terça-feira, 30 de outubro de 2012

Erros e acertos de ciclofaixa do centro de SP


22/10/2012 - 06h30

Consultor aponta erros e acertos de ciclofaixa do centro de SP


FÁBIO BRAGA
ESTÊVÃO BERTONI
DE SÃO PAULO

Todo dia ele pedala até o trabalho. Ao menos uma vez por mês, também percorre, com a mulher, a ciclofaixa de lazer entre os parques Villa-Lobos, do Povo e Ibirapuera.
Ontem, Erick Azzi, 38, consultor do mercado de bicicletas e bike-fitter (profissional responsável por ajustar a magrela para o ciclista), andou pela primeira vez, a pedido da reportagem, na ciclofaixa do centro -que ganhou mais um trecho, entre as praças Dom José Gaspar e Roosevelt.
Ele listou os acertos e problemas que diz ter encontrado no trajeto -iniciado pouco depois do meio-dia- entre a recém-reformada praça Roosevelt e a avenida Paulista.
Um acerto: conciliar o aspecto esportivo (por exemplo, propiciando subidas como a da Vergueiro) com o turístico. "Já já vai ter um monte de 'gringo' andando de bicicleta, ainda mais com essas que a gente consegue alugar."
Editoria de Arte/Folhapress
Para o consultor, a ciclofaixa cria no centro um ambiente em que a população pode ocupá-lo sem passar depressa por seus principais marcos.
Um problema: em muitos trechos, como o que passa pelo calçadão entre a praça Dom José Gaspar e o Theatro Municipal, a demarcação da área de lazer é bastante confusa.
"A ciclofaixa mostra o caminho, mas, ao mesmo tempo, gera dúvidas. Não se sabe se é para direita ou para esquerda, se é para andar pedestre ou ciclista", afirma Azzi, que viu motos estacionadas num dos acessos.
O consultor, que elogia a ciclofaixa por ser segura e não intimidar o ciclista, diz que a do centro é confusa, diferentemente da de Pinheiros. Por isso, deveria ter nela mais investimento na educação de pedestres, motoristas e ciclistas.
"Às vezes, acidentes podem acontecer porque a coisa não é muito esclarecida."
Ele sugere que algumas vias, como a avenida Vergueiro, tenham o estacionamento interrompido aos domingos. "O tráfego perde uma linha e, como são avenidas os lugares escolhidos, muitas vezes o trânsito é penalizado", afirma.
Isso, para ele, causa estresse para quem está de carro. Mas, se tem cara feia de motorista, a ciclofaixa do centro tem também vistas que a similar da região de Pinheiros não proporciona, como compara.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Novo texto do Código Florestal

22/Outubro/2012

Novo texto do Código Florestal é sancionado pela presidente Dilma Rousseff


Lei publicada no Diário Oficial traz nove vetos. Entre eles, está a exclusão de artigo que flexibilizava as áreas de preservação permanente dos rios



Aline Rocha

Marcos Lima
Foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (18) a lei 12.727, que traz o novo Código Florestal. O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff com nove vetos, entre eles a exclusão de artigo que flexibilizava a recuperação de áreas de preservação permanente (APPs) nas margens dos rios.
O trecho vetado, incluído na lei pelos parlamentares, previa a recuperação de cinco metros de Área de Preservação Permanente (APP) em torno de rios intermitentes de até dois metros de largura para propriedades de qualquer tamanho.
Além da proibição no uso de árvores frutíferas para recuperar áreas degradadas dentro das APPs, o veto também reprovou o trecho que definia a obrigação de recomposição da faixa marginal em 15 metros nos rios de até 10 metros de largura, para imóveis localizados em APPs com área entre quatro e 15 módulos fiscais.
De acordo com o texto do Diário Oficial, o artigo foi vetado, pois "amplia excessivamente a área dos imóveis rurais, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira".
O veto da presidente também trouxe de volta a regra da "escadinha", que determina aos produtores rurais a recomposição entre cinco e 100 metros de vegetação nativa das APPs nas margens dos rios, número que dependerá do tamanho da propriedade e da largura dos rios que cortam os imóveis.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.”
“Art. 3o .................................................................
...........................................................................................
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
.............................................................................................
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
….................................................................................” (NR)
“Art. 4o ........……………………...................................
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
.............................................................................................
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
.............................................................................................
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 2o (Revogado).
.............................................................................................
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
.............................................................................................
§ 6o ..............................................................................
.............................................................................................
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
............................................................................................
§ 9o (VETADO).” (NR)
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
..............…..................................................................” (NR)
“Art. 6o ............……………….....................................
.............................................................................................
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.” (NR)
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR)
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
§ 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.”
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
....................................................................................” (NR)
“Art 14. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
§ 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
II - (VETADO).” (NR)
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
....................................................................................” (NR)
“Art. 17. .......................................................................
...............................................................................................
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.” (NR)
“Art. 18. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” (NR)
“Art. 29. ......................................................................
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
....................................................................................” (NR)
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1o (VETADO).
..............................................................................................
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR)
“Art. 36. .......................................................................
.............................................................................................
§ 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.” (NR)
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
...........................................................................................
§ 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3o desta Lei.” (NR)
Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.” (NR)
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:
....................................................................................” (NR)
“Art. 59. ........................................................................
...............................................................................................
§ 6o (VETADO).”
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - (VETADO); e
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;
V - (VETADO).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 18. (VETADO).”
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
III - (VETADO).”
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.”
“Art. 66. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
..............…..................................................................” (NR)
Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”
“Art. 83. (VETADO).”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFMendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Marco Antonio RauppIzabella Mónica Vieira Teixeira
Laudemir André Müller
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012



Duque de Caxias mais sustentável:Proposta prevê a construção de um parque público, despoluição de rios e construção de uma cidade do conhecimento, com museus e hotéis

8/Outubro/2012

Projeto de Paulo Sergio Niemeyer quer tornar Duque de Caxias mais sustentável


Proposta prevê a construção de um parque público, despoluição de rios e construção de uma cidade do conhecimento, com museus e hotéis




Aline Rocha

O arquiteto Paulo Sergio Niemeyer, bisneto de Oscar Niemeyer, assina o projeto Nova Cidade de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro. O objetivo é tornar o município um modelo de sustentabilidade.

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Projeto da Nova Cidade de Duque de Caxias é assinado por Paulo Niemeyer, bisneto de Oscar Niemeyer













Entre os espaços previstos no projeto, está a Cidade do Conhecimento, que será construída em uma propriedade da Marinha Brasileira. O espaço de 4,8 mil m² abrigará os museus de história natural, além de um pavilhão de educação ambiental, edifícios institucionais, planetário e hotéis.
A proposta também prevê a construção de um parque público de 34,4 mil m², às margens da Baia de Guanabara. O espaço terá museus, centro esportivo e áreas de educação ambiental, além de ciclovias e praças.
Os rios Meriti, Sarapuí, Iguaçu e Estrela, entre outros da região, passarão por um processo de despoluição, que tem o objetivo de torná-los navegáveis novamente. Além disso, será construída uma nova estação de barcas, para promover o transporte intermunicipal.
O projeto inclui ainda a construção de uma via alternativa à Rodovia Washington Luiz, para descongestionar o trânsito. Uma nova rodoviária intermunicipal também será implantada no centro de Duque de Caxias.

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Panorama do projeto da Nova Cidade Duque de Caxias










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Projeto inclui parque de 34,4 mil m² e Cidade do Conhecimento, com museus e planetário













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Edifícios institucionais da Nova Cidade Duque de Caxias










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Cidade do Conhecimento será construída em terreno da Marinha Brasileira














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Empreendimento será integrado por ciclovias e praças










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Cidade do Conhecimento terá 4,8 mil m²












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A construção de hotéis também faz parte do projeto

domingo, 28 de outubro de 2012

O que é pré-sal?


http://www.petrobras.com.br/pt/energia-e-tecnologia/fontes-de-energia/petroleo/presal/



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Maioria dos paulistanos tem animal de estimação


07/10/2012 - 03h00

Maioria dos paulistanos tem animal de estimação


ALESSANDRO FIOCCO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Quando o assunto é animal de estimação, a zona leste conquista a "liderança", revela o levantamento do Datafolha.









Na região, 58% dos entrevistados dizem ter algum "pet" em casa. Em 2008, esse número era de 56%.
Na sequência, vem a região norte, com 57% (mesmo índice de 2008). Logo depois a oeste, com 54% (ante 49%), e a sul, 53% (contra 54%).
Distanciado das demais regiões, o centro aparece com 42%. Na pesquisa anterior do Datafolha, há quatro anos, eram 36% dos entrevistados.
De acordo com a pesquisa, 55% dos moradores da cidade de São Paulo têm animais.
O cão ainda domina e é o "queridinho" dos paulistanos, com 41% (mesmo percentual de 2008). Já o gato apresentou uma pequena variação. Subiu 3%, foi de 12% para 15%, na comparação entre as duas pesquisas.
Aves e peixes mostraram o mesmo índice de há quatro anos: 9% e 3%, nesta ordem.
Moradora da Vila Ema, distrito de São Lucas (zona leste), a comerciante Rita de Cássia Magalhães, 46, tem em casa três cachorros, uma gata e três passarinhos. Destes, cinco foram adotados nos últimos três anos.
No comércio da família, uma serralheria que fica do outro lado da rua, mais dois cachorros. "Não consigo viver sem meus bichos por perto", diz ela.
A última que ganhou moradia foi Julie, uma cadela cega, resgatada há poucos meses na rodovia Raposo Tavares.
O distrito de Rita apresenta um dos maiores índices de "pets" na cidade: no São Lucas, 64% dos entrevistados têm animal de estimação.
Apesar disso, o "distrito campeão" não fica na zona leste da cidade.
É Marsilac, na zona sul, onde 77% dos entrevistados dizem ter bichos de estimação. Por outro lado, a Sé, na região central, é onde há menos animais, com 27%.

Quão rara é a Terra?


21/10/2012 - 05h01

Quão rara é a Terra?



Autoria: Marcelo Gleiser é professor de física e astronomia do Dartmouth College, em Hanover (EUA). É vencedor de dois prêmios Jabuti e autor, mais recentemente, de "Criação Imperfeita". Escreve aos domingos na versão impressa de "Ciência"

Agora que temos a certeza de que existe um número enorme de planetas com características físicas semelhantes às da Terra, vale perguntar se eles têm, de fato, a chance de abrigar formas de vida e, se tiverem, que vida seria essa.
Antes, alguns números importantes. Os melhores dados com relação à existência de outros planetas vêm do satélite da NASA Kepler, que anda buscando planetas como a Terra mapeando 100 mil estrelas na nossa região cósmica.
Pelo desenho da missão, a identificação dos planetas usa um efeito chamado de trânsito: quando um planeta passa em frente à sua estrela (por exemplo, Vênus passando em frente ao Sol) o brilho da estrela é ligeiramente diminuído.
Marcando o tempo que demora para o planeta passar em frente à estrela, a diminuição do brilho e, se possível, o período da órbita (quando o planeta retorna ao seu ponto inicial), é possível determinar o tamanho e massa do planeta.
Com isso, a missão estima que cerca de 5,4% de planetas na nossa galáxia têm massa semelhante à da Terra e, possivelmente, estão na zona habitável, o que significa que a temperatura na sua superfície permite a existência de água líquida (se houver água lá).
Como sabemos que o número de estrelas na nossa galáxia é em torno de 200 bilhões, a estimativa da missão Kepler implica que devem existir em torno de 10 bilhões de planetas com dimensões semelhantes às da Terra.
Nada mal, se supusermos que basta isso para que exista vida. Porém, a situação é bem mais complexa e depende das propriedades da vida e, em particular, da história geológica do planeta.
Aqui na Terra, a vida surgiu 3,5 bilhões de anos atrás. Porém, durante aproximadamente 3 bilhões de anos, a vida aqui era constituída essencialmente de seres unicelulares, pouco sofisticados. Digamos, um planeta de amebas.
Apenas quando a atmosfera da Terra foi "oxigenada", e isso devido à "descoberta" da fotossíntese por essas bactérias (cianobactérias, na verdade), é que seres multicelulares surgiram.
Essa mudança também gerou algo de muito importante: quando o oxigênio atmosférico sofreu a ação da radiação solar é que se formou a camada de ozônio que acaba por proteger a superfície do planeta. Sem essa proteção, a vida complexa na superfície seria inviável.
Fora isso, a Terra tem uma lua pesada, o que estabiliza o seu eixo de rotação: a Terra é como um pião que está por cair, rodopiando em torno de si mesma numa inclinação de 23,5 graus.
Esta inclinação é a responsável pelas estações do ano e por manter o clima da Terra relativamente agradável. Sem nossa Lua, o eixo de rotação teria um movimento caótico e a temperatura variaria de forma aleatória.
Juntemos a isso o campo magnético terrestre, que nos protege também da radiação solar e de outras formas de radiação letal que vêm do espaço, e o movimento das placas tectônicas, que funciona como um termostato terrestre e regula a circulação de gás carbônico na atmosfera, e vemos que são muitas as propriedades que fazem o nosso planeta especial.
Portanto, mesmo que existam outras "Terras" pela galáxia, defendo ainda a raridade do nosso planeta e da vida complexa que nele existe.

Estudo culpa aquecimento por megaextinção há 250 milhões de anos


19/10/2012 - 09h41

Estudo culpa aquecimento por megaextinção há 250 milhões de anos

RAFAEL GARCIA
EM WASHINGTON

http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/1171736-estudo-culpa-aquecimento-por-megaextincao-ha-250-milhoes-de-anos.shtml


Um surto de efeito estufa há 250 milhões de anos foi uma das principais causas do evento de extinção de espécies mais catastrófico da história do planeta, sugere um novo estudo.
Analisando o peso atômico do oxigênio contido em fósseis da época, cientistas calcularam que a temperatura média anual de águas equatoriais chegou a um pico de 40°C, tornando a vida impraticável na maior parte das áreas tropicais.
O trabalho, publicado na edição desta semana da revista "Science", oferece pela primeira vez evidências de que o calor contribuiu diretamente para extinção, e não era apenas um coadjuvante de outros fatores, como a falta de oxigênio na água ou a deterioração da camada de ozônio.
Dmitry Bogdanov/Creative Commons
Concepção artística de listrossauro, um dos poucos animais sobreviventes da Grande Extinção
Concepção artística de listrossauro, um dos poucos animais sobreviventes da Grande Extinção

Todos esses problemas geológicos que criaram dificuldades para seres vivos na época estão ligados a um período extremamente intenso de atividade vulcânica na Sibéria. Numa escala de um a dez anos, a poeira de vulcões faz a terra resfriar. Mas, no longo prazo, o gás carbônico emitido via erupções faz o planeta se aquecer.
É o que foi verificado na transição do período Permiano para o Triássico, estudado pelos pesquisadores, quando o planeta perdeu 96% das espécies marinhas e 70% dos vertebrados terrestres.
Segundo os cientistas, o problema do efeito estufa acentuado não apenas esteve envolvido na extinção desenfreada como também atrasou a recuperação da biodiversidade e o repovoamento dos trópicos.
"Quando se olha para a extinção em si, ela está ligada a atividades vulcânicas. Mas, depois do início da extinção, o aquecimento começou a dominar a tendência", disse àFolha Paul Wignall, da Universidade de Leeds (Reino Unido), um dos autores do trabalho. "O problema que aconteceu depois é que o planeta perdeu uma das maneiras que possuia para tirar o gás carbônico da atmosfera: as plantas."
Não há medidas diretas sobre áreas terrestres, mas os cientistas estimam que o pico de temperatura pode ter chegado a 60°C em algumas regiões. O estudo estima que, de 252 milhões a 247 milhões de anos antes do presente, não havia praticamente nenhum vertebrado terrestre vivendo numa faixa de latitude que vai do Uruguai aos Estados Unidos.
Os animais que sobreviveram, por sua vez, encolheram de tamanho para se adaptar a temperaturas mais altas. Segundo o pesquisador, todas essas são coisas que devem ocorrer com o aquecimento global atual, em grau menor.
"Estamos mostrando o quanto um aquecimento global pode ser ruim", afirma Wignall. "Não acho que veremos algo nesse nível em nosso futuro próximo; certamente não nos próximos cem anos."
Segundo o cientista, as temperaturas do fim do Permiano subiram até os níveis registrados em algumas poucas centenas de milhares de anos, o que é bastante rápido em termos geológicos. "Hoje, porém, o que vemos acontecer é equivalente a uma subida de temperatura instantânea", diz.

sábado, 27 de outubro de 2012

Executivos de compras discutem sustentabilidade e ética durante 5º Congresso Internacional de Compras

Evento realizado pelo CBEC trará palestrantes internacionais e empresas como Siemens, Accenture, L’Oreal, Vale, Fundação Dom Cabral, Codelco/Achilles, Boticário, Sebrae, Gafisa, Telefônica/Vivo entre outras apresentando seus cases




 São Paulo, outubro de 2012 – Mais do que atividades cotidianas de gestão do fluxo dos materiais e das informações associadas, a área de compras é cada vez mais relevante para o sucesso das companhias. Em franco processo de transformação, a função compras atravessa a fronteira de outras áreas funcionais e passa de coadjuvante a protagonista no gerenciamento de processos, decisões estratégicas e gestão colaborativa. E tudo isso precisa acontecer de forma ética e sustentável. 
Para falar sobre os desafios, cenários e perspectivas do setor, o CBEC – Conselho Brasileiro dos Executivos de Compras, realiza entre os dias 06 e 07 de novembro de 2012, o 5º Congresso Internacional de Compras, o CBEC – Conselho Brasileiro dos Executivos de Compras, no Teatro Vivo, em São Paulo.

Sob o tema “Como alinhar melhores práticas em compras de forma ética, sustentável e transparente”, o Congresso reunirá especialistas nacionais e internacionais da área de compras discutindo sobre as boas práticas que as grandes empresas estão adotando na condução de suas atividades, além de tendências e perspectivas para os próximos anos. Empresas como Siemens, Accenture, L’Oreal, Vale, Fundação Dom Cabral, Codelco/Achilles, Boticário, Sebrae, Gafisa, Telefônica/Vivo, Bravante, ICTS Global, Purchasing Advantage e NEVI estarão presentes trocando experiências, falando sobre gestão de riscos, sustentabilidade, segurança da informação para sistemas de gestão, reforço ético na área de suprimentos, encadeamento produtivo, gestão tributária em compras, tendências, desafios e transparência, entre outros temas e cases de sucesso.

Novidades

Durante o Congresso será lançado o processo de certificação global de profissionais de compras - CPP – Certified Purchasing Professional, com o conteúdo e chancela da Federação Internacional de Suprimentos (IFPSM - International Federation of Purchasing and Supply Management).
Como explica Leonardo Couto, presidente do CBEC, as práticas e estratégicas dos profissionais de compras precisam ser cada vez mais assertivas para gerar valor aos clientes e ainda reforçar a competitividade das empresas. Nos EUA e Europa é difícil atuar sem certificação na área, mas no Brasil este é um conceito que começa a ganhar força agora, e os profissionais que a possuírem, certamente serão diferenciados perante o mercado. “O CPP (certificado global) assegurará que o profissional foi devidamente preparado e qualificado de acordo com as exigências do mercado global de compras, dentro dos conceitos e premissas fundamentais para o exercício da atividade”, explica o executivo.

Vale ressaltar que o CBEC é a única entidade representativa da IFPSM no Brasil, órgão que congrega Associações Nacionais de Compras de 43 países, representando mais de 200 mil profissionais de Compras no mundo.

O evento contará, ainda, com a participação de Newton Figueiredo, presidente da Sustentax apresentando as diretrizes do recém-criado Prêmio de Sustentabilidade em Compras, idealizado pelo CBEC e Sustentax.

PREZADO JORNALISTA, CASO TENHA INTERESSE EM ACOMPANHAR O CONGRESSO, ENVIE UM E-MAIL PARA TATIANA@VENTILACOMUNICACAO.COM.BR COM SEUS DADOS E NOME DO VEÍCULO. OBRIGADA!

Anote em sua agenda:
O que: 5ª edição do Congresso Internacional de Compras
Quando: nos dias 06 e 07 de novembro de 2012, das 8h às 18h.
Onde: no Teatro Vivo, na Av.Dr. Chucri Zaidan, 860, em São Paulo
Mais informações: SP:(11) 3774-0045 – E-mail: lisley.polvora@cbec.org.br e RJ: (21) 2443-7026 – E-mail: Fernanda.vilela@cbec.org.br

Sobre o CBEC:
O Conselho Brasileiro dos Executivos de Compras (CBEC) é uma associação sem fins lucrativos com abrangência nacional com papel estratégico para a melhoria da competitividade e da lucratividade das empresas brasileiras. Promove a integração entre os profissionais de Compras para a troca de experiências e conhecimentos, fomenta pesquisas e publica trabalhos sobre o tema no Brasil. Fundado em 2004, o CBEC está apto a capacitar e certificar os profissionais de Compras de acordo com padrões internacionais no que tangem a consolidação da identidade da área e princípios éticos para o profissional de Compras. O CBEC é a única entidade representativa da IFPSM no Brasil, órgão que congrega Associações Nacionais de Compras de 43 países, representando mais de 200.000 profissionais de Compras no mundo. Mais informações: www.cbec.org.br

Informações para a imprensa:
VENTILA Comunicação
(11) 3418-1796 / (11) 9 8245-0919
Tatiana Ferrador
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