A CGM (Controladoria Geral do Município) criou novas regras para tentar prevenir atos de corrupção por parte de funcionários da Prefeitura de São Paulo. Uma das ações consiste em um código de ética que estipula que servidores não podem receber presentes de valor superior a R$ 100, hospedagem e viagens.
O código faz parte de um sistema de ética que deve ser implantado até o meio do ano – as regras deverão ainda passar por uma consulta dos servidores e pela anuência do prefeito Fernando Haddad (PT). As normas já estão no sistema interno da Prefeitura e receberam até agora 200 comentários.
De acordo com o controlador-geral do Município, Mário Spinelli, haverá uma comissão de ética para julgar infrações ao código. Entre as condutas que as regras pretendem impedir está que os funcionários atuem em atividades externas conflitantes.
"Como, por exemplo, se um funcionário da Controladoria resolvesse dar consultoria a empresas que podem fazer parte de uma investigação", diz Spinelli.
Além disso, foi publicado um decreto no Diário Oficial da Cidade desta sexta-feira (14), detalhando como deve ser feita o acompanhamento patrimonial dos funcionários em casos de suspeita de enriquecimento ilícito.
De acordo a publicação, as sindicâncias patrimoniais poderão ser abertas após representações ou denúncias por escrito a respeito de servidores da administração direta ou indireta. A legislação permite a suspensão preventiva de funcionários e o encaminhamento de indícios para autoridades competentes, como o Ministério Público.
Também será permitido que o município mande ofício para ao Coaf (Conselho de Controle da Atividades Financeiras), capaz de detectar movimentações bancárias suspeitas.
A justificativa da evolução patrimonial deve ser apresentada em um prazo de dez dias. O processo deverá ser concluído em 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
A comissão responsável pela sindicância tem obrigação de manter o sigilo sobre os dados dos investigados.
Relatório do Grupo de Trabalho para instituição do Código de Conduta Funcional da Administração do Município de São Paulo:
DECRETO Nº 54.838, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Disciplina a sindicância patrimonial, procedimento destinado à apuração de eventual enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos municipais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas pelos Decretos Federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, respectivamente, as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na conformidade do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e rendimen- tos, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e do Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, as atribuições da Controladoria Geral do Município previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os fins deste decreto e em observância ao dis- posto no artigo 135, inciso III, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e no artigo 9º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no âmbito da Administração Direta e Indireta (autar- quias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Município de São Paulo, bem como de empresa incor- porada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário municipal haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, considera-se enriquecimento ilícito a evolução patrimo- nial do agente público municipal incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.
Parágrafo único. Considera-se agente público municipal, para fins de caracterização de enriquecimento ilícito, todo aque- le que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, em- prego ou função nos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo.
Art. 2º Sindicância patrimonial é o procedimento investiga- tivo, de caráter não punitivo e sigiloso quanto ao seu conteúdo, destinado a apurar indícios de eventual enriquecimento ilícito por agente público municipal, à vista da incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
Art. 3º A Controladoria Geral do Município, diretamente ou por meio de sua Corregedoria Geral, procederá, sempre que jul- gar necessário, à análise de declarações de bens e demonstrati- vos de variação patrimonial apresentados nos termos do Decre- to nº 53.929, de 21 de maio de 2013, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, instaurará, de ofício, mediante portaria, procedimento de sindicância patrimonial.
§ 1º A instauração de sindicância patrimonial poderá tam- bém ter início a partir de representação ou de denúncia, formu- ladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a nar- rativa dos fatos, a indicação do servidor público envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. § 2º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 4º A sindicância patrimonial será conduzida por co- missão processante, a ser designada ou indicada na portaria referida no artigo 3º deste decreto, composta por dois ou mais agentes públicos municipais em exercício na Controladoria Geral do Município.
§ 1º Recebidos os autos, o presidente da comissão proces- sante, no prazo de cinco dias, lavrará o termo de instauração de sindicância patrimonial.
§ 2º O presidente da comissão processante poderá propor, à autoridade que determinou a instauração, que seja dado conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando o eventual compartilhamento de provas.
§ 3º Havendo solicitação de vista dos autos da sindicância patrimonial, deverá o respectivo requerimento ser submetido ao presidente da comissão processante, para deliberação.
§ 4º Sendo necessária, para a análise correcional, a colabo- ração de agentes públicos externos ao quadro da Controladoria Geral do Município, a requisição será processada nos termos dos artigos 135, 138, VIII e 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e tratada de modo preferencial e urgente.
Art. 5º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão processante, que poderá, inclusive e se necessário:
I - requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procu- radoria Geral do Município, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do agente público, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - representar à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente público municipal, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do arti- go 16 da Lei Federal nº 8.429, de 1992. Parágrafo único. A Corregedoria Geral poderá requerer todas as informações que se façam necessárias à instrução da sindicância patrimonial, notadamente as previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º Caso se mostre conveniente e oportuna a oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o presidente da co- missão processante poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo sindicado, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada.
§ 1º Franqueada a apresentação da justificativa, será fixa- do o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento da notificação, prorrogável por idêntico período, mediante requerimento fundamentado do sindicado.
§ 2º A justificativa poderá ser instruída pelo sindicado com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.
Art. 7º Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão processante apresentará o relatório final a ser enca- minhado à autoridade que a determinou, contendo a descrição articulada dos fatos e, conforme o apurado, recomendará:
I - o arquivamento do feito por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;
II - o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, diante do enriquecimento ilícito;
III - a expedição de ofício à autoridade competente, com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, res- cisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público mu- nicipal, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de im- probidade administrativa;
IV - instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, para imputação do ilícito administrativo disciplinar correlato;
V - a instauração de procedimento de preparação e inves- tigação, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;
VI - a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;
VII - a remessa de cópias ao Ministério Público;
VIII - a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX - outras medidas de interesse público, se cabíveis. Parágrafo único. A sindicância patrimonial deverá ser con- cluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização de seu termo de instauração pela presidência da comissão proces- sante, prorrogáveis por iguais períodos, a partir de solicitação fundamentada, a ser submetida à autoridade que a determinou.
Art. 8º O Controlador Geral do Município, à vista do rela- tório final apresentado pela comissão processante, deliberará, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias, podendo inclusive devolver os autos ao colegiado para complementação da instrução.
Art. 9º As autoridades responsáveis pela sindicância patri- monial assegurarão, sob pena de responsabilidade, o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos e à preservação do interesse público e do direito à privacidade do sindicado. Parágrafo único. As autoridades e agentes públicos munici- pais que, em razão do ofício, tiverem acesso a informações sigi- losas de terceiros ou de sindicados ficam sujeitos à observância do dever de preservação do sigilo, na forma da lei.
Art. 10. O fornecimento, pela Controladoria Geral do Mu- nicípio, de informações e documentos cujo sigilo tenha sido afastado judicialmente, deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.
Art. 11. Os processos de sindicância patrimonial ficarão necessariamente arquivados na sede da Controladoria Geral do Município.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância patri- monial as disposições do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, e do Decreto nº 52.227, de 4 de abril de 2011.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de
fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral
do Município
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos
Negócios Jurídicos
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de
fevereiro de 2014.