EFEITOS DE ÓLEOS E GRAXAS PARA A TRATABILIDADE DE ESGOTOS E POLUIÇÃO DIFUSA
autor: Qco. André Luis Gois Rodrigues
Os óleos e graxas são substâncias orgânicas de origem mineral, vegetal ou animal. Estas substâncias geralmente são hidrocarbonetos, gorduras, ésteres, entre outros.
- Baixa solubilidade – quando em excesso, há dificuldade de degradação em processos biológicos.
- Baixa densidade – formando filme e impedindo a transferência de oxigênio do ar para a água, e conseqüentemente, aumentando a carga orgânica em corpos d’água – poluição difusa
- É sabido que em excesso, óleos podem contribuir para a formação de bactérias conhecidas como nocardias.
Legislação mais restritiva é a Res. Conama 357/05 - art.34
- Óleos Minerais – 20 mg/L
- Óleos Vegetais e Gorduras Animais– 50 mg/L
IMPACTOS DO LANÇAMENTO DE ÓLEOS VEGETAIS EM CORPOS D’ ÁGUA:
- Aumento da carga orgânica consumindo oxigênio dissolvido (OD) da água, contribuindo para asfixiar a vida aquática;
- DBO5 do óleo de fritura gasto: 1.500.000 mg/L (Obs: estimativa conservativa, pois se trata de caso que não permite aplicação direta do método analítico e os diferentes tipos de óleo, presença de água e restos de alimento resultam em valores muitos diversos)
- DBO5 do esgoto bruto: 200 a 400 mg/l
Nota: DBO5: demanda bioquímica de oxigênio (5 dias).
- Formação de filme flutuante dificultando a troca gasosa e oxigenação. A extensão de superfície coberta depende dos volumes das fases óleo e água, pH e tensão superficial do meio (presença de substâncias com caráter emulsificante ou anti-emulsionante)
“ 1 litro de óleo pode contaminar 1 milhão de litros de água”
Frase muito comum na internet (Obs: citando erroneamente como fonte o portal da Sabesp):
Significa 0,001 ml de óleo em um litro de água (≈ 1 mg/L)
- 1 gota tem 0,05 ml (50 vezes mais), ou seja, segundo a frase, se dividirmos um gota em 50 partes e jogarmos uma delas em um litro de água, este litro estaria poluído.
Não parece um exagero?
Embora qualquer contaminação seja em si indesejável, na verdade, o caráter poluente de uma substância é algo definido em lei, estabelecendo concentrações e situações a partir das quais há prejuízos relevantes e concretos ao meio ambiente.
Tentaremos a seguir estimar quais seriam os volumes de água, que com base na legislação vigente, seriam poluídos por 1 litro de óleo vegetal, considerando os limites máximos de lançamento em corpos d’ água:
- Federal: Res. CONAMA 357/ 06 – art. 34: OG (vegetal/animal): 50
mg/L
- Estadual SP: Dec. Est. 8468/76 – art. 18 (lançamento em corpos d’ água): OG: 100mg/L
O limite legal mais restritivo de lançamento (50 mg/L), permite lançar aproximadamente uma gota de óleo por litro.
Dessa forma, em tese, 1 litro de óleo poluiria 20.000 litros de água.
Importante não confundir padrões de lançamento com a caracterização de classe. Para rios classe 1, 2 ou 3 a presença de óleo precisa ser virtualmente ausente, não estabelecendo valores quantitativos para esta definição.
PREVENÇÃO EM ESTACIONAMENTOS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
A Caixa Separadora ZP-2000 utiliza o princípio de separação por meio de elemento coalescente, porém é dotada de diversos dispositivos construtivos internos, otimizando seu desempenho e diferenciando-a das demais.
É projetada para uma vazão de até 2.000 litros/hora. Como diferencial, a Zeppini optou em desenvolver uma caixa "fechada" onde o acesso para inspeção e manutenção se dá através de duas pequenas aberturas superiores, facilitando desta forma a instalação e operação por dispensar grandes áreas isoladas.DECRETO Nº 50.284, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007, que introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, bem como a Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007, que introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, bem como a Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente, ficam regulamentadas na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.698, de 2008, as empresas e entidades que consomem óleo comestível em seus estabelecimentos estão proibidas de lançar resíduos de óleo servido no meio ambiente.
Art. 3º. As empresas e entidades que consomem óleo comestível deverão depositar o óleo servido em recipiente próprio, com rótulo contendo a indicação "resíduo de óleo comestível", o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do agente que realizará a coleta.
Art. 4º. As empresas e entidades a que se refere este decreto poderão instalar, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega Voluntária para recebimento dos resíduos domiciliares de óleo servido entregues pela população.
Art. 5º. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto incumbirá às Secretarias Municipais da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente, por meio dos órgãos de vigilância sanitária e de controle ambiental, no âmbito das respectivas competências, que poderão contar com o apoio dos demais órgãos municipais.
Art. 6º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio da Coordenação de Educação Ambiental, desenvolverá o Programa de Conscientização sobre Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, mediante a realização de campanhas e ações educativas visando:
I - informar proprietários de empresas e entidades que consomem óleo comestível e a população em geral sobre:
a) a proibição do lançamento do óleo servido no meio ambiente e a obrigatoriedade da adoção das medidas necessárias para a sua correta destinação final;
b) os procedimentos adequados e os locais para descarte, recolhimento, reaproveitamento e destinação do óleo servido;
c) os prejuízos causados ao meio ambiente e à rede coletora de esgoto em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 14.698, de 2008, e no artigo 2º deste decreto;
II - incentivar a realização de coleta voluntária do óleo servido pela população;
III - estimular iniciativas não-governamentais voltadas para o processamento desses resíduos e o desenvolvimento de práticas de reciclagem, com estímulo ao cooperativismo;
IV - a promoção de estudos, cursos e concursos sobre o tema.
Parágrafo único. As campanhas e ações educativas poderão ser formuladas e implementadas em conjunto com empresas que fabricam, importam ou comercializam óleos comestíveis.
Art. 7º. Para a implementação do Programa de que trata este decreto, a Administração Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e instituições privadas.
Art. 8º. A destinação do óleo comestível servido utilizado na preparação de alimentos deverá observar as regras estabelecidas na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo, bem como no Regulamento Técnico de Boas Práticas, e as demais normas previstas na legislação vigente.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal