quarta-feira, 12 de março de 2014

SUBSÍDIO ou SUICÍDIO?


Não queremos a remuneração por subsídio na Prefeitura do Município de São Paulo!


Contra o subsídio, pesa as perguntas: 

Se o subsídio é realmente bom, porque a própria Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o TCU, que são algumas das melhores carreiras no serviço público, ainda não aprovaram essa forma de remuneração para seus servidores?

Por que a Polícia Federal fez greve e continua protestando pelos reajustes salariais do subsídio desde 2009?

Por que os Procuradores do Município de São Paulo e os Auditores Fiscais ainda não aderiram ao subsídio municipal?




ALERTA:
  1. O SINP - Sistema de Negociação Permanente da PMSP está servindo apenas como um laboratório para experimentar o subsídio municipal e nós especialistas de nível superior somos as "cobaias", e tudo na base da "tentativa e erro".
  2. O governo sempre alega que nós também somos intransigentes, vez que "os trabalhadores querem e algumas entidades apresentam propostas". Cuidado: Toda vez que formulamos propostas ou dúvidas, eles contabilizam como sinalização de aceite em melhorar o subsídio.
  3. Percebe-se que o governo quer discutir juridicamente o subsídio com os procuradores quando precisa negociar politicamente com as entidades e quando precisa discutir juridicamente, ela responde politicamente com as entidades, sem os advogados das entidades e procuradores. Pergunto: Como elaborar um "novo contrato de trabalho", sem a presença dos advogados das partes?
  4. O SINP está manipulando as entidades e depois de tudo respondido, vão alegar que o PL teve a participação de todas as entidades, ignorando a rejeição do subsídio municipal por todas as entidades!
  5. O governo está desesperado, arregimentando o RHs da PMSP para divulgar que o subsídio municipal é bom, antes de aprovar o projeto de lei do subsídio municipal na Câmara Municipal, desrespeitando o acordo no SINP.


PROJETO DE LEI Nº ________

Dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAPM, Plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei 14.591, de 13 de novembro de 2007[1], e cria o respectivo regime de remuneração[2] por subsídio.

Comentários e anotações por Fred Okabayashi OAB/SP nº 173.250


[1] INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRAS DOS SERV.INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR DA PREF.DO MUN.SAO PAULO, DISPOE SOBRE OS SERV.ADMITIDOS NOS TERMOS DA L.9160, DE 03.12.80, EM FUNCOES DE REF. DAI E DAS, E REVALORIZA A ESCALA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE ATIVIDADES ARTISTICAS.(PL 581/07).
[2] José Afonso da Silva explica o seguinte : Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento , no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Neste sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos , no plural, consiste no vencimento(retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do Fisco (os fiscais ) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos , no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo tipo de retribuição do servidor público, com o que também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima. Fonte:http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional



A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
                                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAPM, Plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei 14.591, de 13 de novembro de 2007, e cria o respectivo regime de remuneração por subsídio[1].


CAPÍTULO II
DO QUADRO DE ANALISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DO GRUPO OCUPACIONAL

Seção I
Do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal

Art. 2º. Fica instituído o Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAPM, composto por carreiras e cargos multidisciplinares de Analistas em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Analistas de Desenvolvimento Urbano, Analistas de Assistência e Desenvolvimento Social, Analistas em Informações cnicas, Culturais e Desportivas, Analistas em Meio Ambiente, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal de Nível Superior, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam parte, tabela, quantidade, símbolo e formas de provimento.

§ 1º. Considera-se multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas dentro de uma determinada área de concentração.
§ 2º. Para os fins deste artigo, considera-se disciplina as diversas formações previstas no Anexo II desta lei.



Seção II
Do Grupo Ocupacional

Art. 3º.  Os cargos de Analista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Desenvolvimento Urbano, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas e Analista de Meio Ambiente, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAPM, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, integram o Grupo Ocupacional Único, constituído por cargos de natureza técnico-científica, cujo provimento exige a formação de nível superior.


Art. 4º. As carreiras de Analistas identificados no artigo 2º, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), constituído por cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.


CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS, DAS ATRIBUIÇÕES
E DO REGIME DE SUBSÍDIO[2]
                                                               
Seção I
Das Carreiras

Art. 5º. As carreiras de que trata o artigo 2º, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, são constituídas de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos  I, II, III e IV, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:

I – Nível I: 5 (cinco) Categorias;
II – Nível II: 5 (cinco) Categorias;
III – Nível III: 4 (quatro) Categorias;
IV – Nível IV: 3 (três) Categorias.


Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 6º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.

Art. 7º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.

Seção II
Das Atribuições

Art. 8o. As atribuições dos cargos de Analistas são as constantes do Anexo II desta lei.
§ 1º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho do cargo.
§ 2º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua área de atuação.

Seção III
Do Regime de Subsídio[3]

Art. 9º. Os cargos constitutivos das carreiras do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal serão remunerados pelo Regime de Subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal[4], compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III, Tabelas “A” e “B”, integrantes desta lei[5], na seguinte conformidade:

I – A partir de 01/05/2014 [FJO1] os valores de subsídio indicados na coluna vigência 2014;

II - A partir de 01/05/2015 [FJO2] os valores de subsídio indicados na coluna vigência 2015;

III - A partir de 01/05/2016 [FJO3] os valores de subsídio indicados na coluna vigência 2016[6];

§ 1º.  Nos valores constantes das Tabelas “A”, “B”, “C” e “D” do Anexo III integrantes desta lei ficam absorvidos os eventuais reajustes[7] nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303[8], de 18 de janeiro de 2002. [FJO4] 

§ 2º O regime de subsídio de que trata esta lei é incompatível[FJO5]  com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza[FJO6] [9], inclusive os adicionais[10] por tempo de serviço e sexta parte.

Art. 10. São compatíveis com a remuneração estabelecida no artigo 9º as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais nos termos da legislação específica[FJO7] [11], entre elas:

I - o décimo terceiro subsídio e seu adiantamento;
II - o terço constitucional de férias e seu adiantamento;
III - a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IV - parcelas indenizatórias previstas em lei, como as diárias para viagens e o auxílio-refeição;
V - o abono de permanência em serviço.


CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA


Art. 11.  O ingresso nas carreiras de Analista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Desenvolvimento Urbano, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista de Informações Técnicas, Culturais e Desportivas e Analista de Meio Ambiente, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAPM[12], observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 12.  A Administração Pública, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, para cada carreira, as disciplinas específicas de acordo com as suas necessidades, vinculadas às atribuições gerais e específicas dos cargos de Analistas, na conformidade do Anexo II desta lei.


Art. 13. O Quadro ora instituído será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.


CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 14. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício nos cargos de Analista de Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Desenvolvimento Urbano, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista de Informações cnicas, Culturais e Desportivas e Analista de Meio Ambiente.

§ 1º. Os Analistas em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho pela Comissão Especial de Estágio Probatório de que trata o artigo 15 desta lei, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.

§ 2º. Após o início de exercício, poderá [FJO8] ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.


§ 4º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei permanecerão na Categoria 1 do Nível I.

§ 5º. Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias;
III – luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV – luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V – faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI – exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo Analista;
VII – participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da pasta em que esteja lotado.

§ 6º. Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 5º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o Analista reassumir as atribuições do cargo efetivo.

Art. 15. Observado o âmbito de atuação dos servidores de que trata esta lei, ficam instituídas, Comissões Especiais de Estágio Probatório nas Secretarias, Controladoria e Subprefeituras, ou órgãos equiparados[d10] , aos quais caberá:

I – realizar a avaliação especial de desempenho dos Analistas durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor;

II – manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração relativa à avaliação dos Analistas no estágio probatório;

III – manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração indeferidos.

Parágrafo único – A estabilidade referida no artigo 41 da Constituição Federal, em relação aos Analistas aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após a homologação prevista no § 3o do artigo 14 desta lei.



CAPÍTULO VI
DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 16. O desenvolvimento do servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, de que trata esta lei, dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos artigos 17 e 18 desta lei.
                                                             

Seção II
Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 17. Progressão Funcional é a passagem do servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da respectiva carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 1º. Para fins de progressão funcional, o servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a confirmação no  cargo do servidor em estágio probatório.

§ 2º.A progressão funcional ocorrerá mediante pedido do servidor e será concedida a partir da data em que implementar o tempo estabelecido nos termos deste artigo.

§ 3º. Compete aos Secretários, Controlador e Subprefeitos ou autoridade equiparada deliberar sobre os pedidos de progressão funcional dos servidores lotados nos respectivos órgãos.

Art. 18. Promoção é a passagem do servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, na respectiva Carreira, da última categoria de um Nível para a primeira categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.

Art. 19. As disposições dos artigos 17 e 18 serão regulamentadas por decreto[FJO11] [13] e geridas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

Art. 20. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão na forma do regulamento a que alude o artigo 19[14] desta lei.[FJO12] 

Art. 21. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º, do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo artigo 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença- paternidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.


CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 22. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma de legislação específica.


CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA


Art. 23. Os Analistas, quando nomeados ou designados para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, serão remunerados, além do subsídio, pela retribuição prevista no Anexo IV[15] integrante desta lei.

§ 1º. No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração prevista no caput ou pelo regime de subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 06 de julho de 2011 e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.

§ 2º. Em qualquer das hipóteses, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo e a contribuição previdenciária do servidor incidirá, exclusivamente, sobre o valor do subsídio de seu cargo base.

§ 3º. A remuneração[16] pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se incorpora à remuneração[17] do servidor e nem se torna permanente[18], para quaisquer efeitos e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária.


CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24. Os Analistas do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal ficam submetidos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J-20, abrangendo os servidores titulares do cargo de Analista em Informações cnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/ Esportes;
II – Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho J-30, abrangendo os Analistas de Assistência e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social, e os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, optantes pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;
III - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40, abrangendo os demais Analistas;
§ 1º. O titular de cargo de Analista relacionados nos incisos I e II deste artigo, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40, incidindo a contribuição previdenciária sobre a jornada do cargo base.
§ 2º. A sujeição às jornadas semanais de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40, de 30 (trinta) horas de trabalho - J-30 e de 20 (vinte) horas de trabalho - J-20, previstas neste artigo, implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados à jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica, observado o disposto no artigo 9º desta lei.
§ 3º A Administração poderá, ao seu interesse, abrir jornadas de 40 horas semanais – J-40, para os Analistas em Informações cnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/ Esportes.

Art. 25. As jornadas de trabalho dos Analistas de que trata esta lei têm as seguintes correspondências:
I - a Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J-20:
a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
II - a Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J-30:
a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
III - a Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40:
a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º. O cumprimento da jornada de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º. O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:
I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação[19] quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;
V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Analistas não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.
Art. 26. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Analistas de que trata esta lei, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às diferentes jornadas de trabalho previstas no art. 24 desta lei.

CAPÍTULO IX
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ANALISTAS

Seção I
Da Opção Pelas Novas Carreiras e Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos da Lei 14.591/07. no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, poderão optar pelas novas carreiras de Analistas e por receberem sua remuneração de acordo com o Regime de Subsídio constante do Anexo III, integrantes desta lei, relativas à Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J-20, à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40.
§ 1º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter permanente e irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.[d13] 
§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, ficando assegurado o direito de permanecer recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, devidamente reajustada nos termos da legislação específica[20], mantida o atual referência de seu cargo e respectiva jornada de trabalho.
§ 3º. O critério para a acomodação do servidor cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de subsídio, após a opção de que trata este artigo observará o estabelecido no artigo 32 desta lei.
§ 4º. A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o disposto no artigo 9º desta lei.
§ 5º. Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 3º do artigo 30 desta lei.
§ 6º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reaberto a critério do Executivo na forma que dispuser o regulamento, hipótese em que a opção será definitiva.
§ 7º. Os servidores que não optarem na forma do caput deste artigo, continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de referência de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro de Pessoal de nível superior, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 28. As opções previstas no artigo 27 desta lei serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores e formalizadas por ato dos Secretários Municipais, Controlador e Subprefeitos ou autoridade equiparada.

Seção II
Da Integração nos novos símbolos e valores de subsídio
Art. 29. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pelas carreiras de Analistas, nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio instituídos por esta lei.
Art. 30. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pelas novas carreiras de Analistas e pela remuneração por regime de subsídio ora instituídos serão integrados na nova situação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 – de S1 para Q1;
b) Categoria 2 – de S2 para Q2;
c) Categoria 3 – de S3 para Q3;
d) Categoria 4 – de S4 para Q4;
e) Categoria 5 – de S5 para Q5.
II - Nível II:
a) Categoria 1 – de S6 para Q6;
b) Categoria 2 – de S7 para Q7;
c) Categoria 3 – de S8 para Q8;
d) Categoria 4 – de S9 para Q9;
e) Categoria 5 – de S10 para Q10;
III - Nível III:
a) Categoria 1 – de S11 para Q11;
b) Categoria 2 – de S12 para Q12;
c) Categoria 3 – de S13 para Q13.
§ 1º. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por esta lei, e se encontrarem na última categoria do Nível III da carreira há no mínimo 24 (vinte e quatro) meses completados até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data da realização de sua opção,  serão enquadrados na referencia imediatamente superior[21].
§ 2º. A integração prevista no caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º maio de 2014, desde que realizada no prazo previsto no artigo 27 desta lei
§ 3º. A opções formalizadas após o prazo previsto no artigo 27 desta lei produzirão efeito a partir do primeiro dia do mês de sua realização.
§ 4º. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do "caput" do art. 27 desta lei.
Art. 31. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadro de Pessoal de Nível Superior, previsto na Lei nº 14.591, de 2007, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor. [FJO14] 
Art. 32. Ao servidor optante nos termos do art. 27 desta lei, cuja integração na nova situação resulte valor inferior aos vencimentos atuais, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º. Sobre a diferença paga a título de Subsídio Complementar não incidirão quaisquer vantagens ou reajustes.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que venham a obter decisões judiciais favoráveis após a integração nos valores de remuneração instituídos por esta lei, sendo o cálculo efetuado sobre a condição anterior ao mês da opção do servidor.
Art. 33. O tempo de permanência nas carreiras atuais será considerado como de exercício nas novas carreiras de Analistas de que trata esta lei para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.

Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 34. O Atuais servidores titulares de cargos constantes da coluna “situação atual” do anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 29 desta lei, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalhos:
I - Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J-20, abrangendo os servidores titulares do cargo de Analista em Informações cnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física / Esportes que não formalizaram a opção prevista no artigo 107 da Lei 14.660, de 2007;
II – Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho J-30, abrangendo os Analistas de Assistência e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social, e os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, optantes pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;
III - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40, abrangendo os demais Analistas;
§ 1º. O titular de cargo de Analista, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40.
§ 2º. Os Analistas em Informações cnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/ Esportes que não formalizaram a opção prevista no artigo 107 da Lei 14.660 de 2007, atualmente submetidos a jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20 poderão,  no interesse da Administração, optar pela jornada semanal de 40 (quarenta) horas – J-40, prevista no inciso III desta artigo, percebendo de acordo com a tabela de subsídio para ela prevista.
§ 3º. A opção de que trata o § 2º deste artigo é irretratável.
§ 4º. Enquanto não integrados nos termos desta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

Seção IV
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 35. Aplica-se o disposto aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que perceberem sua remuneração de acordo com as novas Tabelas de subsídio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão ou de função de confiança.

CAPÍTULO X
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Seção I
Da Opção
Art. 36. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no art. 27 desta lei.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 32 e 34 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

Seção II
Fixação nas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 37. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e os não-estáveis, referidos no artigo anterior que optarem pelas novas referências de vencimentos Tabelas de Subsídio instituídas por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I e seus salários fixados na referência Q5 correspondente às respectivas carreiras.
Art. 38. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas Tabelas de Subsídio observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 39. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 27 desta lei, continuarão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro de Pessoal de nível superior, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

Seção III
Exercício de Cargos de Provimento em Comissão
Art. 41. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que tiverem seus salários fixados nas novos símbolos instituídos por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, observará o disposto no artigo 23 desta lei.

Seção IV
Servidores Admitidos Estáveis
Art. 42. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Analistas, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;
II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;
III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 59 desta lei.

Seção V
Servidores Admitidos Não-Estáveis
Art. 43. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Analistas, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias e Fundações, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.

CAPÍTULO XI
SERVIDORES NÃO-OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO INSTITUÍDOS PELO QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

Seção I
Opção Pelas Novas Tabelas de remuneração por Subsídio

Art. 44. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei 14.591, de 2007, que desejarem optar pelas novas carreiras de Analistas de que trata esta lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, onde serão enquadrados nas categorias dos Níveis correspondentes, das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.
Parágrafo único.  A integração nos respectivos Quadros de Pessoal de Nível Superior será definitiva e produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no caput deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 14.591, de 2007 e alterações subsequentes.
Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelas referências de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Pessoal de Nível Superior.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 46. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os artigos 37 e 38, desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.
§ 1º. Os inativos, pensionistas e legatários que não tenham direito à paridade permanecerão na situação em que ora se encontram.
§ 2º. Os inativos, pensionistas e legatários que não optarem na forma do caput deste artigo, continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as Escalas de referência de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
Art. 47. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o artigo 46 poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas tabelas de subsídio ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e as seguintes regras:
I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, prevista para o respectivo Quadro de Pessoal de nível superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J-20 instituída por esta lei;
II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Pessoal de nível superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J-30 instituída por esta lei;
III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por esta lei.

Art. 48. Os aposentados, pensionistas e legatários, não-optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro do Pessoal de Nível Superior que desejarem optar pelas novas carreiras de Analistas, deverão, previamente, realizar a opção prevista para o respectivo Quadro e serem enquadrados nas categorias dos Níveis I, II ou III das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I [22]desta lei.
§ 1º. A opção pelo Quadro Pessoal de nível superior de que trata o caput será definitiva e produzirá efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2014 para aqueles que realizarem a opção no prazo de 90 dias contados da data da publicação desta lei;
II – do 1º dia do mês da opção, para aqueles que realizarem opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º.  Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecidos para a correspondente carreira de Analista de acordo com o Anexo I, observado o disposto nos artigos 47 e 48 desta lei.


CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Aplica-se aos subsídios dos integrantes do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, a partir de 01/05/2017[23], os reajustes na forma da legislação específica.

Art. 50. Alterado.
Art. 51. O título de Especialização, Mestrado ou Doutorado apresentado pelo Especialista em Meio Ambiente quando do ingresso em concurso público poderá ser apresentado uma única vez para fins de Promoção na carreira de Analista de Meio Ambiente.[FJO15] 
Art. 52. Alterado.
Art. 53. Alterado

Art. 54. Alterado

Art. 55. Alterado

Art. 56. As gratificações e vantagens instituídas por legislações específicas, devidas aos optantes pelas carreiras de Analistas, compatíveis com o regime de subsídio previsto nesta lei ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e condições que vêm sendo calculadas.
Art. 57. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser, respectivamente, privativos dos integrantes das carreiras de Analistas, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das novas carreiras, permanecendo a forma atual de remuneração.
Art. 58. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal ora instituído em desconformidade com o estabelecido nesta lei.
Art. 59. Os integrantes do quadro de Analistas poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma e critérios da legislação própria.

Parágrafo único – A concessão de afastamento ao servidor em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.

Art.60. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



[1] Subsídio é o valor padrão básico devido em função do exercício do cargo, sendo possível o recebimento de outras parcelas remuneratórias desde que constitucionalmente ou legalmente fixadas, limitada a remuneração ao teto constitucionalmente estabelecido. Fonte: http://jus.com.br/imprimir/9703/consideracoes-sobre-os-efeitos-da-remuneracao-atraves-do-subsidio
[2] Quais as vantagens do subsídio?
1. Tornar definitivas as parcelas pagas a título de gratificações que, após absorvidas, não mais poderão ser retiradas / alteradas;
2. A garantia de paridade para quem se aposentar pelas regras de transição previstas nas EC 41 e 47, pois, sendo o subsídio a única forma de remuneração, o reajuste de ativos e inativos deverá se dar no mesmo índice;
3. A uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por grupos de interesse específicos. Fonte: http://www.meganesia.com.br/destaque/jalles-tenta-convencer-funcionarios-publicos-de-novo-plano-salarial-entenda-as-vantagens-e-desvantagens.html
[3] Quais as desvantagens do subsídio?
1. Os servidores mais antigos que acumularam vantagens legalmente previstas ao longo dos anos, cujo subsídio venha a superar o valor fixado em lei, poderão ter seus salários congelados até que a parcela complementar seja completamente absorvida;
2. A impossibilidade de implantação de adicionais de localidade inóspita, de periculosidade, insalubridade, de risco, ou qualquer outra remuneração na forma de adicional;
3. Não pagamento de adicional de serviço extraordinário hora extra;
4. A absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais;
5. A impossibilidade dos órgãos da administração concederem reajuste superiores ao reajuste geral de salários fixado pelo governo (via alteração do PCS, por exemplo), uma vez que a remuneração terá por base uma parcela única;
6. As carreiras que recebem por subsídios, em geral, possuem limitações de quantidade de vagas em cada faixa salarial, condicionando a promoção à existência
de vaga, o que certamente emperrará as progressões, pois para atingir o teto da carreira o servidor terá que esperar a aposentadoria de outro, e assim sucessivamente. Fonte: http://www.meganesia.com.br/destaque/jalles-tenta-convencer-funcionarios-publicos-de-novo-plano-salarial-entenda-as-vantagens-e-desvantagens.html
[4] Art. 39 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135-MC).
[5] Parte acessória da Lei de Subsídios (principal) que trata somente de valores para os próximos 3 anos. Neste período, os sindicatos e associações das categorias ficam “amordaçados” e qualquer campanha salarial fica como herança da próximo Prefeito. Segundo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia, o subsídio, em face de sua uniformidade, é impeditivo da concessão de reajustes que não sejam gerais e uniformes para todos os membros da Carreira, ativos e aposentados. Porém, sua instituição não garante, por si só, que a cada ano, como manda o art. 37X da Constituição, o seu valor será revisto para que seja preservado o seu poder aquisitivo. Assim, a instituição do subsídio pode vir associada a um congelamento de seus valores, já que não é possível, a cada momento, reestruturar a remuneração das Carreiras por esse meio remuneradas, nem tampouco atribuir aos seus integrantes um percentual de reajuste sem que o mesmo tenha o caráter geral e uniforme previsto no art. 37X da CF. Conseqüentemente, a fixação do valor do subsídio precisa ser acompanhada de uma política permanente de preservação do poder aquisitivo, sob pena de corrosão gradativa de seu valor, com menor margem de manobra para soluções alternativas do que a que existe fora do regime de subsídio. Fonte: http://sindjufe-ba.jusbrasil.com.br/noticias/2301006/remuneracao-por-meio-de-subsidio
[6] O governo projeta uma inflação até 2016, mas não prevê reajustes a partir de 2017! Não há previsão de reposição de perdas inflacionárias!
[7] Não mais haverá eventuais reajustes futuros, que eram assegurados pelo inciso X do art. 37 da CF e inciso II do art. 92 da LOM, desvinculada do IPC ou qualquer índice para reposição das perdas inflacionárias!!!
[8] DISPOE SOBRE A REVISAO GERAL ANUAL DA REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUICAO FEDERAL, BEM COMO SOBRE OS REAJUSTES DE SEUS VENCIMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 598/01)
[9] Não discrimina quais vantagens a que se refere. Sendo assim, entende-se que são todas as vantagens de ordem pessoal e acaba com o direito adquirido, incorporadas ao vencimento. Ou melhor, o optante precisa renunciar a todos os direitos conquistados ao longo da carreira. De acordo com Regina Lopes Dias Nunes, as gratificações surgem para cobrir condições anormais da realização do serviço, atribuídas precariamente aos servidores, são sempre transitórias, não se incorporando ao vencimento e nem gerando direito subjetivo para a sua permanência. Essas vantagens são chamadas propter laborem , percebidas com o fito de recompensar riscos ou ônus das situações peculiares em que são realizados. Podem decorrer do risco de vida e saúde (insalubridade ou periculosidade), atividades penosas, trabalho noturno, horas extraordinárias, transferência para fora da sede, exercício de magistério, representação de gabinete, execução de trabalho técnico ou científico não próprio do cargo etc. Também podem advir de condições individuais ou familiares do servidor, previstas em lei, denominam-se propter personam ou vantagens pessoais, como o salário-família (devido por dependente econômico, assegurado aos servidores de baixa renda), licença gestante e licença paternidade (apesar de não haver retribuição pecuniária, causam repercussão). Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
[10] Regina Lopes Dias Nunes assevera que os adicionais podem decorrer do tempo de serviço, ex facto temporis , como os anuênios, biênios, qüinqüênios etc., resultantes apenas da simples prestação do serviço. Concedidos unicamente pelo decurso do tempo, incorporam-se automaticamente ao padrão de vencimento, segundo Hely Lopes, são vantagens pelo trabalho já feito ( pro labore facto). Outros dois gêneros, devidos em face da natureza peculiar da função, chamados ex facto officii , em razão da exigência de conhecimentos especializados (nível universitário, por exemplo) ou pelo próprio regime de trabalho (adicional de tempo integral e adicional de dedicação plena). Os adicionais de função são pro labore faciendo , dependendo da efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração, não se incorporando de pronto ao vencimento. Tais vantagens são, portanto, uma recompensa por funções especiais que escapam da rotina burocrática, e as gratificações traduzem compensações por serviços comuns executados em situações anormais. Ademais, segundo o administrativista supra, a legislação federal, estadual e municipal não busca sistematizar a matéria concernente às vantagens pecuniárias, recaindo numa “lamentável falta de técnica” ao confundir adicionais e gratificações por diversas vezes. A desordem normativa tem causado dificuldade para o reconhecimento dos direitos dos beneficiários pelo Poder Executivo e Judiciário, causando transtornos. Sem dúvidas, seria necessário adotar uma terminologia certa e única, a fim de que haja uma exata compreensão da natureza, extensão e efeitos desses benefícios. Fonte:http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
[11] Nos termos da legislação específica, entre elas, não mencionadas no art. 10. Vale transporte ficou de fora?
[12] O servidor público, em geral, não é o culpado pelo desequilíbrio das contas governamentais, irrazoável, portanto, que seja punido por perceber remunerações mais altas que o padrão da sociedade em alguns casos. Certamente, existem critérios de especialização técnica e científica os quais não devem ser descartados para a diferenciação dos estipêndios recebidos pelos trabalhadores. Essa distinção, obviamente, não é motivo para a desproporção e falta de transparência nos gastos públicos. É imperativo encontrar um equilíbrio, a fim de remunerar de forma justa o agente público, não o sacrificando para atender à pressão popular, sem que isso signifique, porém, a concessão de privilégios e verbas estratosféricas, sem fundo legal.  Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
[13] É muito importante conhecer a minuta do decreto regulamentador que dispõe sobre os critérios de progressão e promoção mediante apresentação de cursos de pós graduação (inclusive de 180h), mestrado e doutorado, comentados pelo governo na mesa central do SINP em 27/02/14.
[14] A minuta de decreto regulamentador prevê penalidade de suspensão?
[15] Não recebemos o anexo IV que pode impactar a folha de pagamento, em razão dos comissionados “de fora”.
[16] A administrativista Cármen Lúcia define vencimento como contraprestação paga ao ocupante de cargo, função ou emprego público pelo seu exercício, conforme prescrição legal. Vencimentos, por outro lado, compreenderia a retribuição do padrão legal acrescida das parcelas de caráter permanente e fixo. O primeiro será sempre idêntico para determinada categoria, enquanto a remuneração comporta verbas modificáveis, o que não ocorre, porém, com os vencimentos, cujas parcelas serão invariáveis. Esse é o motivo, conforme Cármen Lúcia, pelo qual a Constituição veda a redução de vencimentos, mas não de remuneração, que pode ser composta de vantagens variáveis, surgidas em situações precárias ou temporárias, passíveis de eliminação. Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9155/o_regime_de_remuneracao_dos_agentes_publicos_e_a_incidencia_do_teto_constitucional
[17] Como fica o DAS no caso de funcionários que não aderiram ao subsídio? Incorpora automaticamente, com reajustes proporcionais? O DAS incorporado é reajustado? Onde está a tabela do DAS? No decreto regulamentador? O impacto do DAS na folha de pagamento, com relação aos atuais especialistas poderá ser maior.
[18] Nada incorpora, nem para aposentadoria. O funcionário público que estiver com um cargo, não irá mais largar o DAS, para não perder o padrão de vida. Entretanto, a chance de ter um comissionado de fora, é maior.
[19] Banco de horas.
[20]  Nos termos da Lei municipal n° 13.303.
[21] É um “Fator Previdenciário”. Os que estão em final de carreira S13, há mais de dois anos, será “promovido” para Q14 em maio de 2014, ou seja, um general de 5 estrelas, vai receber 6 estrelas, e seguir carreira até patente de marechal e ainda voltar a estudar. Entretanto, precisará seguir carreira por mais 1 ano e meio, melhor 2 anos para Q16, a partir de maio de 2016 e mais 1 ano e meio, ou melhor, 2 anos para Q17, a partir de maio de 2017. O problema de reajuste das tabelas será, a partir de 2018, onde a maioria já se aposentou! Para promoção é cada 18 meses, mas para receber, só em maio do próximo ano!
[22] Não foi disponibilizada.
[23] A legislação específica não está clara. É a Lei 13.303/2002 com os 0,001%? Decreto  regulamentador?





 [FJO1]Valores de 2013, rejeitada em assembleia SEESP-SASP


 [FJO2]Valores de 2013 rejeitada em assembleia SEESP-SASP


 [FJO3]Valores de 2013, rejeitada em assembleia SEESP-SASP


 [FJO4]A lei geral de reajuste não terá mais efeito para o subsídio que é pagamento único.


 [FJO5]Que não pode coexistir com outro.


 [FJO6]Vantagens pessoais como incorporação de DAS, verba de gabinete, RDPE, quinquênio e outras serão extintas e incorporadas ao subsídio.


 [FJO7]Ou eventuais futuros não mencionados, “ente elas”


 [FJO8]Não é obrigatório!


 [d9]Novidade


 [d10]Novidade.


 [FJO11]Necessita da minuta do decreto regulamentador.


 [FJO12]Decreto regulamentador prevê penalidade de suspensão?


 [d13]Por ora, desisto?


 [FJO14]Pela Lei 13.303/2002.  Ou seja, 0,001%!


 [FJO15]Se fez justiça para os EMAs.


Outros questionamentos e estudos serão divulgados após a nossa assembleia do SEESP. Aguardem,


QUESTIONAMENTOS SOBRE A MINUTA DE PROJETO DO PL DO SUBSÍDIO MUNICIPAL, APRESENTADAS NA ASSEMBLEIA EM 12/03/2014.


I-             CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:

Procedemos à análise da Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAPM, Plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de nível superior, instituído pela Lei 14.591, de 13 de novembro de 2007 e cria o respectivo regime de remuneração por subsidio e temos as seguintes considerações:
Primeiramente o que se observa é que a Prefeitura do Município de São Paulo quer alterar na Câmara Municipal, principalmente, o artigo 97 da Lei Orgânica do Município (que trata do adicional “ex facto temporis” como quinquênio e sexta parte), bem como o Estatuto dos Trabalhadores do Município de São Paulo, demais leis "esparsas", através da criação de lei específica, somente para abrigar legalmente o subsídio municipal.
No entanto, não se realizou um debate amplo e irrestrito com os servidores, deixando em segundo plano a negociação da reposição das perdas salariais dos especialistas que atualmente percebem vencimentos, realizada pelo SINP – Sistema de Negociação Permanente.
Frise-se que essas negociações, conduzida no Sistema de Negociação Permanente – SINP estão morosas e ineficientes, sem a devida transparência, prejudicando demasiadamente os especialistas em desenvolvimento urbano, em especial a categoria dos engenheiros municipais.
É oportuno lembrar que os trabalhos do SINP estão interligados com os diretos dos servidores municipais contidos nos artigos 7º a 9º da minuta do CÓDIGO DE CONDUTA FUNCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, disponível em http://www.controladoriaconsulta.info/


II-            PONTOS OBSCUROS QUE INVIABILIZAM O CONCEITO DE SUBSÍDO MUNICIPAL NA MINUTA DE PL APRESENTADA PELO GOVERNO NO SINP:

  1. Consta da Minuta do Projeto de Lei, no artigo 49, que os reajustes dos subsídios a partir de 01/05/2017, serão na forma da “legislação específica”. Questionamos a respeito da aplicação da Lei 13.303/2002.
  2. No anexo III, J-40, os subsídios da tabela “B” não satisfazem os anseios da categoria dos engenheiros.
  3. Entendemos que para tratar de reajustes do subsídio em 2017, deverá o SINP contemplar toda a reposição anual das perdas inflacionárias da remuneração por vencimentos, nos termos da Lei 13.303/02 – lei salarial - aprimorada para atender inclusive os § 2º e §7º do artigo 27, combinado com o artigo 31 da minuta do PL do subsídio.
  4. O anexo I, do § 2º, do artigo 2º, que trata de disciplina e o anexo II, do art. 8º, que trata das atribuições dos analistas não foram disponibilizados para estudo.
  5. Além disso, a falta do anexo IV, do artigo 23, que trata da retribuição pelo exercício do cargo em comissão, referenciadas no PL do subsídio, prejudicam o entendimento do impacto na folha de pagamento em função do grande número de comissionados (em torno de 16.000 profissionais), que são em maior número que os 7.000 especialistas.
  6. Há falta de transparência que pode inferir em privilegiar os comissionados em detrimento dos especialistas efetivos.
  7. Em que pese a prerrogativa do Prefeito em editar o decreto regulamentador em até 90 dias da publicação da Lei do subsídio municipal, entendemos que em face do tempo decorrido discutindo o conceito de subsídio, falta apresentar a minuta do “decreto regulamentador” que dispõe sobre progressão funcional e promoção no artigo 19 e punição no art. 20 do PL do subsídio municipal, pelo princípio da eficiência e eficácia do serviço público.
  8. O receio é que o decreto regulamentador do executivo seja editado e regule além da lei do subsídio que lhe dá fundamento de validade.
  9. Questionamos o porquê não foram contempladas na minuta do PL no § 5º, do artigo 14 a licença maternidade das trabalhadoras (licença gestante no inciso VIII, do artigo 64, da Lei 8.989/79) e licença paternidade nos termos da Lei nº 10.726/89.
  10. Aliás, o §5º, do art. 14, mereceria um artigo específico no PL do subsídio e não se restringir somente ao estágio probatório, incluindo o afastamento como efetivo exercício em virtude da realização de pós-graduação lato sensu, cursos de mestrado e doutorado durante o horário normal de expediente, subsidiados pela PMSP.
  11. Nesta esteira, a PMSP deveria oferecer através da escola de contas do servidor público e convênios, os cursos técnicos de capacitação/aperfeiçoamento obrigatórios para as 180 horas necessárias para promoção do Q14 ao Q15, por exemplo.
  12. No caput do artigo 10, da minuta do subsídio, que trata das compatibilidades, resta claro que em função da expressão “entre elas”, torna a relação de situações apenas exemplificativa. Neste sentido, poderão ser inseridas outras remunerações eventuais nos termos da legislação vigente, tais como:

  • Os “jetons” (gratificação) para participação em comissões e conselhos fazem parte?
  • Auxílio funeral através do IPREM?
  • Auxílio creche?
  • Auxílio educação?
  • Auxílio doença?
  • Auxílio adoção?
  • Vale transporte?
  • Salário família?
  • Gratificação de distância nos termos do art. 95 da LOM?
  • Bolsa de estudo, para subsidiar o estudo complementar de pós graduação lato sensu?
  • Como não está expresso, a gratificação por desempenho de atividade – GDA, não poderia ser acolhida?
  • Hora extraordinária, inclusive noturna, sem considerar a compensação nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 25 do PL? O que significa prestação de 8h diárias de trabalho ou cumprimento em regime de plantão? O inciso III, do § 2º, do artigo 25 do PL significa “banco de horas”?
  • Auxílio plano de saúde nos termos do artigo 102 da LOM?
  • Seguro de vida em grupo anual do servidor público, tendo como estipulante/subestipulante a PMSP, nos casos de morte, indenização especial por morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente? (a exemplo da Prefeitura de Santo André).
  • Dentre outras existentes e não incluídas nesta minuta de PL do subsídio?

 13. O § 1º, do artigo 30, da minuta do PL do subsídio é uma inovação da PMSP, criando uma espécie de "fator previdenciário municipal", ou seja, para quem está em S13 não é enquadrado automaticamente no final Q17, vai no máximo para o Q14 e precisa continuar trabalhando e estudando para conseguir a aposentadoria com "subsídio integral", ferindo o princípio da paridade e integralidade, sempre respeitado em reestruturações anteriores, principalmente para os aposentados que vão ficar estagnados.
14. Para quem não aderir ao subsídio, ao exercer o cargo em comissão nos termos do artigo 23, pode incorporar o DAS aos vencimentos atualizados? Em que pese o disposto no § 3º, do artigo 23, quem não aderiu ao subsídio, mas já incorporou o DAS do cargo em comissão, tem o valor reajustado automaticamente, vez que o “fato gerador” é o mesmo? 15. O governo pretende aumentar, manter ou diminui os cargos em comissão (DAS) para os efetivos, com a implantação do subsídio?
16. Em que momento o governo pretende discutir a situação daqueles especialistas que não pretendem migrar para o subsídio?



É o que temos a questionar nesta oportunidade.

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Resposta do governo aos questionamentos das entidades sindicais em 03/04/2014

Depois de enviado às mesas de negociação a minuta de Projeto de Lei da carreira dos 
analistas contendo os seguintes cargos-largos: Analista de Administração, Orçamento e 
Finanças Públicas; Analista em Desenvolvimento Urbano; Analista em Assistência e 
Desenvolvimento Social; Analista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas e 
Analista em Meio Ambiente, as entidades sindicais dos servidores municipais da 
Prefeitura de São Paulo manifestaram vários questionamentos e dúvidas. 

Carreira, subsídio e gratificações 

A Carreira de Analista, assim como as demais carreiras da Prefeitura de São Paulo, está 
regida dentro da lei do Funcionalismo Público municipal, e dentro, portanto, da Lei 
13.303 de 2002. 
O regime de subsídio, conforme já explicitado, não admite pagamentos de parcelas 
variáveis de remuneração exceto em caso de verbas de caráter não-permanente, 
transitórias, eventuais e indenizatórias. 
Além dos auxílios e benefícios, são compatíveis com o subsídio gratificações da 
seguinte natureza (que não necessariamente permanecerão com estas 
denominações). 

Gratificação de Difícil Acesso; 
Gratificação de Função; 
Gratificação Risco Vida/Saúde (Insalubridade, Periculosidade, Penosidade); 
Função Gratificada; 
Gratificação pela Participação em Órgão Deliberação Coletiva; 
Hora Suplementar; 
Gratificação Especial de Regime de Plantão; 
Abono de Permanência. 

No regime de subsídio não é permitida contribuição previdenciária sobre parcelas 
variáveis da remuneração. Assim, não são computadas para aposentadoria. 
Para aqueles que recebem atualmente mais que o salário de subsídio proposto, haverá 
uma parcela chamada Subsídio Complementar de modo a não existir perda salarial. 
Sobre a Parcela Complementar de Subsídio incidirá contribuição previdenciária, sendo, 
portanto, computada para efeitos de aposentadoria. A proposta do governo é a não absorção do Subsídio Complementar nas eventuais 
mudanças salarias bem como nos eventos de promoção e progressão. Assim como já 
ocorre atualmente em relação a algumas Vantagens de Ordem Pessoal, a parcela de 
subsídio complementar não será reajustada. Mas para os eventuais servidores que 
venham a possuir parcela de subsídio complementar, sobre o valor do seu subsídio 
“base” correspondente incidirão normalmente os reajustes decorrentes de 
progressão/promoção e valorizações de tabelas. 

Sobre os cargos em comissão e funções gratificadas, os analistas podem, obviamente, 
permanecer nos cargos comissionados. A remuneração destes será a tabela constante 
do anexo do PL. 
Para os não optantes da nova carreira, permanecem as regras atuais. 

Migração/Opção 
A migração para a nova carreira será opcional, linear e nominalmente. Os servidores 
que estão na referência S-1 irão para Q-1; os em S-5, Q-5; S-12, Q-12. A exceção será 
para aqueles servidores que estão no S-13 e com mais de dois anos de efetivo 
exercício, que migrarão para Q-14. 
A opção pela nova carreira estará aberta por 90 dias a começar da promulgação da lei . 
Aqueles que não optaram por aderir às novas carreiras, permanecerão no PCCS-NS em 
sua integralidade, nos termos da lei 14.591/2007, o que inclui as gratificações de 
atividade (GDA), também para os servidores inativos. 
Aos servidores inativos, que têm a prerrogativa de opção a qualquer momento 
assegurada em lei, que escolherem migrar para a nova carreira, se aplicarão as 
mesmas regras dos servidores ativos. 

Não optantes 
Conforme já exposto, para aqueles que não optarem pela nova carreira, são vigentes 
as regras atuais. 
Para aqueles que não optaram para o PCCS-NS, os atuais não optantes, que estão nos 
QPs da Lei 12.568/98 e mesmo os que permanecem na Lei 10.430 de 1988, a migração 
será feita para as referências do PCCS-NS para, a partir daí, ser feita a migração 
nominal. 

 Critérios de promoção/progressão 
As progressões ocorrem a cada 18 meses de efetivo exercício de serviço, em qualquer 
data, a pedido do servidor. Desta maneira, explicitamos e reafirmamos o tempo como 
fato gerador de progressão, dando ao servidor a previsibilidade e garantia de reajustes 
salarias com base exclusivamente no tempo de trabalho. 
Para a promoção, as regras permanecem as atuais, à exceção do tempo, dado os 18 
meses mínimo (e não mais 24 meses) em cada referência, e os critérios de 
cursos/títulos para alcançar o nível IV. 
Os critérios para a promoção permanecem os cursos e as avaliações de desempenho. 
O ponto da administração é tornar o processo ainda mais transparente assim como 
rever quais cursos contarão para a promoção. Vemos como fundamental que estes 
tenham correlação com a função do servidor. Até que o decreto que regulamentará os 
critérios de promoção e progressão esteja pronto, e seja apresentado aos servidores, 
ficam válidas as regras atuais. 
A promoção, por enquanto, ocorrerá duas vezes ao ano, por questões técnicas. 
O PL em questão, para contagem de tempo de efetivo exercício, tem como base a lei 
8989 no seu artigo 64, e disposições posteriores. A licença paternidade/maternidade 
conta como efetivo exercício para os servidores, exceto no caso de estágio probatório, 
também em consonância com as atuais e vigentes regras. 
Na migração para a nova carreira de Analista, o tempo na carreira de Especialista será 
considerado como de efetivo exercício no serviço público. Entretanto, a migração zera 
o tempo de efetivo exercício na nova referência da nova carreira. 

Estágio Probatório 
Está em período de análise prévia as questões concernentes ao estágio probatório. 
Assim que tivermos uma ideia consolidada, apresentaremos aos servidores para 
debate e deliberação. 
As regras do estágio probatório, por ora, permanecem as atuais. É intuito da 
administração torná-las mais eficazes, tendo em vista a qualidade do serviço público, e 
mais transparentes, de modo a evitar o assédio moral. 

 Tabelas e Jornadas 
As tabelas contemplam o subsídio pago nos anos de 2014, 2015, 2016. Os reajustes 
diferenciados são reflexos da atual situação dos servidores, cujas remunerações 
variam bastante na mesma referência. 
A tabela proposta, e seus reajustes, visa corrigir as enormes distorções salariais 
encontradas dentro da mesma carreira e, muitas vezes, na mesma referência. Por isso, 
e intentando chegar a uma tabela racional, estruturante da carreira, os reajustes são 
escalonados de maneira a chegarmos à nova tabela, com índices diferentes para 
mudanças de níveis. 
A transformação de jornadas de 20 horas para 40 horas (e vice-versa) poderá ser feita 
a critério da Administração, dada a necessidade de se adequar às necessidades da 
tabela de lotação de pessoal. 
Sobre os assistentes sociais em J-30, foi uma conquista no âmbito federal, dada a 
especificidade do trabalho desempenhado por estes profissionais. Atualmente eles já 
são pagos na mesma tabela dos outros especialistas. A lei dos analistas não mudará 
isso. Estes profissionais estão na mesma tabela dos outros analistas. 
Inativos 
Os inativos e pensionistas têm a prerrogativa da opção a qualquer momento. Podem 
optar pela carreira proposta a qualquer tempo. 
Para a migração valem as mesmas regras dos ativos, qual seja nominal. Assim, o inativo 
que está na referência S-6 será enquadrado na Q-6, os do S-9 no Q-9 e assim 
sucessivamente. 
Na nova carreira, isonomia e paridade entre servidores ativos e inativos estão 
mantidas. Qualquer reajuste aplicado aos ativos é extensível aos inativos, sendo 

vedada a criação de gratificações. 

....................................................................... A nossa luta continua!

Estamos prosseguindo com os contatos com os vereadores de diversos partidos (situação e oposição) pedindo apoio para impedir a alteração da Lei Orgânica do Município e do Estatuto do Servidor Público Municipal, com finalidade única de acolher legalmente o PL do subsídio:


Art. 36 da LOM - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante 
proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal; 
II - do Prefeito; 
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada 
por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. 
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência 
de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção. 
§ 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) 
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as 
votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e 
oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente. 
(Alterado pela Emenda 14/93) 
§ 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. 
§ 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.

O governo precisa de 2/3 dos 55 vereadores, ou seja de 37 votos para aprovar a alteração da Lei Orgânica do Município - LOM, para acolher o SUBSÍDIO.

Nós vamos estrategicamente conversar com TODOS os 55 vereadores para conseguirmos pelo menos 19 votos para rejeição da emenda/alteração da LOM.

Conversamos com 20* vereadores até agora e a maioria também está insatisfeita com a falta de diálogo do Prefeito e nos apoiam.
Os vereadores vão tentar impedir que o PL do subsídio venha à Câmara Municipal para votação e se vier, vão nos comunicar para pedir esclarecimentos e pode acontecer de ser inclusive ser retirado para votação, se lotarmos a galeria (tem TV Câmara ao vivo)!

Agora precisamos deixar bem claro o motivo deste interesse dos vereadores pela nossa categoria:

mobilização e "apitaço" de 150 colegas engenheiros e arquitetos na chuva, no dia 18 de março, incomodou TODOS da Câmara Municipal, pois nunca viram engenheiros e arquitetos da PMSP protestando.
Quando falamos que sem chuva normalmente conseguimos mobilizar de 800 a 900 "camisetas pretas", os vereadores ficaram impressionados e sinalizaram que essa mobilização e o apoio da nossa base, constante e insistente é o caminho do nosso êxito neste ano eleitoral.

O segredo está na nossa M-O-B-I-L-I-Z-A-Ç-Ã-O com 1000 camisas pretas para protestar na Câmara Municipal, num momento oportuno!
Só depende de você em somar e acreditar que tudo isso é possível!


Estamos explicando aos vereadores os problemas do "subsídio" e a necessidade de impedir a votação do PL do subsídio, pois prejudica os trabalhadores municipais!

Estamos reivindicando prioritariamente:

PAUTA UNIFICADA DAS ENTIDADES SINDICAIS

1 - valorização dos pisos remuneratórios, com incorporação aos padrões de vencimentos dos abonos complementares e suplementares de pisos;
2 - reajuste nunca inferior à inflação e aumento real de salários;
3 - alteração da lei salarial, que fixa em 40% das receitas líquidas da Prefeitura as despesas com pessoal, elevando este percentual para, no mínimo, 54%;
4 - não à transformação da remuneração dos servidores em subsídio;
5 - fim das terceirizações;
6 - isonomia entre ativos e aposentados.

YES, WE CAN!

* Em abril de 2014, conseguimos conversar com todos os vereadores.

Não vamos desistir!



Se subsídio federal  fosse bom, o reajuste não seria pela via judicial federal!

Juiz federal concede reajuste para a Polícia Federal

Jornal GGN – O juiz federal William Douglas Resinente dos Santos determinou o reajuste salarial para a Polícia Federal na ordem de 21,47%, atendendo o equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de março de 2010 a outubro de 2013. De acordo com a decisão, publicada na íntegra no blog pessoal do magistrado, a União Federal deverá ser multada em R$ 1 mil por dia caso não a cumpra.
O juiz argumentou que a corporação, sem reajuste desde 2009, está em condições “precárias” e que tal situação é agravada pelo que o magistrado classificou como “condutas governamentais preocupantes”. Ele cita, como exemplo, a determinação de que todas as diárias – incluindo as referentes às operações – sejam submetidas a autorização prévia.
“O pagamento das diárias viabiliza o deslocamento da PF para realizar operações, não se mostra razoável, por uma questão de segurança pública e celeridade, exigir autorização prévia para tanto. Alguns grevistas ainda alegam que o sucateamento da PF seria uma represália do governo federal as frequentes operações que investigam políticos.”, diz trecho da decisão.
O juiz conclui a decisão afirmando que “não resta dúvida acerca à existência de fundado dano ao patrimônio autoral.” e cita a jurisprudência do caso, ao mencionar decisão similar em julgamento de Recurso Extraordinário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que julgou constitucional, e a manutenção da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2006.


sexta-feira, 7 de março de 2014


Decisão judicial concede reajuste para a Polícia Federal



DECISÃO

O autor propõe a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, que a ré proceda ao reajuste do seu subsídio mensal em folha de pagamento. 

Como causa de pedir sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional, posto que o art. 37, X, da Constituição da República impõe a regra da revisão anual. Destarte, pugna pela revisão da sua remuneração através da variação do INPC no período, num percentual de 21,17%, com a consequente criação de rubrica e a expedição de ofício para que o Órgão Pagador cumpra a liminar.

A inicial, fls. 01/26, veio acompanhada com procuração, fl. 29, e pelos documentos anexos, fls. 27/28 e 30/49.

Decisão de fl. 58 afastando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, diante da certidão de fl. 56/57, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.

Substabelecimento acostado aos autos, fl. 61.

Custas devidamente recolhidas, fl. 65.

É o relatório. Decido.


I – DOS FATOS E DO DIREITO

A parte autora busca, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a omissão inconstitucional presente no art. 37, X, da Constituição da República, ensejando, assim, o reajuste do seu subsídio mensal em folha de pagamento com a revisão da sua remuneração através da variação do INPC no período, num percentual de 21,17%. Por fim, pugna pela criação de rubrica e a expedição de ofício para que o Órgão Pagador cumpra a liminar.

Dispõe a Constituição da República em seu art. 37, X, o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Regulamentando a revisão geral e anual em comento, a Lei n° 10.331, de 2001, aduz em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Com a mudança perpetrada pela EC 19/98, a regra supramencionada expressamente previu o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral.

Diante da nova redação, o STF decidiu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (2.061-DF, DJ 29 Jun. 2001, Rel. Min. Ilmar Galvão) tratar-se de “norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, §1, II, a, da CF”. Neste julgamento, o STF reconheceu a mora do Presidente em iniciar o processo legislativo.

Em suma, para que regra presente no inciso X do art. 37 tenha eficácia mister o envio pelo Presidente da República de, pelo menos, um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos federais, observados os tetos constitucionais.

No caso vertente, consoante os documentos presentes nos autos, verifica-se que, de fato, o autor é Agente da Polícia Federal 1ª Classe, lotado em exercício na Delegacia de Repressão a Entorpecentes.

Sustenta o autor que os servidores públicos da Polícia Federal estão há quatro anos recebendo as mesmas remunerações. No caso específico do autor, o mesmo recebe a remuneração de R$ 9.468,92 desde fevereiro de 2011, quando atingiu a primeira classe, conforme documentos anexos às fl. 42/48, não havendo revisão no salário da categoria desde 2009.

Configurada, portanto, a omissão inconstitucional do Poder Executivo, já que solapa a eficácia do art. 37, X.

  Cumpre mencionar que a declaração de inconstitucionalidade exercida em sede de controle difuso por via incidental somente pode ser admitida quando for questão prejudicial ou necessária à análise da ação. Em outras palavras, há que se reconhecer a adequação da via utilizada já que o requisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma, seja por ação ou por omissão. Não há que se cogitar sobre a existência de sentença extraou ultra petita, posto que a inconstitucionalidade de leis é questão de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer momento ou grau de jurisdição. Neste sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. MUNICÍPIO DE NITERÓI. 1- A inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público pode ser reconhecida em qualquer procedimento judicial de modo incidente, negando-se aplicação ao dispositivo apontado como inconstitucional. 2- O processo de fiscalização das normas jurídicas é atividade típica do Poder Judiciário. Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Carta Magna não pode prevalecer, devendo o julgador, antes de adentrar ao mérito da causa, examinar a sua validade. 3- Não se pode exigir a taxa de coleta de lixo e de limpeza pública, por configurar serviço público universal e indivisível. Precedentes do STF. 4- Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 337746 RJ 2001.51.02.006311-0, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 26/02/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:16/04/2008 - Página:348/349)


Tal como no caso de inconstitucionalidade por ação, também a omissão violadora da Constituição pode ser imputável aos três Poderes. Por exemplo, pode o Poder Executivo se abster de tomar medidas político-administrativas em matéria de educação (art. 208 da Constituição).[1]

Reconhecida a omissão inconstitucional, não há que se falar em violação do art. 2º da Constituição, pois que é da essência do princípio da tripartição de poderes, já que independentes e harmônicos entre si, o controle recíproco de suas prerrogativas, de modo que, na atuação deficiente de um deles, como no caso em que a Constituição impõe a deflagração anual do processo legislativo para revisão geral dos vencimentos e subsídios, deve ser restabelecido o traçado constitucional, com o consequente reconhecimento do direito constitucionalmente previsto.
Ademais, tal crítica cai por terra quando analisamos a própria teoria democrática. [2]Se considerarmos que a Constituição resguarda direitos fundamentais, e cabe ao Judiciário a sua guarda, cabe também a ele o dever de concretizá-los, sobretudo quando há inércia do Executivo e do Legislativo.[3]
Ressalta o Min. Celso de Mello, na relatoria do Mandado de Injunção nº 542, Dj: 28/06/2002: 
Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).  - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.            DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.  - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).  - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado é quenada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.(original sem grifos)

Na doutrina estrangeira também é possível verificar o entendimento, segundo o qual, o Judiciário tem legitimidade para declarar as omissões inconstitucionais que inviabilizem o exercício de direitos fundamentais garantindo através de suas decisões o exercício destes direitos.
Em Portugal, a Constituição (1976) trouxe regras sobre a inconstitucionalidade por omissão. Também na Alemanha e na Itália a temática já vinha sendo discutida desde o final da década de 50 e início da década de 60.[4]
Na Itália, por exemplo, com o passar das décadas e a frequente atuação[5] da Corte Constituzionale no exercício do controle de constitucionalidade, surgiram debates envolvendo a possibilidade de atuação do Judiciário quando verificada uma inconstitucionalidade por omissão capaz de ensejar a inviabilidade do exercício de direitos constitucionalmente previstos.
Logo, conforme amplamente debatido no Direito Europeu, para que seja possível atuação do Judiciário, dois requisitos devem ser observados: a existência de omissão legislativa inconstitucional (rime obbligate, na expressão cunhada por Crisafulli, deve ser fruto de uma solução constitucionalmente obrigatória – e não de um juízo discricionário)[6] e a identificação de uma solução normativa constitucionalmente obrigatória.
É possível verificar na jurisprudência do STF, o entendimento de que, declarada a omissão inconstitucional, cabe ao titular do direito subjetivo procurar em ação própria a recomposição dos danos sofridos (STF, MI 284, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/11/1992, DJ 26-06-1992 PP-10103 EMENT VOL-01667-01 PP-00001 RTJ VOL-00139-03 PP-00712).
Acerca da possibilidade de o cidadão intentar via ação própria pleiteando a indenização com vistas à respectiva reposição patrimonial devido a prejuízos causados por omissão legislativa do art. 37, X, foi proferido acórdão do TRF-5ª Região nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE ANUAL. ART. 37, X DA CF/88. MORA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. DIREITO À REPARAÇÃO PATRIMONIAL ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. - No que concerne à revisão geral da remuneração dos servidores da União (art. 37, X da CF/88), o col. STF já declarou a mora legislativa por falta de iniciativa do projeto de lei pelo Presidente da República, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 2.061-7-DF. Em Mandado de Injunção (nº 562-9-RS), o STF também já se pronunciou no sentido de que uma vez declarada a omissão legislativa, cabe ao titular do direito subjetivo buscar a reposição patrimonial através do exercício de ação própria. - Possibilidade de ser fixado o percentual do reajuste pelo Judiciário - constatada a omissão de quem deveria propor o projeto de lei e fixar esse ponto -através de um critério objetivo de correção, previsto em lei, uma vez que estará o Judiciário apenas aplicando a norma, o que é seu papel essencial. - Não é desarrazoado se fixar o percentual do INPC aplicado nos casos de reajustes dos benefícios previdenciários, donde tem se valido o Governo, desde o ano de 1998, para atender as revisões desse seguimento social, o qual foi considerado constitucional pelo STF, posto que revelador da inflação que a classe média suporta em face de na composição do índice ter peso maior os valores da cesta básica, transportes e mensalidades escolares. - Direito aos efeitos indenizatórios, de acordo com o INPC compreendendo os anos de 1999, 2000 e 2001 e 2002, aplicando-se o índice desse indexador do exercício anterior ao da concessão, a partir do ano de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional que assegurou o direito aqui postulado. - Recurso adesivo prejudicado. - Apelação e remessa oficial providas em parte.( AC N.º 317936/RN, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5, Primeira Turma, DJ - Data::15/04/2005 - Página::989 - Nº::72)
No julgamento do Recurso Extraordinário do caso mencionado, o STF manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgando-o constitucional (STF. Primeira Turma. RE 472678. Relator: Marco Aurélio, j. 25/04/2006. DJ 17/05/2006.).
No presente caso, não se trata de aumento salarial (vedado pelo artigo 2º-B da Lei 9.494/97), ou indenização, mas sim de revisão, buscando afastar os efeitos que a inflação gera. Tanto a indenização quanto a revisão buscam a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração. Conforme afirma o Min. Marco Aurélio no julgamento do RE 565.089 - SP, com repercussão geral reconhecida, em feito de sua relatoria pendente de julgamento no STF:
“Consoante a jurisprudência tradicional do Supremo, mostra-se inviável o aumento remuneratório de servidor público por decisão judicial, porquanto o Poder Judiciário não possui função legislativa – Verbete nº 339 da Súmula: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. A visão é correta. Não há espaço para a concessão de aumento pela via judicial, mas os recorrentes não buscam isso. Buscam a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, consistente no inadimplemento de majoração remuneratória para resguardo da equação entre remuneração e trabalho.O Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação” – Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa.”(original sem grifos)
No mesmo sentido, elucida a Min. Carmen Lucia em sua obra:
Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o universo de servidores públicos.” (In ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 324)(original sem grifos)
Diante disso, levando em consideração a finalidade do instituto de manter o poder aquisitivo da moeda em face da inflação, entendo que a recomposição baseada em período inflacionário superior a um ano configura direito subjetivo do agente público destinatário da norma, consubstanciando verdadeiro poder-dever do Estado restabelecer o valor da remuneração e dos subsídios em razão das perdas inflacionárias.
Por essa delimitação constitucional do perfil da revisão, que guarda relação com a variação do processo inflacionário, percebe-se que o percentual a ser atribuído a título de revisão geral anual deve sempre espelhar a inflação do período apurada pelos índices oficiais. A reposição há que ser na exata medida do que se perdeu, no mínimo, não havendo espaço para fixação de qualquer outro índice aleatório.
Logo, para que se torne eficaz o comando constitucional em questão, este juízo entende que seria cabível a utilização do índice IPCA, que é o índice oficial utilizado pelo Banco Central e que foi utilizado na lei nº 12.770, de 28 de dezembro de 2012. Todavia, como o pleito autoral se baseia no INPC, índice inclusive inferior ao IPCA, e tendo em vista que ambos são desenvolvidos pelo IBGE, por uma questão de razoabilidade, deverá ser utilizado o INPC, conforme também se valeu o TRF-5, no acórdão supramencionado.
Analisando os autos, percebe-se que o autor na época do último reajuste (fev de 2009) exercia o cargo de agente de segunda classe, com remuneração de R$ 7.885,99, sendo promovido para primeira classe em fevereiro de 2011, recebendo, desde esta data, a quantia de R$ 9.468,92.
Compulsando as alegações autorais e o sítio eletrônico do IBGE[7], verifica-se que os dados são conflitantes, de modo que este juízo entende prudente se valer dos dados oficiais e não aqueles trazidos pela parte.
Cabe ainda ressaltar que o autor pleiteia a revisão do período de março de 2010 a outubro de 2013. No entender desde juízo, o reajuste deveria ocorrer desde março de 2009, haja vista ser a data do último reajuste, contudo, não se mostra possível aplicar tal raciocínio, já que se estaria extrapolando o pleito autoral. De qualquer forma, isso é irrelevante aqui, pois a ordem cabível neste feito é a da inclusão da reposição. Os atrasados deverão ser objeto de ação própria, onde poderá pedir o que melhor lhe convier.
Além da questão revisional, não se deve olvidar a situação crítica em que se encontra a Policia Federal. 
A corporação vem sofrendo com problemas estruturais alarmantes. Segundo matéria do Jornal Folha de São Paulo[8] junto a MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e membro do Conselho Nacional de Segurança Pública, percebe-se o descaso com a instituição.
Cite-se, por exemplo: “Para concluir as investigações que culminaram com a prisão do bicheiro Carlinhos Cachoeira, os policiais federais se desdobraram em jornadas de trabalho que chegavam a 15 horas diárias, de segunda a segunda. Por falta de pessoal, o mesmo policial que trabalhava no monitoramento telefônico também tinha que ir a campo fazer diligências. Houve policial que teve seu filho nascendo durante a operação e não pode se ausentar um dia sequer. Esse é um retrato da Polícia Federal que o Brasil desconhece e que o governo finge não ver.”.
Esse retrato é agravado por condutas governamentais preocupantes, como, por exemplo, a determinação de que todas as diárias sejam submetidas a autorização prévia.[9] O pagamento das diárias viabiliza o deslocamento da PF para realizar operações, não se mostra razoável, por uma questão de segurança pública e celeridade, exigir autorização prévia para tanto. Alguns grevistas ainda alegam que o sucateamento da PF seria uma represália do governo federal as frequentes operações que investigam políticos.[10]
A polícia federal encontra-se em situação de abandono: “Temos salários inferiores ao das polícias legislativas do Senado e Câmara e das polícias civis de vários Estados. Nossa gratificação de chefia é dez vezes menor do que a Polícia Civil do Distrito Federal. Temos menos gratificações e chefias do que a Funai. Além disso, falta uma estrutura administrativa adequada, não há reposição salarial da inflação e há a demora na implantação de benefícios para os policiais lotados nas fronteiras. Com tudo isso e com a iniciativa legislativa de esvaziamento da aposentadoria policial, a PF ruma para um quadro de descontentamento generalizado. As consequências são imprevisíveis, mas de antemão a criminalidade agradece.” [11]
A situação é tão grave que existem conflitos internos entre agentes e delegados da polícia federal[12]. A precariedade da corporação e a diferença salarial prejudica o trabalho e fomenta as disputas, causando efeitos drásticos à segurança e até mesmo ao trabalho do Ministério Público Federal que depende da PF para realizar investigações.
A recusa do Governo Federal em conceder aumentos aos agentes, com os quais vinha negociando, e sua tentativa de impor o tratamento geral dado no último reajuste é inaceitável. Primeiro, a postura do Governo, largamente noticiada na imprensa, que ou se aceitava o valor oferecido ou não haveria aumento algum é, no final das contas, usar de violência institucional.
A eventual recusa de algum grupo de servidores à proposta (ruim) feita pelo Governo não desonera este de cumprir os ditames constitucionais onde aparece a necessidade de revisão. Quando menos, deveria, ainda que a contragosto dos policiais, conceder o aumento. Ocorre que o governo se vale da pressão e do poder de não dar aumento algum. “Poder” no sentido de capacidade, não no sentido de legitimidade ou legalidade, vez que, repita-se, a Constituição não deixa essa revisão ao alvedrio do Governo. Curioso, não se pode deixar de notar que o Governo, levado a cabo por um Partido dos Trabalhadores, aja com os servidores públicos de forma muito semelhante à dos piores capitalistas.
Acresça-se que os delegados tiveram reajuste e os agentes não, agravando ainda mais, e bastante, o confronto entre ambos os grupos. A quem interessa isso? Será que não se percebe que destruir a Polícia Federal é ruim para todos? Ou, talvez, não todos, já que há muitos que ficarão felizes se a Polícia Federal estiver operacional e moralmente morta.
O que não se compreende é que um Governo, que deve agir em prol da sociedade e do Estado, não se comova com esta situação, convivendo exageradamente bem com a situação cada vez mais caótica da Polícia Federal.
Nas redes sociais, um dos meios da nova democracia direta que a tecnologia parece estar permitindo, e palco de movimentos sociais e deflagração de movimentos maiores e manifestações nas ruas, há uma enorme maioria que imputa tudo isso ao que chamam de “vingança” contra a Polícia Federal por conta das investigações bem sucedidas que fez e que resultou na prisão de poderosos. Este Juízo, contudo, não quer acreditar nessa versão. Eliminada esta hipótese, resta a alternativa da mera omissão. Omissão juridicamente relevante e que produz resultado no mundo material idêntico ao que uma vingança, se fosse o caso, criaria: a destruição da Polícia Federal. Então, mesmo que se negue a ideia de vingança contra a Polícia, ninguém pode admitir este estado de coisas.
É fato notório que ocupantes da carreira policial no Congresso Nacional pátrio, contra quem nada temos, recebem o dobro dos policiais federais e, ainda que não estejamos pretendendo de modo algum nos opor ao prestígio vencimental dos policiais no Congresso, tal realidade revela injusta discrepância entre carreiras policiais em contraposição aos riscos reais e graves condições de atuação, quantidade de tiros e ameaças de morte que os policiais federais, Delegados e Agentes recebem cotidianamente.
Com o descontentamento da instituição a onda de protestos no país é evidente.[13]Inúmeras manifestações já ocorreram e outras já estão marcadas até para março, inclusive a possibilidade real de greve durante a Copa[14].
Uma forma de ver o problema é esperar que a Polícia não faça isto durante a Copa. Outra, no entanto, é reconhecer que diante da omissão e dos ouvidos tapados por parte do Governo, talvez ocasião tão importante e dramática seja o único, ou ao menos um bom, momento para que o Governo e a população venham a ouvir o grito de desespero de uma instituição honrada que está sendo covardemente destruída. Ninguém que ame o serviço público pode assistir placidamente as maldades que a Polícia Federal vem sofrendo.
Particularmente, constrange a este julgador visitar Brasília e ver um estádio de aproximadamente R$1.500.000.000 (hum bilhão e meio), construído para abrigar apenas duas coisas: um único jogo de futebol e o desinteresse das autoridades pelas reais necessidades públicas. Some-se a esse 1,5 bilhão, mais um outro depositado para comprar uma refinaria obsoleta nos EUA, mais um outro tanto para fazer um porto em Cuba e nos indagamos o que não seria se usássemos esse dinheiro para a Polícia e a Receita Federal terem meios para cumprir suas funções institucionais.
Tenho mais orgulho da Colômbia, que declinou da Copa, e da Suécia, que decidiu não se candidatar como sede dos Jogos Olímpicos de Inverno de 2022. Eis o que diz a matéria publicada na Revista Exame (  http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/suecia-recusa-jogos-de-2022-para-nao-usar-dinheiro-publico, acesso às 17:h26 de 06/3/2014):
“Em votação entre os partidos políticos na semana passada, com apoio até do prefeito da cidade, os suecos optaram por não se candidatar à disputa para receber o evento.
Os argumentos? A cidade tem prioridades mais importantes, a conta para organizar os jogos seria alta demais e um eventual prejuízo teria de ser coberto com dinheiro público.
Para os partidos, aceitar os jogos seriam “especular com o dinheiro do contribuinte”. O primeiro-ministro Fredrik Reinfeldt também se mostrou contra.
"Não posso recomendar à Assembleia Municipal que dê prioridade à realização de um evento olímpico. Temos outras necessidades, como a construção de mais moradias", disse o prefeito Sten Nordin, em declarações publicadas pelo jornal Dagens Nyheter e reproduzidas pelaBBC.
No jornal Dagens Nyheter, o secretário municipal de Meio Ambiente de Estocolmo, Per Ankersjö, escreveu um artigo defendendo a decisão.
“Os cidadãos que pagam impostos exigem de seus políticos mais do que previsões otimistas e boas intuições [sobre o orçamento]. Não é possível conciliar um projeto de sediar os Jogos Olímpicos com as prioridades de Estocolmo em termos de habitação, desenvolvimento e providência social", disse.

Qual é o país rico, e qual o pobre? E por quais razões a Suécia é considerada, em todos os índices internacionais, um lugar melhor do que o Brasil para se viver? E qual a razão do Juízo citar estes gastos com Copa etc, e os exemplos de outras nações? Simples: como dizer que não existe dinheiro para a revisão constitucional se existe para gastar tanto com a Copa?
Ao lado disso, acrescento: como dizer que não existe dinheiro para a revisão se foi oferecido um percentual e ao menos este não foi aplicado?
Se por um lado há uma discricionariedade nas políticas do governo, por outro não se pode fechar os olhos à realidade e, menos ainda, deixar de se exigir o cumprimento dos direitos assegurados no texto expresso da Carta Magna de nossa República.

II - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Ante o exposto, à luz da fundamentação supra, cumpre verificar se, nos termos do art. 273, I, do CPC, restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: i) prova inequívoca; ii) verossimilhança das alegações; iii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  

O primeiro requisito está comprovado. Compulsando os autos verifica-se que a remuneração do autor não sofre revisão desde 2011 e que a última revisão da categoria se deu em 2009. 

No tocante à verossimilhança, restou patentemente demonstrada a existência de uma omissão inconstitucional que inviabiliza o exercício de direito constitucionalmente previsto. Presente, portanto, o segundo requisito.
Quanto ao terceiro requisito, ante a situação em que se encontra a PF e a falta de reajuste desde 2009, não resta dúvida acerca à existência de fundado dano ao patrimônio autoral. Consoante o parecer do ex Procurador Geral da República Roberto Gurgel, no bojo do Mandado de Injunção n. 4.068: A norma garantidora da revisão geral anual constitui, nitidamente, uma das facetas da pretendida valorização da função pública para o atendimento de interesses públicos primários em nível de excelência consentâneo com o ideal constitucional. Assim, a revisão prescrita no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal foi concebida como a necessária correção da expressão nominal da remuneração, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias, devendo ocorrer de forma geral, destinada indiscriminadamente a todas as carreiras de servidores, e com periodicidade anual.”

Não se deve olvidar que a Súmula 729 do STF[15] dispõe que pode ser concedida antecipação de tutela em benefício previdenciário. Ora, vencimentos de servidor, assim como o benefício previdenciário, têm caráter alimentar e estão ligados ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, vetor maior da Constituição da República (art. 1º, III). Diante da situação caótica em que se encontra a instituição, não é digno, quiçá razoável, que tal prestação de caráter essencial seja menoscabada pela Administração Pública.  

A desorganização e omissão legislativa do executivo não pode ser argumento para não pagar verba ligada ao mínimo existencial, já que a Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê remanejamento de verbas e cancelamento de dotações para suprir despesas insuficientes.

Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento porque é o próprio vencimento do servidor que garantirá o eventual ressarcimento ao erário no caso de improcedência.

Por fim, este Juízo está ciente de que a Jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais entende que a revisão prevista no art. 37, X, da Constituição não pode ser concedida pelo Judiciário (APELRE 200551010132310, Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 20/04/2012 - Página: 312/313; AC - APELAÇÃO CIVEL - 442079, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/07/2011 - Página: 194), todavia, ousamos discordar desse posicionamento para dar efetividade à Constituição, conforme adrede fundamentado. 


III - DISPOSITIVO

Isto posto, diante da repercussão social que o caso possui, por ser questão de segurança pública, bem como a situação degradante em que se encontra a Policia Federal e tendo em vista que o posicionamento ora defendido encontra respaldo na doutrina e jurisprudência pátria e também alienígena, possuindo, inclusive, campo fértil para sua efetivação na leitura dos casos julgados pelo STF, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273, I, c/c, art. 461, §3°, ambos do CPC, e o disposto na Súmula 729 do STF, para que a ré,  UNIÃO FEDERAL, proceda à revisão do subsídio mensal do autor com base no índice de 21,47%, equivalente ao INPC de março de 2010 a outubro de 2013, criando a respectiva rubrica, sem prejuízo da cobrança pelo autor dos atrasados em ação própria. Oficie-se ao Órgão Pagador para que cumpra a liminar.

Fica a parte ré ciente de que o descumprimento de tal decisão ensejará a cominação de astreintes do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo da majoração de seu valor até que a medida surta o efeito devido, qual seja, o cumprimento da ordem judicial, tudo, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas de todos os responsáveis pelo eventual descumprimento da ordem judicial.

Intime-se para imediato cumprimento.

P. R. I.

Niterói,  DATE  \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy"  \* MERGEFORMAT 7 de março de 2014
(assinado eletronicamente)

WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Juiz Federal Titular




[1] Luis Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - 6ª Ed. - Rio de Janeiro:  Saraiva, 2012. pp. 53;
[2] Quando não tem lei, o Judiciário não pode deixar de resolver problemas da vida, porque as pessoas dependem disso.” Luis Roberto Barroso durante sabatina no Senado Federal, quando questionado sobre atuação do Judiciário no caso de omissão inconstitucional.
[3] NETO, Cláudio Pereira de Souza. Teoria da constituição, democracia e igualdade, pág. 26.
[4] Luis Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito... op. cit.  pp. 55;
[5] Léo Brust. La Sentencia Constitucional en Brasil. pp. 33: “De forma que la lógica de la evolución del sistema italiano ha ido evolucionando paulatinamente desde la inicial necesidad de legitimación de la Corte, que la llevó a dar preferencia a las sentencias impositivas de estimación - para obligar el Poder Judicial a acatarlas -, y posteriormente a las sentencias interpretativas, manipulativas y a la modulación de los efectos temporales de sus decisiones. Una vez consolidado plenamente su papel institucional, la Corte aceptó un mayor protagonismo a los jueces, permitiéndoles que decidan cuestiones constitucionales, que antes eran a Corte aceptó un mayor protagonismo a los jueces, permitiéndoles que decidan cuestiones constitucionales, que antes eran tenidas como de su exclusiva competencia.”;
[6] Léo Brust. La Sentencia Constitucional en Brasil. pp. 560-561: “(...)el Tribunal y parte de la doctrina suelen justificar semejante intervención, alegando que las emite con base en la conocida solución "a rime obbligate", en la terminología de Crisafulli, es decir, siempre y cuando la decisión sea constitucionalmente obligada, puesto que la norma que extrae del ordenamiento supuestamente no le dejaría margen a elección.”.
[7] http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201401_3.shtm
[8]http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/49440-sucateamento-da-policia-federal.shtml
[9] http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/40313
[10]http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/02/governo-desmoraliza-pf-para-livrar-aliados-corruptos-diz-policial-de-se.html
[11] http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/49440-sucateamento-da-policia-federal.shtml

[12] http://oglobo.globo.com/pais/crise-entre-delegados-agentes-afeta-trabalho-da-pf-11476902
[13]http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/02/policia-federal-realiza-paralisacao-de-48-horas-em-varios-estados.html
[14]http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/na-copa-2014-mais-uma-preocupacao-a-vista-a-policia-federal-pode-entrar-em-greve/
[15] STF Súmula nº 729 Decisão na ADC-4 - Antecipação de Tutela - Natureza Previdenciária
    A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária.