LIMINAR SUSPENDE QUEIMADAS EM FRANCA
São Paulo, 28 de janeiro de 2011
Autoria e fonte:
http://www.jfsp.jus.br/20110128-queimadasfranca/
Decisão da 1ª Vara Federal de Franca, proferida em 26/1, suspendeu liminarmente as licenças e autorizações emitidas pela CETESB para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar no município e região (*).
O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual moveram ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, para determinar a paralisação imediata das atividades de queima, tendo em vista a ausência da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de propostas concretas para a proteção da fauna na região, bem como as consequências para a saúde humana e mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e ao consequente aquecimento global.
Em sua decisão, a juíza federal Fabíola Queiroz afirma que “havendo exercício de atividade econômica que causa impacto ambiental e conseqüente degradação, assim entendida a alteração adversa das características do meio ambiente, a apresentação do estudo/relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) é obrigatória, não tendo, o Poder Público, autorização constitucional, para dispensá-lo. [...] Ficou demonstrado que os danos causados pela queima da palha de cana são muito graves e provocam impacto ambiental de proporções extremamente elevadas”.
Para a juíza, a lei 11.241/2002, editada pelo Governo do Estado de São Paulo e aplicada pela CETESB, que permite a queima da palha da cana de açúcar sem apresentação prévia do EIA/RIMA, afronta o artigo 225 § 1º inciso IV da Constituição Federal, que estabelece as obrigações do Poder Público no que se refere à proteção do meio ambiente e à necessidade do estudo de impacto ambiental quando a atividade tiver potencial poluidor.
Fabíola Queiroz não decretou neste momento processual a nulidade das autorizações expedidas, mas determinou a suspensão de todas as autorizações dadas, constantes da relação da CETESB, até a sentença de mérito a ser proferida oportunamente.
Entre outras obrigações, a CETESB e o Estado de São Paulo estão proibidos de conceder novas licenças e autorizações ambientais para as queimadas em Franca e região. Em caso de descumprimento da medida judicial, foi fixada a multa no valor de R$ 10 mil. (JSM)
(*) Municípios que compõem a Subseção de Franca: Cristais Paulista, Franca, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José Da Bela Vista.
Ação nº. 000026.406.2011.403.6113 - Leia a íntegra da decisão
SÓ PARA ENTENDER: A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PERMITE A QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR GRADATIVAMENTE ATÉ 2031
LEI ESTADUAL Nº 11.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002
Fonte:http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/leis/2002%20Lei%2011241.pdf
Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a eliminação do uso do fogo como método
despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar.
Artigo 2º - Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de précolheita
a queima da palha são obrigados a tomar as providências necessárias para
reduzir a prática, observadas as seguintes tabelas:
ANO ÁREA MECANIZÁVEL ONDE NÃO SE PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO
PODE EFETUAR A QUEIMA DA QUEIMA
1º ano 20% da área cortada 20% da queima eliminada
(2002)
5º ano 30% da área cortada 30% da queima eliminada
(2006)
10º ano 50% da área cortada 50% da queima eliminada
(2011)
15º ano 80% da área cortada 80% da queima eliminada
(2016)
20º ano 100% da área cortada Eliminação total da queima
(2021)
ANO ÁREA NÃO MECANIZÁVEL, COM PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO
DECLIVIDADE SUPERIOR A 12% E/OU DA QUEIMA
MENOR DE 150há (cento e cinqüenta hectares),
ONDE NÃO SE PODE EFETUAR A
QUEIMA
10º ano 10% da área cortada 10% da queima eliminada
(2011)
15º ano 20% da área cortada 20% da queima eliminada
(2016)
20º ano 30% da área cortada 30% da queima eliminada
(2021)
25º ano 50% da área cortada 50% da queima eliminada
(2026)
30º ano 100% da área cortada 100% da queima eliminada
(2031)
§ 1º - Para os efeitos desta lei consideram-se:
1 - áreas mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150 ha (cento e
cinqüenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento), em
solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da
atividade de corte de cana;
2 - áreas não mecanizáveis: as plantações em terrenos com declividade superior a
12% (doze por cento), em demais áreas com estrutura de solo que inviabilizem a
adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada imóvel rural,
independentemente de estar vinculado a unidade agroindustrial.
§ 3º - As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o fogo poderão ser
substituídas por outras áreas cultivadas pelo mesmo fornecedor ou pela mesma
unidade agroindustrial, desde que respeitado o percentual estabelecido no "caput"
deste artigo.
Artigo 3º - Os canaviais plantados a partir da data da publicação desta lei, ainda que
decorrentes da expansão dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo
2º.
Parágrafo único - Não se considera expansão a reforma de canaviais existentes
anteriormente à publicação desta lei.
Artigo 4º - Não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:
I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei municipal e das
reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas;
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia
elétrica;
III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de
reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidos em
atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme
as definições da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de
telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de
transmissão e de distribuição de energia elétrica;
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias
federais e estaduais.
Parágrafo único - A partir dos limites previstos nos incisos anteriores, deverão ser
preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo, 3 (três)
metros, mantidos limpos e não cultivados, devendo a largura ser ampliada, quando as
condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas exigirem tal
ampliação.
Artigo 5º - O responsável pela queima deverá:
I - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr
e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e
respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de
forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da
intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que,
oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e
local;
III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis)horas, da
data, horário e local da queima aos lindeiros e às unidades locais da autoridade do
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;
IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais,
conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o
controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal
necessários;
VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção,
com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida
para o emprego do fogo.
Parágrafo único - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em
área contígua superior a 500 ha (quinhentos hectares), independentemente de o
requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.
Artigo 6º - O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente de
estar vinculado a agroindústria, deve ser instruído nos termos do regulamento.
§ 1º - Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído
com uma única planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel
deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que
corresponder.
§ 2º - Considera-se comunicação de queima controlada de palha de cana-de-açúcar o
documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo para despalhamento da
cana-de-açúcar, mediante o qual dá ciência à autoridade ambiental, ou ao órgão
regional que esta determinar competente, de que cumpriu os requisitos e as
exigências do artigo 4º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e desta lei.
§ 3º - O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular
do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo
titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento
hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.
§4º - No caso de grupo de titulares, o documento poderá ser subscrito pela associação
de fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da queima,
ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a
entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do
requerimento.
§ 5º - Excepcionado o disposto no parágrafo anterior, caso o requerimento seja feito
por grupo de titulares ou por agroindústria, cabe ao interessado subscrever a
comunicação de queima controlada.
§ 6º - O requerimento será instruído com procuração específica, quando efetuado por
terceiro, pessoa física ou jurídica.
Artigo 7º - A autoridade ambiental determinará a suspensão da queima quando:
I - constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou condições
meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices prejudiciais à saúde humana,
constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente;
III - os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou
coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de
transporte.
Artigo 8º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de
abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.
§ 1º - A autorização será expedida:
1 - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que for protocolado o
requerimento, salvo se houver exigência a ser cumprida, que deverá ser comunicada
ao interessado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
protocolo;
2 - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do cumprimento da exigência a
que se refere o item anterior;
3 - expirados os prazos constantes neste parágrafo, considera-se automaticamente
concedida a respectiva autorização, independentemente de sua comunicação ou de
qualquer outra manifestação da autoridade ao requerente.
§ 2º - O requerimento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser enviado por meios
de comunicação eletrônicos.
Artigo 9º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento manterá cadastro das
colheitadeiras disponíveis, por tipo, capacidade, idade e outros elementos essenciais,
bem como de todas as novas colheitadeiras ou equipamentos ligados à operação.
Artigo 10 - O Poder Executivo, com a participação e colaboração dos Municípios onde
se localizam as agroindústrias canavieiras e dos sindicatos rurais, criará programas
visando:
I - à requalificação profissional dos trabalhadores, desenvolvida de forma conjunta com
os respectivos sindicatos das categorias envolvidas, em estreita parceria de metas e
custos;
II - à apresentação de alternativas aos impactos sócio-político-econômicos e culturais
decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;
III - ao desenvolvimento de novos equipamentos que não impliquem dispensa de
elevado número de trabalhadores para a colheita da cana-de-açúcar;
IV -ao aproveitamento energético da queima da palha da cana-de-açúcar, de modo a
possibilitar a venda do excedente ao sistema de distribuição de energia elétrica.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através dos órgãos e dos
Conselhos Municipais e Câmaras Setoriais da Cana-de-Açúcar, com a participação
das demais Secretarias envolvidas, acompanhará a modernização das atividades e a
avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências na cadeia
produtiva.
Artigo 12 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvida a Secretaria do Meio
Ambiente, deverá autorizar, excepcionalmente, a queima da palha da cana-de-açúcar,
com base em estudos técnico-científicos, como instrumento fitossanitário.
Artigo 13 - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou
jurídica, às sanções e penalidades previstas na legislação.
Artigo 14 - O inciso IV e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000,
passam a ter a seguinte redação:
"IV -no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo
como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem do
aeroporto público; (NR)
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área
patrimonial do aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros,
externamente, em qualquer de seus pontos. (NR)
§ 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais
diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr do
sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do
inciso IV." (NR)
Artigo 15 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 16 - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 1º e os artigos 16 e 17 da Lei nº 10.547,
de 2 de maio de 2000.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os plantadores de cana-de-açúcar que não atingirem, até 31 de dezembro
de 2006, o percentual estabelecido de 30% (trinta por cento) de redução da queima na
área mecanizável deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 90
(noventa) dias daquela data, plano de adequação para elaboração do Compromisso
de Ajustamento de Conduta, de modo a atender a meta estabelecida no artigo 2º
desta lei, resguardados os impactos sócio-político-econômicos e ambientais.
Artigo 2º - O cumprimento dos prazos para eliminação da queima em áreas não
mecanizáveis, estabelecidos no artigo 2º desta lei, fica condicionado à disponibilidade
de máquinas e equipamentos convencionais que permitam o corte mecânico em
condições econômicas nas áreas cultivadas com cana-de-açúcar, sem restrições de
declividade superior a 12% (doze por cento) ou de estruturas de solos.
Artigo 3º - A partir de 2006, quinquenalmente, deverão os prazos constantes do artigo
2º desta lei, referentes às áreas não mecanizáveis, serem reavaliados de acordo com
o desenvolvimento tecnológico que viabilize novas máquinas, para a colheita
mecânica, sem descurar do aspecto social econômico, preservando-se a
competitividade da agroindústria da cana-de-açúcar paulista frente a dos demais
Estados produtores.
Parágrafo único - As áreas que passarem a ser consideradas mecanizáveis em função
da revisão do conceito de que trata o "caput" deste artigo deverão submeter-se ao
cronograma previsto em tabela constante do artigo 2º desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Lourival Carmo Monaco
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 2002.
FONTE D.O.E DATA PUB. 20/09/02
SEÇÃO I VOLUME 112
PÁGINA 02 NÚMERO 180
DECRETO ESTADUAL Nº 47.700, DE 11 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro
de 2002, que dispõe sobre a eliminação
gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar
e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.241, de 19 de
setembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - A eliminação do uso do fogo, como método despalhador e facilitador do
corte da cana-de-açúcar, far-se-á de forma gradativa.
Artigo 2º - Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de précolheita
a queima da palha, devem reduzir esta prática, observadas as seguintes
tabelas:
1º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
1. áreas mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150ha (cento
e cinqüenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por
cento), em solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas
usuais de mecanização da atividade de corte de cana;
2. áreas não mecanizáveis: as plantações em terrenos com declividade
superior a 12% (doze por cento), em demais áreas com estrutura de solo
que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade
de corte de cana.
§ 2º - A existência de estruturas de solo que impossibilitem a mecanização
do corte de cana-de-açúcar deverão ser comprovadas e delimitadas pelo
interessado, mediante laudo técnico elaborado pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento ou por entidade pública ou privada por ela
credenciada, a ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada imóvel rural,
independentemente de estar vinculado a unidade agroindustrial.
§ 4º - As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o fogo poderão
ser substituídas por outras áreas cultivadas pelo mesmo fornecedor ou
pela mesma unidade agroindustrial, desde que respeitado o percentual
estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo 3º - Os canaviais plantados a partir de 20 de setembro de 2002,
data da publicação da Lei nº 11.241, ainda que decorrentes da expansão
dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo 2º deste
decreto.
Parágrafo único - Não se considera expansão a reforma de canaviais
existentes anteriormente a 20 de setembro de 2002.
Artigo 4º - Não se fará queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:
I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei
municipal e das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por
indígenas;
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de
energia elétrica;
III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação
ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de
conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou
municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das
estações de telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das
linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de
ferrovias e rodovias federais e estaduais;
VII - do limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil)
metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de
pouso e decolagem de aeroportos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a
área patrimonial de aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000
(dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas
condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno
compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, será observado
apenas o limite de que trata a alínea "b", do inciso VII deste artigo.
§ 2º - A partir dos limites previstos nos incisos I a VII deste artigo, deverão
ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com
largura mínima de 3 (três) metros.
§ 3º - Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser preparados
antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que
representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.
Artigo 5º - A largura dos aceiros, referidos no § 2º do artigo anterior, será
ampliada quando a queima se realizar em locais confrontantes com:
I - áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos
lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes,
ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o
artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros;
II - áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), devendo o aceiro
ser de 6 (seis) metros.
Artigo 6° - A largura dos aceiros deverá ser ampliada, quando as
condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas
exigirem tal ampliação, mediante laudo da área técnica.
Artigo 7º - As áreas cultivadas com cana-de-açúcar onde é proibida a
queima nos termos do artigo 4º deste decreto, não serão consideradas
para o cálculo dos percentuais constantes das tabelas definidas no artigo
2º deste decreto, devendo a percentagem de eliminação da queima ser
calculada sobre o restante das áreas cultivadas com cana-de-açúcar a ser
colhida na respectiva safra.
Artigo 8º - O responsável pela queima deverá:
I - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido
entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura
mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no
momento da operação, de forma a facilitar a dispersão da fumaça e
minimizar eventuais incômodos à população;
II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus
prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o
esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com
indicação da data, horário e local da queima;
III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis)
horas, com indicação da data, horário e local da queima aos lindeiros e às
unidades locais da autoridade do Departamento Estadual de Proteção de
Recursos Naturais - DEPRN, da Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB e da Polícia Ambiental;
IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e
vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas
para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de
segurança pessoal necessários;
VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até
sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção
do fogo na área definida para o emprego do fogo.
§ 1º - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em
área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares), independentemente
de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva, ou por
agroindústria.
§ 2º - O cumprimento do determinado no inciso III deste artigo, no que se
refere à ciência às unidades locais do Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN e da Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB, poderá ser efetivado por meios de
comunicação eletrônicos, diretamente à Secretaria do Meio Ambiente, que
disponibilizará as informações às respectivas autoridades.
Artigo 9º - O requerimento para queima poderá ser apresentado
individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por
agroindústria.
§ 1º - No caso de grupo de titulares integrado por fornecedores de canade-
açúcar, o requerimento poderá ser apresentado pela associação de
fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da
queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das
exigências legais e a associação apenas pela apresentação dos
documentos necessários à instrução do requerimento.
§ 2º - No caso de grupo de titulares, integrado por agroindústrias
interdependentes ou coligadas, poderá ser apresentado um único
requerimento subscrito por uma das agroindústrias, representante das
demais, ficando cada agroindústria responsável pelo cumprimento das
exigências legais e a agroindústria representante apenas pela
apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento.
Artigo 10 - O requerimento deverá ser apresentado até o dia 2 de abril de
cada ano, admitida a utilização de meios de comunicação eletrônica, na
forma a ser definida em resolução do Secretário do Meio Ambiente,
instruído com as informações necessárias para:
I - identificação do produtor, do imóvel (Número do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR) e da modalidade de exploração;
II - localização geográfica do imóvel e mensuração das seguintes áreas:
a) total de cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano dividida nas
seguintes parcelas:
1. parcelas onde é proibida a queima nos termos do artigo 4º deste
decreto;
2. parcelas consideradas mecanizáveis pelo critério de declividade;
3. parcelas consideradas não-mecanizáveis pelo critério da declividade ou
demais restrições técnicas previstas na Lei nº 11.241, de 19 de setembro
de 2002;
b) totais das culturas mecanizáveis e não-mecanizáveis a serem colhidas
sem emprego de fogo.
§ 1º - No caso de produtor com cultura de cana-de-açúcar, fundada em um
único imóvel, com área de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta
hectares), a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação
de um ponto geográfico pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar,
em coordenadas geográficas UTM colhidas em carta oficial do Instituto
Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.
§ 2º - A mensuração das áreas, tal como previsto no inciso II deste artigo,
será satisfeita pela declaração no requerimento de seus valores totais.
§ 3º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar com áreas
de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta hectares), fundadas em cada
propriedade, quando apresentado por grupo de produtores ou por
associação de classe, será permitido o fornecimento das informações
simplificadas de caracterização dos imóveis, conforme descrito no § 1º
deste artigo, consolidadas em um único arquivo-texto, gerado em mídia
magnética, na forma a ser definida em resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
§ 4º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de
colheita superior a 150ha (cento e cinqüenta hectares), em imóveis
isolados ou fruto da consolidação das áreas de cultura em imóveis
contíguos ou, ainda, para todos os imóveis explorados por agroindústria
com culturas de cana-de-açúcar, independentemente do porte da área de
cultura, a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação
do perímetro da área de cultura de cana-de-açúcar, a ser colhida no ano,
sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em coordenadas
UTM colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e Cartográfico do
Estado de São Paulo - IGC.
§ 5º - A mensuração das áreas do inciso II deste artigo, será satisfeita pela
declaração no requerimento de seus valores totais e indicação dos
perímetros da área de cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano,
separando as áreas colhidas com e sem emprego de fogo para a
despalha, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em
coordenadas UTM colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e
Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.
§ 6º - No caso de requerimento de agroindústria, ou quando apresentado
por grupo de produtores ou por associação de classe, será permitido o
fornecimento das informações detalhadas de caracterização dos imóveis,
conforme descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo, consolidadas em um único
arquivo-texto, gerado em mídia magnética na forma a ser definida em
resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 11 - No caso de a área objeto de requerimento não ter sido
mapeada pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo
- IGC, será permitida a utilização de carta do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, mas sempre na cartografia mais
detalhadadisponível para a região.
Artigo 12 - Após a conclusão com êxito do procedimento de requerimento
será emitido pelo sistema e encaminhado ao requerente o número de
identificação e controle, que servirá como comprovante da autorização
referida no § 1º, do artigo 8º da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002,
sob condição de serem verdadeiras as informações constantes do
requerimento de queima controlada relativas ao cumprimento dos
requisitos e exigências estabelecidos nos artigos 2º a 5º dessa mesma
Lei.
Artigo 13 - Considera-se cumprido o disposto no § 2º, do artigo 6º da Lei
nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, a comunicação pelo interessado,
mediante meios eletrônicos, na forma a ser definida pela Secretaria do
Meio Ambiente, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas,
das parcelas dos imóveis onde será efetuada a queima na forma
autorizada, explicitando a data, horário e local.
Parágrafo único - Caso ocorram fatos supervenientes à comunicação,
devidamente fundamentados, que justifiquem a alteração de qualquer dos
dados da comunicação, o interessado deverá fazer nova comunicação
com os mesmos requisitos.
Artigo 14 - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais -
DEPRN, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB e a Polícia Ambiental determinarão a suspensão, parcial ou total,
da queima quando:
I - constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou
condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices prejudiciais à
saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal
vigente;
III - os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente
comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas,
rodoviárias e de outros meios de transporte.
Artigo 15 - O não cumprimento do disposto na Lei nº 11.241, de 19 de
setembro de 2002, neste decreto e nas exigências e condições instituídas
em razão da aplicação de suas normas, sujeita o infrator ao pagamento de
multa de 30 (trinta) UFESP's por hectare de área queimada.
§ 1º - A penalidade estabelecida neste artigo será aplicada sem prejuízo
das já estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal que tenha
por finalidade o controle da poluição e a proteção do meio ambiente.
§ 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator será obrigado
à recomposição da vegetação, quando for o caso, de acordo com critérios
definidos pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - As penalidades decorrentes do descumprimento das disposições
deste decreto incidirão sobre o responsável pela queima, seja ele
proprietário, arrendatário, parceiro, ou posseiro, ainda que praticadas por
preposto ou subordinado e no interesse do proponente ou superior
hierárquico.
Artigo 16 - Em caso de ocorrência de queima em áreas onde essa prática
é vedada, nos termos do "caput" do artigo 2º deste decreto, o interessado
deverá transferir a respectiva restrição, na mesma proporção, para outra
área cultivada a ser colhida na safra, comunicando o fato à Secretaria do
Meio Ambiente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido,
independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
Artigo 17 - No ano de 2003 não será cobrado dos plantadores de cana-deaçúcar
o preço de análise para autorização do uso do fogo em queima
controlada fixado no Quadro II, do Anexo I do Decreto nº 47.400, de 4 de
dezembro de 2002, desde que apresentados por via eletrônica de acordo
com resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para
autorização de queima controlada, os plantadores de cana-de-açúcar
cujas propriedades individualizadas tenham áreas inferiores a 150ha
(cento e cinqüenta hectares) e não estejam vinculadas a agroindústria,
exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.
Artigo 19 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por seus órgãos
próprios, elaborará questionário de acompanhamento para fins de
cadastramento das colheitadeiras disponíveis, por tipo, capacidade, idade
e outros elementos essenciais, bem como de novas colheitadeiras ou
equipamentos ligados à operação, disponibilizando esses dados pela
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e associações de
classe ligadas ao setor sucroalcooleiro.
Artigo 20 - Os órgãos e entidades do Estado deverão estabelecer
parcerias entre si e com os Municípios onde se localizam agroindústrias
canavieiras e sindicatos rurais para o desenvolvimento de programas
destinados a:
I - requalificar profissionalmente os trabalhadores envolvidos na produção
sucroalcooleira;
II - apresentar alternativas aos impactos sócio-político-econômico-culturais
decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;
III - acompanhar o desenvolvimento e a introdução de novos
equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de
trabalhadores envolvidos na colheita da cana-de-açúcar;
IV - estimular o aproveitamento energético da queima da palha da canade-
açúcar para possibilitar a venda do excedente ao sistema de
distribuição de energia elétrica.
Artigo 21 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio
dos seus órgãos, com a colaboração dos Conselhos Municipais e das
Câmaras Setoriais da Cana-de-Açúcar, e a participação das demais
Secretarias envolvidas, acompanhará a modernização das atividades e a
avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências
na cadeia produtiva.
Artigo 22 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvida a
Secretaria do Meio Ambiente, deverá autorizar, excepcionalmente, a
queima da palha da cana-de-açúcar, com base em estudos técnicocientíficos,
como instrumento fitossanitário.
Parágrafo único - A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São
Paulo - ADAESP estabelecerá, por ato próprio, os procedimentos
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 23 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decretonº 45.869, de 22 de junho de 2001.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os plantadores de cana-de-açúcar que não atingirem, até 31 de
dezembro de 2006, o percentual estabelecido de 30% (trinta por cento) de
redução da queima na área mecanizável deverão apresentar à Secretaria
do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias daquela data, plano de
adequação para elaboração do Compromisso de Ajustamento de Conduta,
de modo a atender a meta estabelecida no artigo 2º deste decreto,
resguardados os impactos sócio-político-econômicos e ambientais.
Parágrafo único - O plano de adequação deverá ser entregue na unidade
do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN
responsável pela região onde se situa a propriedade.
Artigo 2º - O cumprimento dos prazos para eliminação da queima em
áreas não mecanizáveis, estabelecidos no artigo 2º deste decreto, fica
condicionado à disponibilidade de máquinas e equipamentos
convencionais que permitam o corte mecânico em condições econômicas
nas áreas cultivadas com cana-de-açúcar, sem restrições de declividade
superior a 12% (doze por cento) ou de estruturas de solos.
Artigo 3º - A partir de 2006, qüinqüenalmente, deverão os prazos
constantes do artigo 2º deste decreto, referentes às áreas não
mecanizáveis, ser reavaliados de acordo com o desenvolvimento
tecnológico que viabilize novas máquinas, para a colheita mecânica, sem
descurar do aspecto social-econômico, preservando-se a competitividade
da agroindústria da cana-de-açúcar paulista frente a dos demais Estados
produtores.
Parágrafo único - As áreas que passarem a ser consideradas
mecanizáveis em função da revisão do conceito de que trata o "caput"
deste artigo deverão submeter-se ao cronograma previsto na tabela
constante do artigo 2º deste decreto.
FONTE D.O.E DATA PUB. 12/03/2003
SEÇÃO I VOLUME 113
PÁGINA 03,04,05 FASC. 48
Qualidade do ar em SP será avaliada com mais rigor
Postado em 28/01/2011 ás 14h52
http://www.ciclovivo.com.br/noticia.php/1910/qualidade_do_ar_em_sp_sera_avaliada_com_mais_rigor/
A cidade de São Paulo adotou mais uma medida para melhorar a qualidade ambiental de seu território. Em 2011, os padrões de análise do ar da cidade, definidos pela Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), serão mais rígidos, tendo como base os estudos feitos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A alteração na forma de analisar a poluição da cidade é fruto de uma ação realizada em 2010 pela Rede Nossa São Paulo. Após um abaixo assinado feito em setembro passado, colhendo 1.500 assinaturas da sociedade civil, o presidente da Cetesb, Fernando Rei, anunciou que um grupo especializado iria se reunir para definir as novas medidas.
Conforme prometido, o grupo interdisciplinar escolhido pela Cetesb, finalizou o relatório e o trabalho foi submetido ao Conselho Estadual do Meio Ambiente na última quinta-feira (27).
Em declaração ao G1, o assistente-executivo da Cetesb, Cláudio Alonso, explicou qual será o resultado da mudança. “O que hoje, por exemplo, é regular, pode se tornar inadequado, e o critério ser o mesmo. O que a pessoa respira é a mesma coisa, só que a classificação vai ser um pouco mais rígida. Quando a gente dizia ‘irregular’, agora a gente vai dizer ‘inadequada’”, disse ele.
Alonso alegou que a mudança deve-se ao fato de que as normas paulistas eram consideradas “frouxas” em relação aos padrões internacionais definidos pela OMS. As análises feitas pela Cetesb nos últimos anos, mostram que a qualidade do ar na capital paulista teve melhoras a partir do momento em que as regras se tornaram mais rígidas. O resultado pode ser sentido na saúde dos moradores e em todo o meio ambiente.
Por Thaís Teisen - Redação CicloVivo
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A LEGISLAÇÃO E O AQUECIMENTO GLOBAL
À época da publicação legislação paulista que regulamentou a queimada (2003) na zona rural não se preocupava com o efeito do aquecimento global e mudanças climáticas.
Não se trata apenas do princípio da precaução e sim do princípio da prevenção pautado em bases científicas.
Além disso, em 2011, os padrões de análise do ar da cidade de São Paulo, definidos pela Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), serão mais rígidos, tendo como base os estudos feitos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Conclusão: Não se justifica mais a queimada, pois a legislação paulista está ultrapassada, e precisa se adequar à realidade global, pelo princípio da razoabilidade.