quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Advocacia "pro bono": Só em filme americano! Lá não é considerado "Concorrência desleal ou captação de recursos", e sim, sustentabilidade jurídica...


Instituto Pro Bono critica decisão da OAB/SP de proibir advogados de realizar atendimentos gratuitos a pessoas físicas

http://www.probono.org.br/instituto-pro-bono-critica-decisao-da-oab-sp-de-proibir-advogados-de-realizar-atendimentos-gratuitos-a-pessoas-fisicas?pg=2

A Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reafirmou em ementa aprovada no mês de dezembro e divulgada hoje (06/01/2012) a decisão de proibir que advogados defendam causas de pessoas físicas sem cobrar por isso. A medida mantém a prática pro bono restrita apenas ao assessoramento de Organizações Não Governamentais (ONGs).
O Instituto Pro Bono lamenta a decisão, lembrando que os serviços do Estado destinado a atender pessoas físicas sem recursos são insuficientes e que em muitos países a prática da advocacia pro bono não apenas é legalizada, como é vista como uma ferramenta fundamental para o acesso à Justiça.
"A OAB deveria estar preocupada em democratizar o acesso à Justiça entre os mais pobres, e não em manter um monopólio sobre a pobreza", disse Marcos Fuchs, diretor executivo do Instituto Pro Bono.
O Instituto Pro Bono foi criado para contribuir para a ampliação do acesso à Justiça por meio do estímulo à prática da advocacia pro bono, da assessoria jurídica gratuita, da difusão do conhecimento jurídico e da conscientização dos profissionais do Direito acerca da função social da advocacia.
Segundo ementa firmada pela OAB, “a Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos”. O enunciado determina que os necessitados de assessoria jurídica sejam encaminhados aos serviços gratuitos existentes, como a Defensoria Pública do Estado e o convênio com a própria OAB/SP.




........................................................................................

..............A evolução:


NOVOS PARADIGMAS: A BUSCA PELA SUSTENTABILIDADE JURÍDICA


autores: 
Adriana Accioly Gomes Massa1
Roberto Portugal Bacellar2

RESUMO

O presente artigo se propõe apresentar novas práticas no âmbito da justiça – justiça
restaurativa e justiça comunitária – por meio da análise sistêmica, à luz da teoria da
complexidade. Discutem-se ainda, neste trabalho, os meios, os instrumentos para
aplicabilidade dessas práticas, utilizando-se dos conceitos de mediação e do capital social.
Pode-se dizer que essas práticas surgiram da necessidade de uma justiça mais próxima da
sociedade e do povo. Essas práticas buscam construir meios de promoção de uma justiça
preventiva e restaurativa, em que as pessoas passam a participar ativamente da resolução de
seus conflitos, prática fundamental para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável
local. A proposta desses modelos é, também, conseguir a democratização da justiça,
articulando políticas sócio-jurídicas que viabilizem direitos sociais e que respondam as
demandas sociais locais, por meio da construção do capital social.

Palavras-chave: justiça; mediação; comunidade; capital social.

1 Assistente Social do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Especialista em Dependências Químicas e
Terapia Familiar. Mestranda em Políticas Públicas e Gestão Social do Programa Multidisciplinar em
Organizações e Desenvolvimento da UNIFAE. E-mail: ago@tj.pr.gov.br
2 Juiz de Direito em Curitiba. Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná. Professor. MBA em Gestão
Empresarial e Mestre em Direito Econômico Social pela PUC-PR. E-mail: rob@emap.com.br
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INTRODUÇÃO
A proposta deste artigo é apresentar projetos que possibilitem uma participação mais
ativa da população na resolução de conflitos, tornando a justiça uma dimensão mais acessível
à população, com intuito de proporcionar uma reflexão e fomentar a construção de políticas
sócio-jurídicas que aproximem o sistema jurídico da realidade social.
Este artigo utiliza como metodologia uma pesquisa bibliográfica com abrangência
multidimensional, apresentando os conceitos e as propostas de atuação da justiça restaurativa,
mediação e justiça comunitária, vistos como novos paradigmas jurídicos, com característica
participativa e visando a democratização da Justiça.

1 CRISE DO SISTEMA OFICIAL DE JUSTIÇA: NECESSIDADE DE NOVOS PARADIGMAS
A lógica jurídica contemporânea tem se mostrado insuficiente frente à complexidade
das relações sociais, bem como, torna a justiça formal inacessível à população em geral,
principalmente àquelas pessoas que se encontram em uma situação de vulnerabilidade sócioeconômica.
A importância de mudanças paradigmáticas, principalmente, no âmbito da justiça, torna-se
fundamental em um mundo globalizado em que as teias relacionais são cada vez mais complexas.
O direito, então, surge como um ordenador das relações sociais com o difícil objetivo de
compreender a complexidade das relações para minimizar os conflitos, na esperança de que as
pessoas, com base no ordenamento jurídico, compartilhem uma cultura de pacificação social.
A partir do direito e imaginando-se divergências naturais no cumprimento das normas
e dificuldades humanas de manter em harmonia a coordenação dos interesses privados,
transparece o papel dinâmico de distribuir justiça, em outras palavras dar conta da prestação
de uma tutela jurisdicional justa.
Se o direito organiza o social, ordena o desordenado do conflito presente no âmago da
sociedade. Ora, se o direito surge do povo e para o povo, o direito não surge do abstrato e,
portanto, o que deve ocorrer para se ter sistemas juridicamente sustentáveis é fomentar o autoordenamento
do social, respeitando as diversidades locais, por meio de políticas públicas que
favoreçam a participação para um certo grau de auto-gestão dos conflitos.
Para Grossi (2006) o direito não é somente um ordenamento e sim, um ordenamento
observável, daí poderíamos falar da observância no direito e não da obediência no direito. Pois
a obediência remete a passividade psicológica, tal como, na medicina o sujeito é o paciente, ou
seja, um agente passivo a todo conhecimento da medicina. Essa parece ser a lógica
contemporânea, em que há um detentor da verdade que aplica seu conhecimento a um sujeito
ou uma coletividade passiva, submissa.
A justiça pode ser considerada, conforme Rawls, como a primeira virtude das
instituições sociais, como a verdade. Obstante, o conceito de justiça também está atrelado ao
bem maior partilhado por todos. Nela há de existir uma identidade de interesses, haja vista que
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a cooperação social, segundo Rawls, “possibilita que todos tenham uma vida melhor da que
teria qualquer um dos membros se cada um dependesse de seus próprios esforços.”
Porém, com o avanço do mundo moderno, as ciências foram se modernizando cada
dia mais e um traço importante da modernidade para a ciência é o racionalismo e a
categorização da própria ciência “universal”, fragmentando-a em saberes especializados e
descontextualizados do todo.
Com um pouco mais de lucidez, após um período de cegueira em busca de uma
verdade indubitável, começa-se então, no século XX, a perceber a complexidade da dimensão
jurídica e decursivamente, a crise do Estado Moderno. Dessa crise, surge uma nova fonte
jurídica, a Constituição, considerada sua origem emanada do povo constituinte e conforme
Grossi (2006, p.60), “é a imagem da sociedade que se auto-ordena com base em determinados
valores metajurídicos e do Estado/aparato que é chamada a submeter-se a eles. A
Constituição realiza, em outras palavras, o primado da sociedade sobre o Estado.”
As mudanças acontecem e são fomentadas pela complexidade humana, entretanto,
mudanças paradigmáticas são mais profundas e não basta criar alternativas sem mudar
paradigmas, é necessário um pensamento alternativo às alternativas, pois conforme Boaventura
“temos problemas modernos para os quais não temos soluções modernas” (2007, p.19).
2 ENSAIOS SOBRE NOVOS CONCEITOS DE JUSTIÇA
2.1 JUSTIÇA RESTAURATIVA
Neste momento histórico, em que os movimentos inspirados em uma política criminal
humanista são uma tendência universal, o Brasil caminhava na contramão da história, com a
adoção de leis severas, aumento de pena, restrição de benefícios aos criminosos e ampliação
das prisões preventivas, em respeito a um movimento pela lei e ordem (Justiça Retributiva).
Os Juizados Especiais Criminais Estaduais que prometiam revolucionar o sistema
judiciário com a extinção do inquérito policial; a implantação da transação penal, da suspensão
condicional do processo, a ampliação das hipóteses de disponibilidade da ação penal e a aplicação
de medidas alternativas, começam agora a perceber o quão distantes estavam da população.
Acompanhando o movimento da novíssima defesa social que defende a
descriminalização e combate o uso indiscriminado das penas privativas de liberdade e das
prisões preventivas, além da valorização da vítima, a Justiça Restaurativa emerge como uma
alternativa promissora.
A partir dessa idéia e no contexto do movimento da novíssima defesa social, analisando
legislação vigente, chega-se à idéia de uma política criminal humanista que afasta a aplicação de
pena nos delitos de menor potencial ofensivo de competência dos juizados especiais. Mas ainda
assim, a despeito das elogiáveis iniciativas implantadas no contexto dos juizados especiais,
percebe-se a falta de atenção adequada de parte considerável das demandas remanescentes.
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Se o crime é inerente à sociedade, deve-se aprender a conviver com ele, procurando
mantê-lo em níveis toleráveis, mas sem perder de vista a fundamental importância de valorizar
a vítima e a sociedade.
A necessidade de uma justiça mais próxima às demandas sociais é iminente, sendo
que a justiça é atualmente uma questão central da proposta de uma democracia participativa.
A tendência à desconsideração dos aspectos relacionados ao fenômeno da
criminalidade – “resolvidos” pela sociedade com privação de liberdade, mesmo com
conhecimento da ineficiência do sistema penitenciário –, faz emergir a necessidade de adotar
políticas públicas integradas e mais efetivas.
Ao invés de punir o criminoso, a idéia de reparar ou amenizar os danos gerados pelo
crime e restaurar as relações já vem sendo construída por meio do que se tem denominado de
Justiça Restaurativa, ou seja, uma justiça mais próxima aos anseios sociais, e defendida por
vários operadores da justiça, que acreditam que é possível construir hodiernamente novos
modelos, para que o século XXI seja o século da justiça e da paz no planeta.
O modo de fazer justiça, em uma perspectiva restaurativa, consiste em dar uma
resposta às infrações e suas conseqüências, contando com a participação de todos os
envolvidos, inclusive a comunidade, na resolução dos conflitos. As práticas de justiça com o
objetivo restaurativo identificam os males infligidos e influem na reparação dos danos,
envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes. A idéia é restaurar os relacionamentos
ao invés de concentrar-se na determinação de culpa.
Conforme a Carta de Araçatuba, elaborada no I Simpósio Brasileiro de Justiça
Restaurativa, realizado na cidade de Araçatuba, estado de São Paulo - Brasil, nos dias 28, 29 e
30 de abril de 2005,
As práticas restaurativas preconizam um encontro entre a pessoa que causou um
dano a outrem e aquela que o sofreu, com a participação eventualmente de
pessoas que lhe darão suporte, caso assim o desejarem, inclusive de advogados,
assistentes sociais, psicólogos ou profissionais de outras áreas. Pautada pelo
entendimento de que o envolvimento da comunidade é fundamental para a
restauração das relações de modo não violento, o encontro é a oportunidade dos
afetados pelo ato de compartilharem suas experiências e atenderem suas
necessidades, procurando chegar a um acordo.
Na Carta de Araçatuba estabeleceram-se os princípios norteadores do modo de
consecução da justiça, por meio de práticas restaurativas, que são eles:
1. Plena informação sobre as práticas restaurativas anteriormente à participação e os
procedimentos em que se envolverão os participantes;
2. Autonomia e voluntariedade para participação das práticas restaurativas, em todas
as suas fases;
3. Respeito mútuo entre os participantes do encontro;
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4. Co-responsabilidade ativa dos participantes;
5. Atenção à pessoa que sofreu o dano e atendimento de suas necessidades, com
consideração às possibilidades da pessoa que o causou;
6. Envolvimento da comunidade pautada pelos princípios da solidariedade e
cooperação;
7. Atenção às diferenças sócio-econômicas e culturais entre os participantes;
8. Atenção às peculiaridades sócio-culturais locais e ao pluralismo cultural;
9. Garantia do direito à dignidade dos participantes;
10. Promoção de relações equânimes e não hierárquicas;
11. Expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito;
12. Facilitação por pessoa devidamente capacitada em procedimentos restaurativos;
13. Observância do princípio da legalidade quanto ao direito material;
14. Direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao
processo restaurativo;
15. Integração com a rede de assistência social em todos os níveis da federação;
16. Interação com o Sistema de Justiça.
Com relação aos princípios básicos para utilização de programas de Justiça
Restaurativa, em matéria criminal, a Resolução 2002/12, aprovada na 37ª Sessão Plenária, em
24 de Julho de 2002, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas recomenda a
Justiça Restaurativa para todos os países.
Está em trâmite, conforme Comissão de Legislação Participativa, Sugestão nº 99 de
2005, de autoria do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília Projeto de Lei
(Rel. Deputado Leonardo Monteiro), alterações no Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de
1940, no Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941, e na Lei 9099, de 26 de setembro de
1995, viando facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça
criminal, em casos de crimes e contravenções penais.
A idéia de justiça restaurativa representa um novo paradigma que busca restaurar
relações conflituosas, por meio do consenso e com a participação da comunidade, amparado
por uma rede social que participa ativamente na construção de alternativas para resolução de
conflitos. A proposta visa promover a cura das feridas sociais, dos traumas e das perdas
causados pelo crime.
A justiça restaurativa representa, também, um modelo para se alcançar a democracia
participativa, uma vez que a vítima, o infrator e a comunidade participam do processo decisório
a fim de, construtivamente, satisfazer seus interesses e alcançar a pacificação social.
Esse processo que busca resolver o problema de fundo do conflito de forma cooperativa
e integrada, em forma de rede social, amplia as possibilidades de se construir um verdadeiro
Estado Democrático de Direito Social, empoderando a sociedade e desmonopolizando o papel
do Estado que porquanto atua somente de forma retributiva.
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Esse novo paradigma talvez consiga restabelecer a aproximação entre o direito e a
sociedade que vive, atualmente, o risco de uma possível separação, por ser o direito uma
dimensão muito distante da população.
2.2 JUSTIÇA COMUNITÁRIA
A proposta da Justiça Comunitária é otimizar a conciliação/mediação das partes
envolvidas num conflito, aproximando-se das demandas sociais locais, mediante a utilização de
métodos alternativos e não-adversariais, além de disseminar direitos e, principalmente,
construir uma cultura de paz, por meio da participação comunitária na resolução de conflitos,
visando à emancipação social e redução da violência.
Nesse modelo de justiça, a sociedade civil exerce participação direta no que concerne à
solução dos conflitos, pois serão eleitos, entre os membros, agentes de justiça e cidadania.
Esses agentes serão selecionados, dentre pessoas interessadas da comunidade que
posteriormente, receberão capacitação e supervisão de uma equipe especializada (pública ou
privada) para atuar como mediador e disseminar a cultura de pacificação social. Parcerias
poderão ser construídas com instituições de ensino, Tribunais, OSCIP, dentre outras instituições.
A Justiça Comunitária é uma proposta de justiça acessível, mais democrática, com o
intuito de minimizar os conflitos locais e auxiliar o sistema judiciário a tornar-se mais célere. É
um projeto de acesso à Justiça a todos os cidadãos, principalmente aqueles que, por diversos
obstáculos sociais, econômicos, culturais, dentre outros, estão mais distantes da Justiça.
A base da Justiça Comunitária é proporcionar caminhos mais acessíveis e
participativos, pois não é possível construir uma justiça mais próxima da comunidade sem a
participação de todos. Para isso é recomendável a formação de uma rede social entre Estado,
Municípios, sociedade civil e terceiro setor para a sua melhor efetivação, construindo, dessa
forma, o capital social de fundamental importância para o desenvolvimento sustentável local.
A justiça comunitária nasce das discussões em torno de uma proposta de atendimento
mais acessível à população, que responda as demandas sociais e que possibilite a
democratização da justiça.
A complexidade das relações sociais presentes na sociedade, o crescimento da
desigualdade econômica, a concentração e má distribuição da renda, o difícil acesso à justiça,
o desconhecimento dos direitos sociais de uma parcela significativa da população expande a
situação de vulnerabilidade dos sujeitos e ocasiona o aumento dos conflitos locais.
A estrutura dos órgãos oficiais de resolução de disputas não está preparada para
atender a todos os reclamos da população e nem pode recepcionar a crescente judicialização
das relações sociais.
Diante do aumento desses conflitos, a justiça oficial não tem dado respostas efetivas
às demandas sociais, ressaltando assim, o distanciamento construído entre o direito e a
sociedade, além da inoperância do Estado. Nesse contexto necessário se faz a construção de
novos modelos de justiça, partindo da democratização, da participação popular, da construção
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de redes sociais que tornem a justiça acessível e sustentável. A implementação de um projeto
de Justiça Comunitária poderá contribuir com o desenvolvimento sustentável da comunidade
que empoderada, esclarecida de seus direitos e deveres, ciente de suas responsabilidades
será LIVRE, como defende Amartya Sem (2000), para se desenvolver em condições dignas.
Ressalta-se aqui o fundamento antropológico comum a todos os princípios constitucionais
inseridos no art. 1º da nossa Constituição da República que é a dignidade da pessoa humana.
São poucos os estudos sobre justiça comunitária, destacando-se algumas poucas
experiências no território brasileiro. Essa proposta teve início no Distrito Federal com apoio do
Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No
Município de São Paulo ocorre uma elogiável capacitação de mediadores comunitários que
atendem os Centros de Integração e Cidadania (CIC) localizados em comunidades carentes.
Esses modelos de justiça funcionam no seio da comunidade e são administrados
localmente por líderes comunitários, que exerceram o papel de mediadores dos conflitos, além
de educadores e disseminadores da cultura de pacificação social, por meio do conhecimento
dos direitos sociais e comunitários.
Além de atuar como mediadores de conflitos, esses agentes comunitários colaboram na
formação e ampliação da rede social entre Estado, Municípios, sociedade civil e terceiro setor.
Segundo Gláucia Foley (2006), do Distrito Federal, coordenadora nacional do
programa justiça comunitária, “diante de um cenário de profunda fragmentação do tecido
social, todas as experiências que busquem a animação das redes sociais, o estímulo ao
diálogo solidário e a reflexão coletiva, são indispensáveis”. (Foley, 2006).
A justiça comunitária, portanto, deve ser interpretada como complementar ao sistema
oficial e ainda, como importante instrumento de realização de justiça, apto a integrar um projeto
emancipatório. A promoção da emancipação social, por meio do projeto, redimensiona o direito,
articula-o sob uma nova relação entre ética e justiça e reconhece desta forma, os indivíduos como
sujeitos de direitos, ou seja, verdadeiros cidadãos, e protagonistas de sua própria história.
Portanto, um modelo de desenvolvimento comunitário, sustentado e integrado, precisa
ter as seguintes características, segundo Neto e Froes (2002):
a) Desenvolvimento de dentro para fora, valorizando o indivíduo e sua capacidade
para inovar, transformar e empreender;
b) Desenvolvimento de baixo para cima a partir da mobilização das pessoas que
vivem em uma comunidade;
c) Ter como referência os potenciais de cada integrante da comunidade;
d) É centrado nas pessoas e nos grupos sociais e os vê como os únicos sujeitos
legítimos para seu desenvolvimento;
e) É baseado em valores de cooperação, partilha, reciprocidade, complementaridade
e solidariedade;
f) Seus principais ativos são as qualidade humanas e os recursos materiais e
naturais disponíveis na dimensão local.
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3 COMO OPERACIONALIZAR OS NOVOS CONCEITOS? QUAIS OS INSTRUMENTOS
EMPREGADOS?
3.1 MEDIAÇÃO
Como uma primeira noção de mediação, pode-se dizer que é arte e técnica de resolução
de conflitos intermediada por um terceiro – mediador (agente público ou privado) – que tem por
objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações (no
mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor desgaste possível), preservando os laços de
confiança e os compromissos recíprocos que as vinculam (BACELLAR, 2003).
Como arte, a mediação poderá ser bonita, serena, tranqüila, de acordo como lhe fizer
o artista (mediador). Por isso a importância de se capacitarem pessoas da comunidade local
estimulando-as a perceber a fundamental necessidade de estimular a solidariedade e a visão
de interdependência entre seus membros.
A concretização da mediação, bem desenvolvida, sempre trará ganhos recíprocos e,
mesmo considerada “a pior” das hipóteses exteriorizadas na noção preliminar (menor desgaste
possível no relacionamento), ainda é possível a manutenção da confiança entre os
interessados e a perspectiva de futuros e promissores relacionamentos.
A mediação pode ser definida como técnica “lato senso” que se destina a aproximar
pessoas interessadas na resolução de um conflito e induzi-las a encontrar, por meio de uma
conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas.
Foi possível perceber pela definição genérica da mediação que é possível em face de sua
amplitude aplicação em causas diversas (civis, penais, trabalhistas, familiares, condominiais, de
vizinhança) e em locais dos mais variados. Líderes comunitários, tabeliães, empresários, diretores
de órgãos públicos e ou privados, os chefes de departamentos, entre outros, poderão valer-se da
técnica para solucionar não só suas questões internas, como as que surgirem em seus contatos
profissionais externos.
Qualquer pessoa que deseje pode aprender mediação. O mediador não nasce pronto
e pode ser formado. A prática da mediação faz os melhores mediadores.
Independentemente do local onde ela venha a ser aplicada, ressalta como característica
da mediação a busca de um diálogo assistido por um terceiro (mediador), tendente a propiciar
acordos satisfatórios para os interessados (por eles desejados), preservando-lhes o bom
relacionamento. Algumas vezes, o diálogo direto entre as pessoas encontra-se comprometido por
fatores emocionais, como rancor, insegurança, indiferença, desprezo, ódio, entre outros. Nesses
casos, até que cessem as tensões, a comunicação entre os contendores fica prejudicada e para
restabelecê-la é fundamental a ajuda de um terceiro – mediador, que será o ponto neutro, porém
ativo, na inter-relação.
Ao conhecimento teórico necessário à formação dos mediadores comunitários deve se
somar efetiva atuação em casos simulados e depois em casos reais.
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A mediação pode ser um dos importantes instrumentos para alcançar a restauração de
relações conflituosas, até mesmo, como vimos, as decorrentes de infrações penais, a fim de
resgatar alto estima da vítima e despertar mudanças cognitivo-comportamentais por parte do
infrator, bases de uma Justiça verdadeiramente Restaurativa.
3.2 REDES SOCIAIS E CAPITAL SOCIAL
As redes sociais consistem em um aglomerado de pessoas de natureza cooperativa.
Pessoas que se reúnem periodicamente para discutir e propor soluções para os problemas que
afetam seus bairros, distritos ou localidades. Pessoas que se mobilizam para alcançar o bemestar
coletivo e individual, conscientes que são elas próprias os atores principais do seu
desenvolvimento.
É somente pela construção de redes sociais, por meio do esforço coletivo e
cooperativo, que se gera um capital social para uma sociedade e, que segundo Alva (1997) as
cidades insustentáveis não possuem essa capacidade endógena de gerar mudanças e de
capital social.
O capital social de uma sociedade é construído a partir da sua capacidade em
estabelecer laços de confiança interpessoal e rede de cooperação com vistas à produção de
bens coletivos. Podendo ser considerado ainda, a acumulação de experiências participativas e
organizacionais que ocorrem em sua base.
A formação do capital social se dá a partir da capacidade de uma sociedade em
associar as pessoas por meio da subordinação de interesses individuais aos coletivos, do
compartilhamento de normas e valores. Da-se ainda por meio dos conhecimentos e aptidões
comuns e complementares de seu povo, de objetivos comuns e de disponibilidade de recursos
sociais. Ademais só é possível com a combinação dos fatores relacionados a seguir.
DIAGRAMA 1 - FATORES ESSENCIAIS PARA O CAPITAL SOCIAL
FONTE: NETO; FROES (2002)
A organização, participação, cooperação, solidariedade, confiança e iniciativa constituem
a base de um novo modelo de desenvolvimento: o desenvolvimento sustentável.
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O centro da questão é o tipo de relação, de parceria que confere a “capacidade de
comunidade” e decorre, por um lado, de um padrão de organização social, que deveria estar
presente em regiões ou subconjuntos da sociedade para que o fenômeno ocorra numa
dimensão social e não apenas individual ou interpessoal. É este o padrão de rede, na qual se
estabelecem laços horizontais de interdependência entre seus membros.
Comunidades deveriam ser redefinidas, a partir desse ponto de vista, como conjuntos
de elementos ligados por interdependência. Isto é, pessoas conectadas com pessoas, a partir
de um padrão de rede, geram normas e instituições capazes de consolidar e reproduzir, numa
dimensão social, as virtudes atribuídas ao Capital Social (FRANCO, 2001, p.57). O Capital
Social, portanto, diz respeito a virtudes sociais, virtudes encarnadas em coletividades humanas.
Para Franco (2001), o Capital Social se refere à “capacidade de constituir
comunidades”. Quanto mais comunidades existirem numa sociedade, mais Capital Social será
produzido, acumulado e reproduzido socialmente. Comunidades podem ser definidas como
unidades sociais onde existam:
- valores compartilhados;
- sentido de identidade e pertencimento;
- cultura e atividades econômicas e políticas comuns;
- coordenação de atividades voltadas para propósitos coletivos;
- algum grau de autogoverno.
A tendência espontânea para cooperar entre seres humanos é refreada por sistemas
de hierarquização (materializa uma atitude de heteronomia diante do poder) e separação entre
inferiores e superiores (política autocrática – correspondente a uma atitude monárquico-militar
diante da política como modo de regulação).
Quando temos a hierarquia como forma de relacionamento e a autocracia como forma
de regulação são os dois obstáculos à produção, acumulação e reprodução do Capital Social.
É por isso que o Capital Social tem a ver com poder e com política. (FRANCO, 2001).
Somente uma atitude de autonomia diante do poder por formas não-hierárquicas de
relacionamento humano e uma relação democrática diante da política podem favorecer o
Capital Social.
Quanto menos hierarquia e autocracia, maiores as condições da coletividade humana
constituir-se como COMUNIDADE, produzindo e acumulando Capital Social e quanto mais se
reproduzirem as relações horizontais em rede, mais forte será a COMUNALIDADE, que
significa a expressão da comunidade enquanto entidade socialmente ‘viva’, complexa no
sentido de diversidade, conectividade e de organização do que há de vivo nos conjuntos
humanos. (FRANCO, 2001).
A ampliação social da cooperação é o que se chama de Capital Social. Existe uma
propensão básica do ser humano para cooperar.
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CONCLUSÕES
A pretensão deste artigo é demonstrar a iminente necessidade de novos paradigmas
sócio-jurídicos, apresentando alguns modelos de justiça – restaurativa e comunitária, recentemente
construídos, e que tem por finalidade democratizar a justiça por meio de uma emancipação
sócio-política.
A dimensão jurídica e política são extremamente relevantes para a sustentabilidade, haja
vista que são essas dimensões que constroem o ordenamento das relações sociais e para tanto se
faz necessário o entendimento da complexidade relacional na sociedade contemporânea.
O capital social construído a partir da emancipação social e comunitária é que gerará a
sustentabilidade social e local, sem perder de vista as dimensões econômicas, sociais, culturais,
locais, ambientais, éticas, políticas e jurídicas.
Novos modelos precisam ser construídos, não mais enraizados apenas na razão e na
verdade absoluta, mas respeitando a diversidade e complexidade do tecido social, que ainda
apresenta-se como uma “colcha de retalhos”.
A mudança é necessária bem como o investimento individual e coletivo, que partindo
do sentimento de co-responsabilidade, podem construir uma sociedade melhor para se viver
hoje e amanhã, ou seja, mudar a construção da história humana, implantando uma cultura de
pacificação social.
A pacificação social não tem sido alcançada no modelo atual e a justiça oficial não tem
dado respostas adequadas aos interesses decorrentes das demandas sociais. O direito
aplicado pelo operador técnico-jurídico está longe do direito que emerge da sociedade fazendo
ressaltar a inoperância do Estado em perceber a realidade.
Só novos modelos de justiça estabelecidos fora dos paradigmas do ambiente oficial
poderão promover a emancipação e o desenvolvimento sustentável da comunidade em
condições dignas.
E, finalmente, lembrando Thomas Jefferson, cabe ressaltar que “é tola uma sociedade
que tenta manter velhas idéias, como é tolo um homem adulto tentar vestir suas roupas de
criança”.
REFERÊNCIAS
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