domingo, 31 de maio de 2015

Painéis solares fotovoltaicos

Painéis solares fotovoltaicos: conversores da luz do sol em energia elétrica

Quer saber mais sobre painéis solares? Entenda tudo sobre seus tipos, funções e vantagens

Já pensou em uma maneira mais sustentável de se obter energia? Uma das fontes alternativas e renováveis que vem crescendo e ganhando cada vez mais espaço entre os brasileiros é a solar. O Brasil é um excelente mercado para o setor energético, pois a radiação solar média que incide sobre a superfície do país é de até 2300 quilowatt-hora por metro quadrado (kWh/m²), conforme o Atlas Solarimétrico da Cepel.
Apesar de alguns incentivos à utilização deste tipo de energia renovável (importante por possibilitar uma diminuição das preocupações em relação aos reservatórios das usinas hidrelétricas, que nos últimos anos têm sofrido com a falta de chuvas e com o excesso de sol), ainda podem ser observadas algumas dúvidas nos consumidores e interessados em aplicar esse sistema em suas residências ou em suas empresas. Como ele funciona? Qual o custo de sua instalação? O retorno financeiro é vantajoso? Onde comprar? As perguntas são muitas. Bem, vamos às respostas!
Um sistema de energia solar fotovoltaico (ou “sistema de energia solar” ou ainda “sistema fotovoltaico”) é um modelo em que os componentes de seu kit funcionam de forma a realizar a captação da energia solar, e sua conversão em eletricidade. A energia produzida pode ser então utilizada no abastecimento da rede elétrica em larga escala, como acontece em usinas solares (setor energético comercial), mas também pode ser gerada em escalas menores, residenciais (energia solar para utilização doméstica). Além do sistema solar para geração de energia elétrica, há também aquele para energia térmica, que tem por objetivo a utilização da radiação solar para o aquecimento de água.
Os sistemas de energia solar fotovoltaica possuem alguns componentes básicos, agrupados em três diferentes blocos: o bloco gerador, o bloco de condicionamento de potência e o bloco de armazenamento. Cada grupo é formado por componentes com funções específicas.
• Bloco gerador: painéis solares; cabos; estrutura de suporte.
• Bloco de condicionamento de potência: inversores; controladores de carga.
• Bloco de armazenamento: baterias.

Os painéis solares são considerados o coração dos sistemas fotovoltaicos e fazem parte do primeiro bloco, o de geração de energia. Sua função específica é a de converter a energia solar em eletricidade. O número de painéis necessários varia de acordo com a demanda de energia da residência.

Como funciona?

Os painéis solares geram energia elétrica a partir do sol de forma muito simples. Além da energia fotovoltaica ser considerada limpa por não gerar resíduos para além das placas e não causar danos ao meio ambiente, os painéis que realizam a transformação da luz solar em energia elétrica demandam manutenção mínima. Um painel solar é formado por um conjunto de células fotovoltaicas que possuem elétrons (partículas de carga negativa que giram ao redor dos núcleos dos átomos) e esses, por sua vez, ao serem atingidos pela radiação solar, se movimentam gerando uma corrente elétrica. Por esse motivo, são necessárias inspeções periódicas para verificar se há acúmulo de poeira, folhas ou outros interferentes (como detritos de pássaros) sobre o painel. Geralmente a chuva é o suficiente para manter o painel livre de detritos, mas, quando não for, basta limpá-lo com um pano úmido e detergente neutro, sempre utilizando luvas de borracha e checando os fios soltos ou oxidados (o que acontece principalmente em regiões mais úmidas ou com maresia) para evitar acidentes.

Tamanho e vida útil

Os tamanhos e pesos dos painéis solares são bastante variáveis. Há vários tipos e variações, mas um painel possui, em média, aproximadamente um metro quadrado, e pesa pouco mais de 10 quilos. Um painel destas proporções possui cerca de 36 células fotovoltaicas, sendo capaz de produzir por volta de 17 volts, e uma potência de até 140 watts.
Os modelos existentes geralmente variam de cinco até 300 watts de potência máxima, dependendo da finalidade de seu uso, e da tecnologia adotada. Além disso, podem ser instalados diversos painéis fotovoltaicos, que podem ser organizados de formas diferentes, possibilitando que se trabalhe com muitas variações de sistemas de energia solar. Um painel solar tem vida útil de aproximadamente 25 anos, sendo bem prático por não precisar de manutenção pesada (lembrando que outros componentes do sistema podem ter uma vida útil maior ou menor em comparação a esse). O tempo de retorno doINVESTIMENTO, no sistema fotovoltaico é variável, e depende da quantidade de energia que o imóvel demanda. Apesar disso, a vantagem do sistema caseiro é a economia: uma vez atingido este tempo de retorno, a conta de energia não precisará mais ser paga. Energia do sol que se transforma em eletricidade “grátis”! Uma boa grana pode acabar indo para a poupança em vez de ser gasta sem trazer muitos benefícios.

Existem três tipos básicos de painéis solares fotovoltaicos

• Painéis solares monocristalinos
Apresentam alto rendimento, e são feitos de células monocristalinas de silício, ou seja, cada célula é formada por um único cristal desse elemento. O processo de fabricação desses painéis é complexo, pois exige a produção de cristais únicos de silício de alta pureza para cada célula fotovoltaica.

• Painéis solares policristalinos
Menos eficiente que o painel anterior; nos policristalinos, as células são formadas por diversos cristais, e não somente por um. O resultado final é uma célula fotovoltaica com aparência de vidro quebrado.

• Painéis de filme fino
O material fotovoltaico é depositado diretamente sobre uma superfície (podendo ser de metal ou de vidro), para formar o painel. Apesar de serem mais baratos, possuem uma eficiência energética muito menor, fazendo com que seja necessária uma área bem maior para compensar.

Como escolher?

A escolha do tipo e da quantidade de painéis a serem instalados depende então de diversos aspectos, tais como:
• Demanda de energia;
• Finalidade de uso da energia;
• Local da instalação do sistema;
• Espaço disponível.

Onde instalar?

Os painéis solares residenciais são geralmente instalados nos telhados (rooftop), porém, deve-se estar atento a algumas recomendações:
• A geração de eletricidade pelos painéis solares pode ser prejudicada por ventos, sombras e superfícies reflexivas, que interferem, diminuindo a eficiência do processo.
• É importante que haja uma boa circulação de ar no local, para que as células não superaqueçam.
• O telhado deve ser resistente ao peso dos painéis.
• A inclinação e a orientação dos painéis também podem interferir em sua eficiência. No caso do Brasil, localizado no hemisfério sul da Terra, o painel solar instalado deve ter a face orientada para o norte verdadeiro (que não é o mesmo norte dado pela bússola). Para países do hemisfério norte, o painel solar deve estar orientado para o sul verdadeiro. O norte magnético, para onde uma bússola padrão aponta, está alinhado com os pólos da Terra e está em constante movimento, apesar de leve. O norte real é o que você vê em um mapa de papel e é constante.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Instalação do primeiro ossário comunitário sustentável






14/05/2015 14h46

Instalação do primeiro ossário comunitário sustentável

cemitério Campo Grande

Imagem do post

O cemitério Campo Grande, zona sul da capital, recebeu, no último dia 9 de maio, o primeiro ossário comunitário sustentável para abrigar ossos exumados, o outro será instalado no próximo dia 19 de maio. Tendo em vista que a necrópole não tem mais espaço físico para armazenamento ou construção de ossário comunitário em concreto armado ou em alvenaria, os dois ossários comunitários sustentáveis terão capacidade para acomodar, aproximadamente, 7.000 ossadas, sendo que cada contêiner metálico tem 6 metros de comprimento, 2,44m de largura e 2,60m altura.
A superlotação dos ossários comunitários em concreto armado de todos os cemitérios ocorre por conta de que mais de setenta mil pessoas são sepultadas anualmente e, passados três anos, os corpos devem ser exumados, conforme previsto por lei. Entretanto, grande parte dos familiares não procura a administração para formalizar a exumação, seja para cremação ou para contratação de ossário individual, etapa que findaria o processo biológico. Assim, os corpos são exumados e seguem, com identificação, para os ossários comunitários, à medida que precisam ser liberadas as quadras para novos sepultamentos.
O ossário comunitário proposto é sustentável porque ele é transportável, mais rápido para se instalar, o material é reciclável, é mais econômico com relação ao ossário convencional, além de estar aterrado contra as descargas atmosféricas, possui maior iluminação e ventilação, portanto o ambiente interno é mais salubre e integra à paisagem verde do cemitério. A instalação de ossário comunitário sustentável se estenderá para outros cemitérios, assim como projeto paisagístico será adotado para os mesmos, visando integrá-lo ao cenário local. A medida inédita compõe o plano da gestão de encontrar soluções sustentáveis para os cemitérios municipais, tornando esses locais cada vez mais convidativos para a apropriação da população do entorno para uso desses espaços como parques, uma vez que agora integram o sistema de áreas verdes da cidade de São Paulo.

autor do projeto: Fred Okabayashi

sábado, 9 de maio de 2015

EM DEFESA DA ENGENHARIA

EM DEFESA DA ENGENHARIA - Manifesto das entidades independentes e representativas sobre o momento que atravessa a engenharia


Instituto de engenharia
A Nação Brasileira conseguiu desenvolver uma Engenharia de ponta, responsável por projetar e construir toda a infraestrutura do País e que acumulou tecnologia com competitividade excepcional, inclusive ao nível internacional. 
A Engenharia Brasileira, porém, encontra-se sob o ataque de alguns setores, que buscam identificá-la como a responsável pelos recentes acontecimentos, portanto entender quais são as causas que favorecem estes acontecimentos é o primeiro passo para conquistar a sua erradicação. 
Destacam-se, entre essas causas, a falta de planejamento no setor público e a não utilização da engenharia, com a contratação de obras sem estudo de projetos favorecendo os desvios e gerando problemas de toda ordem. O projeto de engenharia, contratado previamente, tendo como parâmetro a melhor solução técnico-econômica, com prazo e preço adequados ao seu desenvolvimento e embasados em estudos de todas as suas circunstâncias, é o instrumento básico para garantir uma obra de qualidade, construída no prazo e no custo adequado. 
A lei de licitação deve ser adequada e específica à contratação de obras e serviços de Engenharia. Projetos contratados pelo menor preço e sem distinção de qualidade, com prazos exíguos para o seu desenvolvimento e preços inadequados ao seu detalhamento, sem a identificação de interdependências e de interferências, entre outras questões correlacionadas, geraram e irão continuar a gerar empreendimentos que não saem do estágio inicial do projeto ou são paralisadas, como consequências desse modelo equivocado e repetido à exaustão pela administração pública. 
A valorização da etapa de projeto, contratado pela melhor solução técnico-econômica, com o prazo e preço adequados ao seu desenvolvimento e antes da execução do empreendimento, é o antídoto de que o Brasil precisa para evitar desvios e obras mal acabadas. 
Além disso, o Estado, sendo principal contratante de obras de infraestrutura, sofre ainda com a influência do processo político, que imprime uma visão de curtíssimo prazo, de olho no calendário eleitoral e incompatível com as necessidades da boa engenharia. 
Assim, corre-se o risco de se perderem os enormes esforços e a tecnologia e conhecimentos acumulados durante a realização das inúmeras obras de infraestrutura espalhadas por este País e que representam um capital inestimável para o Brasil, fatores imprescindíveis ao desenvolvimento e à competitividade internacional. 
Entretanto, a situação atual pode ser também a impulsionadora e a motivadora das mudanças necessárias e destinadas a valorizar a engenharia e a corrigir as imperfeições nas contratações de obras públicas. 
Os desvios e práticas nocivas ao interesse público devem ser corrigidos. Porém, em defesa dos interesses da sociedade, é fundamental preservarmos a nossa capacidade tecnológica e empresarial, visando ao desenvolvimento de nossa infraestrutura, à manutenção de empregos e da renda de milhares de brasileiros. 
Propomos mudanças nos procedimentos dos órgãos contratantes da administração pública, que, aplicadas, poderão em muito ajudar a Nação. 

• É preciso que as contratações sejam precedidas de estudos e projetos adequados. Os processos políticos e decisórios devem respeitar essas etapas iniciais. Os estudos de planejamento, viabilidade técnica, anteprojetos e projetos básicos e executivos devem ser realizados até o nível satisfatório para cada tipo de obra. 
• As licenças ambientais e exigências legais devem ser atendidas e obtidas com antecedência. Para isso, é necessário que se façam previamente todos os estudos ambientais, sociais e geofísicos necessários. 
• É essencial que as áreas a serem atingidas pelas obras sejam liberadas previamente. 
• Os órgãos contratantes devem conhecer antes as condições comerciais e os preços a serem pagos pelos serviços a serem adquiridos. Só assim teremos preços justos e obras concluídas. 
• Os órgãos de controle e fiscalização precisam adotar procedimentos realistas e ter conhecimento das condições de execução, evitando análises simplistas e controversas, que em geral conduzem a intermináveis demandas judiciais com custos elevadíssimos, resultando em obras inacabadas, danos financeiros irreparáveis, prejuízos para a sociedade e destruição das empresas. 
• Reduzir ao mínimo as contratações pelo menor preço, substituindo-o pelo critério de preço justo derivado dos anteprojetos e projetos básicos realizados de forma prévia e independente dos contratados para a sua execução. 
• Evitar a contratação por “pacotes” de obras, porém quando realizados por uma única empresa, subempreitar empresas menores por preços justos. Para isso, é preciso que os órgãos contratantes mantenham equipes técnicas de elevado conhecimento e capacitação, tal como, no passado recente as empresas estatais possuíam. 
• Todas as obras devem ser contratadas com o equacionamento financeiro definido, para que os pagamentos possam ser realizados em dia. Em casos de atrasos, que os encargos financeiros legais sejam assumidos pelo órgão contratante. 
• Nos casos de paralisação de obras, por problemas dos contratantes, que os custos fixos sejam também indenizados. 
• Valorizar a competência técnica da engenharia nacional, que sempre demonstrou capacidade em todos os desafios a que foi submetida. 
• Valorizar a engenharia consultiva ou de projetos, que é a fonte de modernização tecnológica do setor e permite a racionalização de todo o processo de implantação. 
• Valorizar a história das empresas e de sua solidez financeira, evitando-se o direcionamento de obras ou exigências descabidas para as contratações de obras públicas. 
• Rever, complementar e adequar os planos existentes; estruturar novos planejamentos e elaborar os projetos completos para as futuras contratações. 
• Liberar a execução de projetos, básicos ou executivos, para beneficiar a todos os atores do setor: aos profissionais, que teriam garantido sua remuneração e sobrevivência; às empresas, que teriam possibilidade de atravessar esse período crítico; e aos contratantes (governos, estatais e privados), que teriam assegurada uma biblioteca de projetos com quantitativos definidos, permitindo orçamentos mais precisos e menor risco quando da contratação dos empreendimentos. 
• Eliminar definitivamente a modalidade de pregão. 
• É imprescindível a adoção de novos paradigmas, que interrompam o ciclo de planejamento com cronogramas político-eleitorais ou de governo e iniciem uma nova fase mais realista. 

Essas são providências que poderão melhorar os processos de contratação, equalizar o custo das obras, evitar paralisações ou atrasos tão danosos à sociedade e imprimir transparência a todo o processo. E, ainda, que se faça um esforço em nível nacional para a solução das pendências e obras paralisadas para que a sociedade possa delas se beneficiar. 

Mas, importante e, sobretudo destacar, que todo esse ciclo de ineficiência só poderá ter fim, se também estiver amparado pelo devido reconhecimento e valorização da Engenharia como mola de progresso e desenvolvimento da sociedade, posto que o segmento seja indissociável do crescimento econômico do Brasil. 


São Paulo, 24 de Abril de 2015. 


Eng. Camil Eid 
Presidente do INSTITUTO DE ENGENHARIA (IE) 

Eng. Luiz Ary Romcy 
Presidente do CLUBE DE ENGENHARIA DO CEARÁ (CE-CE) 

Eng. Daniel de Oliveira Sobrinho 
Presidente do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ (CE-PA) 

Eng. Alexandre Jose Ferreira dos Santos 
Presidente do CLUBE DE ENGENHARIA DE PERNAMBUCO (CE-PE) 

Eng. Francis Bogossian 
Presidente do CLUBE DE ENGENHARIA DO BRASIL (CE-BRASIL) 

Eng. Nelson Luiz Gomez 
Presidente do INSTITUTO DE ENGENHARIA DO PARANÁ (IEP) 

Eng. Hilário Pires 
Presidente da SOCIEDADE DE ENGENHARIA DO RIO GRANDE DO SUL (SERGS) 

Eng. Augusto Celso Franco Drummond 
Presidente da SOCIEDADE MINEIRA DE ENGENHEIROS (SME) 

Prefeitura inicia chamamento para jardins verticais na região do Minhocão



Interessados em permitir instalações nos edifícios vizinhos ao Elevado Presidente Costa e Silva podem participar enviando uma carta de intenção. Além de melhorar a paisagem urbana, jardins são capazes de contribuir na filtragem da poluição do ar

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domingo, 3 de maio de 2015

USP está entre as 100 melhores do mundo

Pautas | ESALQ | 30/04/2015 18:38:28 | 143 Acessos
USP está entre as 100 melhores do mundo

http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,751820,USP_esta_entre_as_100_melhores_do_mundo,751820,8.htm
 
Contribuições da ESALQ em Agricultura e Silvicultura deixam a Universidade na 24ª posição
A qualidade da produção acadêmica e científica, de instituições de ensino superior, é avaliada constantemente a partir de levantamentos internacionais que são reproduzidos em rankings de classificação das melhores Universidades seja pode área de competência ou distribuição geográfica. Em outubro de 2014, por exemplo, cerca de 50 instituições de nível superior estrangeiras avaliadas por ranking produzido pela editora U.S. News and World Report, que classifica as melhores faculdades do mundo em Ciências Agrárias, sinalizou importante classificação à Universidade de São Paulo (USP). No levantamento, a USP despontou em 5º lugar na referida ciência. De acordo com o ranking, as atividades consideradas nesta área incluem horticultura, ciências dos alimentos e nutrição, produtos lácteos e agronomia, ou seja, esferas que têm contribuição direta da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (USP/ESALQ).
No último dia 29, as competências desenvolvidas na ESALQ também ficaram evidentes no ranking QS World University by Subject. Na área de Agricultura e Silvicultura, a USP obteve a 24ª posição no levantamento elaborado pela Quacquarelli Symonds, organização britânica de pesquisa em educação, especializada em instituições de ensino superior, o ranking avaliou 3.551 universidades do mundo inteiro, em 36 áreas de concentração.
De acordo com o diretor da ESALQ, professor Luiz Gustavo Nussio “o posicionamento relativo da USP e particularmente da ESALQ, com base na avaliação de rankings recentes sugere que ganhamos visibilidade nacional e internacional e este é um caminho de êxito. Nossa estratégia é dar ênfase a esse processo e buscar também indicadores que demonstrem a transferência desse conhecimento para o setor produtivo com sustentabilidade ambiental. Com isso, a ESALQ continuará cumprindo sua missão de formar profissionais com excelência e cidadania, que oferecem soluções às necessidades da nossa sociedade”.
De acordo com o guia de cursos elaborado pela metodologia do ranking QS Top Universities, a área de “Agriculture & Forestry” requer conhecimentos de ciências naturais e ciências sociais, com base em áreas como a biologia, ciências ambientais, química, economia, gestão e negócios. Assim, as ênfases variam de acordo com as instituições, algumas com foco em economias de recursos naturais, sustentabilidade à escala global e sistemas globais de alimentos, em uma perspectiva mais internacional, enquanto outras se aprofundam em um país ou região específica, dentro de um aspecto particular da agricultura, como técnicas de cultivo, cuidados animais, práticas sustentáveis ou gestão de propriedade.
Para o presidente da Comissão de Pesquisa da ESALQ, Carlos Eduardo Pelegrino Cerri, "é gratificante sabermos que os esforços conjuntos de décadas em atividades de pesquisa, ensino e extensão estão sendo continuamente reconhecidos pelos rankings nacionais e internacionais. Isso nos motiva ainda mais para continuarmos com as atividades de excelência desenvolvidas na ESALQ".
USP – Além da área de Agricultura e Silvicultura, em outras 7 áreas de concentração, a USP ficou entre as 50 melhores do mundo: Arte e Design (34ª); Filosofia (37ª); Arquitetura (33ª); Engenharia Civil (47ª); Odontologia (12ª); Ciência Veterinária (36ª); Farmácia e Farmacologia (46ª). As listas foram divididas em cinco grandes áreas: Artes e Humanidades, Engenharia e Tecnologia, Ciências da Vida e Medicina, Ciências Naturais e Ciências Sociais e Administração.
Caio Albuquerque
Jornalista
caioalbuquerque@usp.br

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terça-feira, 28 de abril de 2015

A alteração do regime jurídico de remuneração na lei ordinária que não está prevista na Lei Orgânica do Município de São Paulo, pode ser considerada legal?

A imprescindibilidade do projeto de lei da iniciativa do executivo estar em consonância com a Lei Orgânica do Município, senão vejamos:

Autor: advº Frederico Jun Okabayashi





Na visão e especulação dos leigos, a Emenda Constitucional n° 19 já é suficiente para considerar os PLS 312/2014 e 507/2014, "constitucionais", dispensando-se a emenda na Lei Orgânica do Município de São Paulo através do PLO 3/2014, que altera o artigo 92, admitindo a fixação da forma de remuneração por subsídio.


PROJETO DE EMENDA No: 3  Ano: 2014  Secretaria: CÂMARA

Publicação
26/6/2014, Folha 134

Ementa:
INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 92 E 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.(OFICIO ATL 80/14)

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 3/14
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 80/14).
“Introduz alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O “caput” do artigo 92 e o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 92. A remuneração dos servidores públicos, admitida a fixação na forma de subsídio nos termos da Constituição Federal, será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, obedecidos os seguintes critérios:
...........................................................................................................“(NR)

“Art. 97. Ao servidor público municipal, exceto aqueles remunerados por subsídio, é assegurado o percebimento dos seguintes adicionais por tempo de serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento:
I - quinquênio: concedido a cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal, calculado na forma da lei;
II - sexta-parte: concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e correspondente a 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos integrais, salvo exceções previstas em lei.” (NR)
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que objetiva introduzir alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
Abrange a propositura matéria pertinente a servidores públicos municipais, promovendo alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Fundamental do Município para o fim de, no primeiro caso, prever expressamente a possibilidade de adoção do regime remuneratório por meio do subsídio e, no segundo, imprimir maior clareza aos critérios para cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quais sejam, os quinquênios e a sexta-parte dos vencimentos.
No que concerne ao citado artigo 92, a modificação que ora se pretende fundamenta-se no disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa), que instituiu o regime remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, prevendo a possibilidade de sua adoção também para os servidores públicos organizados em carreiras, admitindo-se, entretanto, atualmente, o acréscimo do recebimento de parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais. Assim, a nova redação proposta para o aludido dispositivo contempla expressamente a possibilidade de ser instituído esse regime remuneratório para os servidores públicos municipais, cuja fixação deve observar, para cada carreira, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que a integram, bem como suas peculiaridades.
Sob o prisma da gestão de pessoal, a adoção do regime de remuneração por subsídio propicia maior simplicidade, transparência e monitoramento do sistema remuneratório, tendo-se em conta que o subsidio é composto por parcela única, circunstância que permite ao gestor, ao cidadão, ao legislador e aos órgãos de controle um melhor conhecimento e entendimento da remuneração dos servidores municipais, compromisso desta Administração.
Outro benefício da remuneração por subsídio é a harmonização interna das remunerações, uma vez que deixam de existir grupos dentro das carreiras que percebem salários diferenciados em função de adicionais incorporados por tempo de serviço ou exercício de cargo ou função de confiança. Logo, todos os integrantes de uma dada carreira que venham a ser remunerados por subsídio terão o mesmo padrão de remuneração, de acordo com o nível e a categoria em que estejam enquadrados dentro da respectiva carreira.
Impende destacar, outrossim, que a aplicação da remuneração por subsídio não poderá acarretar redução na remuneração, visto tratar-se de mera substituição de um regime de remuneração por outro, este sob a forma de parcela única.
Propõe-se, também, a alteração do artigo 97 da Lei Orgânica do Município com o objetivo de eliminar dúvidas existentes quanto à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, consubstanciados nos quinquênios e na sexta parte, garantidos aos servidores municipais que não são remunerados por subsídio. Nesse sentido, a nova redação proposta para esse dispositivo permite a determinação precisa dos critérios para o cálculo dessas vantagens pecuniárias, afastando quaisquer questionamentos a respeito desses aspectos. Colima-se, ademais, explicitar que a percepção dos adicionais quinquenais e da sexta-parte é, por evidente, incompatível com o regime de remuneração por subsídio, dado que esse, como se sabe, é composto por parcela única.
Nessas condições, restando evidenciado o relevante interesse público de que se revestem as alterações ora propostas à Lei Orgânica do Município, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Lei Orgânica contém as normas gerais do município


Correspondente à Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município estabelece as regras de funcionamento da cidade e de relacionamento entre os cidadãos. Aprovada em dois turnos pela Câmara dos Vereadores e pela maioria de dois terços dos membros, a norma delimita a ação da gestão pública e oferece instrumentos legais capazes de enfrentar as grandes transformações que a cidade passa. 

"De qualquer forma, as Emendas à Constituição integram-se à mesma e, portanto, continuam ocupando o primeiro grau da hierarquia das leis com a Constituição de que fazem parte. Em hierarquia similar à da Constituição, porém em jurisdição própria estão as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios, estas funcionando à semelhança de uma Constituição para o Município".Rosinethe Monteiro Soares  http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/15967-15968-1-PB.pdf

Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente. (Alterado pela Emenda 14/93)
§ 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Conclusão: 

1) O executivo apenas poderá propor Emendas à Lei Orgânica, só; exercita-se aí apenas o poder de impulsão, na iniciativa da Emenda à Lei Orgânica emendada (art. 29, caput, CF), como assevera José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo,1991, Livraria Del Rey Editora, Belo Horizonte.

2) Segundo ANTÔNIO JOSÉ CALHAU DE RESENDE, "o fato de a Lei Orgânica ser promulgada pela câmara municipal e, conseqüentemente, não depender de sanção por parte do Executivo já demonstra, por si só, que essa lei de auto-organização goza de certa primazia e superioridade em relação às leis complementares, ordinárias ou delegadas, pois essa peculiaridade é típica de Constituição". 

3) Aprovando as emendas aos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município, os vereadores abrem a possibilidade de alterar o regime de remuneração por subsídio e consequentemente a extinção do quinquênios e sexta-parte, aos servidores efetivos do executivo, inclusive da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


Art. 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou
Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária; (Alterado pela Emenda 28/06)
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais. 

Segundo De Plácido e Silva: [04] "Vício de Forma. É o defeito, ou a falta, que se anota
em um ato jurídico, ou no instrumento, em que se materializou, pela omissão de
requisito, ou desatenção à solenidade, que se prescreve como necessária à sua validade
ou eficácia jurídica", e ainda: "Formalidade - Derivado de forma (do latim formalitas),
significa a regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o ato

"No que diz respeito à forma, costumo dizer que ela pode ser entendida em dois sentidos: podemos considerar a forma em relação ao ato, isoladamente, e, nesse caso, ela pode ser definida como a maneira como o ato se exterioriza; ele pode ter a forma escrita, verbal, ter a forma de decreto, de resolução, de portaria; o ato é considerado isoladamente. Em outro sentido, a forma pode ser entendida como formalidade que cerca a prática do ato: aquilo que vem antes, aquilo que vem depois, a publicação, a motivação, o direito de defesa; abrange as formalidades essenciais à validade do ato. Seja no caso de desobediência à forma, seja no caso de faltar uma formalidade, o ato vai poder ser invalidade". 



A lei orgânica do município é hierarquicamente superior às leis municipais ordinárias e complementares, por Ihes determinar a forma de elaboração. Não obstante, havendo conflito entre a lei orgânica e uma lei municipal não há que se falar em controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade. 

Ademais, é cediço que qualquer outro ato normativo Municipal deve fundamentar-se nas disposições da Lei Orgânica que rege o Município. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Superioridade+hierarquica+da+Lei+Org%C3%A2nica+do+Municipio

a Lei Orgânica do município é hierarquicamente superior ao estatuto de servidores, vez que esse é lei ordinária.

A Lei Orgânica atua como se fosse verdadeira "constituição" municipal (sabemos, é claro, que município nao tem constituição) devendo as demais normas com ela serem compatíveis.

"Ementa: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VALE TRANSPORTE - DESCONTOS - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO - CONFLITO ENTRE LEI ORGÂNICA E LEI ORDINÁRIA - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA - HIERARQUIA DAS NORMAS. Diante do conflito entre Lei Orgânica e Lei ordinária, há de prevalecer a primeira, de superior hierarquia."

Leia mais: http://jus.com.br/forum/317567/divergencia-entre-lei-organica-municipal-e-estatuto-dos-servidores#ixzz3NfgUPC7E

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