segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

PRAÇAS & PARQUES: Algumas regras e diretrizes para um bom projeto

praças & parques: algumas regrinhas e diretrizes para um bom projeto


Autoria da Profª Dra. Helena Degreas


Educação em Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo

Publicado por: helenadegreas

22/11/2010
 
Fonte: http://helenadegreas.wordpress.com/2010/11/22/pracas-parques-algumas-regrinhas-e-diretrizes-para-um-bom-projeto/



Região serrana do Rio de Janeiro ganhará cinco parques fluviais

Região serrana do Rio de Janeiro ganhará cinco parques fluviais


Postado em Economia e Política em 29/01/2011 às 08h05


Autoria: Redação Eco
 
Fonte: http://www.ecodesenvolvimento.org.br/posts/2011/janeiro/regiao-serrana-do-rio-de-janeiro-ganhara-parques
 
 
As áreas atingidas pelas chuvas na região serrana do Rio de Janeiro ganharão cinco parques fluviais distribuídos por 95 quilômetros, segundo anunciou na sexta-feira, 28 de janeiro, o secretário estadual do Ambiente do Rio de Janeiro, Carlos Minc. Estima-se que sejam necessários R$ 190 milhões para a implantação do projeto.




“Parques fluviais são projetos que protegem os rios, as matas ciliares, o meio ambiente e protegem as pessoas. Vamos construir pelo menos 95 quilômetros de parques fluviais em áreas urbanas e rurais. Com isso nós garantimos o meio ambiente, as matas ciliares e também impedimos que famílias e agricultores sofram e até morram com as próximas enchentes”, afirmou Minc, que foi ministro do Meio Ambiente até 2010, quando a atual titular da pasta, Izabella Teixeira, assumiu o cargo.



Dos 95 quilômetros de parques fluviais, 55 estarão localizados em áreas urbanas da região, com a criação de áreas esportivas e ciclovias. Os demais 40 quilômetros serão construídos nas áreas rurais, onde haverá um trabalho de reflorestamento e recomposição das matas ciliares. A ideia é preservar, pelo menos, 30 metros de largura em cada uma das margens.



De acordo com o secretário, o primeiro parque será construído no Rio Santo Antônio, em Petrópolis, e finalizado até o início do próximo verão. O segundo será o do Córrego Dantas, em Nova Friburgo, muito atingido pelas enxurradas. Os restantes serão distribuídos em vales no interior de Teresópolis.



O Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam) esteve reunido ainda na sexta-feira para definir a liberação de R$ 5 milhões para o projeto.



Com informações da Agência Brasil

PARQUES URBANOS

PARQUES URBANOS



Autoria e fonte: http://www.tupa.sp.gov.br/planejamento/?:=noticia&tt=atd&c=16&t=




A importância da implantação de espaços destinados ao lazer e da manutenção da qualidade ambiental nas cidades é cada vez maior, pois, em áreas urbanizadas, os problemas ambientais ganham maior amplitude. Dentro deste contexto, faz-se necessária a adoção de medidas que tenham como objetivo a diminuição dos efeitos negativos produzidos pela urbanização acelerada e desordenada. As áreas verdes destinadas ao lazer e contemplação, espaços preservados dentro do perímetro urbano, contribuem para o equilíbrio entre as relações da população com seu meio ambiente.



Não há como pensar em um planeta sustentável sem iniciativas que estimulem o desenvolvimento e conservação de áreas verdes. É preciso por em prática políticas públicas que valorizem a conservação e a preservação da natureza, visando o tão almejado desenvolvimento sustentável. Há algumas décadas, as questões ligadas ao ambiente urbano ainda não se encontravam delineadas com precisão e não incluíam a relação entre crescimento urbano, preservação ambiental e qualidade de vida. As áreas verdes urbanas tinham suas funções voltadas principalmente para a estética e o lazer.



Com o advento da Primeira Revolução Industrial, as grandes fábricas necessitavam de mão-de-obra, que estava concentrada no meio rural. Com a vinda das pessoas para as cidades, ocorreu uma mudança no estilo de vida. Para minimizar as tensões da vida nas cidades, os espaços livres surgiram com o objetivo de amenizar os problemas sociais e ambientais urbanos, que se tornaram extremamente graves. Sentiu-se a necessidade de minimizar o cotidiano massacrante de muito trabalho e pouco lazer.



A cidade industrial moderna, com seu emaranhado de problemas, impôs a necessidade de implantação de áreas verdes, parques e jardins, como elementos urbanísticos, não destinados apenas à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica, de recreação e mesmo de defesa e recuperação do meio ambiente em face à degradação de agentes poluidores. As áreas verdes atuariam ainda como elementos de equilíbrio do meio ambiente urbano, de equilíbrio psicológico, de reconstrução da tranqüilidade, de recomposição do temperamento desgastado no cotidiano estressante.



Estudos recentes sobre a importância ambiental urbana dos parques e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida estão sendo realizados para melhor compreender a gestão destes espaços e proporcionar aos habitantes das cidades condições mais favoráveis ao seu bem-estar. As necessidades de conforto climático, de satisfação estética e de presença da paisagem natural no interior da massa construída, dando, inclusive, suporte à fauna, são atendidas pela arborização das vias públicas e pelos grupos arbóreos presentes nos parques e praças.



No final do século XVIII e início do século XIX, surgiram os primeiros espaços ajardinados para o uso público e os primeiros parques urbanos. Com o crescimento das cidades e a destruição das florestas, o interesse por jardins e parques apareceu como um contraponto à sociedade industrial e passou a fazer parte do cotidiano urbano. Em meados do século XX, são implantados os primeiros grandes parques projetados para o lazer público. Nas décadas de 1960, 1970 e 1980, a sociedade brasileira passou por profundas transformações, que parecem ter colocado os parques urbanos no foco das políticas públicas.



O parque de lazer surge como uma proposta de conservação do ambiente e diminuição dos impactos da utilização do espaço. São locais que, preservados dentro do perímetro urbano, são freqüentados e utilizados por parcela importante da população como áreas de lazer, convívio, contemplação, prática de esportes, entre outros e representam qualidade de vida. O chamado parque público ainda pode funcionar como uma espécie de barreira para impedir a ocupação indevida de áreas sujeitas a desmoronamentos e processos erosivos, e também para evitar que alguns rios e córregos tornem-se depósito de lixo. Os lagos dos parques podem auxiliar na contenção de enchentes e funcionar como reguladores da vazão das águas em períodos de elevados índices pluviométricos.



As cidades brasileiras necessitam cada vez mais de novos parques públicos, em geral de dimensões menores devido à escassez de terrenos e ao alto custo destes nos grandes centros urbanos. As áreas verdes das cidades podem ser pensadas como unidades de conservação urbana, sendo espaços significativos para a qualidade ambiental desde um quintal privado, uma calçada verde, um canteiro central de uma avenida, uma praça, a arborização urbana, bem como as áreas maiores – os nossos parques. Para nós, seres humanos, esses espaços constituem a possibilidade de contemplação e convívio com a natureza.



No município de Tupã, o Parque do Atleta e Parque Linear (Vicinal Tupã-Parnaso) recém inaugurados e o Parque Linear (Av. Estados Unidos) que se encontra em execução constituem espaços destinados à recreação, prática de esportes e atividades físicas, convívio e contemplação. O Parque Ecológico, a ser implantado, tem como objetivo principal a conservação dos recursos naturais e trata-se de um espaço destinado à recreação e contemplação da natureza, constituído por portais, decks de madeira, passarela para transposição do córrego, pista de skate e playground.



O poder público conta com a colaboração da comunidade na gestão e conservação dos parques e praças municipais, de forma a utilizá-los de maneira adequada para sua preservação.

 

Secretaria de Planejamento e Infraestrutura

Secretária de Planejamento e Infraestrutura, Jeane Aparecida Rombi de Godoy Rosin

Novas regras sobre resíduos sólidos exigem cautela

Novas regras sobre resíduos sólidos exigem cautela


Autoria: Roseli Ribeiro - 30/01/11 - 15:19



Ambiciosa e obstinada em seus objetivos a PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Federal nº. 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010, deve ser avaliada com bastante cautela por todos os setores envolvidos, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana. Afinal, em razão da responsabilidade compartilhada todos são responsáveis pelo sucesso de sua implantação, passando pelo acondicionamento adequado, coleta seletiva, reciclagem desse material, destinação e disposição final ambientalmente correta.



Para tratar do tema, o Observatório Eco entrevista o advogado, Fabricio Dorado Soler, coordenador do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do escritório Felsberg e Associados, especialista em Gestão Ambiental pela USP (Universidade de São Paulo), pós-graduado em Negócios do Setor Energético também pela USP e com MBA em Infraestrutura pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).



Segundo ele, a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz diversos benefícios para o país, principalmente porque a destinação de resíduos deverá ser integralmente regularizada em até quatro anos.



De acordo com Soler, os responsáveis pelo cumprimento da PNRS devem estar atentos a legislação estadual e municipal que normatizam os cuidados com os resíduos sólidos. “Só para exemplificar, no mês de dezembro de 2010, foram publicadas nada mais, nada menos, que quase vinte instrumentos legais e normativos, nas esferas federal, estadual e municipal, dispondo sobre o gerenciamento de resíduos sólidos, acarretando, por consequência, novas obrigações, procedimentos, prazos e penalidades que influenciam sobremaneira a atuação e o planejamento do setor empresarial”, alerta.



Fabrício Soler também acredita que o consumidor deverá “ultrapassar algumas barreiras culturais retrógadas que ainda estão arraigadas em parte da sociedade brasileira”, afinal em “nossos armários, mesas de escritório, escrivaninhas, gavetas e estantes existem quilos e quilos de resíduos [eletroeletrônicos]”, a exemplo de computadores, impressoras, telefones, aparelhos celulares, que após o devido uso, deveriam ser devolvidos pelos consumidores às empresas responsáveis pela destinação e disposição adequada. Veja a entrevista que Fabricio Soler concedeu ao Observatório Eco com exclusividade.



Observatório Eco: Em sua opinião essa legislação ambiental sobre resíduos sólidos é importante em quais aspectos?



Fabricio Soler: A Política Nacional de Resíduos Sólidos deve promover o desenvolvimento de um setor até então bastante reprimido no Brasil. Após vinte um anos de discussão, a sanção de uma lei de âmbito nacional deve trazer diversos benefícios para o país, principalmente no tocante à destinação de resíduos, que deverá ser integralmente regularizada em até quatro anos.



Além disso, a lei insere no ordenamento jurídico diversos princípios e diretrizes que visam uma melhor gestão de resíduos com menor impacto sobre o meio ambiente e, nesse ponto, podemos destacar a responsabilidade compartilhada, a logística reversa e a hierarquia na gestão, qual seja: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição dos rejeitos.



Observatório Eco: O que significa a responsabilidade compartilhada na lei de resíduos sólidos?



Fabricio Soler: Antes de tratar do conceito da responsabilidade compartilhada, vale esclarecer o conceito do termo ciclo de vida do produto, que consiste em uma série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.



Dessa forma, temos que a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto implica no conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços de limpeza urbana, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida do produto.



No âmbito dessas atribuições individualizadas e encadeadas destacamos a responsabilidade dos consumidores, que, pela PNRS estão literalmente obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar os resíduos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, sendo, portanto, agentes propulsores da sustentabilidade associada ao ciclo de vida dos produtos.



Observatório Eco: Ou seja, o consumidor é peça chave nesse contexto.



Fabricio Soler: Certamente, pois precisamos ultrapassar algumas barreiras culturais retrógadas que ainda estão arraigadas em parte da sociedade brasileira, afinal em “nossos armários, mesas de escritório, escrivaninhas, gavetas e estantes existem quilos e quilos de resíduos [eletroeletrônicos].



Computadores, impressoras, telefones, aparelhos celulares, entre tantos outros equipamentos eletroeletrônicos, após o devido uso pelos consumidores, são considerados resíduos sólidos, e, portanto, devem ser devolvidos às empresas responsáveis para que tenham destinação ambientalmente adequada.



Observatório Eco: De que forma os empresários devem se organizar para cumprirem essa nova legislação? Existe um prazo para os setores se posicionarem às novas regras e fazerem os acordos setoriais?



Fabricio Soler: Os empresários devem, neste primeiro momento, avaliar como a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o respectivo Decreto regulamentar se aplicam ao seu negócio.



Para tanto, devem promover uma leitura técnica e jurídica da atividade, e verificar quais as ações e medidas preventivas deverão adotar para atender a dinâmica dessa nova legislação.



Só para exemplificar, no mês de dezembro de 2010, foram publicadas nada mais, nada menos, que quase vinte instrumentos legais e normativos, nas esferas federal, estadual e municipal, dispondo sobre o gerenciamento de resíduos sólidos, acarretando, por consequência, novas obrigações, procedimentos, prazos e penalidades que influenciam sobremaneira a atuação e o planejamento do setor empresarial.



Observatório Eco: Então, o empresário deve se preocupar com uma gama de normas e não apenas com a lei nacional?



Fabricio Soler: Exatamente. O ideal seria realizar o levantamento e a consequente análise da legislação ambiental aplicável à atividade, acompanhar a constante publicação de leis, decretos, resoluções e portarias que dispõem sobre o gerenciamento de resíduos sólidos, para então, a partir daí, identificar potenciais entraves à atividade e, principalmente, obrigações e responsabilidades jurídico-ambientais, visando nortear medidas administrativas da empresa de forma preventiva, com a finalidade de minimizar riscos associados a eventuais autuações administrativas e penais, em decorrência da pulverização de normas que dispõem sobre a matéria.



Como passo seguinte, o empresário deve verificar se o seu ramo de negócio insere-se entre aqueles que a nova lei tornou obrigatória a elaboração (e posterior apresentação) de um plano de gerenciamento de resíduos.



Inclusive, mesmo aqueles que já possuem tal plano deverão fazer a revisão desse documento, pois a lei apresenta rol de conteúdo mínimo para considerá-lo válido, tendo em vista, também, que o plano é parte integrante do licenciamento ambiental.



Como encaminhamento final, será necessário também que as empresas em geral façam a constatação se os produtos e embalagens com os quais atuam estão abrangidos nos sistemas de logística reversa, para os quais, portanto, será mandatório estruturar sistema que permita o retorno de tais materiais a processos de reciclagem/reutilização ou ao próprio ciclo produtivo.



Observatório Eco: E de que forma o advogado ambiental deve atuar nesse segmento?



Fabricio Soler: Sob o ponto de vista legal a assessoria jurídica é indissociável da abordagem técnica, pois ela pode auxiliar na observância às regras estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, desde o correto entendimento e interpretação dos dispositivos legais até a sua efetiva aplicação prática.



Nesse sentido, por exemplo, o advogado poderá atuar na análise e aplicação da PNRS focada em setores específicos da economia; em processo de delineamento e construção de acordos setoriais e/ou termos de compromisso, para a implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa; em procedimento de análise do ciclo de vida do produto, para fins de delimitação da responsabilidade compartilhada das partes envolvidas no gerenciamento dos resíduos.



Ademais, o advogado também pode assessorar em matérias que envolvam discussões entorno de responsabilização ambiental relacionada à inadequada gestão de resíduos, nas esferas administrativa, cível e criminal; além de apoiar juridicamente eventuais procedimentos de reavaliação e adequação de instrumentos contratuais que dispõem acerca de serviços de triagem, reciclagem, tratamento, compostagem, destinação final de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos, em virtude de disposições da PNRS.



Observatório Eco: Quais os critérios desta legislação na fixação de multas ambientais? A partir de quando serão exigidas?



Fabricio Soler: O regulamento da PNRS alterou significativamente o Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, possibilitando a aplicação de multas que variam de R$ 5 mil até R$ 50 milhões, a quem, por exemplo:



- lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;



- deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;



- descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;



- deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;



- deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; entre outras infrações.



Vale observar que as multas serão aplicadas após laudo de constatação. E mais, os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva também estarão sujeitos à penalidade, neste caso, de advertência. Em decorrência das alterações promovidas e das demais disposições legais e regulamentares, as multas e outras punições para descumprimento já são aplicáveis desde logo.



RANKING DAS 100 EMPRESAS MAIS SUSTENTÁVEIS DO MUNDO

Ranking The World's Most Sustainable Companies


Autoria: Helen Coster, 01.29.11, 02:00 AM EST

Fonte: Forbes. http://www.forbes.com/2011/01/28/most-sustainable-companies-leadrship-citizenship-100.html

An oil company tops the list, according to a new study.



The term "sustainable"--like "green" and "all-natural" before it--conveys an abstract sense of do- gooding that many companies have been happy to adopt. Corporate Knights, a Toronto-based media company, applies hard metrics to the otherwise fuzzy term, and Saturday it released its seventh-annual list of the world's most sustainable companies.



"Transparency is a prerequisite," says Toby Heaps, Corporate Knights' editor-in-chief. "Also, how are companies squeezing more wealth from the resources that they use? How are they doing a better job of respecting the social contract, like paying taxes or having diverse leadership?"


Corporate Knights worked with a research firm to winnow down its list of publicly traded companies from 3,000 to 300, based on financial performance and other criteria. Then the Corporate Knights research group worked with two different asset management firms to evaluate those 300 companies based on 10 environmental, social and governance performance metrics, including energy productivity, waste productivity and CEO-to-average-worker pay ratio. An eleventh indicator was added for "transparency."



Corporate Knights includes the top-performing companies in each of several sectors. It relies on the companies to give it accurate data. When a company doesn't provide information for one of the 10 metrics, Corporate Knights assigns it a null score for that category, and penalizes the company with an unfavorable transparency score.



The list's most sustainable company comes from the oil and gas industry--a counterintuitive pick. The Norwegian oil and gas producer Statoil ( STO - news - people ) leads the list, thanks in part to improvements in its water productivity. It's also a healthy contributor to Norway's coffers and has a diverse board, Heaps says


Confira das empresas sustentáveis inclusive brasileiras

 

 

Educação ambiental: Aquecimento global chega aos palcos de Londres

Aquecimento global chega aos palcos de Londres




Fonte: http://www.bbc.co.uk/blogs/portuguese/planeta_clima/

Autora: Nathalia Fernandes

11:44, quinta-feira, 27 janeiro 2011


 
 
Já há algum tempo a discussão sobre a mudança climática chegou ao cinema e à televisão, principalmente na forma de documentários. Mas o palco de teatro ainda é território estranho para debates sobre o tema, apesar do grande interesse popular. Isto agora parece estar mudando. Ao menos na Europa.



Na Alemanha, algumas peças já foram escritas, inclusive para o público infanto-juvenil. E na Grã-Bretanha, no próximo mês, duas grandes companhias de teatro estreiam em Londres textos que têm como centro a questão do aquecimento global.



A primeira, "The Heretic" ("O Herege", em tradução livre) será encenada pela Royal Court Theatre e terá como centro a vida de uma cientista, Dr. Diane Cassal, que se encontra em desacordo com a visão científica compartilhada pela maioria dos seus colegas. A sinopse da peça traz a questão: "Poderia a ideia de que o aquecimento global é causado pelo homem ter se tornado a religião mais atraente do século 21?"



A outra é "Greenland" ("Groenlândia", em tradução livre) será encenada pela renomada Royal National Theatre e está sendo chamada também de peça/documentário. De acordo com o próprio site da companhia, o texto foi criado em conjunto por quatro dramaturgos que entrevistaram ao longo de seis meses figuras centrais do mundo das ciências, da política, dos negócios e da filosofia "em um esforço para tentar entender" o assunto "mais urgente da atualidade".



Esta não é a primeira vez que uma peça sobre o aquecimento desembarca nos palcos londrinos. Em 2009, "The Contingency Plan" ("Plano de Contingência") fez relativo sucesso.









Mas é a primeira vez na Grã-Bretanha que duas grandes companhias investem no assunto de maneira simultânea.



E um artigo do crítico de teatro Robert Butler indica os prováveis motivos da demora da chegada do tema ao teatro no país.



Segundo ele, primeiro, é necessário esclarecer conceitos relativamente complexos para um público leigo, problema enfrentando por qualquer dramaturgo que se aventure por temas do mundo das ciências. Mas além desta dificuldade, escrever uma peça sobre os efeitos das mudanças climáticas também impõe o desafio de criar tensão em relação a um evento que só acontecerá no futuro.



O que acontece em lugares remotos, como a Antártica, pode alterar o rumo dos acontecimentos na Grã-Bretanha em algumas dezenas de anos. Nada imediato e local como o drama originado por uma guerra ou uma epidemia, por exemplo.



"Greenland" e "The Heretic" parecem ter superado esta primeira barreira, atraindo o investimento de duas renomadas companhias teatrais britânicas. Resta saber como o público vai reagir e que tipo de desdobramento o surgimento de peças sobre o aquecimento global pode vir a ter. Os textos vão incentivar mudanças de comportamento e assumir um tom de campanha, como acontece com vários documentários? Ou as mudanças climáticas servirão somente como pano de fundo para tramas convencionais?





domingo, 30 de janeiro de 2011

NÃO À POLUIÇÃO DO AR: Liminar suspende queima controlada da palha de cana-de-açúcar no município de Franca-SP e região

LIMINAR SUSPENDE QUEIMADAS EM FRANCA


São Paulo, 28 de janeiro de 2011



Autoria e fonte: http://www.jfsp.jus.br/20110128-queimadasfranca/


Decisão da 1ª Vara Federal de Franca, proferida em 26/1, suspendeu liminarmente as licenças e autorizações emitidas pela CETESB para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar no município e região (*).



O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual moveram ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, para determinar a paralisação imediata das atividades de queima, tendo em vista a ausência da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de propostas concretas para a proteção da fauna na região, bem como as consequências para a saúde humana e mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e ao consequente aquecimento global.



Em sua decisão, a juíza federal Fabíola Queiroz afirma que “havendo exercício de atividade econômica que causa impacto ambiental e conseqüente degradação, assim entendida a alteração adversa das características do meio ambiente, a apresentação do estudo/relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) é obrigatória, não tendo, o Poder Público, autorização constitucional, para dispensá-lo. [...] Ficou demonstrado que os danos causados pela queima da palha de cana são muito graves e provocam impacto ambiental de proporções extremamente elevadas”.



Para a juíza, a lei 11.241/2002, editada pelo Governo do Estado de São Paulo e aplicada pela CETESB, que permite a queima da palha da cana de açúcar sem apresentação prévia do EIA/RIMA, afronta o artigo 225 § 1º inciso IV da Constituição Federal, que estabelece as obrigações do Poder Público no que se refere à proteção do meio ambiente e à necessidade do estudo de impacto ambiental quando a atividade tiver potencial poluidor.



Fabíola Queiroz não decretou neste momento processual a nulidade das autorizações expedidas, mas determinou a suspensão de todas as autorizações dadas, constantes da relação da CETESB, até a sentença de mérito a ser proferida oportunamente.



Entre outras obrigações, a CETESB e o Estado de São Paulo estão proibidos de conceder novas licenças e autorizações ambientais para as queimadas em Franca e região. Em caso de descumprimento da medida judicial, foi fixada a multa no valor de R$ 10 mil. (JSM)



(*) Municípios que compõem a Subseção de Franca: Cristais Paulista, Franca, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José Da Bela Vista.



Ação nº. 000026.406.2011.403.6113 - Leia a íntegra da decisão



 
SÓ PARA ENTENDER: A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PERMITE A QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR GRADATIVAMENTE ATÉ 2031
 
 
  LEI ESTADUAL Nº 11.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002




Fonte:http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/leis/2002%20Lei%2011241.pdf

Dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a eliminação do uso do fogo como método

despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar.

Artigo 2º - Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de précolheita

a queima da palha são obrigados a tomar as providências necessárias para

reduzir a prática, observadas as seguintes tabelas:

ANO ÁREA MECANIZÁVEL ONDE NÃO SE PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO

PODE EFETUAR A QUEIMA DA QUEIMA

1º ano 20% da área cortada 20% da queima eliminada

(2002)

5º ano 30% da área cortada 30% da queima eliminada

(2006)

10º ano 50% da área cortada 50% da queima eliminada

(2011)

15º ano 80% da área cortada 80% da queima eliminada

(2016)

20º ano 100% da área cortada Eliminação total da queima

(2021)

ANO ÁREA NÃO MECANIZÁVEL, COM PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO

DECLIVIDADE SUPERIOR A 12% E/OU DA QUEIMA

MENOR DE 150há (cento e cinqüenta hectares),

ONDE NÃO SE PODE EFETUAR A

QUEIMA

10º ano 10% da área cortada 10% da queima eliminada

(2011)

15º ano 20% da área cortada 20% da queima eliminada

(2016)

20º ano 30% da área cortada 30% da queima eliminada

(2021)

25º ano 50% da área cortada 50% da queima eliminada

(2026)

30º ano 100% da área cortada 100% da queima eliminada

(2031)

§ 1º - Para os efeitos desta lei consideram-se:

1 - áreas mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150 ha (cento e

cinqüenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento), em

solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da

atividade de corte de cana;

2 - áreas não mecanizáveis: as plantações em terrenos com declividade superior a

12% (doze por cento), em demais áreas com estrutura de solo que inviabilizem a

adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada imóvel rural,

independentemente de estar vinculado a unidade agroindustrial.

§ 3º - As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o fogo poderão ser

substituídas por outras áreas cultivadas pelo mesmo fornecedor ou pela mesma

unidade agroindustrial, desde que respeitado o percentual estabelecido no "caput"

deste artigo.

Artigo 3º - Os canaviais plantados a partir da data da publicação desta lei, ainda que

decorrentes da expansão dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo

2º.

Parágrafo único - Não se considera expansão a reforma de canaviais existentes

anteriormente à publicação desta lei.

Artigo 4º - Não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:

I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei municipal e das

reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas;

II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia

elétrica;

III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de

reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidos em

atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme

as definições da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de

telecomunicações;

V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de

transmissão e de distribuição de energia elétrica;

VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias

federais e estaduais.

Parágrafo único - A partir dos limites previstos nos incisos anteriores, deverão ser

preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo, 3 (três)

metros, mantidos limpos e não cultivados, devendo a largura ser ampliada, quando as

condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas exigirem tal

ampliação.

Artigo 5º - O responsável pela queima deverá:

I - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr

e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e

respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de

forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;

II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da

intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que,

oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e

local;

III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis)horas, da

data, horário e local da queima aos lindeiros e às unidades locais da autoridade do

Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;

IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais,

conforme determinação do órgão responsável pela estrada;

V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o

controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal

necessários;

VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção,

com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida

para o emprego do fogo.

Parágrafo único - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em

área contígua superior a 500 ha (quinhentos hectares), independentemente de o

requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.

Artigo 6º - O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente de

estar vinculado a agroindústria, deve ser instruído nos termos do regulamento.

§ 1º - Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído

com uma única planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel

deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que

corresponder.

§ 2º - Considera-se comunicação de queima controlada de palha de cana-de-açúcar o

documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo para despalhamento da

cana-de-açúcar, mediante o qual dá ciência à autoridade ambiental, ou ao órgão

regional que esta determinar competente, de que cumpriu os requisitos e as

exigências do artigo 4º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e desta lei.

§ 3º - O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular

do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo

titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento

hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.

§4º - No caso de grupo de titulares, o documento poderá ser subscrito pela associação

de fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da queima,

ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a

entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do

requerimento.

§ 5º - Excepcionado o disposto no parágrafo anterior, caso o requerimento seja feito

por grupo de titulares ou por agroindústria, cabe ao interessado subscrever a

comunicação de queima controlada.

§ 6º - O requerimento será instruído com procuração específica, quando efetuado por

terceiro, pessoa física ou jurídica.

Artigo 7º - A autoridade ambiental determinará a suspensão da queima quando:

I - constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou condições

meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices prejudiciais à saúde humana,

constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente;

III - os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou

coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de

transporte.

Artigo 8º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de

abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos

Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.

§ 1º - A autorização será expedida:

1 - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que for protocolado o

requerimento, salvo se houver exigência a ser cumprida, que deverá ser comunicada

ao interessado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do

protocolo;

2 - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do cumprimento da exigência a

que se refere o item anterior;

3 - expirados os prazos constantes neste parágrafo, considera-se automaticamente

concedida a respectiva autorização, independentemente de sua comunicação ou de

qualquer outra manifestação da autoridade ao requerente.

§ 2º - O requerimento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser enviado por meios

de comunicação eletrônicos.

Artigo 9º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento manterá cadastro das

colheitadeiras disponíveis, por tipo, capacidade, idade e outros elementos essenciais,

bem como de todas as novas colheitadeiras ou equipamentos ligados à operação.

Artigo 10 - O Poder Executivo, com a participação e colaboração dos Municípios onde

se localizam as agroindústrias canavieiras e dos sindicatos rurais, criará programas

visando:

I - à requalificação profissional dos trabalhadores, desenvolvida de forma conjunta com

os respectivos sindicatos das categorias envolvidas, em estreita parceria de metas e

custos;

II - à apresentação de alternativas aos impactos sócio-político-econômicos e culturais

decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;

III - ao desenvolvimento de novos equipamentos que não impliquem dispensa de

elevado número de trabalhadores para a colheita da cana-de-açúcar;

IV -ao aproveitamento energético da queima da palha da cana-de-açúcar, de modo a

possibilitar a venda do excedente ao sistema de distribuição de energia elétrica.

Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através dos órgãos e dos

Conselhos Municipais e Câmaras Setoriais da Cana-de-Açúcar, com a participação

das demais Secretarias envolvidas, acompanhará a modernização das atividades e a

avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências na cadeia

produtiva.

Artigo 12 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvida a Secretaria do Meio

Ambiente, deverá autorizar, excepcionalmente, a queima da palha da cana-de-açúcar,

com base em estudos técnico-científicos, como instrumento fitossanitário.

Artigo 13 - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou

jurídica, às sanções e penalidades previstas na legislação.

Artigo 14 - O inciso IV e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000,

passam a ter a seguinte redação:

"IV -no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo

como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem do

aeroporto público; (NR)

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área

patrimonial do aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros,

externamente, em qualquer de seus pontos. (NR)

§ 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais

diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr do

sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do

inciso IV." (NR)

Artigo 15 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 16 - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua

publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 1º e os artigos 16 e 17 da Lei nº 10.547,

de 2 de maio de 2000.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os plantadores de cana-de-açúcar que não atingirem, até 31 de dezembro

de 2006, o percentual estabelecido de 30% (trinta por cento) de redução da queima na

área mecanizável deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 90

(noventa) dias daquela data, plano de adequação para elaboração do Compromisso

de Ajustamento de Conduta, de modo a atender a meta estabelecida no artigo 2º

desta lei, resguardados os impactos sócio-político-econômicos e ambientais.

Artigo 2º - O cumprimento dos prazos para eliminação da queima em áreas não

mecanizáveis, estabelecidos no artigo 2º desta lei, fica condicionado à disponibilidade

de máquinas e equipamentos convencionais que permitam o corte mecânico em

condições econômicas nas áreas cultivadas com cana-de-açúcar, sem restrições de

declividade superior a 12% (doze por cento) ou de estruturas de solos.

Artigo 3º - A partir de 2006, quinquenalmente, deverão os prazos constantes do artigo

2º desta lei, referentes às áreas não mecanizáveis, serem reavaliados de acordo com

o desenvolvimento tecnológico que viabilize novas máquinas, para a colheita

mecânica, sem descurar do aspecto social econômico, preservando-se a

competitividade da agroindústria da cana-de-açúcar paulista frente a dos demais

Estados produtores.

Parágrafo único - As áreas que passarem a ser consideradas mecanizáveis em função

da revisão do conceito de que trata o "caput" deste artigo deverão submeter-se ao

cronograma previsto em tabela constante do artigo 2º desta lei.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Lourival Carmo Monaco

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 2002.

FONTE D.O.E DATA PUB. 20/09/02

SEÇÃO I VOLUME 112

PÁGINA 02 NÚMERO 180





DECRETO ESTADUAL Nº 47.700, DE 11 DE MARÇO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro

de 2002, que dispõe sobre a eliminação

gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar

e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.241, de 19 de

setembro de 2002,

Decreta:

Artigo 1º - A eliminação do uso do fogo, como método despalhador e facilitador do

corte da cana-de-açúcar, far-se-á de forma gradativa.

Artigo 2º - Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de précolheita

a queima da palha, devem reduzir esta prática, observadas as seguintes

tabelas:




 1º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

1. áreas mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150ha (cento

e cinqüenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por

cento), em solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas

usuais de mecanização da atividade de corte de cana;

2. áreas não mecanizáveis: as plantações em terrenos com declividade

superior a 12% (doze por cento), em demais áreas com estrutura de solo

que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade

de corte de cana.

§ 2º - A existência de estruturas de solo que impossibilitem a mecanização

do corte de cana-de-açúcar deverão ser comprovadas e delimitadas pelo

interessado, mediante laudo técnico elaborado pela Secretaria de

Agricultura e Abastecimento ou por entidade pública ou privada por ela

credenciada, a ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada imóvel rural,

independentemente de estar vinculado a unidade agroindustrial.

§ 4º - As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o fogo poderão

ser substituídas por outras áreas cultivadas pelo mesmo fornecedor ou

pela mesma unidade agroindustrial, desde que respeitado o percentual

estabelecido no "caput" deste artigo.

Artigo 3º - Os canaviais plantados a partir de 20 de setembro de 2002,

data da publicação da Lei nº 11.241, ainda que decorrentes da expansão

dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo 2º deste

decreto.

Parágrafo único - Não se considera expansão a reforma de canaviais

existentes anteriormente a 20 de setembro de 2002.

Artigo 4º - Não se fará queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:

I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei

municipal e das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por

indígenas;

II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de

energia elétrica;

III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação

ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de

conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou

municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei

Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das

estações de telecomunicações;

V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das

linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de

ferrovias e rodovias federais e estaduais;

VII - do limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil)

metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de

pouso e decolagem de aeroportos públicos;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a

área patrimonial de aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000

(dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas

condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno

compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, será observado

apenas o limite de que trata a alínea "b", do inciso VII deste artigo.

§ 2º - A partir dos limites previstos nos incisos I a VII deste artigo, deverão

ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com

largura mínima de 3 (três) metros.

§ 3º - Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser preparados

antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que

representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.

Artigo 5º - A largura dos aceiros, referidos no § 2º do artigo anterior, será

ampliada quando a queima se realizar em locais confrontantes com:

I - áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos

lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes,

ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o

artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código

Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros;

II - áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº

4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), devendo o aceiro

ser de 6 (seis) metros.

Artigo 6° - A largura dos aceiros deverá ser ampliada, quando as

condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas

exigirem tal ampliação, mediante laudo da área técnica.

Artigo 7º - As áreas cultivadas com cana-de-açúcar onde é proibida a

queima nos termos do artigo 4º deste decreto, não serão consideradas

para o cálculo dos percentuais constantes das tabelas definidas no artigo

2º deste decreto, devendo a percentagem de eliminação da queima ser

calculada sobre o restante das áreas cultivadas com cana-de-açúcar a ser

colhida na respectiva safra.

Artigo 8º - O responsável pela queima deverá:

I - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido

entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura

mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no

momento da operação, de forma a facilitar a dispersão da fumaça e

minimizar eventuais incômodos à população;

II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus

prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o

esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com

indicação da data, horário e local da queima;

III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis)

horas, com indicação da data, horário e local da queima aos lindeiros e às

unidades locais da autoridade do Departamento Estadual de Proteção de

Recursos Naturais - DEPRN, da Companhia de Tecnologia de

Saneamento Ambiental - CETESB e da Polícia Ambiental;

IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e

vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;

V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas

para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de

segurança pessoal necessários;

VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até

sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção

do fogo na área definida para o emprego do fogo.

§ 1º - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em

área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares), independentemente

de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva, ou por

agroindústria.

§ 2º - O cumprimento do determinado no inciso III deste artigo, no que se

refere à ciência às unidades locais do Departamento Estadual de Proteção

de Recursos Naturais - DEPRN e da Companhia de Tecnologia de

Saneamento Ambiental - CETESB, poderá ser efetivado por meios de

comunicação eletrônicos, diretamente à Secretaria do Meio Ambiente, que

disponibilizará as informações às respectivas autoridades.

Artigo 9º - O requerimento para queima poderá ser apresentado

individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por

agroindústria.

§ 1º - No caso de grupo de titulares integrado por fornecedores de canade-

açúcar, o requerimento poderá ser apresentado pela associação de

fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da

queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das

exigências legais e a associação apenas pela apresentação dos

documentos necessários à instrução do requerimento.

§ 2º - No caso de grupo de titulares, integrado por agroindústrias

interdependentes ou coligadas, poderá ser apresentado um único

requerimento subscrito por uma das agroindústrias, representante das

demais, ficando cada agroindústria responsável pelo cumprimento das

exigências legais e a agroindústria representante apenas pela

apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento.

Artigo 10 - O requerimento deverá ser apresentado até o dia 2 de abril de

cada ano, admitida a utilização de meios de comunicação eletrônica, na

forma a ser definida em resolução do Secretário do Meio Ambiente,

instruído com as informações necessárias para:

I - identificação do produtor, do imóvel (Número do Certificado de

Cadastro de Imóvel Rural - CCIR) e da modalidade de exploração;

II - localização geográfica do imóvel e mensuração das seguintes áreas:

a) total de cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano dividida nas

seguintes parcelas:

1. parcelas onde é proibida a queima nos termos do artigo 4º deste

decreto;

2. parcelas consideradas mecanizáveis pelo critério de declividade;

3. parcelas consideradas não-mecanizáveis pelo critério da declividade ou

demais restrições técnicas previstas na Lei nº 11.241, de 19 de setembro

de 2002;

b) totais das culturas mecanizáveis e não-mecanizáveis a serem colhidas

sem emprego de fogo.

§ 1º - No caso de produtor com cultura de cana-de-açúcar, fundada em um

único imóvel, com área de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta

hectares), a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação

de um ponto geográfico pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar,

em coordenadas geográficas UTM colhidas em carta oficial do Instituto

Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.

§ 2º - A mensuração das áreas, tal como previsto no inciso II deste artigo,

será satisfeita pela declaração no requerimento de seus valores totais.

§ 3º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar com áreas

de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta hectares), fundadas em cada

propriedade, quando apresentado por grupo de produtores ou por

associação de classe, será permitido o fornecimento das informações

simplificadas de caracterização dos imóveis, conforme descrito no § 1º

deste artigo, consolidadas em um único arquivo-texto, gerado em mídia

magnética, na forma a ser definida em resolução do Secretário do Meio

Ambiente.

§ 4º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de

colheita superior a 150ha (cento e cinqüenta hectares), em imóveis

isolados ou fruto da consolidação das áreas de cultura em imóveis

contíguos ou, ainda, para todos os imóveis explorados por agroindústria

com culturas de cana-de-açúcar, independentemente do porte da área de

cultura, a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação

do perímetro da área de cultura de cana-de-açúcar, a ser colhida no ano,

sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em coordenadas

UTM colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e Cartográfico do

Estado de São Paulo - IGC.

§ 5º - A mensuração das áreas do inciso II deste artigo, será satisfeita pela

declaração no requerimento de seus valores totais e indicação dos

perímetros da área de cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano,

separando as áreas colhidas com e sem emprego de fogo para a

despalha, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em

coordenadas UTM colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e

Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.

§ 6º - No caso de requerimento de agroindústria, ou quando apresentado

por grupo de produtores ou por associação de classe, será permitido o

fornecimento das informações detalhadas de caracterização dos imóveis,

conforme descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo, consolidadas em um único

arquivo-texto, gerado em mídia magnética na forma a ser definida em

resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 11 - No caso de a área objeto de requerimento não ter sido

mapeada pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo

- IGC, será permitida a utilização de carta do Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE, mas sempre na cartografia mais

detalhadadisponível para a região.

Artigo 12 - Após a conclusão com êxito do procedimento de requerimento

será emitido pelo sistema e encaminhado ao requerente o número de

identificação e controle, que servirá como comprovante da autorização

referida no § 1º, do artigo 8º da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002,

sob condição de serem verdadeiras as informações constantes do

requerimento de queima controlada relativas ao cumprimento dos

requisitos e exigências estabelecidos nos artigos 2º a 5º dessa mesma

Lei.

Artigo 13 - Considera-se cumprido o disposto no § 2º, do artigo 6º da Lei

nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, a comunicação pelo interessado,

mediante meios eletrônicos, na forma a ser definida pela Secretaria do

Meio Ambiente, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas,

das parcelas dos imóveis onde será efetuada a queima na forma

autorizada, explicitando a data, horário e local.

Parágrafo único - Caso ocorram fatos supervenientes à comunicação,

devidamente fundamentados, que justifiquem a alteração de qualquer dos

dados da comunicação, o interessado deverá fazer nova comunicação

com os mesmos requisitos.

Artigo 14 - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais -

DEPRN, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -

CETESB e a Polícia Ambiental determinarão a suspensão, parcial ou total,

da queima quando:

I - constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou

condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices prejudiciais à

saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal

vigente;

III - os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente

comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas,

rodoviárias e de outros meios de transporte.

Artigo 15 - O não cumprimento do disposto na Lei nº 11.241, de 19 de

setembro de 2002, neste decreto e nas exigências e condições instituídas

em razão da aplicação de suas normas, sujeita o infrator ao pagamento de

multa de 30 (trinta) UFESP's por hectare de área queimada.

§ 1º - A penalidade estabelecida neste artigo será aplicada sem prejuízo

das já estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal que tenha

por finalidade o controle da poluição e a proteção do meio ambiente.

§ 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator será obrigado

à recomposição da vegetação, quando for o caso, de acordo com critérios

definidos pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 3º - As penalidades decorrentes do descumprimento das disposições

deste decreto incidirão sobre o responsável pela queima, seja ele

proprietário, arrendatário, parceiro, ou posseiro, ainda que praticadas por

preposto ou subordinado e no interesse do proponente ou superior

hierárquico.

Artigo 16 - Em caso de ocorrência de queima em áreas onde essa prática

é vedada, nos termos do "caput" do artigo 2º deste decreto, o interessado

deverá transferir a respectiva restrição, na mesma proporção, para outra

área cultivada a ser colhida na safra, comunicando o fato à Secretaria do

Meio Ambiente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido,

independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

Artigo 17 - No ano de 2003 não será cobrado dos plantadores de cana-deaçúcar

o preço de análise para autorização do uso do fogo em queima

controlada fixado no Quadro II, do Anexo I do Decreto nº 47.400, de 4 de

dezembro de 2002, desde que apresentados por via eletrônica de acordo

com resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para

autorização de queima controlada, os plantadores de cana-de-açúcar

cujas propriedades individualizadas tenham áreas inferiores a 150ha

(cento e cinqüenta hectares) e não estejam vinculadas a agroindústria,

exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.

Artigo 19 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por seus órgãos

próprios, elaborará questionário de acompanhamento para fins de

cadastramento das colheitadeiras disponíveis, por tipo, capacidade, idade

e outros elementos essenciais, bem como de novas colheitadeiras ou

equipamentos ligados à operação, disponibilizando esses dados pela

Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e associações de

classe ligadas ao setor sucroalcooleiro.

Artigo 20 - Os órgãos e entidades do Estado deverão estabelecer

parcerias entre si e com os Municípios onde se localizam agroindústrias

canavieiras e sindicatos rurais para o desenvolvimento de programas

destinados a:

I - requalificar profissionalmente os trabalhadores envolvidos na produção

sucroalcooleira;

II - apresentar alternativas aos impactos sócio-político-econômico-culturais

decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;

III - acompanhar o desenvolvimento e a introdução de novos

equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de

trabalhadores envolvidos na colheita da cana-de-açúcar;

IV - estimular o aproveitamento energético da queima da palha da canade-

açúcar para possibilitar a venda do excedente ao sistema de

distribuição de energia elétrica.

Artigo 21 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio

dos seus órgãos, com a colaboração dos Conselhos Municipais e das

Câmaras Setoriais da Cana-de-Açúcar, e a participação das demais

Secretarias envolvidas, acompanhará a modernização das atividades e a

avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências

na cadeia produtiva.

Artigo 22 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvida a

Secretaria do Meio Ambiente, deverá autorizar, excepcionalmente, a

queima da palha da cana-de-açúcar, com base em estudos técnicocientíficos,

como instrumento fitossanitário.

Parágrafo único - A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São

Paulo - ADAESP estabelecerá, por ato próprio, os procedimentos

necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 23 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor

na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

especialmente o Decretonº 45.869, de 22 de junho de 2001.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os plantadores de cana-de-açúcar que não atingirem, até 31 de

dezembro de 2006, o percentual estabelecido de 30% (trinta por cento) de

redução da queima na área mecanizável deverão apresentar à Secretaria

do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias daquela data, plano de

adequação para elaboração do Compromisso de Ajustamento de Conduta,

de modo a atender a meta estabelecida no artigo 2º deste decreto,

resguardados os impactos sócio-político-econômicos e ambientais.

Parágrafo único - O plano de adequação deverá ser entregue na unidade

do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN

responsável pela região onde se situa a propriedade.

Artigo 2º - O cumprimento dos prazos para eliminação da queima em

áreas não mecanizáveis, estabelecidos no artigo 2º deste decreto, fica

condicionado à disponibilidade de máquinas e equipamentos

convencionais que permitam o corte mecânico em condições econômicas

nas áreas cultivadas com cana-de-açúcar, sem restrições de declividade

superior a 12% (doze por cento) ou de estruturas de solos.

Artigo 3º - A partir de 2006, qüinqüenalmente, deverão os prazos

constantes do artigo 2º deste decreto, referentes às áreas não

mecanizáveis, ser reavaliados de acordo com o desenvolvimento

tecnológico que viabilize novas máquinas, para a colheita mecânica, sem

descurar do aspecto social-econômico, preservando-se a competitividade

da agroindústria da cana-de-açúcar paulista frente a dos demais Estados

produtores.

Parágrafo único - As áreas que passarem a ser consideradas

mecanizáveis em função da revisão do conceito de que trata o "caput"

deste artigo deverão submeter-se ao cronograma previsto na tabela

constante do artigo 2º deste decreto.

FONTE D.O.E DATA PUB. 12/03/2003

SEÇÃO I VOLUME 113


PÁGINA 03,04,05 FASC. 48



Qualidade do ar em SP será avaliada com mais rigor


Postado em 28/01/2011 ás 14h52

http://www.ciclovivo.com.br/noticia.php/1910/qualidade_do_ar_em_sp_sera_avaliada_com_mais_rigor/

A cidade de São Paulo adotou mais uma medida para melhorar a qualidade ambiental de seu território. Em 2011, os padrões de análise do ar da cidade, definidos pela Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), serão mais rígidos, tendo como base os estudos feitos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).



A alteração na forma de analisar a poluição da cidade é fruto de uma ação realizada em 2010 pela Rede Nossa São Paulo. Após um abaixo assinado feito em setembro passado, colhendo 1.500 assinaturas da sociedade civil, o presidente da Cetesb, Fernando Rei, anunciou que um grupo especializado iria se reunir para definir as novas medidas.



Conforme prometido, o grupo interdisciplinar escolhido pela Cetesb, finalizou o relatório e o trabalho foi submetido ao Conselho Estadual do Meio Ambiente na última quinta-feira (27).



Em declaração ao G1, o assistente-executivo da Cetesb, Cláudio Alonso, explicou qual será o resultado da mudança. “O que hoje, por exemplo, é regular, pode se tornar inadequado, e o critério ser o mesmo. O que a pessoa respira é a mesma coisa, só que a classificação vai ser um pouco mais rígida. Quando a gente dizia ‘irregular’, agora a gente vai dizer ‘inadequada’”, disse ele.



Alonso alegou que a mudança deve-se ao fato de que as normas paulistas eram consideradas “frouxas” em relação aos padrões internacionais definidos pela OMS. As análises feitas pela Cetesb nos últimos anos, mostram que a qualidade do ar na capital paulista teve melhoras a partir do momento em que as regras se tornaram mais rígidas. O resultado pode ser sentido na saúde dos moradores e em todo o meio ambiente.



Por Thaís Teisen - Redação CicloVivo


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A LEGISLAÇÃO E O AQUECIMENTO GLOBAL


À época da publicação legislação paulista que regulamentou a queimada (2003) na zona rural não se preocupava com o efeito do aquecimento global e mudanças climáticas.
O este problema foi discutido e acolhido a partir de 2007 na publicação do Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima do IPCC. fontes: http://www.ccst.inpe.br/Arquivos/ipcc_2007.pdf e http://www.ipcc.ch/pdf/supporting-material/tgica_reg-meet-fiji-2007.pdf
Não se trata apenas do princípio da precaução e sim do princípio da prevenção pautado em bases científicas.
Além disso, em 2011, os padrões de análise do ar da cidade de São Paulo, definidos pela Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), serão mais rígidos, tendo como base os estudos feitos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).


Conclusão: Não se justifica mais a queimada, pois a legislação paulista está ultrapassada, e precisa se adequar à realidade global, pelo princípio da razoabilidade.



Efeito estufa: Casa é construída dentro de laboratório.

Casa é construída dentro de laboratório


Autoria e fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/multimedia/2011/01/110127_casa_laboratorio_nf.shtml



Pesquisadores da Universidade de Salford, no norte da Inglaterra, construíram uma casa inteira dentro de uma laboratório para descobrir como ajudar a população do país a economizar energia.



Um quarto de toda a emissão de gases do efeito estufa da Grã-Bretanha tem como fonte as casas do país.





Em breve, uma família passará a morar na casa-laboratório

Durante os meses de inverno, muita energia é gasta para aquecer as residências. Por isso, diferentes tipos de isolamento térmico serão testados.



O monitoramento da casa será feito em diferentes condições climáticas - ela será submetida a um frio de até -6ºC e a pancadas de chuva. Os pesquisadores querem saber quanto calor as paredes de tijolos perdem quando estão molhadas.



Em breve, uma família inteira passará a viver na casa e seus hábitos serão analisados.



Os resultados da pesquisa serão divulgados nos próximos três anos.






sábado, 29 de janeiro de 2011

CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO

CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO


Fonte:http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=ciencia-tecnologia-desenvolvimento-humano&id=010150100726


Inovação para o bem-comum


Políticas antiquadas de inovação estão minando oportunidades sem precedentes para o desenvolvimento, para a criação de novas formas de cuidar do meio ambiente e para combater a pobreza global.



Esta é a tônica de um manifesto lançado pelo STEPS Centre, uma organização de pesquisas britânica que alerta para a necessidade de uma mudança urgente e radical na agenda global de inovações tecnológicas a fim de garantir o sucesso futuro das iniciativas que visam o desenvolvimento mundial.



O hiato entre uma pretensa era de progresso tecnológico e os efeitos reais sobre a população pode ser constatado, segundo o relatório, confrontando-se o rápido progresso científico atual com o aprofundamento da pobreza, com a crise vivida pelo meio ambiente e com a estagnação de qualquer progresso rumo aos Objetivos do Milênio, instituídos pela ONU.



Manifesto pela Inovação



O relatório Inovação, Sustentabilidade, Desenvolvimento: Um Novo Manifesto defende que as mudanças necessárias não são apenas no campo da transformação das descobertas científicas em inovações tecnológicas - ou novas formas de fazer as coisas - mas no campo das ideias, das instituições e das práticas envolvidas com a transformação do nível de conhecimento em benefício humano.



A cúpula do G8, realizada recentemente no Canadá, mostrou que as tentativas dos líderes mundiais de encaminhar uma recuperação econômica global sinalizam que seus compromissos para ajudar os mais pobres podem ficar em segundo plano.



Entretanto, a inovação pode representar um elemento vital não apenas para o crescimento econômico, mas também para a redução da pobreza e para a sustentabilidade ambiental.



O Manifesto oferece uma série de recomendações práticas para a criação de políticas mais eficazes, mais transparentes e mais responsáveis, capazes de dar mais oportunidades, mais recursos e mais dignidade aos mais necessitados.



Imperativo moral e político



"Enfrentar os desafios globais de redução da pobreza, justiça social e sustentabilidade ambiental é o grande imperativo moral e político da nossa época," afirma o professor Andy Stirling.



"Nossa visão é a de um mundo onde a ciência e a tecnologia trabalham mais diretamente para a justiça social, o combate à pobreza e o meio ambiente. Queremos que os benefícios da inovação sejam amplamente compartilhados, e não apropriados por interesses poderosos e estreitos. Isto significa reorganizar a inovação de forma a envolver diversas pessoas e grupos, indo além das elites técnicas para aproveitar a energia e a inventividade de usuários, trabalhadores, consumidores, cidadãos, ativistas, agricultores e empresas de pequeno porte," disse o pesquisador.



Para transformar esta visão em realidade, o Manifesto faz recomendações em cinco áreas de ação: definição de uma agenda; financiamento; capacitação; organização e monitoramento, e avaliação e prestação de contas.



Inovação nas ações



As recomendações para o atingimento dos objetivos propostos, incluem:



Estabelecer "Fóruns Estratégicos de Inovação" em nível nacional, que permitam que as diversas partes interessadas - incluindo grupos de cidadãos e movimentos sociais que representam os interesses marginalizados - controlem os investimentos em ciência, tecnologia e inovação. Esses fóruns devem reportar-se diretamente ao parlamento ou organização representativa similar.

Estabelecer uma "Comissão de Inovação Global", sob controle das Nações Unidas, para facilitar o debate político aberto e transparente sobre os grandes investimentos em tecnologia, sobretudo aqueles com implicações globais ou transnacionais, sobre a transferência de tecnologia norte-sul e sobre a ajuda aos mais pobres fundamentada na ciência, na tecnologia e na inovação.

Exigir que os organismos públicos e privados que investem em ciência, tecnologia e inovação aumentem a transparência no relato de esforços voltados para a redução da pobreza, a justiça social e a sustentabilidade ambiental.

Aumentar o investimento em capacitação científica, que treine "profissionais-ponte", capazes de conectar a atividade de pesquisa e desenvolvimento com as empresas, empreendedores sociais e usuários.

Melhorar os incentivos para o investimento do setor privado nas inovações voltadas para a redução da pobreza, a justiça social e a sustentabilidade ambiental, tais como acordos de aquisição antecipada de produtos, prêmios de tecnologia e incentivos fiscais.

Ciência e inovação contra a pobreza



O gasto global em pesquisa e desenvolvimento supera um trilhão de dólares, com o principal item individual sendo representado pelas pesquisas militares.



No entanto, a cada dia mais de um bilhão de pessoas passa fome, 4.000 crianças morrem de doenças transmitidas pela água poluída e mil mulheres morrem durante a gravidez e o parto.



A ciência, a tecnologia e a inovação podem fazer o seu papel - elas são fundamentais no combate à pobreza e à catástrofe ambiental.



Para isso, contudo, é necessário uma mudança urgente, saindo da busca do lucro privado e das pesquisas para fins militares rumo a novas formas de inovação, mais distribuídas e voltadas para uma maior justiça social, afirma o Manifesto.



O documento pode ser lido na íntegra, em inglês, no endereço http://anewmanifesto.org.