quinta-feira, 30 de maio de 2013

Prédios novos de SP terão que reservar vagas para bicicletas

29/05/2013 - 17h28

Prédios novos de SP terão que reservar vagas para bicicletas


A partir de hoje, estacionamentos dos novos condomínios de São Paulo serão obrigados a ter vagas reservadas para bicicletas. A lei foi regulamentada por meio de decreto do prefeito Fernando Haddad (PT), publicado no 'Diário Oficial' desta quarta-feira.
A lei é válida para estacionamentos públicos e privados --por exemplo, para prédios comerciais, residenciais, shoppings e hospitais.
As novas construções da cidade deverão reservar até 10% das vagas para as bikes, seguindo uma escala. Por exemplo, um estacionamento coletivo de mais de 10 vagas terá que reservar uma para bicicleta. Já os com mais de 100 vagas para carros, terão que reservar espaço para cinco bicicletas.
A nova regra não vale, porém, para estacionamentos e construções já existentes. Nestas situações, só será exigida a reserva em casos de reforma ou ampliação da área ou na renovação do alvará.
O projeto, do vereador Marco Aurélio Cunha (PSD), havia sido sancionado em dezembro passado pelo ex-prefeito e colega de partido de Cunha Gilberto Kassab (PSD), mas desde então não havia sido regulamentada.
As vagas terão que ser reservadas no chão, ou seja, não valerão aqueles espaços com ganchos para pendurar as magrelas. O projeto não estabelece um espaço máximo para as bicicletas.
Segundo o decreto, o espaço mínimo para cada bicicleta é de 1,80 metro de comprimento em área com 2 metros de altura. A distância entre uma bicicleta e outra deve ser de 0,75 metro. (GIBA BERGAMIM JR.)




DECRETO Nº 53.942, DE 28 DE MAIO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012, que introduz alterações
na Lei nº 11.228, de 25 de julho de 1992,
no que tange à previsão de vagas destinadas a bicicletas em estacionamentos,
bem como no conceito e parâmetros de
“Jirau”.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos espaços de estacionamento, as vagas destinadas a bicicletas, calculadas de acordo com o item 13.3.4
do Capítulo 13 do Anexo I da Lei 11.228, de 25 de julho de
1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.649,
de 5 de dezembro de 2012, deverão atender às seguintes
condições:
I – localização em bolsões isolados das vagas de veículos
automotores, como automóveis e motocicletas;
II – facilidade de acesso, com localização no piso mais
próximo do logradouro público e acesso garantido aos usuários
do estacionamento;
III – instalação de suportes para prender as bicicletas,
com distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros)
entre eles;
IV – comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros), em espaço com pé direito mínimo de 2,00m (dois
metros).
Parágrafo único. Poderão ser aceitas configurações e dimensões diversas das estabelecidas no “caput” deste artigo de
acordo com a solução adotada no projeto.
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se aos
pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova,
de reforma ou de aprovação de projeto modificativo protocolados a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único. Nos pedidos de reforma e de projeto
modificativo o número de vagas destinadas a bicicletas
será calculado em relação ao acréscimo de área computável
solicitado.
Art. 3º Ficam isentas do atendimento das disposições deste
decreto as edificações:
I - localizadas no alinhamento de vias públicas e que não
possuam área com acesso para estacionamento;
II - localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é
proibido pelo órgão municipal de trânsito;
III - que não possuam área de estacionamento.
Art. 4º O conceito de Jirau constante do inciso VIII do
Anexo 1 e o item 13.C.2 da Seção 13.C do Anexo 13, ambos
do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Anexo 1
Conceitos
................................................................................
VIII - Jirau: é o mobiliário constituído por estrado ou
passadiço instalado a meia altura em compartimento,
sem permanência humana prolongada, observados os
parâmetros estabelecidos na Tabela 10.11 – Mobiliário,
da Seção 10.11 do COE, com as alterações promovidas
pelo artigo 3º da Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de
2012.
..........................................................................” (NR)
“Anexo 13
Estacionamento
................................................................................
SEÇÃO 13.C - Espaços para Manobra e Estacionamento
................................................................................
13.C.2 - A porcentagem de vagas destinadas a pessoas
com deficiência e/ou mobilidade reduzida, motocicletas
e bicicletas, conforme Tabela 13.3.4 do COE, com as
alterações promovidas pelo artigo 1º da Lei nº 15.649,
de 5 de dezembro de 2012, será acrescida, em número
de vagas, ao mínimo exigido pela LPUOS, devendo ser
demarcadas.
..........................................................................” (NR)
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a nota (1) do Desenho 1.II – Conceitos do
Anexo 18 do Decreto nº 32.329, de 1992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de
maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Especial de Licenciamentos
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de

maio de 2013.