sábado, 24 de novembro de 2012

Energia à moda da casa

http://www.ambienteenergia.com.br/index.php/2012/11/energia-a-moda-da-casa/21333/






















O ano de 2012 foi marcado por muitas medidas do Governo Federal para o setor energético brasileiro. Além do anúncio feito em setembro pela Presidente Dilma Rousseff sobre a redução das taxas de energia para residências, comércios e indústrias que vão variar entre 16% e 28% a partir de 2013, já neste ano, o brasileiro contará com mais um incentivo para economizar em sua conta e ainda, contribuir para a manutenção dos recursos não renováveis geradores de energia no país.
A Resolução Normativa (RN) 482 de 17/04/12, publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regulamenta a micro e mini produção de energia, ou seja, proprietários de residências, comércio e indústria poderão produzir sua própria energia e, a maior novidade, é que as concessionárias devem adequar seus medidores a um modelo que permita que a energia gerada e não consumida no local possa ser enviada à rede para consumo em outro ponto e gerar créditos para o consumidor na próxima fatura.
As distribuidoras de energia tem até 13/12/12 para se adequar e publicar as normas técnicas relacionadas ao novo sistema em seus endereços eletrônicos.
Entenda o Sistema de Compensação de Energia – O consumidor poderá instalar um sistema gerador de energia de fonte renovável com base em energia solar, por exemplo, com potência de até 100 kW – Microgeração Distribuída – ou central geradora com potência superior a 100 kW até 1 MW – Minigeração Distribuída – ambos conectados à rede elétrica.




















Durante o mês, a unidade (casa, empresa ou indústria) é abastecida pela energia gerada por sua própria fonte sustentável de energia e a noite ou nos dias mais nublados a energia fornecida pela concessionária entra em funcionamento, complementando a energia solar. Neste período, toda energia produzida que não for consumida na unidade, entra no sistema de Compensação de Energia Elétrica, ou seja, o excedente é lançado à rede de distribuição e se torna um crédito que pode ser utilizado nas próximas faturas por até 36 meses. Para isso, o consumidor deverá trocar o medidor de energia convencional por um medidor bidirecional, que registra a energia consumida e a energia injetada na rede.
Essa energia excedente também pode ser revertida em créditos para abater o consumo de outras unidades consumidoras previamente cadastradas do mesmo proprietário ou para unidades cujos proprietários se reúnam em uma associação.
No caso do crédito exceder o valor a pagar na conta de energia, ficará estabelecida uma cobrança mínima referente ao custo da disponibilidade do sistema de distribuição.
Entendendo o Sistema Solar Conectado ou Grid Tie -Para o consumidor que pretende instalar um sistema gerador de energia de micro ou minigeração distribuída a partir da energia solar, o sistema fotovoltaico Conectado ou Grid Tie precisa de alguns componentes básicos para garantir o funcionamento:
Painel Solar é o componente responsável pela captação da luz solar e é formado por várias células fotovoltaicas que usam o silício como matéria-prima. A quantidade de painéis solares varia de acordo com oconsumo de energia. Para uma residência com consumo de 200kWh/mês são necessários de 6 a 8 painéis de 1,7 m² cada.
Já os inversores transformam a energia elétrica vinda dos painéis solares em corrente alternada para ser usada na rede doméstica. Além disso, os inversores fazem o sincronismo da energia solar com a rede elétrica e o balanço entre a fonte solar e energia da rede convencional.
Além destes componentes, uma estrutura de alumínio é responsável pela fixação dos painéis no telhado garantindo a inclinação no ângulo adequado para a melhor captação da luz solar.
A Neosolar Energia há dois anos especializou-se em soluções em energia solar e, por meio de consultorias customizadas, seja para uso doméstico, rural ou voltado para a agroindústria, consegue adequar seus produtos às mais variadas necessidades.
É a única distribuidora autorizada pela Jetion Solar – empresa chinesa com sedes nos EUA e Europa, reconhecida pela qualidade dos painéis fotovoltaicos que produz – para revenda na América do Sul e já possui kits de instalação de energia solar para micro ou minigeração distribuída a venda em seu site.


  1. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL 

    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012



    Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.

    (*) Vide alterações e inclusões no final do texto.

    Módulos do PRODIST
    Voto

    O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA  -
    ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em 
    vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do 
    Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997,  na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 
    10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta  no
    Processo nº 48500.004924/2010-51 e considerando:
    as contribuições recebidas na Consulta Pública nº  15/2010, realizada por intercâmbio 
    documental no período de 10 de setembro a 9 de novembro de 2010 e
    as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 42/2011, realizadas no período de 11
    de agosto a 14 de outubro de 2011, resolve:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º Estabelecer  as condições gerais  para  o  acesso de microgeração e minigeração 
    distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia
    elétrica. .
    Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
    I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada 
    menor ou igual a 100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, 
    biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de 
    distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
    II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada 
    superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em  energia hidráulica, solar, 
    eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede 
    de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa gerada 
    por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída compense o 
    consumo de energia elétrica ativa.
    CAPÍTULO II
    DO ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
    Art. 3º As distribuidoras deverão adequar seus sistemas comerciais e elaborar ou revisar 
    normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuída, utilizando como 
    referência os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional  –
    PRODIST, as normas técnicas brasileiras e, de forma complementar, as normas internacionais.
    §1º O prazo para a distribuidora efetuar as alterações de que trata o caput e publicar as 
    referidas normas técnicas em seu endereço eletrônico é de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados 
    da publicação desta Resolução.
    §2º Após o prazo do § 1º, a distribuidora deverá atender às solicitações de acesso para 
    microgeradores e minigeradores distribuídos nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
    Art.4º Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão para a central geradora 
    que participe do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora, nos termos do 
    Capítulo III, sendo suficiente a celebração de Acordo  Operativo para os minigeradores ou do 
    Relacionamento Operacional para os microgeradores.
    Art. 5º Caso seja necessário realizar ampliações ou reforços no sistema de distribuição 
    em função da conexão de centrais geradoras participantes do sistema de compensação de energia 
    elétrica, a distribuidora deverá observar o disposto no Módulo 3 do PRODIST.
    CAPÍTULO III
    DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
    Art.  6º  O consumidor  poderá  aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, 
    observadas as disposições desta Resolução.
    Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação 
    de energia elétrica deverão ser observados os seguintes procedimentos:
    I - deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o 
    consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o 
    caso.
    II - o consumo a ser faturado, referente à energia elétrica ativa, é a diferença entre a 
    energia consumida e a  injetada, por posto horário, quando for o caso,  devendo a distribuidora
    utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento corrente para abater o
    consumo medido em meses subsequentes.
    III  - caso a energia ativa injetada em um determinado posto horário seja superior  à
    energia ativa consumida, a diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em 
    outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser observada a 
    relação entre os valores das tarifas de energia, se houver. IV  - os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido compensados na 
    própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades 
    previamente cadastradas para este fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o 
    mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, ou cujas unidades 
    consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito.
    V  - o consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades consumidoras 
    participantes do sistema de compensação de energia elétrica. 
    VI - os créditos de energia ativa gerada por meio do sistema de compensação de energia 
    elétrica expirarão 36 (trinta e seis) meses após a data do faturamento, não fazendo jus o consumidor 
    a qualquer forma de compensação após o seu vencimento, e serão revertidos em prol da modicidade 
    tarifária.
    VII - a fatura deverá conter a informação de eventual saldo positivo de energia ativa para 
    o ciclo subsequente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o caso, e também o
    total de créditos que expirarão no próximo ciclo.
    VIII  - os montantes líquidos apurados no sistema de compensação de energia serão 
    considerados no cálculo da sobrecontratação de energia para efeitos tarifários, sem reflexos na 
    Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  – CCEE, devendo ser registrados contabilmente, 
    pela distribuidora, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia 
    Elétrica.
    Parágrafo único. Aplica-se de forma complementar as disposições da  Resolução 
    Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, relativas aos procedimentos para faturamento.
    CAPÍTULO IV
    DA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
    Art.  8º  Os custos referentes à  adequação do sistema de medição, necessário para 
    implantar o sistema de compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do interessado.
    §1º O custo de adequação a que se refere o  caput é a diferença entre o custo dos 
    componentes do sistema de medição requerido para o sistema de compensação de energia elétrica e 
    o custo do medidor convencional utilizado em unidades consumidoras do mesmo nível de tensão.
    §2º Os equipamentos de medição instalados nos termos do  caput deverão atender às 
    especificações técnicas do PRODIST e da distribuidora. 
    §3º Os equipamentos de que trata o caput deverão ser cedidos sem ônus às respectivas 
    Concessionárias e Permissionárias de Distribuição, as quais farão  o registro contábil no Ativo 
    Imobilizado, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão de Serviço Público de 
    Energia Elétrica.
    Art. 9º Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável pela 
    sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
    Art. 10. A  distribuidora deverá adequar o sistema de medição dentro do prazo para 
    realização da vistoria e ligação das instalações e iniciar o sistema de compensação de energia 
    elétrica assim que for aprovado o ponto de conexão, conforme procedimentos e prazos 
    estabelecidos na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.CAPÍTULO V
    DAS RESPONSABILIDADES POR DANO AO SISTEMA ELÉTRICO
    Art. 11. Aplica-se o estabelecido no  caput e no inciso II do art. 164 da Resolução 
    Normativa  nº 414 de 9 de setembro de 2010, no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição
    comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída incentivada.
    Art.12. Aplica-se o estabelecido no art. 170 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, 
    no caso de o consumidor gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas 
    e padrões da distribuidora local.
    Parágrafo único. Caso seja comprovado que houve  irregularidade na unidade 
    consumidora, nos termos do caput, os créditos de energia ativa gerados no respectivo período não 
    poderão ser utilizados no sistema de compensação de energia elétrica.
    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art.13. Compete  à distribuidora  a responsabilidade pela coleta das informações das 
    unidades geradoras junto aos microgeradores e minigeradores distribuídos e envio dos dados 
    constantes  nos Anexos das Resoluções Normativas n
    os
    390 e  391,  ambas  de 15 de dezembro de 
    2009, para a ANEEL.
    Art.14. Ficam aprovadas as revisões 4 do Módulo 1 – Introdução,  e 4 do Módulo 3 –
    Acesso ao Sistema de Distribuição, do PRODIST, de forma a contemplar a inclusão da Seção 3.7 –
    Acesso de Micro e Minigeração Distribuída com as adequações necessárias nesse Módulo.
    Art. 15. A ANEEL irá revisar esta Resolução em até cinco anos após sua publicação.
    Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
    Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2012, seção 1, p. 53, v. 149, n. 76.
    (*) Retificação publicada no D.O. de 08.05.2012, seção 1, p. 44, v. 149, n. 88, referente ao item 
    6.2, a Etapa 3 da Tabela 3 e os itens 3 e 4 do Anexo I, todos da Seção 3.7 do Módulo 3 do 
    PRODIST.
    (*) Retificação publicada no D.O. de 19.09.2012, seção 1, p. 83, v. 149, n. 182, referente Nota 
    da Tabela 1, na Tabela 2 e no item 7.1.1 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.