A degradação do último rio limpo do Reservatório Billings por parte da Petrobrás.
http://www.youtube.com/watch?v=JjY1ROdElkg
Ribeirão da Estiva.MP4
http://www.youtube.com/watch?v=JjY1ROdElkg
Enviado por contrerasperuibe em 01/09/2011
Degradação da Petrobrás no último rio limpo da represa Billings.
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PETROBRÁS:
Perguntamos: Desenvolvem uma tecnologia para explorar o pré-sal e não conseguem executar uma obra de forma sustentável para não degradar uma APP? E o "tatuzão"?
RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006
fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=489
Publicada no DOU no 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 150 - 151
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta
resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no
Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de
Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f ) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução
de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos
previstos nos §§ 1o e 2o do art. 11, desta Resolução.
Correlações:
· Em atendimento à Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, altera pela MP 2.166/2001
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área
de Preservação Permanente-APP
PETROBRÁS:
Perguntamos: Desenvolvem uma tecnologia para explorar o pré-sal e não conseguem executar uma obra de forma sustentável para não degradar uma APP? E o "tatuzão"?
RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006
fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=489
Publicada no DOU no 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, páginas 150 - 151
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta
resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no
Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de
Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f ) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução
de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos
previstos nos §§ 1o e 2o do art. 11, desta Resolução.
Correlações:
· Em atendimento à Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, altera pela MP 2.166/2001
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área
de Preservação Permanente-APP