Projeto agiliza licenciamento de obras que recuperem meio ambiente
18/7/2011 5:40, Por Agência Câmara
Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Wilson Silveira
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 358/11, do deputado licenciado Júlio Lopes (RJ), que estabelece prioridade para o licenciamento ambiental de obras voltadas para a recuperação ou a melhoria dos recursos hídricos, do ar e do solo.
A proposta altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/01) e fixa o prazo máximo de 180 dias para que o órgão licenciador se manifeste, contados da apresentação dos documentos, dos estudos ou das informações exigidos pela empresa.
O autor argumenta que a falta de prazos no licenciamento tem atrasado a realização de obras sanitárias em todo o País, como estações de tratamento de esgoto e aterros sanitários.
“O risco que a poluição por esgotos sanitários traz à saúde pública justifica a adoção de processos mais ágeis para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que tenham como objetivo recuperar, melhorar ou manter a qualidade dos recursos hídricos, das praias, do solo e do ar”, afirma.
A licença é um documento em que o órgão ambiental determina as regras, condições e restrições e medidas que devem ser seguidas pelo empreendedor. O objetivo é minimizar impactos ao meio ambiente ou ainda estabelecer medidas compensatórias.
Os procedimentos para a concessão de licença ambiental são definidos por uma resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que estipula um prazo de até 12 meses para os empreendimentos que exijam a realização de audiências públicas. Esse prazo, no entanto, poderá ser ampliado pelo órgão fiscalizador, desde que apresente justificativa.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI No , DE 2011
(Do Sr. Julio Lopes)
Acrescenta o § 4º-A ao art. 10 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei acrescenta o § 4º-A ao art. 10 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências”, determinando que o licenciamento da execução de atividades e da
implantação de empreendimentos destinados a recuperar, melhorar ou manter a
qualidade dos recursos hídricos, das praias, do solo e do ar terá tramitação em
regime de prioridade.
Art. 2o O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º-A:
“Art. 10. .............................................................................
...........................................................................................
“§ 4º-A. O licenciamento da execução de atividades e da
implantação de empreendimentos destinados a recuperar, melhorar ou
manter a qualidade dos recursos hídricos, das praias, do solo e do ar terá
tramitação em regime de prioridade, com prazo máximo de cento e
oitenta dias corridos para manifestação do órgão licenciador, contados a
partir da data de apresentação dos documentos, estudos e informações
exigidos.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial.