LEI Nº 15.374, DE 18 DE MAIO DE 2011  
fonte: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=19052011L 153740000            &secr=5&depto=0&descr_tipo=LEI
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de  sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do  Município de São Paulo, e dá outras providências.  
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das  atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em  sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:  
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de  sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de  mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.   
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o  uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam  confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e  transporte de produtos e mercadorias em geral.  
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º  ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm,  junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte  teor:  
"POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS".  
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser  implementado até 31 de dezembro de 2011.  
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:  
I - às embalagens originais das mercadorias;  
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e  
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.  
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos  comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o  acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como  as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e  biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais  produtos.  
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei  sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de  fevereiro de 1998.  
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela  Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. 

 
