Fonte: http://www.ambienteenergia.com.br/index.php/2010/11/a-energia-eolica-e-os-impactos-ambientais/7001
autoria: Por Marilia Bugalho Pioli
autoria: Por Marilia Bugalho Pioli
Processos judiciais e reclamações quanto aos impactos ambientais  provocados pela energia eólica levanta a polêmica: afinal, este tipo de energia  é a favor ou contra o meio ambiente?
Em tempos de preocupação com o meio ambiente – que em verdade é muito mais um  caso de sobrevivência do que mera consciência ecológica – as questões de  desenvolvimento sustentável e de matriz energética renovável ganha destaque  mundial.
O Brasil, que já foi apontado por um estudo do Programa das Nações Unidas  para o Meio Ambiente como maior mercado mundial de energia renovável –  apresenta-se como grande expoente no mercado de energias  renováveis, tendo atraído a atenção de investidores estrangeiros e  encontrado respaldo governamental por meio da realização de leilões em que se  comercializa energia oriunda de fontes renováveis, a exemplo das eólicas, da  biomassa e das PCHs (pequenas centrais hidrelétricas).
A grande estrela das fontes renováveis no Brasil tem sido inquestionavelmente  a energia eólica. Nos dois leilões realizados em agosto de 2010 (leilão de  energia de reserva e leilão de fontes renováveis), 70% da energia negociada  provém dos ventos. Uma das grandes vantagens alardeadas da energia eólica – e  são muitas – é o fato de ser uma fonte eminentemente limpa e “semp impacto” ao  meio ambiente.
Contudo, já começam a circular notícias  de problemas advindos dos impactos ambientais provocados pela energia eólica.  Mas, afinal… a energia eólica causa ou não impacto ambiental?
Recentemente estão circulandno notícias, principalmente pela internet, de  ações judiciais e queixas sobre poluição sonora e visual, sobre desvalorização  imobiliária das propriedades vizinhas dos gigantes cataventos, alteração nos  componentes geoambientais (água, solo, morfologia, topografia e paisagem),  alteração dos fluxos das marés e até alegações mais extremas como a que atribui  aos sons e vibrações dos aerogeradores impactos fisiológicos como taquicardia,  náuseas e visão turva.
O objetivo aqui não é analisar a veracidade ou não de tão drásticas alegações  (até mesmo porque para isso são necessários dados técnicos e científicos  válidos, até agora inexistentes), mas alertar para os extremismos das expressões  e afirmações. A energia eólica causa impacto ambiental? Sim, causa, como eu  causo, você causa, os animais causam, toda a humanidade e a modernidade causam  (com certeza o meio ambiente era muito melhor quando os portugueses aproximaram  suas naus da costa brasileira). Viver causa impacto ambiental. Enfim, tudo causa  impacto ambiental. Portanto, condenar a energia eólica por causar impacto  ambiental é condenar tudo o mais que existe no mundo.
Este outro extremo, por sua vez, não pode servir de muleta para justificar  qualquer medida ou implantação de “parques de vento”. Não é porque tudo causa  impacto ambiental que se vai concluir que qualquer medida ou implantação é  justificada porque, afinal, não há nada que se possa fazer quanto a isso. Os  extremos são sempre muito perigosos.
Em vez de erguerem-se bandeiras antiventos e alçarem-se vozes contrárias à  instalação de parques eólicos, há que se exigir o estabelecimento de critérios  técnicos que conduzam a diligências eficazes e conscientes para diminuir os  inevitáveis impactos sobre o meio ambiente.
O Brasil padece de um marco regulatório padrão para os cada vez mais  difundidos parques eólicos em nosso território. Por mais falha que seja a  legislação brasileira para o setor, nesta área as normas ambientais são as mais  abundantes. Falta, contudo, uma padronização para estabelecer uma criteriosidade  e garantir a mitigação dos impactos ambientais.
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira das constituições brasileiras a  abordar o meio ambiente, tendo-lhe sido dedicado um capítulo exclusivo. A  proteção ambiental foi descentralizada, o que significa que todos os entes  federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) têm competência,  dentro dos limites constitucionais, para tratar de matéria ambiental, não  havendo subordinação de uns em relação aos outros. Por isso, não se pode obrigar  que um Estado aja ou atue como outro.
No entanto, essa independência federativa não pode resultar em situações tão  díspares quanto as que se apresentam hoje. O que é preciso para obter a licença?  Depende de qual Estado irá albergar o parque eólico! Essa situação sai do campo  da autonomia federativa para tornar-se um problema na media em que critérios são  impeditivos de concessão em determinados Estados e permissivos em outro.  Por  certo que as características de cada local devem ser consideradas e importam  consideravelmente na análise que conduzirá à concessão ou não da licença, mas o  que se tem hoje é um grande disparidade de exigências.
Assim, por exemplo, é exigência de EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e seu  consequente RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) ao invés de RAS (Relatório  Ambiental Simplificado) para a concessão das indispensáveis licenças ambientais  para as instalações dos parques. Pelo país há órgãos ambientais que exigem o EIA  e o RIMA ao passo que outros se contentam com o RAS. Será suficiente?
A exemplo de outras “modernidades” que foram criando e dominando os espaços  urbanos, diante da necessidade de aumento do fornecimento de energia e da  utilização de alternativa à eletricidade dos combustíveis fósseis, o  alastramento de parques eólicos parece inevitável. Estudo do Conselho Mundial de  Energia Eólica (GWEC), já amplamente divulgado, aponta que a energia eólica  deverá atender 12% da demanda elétrica mundial em 2020, podendo chegar a 22% em  2030.
Por esse mesmo estudo, em 20 anos estima-se que serão gerados três milhões de  empregos diretos e indiretos ligados à energia eólica (atualmente são 600 mil  trabalhadores). O meio ambiente, por sua vez, será beneficiado na próxima década  com 1,5 bilhão de toneladas anuais de dióxido de carbono que deixará de ser  lançado na atmosfera.
A tendência de ampliação de aerogeradores espalhados pelo mundo, e em  especial no Brasil, revela-se também pela ampliação da competitividade da  “indústria eólica” na medida em que essa indústria já vem se desenvolvendo,  tanto no aspecto tecnológico quanto no econômico. A energia eólica, que até há  poucos anos era proclamada como proibitivamente cara, no último leilão já  alcançou patamares inferiores aos preços das PCHs. No leilão de 2009 o preço  médio de venda ficou em R$ 148,39/MWh, ao passo que o de 2010 caiu para R$  130,865/MWh.
Todos esses fatores indicam a inevitabilidade do desenvolvimento do setor,  sendo também inevitável a discussão e as providências quanto aos impactos  ambientais. Pregar que a energia eólica não causa impacto ambiental é afirmação  extema e ingênua, da mesma forma que é exacerbado atribuir-lhe impactos da monta  como já vem sendo noticiado em casos narrados pela imprensa.
A evolução e a modernidade exigem sacrifícios – quem não recorda do Salto de  Sete Quedas no Rio Paraná, a maior cachoeira do mundo em volume de água, que  desapareceu para dar lugar à Usina de Itaipu? – e o impacto ambiental sempre  existirá. Esse fato, por óbvio, não é uma apologia à destruição ou ao descaso  com a natureza, nas tão-somente um alerta para que as questões ambientais sejam  tratadas com o critério que exige, sem excessos para que não se chegue ao  extremo de impedir o progresso ou de comprometer o meio ambiente.
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