terça-feira, 4 de janeiro de 2011

TECNOLOGIAS LIMPAS E TECNICAS SUSTENTÁVEIS INOVADORAS SÃO IMPULSIONADAS PELAS POLÍTICAS E OBRAS PÚBLICAS: SUSTENTABILIDADE JURÍDICA NAS LICITAÇÕES. LEAP- Local Authority Environmental Management Systems and Procurement - The Buying Power of the Public Sector

SUSTENTABILIDADE EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS: ENTRAVES E PERSPECTIVAS






A preocupação com a sustentabilidade está presente em todas as formas de produção e consumo. No caso da produção do espaço não é diferente. A sustentabilidade urbana depende de ações em várias escalas e no caso das edificações, em particular, é preciso incorporar seus conceitos, princípios e diretrizes ainda na fase de projetos. A indústria da construção, se por um lado é uma das principais responsáveis pelas ações de impacto sócio-ambiental, é também um segmento que tem um grande potencial de contribuição na área.



Assim, motivados pelo objetivo de apresentar um breve panorama e análise crítica sobre alguns dos caminhos que estão sendo seguidos pela Administração Pública na tentativa de tornar suas edificações mais sustentáveis, um grupo de pesquisa composto por seis servidores da Câmara deram início à avaliação da legislação federal existente e em tramitação, discutindo sua aplicabilidade e, principalmente, suas limitações.



O artigo “Sustentabilidade em Edificações Públicas: Entraves e Perspectivas” discute ao longo da análise a questão da ”onda verde”, que se refere ao modismo em torno dos ”selos ambientais” de edificações e sua repercussão na arquitetura; relata um breve histórico da formação da agenda ambiental da Administração Pública e da Rede A3P, classificando e avaliando as ações já desenvolvidas pelas instituições governamentais, e finalmente aborda o tema dos concursos de projetos de arquitetura, que, aos olhos dos autores, assumem importante papel para viabilizar a sustentabilidade em edificações públicas.







A relevância do tema





De acordo com o relatório do UNEP (United Nations Environment Programme), publicado em março de 2007, uma boa arquitetura e a economia de energia em prédios poderiam fazer mais pelo combate ao aquecimento global do que todas as restrições de emissão de gases de efeito estufa definidas no Protocolo de Kyoto. Ainda de acordo com o relatório, “o uso mais eficiente de concreto, metais e madeira na construção e um menor consumo de energia em itens como ar-condicionado e iluminação em casas e escritórios poderiam economizar bilhões de dólares em um setor responsável por de 30% a 40% do consumo mundial de energia”. Em resumo, decisões corretas na fase projetual podem resultar em edificações com menor impacto ambiental e conseqüentemente maior sustentabilidade.



Conheça a íntegra do estudo “ Sustentabilidade em Edificações Públicas: Entraves e Perspectivas ”

http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/ecocamara/areas-tematicas/arquitetura-e-construcao-sustentavel-1/%28ELECS%202007%20-%20Artigo%20-%20Sustentabilidade%20em%20Edificacoes%20Pubicas.pdf


Fabiano J. A. Sobreira (1); Valéria M. A. F. de Carvalho (2); Elcio G. da Silva (3);

Suely M. V. G. de Araújo (4); Jacimara G. Machado (5) ; Leonardo P. de Oliveira (6)

(1) Arquiteto e Urbanista, PhD, Seção de Acessibilidade e Projetos Sustentáveis – Câmara dos Deputados

(2) Arquiteta e Urbanista, Seção de Acessibilidade e Projetos Sustentáveis – Câmara dos Deputados

(3) Arquiteto e Urbanista, Núcleo de Arquitetura – Câmara dos Deputados

(4) Arquiteta e Urbanista, Consultoria Legislativa – Câmara dos Deputados

(5) Assessora Técnica, Núcleo de Gestão Ambiental – Câmara dos Deputados

(6) Arquiteto e Urbanista, MsC, Departamento de Arquitetura e Urbanismo – UNICEUB.

RESUMO

Apesar da subjetividade decorrente das várias interpretações e abrangências que o termo Sustentabilidade ainda permite, são indiscutíveis os efeitos negativos das ações de alto impacto sócio-ambiental da sociedade contemporânea. Mas a transição entre a intenção e a ação é o principal desafio entre os que ”militam” no meio, principalmente na Administração Pública, em virtude dos entraves burocráticos e legais que se apresentam. Se por um lado o princípio da economicidade é um dos pilares conceituais da Administração Pública, por outro a sua interpretação errônea e limitada tem inibido as ações públicas por edificações mais sustentáveis e eficientes. Já existem instrumentos legais favoráveis, porém estes ainda carecem de uma aplicação mais efetiva. Enfim, quais as barreiras e caminhos legais, técnicos e administrativos para a efetivação dessas ações? É sobre esse panorama que trata o presente artigo, que apresenta uma abordagem analítica preliminar sobre os principais caminhos que podem ser utilizados pela Administração Pública na busca por edificações mais sustentáveis, consolidados nesta pesquisa nos seguintes tópicos de análise: (1) Instrumentos Legais; (2) Selos Verdes e Certificações; (3) Agenda Ambiental da Administração Pública; (4) Concursos de Projetos.

Palavras-chave: sustentabilidade, edificações públicas, administração pública, impacto ambiental

ABSTRACT

Despite the subjectivity regarding the various interpretations of the term Sustainability, it is undeniable the negative effects of the high socio-environemental impact actions of contemporary society. But transition between intention and action is the main challenge for those who militate on this issue, mainly at the Public Administration, because the bureaucratic and legal barriers. If, on one hand, the Economic Principle is one of the conceptual basis of Public Administration, on the other hand, its misinterpretation has inhibited public actions towards more sustainable and efficient buildings. There are favorable legal instruments, but they lack a proper and effective application. So, one question arises: which are the barriers and the legal, technical and administrative paths to turns those actions more effective? This paper is about this issue, presenting a preliminary analytical approach about the main alternatives which could be implemented by Public Administration on its quest for more sustainable buildings. These alternatives are consolidated in the following topics of analysis: (1) Legal Instruments; (2) Green Certificates; (3) Public Administration Environmental Agenda; (4) Architectural Competitions.

Keywords: sustainability, public buildings, public administration, environmental impact

1 Este artigo é produto da pesquisa intitulada “Projetos Sustentáveis: Aplicação da Legislação Ambiental e Sustentável na Elaboração de Projetos, Execução e Reforma de Edificações Públicas”, desenvolvida no Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação da Câmara dos Deputados.

1. CONTEXTOS

A preocupação com a sustentabilidade está presente em todas as formas de produção e consumo. No caso da produção do espaço não é diferente. A sustentabilidade urbana depende de ações em várias escalas e no caso das edificações, em particular, é preciso incorporar seus conceitos, princípios e diretrizes ainda na fase de projetos. A indústria da construção, se por um lado é uma das principais responsáveis pelas ações de impacto sócio-ambiental, é também um segmento que tem um grande potencial de contribuição na área.
De acordo com o relatório do UNEP (United Nations Environment Programme), publicado em março de 2007, uma boa arquitetura e a economia de energia em prédios poderiam fazer mais pelo combate ao aquecimento global do que todas as restrições de emissão de gases de efeito estufa definidas no Protocolo de Kyoto. Ainda de acordo com o relatório, “o uso mais eficiente de concreto, metais e madeira na construção e um menor consumo de energia em itens como ar-condicionado e iluminação em casas e
escritórios poderiam economizar bilhões de dólares em um setor responsável por de 30% a 40% do consumo mundial de energia”. Em resumo, decisões corretas na fase projetual podem resultar em edificações com menor impacto ambiental e conseqüentemente maior sustentabilidade.
Neste artigo, apresentamos um breve panorama e análise crítica sobre alguns dos caminhos que estão sendo seguidos pela Administração Pública na tentativa de tornar suas edificações mais sustentáveis.
Iniciamos com uma avaliação da legislação federal existente e em tramitação, discutindo sua aplicabilidade e, principalmente, suas limitações. Na Seção 2 é colocada em discussão a ”onda verde”, que se refere ao modismo em torno dos ”selos ambientais” de edificações e sua repercussão na arquitetura. A Seção 3 traça um breve histórico da formação da agenda ambiental da Administração Pública e da Rede A3P, classificando e avaliando as ações já desenvolvidas pelas instituições governamentais. Finalmente, na Seção 4, o tema do concurso de projetos de arquitetura é abordado, assumindo-se o instrumento como um dos principais veículos para viabilizar a sustentabilidade em edificações públicas.

2. INSTRUMENTOS LEGAIS

Nesta seção apresentamos uma breve análise sobre a legislação federal aplicável ao tema.
Preliminarmente, vale ressaltar que não obstante a legislação que regula a implantação de edificações estar concentrada, sobretudo, na esfera municipal, há várias normas federais que interferem diretamente na questão da sustentabilidade das edificações públicas. Isso decorre da competência da União para legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, estabelecendo normas gerais, no campo tanto do direito ambiental quanto no direito urbanístico (art. 24 da Constituição Federal), bem como para legislar concorrentemente sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública (art. 22, inciso XXVII, da CF).
De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para a presente e as futuras gerações. No mesmo dispositivo de nossa Carta Política, entre outras incumbências em relação à defesa ao meio ambiente, destaca-se que o Poder Público deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso V, da CF) e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF). A responsabilidade da Administração Pública é reforçada pelo disposto no § 3º do mesmo dispositivo da Magna Carta, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Em muitos casos, a responsabilidade ambiental demandada pela Constituição Federal está associada à elaboração de projetos, especificação de materiais e execução de obras que possam incluir técnicas, produtos ou decisões potencialmente lesivos ao meio ambiente. No caso da produção ou renovação de edificações, é necessário não apenas evitar o dano ao meio ambiente, mas também promover soluções eficientes e ambientalmente sustentáveis. Há uma série de leis federais em vigor que apresentam reflexos nessa questão.
Como o nosso foco está nas edificações públicas, o primeiro diploma legal a ser destacado é a Lei nº 8.666, de 1993 – Lei de Licitações. Quando conceitua projeto básico (art. 6º, inciso IX), essa lei fala em “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento [...]” (grifou-se). No art. 12 da mesma lei, entre os requisitos mínimos que devem ser observados na elaboração dos projetos básicos, insere-se o impacto ambiental (inciso VII).
Cumpre dizer que o impacto ambiental a que se referem os citados dispositivos legais deve ser entendido em sentido amplo, que envolve os efeitos não apenas sobre o meio ambiente natural, mas também sobre o meio ambiente socioeconômico. Questões como adequação do empreendimento à cultura local integram as avaliações sobre impacto ambiental, consoante a doutrina mais consistente sobre o tema e, também, a legislação específica em vigor, a exemplo da Resolução nº 01, de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, que regula o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.
Ocorre que essas determinações da Lei de Licitações, talvez por seu caráter genérico, como regra não têm sido observadas na contratação de obras ou serviços relacionados às edificações públicas. Requisitos como economia ou facilidade na execução, conservação e operação com certeza têm tido peso muito maior do que considerações quanto ao impacto ambiental. Se a construção de uma obra civil de grande porte, como
uma hidrelétrica ou uma rodovia, necessariamente tem seus efeitos ambientais ponderados por meio do respectivo EIA, o mesmo não ocorre nas contratações que envolvem projeto e construção de edificações e outras obras de menor porte.
Não se defende aqui, de forma alguma, que se passe a exigir EIA para toda e qualquer obra civil. Isso significaria um desperdício inaceitável de recursos humanos e materiais. O que se propugna é que, nos atos dos Poderes Públicos competentes por autorizar a implantação do empreendimento, sejam levados em consideração os potenciais efeitos ambientais a ele associados. A licença urbanística a cargo do Poder Público municipal, receba ela esse nome ou simplesmente a denominação mais comum de alvará de construção, deveria ser também uma licença ambiental. Essa proposta ganha vigor com a tendência recente de descentralização das atribuições pelos licenciamentos ambientais, refletida no Projeto de Lei Complementar nº 388, de 20072, de autoria do Poder Executivo, que configura uma das propostas do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC).
Hoje, na aplicação das normas de controle urbanístico e ambiental, ao invés de haver complementação, há visões segmentadas, conflito e, não raro, omissão. A própria observância da legislação ambiental pode induzir a isso. Se, por exemplo, for ser construída uma edificação pública, que não integre um empreendimento mais amplo obrigado a licenciamento ambiental, e ela contiver um pequeno sistema de abastecimento de combustíveis para os veículos oficiais, a única parte da obra que terá seus parâmetros ambientais avaliados será esse sistema, sujeito a licenciamento nos termos da Resolução nº 273, de 2000, do Conama.

2 O PLP 388/2007 foi apensado à proposta com conteúdo similar que já tramitava na Câmara dos Deputados, o PLP 12/2003, de autoria do Dep. Sarney Filho, coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista.
Outra proposta nessa mesma linha, também constante do PLP 388/2007, é a integração dos processos de licenciamento ambiental como os procedimentos autorizativos relativos à supressão da vegetação nativa.
No caso das edificações, o ente público responsável pela licença urbanística deveria responsabilizar-se, em conjunto, pela análise sobre a possibilidade, ou não, de serem suprimidos determinados tipos de vegetação, como a vegetação nativa das chamadas Áreas de Preservação Permanente – APP. O Poder Público, em todos os seus níveis, deve ter a responsabilidade de assegurar o correto cumprimento da legislação ambiental.
Outra linha de preocupação necessária refere-se às compras de materiais para as obras realizadas pela Administração Pública. Já está mais do que na hora de a legislação prever exigências ambientais para as compras públicas. Deve-se propugnar pela adoção do paradigma da “licitação sustentável”, em todos os níveis de Governo.
Nesse sentido, não apenas se deve garantir que os produtos comprados tenham origem comprovadamente legal do ponto de vista das exigências da legislação ambiental. A Administração pode e deve avançar mais e exigir, por exemplo, que só se adquira madeira certificada. As análises de preço, qualidade, disponibilidade e funcionalidade da compra necessitam complementação a partir da avaliação ambiental.
Isso inclui a análise da origem, do ciclo de vida integral dos produtos, dos aspectos sociais e outros elementos. Há de ser criar uma nova cultura organizacional de compras que considere a questão ambiental.
Já há algumas iniciativas pontuais da Administração nesse campo. Especificamente no Congresso Nacional, no conjunto de proposições em trâmite pretendendo alterar a Lei de Licitações, constam projetos com avanços nessa linha. O PL 1.715/1999, de autoria do Dep. Marcos Afonso, estabelece que em obras e serviços públicos, a madeira utilizada deve ser oriunda de plano de manejo florestal aprovado pelo órgão ambiental competente. Apensados a esse projeto, estão o PL 5.079/2005, o PL 6.910/2006 e o PL 7.677/2006, todos com preocupação similar.
Por fim, cabe menção específica sobre os concursos de projetos de arquitetura (abordados com mais detalhes na Seção 5 deste artigo). O § 1º do art. 13 da Lei de Licitações prevê que “ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, [...]”.

3. SELOS VERDES E CERTIFICAÇÕES

Selos Verdes ou Certificações Ambientais são atestados de cumprimento na utilização de protocolos de construção e/ou qualidade no sentido de garantir o menor impacto ambiental e o menor consumo de energia para o edifício construído ou produto beneficiado. Por volta dos anos 90, a Europa, os EUA e o Canadá, preocupados com as metas ambientais, apresentam as primeiras metodologias de avaliação da construção civil. Hoje, como a difusão e a valorização destes certificados perante a sociedade, vários países vêm desenvolvendo seu método próprio de avaliação ambiental do edifício (vide Quadro 01).

RELAÇÃO DE PAÍSES E CERTIFICADOS UTILIZADOS

AFRICA DO SUL - SBAT

AUSTRÁLIA - BGRS

CANADÁ - GREEN GLOBES

CHINA - HK BEAN

EUA - LEED

FRANÇA - HABITAT E ENVIRONNMENT

NF - BATIMENTS TERTIAIRES

JAPÃO - CASBEE

NORUEGA - ECOPROFILE

PORTUGAL - LIDER A

REINO UNIDO - BREEM ECOHOMES

SUÉCIA - ECOEFECT

INTERNACIONAL GBTOOL - GBT5

Quadro 01 – Avaliação ambiental das edificações – relação de países e certificados utilizados

O Brasil ainda não consolidou sua própria metodologia de avaliação e, na “onda verde”, vem adotando metodologias importadas, carentes de reflexões e adaptações às próprias metas de sustentabilidade, sobretudo, sem avaliar a adequação desses selos à realidade nacional. As iniciativas nessa área estão mais relacionadas a empreendimentos privados, talvez mais como estratégia de marketing para vendas imobiliárias e publicidade institucional do que para a efetiva minimização do impacto sócio-ambiental,
tem-se observado o crescimento no número de empreendimentos no Brasil concebidos com o objetivo de obtenção das certificações internacionais, como o selo LEED (Leadership in Energy and Environment Design, U.S. Building Council). Como exemplos recentes deste tipo de empreendimento, podemos citar o Rochaverá Corporate Towers - Projeto da construtora Tishman Speyer em São Paulo (SP) e o Primavera Green Office - Construtora Bautec em Florianópolis (SC). Ainda há poucas iniciativas da Administração Pública no campo dos “selos verdes” e certificações. Algumas empresas públicas, como a PETROBRÁS, têm desenvolvido os seus projetos de novas edificações com o objetivo de obter certificações internacionais de eco-eficiência, como o selo francês Haute Qualité Environnementale (HQE) e o LEED, já mencionado.
Uma das críticas que se faz a esse tipo de ”certificação importada” é a pouca importância relacionada à qualidade do projeto de arquitetura propriamente dito, dentre os critérios de avaliação. Em alguns casos constata-se que edificações ordinárias ou de baixa qualidade arquitetônica (sob o ponto de vista plástico, funcional e do conforto ambiental passivo) têm sido ”premiadas” com selos de qualidade ambiental em virtude da quantidade de acessórios e tecnologias adicionadas ao edifício (células fotovoltaicas, reutilização de águas pluviais, utilização de materiais com selos ecológicos etc). Retirados todos esses adereços, o que se tem, muitas vezes, são edificações ineficientes. Mais grave do que ocultar edificações de baixa eficiência, o que a importação dos selos como o LEED acaba causando é a promoção de uma arquitetura nociva ao meio urbano e de alto impacto sócio-ambiental, se consideramos a sustentabilidade no sentido mais amplo, que considera as características da cultura local.
Segundo Galiano (2005), não há ecologia sem economia. Apesar de muitos profissionais, arquitetos e urbanistas, desejarem hoje a produção ecologicamente correta e defenderem uma plataforma ideológica de um mundo mais limpo e sustentável, há na gênese deste movimento a atual crise do petróleo observada pela constante elevação no preço do barril desde a década de 1990, que se iguala à mesma ocorrência dos anos 1970. A crise dos anos 70 também trouxe para muitos destes profissionais a demanda por uma produção arquitetônica de baixo consumo de energia, principalmente nos aspectos da climatização, iluminação natural e poluição. A sociedade foi levada a repensar as formas de produção e consumo, não por uma atitude benevolente ou altruísta, mas pela necessidade de sobrevivência e manutenção da própria economia de mercado. Queiram ou não, cientes ou não, por princípios ecológicos ou econômicos; arquitetos e urbanistas são protagonistas desse processo de reavaliação energética.
A expressão Edifícios Verdes (Green Buildings) foi inicialmente utilizada para titular as iniciativas de construções que utilizassem recursos de maneira eficiente, com redução no consumo de energia; que fossem mais confortáveis; e que tivessem maior longevidade. Segundo Silva (2003), o primeiro sinal da necessidade de se avaliar o desempenho ambiental de edifícios veio exatamente com a constatação que, mesmo os países que acreditavam dominar os conceitos de projeto ecológico, não possuíam meios de verificar quão "verdes" os seus edifícios eram de fato. Como seria comprovado mais tarde, edifícios projetados para sintetizar os conceitos de construção ecológica freqüentemente consumiam ainda mais energia que aqueles resultantes de práticas comuns de projeto e construção. Uma das deficiências do enfoque aplicado pelos selos tradicionais é a redução das questões da sustentabilidade das edificações a
apenas preocupações ecológicas, o que acaba ocultando outras questões sérias como as econômicas e sociais, de igual importância para o surgimento de novos paradigmas sustentáveis. Estas observações não reduzem a importância de atestar-se criteriosamente a viabilidade ambiental de um edifício, mas destacam a importância de avaliações mais abrangentes e adaptadas à realidade local. Alguns pesquisadores acreditam ser fundamental a criação de um modelo nacional de certificação ambiental. Porém, o que se deve observar é que estes não se tornem uma “rotulagem verde” ou apenas um meio publicitário para viabilizar empreendimentos que carregam consigo “carimbos” e “rótulos” de atitudes ecologicamente corretas. A tendência do mercado nacional, no entanto, aponta para uma crescente valorização das certificações, como o Sistema ISSO, o INMETRO, o selo PROCEL de eficiência energética, entre outros.
De certo, o destaque publicitário ou mercadológico proveniente da certificação ou da aplicação de um selo sempre ocorrerá. Mas isto deve ser conseqüência e não objetivo. Afinal, se a publicidade conquistada com a obtenção de um certificado se tornar objetivo principal e motivação para obtê-lo, os meios avaliados para a obtenção do selo, razão principal da existência de uma metodologia, podem ser negligenciados por tornarem, neste caso, de importância secundária.
Uma das plataformas mais utilizadas atualmente para verificação dos parâmetros ambientais é o LEED, preferência justificada provavelmente por esta ser uma das primeiras iniciativas mundiais neste sentido, e também uma das mais divulgadas e organizadas até o momento. De modo geral, as categorias de análise abordadas na certificação do LEED são as seguintes: (1) Localização Sustentável; (2) Eficiência da Água; (3) Energia e Atmosfera; (4) Materiais e Recursos; (5) Qualidade Ambiental Interna; (6) Inovação e Processo de Design (a utilização dos critérios supracitados não deve constituir um empecilho à criação do projetista). Essas categorias realmente são de real importância na análise quanto à sustentabilidade do empreendimento, mas não são as únicas e, sobretudo, mais importante que elas próprias são os meios de atendê-las: se através de acessórios e adereços, ou da adequação da arquitetura ao meio. Observa-se que os critérios estabelecidos são concebidos de forma a não constituir um empecilho à criação do projetista, quando na verdade deveriam integrar os condicionantes básicos do processo projetual. O projeto não tem a valorização devida e surge como algo autônomo à eficiência energética, um acessório. Na prática, sabe-se que é por meio dos projetos arquitetônico e urbanístico que se promovem as mais valiosas intervenções na proposta de uma produção sustentável. Não sendo valorizado o meio e sim o resultado, cai-se na armadilha de entender a “solução verde” como o acoplamento de dispositivos, sistemas, técnicas e tecnologias para contornar os problemas ambientais e inclusive de projeto. As soluções de eficiência e sustentabilidade deveriam resultar da qualidade do projeto proposto e é nesse sentido que pesquisadores têm defendido a certificação do processo (o projeto) e não só do produto edificado.
Outra consideração geral a ser apontada relaciona-se aos interesses sociais e econômicos. Uma metodologia que considere tais parâmetros com certeza considerará a diversidade dos fatos e situações inerentes a cada região, país e cultura distinta. O projeto avaliado poderá apresentar soluções culturalmente adequadas preservando a identidade cultural do país, meta desejável em uma avaliação consistente da sustentabilidade. O que se tem visto na prática dos “selos verdes” é uma produção arquitetônica homogeneizada em seus “clichês” ecológicos, desprovidas de elementos e linguagens associados à cultura e à tecnologia local. Sob esse aspecto, pode-se dizer que a arquitetura vernacular e a arquitetura moderna brasileira já eram sustentáveis antes mesmo deste termo existir, e bem mais eficientes que muitos edifícios verdes contemporâneos. Deve-se entender que algumas estratégias consideradas adequadas sob o ponto de vista ecológico global podem ser nocivas ao desenvolvimento sócio-econômico da população local. É importante, assim, considerar sempre uma discussão entre técnica e tecnologia, avaliando a capacidade da mão de obra e dos meios disponíveis em determinada região. O que se observa é o enrijecimento das metodologias de certificação. À medida que buscam parâmetros e critérios universais para avaliar a condição “verde”, ambiental ou sustentável de um empreendimento, afastam-se da diversidade inerente à pluralidade de situações existentes no local que o mesmo será implantado e do julgamento do meio. Um país em desenvolvimento não pode incorporar novos procedimentos e tecnologias da mesma forma que são aplicados em países desenvolvidos. Em outras palavras, uma edificação sustentável na Europa ou nos Estados Unidos poderá ser ‘insustentável’, se transplantada para
os trópicos em desenvolvimento.

4. AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Paralelamente às discussões em torno das certificações e dos selos ambientais e das ações da iniciativa privada sobre a sustentabilidade, as instituições governamentais começaram, em escala global, a traçar sua própria agenda ambiental, principalmente em decorrência da Eco 92 - Conferência das Nações unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento. Em 1996, por recomendação do Conselho de Ministros de Estado membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, todos os governos foram convidados a envidar esforços no sentido de implementar medidas estratégicas, visando melhorar o desempenho ambiental de suas instituições, iniciando por suas atividades administrativas rotineiras, das ações mais simples (economia de água e energia, gestão de resíduos) até as mais complexas (adequações físicas das instalações prediais, revisão de processos de produção, etc). No Brasil, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) lançou em 2001 o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública, conhecido pela sigla A3P. Seu principal objetivo é sensibilizar gestores públicos para as questões ambientais, estimulando-os a incorporar princípios e critérios de gestão ambiental em suas atividades de rotina nas áreas administrativas dos diversos órgãos governamentais. Em 2005 foi criada a Rede A3P, um canal aberto de comunicação permanente para promover o intercâmbio técnico, difundir informações sobre temas relevantes à agenda, sistematizar dados e informações sobre o desempenho ambiental dos órgãos, incentivar e promover programas de formação e mudanças organizacionais, permitindo a troca de experiências entre o MMA e as instituições públicas das diversas esferas. Atualmente, segundo informações do MMA, já integram cerca de 300 (trezentas) instituições participantes da rede.
Desde a criação do programa, já foram realizados dois Fóruns Governamentais de Gestão Ambiental. A primeira edição, ocorrida em 2005, enfocou a questão das licitações sustentáveis e debateu a necessidade de se formularem políticas públicas de gestão ambiental para a Administração Pública. Durante a segunda edição, em 2006, além do prosseguimento do debate a respeito da viabilização de políticas públicas de gestão ambiental, foram apresentados estudos de caso de instituições que já implementaram o programa de gestão ambiental, possibilitando a troca de informações sobre o assunto. Atualmente, o programa apresenta quatro eixos temáticos: licitações sustentáveis, uso racional de recursos, gestão de resíduos e qualidade de vida. Em relação às questões relacionadas à arquitetura sustentável, no entanto, tanto para novas edificações como para reformas, o Programa A3P não traz nenhum eixo temático que aborde diretamente o assunto.
Em março de 2007, foi desenvolvido um questionário3 e submetido à Rede A3P, com o objetivo de avaliar o nível de envolvimento dos que integram a Rede com o tema da sustentabilidade em edificações. Poucas instituições responderam de forma satisfatória o formulário, o que nos levaria a duas conclusões prováveis: (1) não há ações relevantes na área; (2) os setores responsáveis por este tipo de ação não estão articulados com a Rede A3P. Seja qual for o caso, o que se observa é a ausência de catalogação de estudos e iniciativas da Administração Pública em torno da arquitetura sustentável.
Entre as ações catalogadas (como resultado das respostas aos questionários ou de pesquisas diretas), foi possível identificar pelo menos três níveis ou estágios de comprometimento das instituições com o tema:

Estágio 1

Corresponde à implantação inicial do Programa A3P, que, como abordado no manual fornecido aos órgãos interessados, enfoca a questão de gestão de resíduos (coleta seletiva), da economia de recursos (desde copos descartáveis, papéis a energia e água) e da conscientização dos funcionários quanto a sua importância para o funcionamento do programa. Os princípios de uma arquitetura sustentável verificam-se basicamente na substituição de luminárias, torneiras e vasos sanitários. O que se observou nestes casos é que a economia de recursos está diretamente relacionada a uma mudança de postura do usuário e não apenas à substituição de equipamentos. Das iniciativas apresentadas nos Fóruns Governamentais de Gestão Ambiental em 2005 e 2006, nota-se que a maior parte delas refere-se ao eixo temático da Gestão de Resíduos, com ações voltadas à implementação da coleta seletiva, com a inclusão de cooperativas de catadores como receptores da renda proveniente da venda dos materiais recicláveis. Programas como o
uso eficiente de energia vêm em segundo lugar, justificados em grande parte pela crise energética de 2001 e 2002 (“Apagão”).

Estágio 2

Neste estágio, fruto de uma evolução natural do anterior, as questões ambientais encontram-se mais fundamentadas e refletem-se através de intervenções físicas no espaço. Assim, a preocupação ambiental extrapola a simples economia de recursos e eficiência energética, voltando-se também para a qualidade dos espaços de trabalho. Os sistemas prediais são modernizados: substituição do sistema de iluminação artificial por luminárias de alto rendimento; instalação de torneiras com temporizador e vasos sanitários de baixo consumo; substituição do sistema de ar condicionado por outro mais eficiente e que não utilize gases prejudiciais à camada de ozônio. Em alguns casos, verifica-se também a adoção de novas tecnologias, como aproveitamento de água de chuva (para sanitários e áreas externas); automação predial e instalação de software de acompanhamento do consumo elétrico por circuitos no edifício, possibilitando a adoção de medidas específicas e, conseqüentemente, um controle maior sobre o desempenho do edifício.
As técnicas passivas (sem consumo de energia) também são aplicadas em alguns casos e incluem, por exemplo, a instalação de brises e películas nas janelas e fachadas sujeitas a uma maior carga térmica. Com relação à qualidade do ambiente de trabalho, são verificadas intervenções em relação à substituição do mobiliário por estações ergonômicas; criação de ambientes mais integrados e instalação de divisórias com trechos em vidro para uma melhor distribuição e penetração da luz natural; adaptação física de espaços para deficientes; criação de espaços de convívio, como jardins e espaços para fumantes nas áreas externas dos edifícios. Neste estágio, tendo em vista as exigências técnicas de algumas ações, o projeto necessita da consultoria de profissionais especializados ou mesmo de instituições, como por exemplo, o acompanhamento oferecido pela Universidade de Brasília a algumas das intervenções realizadas no MMA. Podem ser mencionados como representantes deste estágio na categoria reforma e manutenção.

3 Como parte da pesquisa intitulada “Projetos Sustentáveis: Aplicação da Legislação Ambiental e Sustentável na Elaboração de Projetos, Execução e Reforma de Edificações Públicas”, desenvolvida no Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação da Câmara dos Deputados.
Ministério do Meio Ambiente e Cultura4 e a Câmara dos Deputados (intervenções ainda em execução) e na categoria de nova edificação o Tribunal Superior Eleitoral, projeto do arquiteto Oscar Niemeyer. Neste caso, apesar de alguns aspectos do projeto de arquitetura serem questionáveis sob o ponto de vista do desempenho ambiental, foram adotadas – de forma complementar - algumas tecnologias para redução do consumo de água e energia, além da exigência de certificação da madeira a ser aplicada na obra.

Estágio 3

Este estágio refere-se à construção de novas edificações, isso porque, além de trazer as questões abordadas nos níveis 1 e 2, o conceito de sustentabilidade entra como mais uma das diretrizes que norteiam os projetos de arquitetura e complementares, a execução da obra e funcionamento do edifício. Ou seja, os princípios de sustentabilidade da construção permeiam todas as fases da “vida” da edificação. A adoção de recursos tecnológicos para redução do consumo de recursos naturais (água e energia) ocorre como complementar de um projeto arquitetônico que contempla a eficiência energética como uma premissa, com base em princípios bioclimáticos.
Como integrante deste estágio, podemos citar o Banco do Brasil5. Na sua sede em Brasília, responsável pelas diretrizes que fundamentam o trabalho das demais unidades no Brasil, foi constituído um grupo com o intuito de discutir a aplicação de princípios sustentáveis nas atividades da instituição. Especificamente com relação às instalações físicas, a preocupação nas edificações existentes ocorre marcadamente em relação à eficiência energética e à acessibilidade física. A justificativa, porém, para o Banco do Brasil aparecer enquadrado nesta categoria, deve-se ao projeto para construção de agências sustentáveis, com previsão de conclusão para 2008, e em cujo projeto estariam refletidas preocupações com clima, entorno, eficiência energética, acessibilidade física e especificação de materiais e equipamentos.

5. CONCURSOS DE PROJETO

O concurso de projetos de arquitetura é um dos quatro caminhos - entre os citados neste artigo – em busca da promoção da sustentabilidade em edificações públicas. A legislação federal (Lei 8666/1993), conforme mencionado na Seção 1, define o concurso como uma das modalidades de licitação publica (art. 22, IV), e a forma preferencial para a contratação de projetos de arquitetura pela administração pública. Na mesma lei, defini-se que o “projeto básico”, elemento essencial para a contratação de serviços de engenharia, deve assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental (Art. 6º, IX), o que demonstra a consciência pública sobre o papel e a importância da arquitetura na construção de cidades mais sustentáveis.
A integração de critérios de sustentabilidade nos concursos públicos nacionais de arquitetura é a ação que mais diretamente pode ser implementada pelos órgãos públicos que pretendem escolher o melhor projeto que, entre outros aspectos, contemple avaliações adequadas para edifícios e cidades de menor impacto ambiental. Nesse sentido é que diversos editais têm procurado incorporar nos termos de referência e nas diretrizes projetuais, aspectos relacionados aos princípios da sustentabilidade.
Com esse enfoque podem ser destacados dois recentes concursos de projetos de arquitetura: a sede da PETROBRÁS - Unidade de Negócios do Espírito Santo, em Vitória-ES, ocorrido em 2005, e a sede da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, em Brasília-DF, realizado em 2007. O primeiro prevê em edital implantação que busque ampliar a biodiversidade existente no terreno

4 Informações a respeito do Ministério do Meio Ambiente fornecidas pelo arquiteto da Gestão Administrativa João Batelli, em abril de 2007.

5 Informações a respeito do Banco do Brasil fornecidas pela Coordenação Nacional do Programa de Ecoeficiência do Banco do Brasil, em abril de 2007.

com a construção do conjunto de edifícios que contemple requisitos e padrões de segurança, meio

ambiente e saúde da empresa. O segundo traz estreita relação entre os aspectos de sustentabilidade

ambiental envolvidos e a busca do aprimoramento científico e tecnológico ligados à imagem institucional.

Em ambos os casos, o termo de referência, parte integrante da documentação do concurso, sinaliza os

critérios de sustentabilidade que deverão fazer parte das propostas submetidas a julgamento.

Na sede da PETROBRÁS, a preocupação com a difusão dos conceitos de sustentabilidade previstos levou

a comissão organizadora a promover um workshop sobre eficiência energética em edifícios, previsto no

cronograma de atividades e destacado na importância da participação, não obrigatória, dos inscritos no

concurso. O terreno da PETROBRÁS, localizado entre uma das principais vias urbanas da cidade de

Vitória, tem características topográficas particulares e uma grande quantidade de elementos naturais

preserváveis além de solo composto por rochas aparentes. A documentação do concurso previa uma

integração racional, de forma a preservar as características ambientais favoráveis do sítio e minimizar a

alteração da paisagem, buscando preservar as espécies nativas de grande porte.

“As edificações deverão ter formas que se integrem, sendo projetadas dentro dos

conceitos que valorizem a implantação de sistemas eco-eficientes, mantendo-o como

referência tecnológica em energia e desenvolvimento sustentável.“ 6

O conceito de eco-eficiência previsto abrangia prevenção de poluição, redução de resíduos e recursos e

utilização de recursos energéticos locais, tais como o solar e a ventilação natural. Previa-se ainda o

atendimento a premissas de maximização dos recursos renováveis, aumento da durabilidade de produtos e

utilização de materiais recicláveis e reciclados. Os princípios de arquitetura sustentável e eco-eficiente

mencionados também contemplavam sistemas de iluminação natural e artificial, temperatura, umidade,

controle de emissões atmosféricas, odores, poeiras, colorações e vibrações sonoras (ruído/barulho),

racionalização e reuso de águas (uso de águas pluviais, tratamento dos efluentes, sistema de esgoto

sanitário, uso de água condensada dos condicionadores de ar, irrigação automática), aproveitamento da

energia solar e área destinada ao tratamento de resíduos sólidos.

Processo semelhante foi implementado no projeto para o Centro de Pesquisas (CENPES II) da

PETROBRÁS localizado na Ilha do Fundão, Rio de Janeiro. Para GONÇALVES; DUARTE (2006), a

iniciativa da Petrobrás quanto ao desempenho ambiental dos edifícios contribui para a formalização do

interesse das empresas públicas pela inserção de questões de sustentabilidade na construção e operação de

edifícios e mostra que esse tipo de exigência pode redefinir as obras públicas no país. O edital do concurso

de arquitetura, lançado em 2004, trouxe questões de sustentabilidade na arquitetura tidas como

eliminatórias: (a) orientação solar adequada; (b) forma arquitetônica: adequada aos condicionantes

climáticos locais e padrão de uso para a minimização da carga térmica interna; (c) material construtivo das

superfícies opacas e transparentes: termicamente eficiente; (d) superfícies envidraçadas: taxa de WWR

(window wall ratio) adequada às condições de conforto térmico e luminoso internos; (e) proteções solares

externas: adequadas às fachadas; (f) ventilação natural: aproveitamento adequado dos ventos para

resfriamento e renovação do arinterno; (g) aproveitamento da luz natural; (h) uso da vegetação; (i)

sistemas para uso racional de água e reúso; e (j) materiais de baixo impacto ambiental: dentro do conceito

de desenvolvimento sustentável

O edital para o concurso da sede da CAPES em Brasília definiu como diretriz conceitual da proposta a

contemplação de aspectos relacionados à sustentabilidade e ao conforto ambiental:

“... o projeto também deve levar em consideração questões relativas à sustentabilidade,

utilizando soluções que traduzam as exigências do conforto ambiental e o menor impacto

6 Termo de Referência Concurso Público de Arquitetura para sede da Petrobras UN-ES, IAB-ES, abril-2005, p. 5

ambiental possível, incorporando novas tecnologias que acarretem em maior eficiência e

economicidade no seu aspecto funcional, não só no que diz respeito a recursos

financeiros como também a recursos naturais.” 7

O termo de referência também se preocupou em caracterizar de forma detalhada as condições específicas

ambientais do sítio, com ilustração das cartas-solares, informações sobre o clima e as condições de

ventilação características de Brasília e de importância nas questões de orientação do conjunto

arquitetônico. Preocupações que orientam tanto a implantação quanto a forma das edificações, que estão

vinculadas aos fatores de orientação visando o controle adequado de insolação para cada ambiente e o

sentido predominante dos ventos de acordo com as condições climáticas do local.

Em ambos os casos, as intenções estão claras nos documentos referenciados. Os resultados finais dos

concursos – que independentemente dos termos de referência, e sim por exigência legal, têm obrigação de

considerar o impacto ambiental dos projetos – geram a expectativa de um compromisso com aspectos

sustentáveis. No entanto, trata-se de uma árdua tarefa: eleger a melhor arquitetura, e que esta também seja

sustentável e eficiente, principalmente em um contexto em que a sustentabilidade tem sido reduzida a

acessórios e soluções superficiais.

6. CONCLUSÕES E PERSPECTIVAS

Neste artigo foi apresentada uma breve análise crítica sobre os principais caminhos (efetivos ou

potenciais) que estão sendo seguidos pela Administração Pública em busca de edificações mais

sustentáveis. O que se observa, em geral, é que ainda falta um aprofundamento maior sobre os conceitos

envolvidos e que pouca ação prática foi efetivada. Ainda faltam parâmetros objetivos que permitam traçar

planos concretos de redução do impacto sócio-ambiental e o aumento da eficiência (não apenas

energética) dos edifícios públicos. Nesse sentido, algumas conclusões e perspectivas podem ser

apresentadas: (1) a preocupação ambiental deve ser integrada ao processo de concepção e licenciamento

do projeto, inclusive em termos de parâmetros legais; (2) a Administração Pública deve pautar suas

compras e contratações por parâmetros sócio-ambientais, o que deve estar refletido na legislação que

norteia esses atos governamentais; (3) os parâmetros ambientais devem ser estabelecidos de forma

abrangente e consistente, que considere as peculiaridades locais em termos de meio ambiente natural e

também socioeconômico, e não simplesmente copiar modelos de outros países; (4) necessita-se reforçar a

troca de informações sobre sustentabilidade ambiental em edificações públicas; (5) os concursos de

arquitetura constituem um instrumento importante para viabilizar a sustentabilidade ambiental em

edificações pública, apesar da necessidade de fortalecimento dos instrumentos técnicos que subsidiam os

editais e de formas mais objetivas de inclusão do tema sustentabilidade nos processos de julgamento.

7 Termo de Referência Licitação pública na modalidade concurso público Nacional de Estudo Preliminar de Arquitetura para a Sede da CAPES

em Brasília, IAB-DF, abril-2006, p. 4.

7. REFERÊNCIAS

GONÇALVES, J. C. S; DUARTE, D. H. S.Arquitetura sustentável: uma integração entre ambiente,

projeto e tecnologia em experiências de pesquisa, prática e ensino. Ambiente Construído, v. 6, n. 4, p.

51-81, out./dez. Porto Alegre, 2006.

DEGANI, C. M. Sustentabilidade como Estratégia de Negócios: Perspectivas para a Construção

Civil e o Mercado Imobiliário. POLI –USP. São Paulo, 2005

BIODISELBR. Energia e preço do petróleo, 2007. Disponível em:

Acessado em: 07.05.07

CAPELLO, G. Certificação a vista.

Disponível em:

Acessado em: 07.05.07

GALIANO, L. F. La economia, ecologistas! Arquitetura Viva, Edição 105, Madri, 2005.

MILARÉ, E. Direito do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

PATRICIO, R. M. R., GOUVINAS, R. P. Avaliação de desempenho ambiental em edificações:

Diretrizes para o desenvolvimento de uma nova metodologia adaptada à realidade do Nordeste.

Editora UFRN. Natal, 2003.

PETROBRÁS e IAB-ES. Edital Concurso Público Nacional de Anteprojetos de Arquitetura para a

Sede da Petrobras no Espírito Santo. Vitória, 2005.

CAPES e IAB-DF. Licitação Pública na Modalidade Concurso Público Nacional de Estudo

Preliminar de Arquitetura para a Sede da CAPES em Brasília. Brasília, 2006.

SILVA, V. G. Avaliação da sustentabilidade de edifícios de escritórios brasileiros: diretrizes e base

metodológica. Tese de Doutorado – USP. São Paulo, 2003.

US GREEN BUILDING COUNCIL (USGBC). Leadership in Energy and Environmental Design.

Disponível em . Acessado em: 07.05.07.

8. AGRADECIMENTOS

Agradecemos ao Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação (CEFOR) e ao Departamento

Técnico da Câmara dos Deputados pelo suporte à pesquisa que deu origem a este artigo e às demais

Instituições Públicas que forneceram as informações aqui utilizadas (Petrobrás, Banco do Brasil,

Ministério do Meio Ambiente e Tribunal Superior Eleitoral).




Direito e sustentabilidade.



Vera Maria Weigand
http://planosdiretoresurbanos.blogspot.com/

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:zCHXX3GtzHYJ:www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/24951/24514+%22SUSTENTABILIDADE+JURIDICA%22&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br


Working in sustainability offers an enormous hope of healing the rupture between economic activities and our entire human activity. This is a statement heard from one of the President of the Monsanto company. This reflects a top management new attitude toward environment and an excellent environmental performance, based on dematerialization and the the concept of business sustainability - a view that goes "beyond greening". Lawyers can work oriented by this principle. It’s our present to the future.



"Trabalhar em sustentabilidade oferece uma enorme esperança de cicatrizar a ruptura entre a atividade econômica e nossa atividade humana total. Ao invés de ver os dois lados em oposição dialética, nós os vemos como um só. A economia é parte integrante da atividade humana".



Orlando Gomes preconizava, em "Direito Econômico", editado em 1977, a mudança na educação jurídica, começando pelo curso de mestrado. Finalidade, métodos, e instrumentos, escrevia ele, serão outros. O ensino destinar-se-ia à "formação da capacidade de raciocínio crítico, no sentido de que as leis, os julgados e as instituições sejam examinadas de modo crítico, à luz de dados e eventos que as determinaram, dos fins que foram desejados, dos resultados sociais, econômicos e políticos que produziram" citando Capelletti, que arrematava: "O ensino e o aprendizado são tendencionalmente interdisciplinares".



Já naquele tempo o mestre falava em interdisciplinariedade, termo tão em voga, hoje, quando se pensa em Direito Ambiental. É de outras ciências que vem o conteúdo das normas destinadas à proteção do meio ambiente. E, evidentemente, da economia, fazendo com que o técnico do direito tenha necessidade de familiarizar-se com outras matérias.



Pensava o mestre que o monólogo catedrático deveria ser substituído pelo diálogo entre professores e discentes, produzindo um trabalho de equipe, que hoje chamaríamos de network, que deveriam ser inseridos, no curso, instrumentos diversos, como monografias, revistas, ensaios críticos, aos quais, hoje, juntaríamos os cd-rom, vídeos, acesso a informações vindas pela internet, e-mail e outros recursos típicos deste final de década.



Preocupava-se o professor Orlando Gomes em conduzir os alunos para "a análise das razões que justificam a permanência ou a substituição, o aperfeiçoamento ou a criação de institutos jurídicos", sem o que o Direito se reduziria a inexpressivo fotograma de técnicas, formas e noções".



Isto é o que hoje seria chamado de sustentabilidade.



Quando falamos em sustentabilidade, termo típico da área ambiental, relacionado à área do direito, parecemos, sempre. um pouco inadequados. Não podemos falar na sustentabilidade da Economia, no seu sentido de ciência. Pode-se falar, contudo, em sustentabilidade econômica. Não se pode falar em sustentabilidade da Ecologia. Fala-se em sustentabilidade ambiental. No caso do Direito, diríamos sustentabilidade jurídica.



Na verdade, estamos tratando do Direito positivo, que deve adequar-se às novas exigências práticas da vida quotidiana, em seus aspectos políticos, sociais e econômicos, dos quais o mestre enfatizava o lado econômico, pois é "no seu interior que se pode ver mais nitidamente o aspecto funcional do Direito. Penetrá-lo será, deste modo, uma abertura para compreender mais lucidamente as transformações da vida jurídica."



Em Direito Ambiental, também a visão econômica atual da ecoeficência, como referência para as estratégias negociais, deve ser explorada e averiguada, para que a integremos à nossa formação. Os americanos dizem que essa visão vai para "além do verde", (beyond greening), com a significação que aqui não se trata apenas de proteção ambiental mas de lucros e estratégias empresariais, implicando em futuras tendências nos negócios mundiais.



Em 1988, Robert Herman, Siamak Ardekani, e Jesse Ausubel, nos Estados Unidos, começaram a explorar a idéia da "desmaterialização" da sociedade humana. A desmaterialização foi definida como a redução no tamanho ou a diminuição no peso dos materiais utilizados nos produtos finais industrializados ou na "energia embutida" dos produtos. Portanto, a desmaterialização refere-se à redução absoluta ou relativa da quantidade de materiais requerida para servir às funções econômicas. E também na redução do número de produtos à disposição do consumidor, a exemplo de embalagens que possam ser eliminadas.



"A desmaterialização tem grande significado para o ambiente em que vivem os seres humanos. Uma menor intensidade de materiais, na economia, poderia reduzir a quantidade de lixo gerado, reduzir a exposição humana a materiais perigosos, e conservar paisagens", explicam K. Wernick, K. Herman, Robert, Govind, Shekhar e Ausubel, Jesse H., in "Materialization and Dematerialization: Measures and Trends".



"A verdade é que o homem ocidental enveredou pelo caminho do crescimento econômico, sem ter consciência da direção que este caminho tomaria. Sempre houve carência de informação sobre as conseqüências do uso abusivo dos recursos naturais e da dominação do homem pelo próprio homem."



"É incontestável que a previsão dos danos ambientais, pelos executivos, as perdas econômicas causadas pelas multas ambientais e a reparação imposta às empresas foi o início da mudança de pensamento dos homens de negócio.



Até à presente data, a lógica empresarial para atuar de forma verde, ou eco-adequada, tem sido essencialmente operacional ou técnica: programas exaustivos para a prevenção de poluição têm proporcionado, a várias empresas, economias de bilhões de dólares. Entretanto, poucos executivos têm percebido que as oportunidades em meio ambiente representam não simplesmente economia em custos, mas também o crescimento da receita. A atuação mais ecológica ou verde tem sido encarada sob os aspectos de redução de riscos, reengenharia, ou redução de prejuízos. Raramente a atuação ambiental tem sido relacionada com a estratégia empresarial ou o desenvolvimento tecnológico."



As novas estratégias que induzem valorização para as empresas têm-se traduzido numa total mudança de orientação em relação às décadas anteriores.



Antes, as melhoras em relação ao uso de recursos e disposição de resíduos eram somente incrementais, isto é, consubstanciavam-se em providências tímidas, sempre acompanhadas do receio de que o seu custo exigiria grandes investimentos e aumento de custos de produção.



Na realidade, os estudos econômicos de ecoeficiência têm demonstrado o inverso: redução de custos, a longo prazo e, consequentemente, maiores lucros.



Um exemplo recentemente divulgado nas notícias mundiais é o da Monsanto, empresa química que já figurou nos primeiros lugares nas listagens das empresas com má conduta ambiental. Hoje, a Monsanto está engajada no estudo da sustentabilidade e, assim, de instrumentos e metodologias com caráter científico para avaliar, medir e fornecer direções para o gerenciamento interno voltado para este objetivo.



Esta proposta envolve mais de uma centena das cabeças mais privilegiadas da corporação. Para isto, sua direção constituiu sete grupos de estudo sobre sustentabilidade e a compreensão imediata é a de que compreender as implicações estratégicas da sustentabilidade, de fato, significa possibilidade de crescimento econômico.



O que importa é que, conforme se expressa Stuart L. Hart, "neste momento histórico, várias empresas já aceitaram sua responsabilidade de não causar danos ao meio ambiente. Produtos e processos de produção estão sendo substituídos por outros, com tecnologia mais limpa, e nos locais onde essas transformações têm ocorrido, o meio ambiente está em fase de recuperação. Nos países industrializados, mais e mais empresas estão aderindo a uma atitude "verde", à medida que percebem que podem reduzir a poluição, simultaneamente com resultados positivos nos negócios. Poderíamos dizer, portanto, que já caminhamos muito."



Hart observa que "Aqueles que encaram a sustentabilidade apenas como uma questão de controle da poluição estão tendo uma visão incompleta do quadro real. Mesmo que todas as empresas do mundo desenvolvido conseguissem atingir um estado de emissão zero, no ano 2000, a Terra estaria ainda sob demanda superior ao que os biólogos denominam de "capacidade de suporte". De forma crescente, os flagelos do final do século vinte - a exaustão das terras cultiváveis, das fontes de pesca e florestas; a poluição urbana sufocante, a pobreza, as doenças altamente infecciosas, e a migração - transbordam por sobre as fronteiras geopolíticas. A realidade nua e crua é que à medida que procuramos satisfazer nossas necessidades, estamos destruindo a capacidade das futuras gerações de fazer o mesmo."



A verdade é que "as raízes do problema - o crescimento explosivo da população e o rápido desenvolvimento econômico dos países emergentes - são temas políticos e sociais que ultrapassam os mandatos e os poderes de qualquer corporação."



Concluindo, "Ao mesmo tempo, as grandes empresas são as únicas instituições organizadas com recursos, com tecnologia, a abrangência de ação global e, em última instância, a motivação para alcançar a sustentabilidade. É simples atestar o fato na negativa: confrontadas com clientes empobrecidos, ambientes degradados, sistemas políticos desacreditados, e sociedades desestruturadas, será cada vez mais difícil para as grandes corporações empreenderem seus negócios. Mas a assertiva positiva é ainda mais poderosa. Quanto mais nós aprendemos sobre as exigências da sustentabilidade, mais claro fica que estamos pendentes no patamar de um momento histórico crítico, em que muitas das grandes indústrias mundiais poderão ser transformadas."



A visão da sustentabilidade e da ecoeficência, portanto, deve chegar ao direito.



Coletar subsídios nas áreas biológica, geológica, climática e antrópica, tem sido atitude comum no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e nos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Normatizar sobre problemas concretos é importante. Ainda não se esgotaram as fontes de necessidade para normas técnicas ambientais.



Inegável é que o direito deve abrigar a visão ambientalista do mundo, com a inevitável introdução do conceito de totalidade e sustentabilidade. Mas a preocupação do jurista deve ir "além do verde", deve ir à verificação da sustentabilidade das normas jurídicas.



As deficiências da legislação, suas eventuais incoerências e excessos, a falta de padronização de termos utilizados, por exemplo, têm estado muito presente entre todos que lidam com meio ambiente. E, pior que tudo, é aquela sensação de que "habemos legis", mas que não existe justiça sem homens justos.



Poderíamos aplicar as leis da ecologia ao direito e chegar ao conceito de sustentabilidade jurídica?



Poderíamos começar pela noção de sistema. Por exemplo, nenhuma lei, nenhum dispositivo legal - desde que seja constitucional - pode ser interpretado, a menos que se conheça o sistema legal. Temos, na ordem jurídica o sistema constitucional, que forma com as leis complementares, constituições e leis orgânicas municipais a estrutura jurídica do país. Todo ele funciona como uma pirâmide, em cujo vértice está a Constituição Federal. São sistemáticas as competências outorgadas pela Constituição à União, aos Estados membros e aos Municípios.



Esse sistema legal insere-se em outros sistemas, como o econômico, e em sistema mais abrangente, o mundo político, que por sua vez transformam o mundo das leis.



Aí podemos ter uma reflexão interessante: a execução de uma lei implica também em inter-relacionamento com a natureza, pois implica em atividades; assim, se estas atividades tiverem um "significativo potencial de impacto", no meio ambiente, então caberia, antes de sua apreciação pelos órgãos legislativos, um estudo prévio de impacto ambiental, como preconiza a Constituição federal.



A par do Poder Público, temos também atunado o sistema das organizações não governamentais, exigindo definições e posturas e se alimentando, por sua vez, do próprio espaço concedido pelo Poder Público.



Esta, também, a situação na natureza. O sistema formado pela atmosfera, nuvens, vapor d’água, influencia o mundo vegetal, o mundo animal e o mundo humano. Este, por sua vez, influencia todos os demais. Os sistemas possuem na natureza ciclos e regulam a si mesmos, através de um processo de feedback, se o homem não vier com seus excessos, impedir o fluxo natural dos fenômenos.



Voltando ao Direito, pode-se dizer que todas as normas jurídicas estão interligadas, de acordo com a estrutura constitucional. É o conceito da interdependência, tão apropriado à natureza. E todas as matérias de direito apresentam interfaces e conceitos inter- disciplinares, como redes multi-direcionadas para todos os campos do conhecimento. A compreensão dos fatos, em nossa época, é a de que todas as ciências se interrelacionam. Sem utilizar a palavra holismo, mesmo assim se sabe que as especializações são perigosas e que existem, para fins de organização do conhecimento, sistemas, e que estes sistemas possuem alças enlaçando outros sistemas.



Qualquer sistema precisa responder a mudanças, ter flexibilidade. Assim é com o sistema jurídico. Talvez assim possamos atingir o que é "socialmente justo" combinado com o que é "economicamente prudente".



A diversidade também é fator de sobrevivência do sistema: quanto maior a diversidade, maiores chances do sistema de sobreviver à mudança porque pode valer-se de seus próprios recursos. É fundamental ao direito: temos necessidade da diversidade de atuações e de instrumentos.



Podemos, também, falar de co-evolução: as normas devem evoluir com o conhecimento científico e a realidade econômico social. Todas as normas podem e devem ser adaptadas às necessidades do homem e da Terra. E, por fim,, a sustentabilidade.



O que é sustentável em direito?



Até hoje, o profissional do direito tem, em geral, uma visão fragmentada do sistema jurídico, voltada apenas para sua especialidade ou para o sucesso dos próprios processos. A sucumbência é o seu fantasma.



Sua abordagem é competitiva, como em geral o é a dos ocidentais, envolvendo apenas a questão de vencer a causa, sem conhecer, a fundo, o que esse resultado implica nas relações sociais, a médio e longo prazo.



Seu comportamento é reativo, por falta de flexibilidade na aplicação dos princípios programáticos constitucionais ao mundo das leis ordinárias, embora todos tenhamos estudado, em geral no primeiro ano do curso, os princípios filosóficos do direito.



Restará sempre a questão: como transformar a preocupação com a sustentabilidade das leis em efetivas tomadas de decisão, pelos advogados? Como isto será feito?



Seguindo o conceito de sustentabilidade, poderíamos dizer que seguindo este princípio deveria ser buscado a sustentabilidade do próprio processo e da execução das leis.



Fundamentais, na busca da sustentabilidade, são a prevenção, no lugar da repressão, o automonitoramento, no lugar da excessiva regulamentação, a participação ativa da sociedade civil.



E, sem dúvida, "combater os "modelos mentais", para que estas posturas possam expressar-se com eficácia e efetividade.



"Modelos mentais são imagens e preconceitos que mantemos na profundidade da mente sobre nós mesmos, sobre as outras pessoas, instituições - resumindo, sobre todas os aspectos do mundo. É como um espelho barato - ele emoldura e distorce tudo o que vemos nele."



O conteúdo do direito da propriedade, por exemplo, sem se adentrar no campo filosófico de sua extinção, modificou-se independentemente de alteração do texto do Código Civil, em função da norma constitucional que subordina o exercício do direito à função social. Por outro lado, observa-se que o novo enfoque constitucional tem sido, por vezes, inoperante, pois os técnicos do direito aguardam sua definição no texto da lei positiva ou conservam a forma antiga de interpretação. Dizia Dr. Orlando que antes de sua época, "os grandes sistemas normativos ainda eram válidos, a despeito da progressiva ramificação da árvores jurídicas e da visível mudança do próprio método do pensamento jurídico."



A propriedade iniciou-se com um conteúdo absoluto: direito de vida ou morte sobre pessoas e direito total sobre a coisa própria. Pouco a pouco seu conteúdo foi sendo adaptado ao bem comum. Se imaginarmos o conteúdo do direito de propriedade dentro de um recipiente, vemos que foi cortado à metade quando foram dele excluídos os seres humanos. A propriedade urbana já se sujeitava, muito antes do surgimento do conceito da função social, aos imperativos do direito de vizinhança, das servidões, do interesse público e do interesse social, ainda que mediante desapropriação. A introdução do conceito da função social da propriedade urbana constitui uma profunda modificação no conteúdo do direito, e ocorreu, sem que muitos técnicos do direito a tenham percebido ou saibam atualmente como lidar com o fato. Esse divórcio entre a lei e a realidade ocorre, principalmente, por se tratar de uma época de transição entre a ordem social que correspondeu ao pensamento jurídico de séculos, para outra mais complexa como a que estamos vivendo atualmente.



A população de baixa renda, milhões de indivíduos, vivem à margem do Código Civil Brasileiro. A humanidade sempre se dividiu entre duas categorias: os proprietários e o que nada possuem. Mas atualmente, neste país, a primeira se restringe a uma minoria "cujo escândalo não pode reduzir-se a um simples percentual" ou a uma simples expressão: "população de baixa renda".



Todos os direitos civis se resumem à proteção do patrimônio, às sucessões, às obrigações, à família. Estes direitos não se aplicam a todos os seres humanos. Os pobres não tem patrimônio, não têm bens a suceder, não garantem obrigações, não constituem patrimônio familiar.



O conteúdo do direito de propriedade - concentrando a riqueza nas mãos de tão poucos - associado com o direito de sucessão, como vigora - é insustentável. Nada é tão poluente quanto a miséria.



Está na hora de termos um Código Civil que atente aos anseios da maioria dos brasileiros, para os direitos chamados emergentes, mas que são os direitos de sempre: o de morar, em especial, e o direito à qualidade de vida.



Isto é sustentabilidade.



Enquanto isto não acontece, as conquistas sociais devem ir se refletindo nos pareceres jurídicos dos procuradores e advogados e nas decisões administrativas e judiciais, fundamentando-se no sistema constitucional.



Modelos mentais", portanto, dão forma não somente ao modo como nós vemos o mundo, mas também à forma como nós tomamos iniciativas.



Tem-se falado muito da Agenda 21. A Agenda é um projeto de mudança no padrão de desenvolvimento do Estado para proteger e recuperar o meio ambiente, preservar e abrir novas oportunidades de desenvolvimento, socialmente mais justas. Para funcionar, tem como princípio básico a participação ampla da sociedade.



A Agenda 21, portanto, deve atuar sobre as causas dos problemas ambientais e de desenvolvimento. Para isso, é fundamental a participação de todos os setores da sociedade, na análise do diagnóstico da situação, na busca por causas e soluções para os problemas do Estado.



A participação na Agenda 21 nos dá um cenário para o futuro.. Paul Valery, o filósofo francês dizia que "O problema com nossa era é que o futuro hoje não é mais o que costumava ser". O planejamento à base de "cenários" nos auxilia a considerar aspectos plausíveis e que estão além do que se pode extrapolar a partir dos usuais no presente.



Os cenários são estórias de como o mundo pode vir a ser, no amanhã. Mas, também, são mais do que isso. Eles se tornam agentes para a mudança, à medida que as pessoas entendem as ramificações da estória. Desta forma, é o futuro que determina nosso presente.



Nós vivemos este presente. Que seja um presente ao futuro.



Para dar uma idéia mais clara e objetiva do que é o trabalho da Monsanto, resumiremos o escopo dos grupos citados neste artigo.



O primeiro grupo é o da Eco-eficiência,poderia ser descrita como uma técnica de mapear os insumos (inputs) consumidos em relação aos produtos (outputs) gerados, em busca da precisão no uso da matéria prima bruta e de melhores ganhos, sem desconsiderar o custo da energia e da água, até agora não considerados importantes. Além disto, a verdadeira eco-eficiência requer mensurações precisas de qualquer resíduo, porque alguns, a exemplo do dióxido de carbono, podem não ser tóxicos, mas podem produzir efeitos negativos no meio ambiente.

Um segundo grupo, Contabilização do Custo Integral, está desenvolvendo uma metodologia para contabilizar o custo total da produção e do uso de um produto em todo o seu ciclo de duração, ou seja, desde seu início até à sua disposição final como resíduo. Esse custo inclui os custos ambientais verdadeiros, relacionados à produção, uso, reciclagem e disposição de resíduos. O objetivo é conseguir estabelecer uma margem de lucro de uma maneira que não elimine a consideração dos custos ambientais envolvidos.

O terceiro grupo, Índices, está desenvolvendo critérios pelos quais as unidades da companhia poderão medir se está ou não se movendo em direção à sustentabilidade, índices que pesarão os fatores econômico, social e ambiental tanto dos produtos, individualmente, como dos negócios, como um todo.

O grupo Novos Negócios/Novos Produtos, está examinando o que será valorizado num mercado que selecionará cada vez mais produtos e serviços que evidenciem o apoio à sustentabilidade. O grupo está observando áreas críticas nos sistemas naturais e imaginando como a capacidade tecnológica poderá atender necessidades humanas, com novos produtos que não agravem - ou até, talvez, possam reparar - os danos ecológicos.

Três outros grupos estão procurando, externamente, identificar as necessidades da sustentabilidade que a empresa poderia suprir.















- Um deles, o da Água, está observando as necessidades mundiais de água - um problema grave e crescente. Muitos povos não têm acesso a água limpa para beber e também há uma carência cada vez maior de água para irrigação.



O grupo Fome Global está estudando como a empresa poderia desenvolver e apresentar tecnologias para aliviar a fome mundial.

BIBLIOGRAFIA:

Shapiro, Robert, Presidente da Monsanto Internacional, em entrevista realizada pela Redatora Chefe Joan Magretta da Revista Harvard Business Review , publicada em janeiro e fevereiro de 1997, trad. por Vera Maria Weigand, com revisão de Durval Olivieri, do CRA e Silvio Mattoso, do CEPED.

Capelletti, L’Educazione del Giurista e la Riforma dell’Università, Milão, Dott. A. Giuffré, Ed.1974, pg. 158

Gomes, Orlando, Direito Econômico, Saraiva, Ed. 1977, pg.5

Hart, Stuart L. da Corporate Environment Program, University of Michigan Business School, Ann Arbor, Michigan, E. E. U. U. , in "Beyond greening: strategies for a sustainable world", publicado em Harvard Business Review, jan/fev/1997 .

Citação de K. Wernick, K. Herman, Robert, Govind, Shekhar e Ausubel, Jesse H., in "Materialization and Dematerialization: Measures and Trends", artigo publicado em Daedalus 125 (3) (Summer 1996), pg. 199-212, trad. de Maria Lucia Cardoso, do CRA, com revisão de Vera Weigand e Durval Olivieri.

K. Wernick, K. Herman, Robert, Govind, Shekhar e Ausubel, Jesse H., "Materialization and Dematerialization: Measures and Trends", id.

Weigand, Vera. As empresas e a sustentabilidade. Artigo a ser publicado em Tecbahia, n.º 31.

Hart, Stuart L. da Corporate Environment Program, University of Michigan Business School, Ann Arbor, Michigan, E. E. U. U. , in "Beyond greening: strategies for a sustainable world", publicado em Harvard Business Review, jan/fev/1997 . trad. Durval Olivieri, revisão de V. Weigand e Silvio Mattoso,publicada na R.Tecbahia.

Meira, Silvio, Os Códigos Civis e a Felicidade dos Povos, in Revista de Informação legislativa, n.º 30, 1993, pg. 397.


Licitação verde: sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços pela administração pública



http://sendosustentavel.blogspot.com/2010/10/licitacao-verde-sustentabilidade.html


Enviar por e-mail BlogThis! Compartilhar no Twitter Compartilhar no Facebook Compartilhar no Google Buzz Postado por Laercio Bruno Filho em 10/25/2010 08:09:00 AM Marcadores: CNCTI.desenvolvimento sustentavel, compras sustentaveis, qualificaçõa de fornecedores, sustentabilidade empresarial

Elaborado em 10/2010.

Katiane da Silva Olivei

A Lei n° 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, originalmente, não se preocupou em prevê critérios ambientais para orientar a compra de bens ou contratação de serviços pela Administração Pública. Pautava-se, basicamente, em garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa (menor preço) para a Administração. Posteriormente, foi incluído como objetivo da licitação, pela Medida Provisória n° 495/2010, a promoção do desenvolvimento social.



Em 19 de janeiro de 2010 foi publicada a Instrução Normativa SLTI/MP n° 01, que dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.



Veja o que dispõe os arts. 1° a 3° da IN SLTI/MP n° 01/2010, in verbis:



Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.



Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.



Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.



Adotou-se, portanto, a tendência contemporânea de preocupação com os interesses difusos, e em especial com o meio ambiente.



A noção de sustentabilidade ambiental é baseada na necessidade de se garantir a disponibilidade dos recursos da Terra hoje, assim como para as gerações futuras.



As licitações verdes [01] correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais e sociais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, priorizando a compra de produtos que atendem critérios de sustentabilidade, como facilidade para reciclagem, vida útil mais longa, geração de menos resíduos em sua utilização, e menor consumo de matéria-prima e energia. Para isso, é considerado todo o ciclo de fabricação do produto, da extração da matéria-prima até o descarte. [02]





O preço, nesta concepção, está sendo relativizado, pois nem sempre o mais barato significa a melhor compra, tanto em termos de gastos como em quesitos ambientais.



Assim, objetiva-se que a Administração Pública Federal, na seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, considere não apenas o preço, mas a qualidade, o custo com a utilização e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente, que hoje se traduz em uma política de desenvolvimento sustentável.



O consumo excessivo dos recursos da Terra continua aumentando em ritmo alarmante, gerando grandes problemas ambientais, que inevitavelmente afetam a sociedade, o indivíduo e, no longo prazo, o desenvolvimento e continuidade de todas as formas de vida no planeta. Não tem mais como o Estado não assumir um papel ativo na proteção do meio ambiente.



Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

"Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.



Com a isso, a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteraram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo "a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural e de proteção ambiental". [03]"



A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo próprio ao meio ambiente, bem como estabelece difusamente diversas regras relacionadas à preservação do meio ambiente (arts. 170, IV; 174, §3°; 186, II; 200, VIII; 216, V; 231, § 1°). Veja o disposto no art. 225 da Constituição Federal, in verbis:



Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.



A EC n° 42/03 ampliou a defesa do meio ambiente, prevendo como princípio da ordem econômica a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.



Foi prevista como competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (artigo 23, inciso VI, da CF/88) e de todos aqueles que exercem atividade econômica (artigo 170, inciso VI, da CF/88).



Nesse sentido, deve ser cada vez mais constante e consistente o esforço, por parte do Estado, responsável pelas políticas sociais e públicas, de assegurar a proteção ao meio ambiente.



Sabe-se que é elevado o poder de compra do Estado, 10% do PIB, portanto, essa medida será utilizada como instrumento para incentivar as empresas a adotar nos seus processos produtivos padrões e tecnologias comprometidos com o meio ambiente, sob pena de exclusão do mercado das compras públicas.



A idéia é orientar as empresas para que tornem seus produtos e processos melhores, do ponto de vista socioambiental.



Observa-se que essa política já vinha sendo adotada por meio de outros instrumentos normativos.

No âmbito do Ministério do Meio Ambiente foi publicada a Portaria n° 61, de 15 de Maio de 2008, paraestabelecer práticas de sustentabilidade ambiental a serem observadas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas quando das compras públicas sustentáveis.



A Lei nº 12.187, de 29 de novembro de 2009, adotou o uso do poder de compra do Estado como importante instrumento para implementar a política de mudanças climáticas.



Atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei n° 366/2008, que tem como objetivo a inclusão de certificação de empresa por boas práticas ambientais como critério de desempate nas licitações da administração pública.



Vale ressaltar que deverá ser estabelecido um equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais. Assim, as licitações verdes devem respeitar pelo menos os seguintes princípios: a) a melhor relação custo/benefício; b) contratação justa e isonômica; e c) transparência.



Os critérios ambientais incorporados para a realização das licitações verdes, devem estar previstos no edital e não podem frustrar a competitividade, nem discriminar os participantes.



Assim, os critérios ambientais inseridos no instrumento convocatório devem ser delimitados de forma objetiva, clara e precisa, a fim de permitir que se tenham uma avaliação objetiva no julgamento das propostas.



Confira parte do texto retirado do Guia de Compras Públicas Sustentáveis para Administração Federal, (utilizou a expressão "compras públicas sustentáveis") a respeito do assunto:



A seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público deve eleger os bens e serviços cujas características atendam a especificações adequadas, tanto em termos de qualidade e funcionalidade, quanto dos princípios e deveres do Estado definidos na Constituição Federal. Assim, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras mais vantajosos, em sentido amplo, não abrangendo somente o preço, mas também a qualidade e a conformidade com o devedor do Estado de proteção ao meio ambiente. Os primeiros passos importantes, na fase interna são:



1º Identificar os bens, serviços e obras mais adquiridos para analisar a viabilidade de adotar exigências de sustentabilidade nas licitações futuras, optando por produtos equivalentes que causem menor impacto ambiental e tenham maior eficiência energética. Também devem ser exigidas práticas sustentáveis nas execuções dos serviços e obras.



2º Verificar a disponibilidade no mercado. Há grande oferta em relação a muitos produtos. Existem portais com catálogos de bens e serviços sustentáveis.



3º Incluir gradativamente critérios ambientais, elaborando especificações técnicas claras e precisas dos produtos, bens e construções sustentáveis.



4º Os novos critérios deverão ser incluídos nos editais de compras, serviços e obras.



5º Comunique-se com outros gestores para trocar informações, pedir auxílio e sensibilizá-los. [04]



A preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.



Diante do exposto, considero que a adoção de critérios ambientais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, adequando os efeitos ambientais das condutas do Poder Público à política de prevenção de impactos ao meio ambiente, será um avanço em beneficio de toda a coletividade presente e futura.



Dito isso, a política de compras orientadas para sustentabilidade é um instrumento importante para minimizar as ações predatórias do homem sob o nosso planeta.



O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criou o hotsite Contratações Públicas Sustentáveis com artigos, dicas, cartilhas e demais informações para orientar o uso do poder de compra na potencialização do desenvolvimento sustentável.



Os projetos: "TCU ecologicamente correto", "Senado Verde", "Programa Viver Direito", do TJDFT, "Licitação de computador Verde", USP, AGU Naj São Paulo, "Agenda 21", retratam a preocupação dos órgãos em colocar em prática essa nova tendência de desenvolvimento sustentável.



BIBLIOGRAFIA



LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.



MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª edição. São Paulo: Atlas S.A, 2005.



FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009.



Guia de Compras Públicas Sustentáveis para Administração Federal, retirada do sitio: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/wp-content/uploads/2010/06/Cartilha.pdf.



Artigo intitulado "Contratações Públicas Sustentáveis – O uso racional dos recursos públicos", autor desconhecido. Retirado do sitio: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?p=1407.



CSIPAI, Luciana Pires. Guia Prático de Licitações Sustentáveis do Núcleo de Assessoramento Jurídico em São Paulo – AGU. Consultado em 20/10/2010, no sitio: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=138067&id_site=777.

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Notas

São também chamadas de "compras públicas sustentáveis", "eco-aquisições", "compras ambientalmente amigáveis", "consumo responsável" e "licitação positiva".

Definição retirada do sitio: http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=6694&cat=94&sec=7

, porém nesse guia deu-se o nome de compras públicas sustentáveis – CPS.

FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 27/29.

Fonte: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?page_id=2



Local Authority Environmental Management Systems and Procurement - LEAP




http://www.leap-gpp-toolkit.org/index.php?id=3238

Portuguese


Introdução Geral – Projecto LEAP

As FERRAMENTAS

Como começar a usar este manual?

A RELEVÂNCIA DESTE MANUAL EM PORTUGAL





A aquisição de bens e serviços no sector público é uma actividade com elevado impacto ambiental associado. Neste contexto, torna-se especialmente importante integrar critérios de eficiência ambiental nas especificações dos serviços contratados ou de produtos adquiridos, isto é, comprar mais verde, procurando-se deste modo promover uma melhoria do desempenho ambiental deste Sector.





Há mais de 10 anos que alguns países pioneiros na Europa realizam “compras verdes”, no Sector Público, sendo que Portugal deverá seguir o mesmo caminho.





É neste contexto que a Câmara Municipal de Almada decidiu juntar-se ao Projecto LEAP – Local Authority EMAS and Procurement (EMAS e Eco-compras para Autoridades Locais), um projecto co-financiado pela Comissão Europeia que reúne 12 autarquias do Reino Unido, Suécia, Grécia, Espanha e Portugal.





No âmbito deste projecto, produziu-se este manual de ferramentas que permite às autoridades locais, de grande e pequena dimensão, realizar de forma sistemática, eficaz e eficiente “compras verdes”, enquadradas, ou não, num Sistema de Gestão Ambiental (SGA).





De facto, os produtos ambientalmente mais eficientes são geralmente mais caros devido à sua pouca procura, pelo que é necessário agir de forma eficaz e eficiente.





A aquisição conjunta deste tipo de produtos promovida por várias entidades públicas é um exemplo de uma solução que poderá ajudar a alterar esta realidade, contribuindo para o desenvolvimento do mercado a nível europeu de produtos ambientalmente mais sustentáveis e, desta forma, permitir baixar os seus preços unitários.





Consultando este manual poderá tomar conhecimento de algumas iniciativas levadas a cabo pelas entidades parceiras do Projecto e das principais dificuldades e barreiras encontradas por estes, bem como as soluções adoptadas e do seu grau de sucesso. O capital de experiência de quem já ultrapassou determinados constrangimentos poderá evitar diversos impasses e dificuldades.







Pode aceder directamente ao manual, saltando a introdução do Manual LEAP, através de 2 portais.











Implementation Tools: Incluir Critérios Ambientais nas Aquisições de Bens e Serviços;

Strategic Tools: Definir uma estratégia para as Eco-Compras incluindo Compras-Conjuntas;









Em alternativa pode ir directamente para as ferramentas individuais, cujos títulos são auto-explicativos:







Ferramenta A:

Desenvolvimento e implementação de uma política de Eco-Compras;



Ferramenta B:

Gestão do processo de aquisição de bens e serviços;



Ferramenta C:

Identificação de medidas para ultrapassar barreiras organizacionais à implementação de Eco-Compras;





Ferramenta

D:

Compras-conjuntas – Articulação de acções de compras no Sector Público;



Ferramenta E:

Especificações Standard;



Ferramenta F:

Incorporação de critérios ambientais na aquisição de bens e serviços do Sector Público;



Ferramenta G:

Informação sobre especificações, produtos e agrupamentos de entidades adjudicantes;



Ferramenta H:

Promoção do Mercado de “Produtos Verdes”;







1.1 O impacto das aquisições de bens e serviços no sector público



A forma como as Eco-Compras no sector público podem ser utilizadas para implementar políticas ambientais e sociais chave ganhou prioridade na agenda política da União Europeia. Reconhece-se que a maioria dos bens e serviços adquiridos pelo sector público na Europa poderiam ser menos nocivos para o Ambiente e, ao mesmo tempo ter um custo inferior, atendendo ao seu ciclo de vida.



Previamente ao acto da compra de um produto é necessário pensar no modo de produção, no consumo de energia ou água associado à sua utilização e no custo associado ao seu tempo de vida. Existe uma relação entre uma boa aquisição e uma boa concepção. Estima-se que 70% dos custos energéticos ao funcionamento de um edifício durante a sua vida útil são determinados na sua concepção. Assim, é possível reduzir significativamente os custos de manutenção/utilização, escolhendo os produtos e materiais adequados.



A integração de critérios de eficiência ambiental nos serviços contratados ou produtos adquiridos significa ter em consideração o ciclo de vida do produto: o modo de produção, o consumo de recursos para a sua utilização, a sua toxicidade, assim como a deposição no final do tempo de vida útil.



Os benefícios das aquisições amigas do ambiente (compras verdes) são muito significativos. O projecto RELIEF mostrou que se o sector público investisse nas fontes renováveis e em unidades de produção eléctrica a partir de fontes renováveis, seria possível cumprir 18% dos compromissos assumidos pela Europa relativamente ao protocolo de Quioto. Seguindo a mesma lógica, se o sector público investisse na agricultura biológica contribuiria para a redução da nitrificação dos cursos e lençóis de água.



Deste modo, não é surpresa que após vários anos de debate seja agora permitido, de acordo com a nova Directiva de Eco-Compras, especificar nas compras públicas a forma como alguns grupos de produtos foram produzidos, tais como energia de fontes renováveis e comida produzida de forma biológica.



Estima-se que as autoridades públicas da UE tenham um poder de compra combinado de cerca de 1000 biliões de euros, o que equivale a cerca de 15% do PIB da UE. Como tal é possível, desejável e necessário usar este poder de compra de forma inovadora e contribuir para a adopção de políticas que aumentem a competitividade da economia europeia e a criar uma economia eficiente reduzindo a dependência nem energia importada e inovando a nível dos produtos. As entidades públicas na Europa têm a responsabilidade de, por um lado, comprar ao melhor preço e por outro, ter em consideração os impactos globais dos seus bens e serviços adquiridos e gerir esses impactos eficazmente. Num futuro próximo, poderá ser obrigatório para o Sector Público integrar critérios de eficiência ambiental nos serviços contratados ou produtos adquiridos contribuindo activamente para a redução do consumo de recursos.



O projecto LEAP pretende incentivar a aquisição de bens e serviços no Sector Público mais eficientes em termos de energia e recursos consumidos, tendo produzido um manual que visa a sistematização das acções de compras amigas do Ambiente, no Sector Público.



O manual é constituído por várias ferramentas, abordando os vários aspectos das Eco-Compras e definindo os passos chave de gestão necessários para tornar as Eco-Compras a regra e não a excepção. Em todas as ferramentas salienta-se a importância de uma abordagem de gestão sistematizada por forma a assegurar que as Eco-Compras se tornam fulcrais nas organizações.



As compras amigas do ambiente beneficiam não só o ambiente mas permitem também adquirir serviços mais eficientes. Formas inovadoras de encarar as necessidades de bens e serviços deverão permitir a escolha de produtos e práticas mais sustentáveis. Adoptando estas práticas, os Municípios beneficiarão de várias vantagens:



Maior eficiência e níveis de sustentabilidade mais elevados pelo mesmo custo;

Maior competência e capacidade para inovar;

Maior credibilidade junto da comunidade residencial e comercial e

Maior cumprimento da legislação ambiental.





1.2 O projecto LEAP



O projecto LEAP, Local Environmental Management Systems and Procurement é um projecto co-financiado pela Comissão Europeia no âmbito do LIFE, que termina em 2006.

Este projecto possui duas componentes: um conjunto de ferramentas que sistematizam e facilitam acções de compras amiga do ambiente no Sector Público da União Europeia; e várias acções de Compra-Conjuntas e em paralelo a nível internacional cujo objectivo é estabelecer procedimentos através das quais os organismos do sector público possam trabalhar em conjunto com o intuito de influenciar o mercado e ter um melhor desempenho ambiental.

O projecto resultou em oito ferramentas sendo possível aceder a cada uma, clicando nos títulos em baixo:







Ferra menta A: Desenvolvimento e implementação de uma política de Eco-Compras;



Esta ferramenta fornece um formulário simples estabelecendo os elementos chave necessários em qualquer política de aquisições e compras e explica como se deve definir e manter uma política de Eco-Compras.







Ferramenta B: Gestão do processo de aquisição de bens e serviços;



Esta ferramenta identifica as principais fases do processo de aquisição de bens e serviços quando se pretende melhorar o desempenho ambiental. A ferramenta define um conjunto procedimentos de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) para as fases chave do processo de aquisição, promovendo a diminuição dos impactos ambientais resultantes desta actividade.







Ferramenta C: Identificação de medidas para ultrapassar barreiras organizacionais à implementação de Eco-Compras;



Esta ferramenta fornece um formulário de auto-diagnóstico e define medidas para as Organizações efecturarem as suas compras de uma forma mais sustentável.







Ferramenta D: Compras conjuntas – Articulação de acções de compras no Sector Público;



Esta ferramenta baseia-se em 2 acções de Compras Conjuntas e em paralelo a nível internacional levadas a cabo no âmbito do projecto LEAP. A ferramenta mostra como estas iniciativas podem incentivar o desenvolvimento do mercado Europeu de produtos mais sustentáveis.







Ferramenta E: Especificações Standard;



Esta ferramenta define especificações standard para diversos tipos de produtos chave, nomeadamente: energia renovável, informática, construção, transporte, alimentação, produtos de limpeza e papel. Destacam-se alguns elementos de especificação chave.





Ferramenta F: Incorporação de critérios ambientais na aquisição de bens e serviços no Sector Público;



Esta ferramenta estabelece o enquadramento legal para a incorporação de considerações ambientais nas várias fases do processo de aquisição e dá alguns conselhos mais detalhados de alguns critérios chave como o rótulo ecológico.







Ferramenta G: Informação sobre especificações, produtos e agrupamentos de entidades adjudicantes;



A ferramenta G é uma base de dados de cerca de 120 sítios da internet que fornece informação detalhada sobre produtos, grupos de produtos e especificações para aquisições chave do sector público. A partir desta ferramenta é possível aceder a sítios de internet com um leque de idiomas muito variado.





Ferramenta H: Promoção do mercado de “Produtos Verdes”;



Esta ferramenta estabelece algumas medidas que a Organização deve tomar para, em colaboração com o mercado e os fornecedores, obter um desempenho ambiental mais favorável.





1.3 Os Parceiros do Projecto

O projecto foi levado a cabo por 14 parceiros sob a liderança de Leicester. Os parceiros são:



Município de Leicester

London Borough of Sutton

London Borough of Southwark

London Borough of Lewisham

Sandwell County Council

Município de Goteborg - Torslanda

Província de Barcelona

Município de Almada

Município de Holargos

Município de Amaroussion.

Município de Kalithea

Rhodes

Global to Local Ltd (UK);

Swedish Environmental Management Council;

ICLEI foi o consultor externo escolhido para o projecto.



Para mais questões sobre o projecto, contacte o Município de Leicester (www.leicester.gov.uk).



Implementation Tools

Incorporar Critérios Ambientais nas Aquisições de Bens e Serviços

Esta secção do manual LEAP foi concebida para o assistir na incorporação de critérios ambientais nos processos de aquisição de bens e serviços da forma mais eficiente possível, garantindo ao mesmo tempo o cumprimento da legislação europeia.





Ferramenta B: Gestão do processo de Aquisição de bens e serviços:

Descubra que partes do processo de aquisição e compras são mais sensíveis à introdução de considerações ambientais e como gerir alguns passos chave do processo para garantir melhores resultados ambientais. Com apenas alguns recursos descubra onde investir os seus esforços por forma a obter bons resultados.





Ferramenta F: Incorporação de critérios ambientais na aquisição de bens e serviços no Sector Público.

É essencial compreender o enquadramento legal desta actividade. Esta ferramenta proporciona uma noção do que pode ser feito nas várias fases do processo de aquisição e indica quando usar critérios de especificação, nomeadamente o critério do rótulo ecológico e como garantir que o caderno de encargos impulsiona o desempenho ambiental do organismo em questão;





Ferramenta E: Especificações Standard.

Esta ferramenta fornece critérios e especificações ambientais para sete grupos de produtos chave: Energia renovável, informática, construção, transporte, alimentação, produtos de limpeza e papel. Destacam-se ainda alguns aspectos chave de especificação para uma utilização mais fácil. Utilizando estes critérios é possível obter um melhor desempenho ambiental.





Ferramenta G – Informação sobre especificações, produtos e agrupamentos de entidades adjudicantes.

Esta ferramenta é uma base de dados que permite a consulta de uma ampla gama de especificações de produtos em muitas línguas europeias. Praticamente todo o tipo de produtos e serviços que existem no mercado são mencionados nos sítios da internet desta ferramenta.





Ferramenta H – Promoção do mercado de “Produtos Verdes”

Esta ferramenta mostra como é possível utilizar as aquisições e compras públicas para melhorar as características ambientais dos produtos a comprar e o desempenho e competências ambientais dos respectivos fornecedores.



Strategic Tools

Desenvolvimento de uma estratégia de implementação de Eco-Compras na Organização

Esta secção do manual LEAP fornece ferramentas que pretendem auxiliar as entidades públicas a ultrapassar barreiras internas à introdução das Eco-Compras, desenvolvendo uma estratégia que garanta a sua introdução sistemática e eficaz.

Muitas autoridades Europeias têm já alguma experiência em Compras amigas do Ambiente. Contudo, se não existir um enquadramento estratégico apropriado que assegure uma implementação sistemática, corre-se o risco destas acções permanecerem apenas pontuais.







Um importante passo a tomar em primeiro lugar é o exame das Barreiras às Eco-Compras Efectivas . A Ferramenta C proporciona um método fácil para identificar barreiras e desenvolve estratégias para as ultrapassar.





A implementação sistemática das Eco-Compras é fortemente potencializada com a existência de uma Política de Eco-Compras na autoridade em questão, garantindo o apoio político necessário e fornecendo um enquadramento para a sua implementação. A ferramenta 1 dá alguns conselhos para a construção de uma política.





Um número crescente de autoridades públicas têm ou estão a desenvolver um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) tal como o EMAS. Estes sistemas podem fornecer um enquadramento muito eficiente para garantir a implementação sistemática de Eco-Compras. A ferramenta 2 apresenta orientações claras para a integração das Eco-Compras nos Sistemas de Gestão Ambiental existentes .





A eficiência das Eco-Compras é maior se as entidades estabelecerem parcerias com os fornecedores para desenvolver o mercado de produtos mais verdes e encorajar a produção em cadeia desse tipo de produtos. A ferramenta H dá algumas dicas para encorajar a melhoria do desempenho ambiental dos fornecedores .





Outra abordagem estratégica para a implementação de Eco-Compras são as Acções de Compra-Conjunta . Mobilizando um grupo de autoridades locais para integrar um consórcio e proceder à Compra-Conjunta, obtém-se um poder de compra superior e um trabalho administrativo reduzido, incentivando o desenvolvimento do mercado e a redução dos preços dos produtos mais verdes. A ferramenta D descreve os benefícios e apresenta modelos de implementação de acções de Compras- Conjuntas.


LINKS RELACIONADOS:


EUROPA: http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/legislation_en.htm

JAPÃO: http://www.igpn.org/guideline/governments.html#EU

EUA: http://www.epa.gov/epp/pubs/guidance/finalguidance.htm