TABAGISMO
TJCE nega pedido de indenização
Publicado em 9 de dezembro de 2011 
O ex-fumante solicitou indenização no valor de R$ 500 mil,  pois teria desenvolvido males na tireoide devido ao fumo
A 6ª Câmara  Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou ontem, por unanimidade,  decisão em primeira instância e negou o pedido de indenização do ex-fumante José  de Anchieta Ribeiro de Amoreira, em ação proposta contra o fabricante de  cigarros Souza Cruz, na 10ª Vara Cível de Fortaleza. O autor alegou que teria  desenvolvido males na tireoide atribuídos, exclusivamente, ao consumo de  cigarros das marcas fabricadas pela multinacional. Como reparação solicitou  indenização no valor de R$ 500 mil.
A posição do TJCE, informa a Souza  Cruz em comunicado à imprensa, está em sintonia com as decisões já proferidas  pelo próprio TJCE e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sete  oportunidades anteriores, rejeitou pedidos de indenização semelhante,  confirmando o entendimento de mais de 730 pronunciamentos judiciais já  proferidos em todo o País.
Segundo a empresa, o magistrado da 10ª Vara  Cível de Fortaleza rejeitou o pagamento de indenização ao autor da ação por  entender que a publicidade não interfere no livre arbítrio dos indivíduos, que  podem optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma  questão de livre escolha.
"Assim como o TJCE, o Judiciário brasileiro, em  suas três instâncias, vem rejeitando de forma consistente ações indenizatórias  de fumantes, ex-fumantes ou seus familiares contra a Souza Cruz", ressalta Maria  Alicia, diretora jurídica da empresa.
O STJ, observou a diretora, Côrte  responsável por uniformizar a jurisprudência desse tipo de demanda no País,  formou o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente,  cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor. "Além disso, a  publicidade de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que  podem optar ou não por fumar", disse Maria Alicia.
 
