22/02/2012 - LAVRADOR É CONDENADO POR CRIME AMBIENTAL
http://www.tj.sp.gov.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=13267
Apelação nº 9000001-32.2001.8.26.0312
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa)
A 9ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um
homem a um ano de detenção por crime ambiental. O delito aconteceu em novembro
de 2001, na cidade de Juquiá.
Segundo a denúncia, o
acusado, agindo em concurso com outro indivíduo, invadiu uma propriedade rural
e cortou 96 árvores em floresta considerada área de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente.
O lavrador disse que pretendia comercializar os palmitos cortados porque estava desempregado, enfrentava dificuldades financeiras e desconhecia a ilicitude da conduta. Na segunda vez em que foi interrogado afirmou que destinaria os palmitos à alimentação de sua mulher, que estava grávida.
A decisão de 1ª instância o condenou a um ano de detenção, em regime aberto e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. Insatisfeito, apelou da decisão pedindo o reconhecimento do estado de necessidade ou da insuficiência de provas para a condenação.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Bruno, ainda que o apelante enfrentasse dificuldades financeiras, poderia buscar outras providências para angariar valores de forma lícita. “A consciência da ilicitude é extraída da conduta do apelante, que tentou abandonar os palmitos e o material utilizado para o corte das árvores, à aproximação policial”, disse.
Os desembargadores Penteado Navarro e Roberto Midolla também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
O lavrador disse que pretendia comercializar os palmitos cortados porque estava desempregado, enfrentava dificuldades financeiras e desconhecia a ilicitude da conduta. Na segunda vez em que foi interrogado afirmou que destinaria os palmitos à alimentação de sua mulher, que estava grávida.
A decisão de 1ª instância o condenou a um ano de detenção, em regime aberto e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. Insatisfeito, apelou da decisão pedindo o reconhecimento do estado de necessidade ou da insuficiência de provas para a condenação.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Bruno, ainda que o apelante enfrentasse dificuldades financeiras, poderia buscar outras providências para angariar valores de forma lícita. “A consciência da ilicitude é extraída da conduta do apelante, que tentou abandonar os palmitos e o material utilizado para o corte das árvores, à aproximação policial”, disse.
Os desembargadores Penteado Navarro e Roberto Midolla também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.