os participantes do encontro;
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4. Co-responsabilidade ativa dos participantes;
5. Atenção à pessoa que sofreu o dano e atendimento de suas necessidades, com
consideração às possibilidades da pessoa que o causou;
6. Envolvimento da comunidade pautada pelos princípios da solidariedade e
cooperação;
7. Atenção às diferenças sócio-econômicas e culturais entre os participantes;
8. Atenção às peculiaridades sócio-culturais locais e ao pluralismo cultural;
9. Garantia do direito à dignidade dos participantes;
10. Promoção de relações equânimes e não hierárquicas;
11. Expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito;
12. Facilitação por pessoa devidamente capacitada em procedimentos restaurativos;
13. Observância do princípio da legalidade quanto ao direito material;
14. Direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao
processo restaurativo;
15. Integração com a rede de assistência social em todos os níveis da federação;
16. Interação com o Sistema de Justiça.
Com relação aos princípios básicos para utilização de programas de Justiça
Restaurativa, em matéria criminal, a Resolução 2002/12, aprovada na 37ª Sessão Plenária, em
24 de Julho de 2002, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a
Justiça Restaurativa para todos os países.
Está em trâmite, conforme Comissão de Legislação Participativa, Sugestão nº 99 de
2005, de autoria do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília Projeto de Lei
(Rel. Deputado Leonardo Monteiro), alterações no Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de
1940, no Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941, e na Lei 9099, de 26 de setembro de
1995, viando facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça
criminal, em casos de crimes e contravenções penais.
A idéia de justiça restaurativa representa um novo paradigma que busca restaurar
relações conflituosas, por meio do consenso e com a participação da comunidade, amparado
por uma rede social que participa ativamente na construção de alternativas para resolução de
conflitos. A proposta visa promover a cura das feridas sociais, dos traumas e das perdas
causados pelo crime.
A justiça restaurativa representa, também, um modelo para se alcançar a democracia
participativa, uma vez que a vítima, o infrator e a comunidade participam do processo decisório
a fim de, construtivamente, satisfazer seus interesses e alcançar a pacificação social.
Esse processo que busca resolver o problema de fundo do conflito de forma cooperativa
e integrada, em forma de rede social, amplia as possibilidades de se construir um verdadeiro
Estado Democrático de Direito Social, empoderando a sociedade e desmonopolizando o papel
do Estado que porquanto atua somente de forma retributiva.
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Esse novo paradigma talvez consiga restabelecer a aproximação entre o direito e a
sociedade que vive, atualmente, o risco de uma possível separação, por ser o direito uma
dimensão muito distante da população.
2.2 JUSTIÇA COMUNITÁRIA
A proposta da Justiça Comunitária é otimizar a conciliação/mediação das partes
envolvidas num conflito, aproximando-se das demandas sociais locais, mediante a utilização de
métodos alternativos e não-adversariais, além de disseminar direitos e, principalmente,
construir uma cultura de paz, por meio da participação comunitária na resolução de conflitos,
visando à emancipação social e redução da violência.
Nesse modelo de justiça, a sociedade civil exerce participação direta no que concerne à
solução dos conflitos, pois serão eleitos, entre os membros, agentes de justiça e cidadania.
Esses agentes serão selecionados, dentre pessoas interessadas da comunidade que
posteriormente, receberão capacitação e supervisão de uma equipe especializada (pública ou
privada) para atuar como mediador e disseminar a cultura de pacificação social. Parcerias
poderão ser construídas com instituições de ensino, Tribunais, OSCIP, dentre outras instituições.
A Justiça Comunitária é uma proposta de justiça acessível, mais democrática, com o
intuito de minimizar os conflitos locais e auxiliar o sistema judiciário a tornar-se mais célere. É
um projeto de acesso à Justiça a todos os cidadãos, principalmente aqueles que, por diversos
obstáculos sociais, econômicos, culturais, dentre outros, estão mais distantes da Justiça.
A base da Justiça Comunitária é proporcionar caminhos mais acessíveis e
participativos, pois não é possível construir uma justiça mais próxima da comunidade sem a
participação de todos. Para isso é recomendável a formação de uma rede social entre Estado,
Municípios, sociedade civil e terceiro setor para a sua melhor efetivação, construindo, dessa
forma, o capital social de fundamental importância para o desenvolvimento sustentável local.
A justiça comunitária nasce das discussões em torno de uma proposta de atendimento
mais acessível à população, que responda as demandas sociais e que possibilite a
democratização da justiça.
A complexidade das relações sociais presentes na sociedade, o crescimento da
desigualdade econômica, a concentração e má distribuição da renda, o difícil acesso à justiça,
o desconhecimento dos direitos sociais de uma parcela significativa da população expande a
situação de vulnerabilidade dos sujeitos e ocasiona o aumento dos conflitos locais.
A estrutura dos órgãos oficiais de resolução de disputas não está preparada para
atender a todos os reclamos da população e nem pode recepcionar a crescente judicialização
das relações sociais.
Diante do aumento desses conflitos, a justiça oficial não tem dado respostas efetivas
às demandas sociais, ressaltando assim, o distanciamento construído entre o direito e a
sociedade, além da inoperância do Estado. Nesse contexto necessário se faz a construção de
novos modelos de justiça, partindo da democratização, da participação popular, da construção
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de redes sociais que tornem a justiça acessível e sustentável. A implementação de um projeto
de Justiça Comunitária poderá contribuir com o desenvolvimento sustentável da comunidade
que empoderada, esclarecida de seus direitos e deveres, ciente de suas responsabilidades
será LIVRE, como defende Amartya Sem (2000), para se desenvolver em condições dignas.
Ressalta-se aqui o fundamento antropológico comum a todos os princípios constitucionais
inseridos no art. 1º da nossa Constituição da República que é a dignidade da pessoa humana.
São poucos os estudos sobre justiça comunitária, destacando-se algumas poucas
experiências no território brasileiro. Essa proposta teve início no Distrito Federal com apoio do
Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No
Município de São Paulo ocorre uma elogiável capacitação de mediadores comunitários que
atendem os Centros de Integração e Cidadania (CIC) localizados em comunidades carentes.
Esses modelos de justiça funcionam no seio da comunidade e são administrados
localmente por líderes comunitários, que exerceram o papel de mediadores dos conflitos, além
de educadores e disseminadores da cultura de pacificação social, por meio do conhecimento
dos direitos sociais e comunitários.
Além de atuar como mediadores de conflitos, esses agentes comunitários colaboram na
formação e ampliação da rede social entre Estado, Municípios, sociedade civil e terceiro setor.
Segundo Gláucia Foley (2006), do Distrito Federal, coordenadora nacional do
programa justiça comunitária, “diante de um cenário de profunda fragmentação do tecido
social, todas as experiências que busquem a animação das redes sociais, o estímulo ao
diálogo solidário e a reflexão coletiva, são indispensáveis”. (Foley, 2006).
A justiça comunitária, portanto, deve ser interpretada como complementar ao sistema
oficial e ainda, como importante instrumento de realização de justiça, apto a integrar um projeto
emancipatório. A promoção da emancipação social, por meio do projeto, redimensiona o direito,
articula-o sob uma nova relação entre ética e justiça e reconhece desta forma, os indivíduos como
sujeitos de direitos, ou seja, verdadeiros cidadãos, e protagonistas de sua própria história.
Portanto, um modelo de desenvolvimento comunitário, sustentado e integrado, precisa
ter as seguintes características, segundo Neto e Froes (2002):
a) Desenvolvimento de dentro para fora, valorizando o indivíduo e sua capacidade
para inovar, transformar e empreender;
b) Desenvolvimento de baixo para cima a partir da mobilização das pessoas que
vivem em uma comunidade;
c) Ter como referência os potenciais de cada integrante da comunidade;
d) É centrado nas pessoas e nos grupos sociais e os vê como os únicos sujeitos
legítimos para seu desenvolvimento;
e) É baseado em valores de cooperação, partilha, reciprocidade, complementaridade
e solidariedade;
f) Seus principais ativos são as qualidade humanas e os recursos materiais e
naturais disponíveis na dimensão local.
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3 COMO OPERACIONALIZAR OS NOVOS CONCEITOS? QUAIS OS INSTRUMENTOS
EMPREGADOS?
3.1 MEDIAÇÃO
Como uma primeira noção de mediação, pode-se dizer que é arte e técnica de resolução
de conflitos intermediada por um terceiro – mediador (agente público ou privado) – que tem por
objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações (no
mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor desgaste possível), preservando os laços de
confiança e os compromissos recíprocos que as vinculam (BACELLAR, 2003).
Como arte, a mediação poderá ser bonita, serena, tranqüila, de acordo como lhe fizer
o artista (mediador). Por isso a importância de se capacitarem pessoas da comunidade local
estimulando-as a perceber a fundamental necessidade de estimular a solidariedade e a visão
de interdependência entre seus membros.
A concretização da mediação, bem desenvolvida, sempre trará ganhos recíprocos e,
mesmo considerada “a pior” das hipóteses exteriorizadas na noção preliminar (menor desgaste
possível no relacionamento), ainda é possível a manutenção da confiança entre os
interessados e a perspectiva de futuros e promissores relacionamentos.
A mediação pode ser definida como técnica “lato senso” que se destina a aproximar
pessoas interessadas na resolução de um conflito e induzi-las a encontrar, por meio de uma
conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas.
Foi possível perceber pela definição genérica da mediação que é possível em face de sua
amplitude aplicação em causas diversas (civis, penais, trabalhistas, familiares, condominiais, de
vizinhança) e em locais dos mais variados. Líderes comunitários, tabeliães, empresários, diretores
de órgãos públicos e ou privados, os chefes de departamentos, entre outros, poderão valer-se da
técnica para solucionar não só suas questões internas, como as que surgirem em seus contatos
profissionais externos.
Qualquer pessoa que deseje pode aprender mediação. O mediador não nasce pronto
e pode ser formado. A prática da mediação faz os melhores mediadores.
Independentemente do local onde ela venha a ser aplicada, ressalta como característica
da mediação a busca de um diálogo assistido por um terceiro (mediador), tendente a propiciar
acordos satisfatórios para os interessados (por eles desejados), preservando-lhes o bom
relacionamento. Algumas vezes, o diálogo direto entre as pessoas encontra-se comprometido por
fatores emocionais, como rancor, insegurança, indiferença, desprezo, ódio, entre outros. Nesses
casos, até que cessem as tensões, a comunicação entre os contendores fica prejudicada e para
restabelecê-la é fundamental a ajuda de um terceiro – mediador, que será o ponto neutro, porém
ativo, na inter-relação.
Ao conhecimento teórico necessário à formação dos mediadores comunitários deve se
somar efetiva atuação em casos simulados e depois em casos reais.
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A mediação pode ser um dos importantes instrumentos para alcançar a restauração de
relações conflituosas, até mesmo, como vimos, as decorrentes de infrações penais, a fim de
resgatar alto estima da vítima e despertar mudanças cognitivo-comportamentais por parte do
infrator, bases de uma Justiça verdadeiramente Restaurativa.
3.2 REDES SOCIAIS E CAPITAL SOCIAL
As redes sociais consistem em um aglomerado de pessoas de natureza cooperativa.
Pessoas que se reúnem periodicamente para discutir e propor soluções para os problemas que
afetam seus bairros, distritos ou localidades. Pessoas que se mobilizam para alcançar o bemestar
coletivo e individual, conscientes que são elas próprias os atores principais do seu
desenvolvimento.
É somente pela construção de redes sociais, por meio do esforço coletivo e
cooperativo, que se gera um capital social para uma sociedade e, que segundo Alva (1997) as
cidades insustentáveis não possuem essa capacidade endógena de gerar mudanças e de
capital social.
O capital social de uma sociedade é construído a partir da sua capacidade em
estabelecer laços de confiança interpessoal e rede de cooperação com vistas à produção de
bens coletivos. Podendo ser considerado ainda, a acumulação de experiências participativas e
organizacionais que ocorrem em sua base.
A formação do capital social se dá a partir da capacidade de uma sociedade em
associar as pessoas por meio da subordinação de interesses individuais aos coletivos, do
compartilhamento de normas e valores. Da-se ainda por meio dos conhecimentos e aptidões
comuns e complementares de seu povo, de objetivos comuns e de disponibilidade de recursos
sociais. Ademais só é possível com a combinação dos fatores relacionados a seguir.
DIAGRAMA 1 - FATORES ESSENCIAIS PARA O CAPITAL SOCIAL
FONTE: NETO; FROES (2002)
A organização, participação, cooperação, solidariedade, confiança e iniciativa constituem
a base de um novo modelo de desenvolvimento: o desenvolvimento sustentável.
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O centro da questão é o tipo de relação, de parceria que confere a “capacidade de
comunidade” e decorre, por um lado, de um padrão de organização social, que deveria estar
presente em regiões ou subconjuntos da sociedade para que o fenômeno ocorra numa
dimensão social e não apenas individual ou interpessoal. É este o padrão de rede, na qual se
estabelecem laços horizontais de interdependência entre seus membros.
Comunidades deveriam ser redefinidas, a partir desse ponto de vista, como conjuntos
de elementos ligados por interdependência. Isto é, pessoas conectadas com pessoas, a partir
de um padrão de rede, geram normas e instituições capazes de consolidar e reproduzir, numa
dimensão social, as virtudes atribuídas ao Capital Social (FRANCO, 2001, p.57). O Capital
Social, portanto, diz respeito a virtudes sociais, virtudes encarnadas em coletividades humanas.
Para Franco (2001), o Capital Social se refere à “capacidade de constituir
comunidades”. Quanto mais comunidades existirem numa sociedade, mais Capital Social será
produzido, acumulado e reproduzido socialmente. Comunidades podem ser definidas como
unidades sociais onde existam:
- valores compartilhados;
- sentido de identidade e pertencimento;
- cultura e atividades econômicas e políticas comuns;
- coordenação de atividades voltadas para propósitos coletivos;
- algum grau de autogoverno.
A tendência espontânea para cooperar entre seres humanos é refreada por sistemas
de hierarquização (materializa uma atitude de heteronomia diante do poder) e separação entre
inferiores e superiores (política autocrática – correspondente a uma atitude monárquico-militar
diante da política como modo de regulação).
Quando temos a hierarquia como forma de relacionamento e a autocracia como forma
de regulação são os dois obstáculos à produção, acumulação e reprodução do Capital Social.
É por isso que o Capital Social tem a ver com poder e com política. (FRANCO, 2001).
Somente uma atitude de autonomia diante do poder por formas não-hierárquicas de
relacionamento humano e uma relação democrática diante da política podem favorecer o
Capital Social.
Quanto menos hierarquia e autocracia, maiores as condições da coletividade humana
constituir-se como COMUNIDADE, produzindo e acumulando Capital Social e quanto mais se
reproduzirem as relações horizontais em rede, mais forte será a COMUNALIDADE, que
significa a expressão da comunidade enquanto entidade socialmente ‘viva’, complexa no
sentido de diversidade, conectividade e de organização do que há de vivo nos conjuntos
humanos. (FRANCO, 2001).
A ampliação social da cooperação é o que se chama de Capital Social. Existe uma
propensão básica do ser humano para cooperar.
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CONCLUSÕES
A pretensão deste artigo é demonstrar a iminente necessidade de novos paradigmas
sócio-jurídicos, apresentando alguns modelos de justiça – restaurativa e comunitária, recentemente
construídos, e que tem por finalidade democratizar a justiça por meio de uma emancipação
sócio-política.
A dimensão jurídica e política são extremamente relevantes para a sustentabilidade, haja
vista que são essas dimensões que constroem o ordenamento das relações sociais e para tanto se
faz necessário o entendimento da complexidade relacional na sociedade contemporânea.
O capital social construído a partir da emancipação social e comunitária é que gerará a
sustentabilidade social e local, sem perder de vista as dimensões econômicas, sociais, culturais,
locais, ambientais, éticas, políticas e jurídicas.
Novos modelos precisam ser construídos, não mais enraizados apenas na razão e na
verdade absoluta, mas respeitando a diversidade e complexidade do tecido social, que ainda
apresenta-se como uma “colcha de retalhos”.
A mudança é necessária bem como o investimento individual e coletivo, que partindo
do sentimento de co-responsabilidade, podem construir uma sociedade melhor para se viver
hoje e amanhã, ou seja, mudar a construção da história humana, implantando uma cultura de
pacificação social.
A pacificação social não tem sido alcançada no modelo atual e a justiça oficial não tem
dado respostas adequadas aos interesses decorrentes das demandas sociais. O direito
aplicado pelo operador técnico-jurídico está longe do direito que emerge da sociedade fazendo
ressaltar a inoperância do Estado em perceber a realidade.
Só novos modelos de justiça estabelecidos fora dos paradigmas do ambiente oficial
poderão promover a emancipação e o desenvolvimento sustentável da comunidade em
condições dignas.
E, finalmente, lembrando Thomas Jefferson, cabe ressaltar que “é tola uma sociedade
que tenta manter velhas idéias, como é tolo um homem adulto tentar vestir suas roupas de
criança”.
REFERÊNCIAS
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domingo, 22 de janeiro de 2012

Aniversário de São Paulo terá banho de cachoeira e passeio de moto até parque natural







No aniversário da cidade, quem participar do Primeiro Passeio Ecológico para Motociclistas terá uma aventura sobre duas rodas, além de apreciar as paisagens deslumbrantes da APA - Área de Proteção Ambiental Capivari Monos. O encontro começa com um café da manhã às 9h, no PAT de Parelheiros. Ao sair, às 10h, a distância percorrida até o parque será de 45km, sendo 33km de asfalto e 12km de estrada de terra conservada, de fácil condução. As motos serão estacionadas e vigiadas para que os visitantes possam apreciar o parque e a caminhada monitorada de 2km. 
Para os que preferem desfrutar desse encontro com a natureza a pé, um banho revigorante na cachoeira do Sagui, seguido de uma caminhada numa área de Zona de Vida Silvestre é a proposta ideal de passeio para quebrar a rotina da selva de pedras sem ter que saber conduzir uma motocicleta. O almoço será na pousada Sicol, às 14h30 e a volta é livre. É necessário fazer a inscrição para participar dos eventos.

Serviço
Primeiro Passeio Ecológico para Motociclistas
Data: 25 de janeiro
Horário: a partir das 9h
Local: saída do PAT Parelheiros (Posto de Atendimento ao Turista)
Endereço: Avenida Senador Teotônio Vilela, 8000 (ao lado do do Corpo de Bombeiros e Supermecado Atacadão)
Grátis (gastos pessoais como almoço devem ser considerados)
Telefone: 5924-3850 / 9928-9850

Serviço
Cachoeira do Sagui
Data: 25 de janeiro
Horário:
Local: saída do PAT Parelheiros (Posto de Atendimento ao Turista)
Endereço: Avenida Senador Teotônio Vilela, 8000 (ao lado do do Corpo de Bombeiros e Supermecado Atacadão)
Grátis (gastos pessoais como almoço devem ser considerados)
Telefone: 5924-3850 / 9928-9850
Aniversário de São Pauloterá banho de cachoeira epasseio de motoaté parque natural.