| 12/Dezembro/2011
Lei define quando União, Estados ou Municípios serão responsáveis pelo licenciamento ambiental de obras
http://www.piniweb.com.br/construcao/legislacao/lei-define-quando-uniao-estados-ou-municipios-serao-responsaveis-pelo-243201-1.aspSomente um ente poderá autorizar e fiscalizar o empreendimento
Luciana Tamaki
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Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas sobre a proteção do meio ambiente e o combate à poluição. O documento define as formas de cooperação entre poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para fazer cumprir a Política Nacional do Meio Ambiente e promover o licenciamento ambiental.
Os empreendimentos e atividades a buscar o licenciamento ambiental são divididos conforme sua localização e natureza, e o licenciamento de cada um será feito por um único ente federativo - União, Estado, Município ou Distrito Federal. Cabe somente ao ente licenciador a fiscalização ambiental do empreendimento, ou seja, órgãos federais não fiscalizam licenciamentos feitos pelo Estado, e o mesmo com os Municípios e Distrito Federal.
A tipologia da atividade ou empreendimento, que definirá a esfera de legislação e autuação para União, Estado ou Município / DF, será estabelecida pelo Poder Executivo a partir da proposição da Comissão Tripartite Nacional (formada paritariamente por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) feita sob critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Assim, quando estabelecido pelo Poder Executivo, cabe à União promover o licenciamento ambiental de tais empreendimentos e atividades, além daqueles que se localizam em terras indígenas, em dois ou mais Estados, em unidades de conservação instituídas pela União (exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)), no mar territorial, em conjunto no Brasil e em país limítrofe, e que utilize material radioativo.
Também são ações da União promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; entre outras ações administrativas.
Aos Estados, cabe o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais que sejam comprovadamente ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental - quando estiverem em seu âmbito, e não da União ou Municípios; e também atividades ou empreendimentos em unidades de conservação instituídas pelo Estado (exceto APAs).
Entre outras ações pertinentes, cabe ao Estado elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, entre outros.
Já o Município deve promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município (exceto APAs) ou que possam causar impacto ambiental de âmbito local. Também cabe ao Município a elaboração do Plano Diretor, observados os zoneamentos ambientais.
A Lei Complementar aplica-se aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
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14/12/2011 - 00:38
Cooperação federativa em meio ambiente
autor: Mauricio Gentil
Cooperação federativa em meio ambiente
A Constituição da República consagrou o modelo federativo de organização do Estado Brasileiro (art. 1º, caput). Tal regime, enquanto forma de organização estrutural de Estado, caracteriza-se por representar a união indissolúvel de coletividades regionais dotadas de autonomia - que se manifesta em diversos aspectos, dentre os quais o poder de auto-constituição e auto-organização, a autonomia política e capacidade legislativa própria, nos termos da Constituição, com auto-governo e auto-administração e eleição própria dos seus representantes políticos.
Numa Federação, vislumbra-se a diversidade regional que caracteriza a união nacional. Num Estado Federal, ao contrário do Estado Unitário, diversas populações com diferenças sociais, econômicas, culturais, encontram o seu elo em comum originador da nação, mas preservam as suas diferenças e as suas peculiaridades regionais.
O regime federativo – criação dos constituintes de Filadélfia e grande contribuição para o constitucionalismo em seu desiderato de limitação do poder político – é o mais adequado para a organização de um Estado de dimensões territoriais continentais, como o Brasil, e que recebeu, em seu processo histórico de formação, as contribuições das mais diferentes culturas e dos mais diferentes povos, porque se apresenta como o mais eficaz meio de proporcionar o desenvolvimento nacional sem olvidar as diferenças regionais.
Dentre as principais características do regime federativo avulta a repartição de competências, “(...) que demarca os domínios da Federação e dos Estados-membros, imprimirá ao modelo federal que ela concebeu ou a tendência centralizadora, que advirá da amplitude dos poderes da União, ou a tendência descentralizadora, que decorrerá da atribuição de maiores competências aos Estados-Membros. Por isso, a repartição de competências é encarada como a ‘chave da estrutura do poder federal’, ‘o elemento essencial da construção federal’, a ‘grande questão do federalismo’, ‘o problema típico do Estado Federal’ ” (HORTA, 2002, p. 308).
Os Estados que adotam a forma federativa de organização interna pautam-se, na repartição de competências entre seus entes, por distintas técnicas, como: a) enumeração das competências da União, deixando aos estados-membros a competência remanescente (ex: EUA, Suíça, Argentina, México, Austrália); b) o inverso (enumeração das competências dos estados-membros, deixando à União as competências remanescentes (ex: Canadá); c) enumeração exaustiva das competências da União e dos estados-membros (Ex: Índia e Venezuela); d) cooperação dessas competências, conferindo competências comuns e concorrentes aos entes federativos, além das competências privativas de cada qual.
O sistema brasileiro, que ainda inclui o Município como ente da Federação, o que é apontado por Paulo Bonavides como inovação mundial (2001, p. 314), adota a seguinte regra: enumeração expressa das competências da União (arts. 21 e 22), enumeração expressa das competências dos Municípios (art. 30) e competências residuais ou remanescentes para os Estados-membros (art. 25, § 1º), com possibilidade de delegação de competências (art. 22, parágrafo único); competências comuns, de natureza administrativa (art. 23), competências concorrentes, de natureza legislativa (art. 24) e competência suplementar (art. 30, inciso II).
No caso das competências comuns, de natureza administrativa, o sistema brasileiro determina que deve haver uma cooperação entre todos os entes federativos para a sua execução, “tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional” (Art. 23, parágrafo único). Na redação original da Constituição, deveria caber a uma lei complementar estabelecer as regras dessa cooperação; após a emenda constitucional n° 53/2006, essa regras de cooperação passaram a poder ser estabelecidas em diversas leis complementares.
Pois bem, acaba de entrar em vigor uma dessas leis, a Lei Complementar n° 140, de 8/12/2011, que fixa normas de cooperação entre os entes federativos na execução das competências comuns relacionadas, em sentido amplo, ao meio ambiente (“proteger os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, “preservas as florestas, a fauna e a flora” – incisos III, VI e VII, respectivamente, do Art. 23 da CF).
Essa lei complementar estabelece diversas regras aplicáveis à cooperação federativa para proteção do meio ambiente, dentre as quais: a) definição de atuação supletiva e atuação subsidiária; b) definição e regulamentação dos instrumentos de cooperação, a exemplo de consórcios públicos, convênios, comissões tripartites, fundos públicos e privados, delegação de atribuições, delegação de execução; c) definição das ações de cooperação, com clara regulamentação da competência originária de cada ente federativo em cada conjunto de ações administrativas; d) definição da atuação supletiva e subsidiária nos procedimentos de licenciamento e autorização ambiental.
Portanto, em maior ou menor grau, todas as esferas federativas possuem deveres e responsabilidades com o meio ambiente (aí entendido em sentido amplo, a abranger a proteção dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, a preservação das florestas, da fauna e da flora), e é de todas elas que devem ser cobradas atuações administrativas eficazes, nos termos das regras de cooperação prescritas na Constituição e regulamentadas pela novíssima Lei Complementar n° 140/2011, que sejam capazes de assegurar efetivamente o direito ao meio ambiente como essencial à sadia qualidade de vida.
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Lei Complementar nº 140, de 8 de Dezembro de 2011
EMENTA: Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
TEXTO - PUBLICAÇÃO ORIGINAL
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo
Lei Complementar nº 140, de 8 de Dezembro de 2011
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2º A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3º As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4º A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5º As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 7º São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, microorganismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental ( APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas "a", "b", "e", "f" e "h" do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea "a" do inciso XIV do art. 9º.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar- se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
§ 1º Na hipótese de que trata a alínea "h" do inciso XIV do art. 7º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso XIV do art. 9º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 3º Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.
Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)." (NR)
Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Francisco Caetani
Publicação:
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Lei Complementar n° 140, de 8/12/2011: Cooperação federativa em meio ambiente
Ministério do Meio Ambiente começa a cadastrar produtores rurais pela internet
Publicado em 13/12/2011 09:23
http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/politica-economia/100201-ministerio-do-meio-ambiente-comeca-a-cadastrar-produtores-rurais-pela-internet.html
O Ministério do Meio Ambiente começou hoje (12) a receber, via internet, inscrições para o Cadastro Ambiental Rural (CAR), de adesão ao Mais Ambiente, o programa de regularização ambiental do governo. A estimativa do governo é que cerca de 5 milhões de proprietários rurais se cadastrem.
Com o CAR, o produtor que estiver irregular com a legislação ambiental ganha novos prazos para resolver as pendências. Também fica livre de restrições de acesso ao crédito rural e à comercialização da produção.
Quem não aderir ao programa nem averbar a reserva legal da propriedade [área de preservação ambiental obrigatória] estará sujeito a sanções, entre elas, perder o acesso ao financiamento rural do Banco do Brasil. No entanto, as medidas, que começariam a valer ontem (11), tiveram a entrada em vigor adiada mais uma vez com a edição de um novo decreto presidencial. Publicado hoje no Diário Oficial da União, o Decreto 7.640 prorrogou até 11 de abril de 2012 o prazo para que os produtores averbem as áreas de reserva legal.
As regras deverão mudar novamente com a aprovação do novo Código Florestal Brasileiro, ainda este ano, pelo Congresso. Com a nova lei, o decreto poderá perder a validade, uma vez que quem desmatou até julho de 2008 pode ser anistiado das punições, desde que se comprometa com a recuperação dos passivos ambientais.
A inscrição no CAR pela internet será declaratória. O produtor é quem vai dizer se está respeitando as áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal previstas na lei. De acordo com o ministério, os dados passarão por análise antes de ser assinado um termo de compromisso com o proprietário para manutenção da mata ou recomposição do que foi desmatado ilegalmente.
O governo estima que a adesão ao programa de regularização irá resultar na recomposição de 23 milhões de hectares de matas ciliares, topos e encostas de morros e reservas legais. O cadastro pode ser feito na página do Programa Mais Ambiente na internet.
Com o CAR, o produtor que estiver irregular com a legislação ambiental ganha novos prazos para resolver as pendências. Também fica livre de restrições de acesso ao crédito rural e à comercialização da produção.
Quem não aderir ao programa nem averbar a reserva legal da propriedade [área de preservação ambiental obrigatória] estará sujeito a sanções, entre elas, perder o acesso ao financiamento rural do Banco do Brasil. No entanto, as medidas, que começariam a valer ontem (11), tiveram a entrada em vigor adiada mais uma vez com a edição de um novo decreto presidencial. Publicado hoje no Diário Oficial da União, o Decreto 7.640 prorrogou até 11 de abril de 2012 o prazo para que os produtores averbem as áreas de reserva legal.
As regras deverão mudar novamente com a aprovação do novo Código Florestal Brasileiro, ainda este ano, pelo Congresso. Com a nova lei, o decreto poderá perder a validade, uma vez que quem desmatou até julho de 2008 pode ser anistiado das punições, desde que se comprometa com a recuperação dos passivos ambientais.
A inscrição no CAR pela internet será declaratória. O produtor é quem vai dizer se está respeitando as áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal previstas na lei. De acordo com o ministério, os dados passarão por análise antes de ser assinado um termo de compromisso com o proprietário para manutenção da mata ou recomposição do que foi desmatado ilegalmente.
O governo estima que a adesão ao programa de regularização irá resultar na recomposição de 23 milhões de hectares de matas ciliares, topos e encostas de morros e reservas legais. O cadastro pode ser feito na página do Programa Mais Ambiente na internet.
Fonte: Agência Brasil
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
"Sashimi" radioativo?
13/12/2011 - 07h29
Governo japonês se diz contra ideia de água radioativa no mar
DA FRANCE PRESSE, EM TÓQUIO
O Ministério da Indústria japonês anunciou nesta terça-feira que é contra a
ideia da empresa que administra a central acidentada de Fukushima de jogar no
mar a água levemente radioativa nos próximos meses por conta da falta de
capacidade de armazenamento.
O plano, apresentado na semana passada pela Tepco (Tokyo Electric Power),
provocou revolta das associações de pescadores, privados do trabalho em
consequência da contaminação provocada pela mais grave catástrofe atômica desde
Chernobyl, em 1986.
"Sem a compreensão dos pescadores, não podemos aceitar esta ação", declarou o
ministro Yukio Edano, que pediu à empresa Tepco a análise de novas soluções para
obter a aprovação dos pescadores.
A Tepco pretende jogar no oceano Pacífico a água "levemente radioativa"
atualmente depositada em tanques de reserva, em consequência da capacidade
limitada de estocá-la.
Informados diretamente pela operadora, as associações de pescadores afirmaram
temer o aumento da contaminação do ambiente marinho, assim como o nervosismo dos
consumidores.
Dezenas de milhares de toneladas de água foram acumuladas em Fukushima
Daiichi pelos vazamentos durante as semanas posteriores ao acidente provocado
pelo terremoto e tsunami de 11 de março.
| Reuters | ||
| Funcionários tentam descontaminar telhado de prédio próximo a usina de Fukushima, no Japão |
Por economia de energia, Chile pede abandono das gravatas no verão
14/12/2011 - 12h08
http://www1.folha.uol.com.br/bbc/1021117-por-economia-de-energia-chile-pede-abandono-das-gravatas-no-verao.shtml
DA BBC BRASIL
As autoridades do Chile estão incentivando os homens a deixar de usar
gravatas durante o verão para economizar energia.
O ministro de Energia chileno, Rodrigo Alvarez, disse que a medida deve
ajudar a reduzir o uso de ar-condicionado, gerando economia de eletricidade.
Segundo o ministro, deixar a temperatura de um escritório aumentar entre 1°C
e 3°C pode reduzir o gasto de energia em cerca de 3%.
| Yuri Cortez/France Presse | ||
| Presidente do Chile, Sebastián Piñera (segundo da esq. para direita) sem gravata ao lado de outros líderes |
Em um comunicado, Alvarez disse que, se os setores público e privado
implementarem esta medida entre janeiro e março, a economia pode chegar a US$ 10
milhões.
O ministro afirmou que a ideia de encorajar os trabalhadores a abandonar as
gravatas já foi adotada com sucesso em países com o Japão e a Espanha.
"Esta pequena medida vai ajudar a eficiência energética do país. Reduzir o
uso do ar-condicionado vai levar à economia de energia", disse.
Alvarez também disse que a população pode reduzir o consumo de energia em
casa, por exemplo, desligando aparelhos eletrônicos que não estão sendo usados.
O correspondente da BBC em Santiago Gideon Long afirma que a produção de
eletricidade no Chile durante o verão é sempre limitada, já que o calor reduz o
nível dos reservatórios usados na geração de energia hidrelétrica.
Inverno
Em uma medida parecida com a chilena, o presidente da Coreia do Sul, Lee
Myung-bak, afirmou que, neste inverno no hemisfério norte, reduzirá o termostato
do aquecedor de seu gabinete e usará roupas de baixo mais quentes.
Enfatizando a importância econômica de poupar energia, Lee pediu que todas as
empresas e cidadãos cooperem com os esforços do país em controlar a demanda por
energia.
O Movimento Mais Etanol
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,o-movimento--mais-etanol-,810778,0.htm
14 de dezembro de 2011 | 3h 08
Marcos Sawaya Jank e Ismael Perina Junior, respectivamente, presidente da União da Indústria da Cana-de-açúcar (www.unica.com.br) e presidente da Organização de Plantadores de Cana da região Centro-sul do Brasil (www.orplana.com.br) - O Estado de S.Paulo
No último dia 6, lançamos em Brasília o Movimento Mais Etanol. O evento reuniu 200 convidados, entre empresários e trabalhadores do setor sucroenergético, deputados e senadores (35 parlamentares prestigiaram o evento), representantes de ministérios e agências governamentais, entidades e jornalistas. O objetivo do movimento é um só: crescer rapidamente. Queremos consolidar políticas públicas e privadas necessárias para em dez anos dobrarmos a produção brasileira de cana-de-açúcar. Queremos passar dos atuais 555 milhões para 1,2 bilhão de toneladas de cana em 2020, que produzirão 51 milhões de toneladas de açúcar, 69 bilhões de litros de etanol e 13 mil MW médios de bioeletricidade.
Essa ambiciosa meta é necessária se quisermos continuar a suprir metade do combustível utilizado por veículos leves no Brasil (etanol hidratado puro e anidro misturado à gasolina) e metade do açúcar comercializado no mundo. Essa participação já foi alcançada em anos anteriores, depois de uma década de investimentos, na qual crescemos mais de 10% ao ano. Porém, infelizmente, a indústria desacelerou depois da crise financeira de 2008, com os investimentos direcionados para a compra de empresas em dificuldades, graves problemas climáticos, aumento de custos e perda de competitividade do etanol ante a gasolina.
Agora é preciso buscar medidas para a retomada dos investimentos. O Brasil reúne as melhores condições para crescer: terras férteis (hoje a indústria ocupa apenas 2,9% das terras aráveis), condições climáticas, gente competente e tecnologia. Queremos investir R$ 156 bilhões, sendo R$ 110 bilhões na área industrial (o que inclui a construção de 120 greenfields) e R$ 46 bilhões na área agrícola.
Com esse crescimento, o PIB do setor passará de US$ 48 bilhões para US$ 90 bilhões. As exportações saltarão dos atuais US$ 15 bilhões para US$ 26 bilhões. A mecanização da colheita já atinge 63% da área de cana do Estado de São Paulo. Todas as novas usinas já nascem mecanizadas. Estimamos aquisições adicionais de 11 mil tratores, plantadoras e colhedoras e 10 mil caminhões novos. Geraremos 350 mil empregos diretos e 700 mil indiretos adicionais. Vamos qualificar de 20 a 25 mil trabalhadores por ano, sendo um terço desse contingente de ex-trabalhadores manuais da cana-de-açúcar.
Hoje a redução anual de emissões decorrentes do consumo de etanol e bioeletricidade é de 46 milhões de toneladas de CO2 equivalente. Com a expansão, passará para 112 MT de CO2 equivalente em 2020. Apenas essa redução adicional, de 66 MT de CO2, equivale a 35% das metas de redução de CO2 estabelecidas para a área de energia pela Política Nacional sobre Mudança do Clima. Isso sem contar os imensos ganhos em termos de interiorização do desenvolvimento, estímulo à tecnologia 100% nacional - da indústria de máquinas e equipamentos ao produto final - e reconhecidos impactos na saúde pública, com a queda no número de internações hospitalares e óbitos causados por doenças respiratórias e cardiovasculares, na medida em que aumenta o uso do etanol em áreas urbanas.
Na área tecnológica, temos condições de passar dos atuais 7 mil litros para 12 mil litros por hectare, com o desenvolvimento de tecnologias capazes de quebrar a celulose em açúcares simples, produzindo o chamado "etanol de segunda geração". Ou seja, poderíamos produzir etanol não apenas do caldo da cana (sacarose), mas também do bagaço e da palha (celulose), que representam juntos dois terços da energia da planta, concretizando o antigo sonho de fazer a indústria crescer "verticalmente", economizando terra e outros recursos naturais.
Para dar esse novo salto, a indústria sucroenergética precisa urgentemente de políticas públicas estáveis e consistentes, que possibilitem a recuperação da competitividade do setor. Quase 40% da cana que pretendemos produzir em 2020 será direcionada para a produção de etanol hidratado, que abastece os carros flex e compete diretamente com a gasolina nos postos de combustível. Nos últimos anos o governo vem mantendo o preço da gasolina artificialmente estável nas bombas.
Recentemente o governo baixou os impostos da gasolina para permitir que a Petrobrás aumentasse o preço na refinaria de forma a não alterar o preço final. Com isso a tributação que hoje incide sobre a gasolina no País é da ordem de 35% do preço de bomba (já foi 47% em 2002). A taxação média do etanol é de 31% e a do diesel, de 22% do preço de bomba. Na realidade, a atual diferença tributária de 4 pontos porcentuais entre gasolina e etanol desaparece se considerarmos que o conteúdo energético do etanol é 30% inferior ao da gasolina. Ou seja, em termos de tributo por quilômetro rodado, hoje a tributação incidente sobre o etanol é semelhante à da gasolina em quase todo o País - São Paulo talvez seja a única exceção, pois aqui o ICMS é metade do que se cobra no restante do País.
É importante frisar que não estamos defendendo um aumento do preço da gasolina, mas sim políticas que, a exemplo do que ocorre no resto do mundo, reconheçam as externalidades positivas dos biocombustíveis e gerem a competitividade que precisamos para poder crescer diante dos combustíveis fósseis. Defendemos a desoneração do PIS-Cofins que incide sobre o etanol, os financiamentos para o plantio de cana e a construção de greenfields, além de incentivos à bioeletricidade - leilões dedicados à biomassa e facilitação da conexão das usinas à rede elétrica.
De nossa parte, vamos fazer os investimentos necessários para aumentar a produtividade, reduzir custos, expandir as usinas existentes e construir as greenfields, que nos manterão como protagonistas do mais amplo e bem-sucedido projeto de substituição de combustíveis fósseis por renováveis do planeta.
Essa ambiciosa meta é necessária se quisermos continuar a suprir metade do combustível utilizado por veículos leves no Brasil (etanol hidratado puro e anidro misturado à gasolina) e metade do açúcar comercializado no mundo. Essa participação já foi alcançada em anos anteriores, depois de uma década de investimentos, na qual crescemos mais de 10% ao ano. Porém, infelizmente, a indústria desacelerou depois da crise financeira de 2008, com os investimentos direcionados para a compra de empresas em dificuldades, graves problemas climáticos, aumento de custos e perda de competitividade do etanol ante a gasolina.
Agora é preciso buscar medidas para a retomada dos investimentos. O Brasil reúne as melhores condições para crescer: terras férteis (hoje a indústria ocupa apenas 2,9% das terras aráveis), condições climáticas, gente competente e tecnologia. Queremos investir R$ 156 bilhões, sendo R$ 110 bilhões na área industrial (o que inclui a construção de 120 greenfields) e R$ 46 bilhões na área agrícola.
Com esse crescimento, o PIB do setor passará de US$ 48 bilhões para US$ 90 bilhões. As exportações saltarão dos atuais US$ 15 bilhões para US$ 26 bilhões. A mecanização da colheita já atinge 63% da área de cana do Estado de São Paulo. Todas as novas usinas já nascem mecanizadas. Estimamos aquisições adicionais de 11 mil tratores, plantadoras e colhedoras e 10 mil caminhões novos. Geraremos 350 mil empregos diretos e 700 mil indiretos adicionais. Vamos qualificar de 20 a 25 mil trabalhadores por ano, sendo um terço desse contingente de ex-trabalhadores manuais da cana-de-açúcar.
Hoje a redução anual de emissões decorrentes do consumo de etanol e bioeletricidade é de 46 milhões de toneladas de CO2 equivalente. Com a expansão, passará para 112 MT de CO2 equivalente em 2020. Apenas essa redução adicional, de 66 MT de CO2, equivale a 35% das metas de redução de CO2 estabelecidas para a área de energia pela Política Nacional sobre Mudança do Clima. Isso sem contar os imensos ganhos em termos de interiorização do desenvolvimento, estímulo à tecnologia 100% nacional - da indústria de máquinas e equipamentos ao produto final - e reconhecidos impactos na saúde pública, com a queda no número de internações hospitalares e óbitos causados por doenças respiratórias e cardiovasculares, na medida em que aumenta o uso do etanol em áreas urbanas.
Na área tecnológica, temos condições de passar dos atuais 7 mil litros para 12 mil litros por hectare, com o desenvolvimento de tecnologias capazes de quebrar a celulose em açúcares simples, produzindo o chamado "etanol de segunda geração". Ou seja, poderíamos produzir etanol não apenas do caldo da cana (sacarose), mas também do bagaço e da palha (celulose), que representam juntos dois terços da energia da planta, concretizando o antigo sonho de fazer a indústria crescer "verticalmente", economizando terra e outros recursos naturais.
Para dar esse novo salto, a indústria sucroenergética precisa urgentemente de políticas públicas estáveis e consistentes, que possibilitem a recuperação da competitividade do setor. Quase 40% da cana que pretendemos produzir em 2020 será direcionada para a produção de etanol hidratado, que abastece os carros flex e compete diretamente com a gasolina nos postos de combustível. Nos últimos anos o governo vem mantendo o preço da gasolina artificialmente estável nas bombas.
Recentemente o governo baixou os impostos da gasolina para permitir que a Petrobrás aumentasse o preço na refinaria de forma a não alterar o preço final. Com isso a tributação que hoje incide sobre a gasolina no País é da ordem de 35% do preço de bomba (já foi 47% em 2002). A taxação média do etanol é de 31% e a do diesel, de 22% do preço de bomba. Na realidade, a atual diferença tributária de 4 pontos porcentuais entre gasolina e etanol desaparece se considerarmos que o conteúdo energético do etanol é 30% inferior ao da gasolina. Ou seja, em termos de tributo por quilômetro rodado, hoje a tributação incidente sobre o etanol é semelhante à da gasolina em quase todo o País - São Paulo talvez seja a única exceção, pois aqui o ICMS é metade do que se cobra no restante do País.
É importante frisar que não estamos defendendo um aumento do preço da gasolina, mas sim políticas que, a exemplo do que ocorre no resto do mundo, reconheçam as externalidades positivas dos biocombustíveis e gerem a competitividade que precisamos para poder crescer diante dos combustíveis fósseis. Defendemos a desoneração do PIS-Cofins que incide sobre o etanol, os financiamentos para o plantio de cana e a construção de greenfields, além de incentivos à bioeletricidade - leilões dedicados à biomassa e facilitação da conexão das usinas à rede elétrica.
De nossa parte, vamos fazer os investimentos necessários para aumentar a produtividade, reduzir custos, expandir as usinas existentes e construir as greenfields, que nos manterão como protagonistas do mais amplo e bem-sucedido projeto de substituição de combustíveis fósseis por renováveis do planeta.
Temporada de chuva põe em teste sistemas de prevenção no Brasil
14/12/2011 - 08h45
DA BBC BRASIL
Enchentes e deslizamentos já são parte integrante da temporada de chuvas no Brasil. A quase um ano da maior tragédia climática do país, as autoridades dizem, no entanto, estarem melhor preparadas para lidar com situações de emergências.
Rio de Janeiro treina população para lidar com deslizamentos
Às vésperas de mais um verão chuvoso, serviços de Defesa Civil trabalham para minimizar o poder inevitável dos temporais, sobretudo, para reduzir o número de mortes.
Em janeiro deste ano, mais de mil pessoas morreram na região serrana do Rio de Janeiro.
A tragédia serviu como alerta para algumas administrações municipais, como a prefeitura do Rio, que instalou sirenes em 66 comunidades cariocas.
"Nosso principal objetivo é salvar vidas e por isso a cidade do Rio de Janeiro investiu em um moderno radar meteorológico, para nos alertar da chegada de chuva, e na instalação de sirenes para que a população possa ser alertada e busque abrigo", explicou o subsecretário de Defesa Civil do município, Márcio Motta.
As sirenes foram instaladas em áreas classificadas como de alto risco de deslizamento. Elas são acionadas três horas antes da chegada de fortes tempestades.
Equipamentos similares também foram colocados em cidades da região serrana do Rio, bem como bairros da cidade de São Paulo sujeitos a enchentes, como a Freguesia do Ó, na zona norte da capital paulista.
MORADIA
Embora tenha havido significativo investimento nos sistemas de alarme, o problema fundamental permanece: milhões de brasileiros ainda vivem em áreas perigosas como morros sujeitos a deslizamentos ou vales onde inundações são inevitáveis.
O especialista em gestão de riscos da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Moacyr Duarte, diz que não há dados confiáveis sobre o número exato dos brasileiros que vivem em situação de risco como essa.
"O que a gente percebe quando vê imagens desses desastres, como nas enchentes em Santa Catarina ou nos deslizamentos na região serrana do Rio, é que há muitas ocupações em lugar de risco evidente. Ou então intervenções humanas que criam riscos, como cortar barrancos de qualquer jeito", observa.
Segundo Duarte, "existe uma preocupação muito grande e correta hoje em dia com a avaliação dos impactos que um empreendimento pode ter na natureza".
"Mas ainda não nos acostumamos a olhar com mais atenção para os impactos da natureza sobre os empreendimentos", observa.
MORROS CARIOCAS
Na cidade do Rio de Janeiro, grande parte do risco está nas comunidades construídas nos morros em condições precárias e sem planejamento. Em abril de 2010, quase 70 pessoas morreram em deslizamentos nas favelas da cidade.
"Um levantamento da GeoRio indicou que 117 comunidades no Rio de Janeiro incluem áreas de alto risco, onde vivem 18 mil famílias. Retirar as pessoas dessas locais ou fazer obras que os tornem seguros é um trabalho essencial, mas não é uma coisa que possa ser feita num passe de mágica", diz Márcio Motta. "Por isso nossa prioridade agora é salvar vidas."
A auxiliar de enfermagem Alessandra de Oliveira, de 31 anos, mora em uma dessas 18 mil residências que passam todos os verões sob a constante ameaça de deslizamentos.
No verão passado, a ameaça tornou-se realidade: numa madrugada de chuva intensa um pedaço do barranco no Morro dos Cabritos, na zona sul, deslizou arrastando pedras e plantas. Por sorte, a parede do quarto em que ela dormia resistiu e ninguém saiu ferido.
A Prefeitura interditou a casa de Alessandra, mas ela continua vivendo no local, sob tensão frequente, sempre que nuvens escuras cobrem o Morro dos Cabritos.
"Mesmo que tenha casa do governo para gente, vai ser muito longe, nos subúrbios da cidade. Então a gente prefere ficar aqui mesmo", diz ela, que vive em Copacabana e prefere continuar morando próximo do trabalho.
"Meu sonho mesmo seria que o governo fizesse um muro de contenção no barranco para que a gente pudesse viver em segurança aqui mesmo", diz.
PESQUISA
A fim de minizar o risco de pessoas como Alessandra, o Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) trabalha na combinação de dados climáticos com informações detalhadas do terreno de modo a estabelecer quais são as áreas de maior risco nas cidades.
"Nosso objetivo é poder dizer às autoridades com mais segurança o que pode acontecer caso uma chuva forte ocorra em São Paulo, no Rio de Janeiro e em outras grandes cidades brasileiras. O que precisamos é conhecer a realidade pluviométrica (o volume de chuvas) de cada área para combinar com dados sobre o solo, como ocupação humana e estabilidade, para saber direito qual o tamanho do problema", explica o diretor-geral do INPE, Gilberto Câmara.
Este ano o Inpe comoçou a operar com plena capacidade um supercomputador para análises climáticas - batizado de Tupã - para evitar que o governo e a população sejam pegos de supresa por desastres naturais.
"Acredito que esse ano já será possível sentir uma significativa evolução na qualidade dos dados metereológicos em relação ao que tínhamos no ano passado", diz Câmara.
Enchentes e deslizamentos já são parte integrante da temporada de chuvas no Brasil. A quase um ano da maior tragédia climática do país, as autoridades dizem, no entanto, estarem melhor preparadas para lidar com situações de emergências.
Rio de Janeiro treina população para lidar com deslizamentos
Às vésperas de mais um verão chuvoso, serviços de Defesa Civil trabalham para minimizar o poder inevitável dos temporais, sobretudo, para reduzir o número de mortes.
Em janeiro deste ano, mais de mil pessoas morreram na região serrana do Rio de Janeiro.
A tragédia serviu como alerta para algumas administrações municipais, como a prefeitura do Rio, que instalou sirenes em 66 comunidades cariocas.
"Nosso principal objetivo é salvar vidas e por isso a cidade do Rio de Janeiro investiu em um moderno radar meteorológico, para nos alertar da chegada de chuva, e na instalação de sirenes para que a população possa ser alertada e busque abrigo", explicou o subsecretário de Defesa Civil do município, Márcio Motta.
As sirenes foram instaladas em áreas classificadas como de alto risco de deslizamento. Elas são acionadas três horas antes da chegada de fortes tempestades.
Equipamentos similares também foram colocados em cidades da região serrana do Rio, bem como bairros da cidade de São Paulo sujeitos a enchentes, como a Freguesia do Ó, na zona norte da capital paulista.
MORADIA
Embora tenha havido significativo investimento nos sistemas de alarme, o problema fundamental permanece: milhões de brasileiros ainda vivem em áreas perigosas como morros sujeitos a deslizamentos ou vales onde inundações são inevitáveis.
O especialista em gestão de riscos da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Moacyr Duarte, diz que não há dados confiáveis sobre o número exato dos brasileiros que vivem em situação de risco como essa.
"O que a gente percebe quando vê imagens desses desastres, como nas enchentes em Santa Catarina ou nos deslizamentos na região serrana do Rio, é que há muitas ocupações em lugar de risco evidente. Ou então intervenções humanas que criam riscos, como cortar barrancos de qualquer jeito", observa.
Segundo Duarte, "existe uma preocupação muito grande e correta hoje em dia com a avaliação dos impactos que um empreendimento pode ter na natureza".
"Mas ainda não nos acostumamos a olhar com mais atenção para os impactos da natureza sobre os empreendimentos", observa.
MORROS CARIOCAS
Na cidade do Rio de Janeiro, grande parte do risco está nas comunidades construídas nos morros em condições precárias e sem planejamento. Em abril de 2010, quase 70 pessoas morreram em deslizamentos nas favelas da cidade.
"Um levantamento da GeoRio indicou que 117 comunidades no Rio de Janeiro incluem áreas de alto risco, onde vivem 18 mil famílias. Retirar as pessoas dessas locais ou fazer obras que os tornem seguros é um trabalho essencial, mas não é uma coisa que possa ser feita num passe de mágica", diz Márcio Motta. "Por isso nossa prioridade agora é salvar vidas."
A auxiliar de enfermagem Alessandra de Oliveira, de 31 anos, mora em uma dessas 18 mil residências que passam todos os verões sob a constante ameaça de deslizamentos.
No verão passado, a ameaça tornou-se realidade: numa madrugada de chuva intensa um pedaço do barranco no Morro dos Cabritos, na zona sul, deslizou arrastando pedras e plantas. Por sorte, a parede do quarto em que ela dormia resistiu e ninguém saiu ferido.
A Prefeitura interditou a casa de Alessandra, mas ela continua vivendo no local, sob tensão frequente, sempre que nuvens escuras cobrem o Morro dos Cabritos.
"Mesmo que tenha casa do governo para gente, vai ser muito longe, nos subúrbios da cidade. Então a gente prefere ficar aqui mesmo", diz ela, que vive em Copacabana e prefere continuar morando próximo do trabalho.
"Meu sonho mesmo seria que o governo fizesse um muro de contenção no barranco para que a gente pudesse viver em segurança aqui mesmo", diz.
PESQUISA
A fim de minizar o risco de pessoas como Alessandra, o Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) trabalha na combinação de dados climáticos com informações detalhadas do terreno de modo a estabelecer quais são as áreas de maior risco nas cidades.
"Nosso objetivo é poder dizer às autoridades com mais segurança o que pode acontecer caso uma chuva forte ocorra em São Paulo, no Rio de Janeiro e em outras grandes cidades brasileiras. O que precisamos é conhecer a realidade pluviométrica (o volume de chuvas) de cada área para combinar com dados sobre o solo, como ocupação humana e estabilidade, para saber direito qual o tamanho do problema", explica o diretor-geral do INPE, Gilberto Câmara.
Este ano o Inpe comoçou a operar com plena capacidade um supercomputador para análises climáticas - batizado de Tupã - para evitar que o governo e a população sejam pegos de supresa por desastres naturais.
"Acredito que esse ano já será possível sentir uma significativa evolução na qualidade dos dados metereológicos em relação ao que tínhamos no ano passado", diz Câmara.
Chulé elétrico...
Engenheiros capturam eletricidade com um sapato
Por Amanda Previdelli, de INFO Online
• Segunda-feira, 12 de dezembro de 2011 - 18h39
São Paulo - Na Universidade de Wisconsin, nos Estados Unidos, engenheiros criaram um dispositivo que pode ser acoplado a um tênis para que os seus passos gerem energia elétrica. Ou melhor, capturem a energia cinética que as pessoas desperdiçam e a transformem em eletricidade.
O mecanismo foi feito revertendo um fenômeno físico conhecido: se você aplicar voltagem elétrica a certos líquidos, eles se movem. Os engenheiros fizeram o contrário e forçaram o líquido a mover eletrodos. O sapato possui duas bexigas de plástico, uma no calcanhar e outra na altura dos dedos, que são enchidas com uma mistura de água e óleo e conectadas por um tubo. Andar normalmente causa uma compressão intercalada dessas bexigas, carregando os eletrodos.
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Também alojada no sapato há uma pequena bateria, que vai guardar essa energia. O projeto compreende acesso a essa energia através de uma porta micro-USB no calcanhar no tênis. Os engenheiros também conseguiram uma maneira de transferir, com uma tecnologia sem frio, a carga do sapato direto para a bateria de um celular.
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