sábado, 7 de dezembro de 2013

Ecologia como ópio das massas?

A cortina de fumaça do desenvolvimento sustentável: desmontando Sachs com Freud, Debord e Zizek


Christy Ganzert Pato


No XVII Encontro Nacional de Economia Política, realizado na UFRJ, de 05 a 08 de junho de 2012, apresentei o presente trabalho, que procura desmontar algumas das armadilhas presentes no conceito de desenvolvimento sustentável.
Partindo da contradição existente na consolidação dos direitos humanos dentro do ordenamento jurídico interestatal, onde se observa um jus cogens a legitimar, involuntariamente, intervenções bélicas sob pretexto humanitário, o presente artigo pretende destrinchar os mecanismos pelos quais a ideia de desenvolvimento sustentável igualmente se interverte. A linha para tal argumentação segue a hipótese de que, impregnada de um dever ético, e, portanto, alicerçada no sujeito, a ideia de desenvolvimento sustentável, derivada epistemologicamente da Teoria dos Sistemas, acaba por redundar em uma mera mão invisível eticamente determinada, constituindo-se, portanto, em um novo ethos de legitimação do próprio capital. O artigo reconstrói o conceito de desenvolvimento sustentável, tal como ele aparece na obra de seu mais eminente teórico (Ignacy Sachs), e, a partir de Freud, Debord e Žižek, procura demonstrar como a ecologia se firma como derradeira estrutura de sublimação a nos permitir o gozo diante da contradição em construirmos questionamentos ao domínio da natureza sem atentarmos contra a lógica da acumulação; o gozo em construirmos questionamentos à catástrofe ambiental sem protestarmos contra seu fundamento estrutural. O gozo, pois, de alojarmo-nos num novo ethosliberal: o do individualismo responsável.

Economia política do desenvolvimento sustentável:

O Movimento Nacional pelo Desmatamento Zero vai às ruas no sábado, dia 7 de dezembro


http://gerry.jusbrasil.com.br/noticias/112195967/mobilizacao-nacional-pelo-desmatamento-zero




Em novembro, o governo anunciou o aumento de 28% do desmatamento. Não podemos ficar de braços cruzados enquanto vemos nossas florestas sendo destruídas, ano após ano. Já passou da hora de nos mobilizarmos para exigir o fim do desmatamento e seus impactos socioambientais.
O Movimento Nacional pelo Desmatamento Zero vai às ruas no sábado, dia 7 de dezembro, informar os brasileiros sobre essa realidade e coletar assinaturas para o Projeto de Lei de Iniciativa Popular pelo Desmatamento Zero, que será submetido ao Congresso Nacional.
Você também pode fazer parte dessa história organizando uma atividade para o dia de mobilização pelo Desmatamento Zero. Imagine quantas pessoas poderá alertar e quantas assinaturas poderá conseguir. Se você tem vontade de lutar por um mundo melhor, junte-se a nós e contribua para despertar milhares de brasileiros.

Ajude a construir essa história. Saiba como se mobilizar:
  • Confira o evento do Facebook, veja quais cidades estão programando atividades e participe! 
  • Quer organizar uma atividade na sua cidade? Inscreva-se aqui:

     

Aprenda a Distinguir "Vícios" dos "Defeitos" nas Relações de Consumo

4/Dezembro/2013

Aprenda a Distinguir "Vícios" dos "Defeitos" nas Relações de Consumo

Paulo Grandiski
Todas as falhas construtivas podem ser classificadas, em princípio, como vícios construtivos, conforme as seguintes descrições:

VÍCIOS:
"Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção" (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los, ou seja, afetam o bolso do consumidor, e podem ser divididos em dois grandes grupos: os aparentes e os ocultos.

VÍCIOS APARENTES:
São as falhas construtivas ostensivas, detectáveis facilmente mesmo por leigos em construção. Exemplos: vidro quebrado ou manchado, diferentes tonalidades no revestimento ou na pintura, azulejo decorado aplicado de forma equivocada, quebrando o esquema do desenho geométrico projetado, falta de espelhos nas instalações elétricas, portas descoladas ou trincadas, vazamentos existentes no ato da entrega, material de acabamento empregado diferente do que consta do memorial descritivo de venda, etc.

VÍCIOS OCULTOS:
São as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega. Exemplos: curto-circuito nas instalações elétricas, infiltrações ou vazamentos de água que são detectados apenas depois da entrega, trincas, fissuras, gretamentos de placas cerâmicas, recalques de fundação, inclinação de prédios, desbotamento da pintura da fachada, etc.

REDIBIR:
Na língua portuguesa redibir significa "anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina ou que lhe diminuam o valor"

Em virtude dessa definição, surge em "juridiquês" a distinção entre vícios redibitórios e vícios não redibitórios.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
"Vícios ocultos que diminuem o valor da coisa ou a tornam imprópria ao uso a que se destina, e que, se fossem do conhecimento prévio do comprador, ensejariam pedido de abatimento do preço pago, ou inviabilizariam a compra" (item 3.76 da ABNT NBR 13752/dez96).

Assim sendo, ao pé da letra, o vício para ser redibitório deve ser de um tipo muito grave, desconhecido pelo comprador no ato da compra, e que, evidenciado mais tarde, dá direito ao comprador para pleitear a redibição (anulação) do contrato, com pedido cumulativo de perdas e danos ou, alternativamente, com abatimento proporcional do preço, desde que reclamados dentro dos prazos legais de 1 ano, previstos no art. 445 e seu parágrafo 1º. do Código Civil Brasileiro.
Em 1991 entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzindo uma distinção conceitual entre defeitos e vícios, que até então eram considerados como sinônimos, e que são tratados de formas distintas respectivamente nas seções II e |III do CDC.
PRODUTO DEFEITUOSO
O CDC no seu art. 12 apresenta o conceito de "produto defeituoso":

"Art. 12 do CDC - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

"Art. 12 - Parágrafo 1. - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Parágrafo 2. - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Art. 12, §3º do CDC. - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Aproveito para chamar a atenção dos construtores para esse art. 12, §3º do CDC, que só é aplicável aos casos de defeitos existentes nas relações de consumo, por fazer parte da seção II - DO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO do CDC. No caso da construção civil, rotineiramente só é aplicável o inciso |III, que diz que o construtor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa conclusão é muito importante, pois se houver culpa concorrente, ou seja, o consumidor cometeu a falha que o prejudicou, por falta de advertência por parte do construtor (por exemplo, no Manual do Proprietário), é o construtor que será considerado como culpado.
No CDC a palavra defeito passa a caracterizar um tipo mais grave de falha ou anomalia, que afeta ou ameaça afetar a segurança ou saúde do consumidor (risco potencial). Em outras palavras: o vício atinge somente o produto, enquanto o defeito corresponde a um vício mais grave, que além dos danos materiais causados no próprio produto, afeta (ou ameaça afetar|) a segurança do consumidor, podendo nele provocar danos, como, por exemplo, prejudicando sua saúde.
Esses são os conceitos que venho apresentando em meus cursos e livros, e que aprendi diretamente do dr. Brito Filomeno, secretário da comissão que elaborou o anteprojeto do CDC, e que colaborou comigo na elaboração da seguinte definição normativa:
DEFEITOS:
"Anomalias que podem causar danos efetivos ou representar ameaça potencial de dano à saúde ou segurança do consumidor, decorrentes de falhas do projeto ou execução de um projeto ou serviço, ou ainda, da informação incorreta ou inadequada de sua utilização ou manutenção." (item 3.28 da NBR 13752/dez96).

Essa importante distinção entre vícios e defeitos nas relações de consumo não costuma ficar evidenciada em alguns livros de comentários sobre o CDC, mas foi confirmada no relatório do ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 984.106, cuja importante ementa foi publicada em 20/11/2012, e do qual tomo a liberdade de transcrever os seguintes parágrafos:
"6. Inicio por salientar que não cabe aqui a distinção terminológica entre "vício" e "defeito", tal como realizado pelo CDC, porquanto se me afigura inócua para o deslinde da questão.

A doutrina consumerista, de um modo geral, tem conceituado "vício" como o característico que torna o produto inadequado para aos fins a que se destina, ou lhe reduza o valor, ao passo que "defeito" seria o característico que, além de tornar o produto inadequado, gera um risco de segurança para o consumidor, podendo-lhe acarretar danos."