segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Lei do bambu para o ecodesenvolvimento



Bambu para o ecodesenvolvimento


Bambu Nativo Créditos: Elias Miranda


O manejo das florestas tropicais vem sendo preconizado há algumas décadas como uma alternativa de desenvolvimento com sustentabilidade ambiental, mas não deve ser baseado apenas no componente madeireiro da floresta. São indiscutíveis as vantagens do uso múltiplo da floresta, considerando a enorme diversidade de espécies não madeireiras, com amplas possibilidades de uso. A grande dificuldade é que apenas a madeira, castanha e borracha têm uma cadeia produtiva relativamente estruturada, facilitando os processos de colheita, escoamento e comercialização da produção. A viabilidade de outros produtos não madeireiros ainda depende da geração de novos conhecimentos e investimentos para aumentar a produção em escala econômica e com sustentabilidade ecológica.

No sudoeste da Amazônia, entre os produtos oferecidos pela ampla biodiversidade da floresta, encontram-se espécies de bambus arborescentes nativos, conhecidas popularmente como tabocas, algumas podendo atingir até 35 metros de altura e 25 centímetros de diâmetro. Os bambus são gramíneas gigantes que ocorrem nas diferentes regiões brasileiras, sendo algumas espécies nativas e outras introduzidas, particularmente, do continente asiático. 

A cobertura florestal do Estado do Acre é composta por diversas formações e cerca de 40% de sua área territorial abriga florestas com a presença de bambus pertencentes ao gênero Guadua. Essas formações florestais se estendem desde o sul do Amazonas até o território peruano e boliviano, cruzando todo o Estado do Acre.

O bambu pode complementar ou mesmo substituir a madeira em várias aplicações. Entretanto, o potencial econômico dessa gramínea tem sido ignorado, sendo tratada como planta indesejável, devido à presença de muitos espinhos e dificuldade de erradicação para conversão das florestas para fins agrícolas. A não valoração do bambu também foi motivada pela falta de tradição e desconhecimento das possibilidades de aplicação e pela abundância da madeira no início da ocupação da região, quando era desnecessário o uso de produtos alternativos. 

Atualmente, com a crise ambiental no mundo, enfatizada pelo problema do aquecimento global, e com a elevação dos preços da madeira, devido à escassez e restrições legais à sua exploração, o bambu surge como uma opção interessante. A principal vantagem dessa gramínea é o rápido crescimento e a frequente emissão de novos brotos, garantindo a regeneração acelerada das plantas e a sustentabilidade do manejo. Outra vantagem é a grande versatilidade de usos, principalmente na indústria da construção civil e de fibras vegetais, com destaque para papel e celulose, além da fabricação de móveis, carvão (convencional e nanopartículas de carvão ativado), artesanato e na alimentação (brotos de algumas espécies são comestíveis), entre outras vantagens. 

Devido a essa vasta possibilidade de utilização, as espécies de bambus vêm despertando o interesse de estudiosos e do setor produtivo como fonte alternativa de matéria-prima de uso diversificado e reconhecidamente sustentável, podendo contribuir também para a prestação de serviços ambientais, como recuperação de áreas degradadas, recomposição de áreas de preservação permanente e de reservas legais, e no resgate de carbono da atmosfera.

O governo federal vem sinalizando a intenção de transformar o bambu em uma opção de ecodesenvolvimento para o Brasil. O ano de 2011 ficou marcado por duas importantes iniciativas para viabilizar a cadeia produtiva do bambu no Brasil. A primeira foi a assinatura do Memorando de Entendimento sobre Cooperação Bilateral em Ciência e Tecnologia na área de desenvolvimento e inovação em Bambu, entre o Brasil e a República Popular da China, cujos termos possibilitarão realizar pesquisas científicas e intercâmbio de tecnologias com um país de tradição milenar na produção e usos do bambu. A segunda iniciativa foi a aprovação e sanção da Lei Federal nº 12.484/2011, que instituiu a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu, a qual transforma essa gramínea em um produto agrossilvicultural, apto a receber os benefícios inerentes aos demais produtos agrícolas. A expectativa é que haja avanços significativos em curto e médio prazo no desenvolvimento de tecnologias para o bambu no Brasil.

O mercado relacionado ao bambu é amplo e com grande potencial de crescimento, por ser uma matéria-prima versátil, com diferentes usos industriais. O vasto mercado e a sustentabilidade socioambiental, já reconhecida em outros países, realçam o potencial do bambu visando tanto à melhoria da qualidade de vida de pequenos agricultores familiares quanto ao agronegócio brasileiro, principalmente para aquelas empresas que buscam a sustentabilidade socioambiental. O Acre, com sua enorme reserva de bambus nativos e a proximidade aos portos do Peru, por meio da recém-concluída "Estrada do Pacífico", pode tornar-se um exportador de derivados do bambu para o mercado asiático, tradicional consumidor desses produtos.

A viabilização do agronegócio do bambu exige investimentos em ciência e tecnologia para a geração de conhecimentos e inovação visando à criação de produtos de qualidade e novas formas de utilização para essa gramínea. Assim, são necessárias pesquisas nos diversos setores, desde a produção da matéria-prima até seu uso industrial, passando pela criação de parques tecnológicos para o bambu, com infraestrutura adequada e recursos para a formação de mão de obra qualificada, tanto de produtores como de agentes de assistência técnica e extensão rural, a fim de possibilitar a adoção das tecnologias geradas. Nesse sentido, a articulação entre instituições de pesquisa e fomento constitui estratégia fundamental para desenvolvimento da cadeia produtiva do bambu no Brasil.

AUTORIA

Engenheiro-agrônomo, doutor em Ciência do Solo
Pesquisador da Embrapa Acre



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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2o Os incentivos a que se refere o art. 1o desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.
Art. 3o São diretrizes da PNMCB:
I - a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II - o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III - o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.
Art. 4o São instrumentos da PNMCB:
I - crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II - assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III - certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5o Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:
I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II - orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
III - incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V - estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI - incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011