segunda-feira, 28 de julho de 2014

Japão abriga a árvore mais bonita do mundo; conheça

Planta florida e gigante de 143 anos chama atenção de turistas no continente asiático

Redação Bonde
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Uma centenária Glicínia é a grande atração turística do Ashikaga Flower Park, em Tochigi, no Japão. Com 143 anos de idade, o exemplar é conhecido como o mais belo e antigo de sua espécie no arquipélago asiático. Plantada em 1870, essa elegante trepadeira causa um efeito fascinante aos visitantes, gerando a sensação de um grande teto lilás acima da cabeça dos visitantes. Esse efeito é possível graças a uma estrutura de madeira que sustenta seus galhos e flores.

De grande valor ornamental, com inflorescências longas, pendulares (em cachos) e carregadas de delicadas e numerosas flores, a Glicínia tem uma beleza quase hipnótica quando floresce totalmente, entre os meses de abril e maio – primavera no Japão. Há uma década, a árvore tomava uma área de 72 m² dentro do parque. Hoje, ela já ocupa um total de 1.000 m² e é considerada um espetáculo à parte por quem visita o local.

Embora seja a mais chamativa, a árvore não é a única de sua espécie que pode ser encontrada no parque. Além dela há treliças que exibem outras plantas, arbustos e, ainda, um túnel de cerca de 80 metros todo rodeado de Glicínias com flores brancas, amarelas e roxas. Veja um pouquinho desse espetáculo na galeria:



MP diz que gestão Haddad beneficia sem-teto e recomenda bloqueio do Minha Casa, Minha Vida

MP diz que gestão Haddad beneficia sem-teto e recomenda bloqueio do Minha Casa, Minha Vida


Documento afirma que Secretaria de Habitação mantém um cadastro secreto de beneficiários de programas habitacionais e privilegia o MTST

Eduardo Gonçalves
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Integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) ocupam calçada em frente à Câmara Municipal em São Paulo
Integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) ocupam calçada em frente à Câmara Municipal em São Paulo - Futura Press
Um documento elaborado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo aponta que a prefeitura paulistana privilegia o chamado Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST) no financiamento de moradias populares e recomenda que o governo federal não assine novos contratos do programa Minha Casa, Minha Vida com a administração Fernando Haddad (PT). Se a recomendação for acatada, a cidade deixará de receber cerca de 1 bilhão de reais por ano.
A representação, assinada pelo promotor Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, foi anexada a um inquérito que investiga o financiamento habitacional na capital paulista. No texto, o promotor afirma que falta transparência da prefeitura na divulgação do cadastro de inscritos nos programas habitacionais. Em síntese, o MP afirma que a prefeitura mantém o cadastro secreto para beneficiar movimentos que promovem invasões de imóveis públicos e privados – leia-se, o MTST.
“A finalidade é dar atendimento privilegiado. O sujeito que trabalha em dois empregos não tem tempo para ficar dormindo em ocupações oportunistas. Essa pessoa está alijada dos programas habitacionais e condenada a pagar aluguel para o resto da vida. Os beneficiários vão ser sempre os protegidos do movimento”, afirmou o promotor Mauricio Antonio Ribeiro Lopes ao site de VEJA. “A prefeitura está atuando não mais no varejo, mas no atacado. É evidente que há um reflexo político, negar essa influência é hipocrisia."
Para o promotor, a cidade "virou refém do MTST”. Na recomendação, ele escreve que o poder público se mostra “assombrosamente impotente e inapetente em coibir e impedir que essa indústria de ocupações prolifere em níveis alarmantes”. 
A Portaria 595/2013 do Ministério das Cidades determina que o cadastro de candidatos a beneficiários deve estar permanentemente disponível para consulta da população por meios físicos e eletrônicos. Na recomendação, o MP pede que seja aplicada a sanção prevista no item 9.3 da Portaria:  "Nos municípios onde o ente público responsável pela indicação dos candidatos a beneficiários não aplicar os dispositivos estabelecidos neste instrumento, sem prejuízo de outras sanções, as instituições financeiras e agentes financeiros ficarão impedidas de realizarem novas contratações no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida".

Leia também: MTST: não é só pelo teto, é pelo poder
A ocupação fantasma dos sem-teto em SP
Pressão – Acuado pelo MTST, que promove bloqueios de vias e trava diariamente a capital paulista, o prefeito Fernando Haddad prometeu aos sem-teto regularizar áreas invadidas caso a Câmara Municipal aprovasse o novo Plano Diretor. Dois meses depois, o projeto teve o aval dos vereadores contemplando a reivindicação dos sem-teto. Para pressionar os parlamentares, o grupo acampou em frente à Câmara Municipal por uma semana.
Na semana passada, o MTST invadiu a sede da Anatel e da operadora Tim para reclamar da qualidade dos serviços de telefonia celular. Também invadiram a sede da construtora Even, proprietária de um terreno invadido pelo grupo no Morumbi, na Zona Oeste de São Paulo. Nesta quarta-feira, o grupo promete interditar a Avenida Paulista e vias do centro de São Paulo em protesto contra o pedido de reintegração de posse da área ocupada no Morumbi.
Em nota, a Secretaria Municipal de Habitação (Sehab) afirmou que foi notificada em junho da recomendação do Ministério Público e, na ocasião, pediu prazo de seis meses para atender à exigência. Sobre o número de inscritos, a pasta disse que atualmente a lista contém 130.000 famílias cadastradas à espera de moradia.
A assessoria do Ministério das Cidades informou que ainda não foi notificada pelo Ministério Público sobre o assunto.

Os tropeços de Haddad

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O avanço do MTST

Protestos de sem-teto se tornaram rotina na capital paulista. E Haddad se dobra diante das exigências do grupo: aceitou fazer concessões para partidos aliados e de oposição em troca da aprovação definitiva do novo Plano Diretor, que beneficia ocupações do MTST. Já a ocupação fantasma Copa do Povo vai ganhar texto específico em seu benefício. Ao emparedar a prefeitura e a Câmara, o grupo ganha força para seguir fazendo a cidade refém.

domingo, 27 de julho de 2014

Expo Arquitetura Sustentável



Apresentação

O mercado da construção sustentável vem crescendo e se desenvolvendo com muita rapidez. Cada vez mais empresas estão trilhando o rumo da ecoeficiência, uma vez que o ramo da construção civil é um dos mais importantes para a consolidação dos conceitos de sustentabilidade na sociedade.

Atenta a esse rápido crescimento, a Reed Exhibitions Alcantara Machado, líder mundial na organização de eventos de negócios de consumo de diversos setores da indústria, lança a Expo Arquitetura Sustentável.

Expo Arquitetura Sustentável apresentará novos conceitos e soluções de sustentabilidade para eficiência na construção de casas, escritórios e indústrias. Único evento do mercado que reúne todos os modelos de normas e certificações.

E ainda: Conferência Expo Arquitetura Sustentável com 3 dias de palestras e debates, além de visitas técnicas a empreendimentos sustentáveis.

Faça grandes negócios hoje pensando no amanhã!


 

Data: 26 – 28 Agosto | 2014
Horários:
Exposição: 11h às 20h
Conferência: 9h às 18h
Visita Técnica: 29 de agosto | 2014, das 8h às 13h
Local: Expo Center Norte, São Paulo/SP – Brasil

 

Perspectivas surpreendentes indicam as proporções deste evento:

• 8.000 m² de área exposição;
• 100 marcas nacionais e internacionais;
• 7.000 visitantes/compradores altamente qualificados;
• 800 congressistas;
• 80 palestrantes.

  • CREDENCIAMENTO

    Faça seu credenciamento


    Facilite seu acesso ao evento e faça agora seu credenciamento online.
    Outros Credenciamentos:
    Expositor | Imprensa
VISITAÇÃO: Proibida a entrada de menores de 16 anos, mesmo que acompanhados. Evento exclusivo e gratuito para profissionais do setor que fizerem o seu pré-credenciamento por meio do site ou apresentarem o convite do evento no local. Caso contrário, será cobrada a entrada no valor de R$ 55,00 no balcão de atendimento.
ATENÇÃO! Ao participar da Expo Arquitetura Sustentável, VISITANTES e EXPOSITORES estão cientes e concordam que fotografias e filmagens feitas durante o evento poderão ser utilizadas pelos organizadores para promoção do setor e do evento.

sábado, 26 de julho de 2014

Hitachi Seaside Park no Japão se transforma em 'mar de flores' na primavera

24/07/2014 -- 12h40

Parque 

Além das tradicionais cerejeiras, a primavera revela um verdadeiro espetáculo da natureza no Hitachi Seaside Park

Redação Bonde







A chagada na primavera no Japão - que acontece no início de fevereiro - é sinônimo de espetáculo da natureza. É nesta época que milhares de cerejeiras - árvore-símbolo do país - dão um show em praças e parques. Mas não são só as flores rosas que dão o tom da estação. No Hitachi Seaside Park, localizado em Hitachinaka, centenas de diferentes tipos de flores (170 variedades só de tulipas!) são cultivados em um espaço de cerca de 470 acres. E quando elas florescem, o resultado é uma explosão de formas e cores que mais parecem um 'mar colorido'. 

Reprodução 


Reprodução



Durante todo o ano há flores espalhadas pelo local, mas um dos espetáculos mais deslumbrantes acontece em abril. Nessa época, mais de 4,5 milhões de flores Nemophila, conhecidas como baby blue eyes, colorem os gramados, criando um efeito visual simplesmente incrível. Um show da natureza que vale a pena ser conferido! 



No site do parque tem até um calendário com indicação das flores que podem ser vistas em cada mês do ano. Veja algumas das maravilhas que dão vida ao local: 


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sexta-feira, 25 de julho de 2014

Por que é muito importante para o governo municipal, a aprovação prévia do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00003/2014? Parte 1

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00003/2014 do Executivo - Do que se trata?

Por OAB/SP 173.250

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL
80/14).

Fonte: DOC de 26/06/2014 – página 134.



“Introduz alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O “caput” do artigo 92 e o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 92. A remuneração dos servidores públicos, admitida a fixação na forma de subsídio nos termos da Constituição Federal, será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, obedecidos os seguintes critérios:
............................................................................................
...............“(NR)
“Art. 97. Ao servidor público municipal, exceto aqueles remunerados por subsídio, é assegurado o percebimento dos seguintes adicionais por tempo de serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento:
I - quinquênio: concedido a cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal, calculado na forma da lei;
II - sexta-parte: concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e correspondente a 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos integrais, salvo exceções previstas em lei.” (NR)
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes”.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que objetiva introduzir alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
Abrange a propositura matéria pertinente a servidores públicos municipais, promovendo alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Fundamental do Município para o fim de, no primeiro caso, prever expressamente a possibilidade de adoção do regime remuneratório por meio do subsídio e, no segundo, imprimir maior clareza aos critérios para cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quais sejam, os quinquênios e a sexta-parte dos vencimentos.
No que concerne ao citado artigo 92, a modificação que ora se pretende fundamenta-se no disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa), que instituiu o regime remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, prevendo a possibilidade (é facultativo) de sua adoção também para os servidores públicos organizados em carreiras, admitindo-se, entretanto, atualmente, o acréscimo do recebimento de parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais. Assim, a nova redação proposta para o aludido dispositivo contempla expressamente a possibilidade (não é obrigatório) de ser instituído esse regime remuneratório para os servidores públicos municipais, cuja fixação deve observar, para cada carreira, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que a integram, bem como suas peculiaridades. Sob o prisma da gestão de pessoal, a adoção do regime de remuneração por subsídio propicia maior simplicidade, transparência e monitoramento do sistema remuneratório, tendo-se em conta que o subsidio é composto por parcela única, circunstância que permite ao gestor, ao cidadão, ao legislador e aos órgãos de controle um melhor conhecimento e entendimento da remuneração dos servidores municipais, compromisso desta Administração (segundo o anexo V do PL 312/2014, os "penduricalhos" não serão eliminados).
Outro benefício da remuneração por subsídio é a harmonização interna das remunerações, uma vez que deixam de existir grupos dentro das carreiras que percebem salários diferenciados em função de adicionais incorporados por tempo de serviço ou exercício de cargo ou função de confiança. Logo, todos os integrantes de uma dada carreira que venham a ser remunerados por subsídio terão o mesmo padrão de remuneração, de acordo com o nível e a categoria em que estejam enquadrados dentro da respectiva carreira.
Impende destacar, outrossim, que a aplicação da remuneração por subsídio não poderá acarretar redução na remuneração (no anexo PL 312/2014 a redução se dará pelas perdas inflacionárias), visto tratar-se de mera substituição de um regime de remuneração por outro, este sob a forma de parcela única.
Propõe-se, também, a alteração do artigo 97 da Lei Orgânica do Município com o objetivo de eliminar dúvidas existentes (o curioso é que não se trata de dúvidas) quanto à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, consubstanciados nos quinquênios e na sexta parte, garantidos aos servidores municipais que não são remunerados por subsídio (isto é, no PL 312/2014, para quem optar pelos vencimentos). Nesse sentido, a nova redação proposta para esse dispositivo permite a determinação precisa dos critérios para o cálculo dessas vantagens pecuniárias, afastando quaisquer questionamentos a respeito desses aspectos. Colima-se, ademais, explicitar que a percepção dos adicionais quinquenais e da sexta-parte é, por evidente, incompatível com o regime de remuneração por subsídio, dado que esse, como se sabe, é composto por parcela única.
Nessas condições, restando evidenciado o relevante interesse público de que se revestem as alterações ora propostas à Lei Orgânica do Município, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

......................................................................

Mas na mesa central do SINP sempre foi dito pelo governo que não haveria necessidade de alterar a Lei Orgânica do Município (LOM) para implantação da remuneração por subsídio.

Resposta: Na União, o "subsídio" foi introduzido nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, através da EC 19/98 e na Lei Orgânica do Município - LOM ("Constituição Municipal"), ainda não foi emendada, pois o "subsídio municipal" não é obrigatório para servidores públicos municipais organizados em carreira (ao contrário dos agentes políticos). É tão importante que o governo sempre alega que não há necessidade de alterar a LOM e mesmo assim, encaminhou o PLO 3/2014 direto para a Câmara Municipal na "calada da noite", sem passar pelo SINP. Se passar o PLO 3/2014, passa a "boiada dos PLs dos subsídios 311 e 312/2014"!


Conclusão: É a "fundação de uma construção".

Esta iniciativa do executivo é só para adequar (acolher) legalmente o regime de remuneração por SUBSÍDIO MUNICIPAL na Lei Orgânica do Município - LOM, bem como excluir os quinquenios e sexta-parte do subsídio municipal (e no momento oportuno, também na Lei 8.989/79 - Estatuto do servidor público municipal). É a "fundação de uma construção".
Sem esta providência prévia, os PLs 311/2014 e 312/2014 que tratam do subsídio serão considerados ILEGAIS na CCJ e nestas condições, a PMSP (Municipalidade) enfrentará uma "avalanche de ações judiciais", após publicação destas leis.

O que é CCJ?

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

PRESIDENTE


Goulart (PSD)

VICE-PRESIDENTE



Eduardo Tuma (PSDB)

DEMAIS INTEGRANTES


Sandra Tadeu (DEMOCRATAS)

 

George Hato (PMDB) - Relator da PLO 3/2014

 

Floriano Pesaro (PSDB)

 

Conte Lopes (PTB)

 

Juliana Cardoso (PT)

 

Roberto Tripoli (PV)

 

Arselino Tatto (PT)

Atribuições:

Reuniões às quartas-feiras, 14hs - Auditório Prestes Maia, 1º andar.

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições como o PL311/2014 e PL 312/2014, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;

b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs);

c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município;

d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade;

E-mail (1):


const_justica@camara.sp.gov.br


Fiquem por dentro da Câmara Municipal e prerrogativas: As regras do jogo!



1) Algumas competências da Câmara Municipal, com destaque em vermelho (pode acontecer de tudo até o final de agosto de 2014):

Art. 31 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao 
Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 2 
(dois) dias.
§ 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 32 - A Câmara terá Comissões permanentes e  temporárias, constituídas na forma e com as atribuições  previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a  sua criação.
§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto  possível, a representação proporcional dos partidos que  participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua  competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma  do Regimento;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências,  vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração  direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em  especial para verificar a regularidade, a eficiência e a  eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos  institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas,  sempre que necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos  inerentes à administração;
IV - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis  pela administração direita e indireta e os Conselheiros do  Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos  inerentes às suas atribuições;
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6 - O  Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade do final do inciso IV  do parágrafo 2º, do art. 32, a partir de "e os Conselheiros do  Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos  inerentes às suas atribuições".)
V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de  regulamentação, velando por sua completa adequação;
VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da  proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na 
forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com 
recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
VIII - realizar audiências públicas;
IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou
cidadãos;
X - receber petições, reclamações, representações ou  queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer  pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou  entidades públicas;
XI - apreciar programas de obras, planos regionais e 
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de  documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
XIII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas  informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa  desse órgão.
§ 3º - As Comissões permanentes deverão, na forma  estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência  pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1.500  (um mil e quinhentos) eleitores do Município que subscrevam  requerimento sobre assunto de interesse público, sempre que  essas entidades ou eleitores o requererem.
§ 4º - A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma  Comissão Permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo,  incluídos os da Administração Indireta, sem prejuízo das  competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal de Contas do Município. (Acrescentado pela Emenda 29/07).


Art. 40 - A discussão e votação de matéria constante da 
Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria  absoluta dos membros da Câmara.
...............................................................................

§ 5º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços)  dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes  matérias: 
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas,  referido no art. 48, inciso I;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer  outra honraria ou homenagem;
............................................................................

2) Estratégia: Quantos votos são necessários para impedir a aprovação do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00003/2014? 

São necessários (2X55)/3=36,67, ou seja, 37 votos favoráveis para aprovação do PLO.

Portanto, para rejeição do PLO são necessários 55-37= 18 votos contra.