Brasileiros criam curso de Direito a distância nos EUA, em português
O American College of Brazilian Studies (Ambra) tem 300 alunos matriculados, 90% deles residentes no Brasil. O MEC, que não autoriza curso de Direito a distância, diz que diploma não será reconhecido; Ambra assegura que há meio legal de validá-lo
05 de junho de 2011 | 0h 00
autoria: Fernanda Bassette - O Estado de S.Paulo
Dois engenheiros brasileiros, em parceria com uma advogada americana, abriram uma faculdade nos EUA para oferecer um curso de Direito ministrado 100% a distância, totalmente em português, voltado para o público brasileiro.
O Ministério da Educação (MEC) - que na quinta-feira anunciou o corte de 11 mil vagas em 136 cursos de Direito presenciais com notas baixas nas últimas avaliações - considera o curso dos EUA "livre", diz que não vale como graduação e que os diplomas não serão revalidados.
No Brasil, não há nenhum bacharelado de Direito a distância autorizado. Duas instituições tentaram obter o registro, mas tiveram o pedido negado - a legislação exige polos presenciais para atividades semestrais.
Além disso, a Ordem dos Advogados (OAB) do Brasil é contra a oferta de cursos a distância, pois não há segurança sobre a participação do aluno na aula nem garantia da qualidade do ensino. "A graduação tem de ser presencial. Eventualmente, uma especialização pode ser feita a distância", diz Marcus Vinícius Coelho, secretário-geral da OAB.
A faculdade surgiu em 2008, com o nome de Brazilian Law International College (Blic). Em 2010, passou a se chamar American College of Brazilian Studies (Ambra). Hoje, possui pelo menos 300 alunos matriculados - 90% deles moram no Brasil e querem revalidar o diploma aqui. Outros cerca de mil estão matriculados e inadimplentes. Não podem assistir às aulas.
O diretor executivo da Ambra, Francisco de Assis da Silva Neto, diz que cogitou abrir o curso a distância no Brasil, mas considerou o investimento inviável. "A exigência de polos presenciais torna a educação a distância sem alcance", diz. "Além disso, a comunidade de brasileiros nos EUA é imensa." Silva Neto conta que a grade de disciplinas foi pensada detalhadamente. "Nos inspiramos na Universidade de São Paulo (USP), na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Universidade de Brasília (UnB). São 60 disciplinas e a mesma carga horária do Brasil."
O ex-ministro da Educação Carlos Alberto Chiarelli diz que o MEC está correto em exigir atividades presenciais para evitar fraudes. "É preciso ter o mínimo de conhecimento sobre o aluno matriculado. Se não fosse assim, não haveria segurança de que foi aquele aluno que fez o curso."
Diploma. A principal dúvida dos alunos é sobre a revalidação do diploma no Brasil - o estudante formado pela Ambra recebe um diploma válido apenas em território americano.
A instituição não promete a revalidação abertamente, mas afirma que é possível fazer o processo em universidades públicas sem a interferência do MEC. Para facilitar o processo, a Ambra firmou parcerias com duas universidades estaduais: a de Roraima e a do Vale do Acaraú (CE).
"Se o curso é reconhecido em seu país de origem (nos EUA), os casos são avaliados individualmente por professores que comparam a grade, a carga horária. Tivemos o cuidado de oferecer um curso com correspondência curricular", afirma Neto.
Mas não é assim que a OAB vê a situação. "É improvável que o MEC permita a revalidação. Se o governo não autoriza cursos de Direito a distância no Brasil, como aceitará a revalidação de um diploma emitido no exterior?", diz Coelho.
Luciano Sathler, do comitê de qualidade da Associação Brasileira de Educação a Distância (Abed), também acha difícil que a revalidação ocorra. "Não é um processo simples e as universidades não são obrigadas a revalidar. Uma situação dessas é ruim porque não colabora para o fortalecimento da área."
PARA ENTENDER
A maioria dos estudantes da Ambra tem mais de 30 anos e 90% deles moram no Brasil. A primeira turma deve se formar em 2013. O aluno deve cursar de três a dez disciplinas por semestre - cada disciplina custa US$ 399 por semestre (cerca de R$ 647).
ADVOCACIA AMBIENTAL NO BRASIL: GLOBALIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE
Até agora nos preocupamos apenas com a implantação das inovações tecnológicas globalizadas, normatização e certificação sustentável inclusive nos parques urbanos.
A Ordem dos Advogados do Brasil habilita o advogado no Brasil e também em Portugal, decorrente da reciprocidade, como veremos a seguir.
I- DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO NA OAB
1- LEI FEDERAL Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
§1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve
fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão
que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente,
em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime
infamante, salvo reabilitação judicial.
2- INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS DE NACIONALIDADE PORTUGUESA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Provimento No. 129/2008
http://www.oab.org.br/msProvimentoPrint.asp?idt=129/2008
Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.0690501,
RESOLVE:
Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil,
observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 2º O disposto no o art. 1º não exclui a possibilidade do exercício da atividade do advogado português na qualidade de consultor em direito estrangeiro no Brasil, cumpridas
as exigências do Provimento nº 91/2000-CFOAB.
Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses, restando autorizada a Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu atendimento, ad referendum do Conselho Pleno.
Art. 4º A inscrição prevista neste Provimento deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o advogado português estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral.
Art. 5º Sem prejuízo do cumprimento de diligências que venham a ser consideradas necessárias, em observância à reciprocidade de tratamento prevista no art. 3º, o requerimento de inscrição será preenchido com a observação do formulário próprio disponibilizado pelo Conselho Seccional, bem como a apresentação dos seguintes documentos:
I. Fotocópia do processo completo da inscrição principal como advogado na Ordem dos Advogados Portugueses;
II. Certidão emitida pela Ordem dos Advogados Portugueses comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva e do registro disciplinar do requerente;
III. Fotocópia de diploma em Direito, emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada em Portugal, acompanhada do histórico escolar;
IV. Fotocópia do inteiro teor da certidão de nascimento;
V. Certidão de antecedentes criminais emitida em Portugal e, também, no Brasil, se o requerente residir no território brasileiro;
VI. Prova de residência, na hipótese do requerente residir no território brasileiro, e, se residir no exterior, indicação e comprovação de domicílio profissional no Brasil, para onde lhe serão dirigidas as correspondências endereçadas pela OAB;
VII. Fotocópia do passaporte;
VIII. Fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas brasileiro;
IX. Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;
X. Declaração, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia no Brasil e em Portugal;
XI. Fotocópia da carteira ou do cartão de identidade de advogado português;
XII. Fotocópia do contrato de trabalho, de associação ou similar ou, ainda, fotocópia do comprovante da nomeação, caso o requerente declare que esteja empregado, associado ou tenha sido nomeado para cargo público no Brasil;
XIII. Fotocópia do documento comprobatório dos requisitos necessários à inscrição dos advogados brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses. Parágrafo único. Todos os documentos emitidos em Portugal devem ser apresentados em sua via original ou em fotocópia autenticada, devendo ter a firma reconhecida e a legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal.
Art. 6º O requerente à inscrição no quadro de advogados prestará o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Art. 7º O advogado português inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do presente Provimento, sujeita-se à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis.
Art. 8º A Ordem dos Advogados do Brasil manterá cadastro de advogados portugueses inscritos como advogados no território brasileiro e informará a Ordem dos Advogados Portugueses acerca das novas inscrições, bem como sobre a sua regularidade.
Art. 9º O presente Provimento não se aplica às sociedades de advogados.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento nº 37/1969-CFOAB e as demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 2008.
CEZAR BRITTO
Presidente
CLÉA CARPI DA ROCHA,
Conselheira Relatora.
(DJ. 12/03/2009, pag. 224)
3- EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO BRASIL POR PROFISSIONAL ESTRANGEIRO
http://www.oab.org.br/ari/files/Parecer-SergioFerraz.pdf
Parecer do Conselheiro Sérgio Ferraz
Exercício da Advocacia no Brasil por profissional estrangeiro
SUMÁRIO:
1 – Introdução.
2 – Graduação no exterior e revalidação do diploma.
3 – A nova realidade: a consultoria jurídica em Direito estrangeiro.
4 – O Provimento n.º 91 de 2000 e seus pressupostos.
5 – O Provimento n.º 91 e seus objetos.
6 – O problema da atuação do advogado estrangeiro, em Direito comparado.
7 – Os princípios fundamentais do Provimento n. º 91.
8 – A posição do Ministério das Relações Exteriores;
8.1 - o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços;
8.2 - o MERCOSUL.
9 – Tratados e Acordos em face da Constituição e do Direito interno infraconstitucional.
10 – Conclusões.
1 – As considerações, a serem expendidas a partir daqui, se inserem num contexto que coloca:
de um lado, os diplomados em Direito, nacionais ou estrangeiros, habilitados ao exercício da
advocacia em nosso país, na forma de nosso Estatuto e da normatividade a ele complementar;
de outro lado, o diplomado em Direito no estrangeiro, não-inscrito nos quadros da OAB. É
este, para os fins deste trabalho, o “profissional estrangeiro” a que alude o título acima posto.
2 – Nossa Lei básica não foi omissa no particular: o estrangeiro, e mesmo o brasileiro,
graduados em Direito fora do Brasil, podem inscrever-se na OAB (e, pois, podem ter livre
acesso ao exercício da profissão em nosso país), após revalidarem seu diploma (Estatuto, art.
8º, § 2º).
A revalidação é um procedimento administrativo, que não é realizado pela OAB: as
universidades, a tanto autorizadas pelo Ministério da Educação, examinam o conteúdo do
curso jurídico concluído no exterior, confrontam-no com as exigências mínimas legalmente
postas aos cursos jurídicos no Brasil, detectam equivalências e, se cabível e/ou necessário,
determinam ao requerente a complementação reputada imprescindível (ou, pelo contrário,
reconhecem o diploma, sem mais exigências), com a subseqüente prestação de provas.
Conquanto esse processo de revalidação seja razoavelmente objetivo, em seu desenrolar as
peculiaridades das grades curriculares universitárias e a delonga normal das tramitações,
inseridas no conceito autonomia universitária, freqüentemente lhe imprimem uma duração
excessiva, até de anos, mesmo. De toda sorte, não há fechamento, na lei brasileira, a que
advogado, diplomado no exterior, aqui venha a exercer a profissão.
3 – Os imperativos dos últimos anos, relativos à crescente integração econômica e cultural
mundial, vieram a imprimir uma nova feição, à problemática aqui considerada. E feição essa à
qual, aí sim, estranho o Estatuto. Trata-se da gradativamente maior, e hoje maciça, presença
da empresa estrangeira, sobretudo (mas não só) a privada, atuando no Brasil. Para além dos
vários outros aspectos pelos quais tal fenômeno pode ser analisado, cabe considerar o
referente ao conhecimento jurídico.
A empresa estrangeira, que atua no Brasil, necessita, por certo, de aconselhamento legal e de
patrocínio judicial, relativamente ao Direito brasileiro. E, para tanto, só poderão servir-se de
advogado inscrito na OAB (Estatuto, art. 3º). Há todavia, no cotidiano das aludidas empresas,
avaliações jurídicas a serem feitas, quanto ao reflexo jurídico de seus atos no Brasil, à luz das
leis de seus países de origem (ou de outras que atuem), e vice-versa. Como é natural, a seus
advogados no exterior compete tal avaliação. Mas o dinamismo da vida negocial moderna
impõe um ritmo diferente, não bastando as consultas às matrizes, apesar de todo o progresso
dos atuais meios de comunicação de mensagens. Mas não só: os próprios escritórios
brasileiros de advocacia, para bem desempenharem seu mistér para seus clientes
estrangeiros, precisam ter os dados pertinentes do Direito alienígena, a fim de ensejarem
opiniões que signifiquem a melhor orientação, no mosaico normativo de um segmento
empresarial globalizado. Esse mesmo tipo de necessidade igualmente surge quando se trata de
assessorar juridicamente a empresa brasileira que deseje atuar no exterior. Acentuam-se
esses dados, ademais, quando se trata de atividades a serem exercidas no âmbito dos
mercados comuns e dos acordos internacionais, que vêm adquirindo dimensões sempre mais
amplas.
4 – Foi com vistas a essas novas realidades, não disciplinadas na Lei 8.906/94, que foi editado
o Provimento n.º 91, de 13 de março de 2000 (DJU, Seção I, 24.03.2000, pág. 211), que
regula o exercício da atividade de consultores (e sociedades de consultores) em direito
estrangeiro no Brasil.
A legitimação (e, pois, constitucionalidade) do Provimento n.º 91 decorre da conjunção de dois
preceitos:
a) o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, que permite à lei o estabelecimento
de requisitos para o exercício das profissões;
b) o artigo 54 do Estatuto, que confere ao Conselho Federal a competência (dentre outras)
para editar e alterar Provimentos (inciso V), bem como para “resolver os casos omissos neste
Estatuto” (inciso XVIII).
5 – O Provimento n.º 91/2000, com as formalidades e requisitos ali postos, permitiu a
atuação, no Brasil, do consultor em direito estrangeiro, que fosse “estrangeiro profissional em
Direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia .....................................”
(Provimento n.º 91, art. 1º )
Ficaram-lhe vedadas:
a) a consultoria ou assessoria em Direito brasileiro;
b) o exercício do procuratório judicial.
A razão de ser, de tais vedações, é óbvia: nos dois casos, o profissional tem de conhecer o
Direito brasileiro, o que a Lei só admite ser possível quando a graduação se dá no Brasil ou
quando o alienígena aqui revalida seu diploma.
Aliás, a par dessas duas vedações (que vão haurir sua licitude no artigo 5º (inciso XIII) de
nossa Constituição e no artigo 54 (incisos V e XVIII) de nosso Estatuto, tampouco será ao
profissional estrangeiro facultado o desempenho da advocacia (consultoria ou patrocínio)
pública, na forma do que preconizado nos artigos 131 e 132 da Constituição.
6 – Cabe lembrar que a regulação limitativa ao advogado estrangeiro não é problema que
preocupe tão apenas o Brasil ou seus vizinhos do continente. Em verdade, o problema surgiu,
de maneira até por vezes dramática, no continente europeu, na seqüência da implantação,
ampliação e sedimentação da Comunidade Européia. E a ele têm estado atentas as associações
internacionais da advocacia.
Em vertente idêntica à do Provimento n.º 91 situou-se a International Bar Association, ao
baixar sua “Definição dos Princípios Gerais para a Atuação e Regulamentação de Advogados
Estrangeiros”.
Em vertente oposta (isto é, não criando qualquer obstáculo ao advogado estrangeiro)
comparece a Diretriz 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia. Cabe
notar que nesse sentido já se pusera a Comunidade desde 1977 (Diretriz n.º 77/249/CEE).
Portugal, pelo Decreto-lei 119, de 28.05.86, franqueou o exercício da advocacia ao profissional
estrangeiro, exigindo apenas, para o procuratório judicial, a presença concomitante de um
advogado inscrito na Ordem portuguesa (artigo 173-D do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Na Inglaterra e nos Estados Unidos somente em restritíssimas áreas se criam embaraços ao
profissional estrangeiro da advocacia.
Casos exemplares, para a assunção de uma posição pelo Brasil, são os do Japão e da Espanha.
No Japão registra-se, desde 1974, uma enorme pressão da Secretaria de Comércio e do
Congresso dos Estados Unidos, para que não se criem quaisquer barreiras ou restrições à
advocacia estrangeira. Tais pressões assentam-se na afirmação de que a advocacia é um
serviço e que, como tal, sujeita-se à cláusula de livre comércio, sendo eventuais barreiras
encaradas como protecionismo incompatível com as práticas internacionais e as regulações da
OMC. Não obstante tudo isso, ao que saibamos, o Japão tem resistido (Governo e Bar
Associations, ou, explicitando, a Nichibenren, isto é, a Federação Japonesa dos Colégios de
Advogados), disciplinando o tema em moldes análogos aos do Provimento n.º 91.
Na Espanha optou-se por caminho extremamente oposto: derrubaram-se todas as limitações.
Os efeitos dessa globalização são conhecidos e têm sido proclamados em todos os encontros
internacionais de advogados: não há mais grandes escritórios espanhóis na Espanha. Ou nos
deparamos com os grandes escritórios ingleses e norteamericanos diretamente estabelecidos;
ou encontramos firmas inglesas e norteamericanas “associadas” a corporações espanholas,
figurando estas como “testas-de-ferro”. E, com isso, vem-se tornando difícil a assimilação,
pelo mercado, do profissional formado na Espanha. Variadas são as modalidades de ação, que
as firmas estrangeiras adotaram, para chegar a esse ponto: abertura de filiais, franquias,
alianças, fusões, etc... Mas o resultado foi, sempre, a criação de dificuldades para o advogado
nacional, sobretudo o veterano e o recém-formado.
A Conferência da UIA, reunida em Turim em agosto de 2001, meditou seriamente sobre os
problemas da globalização dos escritórios de advocacia, enfatizando a necessidade do
estabelecimento de regras que compatibilizem os reclamos internacionalizantes da economia
com os imperativos nacionais da advocacia.
7 – O Provimento n.º 91 parte de dois supostos fundamentais, para regular a atuação
permitida ao advogado estrangeiro.
Em primeiro lugar, tem-se em mente que a advocacia não é, fundamentalmente, uma
atividade de comércio de serviços. O advogado é parte essencial da dinâmica do sistema
jurídico de seu país, interpretando a lei, divulgando-a ademais e colaborando na sua aplicação.
Nessa polifacética feição, o advogado é um fator eloqüente na definição do sistema cultural de
sua nação. Vê-lo como simples agente comercial é deturpar e amesquinhar seu real significado
(Estatuto, art. 2º; Código de Ética e Disciplina, art. 5º).
O segundo pilar estimativo, do Provimento n.º 91, é o princípio da reciprocidade: admitir-se-á
o desempenho no Brasil do consultor em Direito estrangeiro, desde que, além dos demais
requisitos, comprove ele que em seu país ou estado se defere igual tratamento ao advogado
brasileiro (Provimento n.º 91, art. 2º, inciso VI).
Por evidente, as pautas normativas, aqui invocadas, compõem o quadro dos requisitos legais
impostos para o exercício da advocacia no Brasil, agasalhando-se, destarte, no artigo 5º, XIII
da Constituição e 54, V e XVIII, do Estatuto.
8 – Assim, porém, não vem sendo o tema divisado, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Temos mantido contactos com a Pasta do Exterior, particularmente com seu setor do comércio
internacional de serviços. Cremos poder asseverar que as divergências de enfoque, então
detectadas, fulcram-se sobretudo em diferenças nos ângulos de abordagem da questão. É
dizer, cremos, de nossa parte, que as posições divergentes do Itamaraty, além de estarem
sendo colocadas de boa-fé e com transparência, refletem uma postura cultural que lhe é
própria, a ser respeitada como todo e qualquer dissenso honesto deve ser. Tentemos, com
fidelidade, expor o opinamento divergente do nosso.
8.1 – Claro, na base de tudo está a acepção de que a atividade da advocacia de um
profissional, em outro país, configura, nuclearmente, um comércio internacional de serviços.
O “Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços”, em seu Artigo I, coloca sob sua abrangência,
dentre outras figuras, “qualquer serviço em qualquer setor exceto aqueles prestados no
exercício da autoridade governamental” (entendendo-se como definitório da ressalva retro
“qualquer serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em competição com um ou
mais prestadores de serviço”). Dentro dessa conceituação, coloca-se nítido o contraste entre
o comando do “Acordo Geral” e a conceituação estatuída em nossas leis específicas (Estatuto,
art. 2º; Código de Ética e Disciplina, art. 5º: ambos os preceitos constituem emanações
diretas do artigo 133 da Constituição da República).
O Artigo II do “Acordo Geral” é brandido como derrogatório do artigo 2º do Provimento n.º 91:
enquanto este baliza-se pelo Princípio da Reciprocidade, aquele consagra o Princípio da Nação
Mais Favorecida, assim definido, no preceito em tela:
“... cada Membro deve conceder imediatamente e incondicionalmente aos serviços e
prestadores dos serviços, de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do que
aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país”.
A ilação que o MRE extrai, desses parâmetros, é a seguinte: se por qualquer razão, inclusive
por força do princípio da reciprocidade, já concedemos a alguma nacionalidade de advogados a
possibilidade de atuar em nosso país, esse tratamento tem de ser estendido a todas as outras
nacionalidades representadas no “Acordo Geral”, independentemente de consagrarem ou não,
em seus ordenamentos, a reciprocidade de tratamento! Abre o Artigo V a possibilidade de
estabelecimento de algumas cláusulas de proteção, desde que se celebrem acordos setoriais
de serviços, entre países em desenvolvimento. Mas o problema existe, sobretudo, no
relacionamento entre países desenvolvidos e paises em desenvolvimento, o que confere
restrita utilidade ao Artigo V.
O Artigo XVI, dentre outras previsões, proíbe o estabelecimento de tipos específicos de
pessoas jurídicas, o que, para o nosso tema, conflita-se com os artigos 15 e 16 de nosso
Estatuto.
O “Acordo Geral” foi recepcionado no Direito brasileiro, baixado que foi, em fins de 2000, o
pertinente Decreto legislativo (segundo informação do MRE) e o subseqüente Decreto do
Executivo.
8.2 – No âmbito do MERCOSUL há também uma pletora de comandos.
Parta-se do Protocolo de Montevidéu, de 15.12.97.
Ali nos deparamos com várias disposições semelhantes às do “Acordo Geral”, supra
examinado. Não falta, inclusive, a regra do “tratamento da nação mais favorecida” (Artigo III).
Ademais do Protocolo, cabe registrar: a Resolução 36/00, que procurou dinamizar e
aprofundar o compromisso de liberalização dos serviços, no âmbito do MERCOSUL; a
Resolução 96/00, que convocou a “3ª Rodada de Negociações de Compromissos Específicos
em Matéria de Serviços”, realizada há pouco, em Montevidéu (há previsão de mais sete
rodadas desse tipo).
Anote-se que, relativamente ao Protocolo de Montevidéu, de 1998, ainda não se deu sua
recepção no Direito brasileiro, na forma constitucionalmente estabelecida.
9 – Os Acordos mais não constituem que variedade terminológica da expressão tratado.
Submetem-se, pois, ao crivo de admissibilidade traçado no artigo 49, I da Constituição da
República. É dizer, só se incorporam ao Direito brasileiro após aprovados, mediante decreto
legislativo, pelo Congresso Nacional. Há ainda a praxe, não prevista embora na Constituição,
de, após a aprovação congressional, ser baixado um decreto presidencial, que promulga o
tratado, cujos efeitos são antes de publicidade, que de integração na cadeia de efetividade do
diploma.
No sistema jurídico brasileiro, o tratado, mesmo após aprovado e promulgado, não prevalece
sobre a Constituição, podendo inclusive submeter-se ao controle concentrado de
constitucionalidade. Como bem pondera J.F. Rezek (“Direito Internacional Público”, Ed.
Saraiva, 8ª ed., pág. 96),
“Assim, posto o primado da Constituição em confronto com a norma pacta sunt servanda, é
corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique
a prática de um ilícito pelo qual, no plano externo, deve aquele responder”.
No campo do contraste entre o tratado recepcionado e a lei infraconstitucional, a solução se dá
na forma do que o sistema jurídico de cada país propõe.
Entre nós, a regra de dirimência é a que se estatui na Lei de Introdução ao Código Civil,
pacificamente tida entre nós como preceito de supradireito, verdadeira lei nacional de
aplicação das normas jurídicas. Nessa quadratura, se verdade é que “lex posterior derogat
priori”, menos verdade não é que a lei posterior geral não revoga ou modifica a lei anterior
especial (LICC, art. 2º, § 2º).
10 – No Brasil, a advocacia NÃO é, precipuamente, uma simples modalidade de prestação de
serviço. Ela é nuclearmente, um desempenho de caráter público, indispensável à
administração da justiça (C.R., art. 133). Qualquer norma de direito interno ou internacional,
que degrade essa natureza, pretendendo ver na advocacia mera modalidade de comércio de
serviços, é inconstitucional.
A advocacia é regulada num conjunto orgânico de NORMAS ESPECIAIS (Estatuto, Regulamento
Geral, Código de Ética e Disciplina, Provimentos do Conselho Federal), insuscetíveis de
derrogações mediante diplomas gerais (como são os Acordos e Protocolos regedores do
comércio de serviços em geral).
A advocacia integra a dinâmica do Sistema jurídico do país, compondo ademais o complexo
cultural regedor da convivência social. Sua mercantilização é vedada (Código de Ética e
Disciplina, art. 5º).
O estabelecimento de requisitos limitadores do exercício da profissão tem base constitucional
(C. R., art. 5º, inciso XIII), a ele não se sobrepondo qualquer norma interna ou internacional,
que pretenda liberar a advocacia de qualquer condicionamento, inclusive em razão do lugar em
que obtida a graduação. Não valem aqui, até mesmo no plano estritamente lógico, pretensos
símiles com outras profissões. Fazer um viaduto ou aplicar uma terapia curativa é igual no
Brasil ou na Itália. Já a lei — sobretudo sua interpretação — é única em cada país. Não há
como garantir livre circulação, portanto, das atividades advocatícias.
Nessa panorâmica, resulta para nós nítida não só a total constitucionalidade (validade) do
Provimento n.º 91, como também o descabimento seja de se invocar aqui compromissos
internacionais do Brasil referentes a comércio de serviços, seja de assumir o Brasil
compromissos internacionais no atinente a “serviços jurídicos”.
Temos a nossa normatividade, exercida até por emanação constitucional e estabelecida em
defesa do sistema jurídico brasileiro e dos interesses dos advogados brasileiros. Aqui, com
profunda vênia de pensamentos eventualmente contrários, nem por isso menos respeitáveis,
não há campo para hesitações, pouco importando a ameaça de aplicação de sanções, por parte
da OMC. Há que não só resistir, mas também proclamar nossa fundamentada opinião, perante
o MRE. Sugere-se, inclusive, que a OAB procure viabilizar seu comparecimento aos futuros
encontros internacionais, referentes ao comércio de serviços, buscando colocar, com nitidez,
seu pensamento a respeito dessa importante matéria, aqui brevemente focalizada.
Sérgio Ferraz
Conselheiro Federal
Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados CFOAB
4- O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORES E SOCIEDADES DE CONSULTORES EM DIREITO ESTRANGEIRO NO BRASIL
http://www.oab.org.br/ari/files/Provimento91-2000.pdf
Provimento No. 91/2000
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o constante do
processo 4467/1999/COP,
RESOLVE:
Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a
advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos
Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.
§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário,
ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país
ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o
concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou
registrados na OAB:
I - o exercício do procuratório judicial;
II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
§ 2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar
procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.
Art. 2º. A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro
será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade
profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei
nº 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:
I - prova de ser portador de visto de residência no Brasil;
II - prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da
Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer
tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
III - prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de
origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho
Seccional da OAB em que pretender atuar;
IV - prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações
disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em
que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que
jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar,
no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da
autorização de que cuida este artigo;
V - prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal,
no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito
estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em
julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na
cassação da autorização de que cuida este artigo;
VI - prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de
origem do candidato.
§ 1º. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender
necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o vernáculo
por tradutor público juramentado.
§ 2º. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os Órgãos e
autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente, a fim estar
permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 3º. Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso,
perante o Conselho Seccional:
"Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente
habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética,
os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica
do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos.".
Art. 3º. Os consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão reunir-se
em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de prestar consultoria em direito
estrangeiro, observando-se para tanto o seguinte:
I - a sociedade deverá ser constituída e organizada de acordo com as leis brasileiras, com sede
no Brasil e objeto social exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito
estrangeiro;
II - os seus atos constitutivos e alterações posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a
título precário, na Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas filiais, não
tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido pela interessada;
III - a sociedade deverá ser integrada exclusivamente por consultores em direito estrangeiro,
os quais deverão estar devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma
deste Provimento.
Art. 4º. A sociedade poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que
comprovadamente autorizada pela sociedade do país ou estado de origem. A sociedade poderá
usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela
sociedade do país ou estado de origem.
Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão
"Consultores em Direito Estrangeiro".
Art. 5º. A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome e a identificação
completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro.
Art. 6º. O consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito
estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos Advogados do Brasil
devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos
aplicáveis aos advogados e às sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica
renovação de sua autorização ou arquivamento pela OAB.
Art. 7º. A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB,
deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.
§ 1º. As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e
do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades
a que se refere este artigo.
§ 2º. A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que
se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar.
§ 3º. Haverá, em cada Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá,
na forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da Seccional, exercer a
totalidade ou algumas das competências previstas neste Provimento. Nas Seccionais em que
inexista tal Comissão, deverá ser ela criada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação deste Provimento.
Art. 8º. Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em
direito estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB,
os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial
este Provimento, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em
caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.
Art. 9º. A Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante representação, as
medidas legais cabíveis, administrativas e/ou judiciais, sempre que tenha ciência de condutas
infringentes às regras deste Provimento.
Art. 10. Os consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão
sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.
Art. 11. Deferida a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos
constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a Seccional da OAB,
em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal, que manterá um cadastro
nacional desses consultores e sociedades de consultores.
Art. 12. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Sergio Ferraz
Relator
II- Desafios da advocacia ambiental no Brasil
fonte: http://www.observatorioeco.com.br/index.php/desafios-da-advocacia-ambiental-no-brasil/
Autoria: Roseli Ribeiro - 11/08/10 - 19:28
Aquele que deseja advogar na área ambiental não deve esperar uma rotina monótona, questões repetitivas ou respostas mecânicas. Quem já atua neste segmento tem a certeza de que a gama de assuntos que a área proporciona permite ao profissional estar sempre em contato com novos temas e questões ainda não sedimentadas pela jurisprudência.
Estar preparado para lidar com processos de licenciamento ambiental, realizar reuniões com a sociedade civil, organizações não governamentais, tratar com o Poder Público, com os comitês de bacia hidrográfica, conselhos municipais e estaduais de meio ambiente são apenas alguns exemplos do que o mercado exige deste advogado.
Atuar em projetos de média e longa duração, na área de infraestrutura, analisar contratos, relatórios ambientais jurídicos, além das questões mais pontuais, da rotina das empresas que exercem atividade produtiva com impacto ambiental, exigem do advogado o contato com profissionais de outras áreas, por exemplo, engenheiros, biólogos e geólogos, graças ao caráter de transversalidade do direito ambiental.
Para conhecer os desafios do segmento ambiental o Observatório Eco, com exclusividade, entrevistou Gabriela de Azevedo Marques e Fabrício Soler, especialistas na área ambiental e advogados do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do escritório Felsberg e Associados.
Gabriela de Azevedo Marques é formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e participante do programa ambiental da Agência Norte Americana para o Desenvolvimento Internacional (USAID).
Fabrício Soler é especialista em Gestão Ambiental pela USP, pós-graduado em Negócios do Setor Energético também pela USP e tem MBA Executivo em Infraestrutura pela Escola de Economia da FGV. É professor de cursos de pós-graduação e responsável pela Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas.
Nesta entrevista, além de desvendar os caminhos da advocacia ambiental, Gabriela de Azevedo Marques e Fabrício Soler antecipam as tendências e os rumos de sustentabilidade que serão exigidos do Brasil nos próximos anos. Veja a entrevista concedida ao Observatório Eco com exclusividade
Observatório Eco: Dentro da sua experiência de trabalho, qual a melhor forma de lidar com o passivo ambiental de uma empresa?
Gabriela de Azevedo Marques: O conceito de passivo vem da ciência da contabilidade. A contabilidade ambiental é o estudo do patrimônio ambiental (bens, direitos e obrigações ambientais) das entidades, buscando revelar os eventos ambientais que causam modificações na situação patrimonial da empresa, bem como realizar sua identificação, mensuração e evidenciação.
Passivo ambiental pode ser resumido como toda agressão que se praticou no passado ou que se pratica atualmente contra o meio ambiente e consiste no valor denvestimentos necessários para reabilitá-lo, englobando também o valor de multas e indenizações em potencial. Simplificando, passivo ambiental é um conjunto de obrigações de uma empresa ou indivíduo relacionado ao campo ambiental. Via de regra, as obrigações resultam de uma exigência legal, como a obrigação de remediar uma área contaminada ou de reparar um dano ambiental e o custo da remediação ou reparação representa o montante do passivo ambiental.
A melhor forma de lidar com um passivo, quando uma empresa puder eventualmente gerar um passivo, ainda é a gestão ambiental preventiva, ou seja, a adoção de critérios e cuidados ambientais no planejamento, implantação, operação e desativação de empreendimentos, utilizando-se de ferramentas como avaliação prévia de impactos, programas de conscientização, formação e treinamento de mão de obra especializada, ações constantes de monitoramento ambiental, inspeções, auditorias e ações corretivas, como medidas de reparação ou compensação por danos ambientais, normalmente, precedida de um plano aprovado pelas autoridades ambientais.
Já em casos em que uma determinada empresa puder adquirir um passivo ambiental, a estratégia deve ser de precaução, adotando-se cuidados e critérios na aquisição de imóveis e ativos, mediante a realização de auditorias due diligence para investigar e avaliar os passivos, levantamento histórico dos usos do imóvel, análise das licenças ambientais, suas condicionantes, existência de TACs etc.
Observatório Eco: Já aconteceu do cliente ser surpreendido com uma estimativa de passivo ambiental e descobrir que esse montante era bem maior? Como agir nesse momento?
Gabriela de Azevedo Marques: Sem dúvida que a maior dificuldade está em se calcular um passivo ambiental efetivo. Felizmente nunca atuamos em um caso em que o passivo ambiental tenha sido subestimado, já que somos bastante criteriosos e rigorosos em nossa avaliação, contando sempre com equipe técnica especializada quando necessário.
Nesse momento o que deve ser feito é buscar alguma solução jurídica viável dentro da estruturação específica do negócio, quando possível, e adotar as medidas corretivas e de reparação cabíveis, dentro de um plano aprovado pela autoridade ambiental competente.
Observatório Eco: Outro problema enfrentado pelos escritórios são os embargos em empreendimentos de infraestrutura, por exemplo, qual a linha de defesa que geralmente é adotada?
Fabricio Soler: Inicialmente, para qualquer defesa judicial, ainda mais na área ambiental, é indispensável estar atento e acompanhar a sistemática publicação de instrumentos legais e normativos com interface nos empreendimentos de infraestrutura, a exemplo de Leis e Decretos federais, estaduais e municipais, além de Portarias, Instruções Normativas, Normas Técnicas e Resoluções de órgãos como o Ministério do Meio Ambiente, de Minas e Energia, da Agricultura, Secretaria de Portos, Conama, Ibama, ICMBio, Iphan, Incra, Agência Nacional de Águas, Fundação Cultural Palmares, FUNAI, ANTAC, ANTT, ANAC, Infraero, Secretaria do Patrimônio da União, Secretarias e Conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, autarquias de recursos hídricos, entre tantos outros.
Dessa forma, observado o princípio constitucional da legalidade, que deve nortear todo o procedimento de licenciamento ambiental e a respectiva operação de atividades estruturantes, deve-se passar à identificação, quando possível, do fator indutor do embargo. Tal fator pode estar atrelado a posicionamentos ideológicos, diante da complexidade das questões ambientais, por vezes controversa, polêmica e multidisciplinar, bem como relacionado a eventuais interesses escusos e inconfessáveis, ou de ocasião, o que demanda extrema cautela na sua avaliação.
Desenhado esse cenário, deve-se passar à desconstrução fundamentada dos argumentos que embasaram o embargo. De forma geral, inobstante as linhas de defesa que variam caso a caso, observa-se que a sustentabilidade é diretriz uniforme que tem permeado as ações judiciais, uma vez que o respeito ao meio ambiente deve caminhar de mãos dadas com o desenvolvimento econômico. Nesse sentido, depreende-se que esse tipo de situação pode envolver questões relacionadas à ofensa da ordem administrativa, bem como representar grave lesão à economia pública, frente ao comprometimento do planejamento setorial do Governo, ao afrontamento da segurança jurídica, ao custo econômico e à credibilidade do Brasil como país capaz de atrair os investimentos em infraestrutura necessários para sustentar o crescimento sustentável de sua economia.
Observatório Eco: De que maneira a jurisprudência revela como essas questões são travadas nos tribunais?
Fabricio Soler: Os Tribunais Superiores demonstram engajamento no debate e na construção jurisprudencial sobre meio ambiente, a exemplo da criação de Câmaras Especializadas e da recente iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, que será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência no “Portal Judicial Ambiental”, coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).
No entender do STJ, o tribunal tem se transformado em peça fundamental na proteção jurídica do meio ambiente no Brasil, com mais de mil decisões de mérito sobre os mais variados temas do Direito Ambiental e sobre todos os biomas brasileiros, como floresta amazônica, mata atlântica, pantanal, cerrado, caatinga e zona costeira.
Soma-se ao empenho dos Tribunais a inovação trazida pela jurisprudência, que agora tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de atividades que respondam por eventuais danos ambientais, o que implica dizer que compete ao próprio acusado, suposto poluidor, provar que sua atividade não enseja riscos à Natureza.
Também conforme o STJ, esse entendimento está baseado na ideia de que, “quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.”
Diante da interdisciplinaridade e dinâmica evolutiva do Direito Ambiental, indispensável destacar a hermenêutica, ao permitir a interpretação do ordenamento jurídico-ambiental - o que deve ocorrer conjugando-se ensinamentos de engenharia, química, biologia, ecologia, antropologia, dentre outras disciplinas - dando-lhe um significado que, às vezes, não foi o almejado pelo próprio legislador.
Para tanto, deve-se observar como diretriz mandamental o principio 01 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual estabelece que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável, bem como o artigo 225 da Constituição Federal Brasileira, que assegura destaque ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Observatório Eco: A ONU escolheu 2010 como o ano da biodiversidade, qual a percepção acadêmica, na área ambiental quando o tema é biodiversidade? Como essa questão se revela no dia-a-dia de um grande escritório, por exemplo?
Gabriela de Azevedo Marques: A escolha da ONU pela biodiversidade revela a importância do tema, uma iniciativa para chamar a atenção da sociedade mundial para o assunto, que, junto com a questão climática, é uma questão global que afeta a todos nós, tratada em uma convenção multilateral de extrema importância – a Convenção sobre a Diversidade Biológica, cujo texto foi adotado em Nairobi, em 22 de maio de 1992, e trata pela primeira vez da conservação da diversidade biológica do planeta e do uso sustentável de seus componentes de uma forma abrangente e não setorial, daí a importância acadêmica do tema.
A convenção alcança tamanha amplitude que não se dedica apenas à conservação da diversidade biológica nos seus aspectos selvagens in situ, mas estende-se também à conservação ex situ e de espécies domésticas. Considera o uso racional dos recursos biológicos e a forma do acesso aos recursos genéticos e às tecnologias relevantes, incluindo a biotecnologia; trata do acesso aos benefícios derivados desta tecnologia, além da segurança das atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados e dos recursos e mecanismos financeiros.
Em linhas gerais, a inovação da Convenção sobre a Diversidade Biológica consiste em reconhecer, de maneira inequívoca, a soberania dos países sobre a sua riqueza biológica. Submeter o acesso aos recursos genéticos, que deverá ser feito de comum acordo, à obtenção de consentimento prévio fundamentado da parte provedora dos recursos. Estipular que os benefícios (comerciais ou não) oriundos da utilização da biodiversidade e/ou de conhecimentos tradicionais a ela associados devem ser repartidos de maneira justa e eqüitativa com a parte provedora desses recursos, e estipular que a referida repartição deverá ser feita por meio de termos mutuamente acordados.
No Brasil, a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, trata especificamente do tema, regulando o acesso, dentro do território nacional, a componente do patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético. Regula também a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração comercial de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, além do acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica.
Na prática, a MP define os direitos e deveres do “acessante”, do “provedor de recursos genéticos”, das instituições nacionais de pesquisa, das universidades nacionais. Prevê novos instrumentos jurídicos, como a Autorização de Acesso e de Remessa, o Termo de Transferência de Material, o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, tendo criado o CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) como órgão de caráter deliberativo e normativo. Assim, dentro de um grande escritório com clientes na área de fármacos, cosméticos, instituições de pesquisas privadas, pesquisas de ponta em biotecnologia, é sem dúvida um campo fértil que irá demandar cada vez mais trabalho e conhecimento especializado no assunto.
Observatório Eco: De que forma os critérios de sustentabilidade são colocados em prática na produção do etanol? De que forma o advogado ambiental participa da adoção destas práticas?
Fabricio Soler: Nos últimos anos, temos assistido à propagação de iniciativas regionais, nacionais e, principalmente, internacionais, no sentido de formatar o regime de certificação da sustentabilidade do etanol, em especial em virtude de seu potencial no combate às alterações climáticas.
Diante da farta opção de propostas que visam à sustentabilidade do etanol, cumpre mencionar tão somente algumas medidas nesse sentido, como o Relatório de Sustentabilidade da Global Reporting Initiative (GRI); a Mesa Redonda sobre Biocombustíveis Sustentáveis (MRBS), iniciativa do Instituto Federal Suíço de Tecnologia em Lausanne (EPFL); a Better Sugarcane Initiative (BSI), com sede em Londres, é um fórum de diálogo internacional entre produtores, traders, redes varejistas, ONGs e investidores, que estão empenhados na produção sustentável de açúcar e etanol; a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por meio da instalação da Comissão de Estudo Especial de Sustentabilidade para Biocombustível (ABNT/CEE-128); entre outras.
Recentemente, nessa mesma linha, a Comissão Européia aprovou um documento com critérios que visam a garantir que apenas sejam utilizados biocombustíveis sustentáveis, certificados a partir de toda a cadeia de produção, desde o agricultor e a unidade agroindustrial, passando pelo transportador, até o fornecedor que entrega o etanol ao ponto de abastecimento. A Comissão ainda prevê a realização de auditorias para que os biocombustíveis cumpram os requisitos inscritos na Diretiva de Energia Renovável da União Européia, o que legitimaria a conseqüente certificação ou rotulação como sustentáveis.
Tendo em vista que qualquer iniciativa voltada à certificação demanda o irrestrito atendimento à legislação aplicável, isto naturalmente implica no envolvimento direto do advogado especialista em meio ambiente, uma vez que competirá a este, em conjunto com uma equipe multidisciplinar formada por profissionais das mais variadas formações, aferir a sustentabilidade do biocombustível levando-se em consideração questões como a regularidade ambiental das propriedades rurais, em especial no que tange aos institutos do Código Florestal.
Outro aspecto é o compartilhamento de responsabilidades quanto à observância dos critérios, o atendimento à norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho na agricultura. Observar o procedimento de licenciamento ambiental de unidades agroindustriais, as licenças ambientais e o respectivo cumprimento às condicionantes, a outorga de uso de recursos hídricos, a conservação da biodiversidade e preservação das áreas especialmente protegidas.
Além disso, devemos atentar para o zoneamento agroambiental ou zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar, o adequado gerenciamento de resíduos e efluentes, em especial pela aplicação da vinhaça na lavoura; autorizações e licenças associadas ao motorista e ao transportador de produtos químicos, dentre outras possíveis variáveis de interferência.
III- Advocacia ambiental é um mercado promissor
Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/index.php/advocacia-ambiental-e-um-mercado-promissor/
autoria: Roseli Ribeiro - 03/03/10 - 10:10
Em entrevista ao Observatório Eco, o advogado Fabricio Soler mostra inúmeras oportunidades que o direito ambiental oferece para aquele que pretende ingressar na área, ou ao profissional que precisa diversificar sua atuação. A demanda por energia, a redução de emissão de poluentes, a elaboração de estudos de impactos ambientais, o crescimento da indústria farmacêutica, pedidos de licenciamento são alguns dos exemplos que ele destaca.
Soler ressalta, por exemplo, o amadurecimento da abordagem jurídica quando se elabora um estudo de impacto ambiental, “até pouco tempo, os estudos eram feitos a partir de uma simples listagem de legislação, sem qualquer consideração quanto à aplicação prática no empreendimento que estava sendo licenciado”. Ele explica que a análise jurídica interpretativa da legislação ambiental federal, estadual e municipal incidente na atividade ganhou destaque. Assim, a partir de uma “avaliação jurídica crítica é possível identificar e antever potenciais limitações e/ou restrições ambientais, bem como exigências legais que possam implicar custos suplementares ao empreendimento”. Na opinião do advogado, “a pulverização de normas tem gerado inseguranças tanto para o empreendedor como para a equipe técnica responsável pelo EIA”.
Outro mercado que pode se tornar promissor é o de emissão do CEAR (crédito de emissões atmosféricas reduzidas) normatizados por leis ambientais no Estado de São Paulo. “Toda a empresa que tenha como reduzir a emissão dos poluentes considerados críticos nas áreas saturadas pode requerer a validação de créditos de emissões que são proporcionais à redução na carga de poluentes emitidos para atmosfera”, afirma o advogado.
Fabrício Soler é o advogado responsável pelas áreas de infraestrutura, meio ambiente e agronegócio do escritório Soler, Marqui e Conde Ferreira. Especialista em Gestão Ambiental pela Faculdade de Saúde Pública da USP, pós-graduado em Negócios do Setor Energético pelo Instituto de Eletrotécnica e Energia da USP e MBA Executivo em Infraestrutura pela Escola de Economia da FGV, ele atua há mais de oito anos na área ambiental.
Outro segmento que também exige a assessoria jurídico-ambiental é a orientação aos proprietários para fins de celebração de termos de ajustamento de conduta junto aos órgãos ambientais competentes visando a recuperação de APPs (áreas de proteção permanente) e averbação de reserva legal. O suporte legal leva em consideração as exigências legais e a definição de cláusulas de responsabilização ambiental civil, administrativa e criminal. Soler defende que deve existir contrapartida financeira para os proprietários, pois “há perda econômica com a averbação da reserva legal”. Veja a entrevista que Fabricio Soler concedeu ao Observatório Eco, com exclusividade.
Observatório Eco: No que consiste o CEAR (Crédito de Emissões Atmosféricas Reduzidas)? Quais as empresas que podem se beneficiar dessa modalidade de negócios?
Fabricio Soler: A partir dos Decretos Estaduais n° 50.753/06 e n° 52.469/07, nas áreas em que há comprometimento da qualidade do ar, as chamadas áreas saturadas (SAT) ou em vias de saturação (EVS), as reduções de emissões de poluentes conseguidas por meio da instalação de equipamentos antipoluentes podem ser transformadas em créditos de emissões atmosféricas reduzidas (CEAR).
Toda a empresa que tenha como reduzir a emissão dos poluentes considerados críticos nas áreas saturadas pode requerer a validação de créditos de emissões que são proporcionais à redução na carga de poluentes emitidos para atmosfera. Inúmeras delas podem se beneficiar dessa modalidade de negócio, como, por exemplo, siderúrgicas, termelétricas, usinas de açúcar e álcool e outras tantas fontes de poluição licenciadas junto à CETESB.
Observatório Eco: De que forma uma empresa pode utilizar a compensação das emissões que gera? Exemplifique áreas classificadas como saturadas (SAT) e em vias de saturação (EVS)
Fabricio Soler: Os Decretos paulistas estabelecem que todo novo empreendimento ou ampliação de empreendimento existente que incremente as emissões de poluentes críticos em áreas SAT ou EVS deve compensar as emissões adicionadas. Nas áreas saturadas, a compensação deve ser de 110% das emissões adicionadas.
Nas áreas em vias de saturação, 100%. A empresa que obteve créditos de emissão pode utilizá-los no licenciamento da ampliação de suas instalações ou cedê-los (negociá-los) para uma nova empresa que queira se instalar nas áreas classificadas como SAT ou EVS.
Observatório Eco: De que maneira isso pode ajudar a empresa a percorrer um caminho de sustentabilidade com relação às suas emissões?
Fabricio Soler: A necessidade ou a obrigação de reduzir as emissões e a restrição de novos empreendimentos poluidores em áreas industrializadas favorecem a busca de tecnologias mais limpas. A eficiência energética e o uso de matérias primas e combustíveis menos agressivos ao meio ambiente deverão ser buscados pelas empresas com mais intensidade, sob o risco de elas não poderem ampliar suas instalações em áreas estratégicas do estado de São Paulo. Isso, de alguma maneira, incentiva a empresa a buscar sustentabilidade, por meio da melhoria contínua de sua performance ambiental.
Observatório Eco: Como funciona a Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas (CPCEA)?
Fabricio Soler: Inicialmente, a CPCEA se propôs a promover o processo de conhecimento sobre as novas regras de licenciamento ambiental associadas à compensação de emissões, geração, validação e comercialização de Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR) em áreas saturadas e em vias de saturação.
Observatório Eco: Quais as regras legais que tratam dessa matéria no Estado de São Paulo? Há legislação federal sobre o assunto?
Fabricio Soler: O marco legal relacionado ao gerenciamento da qualidade do ar no Estado de São Paulo está amparado pelo Decreto Estadual n° 8.468/76, que regulamenta o controle da poluição do meio ambiente.
Suas alterações estão nos Decreto nº 48.523/04 (“Decreto de Bacia Aérea”), Decreto nº 50.753/06, Decreto nº 52.469/07 e Resolução SMA nº 61/09, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SMA/SP).
Observatório Eco: Já são comercializados esses créditos? De que maneira? Já existe a Câmara de Emissões Atmosféricas?
Fabricio Soler: Não há ainda informações sobre a comercialização desses créditos. Isso porque os geradores de CEAR têm optado por mantê-los, visando assegurar uma eventual ou futura expansão de seus próprios empreendimentos, o que dispensaria aquisições de créditos do mercado ou na CPCEA.
Na prática, tivemos oportunidade de assessorar juridicamente a geração e validação de créditos de emissões junto a empresas que adotaram medidas que implicaram na redução de suas emissões com a modernização de suas plantas industriais.
Fabricio Soler: Os créditos de emissões atmosféricas referem-se aos poluentes regulamentados no Estado de São Paulo, ou seja, aqueles que contam com padrões de qualidade do ar estabelecidos na legislação. São eles: material particulado, óxidos de enxofre, óxidos de nitrogênio, monóxido de carbono e compostos orgânicos voláteis (precursor do ozônio).
A geração desse crédito de emissão está relacionada ao diagnóstico da qualidade do ar de uma determinada área. Por exemplo: se numa área onde se realiza um monitoramento de qualidade do ar for detectada ultrapassagem sistemática do padrão de qualidade do ar para o poluente material particulado, essa área é considerada saturada (SAT) para material particulado. Isso significa que as empresas dessa área que reduzirem a emissão de material particulado poderão gerar créditos de emissão de material particulado.
Observatório Eco: Tanto a cidade de São Paulo, como o Estado adotaram leis que tratam da política das mudanças climáticas. Essas novas regras interferem na lei que cuida da compensação de emissões, geração, validação e comercialização de Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR), no âmbito das bacias aéreas saturadas (SAT) e em vias saturação do Estado de São Paulo (EVS)?
Os critérios para avaliação da saturação de uma determinada região foram estabelecidos no Decreto Estadual n 52.469/07 e a lista de municípios que são monitorados pela CETESB e a respectiva situação da qualidade do ar estão disponíveis no site da Companhia.
Observatório Eco: Com relação à elaboração dos relatórios de impacto ambiental (EIA-RIMA), de que forma o advogado ambientalista participa desse procedimento?
Fabricio Soler: Temos observado o amadurecimento quanto à abordagem dos aspectos legais no âmbito dos estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA). Isso porque, até pouco tempo, os estudos eram feitos a partir de uma simples listagem de legislação, sem qualquer consideração quanto à aplicação prática no empreendimento que estava sendo licenciado.
Diante da repercussão de vários conflitos ambientais, a análise jurídica interpretativa da legislação ambiental federal, estadual e municipal incidente na atividade ganhou destaque. Assim, a partir de uma avaliação jurídica crítica é possível identificar e antever potenciais limitações e/ou restrições ambientais, bem como exigências legais que possam implicar custos suplementares ao empreendimento.
Nesse sentido, destaca-se então a participação do advogado especializado, tanto como responsável pela elaboração do capítulo jurídico do EIA, porque interpreta de forma prática as principais implicações de ordem ambiental, como pelo permanente assessoramento da equipe técnica multidisciplinar dos meios físico, biótico e socioeconômico, no atendimento das disposições do termo de referência e das requisições complementares dos órgãos de licenciamento.
Observatório Eco: Quais as análises que o advogado pode realizar nos relatórios (EIA-RIMA)?
Fabricio Soler: Análises críticas da legislação ambiental vigente, principalmente, quanto à dinâmica nacional de edição de instrumentos legais, que sistematicamente podem interferir na avaliação ambiental de um empreendimento.
A pulverização de normas tem gerado inseguranças tanto para o empreendedor como para a equipe técnica responsável pelo EIA. Eles sentem que podem, a qualquer instante, ser surpreendidos pela publicação de uma portaria, instrução normativa, resolução ou outros atos normativos provenientes dos mais variados órgãos, como IBAMA, MMA, ICMBio, CONAMA, ANA, CNRH, IPHAN, INCRA, FUNAI, SVS e outros. Isso sem falar de normas estaduais e municipais.
Com essa pluralidade de órgãos e normas, entendemos que as análises do advogado devem resultar em considerações no EIA, apresentadas de forma itemizada (como por exemplo: aspectos jurídicos do licenciamento ambiental, estudo de impacto de vizinhança, mudança do clima, recursos minerais, saúde do trabalhador e meio ambiente, fauna, flora, APP, reserva legal, unidade de conservação, compensação ambiental, zoneamento ecológico-econômico, patrimônio histórico, espeleológico e paleotológico, questões indígenas e outras) com a finalidade de otimizar a compreensão das disposições legais ambientais com interface no empreendimento.
Observatório Eco: De que forma o advogado atua na assessoria jurídica no âmbito das medidas de regularização ambiental de propriedades rurais com relação às áreas de preservação permanente e reserva legal?
Fabricio Soler: O assessoramento jurídico-ambiental consiste na orientação aos proprietários para fins de celebração de termos de ajustamento de conduta junto aos órgãos ambientais competentes visando a recuperação de APP (áreas de proteção permanente) e averbação de reserva legal. O suporte legal leva em consideração as exigências legais e a definição de cláusulas de responsabilização ambiental civil, administrativa e criminal.
Além disso, cuida para que sejam estabelecidos prazos exequíveis para o cumprimento de obrigações e valores de multa por eventuais descumprimentos, bem como mecanismos de instituição ou regularização da reserva legal, por meio de recomposição mediante o plantio com espécies nativas, de regeneração natural ou compensação da reserva. O advogado também atua junto às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, na defesa dos interesses de proprietários rurais em inquéritos civis e penais, bem como em ações civis públicas e criminais.
Observatório Eco: Há grande resistência dos pequenos produtores para aceitarem a reserva legal na propriedade? Há uma perda econômica da propriedade?
Fabricio Soler: A resistência é uníssona, tanto dos pequenos como dos médios e grandes produtores rurais. Se não houver contrapartida financeira para os proprietários, entendemos, sim, que há perda econômica com a averbação da reserva legal.
O tema é tão polêmico que há vários anos o Código Florestal, que trata da reserva legal, é objeto de remendos, alterações e permanentes discussões. Inclusive, tivemos oportunidade de participar da Audiência Pública organizada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa mudanças no Código Florestal e observamos, inobstante o período eleitoral que se aproxima, que estamos caminhando para construção de uma legislação sustentável, considerando pontos como: a revisão do conceito de reserva legal; adoção do pagamento por serviços ambientais (PSA); respeitar situações consolidadas; entre outros.
Observatório Eco: Quando a Cetesb, por exemplo, vai elaborar um inventário das emissões atmosféricas produzidas pela atividade econômica da empresa, de que forma o advogado deve acompanhar esse levantamento?
Fabricio Soler: É importante observar que o responsável pela elaboração do inventário de emissões atmosféricas de uma determinada fonte de poluição é o próprio empreendedor. Para tanto, advogado e consultor técnico podem trabalhar em conjunto no levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões atmosféricas.
Contudo, diante de uma prévia análise do marco regulatório ambiental vigente, o empreendedor pode identificar potenciais oportunidades associadas ao procedimento de validação e geração de créditos de emissões atmosféricas reduzidas, quando associados aos poluentes MP, NOx, SOx, MP e COVs, cujas informações e dados de fatores de emissão constarão do próprio inventário.
Observatório Eco: Quando você diz que o advogado também pode atuar em serviços de consultoria visando à obtenção de Autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Seria possível você abordar esse trabalho com exemplos práticos.
Fabricio Soler: Companhias como a farmacêutica, a médica, entre tantas outras, estão investido em pesquisas e desenvolvimento de produtos a base do patrimônio genético, existente no território nacional. Esse patrimônio consiste na informação genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, microbiano ou animal, na forma de moléculas e de extratos obtidos desses organismos.
Um exemplo prático é o acesso a componente do patrimônio genético com objetivo de pesquisar, por exemplo, extrato de planta que compõe a Mata Atlântica, para fins de utilizá-lo em produtos cosméticos, de higiene pessoal e de perfumaria. Neste caso, o acesso somente poderá ocorrer por intermédio de uma Autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão do Ministério do Meio Ambiente.
Para tanto, se faz necessário instaurar processo administrativo junto ao CGEN, apresentar projeto de pesquisa, com descrição dos objetivos, finalidade de aplicação desse extrato, equipe técnica envolvida, infra-estrutura, custos, etc. Além do projeto, destacamos os serviços de consultoria jurídica envolvidos na formatação de Termo de Anuência Prévia (TAP) de utilização desse material genético, bem como do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição dos Benefícios (CURB).
O CURB é um instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético, bem como as formas para repartição de benefícios com a comunidade fornecedora do extrato, oportunidade em que discutimos a metodologia de cálculo (percentual, valor fixo, etc.).
Para conhecer a Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas clique aqui.
http://www.cpcea.com.br/
IV- Advogado ambiental moderno deve ser um mediador
Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/index.php/advogado-ambiental-moderno-deve-ser-um-mediador/
Autoria: Roseli Ribeiro - 21/07/10 - 9:33
A abrangência da temática ambiental exige conhecimentos das mais diversas áreas da técnica e da ciência, além disso, os problemas ambientais se tornam cada vez mais complexos. Por isso, “exige-se do advogado ambiental uma capacidade de mediação regulatória, de conflitos e de composição do conhecimento, que o diferencia dos operadores das outras áreas do direito”, na opinião de Rômulo Silveira da Rocha Sampaio, coordenador acadêmico do Programa de Direito e Meio Ambiente da FGV (Fundação Getúlio Vargas) – Direito, no Rio de Janeiro.
Para o especialista, “o advogado é o profissional mais habilitado para conectar as diversas áreas” em busca da solução das questões que envolvem o meio ambiente.
Rômulo S. R. Sampaio defende que “o operador do direito pode influenciar quando consegue encarar a questão ambiental com a visão de um mediador de conflitos jurídicos e um árbitro de informações científicas conflitantes”. É formado em Direito pela PUC-PR (Pontifícia Universidade Católica) do Paraná, onde também fez pós-graduação em Direito Econômico e Social. Recentemente concluiu o doutorado e mestrado em Direito Ambiental pela Pace University School of Law, com tema que discutiu o mercado de carbono.
Na opinião do professor, o sucesso na preservação do meio ambiente depende de políticas inclusivas e sustentáveis. As quais devam passar por programas de reforma agrária, regularização fundiária, subsídios agrícolas.
Sobre a questão das mudanças climáticas e a próxima reunião da ONU (Organização das Nações Unidas) a COP-16, avalia que as “divergências políticas” são quase que insuperáveis nas discussões sobre uma política climática global. Veja a entrevista que Rômulo S. R. Sampaio concedeu ao Observatório Eco, com exclusividade.
Observatório Eco: Por favor, conte-nos sobre seu trabalho de análise do mercado de carbono concluído recentemente. Afinal, o mercado de carbono pode salvar as florestas?
Rômulo S. R. Sampaio: Não acredito que o mercado apenas possa salvar as florestas. O mercado serve como um mecanismo auxiliar de políticas de comando-e-controle, ou seja, leis e regulamentos, diminuindo o custo e o desequilíbrio econômico na aplicação da lei ambiental. Mas o mercado, sozinho, não se presta a salvar as florestas.
Políticas inclusivas e sustentáveis são igualmente necessárias. E elas passam por programas de reforma agrária, regularização fundiária, subsídios agrícolas, conservação e preservação da natureza para citar apenas alguns.
Observatório Eco: Qual sua avaliação sobre a política nacional de pagamento por serviços ambientais que o Brasil pretende adotar?
Rômulo S. R. Sampaio: Trata-se do Projeto de Lei 5.487/2009. É um primeiro passo que precisa ser amplamente debatido e compartilhado com a sociedade brasileira. Não há como implementar de forma eficiente os incentivos econômicos como instrumentos de política ambiental sem a atribuição de um valor.
O problema no caso da externalidade ambiental é quantificar o bem tutelado. O problema nem sempre é solucionado quando se muda os incentivos financeiros de um indivíduo. Isto porque, não se pode atribuir um preço quando o bem ou o serviço não pode ser precisamente mensurado.
Logo, assim como ocorre no mercado de carbono, a política de pagamento por serviços ambientais não pode ser a solução. Pelo contrário, deve ser encarada como mais um mecanismo econômico auxiliar aos sistemas de leis e regulamentos que dispõem sobre a legalidade e a ilegalidade das condutas humanas em relação ao meio ambiente.
Observatório Eco: As discussões sobre as mudanças climáticas estão lentas no âmbito da COP-16, já não despertam tanto interesse como a reunião anterior. Isso pode ser avaliado como um retrocesso?
Rômulo S. R. Sampaio: Não vejo este fato como um retrocesso, mas sim como parte de um processo. Há divergências políticas quase que insuperáveis nas discussões sobre uma política climática global. Os países desenvolvidos são responsáveis por aproximadamente 50% das emissões de gases de efeito estufa. Ainda que apenas os desenvolvidos resolvessem aceitar compromissos e metas de redução, a solução não seria viável.
Portanto, a participação das economias emergentes é requisito indispensável para qualquer solução, ainda que não tenham sido responsáveis pelos atuais níveis de concentração de gases de efeito estufa na atmosfera. Há mecanismos tarifários que forçariam a participação das economias emergentes, como tributos de importação, por exemplo.
A própria Organização Mundial do Comércio já teria sinalizado positivamente para barreiras tarifárias baseadas numa economia mundial de baixo carbono. O livre comércio é importante, sim. Mas a diminuição dos riscos de catástrofes associadas à mudança do clima é muito mais importante. Diante das dificuldades políticas de qualquer negociação internacional, a esperança reside nos NAMAs (Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas), esperando-se que os EUA, a Europa, o Japão, Austrália e economias emergentes ajam com rigor e responsabilidade.
O Brasil começa a esboçar uma resposta, ainda que tímida e dependente de planejamento estratégico e cuidadoso. O problema é que, diante da iminência dos riscos, pode não haver tempo suficiente. Do ponto de vista da política, não se pode esperar respostas que limitem os níveis de consumo e aumentem os custos para salvar futuras gerações. Infelizmente, aqueles que ainda não nasceram não votam nas próximas eleições.
Observatório Eco: O Brasil tem adotado instrumentos jurídicos efetivos para incentivar a adoção de posturas mais sustentáveis por parte dos empresários?
Rômulo S. R. Sampaio: O Brasil começou a modernizar os instrumentos jurídicos ambientais para fomentar e viabilizar a adoção de posturas mais sustentáveis por parte dos empresários, quando inseriu no rol dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente os incentivos econômicos conforme o artigo 9º, inc. XIII, da Lei 6.938/1981, acrescentado pela Lei 11.284/2006.
Não há como se falar em eficácia da lei ambiental sem o auxílio de incentivos econômicos que possam incentivar posturas sustentáveis por parte dos empresários, distribuindo de forma menos desigual a diferença que existe entre os ônus e os benefícios dos impactos dos sistemas de comando-e-controle.
Porém, a mudança de paradigma legal, embora seja um primeiro passo importante, ainda não veio acompanhada de reflexos práticos e concretos. Somente nos últimos anos é que testemunhamos avanços normativos que apresentam potencial para fomentar posturas mais sustentáveis por parte dos empresários. A recém instituída Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) é um exemplo.
Observatório Eco: O senhor é coordenador acadêmico do Programa em Direito e Meio Ambiente da Escola de Direito da FGV Direito Rio. Quais são as preocupações no momento de elaborar um programa como esse? Quais são as matérias fundamentais que devem ser ministradas? Como melhor preparar o profissional que tem o desafio de salvar o Planeta?
Rômulo S. R. Sampaio: São três os pilares do nosso programa: ensino, pesquisa e políticas públicas. Nossa preocupação com ensino envolve desde cursos específicos em direito ambiental, especialmente elaborados para graduação, como também em cursos de pós-graduação lato sensu e, num futuro próximo, stricto sensu.
Temos também cursos sendo gestados para o FGV Online e em cooperação com universidades estrangeiras. Oferecemos uma matéria na graduação de direito ambiental comparado com os EUA, por exemplo. As aulas são ministradas por vídeo-conferência e, ao término do semestre, os alunos têm a oportunidade de realizar uma viagem de campo, conhecendo, por exemplo, a Amazônia, o Pantanal.
Além disso, temos uma preocupação muito grande em desenvolver materiais de ensino que possam ser utilizados no nosso curso, mas também por outras escolas de direito no Brasil. Na área de pesquisa, focamos a metodologia empírica e interdisciplinar.
Atualmente estamos trabalhando em parceria com o Centro de Pesquisa em Direito e Economia da FGV Direito Rio para medirmos o grau de eficácia da lei ambiental brasileira em cada Estado brasileiro. No pilar políticas públicas, tentamos envolver os nossos pesquisadores e profissionais que colaboram com o PDMA nos debates sobre formulação de políticas públicas. Vamos elaborar um relatório sobre políticas públicas sustentáveis e inclusivas para o bioma Amazônico. Esses são alguns dos exemplos das nossas atividades e dos desafios na difícil tarefa de formar e preparar o profissional que atuará com direito e políticas públicas ambientais, e de contribuir para o fortalecimento da democracia e do desenvolvimento no Brasil.
Observatório Eco: Quais são as ferramentas primordiais para o advogado que deseja atuar na área ambiental em sua opinião, qual o perfil exigido pelo mercado?
Rômulo S. R. Sampaio: Pela sua abrangência, a temática ambiental exige conhecimentos das mais diversas áreas da técnica e da ciência. Os problemas ambientais se tornam cada vez mais complexos.
É o caso, por exemplo, da mudança climática. Para se evitar uma tragédia do anti-commons em que muitos sabem um pouco de cada área, mas a solução exige o todo, o advogado é o profissional mais habilitado para conectar as diversas áreas do conhecimento para resolver o problema.
Portanto, exige-se do advogado ambiental uma capacidade de mediação regulatória, de conflitos e de composição do conhecimento, que o diferencia dos operadores das outras áreas do direito.
Observatório Eco: Qual a melhor forma de implantar o desenvolvimento sustentável no Brasil? De que forma o operador do Direito pode influenciar?
Rômulo S. R. Sampaio: Durante a primeira metade da década de 80, a então Primeira Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, presidiu uma comissão de especialistas para tentar responder a esta mesma pergunta na esfera mundial. O trabalho resultou em um famoso relatório denominado “Nosso Futuro Comum”. São mais de quatrocentas páginas com sugestões que passam pela construção de políticas públicas, de promoção da equidade, diminuição do consumo, controle demográfico, dentre tantas outras igualmente importantes.
Muitas das soluções apontadas esbarram na falta de vontade política. Por isso, os esforços devem ser coordenados para que as políticas públicas sejam construídas de forma holística, com ampla participação e qualificação dos representantes populares.
Há que se implantar a cultura de gestão de riscos na formulação e na concepção de políticas públicas e privadas. O operador do direito pode influenciar quando consegue encarar a questão ambiental com a visão de um mediador de conflitos jurídicos e um árbitro de informações científicas conflitantes.
V- Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional
Fonte: http://www.ipv.pt/millenium/ect7_pba.htm
Autor: Pedro Baila Antunes *
Introdução
Muita gente dirá que política e Direito do Ambiente estão na moda. Tal não é, infelizmente, verdade. Os problemas são demasiado pesados para se pensar numa onda passageira: toda a problemática ambiental "veio" para ficar e crescentemente ocupará as preocupações de governantes, empresários, juristas, técnicos, cidadãos e demais intervenientes duma nova sociedade, agora mais preocupada com o frágil equilíbrio ecológico do nosso planeta.
Muito, quase tudo, está ainda por fazer: é indispensável intervir no planeamento, gestão e ordenamento legal do ambiente. Estamos a chegar ao fim de uma primeira/segunda idade que se segue a drásticas constatações no que se refere às consequências de um uso desregrado dos recursos da Terra.
Apesar das supostas intenções, muitos documentos normativos nacionais e internacionais são lançados sem qualquer efeito prático. É apenas de bom tom falar de ambiente e toda as acções governativas e inter-governativas parecem justificações para uma opinião pública que, cada vez mais, está consciencializada para o ambiente, reclamando crescentemente por acções concretas por parte de políticos, legisladores e todos os gestores do ambiente.
Contudo, estamos a chegar a uma terceira vaga ambiental em que a Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, terá servido de fronteira. Há pistas que nos fazem acreditar numa nova era.
É minha opinião que uma das falhas do Direito do Ambiente é, mais a nível nacional que internacional, o afastamento a que os técnicos destas áreas têm sido votados na realização dos documentos normativos, sendo estes vistos, mais como consultores.
Os primórdios
Em Portugal, o Direito do Ambiente encontra raízes profundas no tempo, ainda que, evidentemente, sob um ponto de vista bem diverso do actual. Vejamos, por exemplo:
- Na Constituição de 1822, atribuía-se o dever das câmaras municipais plantarem árvores nos baldios e terrenos concelhios.
- Nos finais do século passado (Decreto n.º8 de 5 de Dezembro de 1892) já se falava em "inquinamento" no regime sancionatório do Regulamento dos Serviços Hidráulicos.
- Em 1919 (Decreto com força de Lei n.º 5787 iiii de 10 de Maio) já encontramos uma Lei de Águas.
O primeiro período do Direito do Ambiente interno ou internacional, dos inícios do sec. XIX até aos anos 60, caracteriza-se sobretudo pela preocupação de assegurar uma utilização não conflituosa de alguns recursos naturais que começavam a ser disputados como factores de produção ou como bens de consumo. Especial relevância merece, desde logo, a água.
O Direito Internacional do ambiente (ainda sem o ser de facto) aparece como um meio de resolução de alguns conflitos de vizinhança que iam aparecendo numa sociedade crescentemente industrializada e povoada.
O processo de criar leis internacionais é menos certo e mais variado que os procedimentos encontrados nos sistemas legais nacionais ou comunitários. Contudo ele situa-se, com excepção de alguns países, logo abaixo da Constituição e daí a sua importância.
Tratados / Convenções e costumes criam normas vinculativas, enquanto outras fontes subsidiárias (como a Doutrina ou a Jurisprudência) têm uma influência mais indirecta no desenvolvimento da lei.
Os tratados são acordos governados por lei internacional e firmados entre estados ou entre estados e organizações internacionais. Tradicionalmente, os tratados são negociados e concluídos em conferências convocadas e albergadas por um Estado. Modernamente a maioria dos tratados são projectados e adoptados nas malhas de uma organização internacional, como as Nações Unidas ou o Conselho da Europa.
Em geral, os tratados vinculam apenas os estados e as organizações que os aceitam através da sua adopção, ratificação ou aderência. Têm inúmeras designações sendo as mais comuns: tratado, convenção, convénio, protocolo, pacto e acordo.
Os costumes são já, nos nossos dias, uma fonte secundária do Direito Internacional e são mais um elemento psicológico, com uma grande incerteza, até pelo facto de não serem escritos.
O Direito Internacional é por esta altura Estatocêntrico, onde a primeira necessidade é a defesa do território com os seus recursos e da população.
É justamente como objecto de conflito entre duas soberanias vizinhas que o ambiente entra como bem jurídico a ser protegido pelo Direito Internacional.
Após a Segunda Guerra Mundial, começam a surgir, em maior número, convénios relativos a questões que hoje não hesitamos em designar de ambientais como sejam a protecção das espécies e a protecção de cursos de água internacionais, como por exemplo, a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza, (Fontaineblau, 1948) e aprovada para adesão em Portugal apenas em 1989.
Merecem destaques, dentro da lógica vigente, os célebres convénios luso-espanhóis, referentes a troços internacionais dos rios comuns:- o convénio de 1964, que substitui um convénio já assinado em 1927, para regular o Uso e o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos seus Afluentes;- o convénio de 1968 para regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus Afluentes.
Actualmente, já estão elaborados anteprojectos e decorrem negociações tendo em vista a reformulação desta sensível matéria.
A fase embrionária da Europa
O tratado de Roma, 1957, que institui a Comunidade Económica Europeia, não deu origem a qualquer instrumento que permitisse expressamente às instituições comunitárias qualquer domínio sobre o ambiente. Na verdade, no tratado não figura qualquer referência explícita a "ambiente", "protecção do ambiente", "política de ambiente", "poluição" ou termos afins.
No Art.º 2.º escreve-se que a Europa deve caminhar para um "desenvolvimento harmonioso das actividades económicas". No Art.º 36 permite-se, inclusivé, que cada estado membro mantivesse protecções à saúde pública, aos animais e aos vegetais.
Os objectivos da comunidade eram claramente o estabelecimento do mercado comum e da união económica, em que o ambiente não seria um dos meios de alcançar tais objectivos (estabelecidos no artigo 3º).
Contudo, rapidamente se chegou à conclusão que as fronteiras entre os estados não eram necessariamente económicas. O mercado comum também exigia acções comunitárias de protecção social e ambiental.
A legislação/política da comunidade europeia serviu-se dos poderes de harmonização concedidos à comunidade, tendo como base o artigo 100.º do Tratado de Roma, onde as medidas legislativas relacionadas com o ambiente estavam dentro do "esquema" de aproximação das disposições legislativas e administrativas dos Estados-membros que tenham um incidência directa sobre o funcionamento do mercado comum. Tal como, em menor grau, o artigo 235.º em que se concede ao Conselho o poder de deliberar (por unanimidade) disposições apropriadas para realizar no funcionamento do mercado comum, quando o tratado não tenha previsto os poderes de acção requeridos para o efeito.
Neste quadro surge um número de acções cada vez maior, tendentes a proteger o ambiente; em 1967 foi aprovada uma Directiva relativa à classificação de rotulagem e embalagem de substâncias perigosas; em 1970 são aprovadas directivas relativas ao nível sonoro e às emissões de veículos a motor.
Já o conselho da Europa foi uma organização internacional pioneira, com a criação em 1962, do comité de peritos europeu para a conservação da natureza e dos recursos naturais e do Comité sobre a poluição das águas (publicação da Carta da água em 1968).
O Conselho da Europa tem vindo a assumir um papel com alguma relevância na conservação da natureza e já em 1970, no ano europeu da conservação da natureza, uma declaração relativa ao ordenamento do ambiente na europa definiu pela primeira vez os grandes princípios de acção em prol da protecção do ambiente.
O dealbar de uma nova era
No final dos anos 60, ocorreram uma série de catástrofes ecológicas de grande dimensão que para sempre iriam mudar a consciência humana, no que diz respeito ao seu meio ambiente. Saliente-se este acidente historicamente relevante: - A 13 de Maio de 1967, o petroleiro Torrey Canyon afunda-se, ocasionando um derrame da sua carga, poluindo as costas Francesas, Belgas e Britânicas, numa extensão de largas dezenas de quilómetros.
E mais uma vez se comprova a realidade do adágio latino: ubi societas, ibi ius. Quando a humanidade (sociedade) encontra um problema, ela sente a necessidade de uma resposta organizada.
O Direito Internacional, um domínio do Direito Internacional Especial, nasce assim, assumidamente, nos finais dos anos 60 com o início do debate político e social sobre o meio ambiente. Com o aumento da poluição e da deterioração dos valores naturais do nosso planeta, a humanidade começa a ver ameaçado o mais primário dos seus direitos, o direito à existência. Estabelece-se a tomada de consciência da relação directa entre vida, qualidade desta, saúde e ambiente.
O ano de 1968 é apontado como um ano charneira, onde se menciona expressamente esta relação na resolução da Assembleia Geral da Nações Unidas, na qual este órgão exprime a sua inquietação no tocante às repercussões das mudanças súbitas do meio sobre a condição do homem, o seu bem estar físico, mental, social e a possibilidade que lhe é dada de usufruir dos seus direitos fundamentais. Nesse mesmo ano, assiste-se à convocação, pela Assembleia Geral da Nações Unidas, da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano.No seguimento da Conferência Internacional dos Direitos do Homem (Teerão, 1968) onde se apelava já a um equilíbrio entre o progresso técnico-científico e a elevação intelectual, espiritual, cultural e moral da humanidade, a Assembleia da O.N.U. chamou à atenção para a interdependência entre a protecção do ambiente e os direitos do homem.
Começa então a haver uma maior produtividade legislativa e conventual de protecção dos recursos naturais, tendo o direito surgido como um meio de combate à poluição, privilegiando-se uma intervenção de caracter sancionatório.
Em 1972 dá-se a primeira grande realização, à escala planetária, sobre o Ambiente - a Conferência de Estocolmo, da ONU, sobre a protecção do ambiente humano, de que resultou o UNEP (Programa das Nações Unidas para o Ambiente).
A Declaração de Estocolmo não tem força de lei, mas a sua significância jurídica decorre do facto de ela constituir uma interpretação geralmente aceite da noção de direito do homem que figura na Carta das Nações Unidas. Por outro lado, esta declaração forneceu uma motivação filosófica e jurídica à elaboração do direito do homem ao ambiente.
A conferência da Suécia vinca o imperativo da utilização racional dos recursos, por forma a evitar malefícios gravosos que afectem os ecossistemas, pela sua exploração excessiva e irracional. Isto para manter a capacidade produtiva da Terra e para protecção da Natureza em si, mormente a fauna e a flora e evitando o esgotamento de recursos não renováveis. Ela responsabiliza os governos pela preservação e melhoria do ambiente, salientando o primado do Estado em matéria de gestão do ambiente e respectivos recursos, a par de uma obrigação de cooperação com vista a prevenir ou atenuar os malefícios que degradam o ambiente para além das suas fronteiras e no geral zelarem pela protecção e melhoria do ambiente. Sublinha que o homem por si mesmo tem uma quota-parte importante na responsabilidade da protecção e melhoria do meio natural, de interesse para as gerações presentes e futuras.
Ao nível do Direito Internacional do Ambiente, refira-se o princípio 21 que tem sido uma bandeira fundamental, onde se proclama o soberano direito dos Estados para explorar os seus recursos, prosseguindo as suas políticas de ambiente, mas assegurando que as actividades sob sua jurisdição ou controlo não causem danos no ambiente de outros Estados para lá dos seus limites nacionais. Princípio novamente sublinhado aquando da Conferência do Rio, em 1992.
Depois desta primeira grande reunião planetária debruçada sobre o ambiente, poderemos afirmar que nasceu uma nova idade, em que o ambiente ganha uma dignidade constitucional, havendo países a assumir o ambiente como direito fundamental dos cidadãos. Em alguns estados, o Direito do Ambiente passa a dispor de leis-quadro, que procuram digerir o ambiente de forma global e integrada, reforçando a horizontalidade da política de ambiente. Até esta fase, o direito e a política de ambiente eram vincadamente de carácter sectorial e bastante disperso (o que, em certa medida, ainda hoje acontece).
Por esta altura despontam os primeiros conceitos, institutos e instrumentos próprios desta área do direito, como o conceito de "dano ecológico", a figura do Estudo de Impacte Ambiental e, fundamental no exercício do Direito do Ambiente, o instituto da reposição da situação anterior à infracção. De facto, este Direito do Ambiente apela a princípios que, pelas suas particularidades, o distinguem de outros ramos do ambiente. Para além dos anteriores, pode referenciar-se, ainda, o tão propalado, quanto invisível, princípio do poluidor-pagador, o princípio da participação ou o importante princípio da prevenção.
Neste novo tempo, o Direito do Ambiente vai, entretanto, reflectindo a evolução dos conhecimentos técnico-científicos, mormente biologia, ecologia, química, física e outros, com o consequente reforço da componente técnica, que até aí tinha sido relativamente residual. E, de facto, ainda nos nossos dias é por vezes notório o afastamento da vertente técnico-científica dos instrumentos jurídicos de cariz ambiental.
Após Estocolmo, importantes convenções são dadas à estampa, ratificadas por um crescente número de países, como por exemplo: Convenção para a preservação da poluição marinha por despejo de resíduos e outras matérias, Londres, 1972; Convenção Internacional para a prevenção de poluição causada por navios (MARPOL), Londres, 1973; Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da fauna selvagem e da flora, adoptada em Washington (CITES), 1973; Convenção sobre a protecção do ambiente marinho na área do Mar Báltico, 1974; Tratado de Genebra de 1979 sobre poluição transfronteiriça a longa distância; Convenção sobre a conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, Berna, 1979.
O nascimento, de facto, do direito e da política do ambiente comunitário
No ano de 1972, no seguimento de Estocolmo, a protecção ambiental começou a fazer parte da política comunitária. Os Chefes de Estado e de Governo, reunidos em Paris, adoptaram a primeira declaração comunitária sobre Ambiente, "convidando" ao mesmo tempo a Comissão Europeia a apresentar um programa de acção. Na declaração de Paris dizia-se, resumidamente :- A expansão económica não é um fim em si mesmo. O seu objectivo principal visa reduzir as disparidades das condições de vida entre os cidadãos, aumentando a sua qualidade e nível de vida, através da participação de todos os agentes sociais. Em conformidade com o génio europeu, especial atenção devem merecer os valores e bens não materiais e a protecção do ambiente, a fim de colocar o progresso ao serviço da humanidade.
Com este impulso, a comunidade define assumidamente Ambiente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, como combinação de elementos cujas complexas inter-relações formam o enquadramento, as circunstâncias e as condições de vida do indivíduo ou da sociedade, tal como são sentidos. Definição vaga, é certo, porém abrangente.
Também na sequência da Cimeira de Paris a 22 de Novembro de 1973 os Estados Membros adoptaram o I Programa de Acção das Comunidades Europeias em Matéria do Ambiente (vidé texto seguinte).
Infelizmente, o primeiro "arranque" foi prejudicado pela nova crise petrolífera que obviamente acarretou o aumento dos custos de produção da indústria europeia, à qual os Estados membros reagiram através de uma acção muito restritiva nesta área, evitando-se a introdução de medidas (quase sempre onerosas) de protecção ambiental, nomeadamente, à altura, o combate aos graves problemas de poluição.
O Despertar Português
Entretanto, em 1971, tendo em vista a Conferência de Estolcomo, surge, em Portugal, a primeira estrutura estatal para o Ambiente, a Comissão Nacional de Ambiente (CNA), no âmbito da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e posteriormente autónoma.
Em 1974, é criada a Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) de que foi primeiro titular o Arquitecto Gonçalo Ribeiro Telles, primeiramente com poderes quase nulos, em constantes mudanças de enquadramento ministerial, mas que foi ganhando capacidade de intervenção. De 1979 a 1985 a SEA integrou o Ministério da Qualidade de Vida.
Saliente-se que, no topo do direito, desde 1976 que Portugal tem o reconhecimento constitucional da existência de direitos e deveres na área do ambiente. Ainda hoje, muitos dos nossos parceiros comunitários não têm a consagração constitucional da protecção do ambiente.
Na sua versão inicial, era um texto inovador na protecção do ambiente que poucas evoluções sofreu, desde então. Assim, na actual constituição (LC 1/92, de 25 de Novembro) pode ler-se:
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
(...)
Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um Ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
É no entanto notório que, decorridos mais de vinte anos sem que as disposições "ambientais" tenham sofrido alterações significativas, o actual texto constitucional revele em alguns pontos um afastamento de princípios e valores ambientais fundamentais e incapacidade de ajudar à superação de problemas eco/ambientais da nossa sociedade, realmente com poucas consequências no plano de regulamentação objectiva.
Apesar da inscrição constitucional e da SEA, o tempo que mediou entre a instauração da democracia e a entrada na comunidade europeia é marcado pela falta de vontade e determinação política dos governantes, para além de outros sectores como o empresarial e cívico, incapazes também de compreender o alcance deste sector.
Ponto de viragem
Nos finais dos anos setenta e início da última década, começava a desabrochar a consciencialização Eco/Ambiental da opinião pública ocidental. A isto não será alheio uma nova série de catástrofes ambientais, agora ainda com mais repercussões ambientais e mais próximas temporalmente uma das outras, que abalaram definitivamente a confiança na bondade e "magia" do progresso técnico-científico, como instrumento rumo ao desenvolvimento e qualidade de vida individual, e consubstanciaram uma maior consciência ecológica da humanidade:
1984, Bhopal, na Índia;
Seveso e Minamata (indústrias químicas Italiana e Japonesa):
1986, acidente de Chernobyl;
Three Mile Island (central nuclear dos EUA);
1989, acidente do petroleiro Exxon Valdez, na costa sul do Alaska, maré negra causando a poluição aquática a uma das zonas mais ricas em recursos piscícolas.
Nesta década, novas revelações catastróficas são dadas à estampa. As ameaças, antes localizadas, são agora catástrofes globais, afectando todo o planeta. Até 1972, elas eram desconhecidas, ou pertenciam ao domínio das hipóteses teóricas:
Só em 1980 se determinou rigorosamente quais as consequências do fenómeno das chuvas ácidas, em particular o seu efeito em florestas temperadas (vide Floresta Negra na alemanha);;
Em 1985-86, foram confirmadas as investigações de dois cientistas californianos (Sherwood Rowland e Mario Molina), do início da década de setenta, sobre os efeitos dos clorofluorcarbonetos (CFC) na camada de ozono - vulgo Buraco Negro do Ozono - pelos estudos do britânico Joe Farman, com base em informações recolhidas por satélites norte-americanos;
Durante os anos oitenta, a persistente subida das temperaturas médias veio renovar o interesse da investigação em torno da possibilidade de ser a actividade humana (emissão de gases, especialmente dióxido de carbono e metano) a causadora deste efeito de estufa.
Ameaças globais, que com o rombo na biodiversidade e a delapidação da floresta tropical, a explosão demográfica etc., fazem salientar uma crescente complexidade e abrangência das suas causas e efeitos para além de um evidente efeito bola de neve. Qualquer esforço de combate eficaz contra estes factos não poderá ser assumido por nenhum país isoladamente, tendo antes de implicar uma acção responsável partilhada.
A raíz deste problema, cada vez mais incomensurável, radica, por ventura, no modelo civilizacional tecno-científico.
A produção de convenções/tratados de índole planetária teve um forte impulso com a divulgação destas catástrofes, podendo citar-se os seguintes exemplos: Convenção de Direito do Mar (UNCLOS), Montego Bay, 1982; Convenção de Viena para a protecção da camada de Ozono, 1985; Protocolo de Montréal sobre as substâncias que rarefazem a Camada de Ozono, 1987; Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfonteiras e de lagos internacionais, Helsínquia, 1992.
Marco importante, a um nível mais planetário, é o relatório da Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento (Relatório Brundtland,1987) que vinca o conceito de desenvolvimento sustentável e a indissociabilidade entre o desenvolvimento económico e o estado do ambiente.
A nova política comunitária do ambiente
A esta vaga "catastrófica" responderam os governantes, posteriormente, com a criação dos primeiros departamentos oficiais na área do Ambiente.
A partir da existência de responsáveis ministeriais tutelares do Ambiente, a própria comunidade institucionalizou o Conselho de Ministros do Ambiente, que ainda hoje aprova o direito comunitário nesta matéria.
De índole relativamente economicista, os primeiros sectores a beneficiar, nesta fase, de legislação comunitária foram a poluição das águas e do ar, o manuseamento de produtos químicos e perigosos, o ruído, os resíduo perigosos e a promoção de investigação. Timidamente, surgem as primeiras directivas de cariz conservacionista - como sejam a protecção da fauna e da flora - ainda assim, em conformidade com o tratado de Roma, numa visão subsidiária do ambiente, por isso sem força suficiente para o seu desenvolvimento e imposição aos estados membros.
Em 1987 dá-se uma viragem extremamente decisiva, ao nível comunitário, com a aprovação do Acto Único Europeu. O política de ambiente deixa de ser camuflada, passando a ser institucionalizada como uma política comum. Um capítulo é expressamente dedicado ao ambiente (Título VII-artigos 130R, 130S, 130T). Como referenciado no Tratado de Maastricht, os princípios contidos no artigo 130R são:
- preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
- contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
- assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais;
- promover, a um nível internacional, medidas para lidar com problemas regionais e planetários.
Estes princípios, juntamente com a ideia do poluidor-pagador, a correcção na fonte e a componente transversal do ambiente, deverão nortear toda a política comunitária e nacional do ambiente.
Antes do Acto Único, a política comunitária do ambiente aparece implícita nas medidas decorrentes da harmonização legislativa e administrativa dos países membros, tendo em vista o mercado único (hoje ainda se apela a este modus operandis - artigo 100.º A, na adopção da política do ambiente), hoje em dia ela surge claramente consagrada e cada vez mais é evidente um ordenamento jurídico ao nível ambiental.
Nos instrumentos legislativos de prossecução da política comunitária de ambiente, a Directiva é privilegiada relativamente ao Regulamento. Estes são leis Comunitárias "verdadeiras", sendo directamente aplicáveis em qualquer Estado Membro. Por exemplo, o Regulamento 348/81 estabelece as regras comuns relativas à importação de produtos derivados de baleias e não é, pois, necessário haver legislação nacional para existir um vínculo, por parte de Portugal, a regras como estas.
A grande maioria dos mais de duzentos textos legislativos comunitários na área do ambiente, desde os anos sessenta, são na forma de Directivas.
As Directivas obrigam os Estados a um objectivo, sendo deixado a cada Estado uma certa elasticidade quanto aos meios e métodos para o atingir. Isto permite uma certa flexibilidade na sua implementação e ajustamento à legislação, prática administrativa e realidade de cada País.
Ao nível ambiental, as disposições substantivas são, muitas das vezes, tão pormenorizadas que os Estados Membros ficam limitados na transposição para o direito interno.
Aquando da transposição da Directiva para a ordem jurídica nacional, esta é directamente vinculativa, aplicável e obrigatória, havendo um prazo limite ( dois anos, neste sector) para essa implementação.
A Legislação comunitária tem actualmente, e crescentemente, um grande impacto nas legislações nacionais dos Estados Membros, onde a maioria da legislação ambiental foi adoptada em resposta aos Regulamentos e Directivas comunitárias. Em Portugal, inclusivé, o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 Junho, refere expressamente que a Directiva 85/337/CEE é a sua fonte suigeneris. Nos anos mais recentes, a Legislação comunitária alarga a sua influência a países não membros, especialmente do Leste Europeu.
Relevantes na política comunitária do ambiente são os Programas de Acção.
O primeiro Programa de Acção (atrás referido) tem como alcance primordial o combate à poluição (visão ainda estreita, mas natural para a época). Por essa via de carácter "curativo" relativamente aos muitos danos ambientais já bem patentes, dizia-se que a tarefa de promoção de um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, e de uma expansão continuada e balanceada, não pode ser imaginado na ausência de uma campanha efectiva que combata a poluição ou o melhoramento da qualidade de vida e protecção do ambiente natural, factores estes que estão entre os fundamentais da comunidade.
Os Programas de Acção apontam para a organização em si, e não para cada Estado Membro. Cada programa pretende combater a poluição. Os mais recentes focam mais a educação, a exigência de incrementar o acesso do público às informações oficiais do ambiente e a necessidade de aumentar as oportunidades dos indivíduos e dos grupos defenderem os seus direitos e interesses nos procedimentos administrativos. Conquanto não vinculem a alguma legislação, definem drafts de legislação, pelas acções intencionadas frequentemente a carecerem de regras legislativas.
Actualmente decorre o 5.º Programa Comunitário de Política e Acção em Matéria de Ambiente, de carácter acentuadamente preventivo que tem como título "Em Direcção à Sustentabilidade"
Entretanto, a União Europeia também já assumiu compromissos, em nome dos Estados Membros, relativos à defesa do ambiente à escala global, como na Convenção de Lomé, e tem contribuído positivamente para a implementação de certas convenções, designadamente Washington (comércio de espécies ameaçadas, CITES), Londres, Oslo e Paris.
A União Europeia procura, com o direito e a política do ambiente, a preservação dos recursos naturais, a qualidade de vida dos cidadãos e a gestão do equilíbrio social e económico dos estados membros.
Esta vertente, e a necessidade de unanimidade na aprovação das directivas, leva a que estas sejam normas mínimas, aquilo que todos os países terão de cumprir. Nada impede, contudo, que cada Estado estabeleça medidas mais restritivas, embora se julgue, e a curto prazo será verdade, que tal venha a penalizar as suas actividades produtivas...
Para além disso, salientem-se outras dificuldades proeminentes com que a política do ambiente comunitária "esbarra", como sejam:
Atraso na transposição para a ordem jurídica nacional do direito comunitário;
Má transposição e aplicação de muitas directivas, de que Portugal é um habitué. Podem citar-se muitos exemplos, pese embora o facto de ser, até há bem pouco tempo, o terceiro país com mais directivas transpostas;
Carácter pouco vinculativo da legislação, desde logo pela ineficaz ou inexistente fiscalização e pela interferência de supostos interesses sociais e económicos superiores;
Incumprimento de muitas decisões do Tribunal de Justiça da Comunidade, tanto por parte dos Estados Membros como pelas empresas.
Portugal europeu e verde
A entrada de Portugal na C.E.E. constitui-se como um factor de dinamização e reestruturação vital no mui débil corpo institucional da política do ambiente no nosso País, muitas das vezes, mais dominada pela obrigação do que por uma vontade intrínseca, traduzido em dois pontos essenciais:
Instituição jurídico-política assumida - criação de um ministério; promulgação da Lei de Bases e posteriores regulamentações de algumas das disposições gerais desta lei fundamental, muitas das vezes por integração no direito nacional da maioria das directivas comunitárias; obrigação de produção regular de relatórios sobre os diversos indicadores do estado do ambiente; ...
Financiamentos comunitários - investimentos indispensáveis para algumas das infra-estruturas básicas de que Portugal continua a carecer, nomeadamente nas áreas de abastecimento e saneamento de águas, tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais, gestão da natureza ... Paradoxalmente ainda se desconhecem muitos dos impactes ambientais negativos de algumas grandes obras com o apoio financeiro da União Europeia.
Entretanto, ao nível governamental, o primeiro governo de Cavaco Silva extingue o Ministério da Qualidade de Vida, nascido no oitavo governo constitucional, criando, em 1985, a "nova" Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais (SEARN), integrada no Ministério do Plano e Administração do Território. A SEARN tutelava agora a gestão e planeamento dos recursos hídricos e tinha fortes poderes no controlo da poluição e na gestão das áreas protegidas. Foi dado um impulso quantitativo e qualitativo, nomeadamente a um nível financeiro e institucional.
Em 1987, é publicado, baseado no trabalho de uma comissão de especialistas que durou quase um ano, aquele que poderemos considerar o principal documento normativo do nosso País sobre Direito do Ambiente - a Lei de Bases (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
Representando um passo importante na nossa ordem jurídica, esta Lei de Bases da Assembleia da República (aprovada quase por unanimidade e sem votos contra), enquadra relativamente a política do ambiente, apresentando os seus pilares, ainda agora actuais, podendo mesmo considerar-se pioneira a nível Europeu. A LBA propunha instrumentos concretos, mormente o licenciamento das utilizações dos recursos naturais, os princípios do utilizador e poluidor-pagador, medidas de gestão e ordenamento do território e medidas de combate e prevenção do ruído e da poluição. Estipulava-se a "proibição de poluir" com possibilidade de embargos administrativos e a redução, ou mesmo a suspensão, de actividades lesivas do ambiente, tal como a responsabilidade civil objectiva.
Porém, sob o ponto de vista da técnica jurídica, é um texto bastante insatisfatório, demonstrador da falta de tradição do Direito do Ambiente.
A sua regulamentação (a lei previa a saída obrigatória de diplomas regulamentares no prazo de um ano) e aplicação ficaram longe dos princípios estabelecidos, persistindo muita legislação por publicar e havendo vozes que se levantam a favor da sua revisão.
É notório que, a partir desta lei estruturante, se assiste a uma maior produção legislativa na área do Ambiente, é certo que basicamente por pressão comunitária, sem que os sucessivos governos consigam tornar eficazes esses quadros legais que vão criando.
A um nível mais institucional, maior consubstanciação da política governamental do ambiente é dada em 1990, com a criação do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais que, apesar de competências idênticas à Secretaria de Estado, detinha uma maior capacidade de intervenção, inerente ao estatuto de ministério.
Com o Decreto-Lei nº 187/93, de 24 de Maio, é, sucintamente, definida a orgânica do MARN:
O ministério é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, recursos naturais e do consumidor. Deve tomar a iniciativa através de medidas conducentes a (entre outras, salientem-se as seguintes atribuições): promover o desenvolvimento sustentável; proteger a valorização do património natural; promover o controlo da poluição; incentivar a redução, tratamento e reciclagem de resíduos; fomentar a investigação científica; promover a educação ambiental; participar em acções internacionais; salvaguardar o direito dos consumidores.
A assessorar o ministério, existem os Conselhos Consultivos para o Ambiente, para Protecção do Consumidor e para a Água, sendo este o único a "funcionar".
Ao nível da administração nacional, numa abordagem horizontal, encontramos a Secretaria Geral, na prática com funções meramente logísticas/administrativas e a Direcção Geral do Ambiente (DGA, ex.: DGQA) que é o serviço central do MARN, assegurando a coordenação, estudo, planeamento e inspecção dos sectores do ambiente e dos recursos naturais.
Encontramos ainda na administração central os "institutos" com uma intervenção sectorial: Instituto de Promoção Ambiental - IPAMB (para além de outras, com responsabilidades na educação ambiental); Instituto da Meteorologia - IM; Instituto para a Conservação da Natureza - ICN (entre outras responsabilidades, a da gestão de áreas protegidas); Instituto do Consumidor - IC; Instituto da Água - INAG, este com grande importância e responsabilidades através de largas competências ao nível dos recursos hídricos.
Regionalmente, existem as Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais - DRARN’s (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), sendo serviços desconcentrados do MARN dotados de autonomia administrativa às quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões (coincidente com as comissões de coordenação regional), assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, sempre em coordenação com os serviços centrais. Saliente-se os seus poderes de licenciamento e fiscalização.
Muitas competências continuam por outros ministérios, como o ordenamento do território. É, no entanto, discutível se certas áreas afins ao ambiente (florestas, recursos minerais, licenciamento industrial / decisão final na avaliação de impacte ambiental...) deveriam ou não ser tuteladas pelo ministério do ambiente, podendo o MARN ter ou não um carácter de coordenação, pela horizontalidade da matéria. Certo é que outros ministérios não estarão ainda idealmente sensibilizados para o ambiente/desenvolvimento sustentável, assumindo outras prioridades, eventualmente de curto prazo...
O MARN não tem conseguido impor a sua posição nos principais conflitos com outros ministérios, como seja na distribuição de competências, na aprovação de projectos polémicos ou na tentativa de publicação, mais consentâneos com a defesa do ambiente, o que é reflexo da baixa prioridade que as questões assumem no Governo ou noutros órgãos de soberania, como a Assembleia da República.
Luz ao fundo do túnel?
Vinte anos volvidos sobre a Conferência de Estocolmo, realiza-se a multi-mediatizada Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento - Conferência da Terra ou Eco 92, Rio de Janeiro de 3 a 14 de Junho de 1992. Cimeira que reuniu, ao mais alto nível, quase todos os países do planeta movidos pela causa ecológica. Saliente-se o facto despercebido de ter sido Portugal a liderar a participação da União Europeia.
Foi o início de uma mudança na forma como os Estados vêem a sua relação e a sua responsabilidade uns para com os outros e todos com as gerações futuras. Na forma como vêem a terra como sistema natural, encaminhando a humanidade para uma mais efectiva compreensão de como e porquê, o desenvolvimento económico futuro está intrinsecamente ligado a políticas coerentes para com a defesa inteligente dos nossos recursos naturais.
Porém, eventualmente marcada pelo período pré-eleitoral nos Estados Unidos, não se chegou a um compromisso de acção, ficando-se apenas por meros compromissos.
Entre os objectivos da organização da cimeira, assumia particular relevância a Carta da Terra, que teria como valor paralelo a Carta dos Direitos do Homem. Porém, foi substituída pela Declaração do Rio, um cometimento mínimo de onde foram retirados os assuntos mais polémicos.
A Agenda 21 contém programas concretos e fundamentados numa série de matérias, mas, contrariamente ao inicialmente pretendido, não potencia instrumentos financeiros, administrativos e transferência de tecnologia, essenciais para a sua execução.
As Convenções sobre Alterações Climáticas e sobre Biodiversidade são meros documentos de princípios e intenções sem prazos ou metas, definidos com medidas suaves tendentes a evitar os conflitos Norte-Sul.
Era suposto que os países industrializados definissem metas para redução e estabilização dos emissões de dióxido de carbono, mas a administração Bush ameaçou bloquear a cimeira. O Japão acabou por seguir a posição dos EUA, tendo só uma grande parte dos países Europeus assinado uma declaração separada. Como consequência, os países em desenvolvimento abandonaram a decisão de negociar um tratado internacional para a protecção das florestas tropicais e seus ecossistemas frágeis.
Apesar da óbvia tendência para manter o satus quo, por parte dos governos, sem dúvida que a Eco 92 contribuiu decisivamente para a divulgação dos problemas ecológicos globais. Houve, como nunca, uma discussão pública entre ambiente e desenvolvimento, com uma cobertura única por parte dos órgãos de comunicação social.
Contudo, na prática, a conferência não passou de uma oportunidade perdida. Espera-se - exige-se - que esta tenha sido uma primeira reunião planetária para discutir e implementar uma nova geração de acordos globais com a finalidade de promover o progresso económico sustentável e modificar a relação entre a civilização e o muito frágil sistema ecológico da Terra.
Os dirigentes mundiais ainda não se consciencializaram do facto de que a economia e a ecologia/ambiente estarão para sempre emparelhadas "até que a morte as separe"...
Contudo, é correcto afirmar-se que após Estocolmo, e alicerçado no Rio, o Direito Internacional evolui aceleradamente, atravessado, que está, por um processo de transfiguração de alguns dos seus postulados clássicos.
E é a emergência da defesa do ecossistema planetário a despontar como tarefa prioritária da espécie humana uma das expressões mais consistentes dos novos desafios que, nos nossos dias e ainda mais no futuro, se coloca ao Direito Internacional.
Se até aqui tínhamos um Direito Internacional baseado na defesa dos Estados pelos Estados (da soberania dos Estados), iremos ter um Direito Internacional menos antropocêntrico e mais um direito interno da humanidade. Com uma maior preocupação inter-geracional, e não tanto intra-geracional, e, por isso, a fazer acrescer à componente espacial uma preocupação temporal.
O Direito do Ambiente deverá, cada vez mais, assumir um carácter mais ecocêntrico e não tanto humanista. Abandonando-se uma visão do mundo profundamente antropocêntrica, pergunta-se se o homem será o único sujeito do mundo, ou se, pelo contrário, a biosfera ou ecosfera também assim poderão ser consideradas.
O Portugal moderno mas de ambiente ainda verde
Em Março de 1990 é anunciada a futura realização do Plano Nacional de Política do Ambiente. A necessidade desse instrumento coordenador encontrava-se já na lógica interna da Lei de Bases do Ambiente.
Após um longo período de esquecimento, só em 1995, após um debate - que se queria alargado mas não o foi- de uma versão preliminar, é aprovado pelo Conselho de Ministros o "Plano Nacional da Política de Ambiente" em que, sublinhe-se, estarão "carimbadas" as Orientações Estratégicas da Política do Ambiente, os Objectivos e Acções específicas do MARN e Instrumentos para a Implementação da Política do Ambiente.
Um Plano Nacional deveria ser entendido como o resultado de um amplo concurso dos diversos protagonistas da política do ambiente: a administração central e local, comunidade científica, organizações não-governamentais da área do ambiente, associações empresariais ... Contudo, por uma discutível opção política, é notório que o documento em análise não foi consubstanciado nesta premissa, mostrando-se por isso mesmo incompleto e sem vinculação moral para condutor de uma política do ambiente, tendo-se rapidamente esvaziado.
No entanto, podemos considerar resumidamente, a partir deste documento e tendo em conta outras "doutrinas", que a política nacional do ambiente deverá estar sempre indissociada dos seguintes princípios fundamentais:
Ambiente e desenvolvimento são faces indissociáveis da mesma moeda - o desenvolvimento tem que ser integrado, com componentes económicas, sociais, culturais e componentes ambientais;
O ambiente, mais do que um dever, é um direito fundamental da pessoa humana - a defesa do ambiente não deve ser um fim em si mesma, mas antes, servir valores essenciais como a dignidade e a integridade do homem, de hoje e de amanhã, e da sua relação com a natureza;
A política de ambiente só é possível e eficaz se não se limitar a ser uma tarefa do Estado, mas sim ser assumida por toda a sociedade - neste sentido será essencial a educação ambiental, formal e informal, de todos os cidadãos.
Há valores do património natural que têm em si uma dimensão intangível que fica para além de um custo ou de um valor económico - a política de ambiente não se pode justificar por uma mera aritmética de valores económicos, mesmo que esta seja muito ampla e considere os benefícios e os prejuízos numa perspectiva de longo prazo;
As questões ambientais têm uma natureza crescentemente global - poucos problemas estão localizados numa localidade, região ou país. A poluição não conhece fronteiras e por ela terá de haver uma concertação urgente, planetária.
Pondo em prática a política do ambiente, terão de estar sempre presentes os seguintes enquadramentos:
precaução - não será utilizada a incerteza científica, quando existem ameaças e danos sérios ou irreversíveis, como razão para o adiamento de medidas eficazes;
prevenção - preferivelmente, devem ser tomadas medidas preventivas, que inviabilizem danos ambientais, e não apenas agir posteriormente;
protecção elevada - uma política de ambiente não deverá ser limitada aos níveis mínimos de protecção;
integração - deve haver uma integração dos diferentes recursos, requisitos e políticas;
uso das melhores tecnologias disponíveis - na resolução dos problemas devem ser consideradas as melhores tecnologias disponíveis;
poluidor-pagador - é um instrumento fundamental da política do ambiente a internalização, pelos vários agentes, dos custos da protecção dos recursos;
racionalidade económica - na escolha das soluções deverão ser adoptados indicadores custo/eficiência;
subsidariedade - os actos de gestão serão praticados pelos escalões da administração que, face à sua natureza e implicações, estão em melhores condições para o fazer;
cooperação internacional - as soluções ambientais passam, em muitas matérias, por uma concertação global, devendo o Estado respeitar os compromissos assumidos, assim como assinar futuros acordos;
transparência e participação - terão de ser criadas as vias de participação daqueles, através de organizações representativas ou individualmente, que sofrerão implicações de uma decisão; saliente-se o processo de Avaliação de Impacte Ambiental (Decreto-Lei 186/90 de 6 de Junho e a Lei 65/93 de 26 de Agosto, que confere liberdade de acesso público à informação em matéria do ambiente detida pelas entidades públicas);
solidariedade e coesão nacional
A regulamentação legal do ambiente, com um ordenamento jurídico e institucional nacional coerente, evolutivo e subsidiário, terá sempre uma natureza estrutural básica e instrumental de uma política de ambiente que se quer eficaz.
Porém, não é lícito esperar que as tarefas determinantes de implementação de uma política de Ambiente caibam inteiramente ao estado.
As Autarquias têm à sua disposição largas competências, nomeadamente ao nível do ordenamento do território (vejam-se a preparação dos P.D.M’s - Planos Directores Municipais ou a licença de certas actividades económicas), planeamento urbanístico (edificações, espaços verdes...), saneamento básico (abastecimento de água, águas residuais e resíduos sólidos urbanos), devendo também, desempenhar um papel relevante na "alfabetização" ambiental dos cidadãos.
As regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os Governos e Assembleias Regionais têm jurisdição legislativa e institucional na generalidade das questões ambientais, com excepção da legislação de enquadramento geral e da transposição das directivas comunitárias.
Na década de setenta, os partidos políticos não se debruçavam minimamente sobre as questões ambientais. No início dos anos oitenta, essa matéria começou a ter interesse, mais numa óptica eleitoralista, sempre motivado pela crescente "alfabetização" ambiental da sociedade civil e certamente muito relacionado com a estabilização do regime político, a generalização da informação e também o trampolim que foi a eventual instalação da energia nuclear no nosso país. Já em 1977 se aventou a hipótese de instalação de uma Central nuclear em Ferrel, perto de Peniche, tendo na altura desencadeado uma grande campanha de repúdio, aglutinando individualidades, técnicos, organizações ecologistas... , sendo um marco significativo para o movimento ecologista português.
De acordo com a moda europeia, nasce o Partido Ecologista - os Verdes, em 1981, num casamento de conveniências dúbias entre uma ala de extrema esquerda convertida ao ecologismo e quadros ligados ao Partido Comunista Português. O certo é que a sua representação na Assembleia da República lhe deu voz para defender as suas causas (fundamentalistas e outras) que, sem isso, passariam mais uma vez despercebidas naquele orgão.
Actualmente, o PEV será só uma máscara de outros interesses que não os ecológicos, isto a culminar com a saída da facção realmente ecologista.
Nos nossos dias, os "grandes" partidos políticos vêm assumindo vincadamente, porventura com alguma hipocrisia à mistura, a defesa do meio ambiente.
Voltando ao direito, evidencie-se que com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei n.º48/95 de 15 de Março), o bem jurídico "ambiente" passa a ser directamente tutelado do ponto de vista jurídico-penal.
É com esta revisão que, pela primeira vez, se prevêem os chamados "crimes ecológicos": crimes de "Danos contra a Natureza" (artigo 278.º) e crime de "Poluição" (artigos 279.º e 280.º).
Artigo 278.º
Danos contra a natureza
1- Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:
a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;
b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas;
c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.
3- Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Artigo 279.º
Poluição
1- Quem, em medida inadmissível:
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações ou
Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2-Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
1- A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão de poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.
Artigo 280.º
Poluição com perigo comum
Quem, mediante uma conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:
a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação de perigo ocorrer por negligência.
Acrescente-se que está em curso uma nova revisão do Código Penal na Assembleia da República que, entre outras, altera o artigo 279º.
Enfim, o quadro legal no nosso País já permite, a vários níveis, levar a cabo uma política do ambiente, contudo é igualmente acusado de pouca eficácia, o que também terá a ver com causas de jusante, mas é imperativo questionar a abordagem até agora adoptada e iniciar um esforço no sentido de encontrar novas soluções no plano jurídico e institucional.
Um dos graves problemas de que enferma a Legislação Ambiental, tal como eventualmente outras áreas do direito, é a sua grande dispersão, que obviamente cria dificuldades de conhecimento e aplicação. Uns defendem a criação inclusivé de um Código Ambiental, porventura prematuro ou desnecessário, desde logo pela juventude que ainda manifesta ou pela evolução constante que certamente careceria, mesmo depois de consolidado.
A primeira geração de instrumentos jurídicos na área do ambiente abordava a realidade de uma forma estanque, tentando regular um efeito pela causa mais próxima ou evidente.
Com novos ensinamentos técnicos e de aplicação de tais normativos, surge uma nova idiossincrasia legislativa, em que há o cruzamento espacial e/ou sectorial e de complexas relações causa/efeito de que é exemplo a regulamentação da Reserva Ecológica Nacional e do processo de Avaliação de Impacte Ambiental.
Após o desenvolvimento ocorrido no nosso País, nos últimos anos, a economia diversificou-se, dando origem a novas áreas produtivas, o que veio dinamizar a produção de mais normativos.
A par da publicação de diplomas específicos do domínio ambiental, assiste-se cada vez mais à incorporação destas normas ou de princípios ambientais em múltiplos sectores de actividade.
Por outro lado, quer ao nível comunitário, quer nacionalmente, assiste-se à "digestão" da implementação das leis com as suas consequências positivas (poucas, para o pretendido) e suas falhas, estando na liça novos enquadramentos jurídicos em algumas áreas, como por exemplo uma Directiva-Quadro para a água.
Sem dúvida que a produção legislativa na área do ambiente tem sido e será por uns tempos (espera-se) muito intensa, talvez mais para acertar o passo com a comunidade e com outros países ocidentais. Mas ainda estaremos longe da vontade vinda de dentro, para os governantes se servirem do enquadramento legal para a implementação de uma real Política do Ambiente, de acordo com os seus fins mais nobres.
O que é certo é que nesta matéria passamos em poucos anos da Idade da Pedra para a Era do Foguetão, mas só no papel e nas supostas intenções.
Anexo - Principal Legislação Nacional de Ambiente
Lei n.º 11/87
Lei de Bases do Ambiente
Resol. Cons. Min. n.º 38/95
Plano Nacional da Política de Ambiente
Lei n.º65/93
Acesso à informação sobre Ambiente
Lei n.º 10/87
Lei das Associações de Defesa do Ambiente
Decreto-Lei n.º74/90
Normas da qualidade da água
Decreto-Lei n.º45/94
Regula o Planeamento dos recursos hídricos
Decreto-Lei n.º46/94
Decreto-Lei n.º47/94
Regime de licenciamento (utilização do Domínio público hídrico)
Estabelecimento de taxas de utilização
Decreto-Lei n.º379/93
Decreto-Lei n.º319/94
Decreto-Lei n.º25/95
Permitem e regulam o acesso dos privados à captação, tratamento e rejeição de efluentes, bem como o abastecimento de águas de consumo.
Decreto-Lei n.º352/90
Regula a Qualidade do ar
Portaria n.º1058/94
Fixa os valores-limite e valores guia para diversos poluentes
Portaria n.º125/97
Reduz os valores-limite de emissão dos principais poluentes
Decreto-Lei n.º251/87
Aprova o Regulamento Geral sobre o ruído
Decreto-Lei n.º488/85
Classificação e normas de gestão dos resíduos em geral
Despacho n.º16/90
Tratamento dos resíduos hospitalares
Decreto-Lei n.º310/95
Lei dos resíduos - regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos
Portaria n.º189/95
Aprova o mapa de registo de resíduos industriais
Portaria n.º313/96
Regras de funcionamento para as embalagens reutilizáveis
Portaria n.º174/97
Regras para tratar os resíduos perigosos hospitalares
Portaria n.º178/97
Mapas obrigatórios de resíduos hospitalares
Decreto-Lei n.º172/88
Protecção do montado de sobro
Decreto-Lei n.º174/88
Obrigatoriedade de manifestar o corte de ou arranque de árvores
Decreto-Lei n.º175/88
Obrigatoriedade de autorização oficial para plantações de eucaliptos com mais de 50 ha de contínuo
Decreto-Lei n.º139/88
Decreto-Lei 180/89
Rearborização de áreas ardidas
Decreto-Lei n.º327/90
Proibição, pelo prazo de 10 anos, de construcções e alterações do coberto original de áreas ardidas
Decreto-Lei n.º33/96
Lei de Bases da Política Florestal
Decreto-Lei n.º19/93
Estabelece as normas das áreas protegidas
Resol. Cons. Min. n.º102/96
Integração de políticas sectoriais nas Áreas Protegidas, considerando-as áreas prioritárias de investimento
Decreto-Lei n.º186/90
Decreto Regulamentar n.º38/90
Obrigatoriedade da elaboração dos estudos de Impacte Ambiental (EIA) para grandes projectos
Decreto-Lei n.º176-A/88
Planos Regionais de Ordenamento do Território
Decreto-Lei 367/90
Revê Decreto-Lei anterior
Desp. Conj. n.º 94
Regime de excessão aos PROT para os empreendimentos turísticos estruturantes
Decreto-Lei n.º196/89
Define as áreas de reserva Agrícola Nacional (RAN)
Decreto-Lei n.º274/92
Aplicação da RAN aos PDM
Decreto-Lei n.º68/90
Planos Municipais de Ordenamento de Território (PDM, PGU e PP)
Decreto-Lei n.º93/90
Define as áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)
Decreto-Lei n.º213/92
Aplicação da REN aos PDM
Decreto-Lei n.º309/93
POOC - Planos de Ordenamento da Orla Costeira
Decreto-Lei n.º302/90
Regime de gestão urbanística do litoral
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* Assistente do primeiro triénio do Departamento de Ambiente da Escola Superior de Tecnologia do I.S.P.V.
SUMÁRIO
http://www.ipv.pt/millenium/Millenium_7.htm