quinta-feira, 14 de junho de 2012

Rio de Janeiro anuncia certificação QUALIVERDE para empreendimentos sustentáveis...São Paulo ainda não tem!


13/Junho/2012

Prédios contemplados receberão benefícios fiscais, como isenção ou desconto do IPTU e do ITBI durante a obra




Aline Rocha

Wideweb/Shutterstock

A prefeitura do Rio de Janeiro assinou na última segunda-feira (11) um decreto que cria a certificação Qualiverde. O objetivo da ação é incentivar a adoção de soluções sustentáveis nos empreendimentos residenciais, comerciais ou institucionais.
Os empreendimentos receberão a qualificação se aplicarem, no mínimo, 70% dos pontos nas ações de sustentabilidade, como por exemplo, aproveitamento de águas pluviais e isolamento térmico. O decreto também prevê benefícios fiscais, como isenção ou desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) durante a obra.
Após a criação do Qualiverde, as secretarias municipais de Urbanismo e Meio Ambiente deverão elaborar o manual para cumprimento desta medida.
O texto do decreto pode ser visualizado aqui.


Decreto nº. 35745 de 06 de junho de 2012



Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 11/06/2012

Cria a qualificação QUALIVERDE e estabelece critérios para sua obtenção.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 460 da Lei Orgânica do Município, que incumbe ao Poder Públicozelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar Nº 111 de 02 de fevereiro de 2011, que descreve as ações estruturantes relativas às práticas sustentáveis;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Prefeitura do Rio de Janeiro 2009-2012 de dezembro de 2009, que tem como uma de suas diretrizes o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO o disposto da Lei Nº 5248 de 27 de janeiro de 2011 que institui a Política Municipal sobre Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que estabelece metas de redução de emissões antrópicas de gases do efeito estufa e estimula a disseminação de conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável;
DECRETA:
Capítulo I
Disposições GERais
Art. 1º. Fica criada a qualificação QUALIVERDE, certificação concedida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,com o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas a redução dos impactos ambientais.
Parágrafo Único. A qualificação QUALIVERDE é opcional e aplicável aos projetos de novas edificações e edificações existentes, de uso residencial, comercial, misto ou institucional;
Art. 2º. A qualificação QUALIVERDE será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas de sustentabilidade relacionadas no ANEXO I, correspondendo cada ação à pontuação ali estabelecida, da seguinte forma:
I - O empreendimento que atingir, no mínimo, 70 pontos será classificado como QUALIVERDE.
II - O empreendimento que atingir, no mínimo, 100 pontos será classificado como QUALIVERDE TOTAL.
Parágrafo Único. No caso de projeto de reforma ou de modificação de edificação existente, as ações e práticas de sustentabilidade deverão ser relativos a toda edificação existente e ao lote em que ela se encontra e não somente ao acréscimo de edificação ou área reformada.
Art. 3º. A obtenção da qualificação QUALIVERDE ou QUALIVERDE TOTAL não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.
Art. 4º. As ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da qualificação QUALIVERDE ou QUALIVERDE TOTAL não poderão ser descaracterizadas, nem será permitida a instalação de atividades comerciais que causem incômodo ou prejuízo para a vizinhança e para o meio ambiente.
Parágrafo Único. Verificado o não atendimento do estabelecido no caput deste artigo será cancelada, a qualquer tempo, a qualificação emitida.
Capítulo II
Requerimento da Qualificação do Projeto
Art. 5º. O requerimento para obtenção da qualificação QUALIVERDE ou QUALIVERDE TOTAL deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, indicando as ações e práticas de sustentabilidade adotadas:
I. Formulário constante do ANEXO II;
II. Projeto de arquitetura e memorial descritivo.
Art. 6°. O requerimento será analisado por Grupo de Trabalho composto por representantes das Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente, no prazo de 07 (sete) dias.
Capítulo III
Licenciamento
Art. 7º. O projeto que obtiver a qualificação QUALIVERDE ou QUALIVERDE TOTAL terá tramitação prioritária no licenciamento.
Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela emissão de pareceres técnicos, que subsidiem o licenciamento, terão o prazo de 10 (dez) dias para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais 10 (dez) dias, após o cumprimento integral das exigências, para aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado, for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.
Capítulo IV
Concessão da Qualificação da Edificação
Art. 8º Após a execução das obras, verificado que as ações de sustentabilidade constantes do ANEXO I, escolhidas para obtenção da qualificação foram efetivamente cumpridas, será concedida a qualificação QUALIVERDE ou QUALIVERDE TOTAL.
§ 1º. A vistoria ficará a cargo dos componentes do Grupo de Trabalho previsto no Art. 6°, na forma que dispuser seu regimento interno;
§ 2º. Igualmente ficará a cargo do Grupo de Trabalho, a emissão do certificado da qualificação QUALIVERDE ou QUALIVERDE TOTAL, nos termos do ANEXO III.
Art. 9º. Por ocasião do requerimento do habite-se, deverá ser juntada a certidão de qualificação contida no ANEXO III.
Parágrafo Único. Na certidão de habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a qualificação QUALIVERDE ou QUALIVERDE TOTAL.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 10. Caberá às Secretarias Municipais de Urbanismo - SMU e Meio Ambiente - SMAC:
I - a realização de programas de ações de educação ambiental;
II - a elaboração de manual para o fiel cumprimento do presente Decreto.
Parágrafo único. O manual mencionado no Inciso II deste Artigo deverá ser elaborado no prazo de 90 dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012; 448.° ano da fundação da Cidade.


EDUARDO PAES


ANEXO I
Ações e práticas de sustentabilidade
Gestão da água
1 - Dispositivos economizadores - registros de vazão: Uso de arejadores e registros reguladores de vazão. Os dispositivos devem ser utilizados de acordo com a pressão hidráulica disponível nos pontos de utilização - 2 PONTOS;
2 -Dispositivos economizadores - descarga: Uso de descarga de vasos sanitários com mecanismo de duplo acionamento - 2 PONTOS;
3 - Medidores individuais: Individualização dos medidores de consumo de água nas edificações multifamiliares, comerciais e mistas, observados os artigos contidos na Lei Complementar Nº 112 de 17 de março de 2011 e no Decreto Nº 34771 de 23 de novembro de 2011 - 1 PONTO;
4 -Sistema de reuso de águas servidas: Sistema independente de reuso de águas servidas, constituído de tratamento, reservação e distribuição para bacias sanitárias, observados os artigos contidos na Lei Nº 5279 de 27 de junho de 2011- 1 PONTO;
5 -Sistema de reuso de águas negras: Sistema independente constituído de separador de águas cinzas e negras, tratamento, reservação e distribuição para bacias sanitárias - 8 PONTOS;
6 -Aproveitamento de águas pluviais: Implantação de sistema de captação, reserva e distribuição de água não potável para atividades que não requeiram o uso de água tratada, tais como irrigação de áreas verdes, espelhos d'água, lavagem de veículos ou lavagem de pisos, em conformidade com as normas técnicas pertinentes e observados os artigos contidos na Lei Nº 5279 de 27 de junho de 2011- 1 PONTO;
7 -Infiltração - pavimentação permeável: Utilização de pavimentos permeáveis em, pelo menos, 40% da área do passeio. Para atendimento ao item deverá ser anexado ao memorial descritivo o relatório de análise hidrogeológica do terreno, devendo atestar que a permeabilidade das camadas superficiais é favorável à implantação de sistemas de infiltração. No caso de utilização de pavimentação semipermeável deverá ser anexado ao memorial descritivo o cálculo comprovando o atendimento à área permeável exigida - 2 PONTOS;
8 -Retardo e infiltração de águas pluviais: Construção de reservatórios que permitam o retardo do escoamento das águas pluviais, observados os artigos contidos no Decreto Nº 23940 de 30 de janeiro de 2004 - 1 PONTO;
9 - Ampliação de áreas permeáveis além do exigido por lei: Acréscimo de mais 10% na Taxa de Permeabilidade além do percentual obrigatório pela legislação ou, nos casos em que não houver legislação referente ao tema, Taxa de Permeabilidade mínima exigida será igual a 30% - 5 PONTOS;
Eficiência energética
10-Aquecimento solar da água - SAS completo: Instalação de conjunto formado por coletor solar, reservatório térmico, aquecimento auxiliar e acessórios interligados às prumadas e rede:
10.1 - Quando dimensionado para atender a trinta por cento (30%) de toda a demanda de água quente - 5 PONTOS;
10.2 - Quando dimensionado para atender a cinquenta por cento (50%) de toda a demanda de água quente - 7 PONTOS;
10.3 - Quando dimensionado para atender a cem por cento (100%) de toda a demanda de água quente - 10 PONTOS;
11 - Iluminação artificial eficiente:
11.1 - Iluminação da circulação nos pavimentos tipo e circulação vertical com utilização de lâmpadas tipo LED - 2 PONTOS;
11.2 - Iluminação de toda área comum, exceto circulação vertical e circulação nos pavimentos-tipo, com utilização de lâmpadas tipo LED - 4 PONTOS;
12 - Iluminação natural eficiente: Iluminação natural em 50% das áreas comuns (circulação social e de serviço nos pavimentos tipo) - 5 PONTOS;
13 - Eficiência do sistema de iluminação: Instalação de sistemas de iluminação nas áreas comuns com distribuição em circuitos independentes e dispositivos economizadores, tais como sensores de presença: - 2 PONTOS;
14 - Fontes alternativas de energia: Iluminação de áreas comuns, como áreas externas e estacionamentos, com uso de painéis solares fotovoltaicos - 5 PONTOS;
Projeto
15 - Telhados de cobertura verde: Implantação de telhado verde no teto do último pavimento da edificação, sendo permitidas áreas destinadas à circulação ou locação de painéis de captação de energia solar. Os telhados verdes deverão ter vegetação extensiva e não configurarão pavimento utilizável, reservados 5% (cinco por cento) de sua área para circulação - 5 PONTOS;
16 -Orientação ao Sol e Ventos: Apresentação de estudos de insolação com soluções para sombreamento ou aquecimento das edificações e melhor aproveitamento e estratégias de uso da ventilação natural existente. Os estudos deverão ser anexados ao memorial descritivo - 5 PONTOS;
17 -Afastamento das divisas: Edificações acima de 5 pavimentos que estejam afastadas das divisas mesmo que a legislação vigente para o local permita o não afastamento;Embasamento afastado das divisas mesmo que a legislação vigente para o local permita o não afastamento - 2 PONTOS;
18 - Vedações adequadas à zona bioclimática 8: Adoção de vedações externas leves refletoras, observando a NBR 15.220, que trata do zoneamento bioclimático brasileiro e do desempenho térmico das edificações. Para atendimento ao item deverá ser anexada ao memorial descritivo a comprovação do atendimento à norma pertinente. - 1 PONTO;
19 - Uso de Materiais Sustentáveis: Uso de adesivos, selantes e tintas com baixa emissão de compostos orgânicos voláteis; e uso de madeiras certificadas ou de espécies exóticas plantadas, como pinus, eucalipto ou teca. Deverão ser anexadas ao memorial descritivo a especificação do uso dos materiais selecionados e quantidades estimadas - 3 PONTOS;
20 - Conforto acústico: Adoção de materiais construtivos e de revestimento que propiciem proteção acústica, minimizando a reverberação e permitindo maior absorção sonora dos ruídos externos, em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Para atendimento ao item deverá ser anexada ao memorial descritivo a comprovação do atendimento às normas.
20.1 - Revestimento com isolamento especial nas paredes divisórias entre apartamentos e tratamento acústico dos compartimentos que gerem desconforto, como poço de elevador e casa de bombas - 2 PONTOS;
20.2 - Adoção de esquadrias externas com tratamento acústico - 5 PONTOS;
21 - Isolamento térmico: Utilização de sistema de isolamento térmico nas fachadas da edificação. Para atendimento ao item deverá ser anexada ao memorial descritivo a especificação dos materiais e sistemas propostos. - 3 PONTOS
22 - Plano de Redução de Impactos Ambientais no canteiro de obras:Apresentação de um Plano contemplando um conjunto de medidas que visem a minimização de impactos à vizinhança durante a obra. O Plano conterá:
I. Relatório detalhado do local de obra, contendo as informações acerca das condições do terreno, como natureza do solo e sua permeabilidade, declividades, presença de cursos d'água e nível do lençol freático, vegetações existentes e ecossistemas a proteger;
II. Implantação de Sistema de Gestão de Resíduos, segundo legislação municipal e Resolução CONAMA existentes;
III. Aproveitamento eficiente das águas da chuva, constante no projeto de implantação do canteiro de obras;
IV. Programa de transparência de informações à população, contendo cronograma de ocupação de vias públicas, geração de resíduos sólidos, emissão de ruídos, emissão de vibração, lançamento de fragmentos e emissão de material particulado e respectivas práticas de mitigação do desconforto à população- 3 PONTOS;
23 -Reaproveitamento de resíduos no canteiro de obras: Apresentação de plano da utilização de resíduos sólidos oriundos de demolição local no próprio terreno da obra e utilização de material terroso (quando não contaminado), no próprio terreno da obra - 3 PONTOS;
24 - Implantação de bicicletários e estrutura de apoio:
24.1- Em edificações comerciais e institucionais, nº de vagas para bicicleta a partir de 20% e até 30% do total de vagas para automóveis; em edificações residenciais, 50% do número de apartamentos - 1 PONTO;
24.2 - Em edificações comerciais e institucionais, nº de vagas para bicicleta a partir de 30% do total de vagas para automóveis; em edificações residenciais, 100% do número de apartamentos - 3 PONTOS;
25 -Previsão de compartimento para coleta seletiva de lixo:
25.1 -Espaço ventilado e de fácil acesso com revestimento em material lavável e ponto de água, se localizado no térreo - 1 PONTO;
25.2 - Espaço ventilado e de fácil acesso com revestimento em material lavável, se localizado nos pavimentos - 2 PONTOS;
26 -Plantio de espécies vegetais nativas: Uso de espécies vegetais nativas para sombreamento do passeio com espaçamento mínimo de 6m ou definido em função da copa - 2 PONTOS;
27 - Ventilação natural de banheiros:
27.1 -Existência de janela voltada para o exterior ou prisma do edifício em todos os banheiros da edificação (exceto lavabos) - 4 PONTOS;
27.2 - Existência de janela voltada para o exterior ou prisma do edifício em 50% dos banheiros da edificação (exceto lavabos) - 2 PONTOS;
28 - Adequação às condições físicas do terreno: Implantação do prédio com manutenção de vegetação existente e minimização de alteração da morfologia do terreno - 2 PONTOS;
29 - Sistema de fachadas: Previsão de sistema de proteção e sombreamento de fachadas - pérgulas horizontais ou verticais, brises externos e outros protetores solares, ou ainda por meio de vegetação - com redução de consumo energético - 4 PONTOS;
30 - Vagas para veículos elétricos: Previsão de vagas dotadas de sinalização e estrutura para recarregamento de veículos elétricos. As vagas deverão ter localização privilegiada e de fácil acesso - 1 PONTO;
31 - Estruturas metálicas: Utilização de estruturas metálicas em substituição ao concreto convencional - 8 PONTOS;
Obs.
I. Os projetos que optarem pela prática de retrofit de construções existentes que buscarem a Qualificação QUALIVERDE receberão uma bonificação de 15 PONTOS;
II. Os projetos de reforma de edificações existentes e/ou retrofit que buscarem a Qualificação QUALIVERDE, receberão uma bonificação de 2 PONTOS quando contemplarem a disposição de hidrômetros individuais para cada unidade da edificação;
III. Será bonificado com 3 PONTOS o empreendimento que optar pela prática da construção de reservatórios de retardo, observados os artigos contidos no Decreto Nº 23940 de 30 de janeiro de 2004, quando não houver obrigatoriedade da construção do mesmo, conforme disposto no Art. 1º do mesmo Decreto;
IV. Os projetos que apresentarem, no requerimento de obtenção da qualificação, selo de certificação e orientação ambiental de construções sustentáveis emitido por instituição reconhecida, receberão uma bonificação de 5 PONTOS;
V. Será bonificado com 1 PONTO o empreendimento que apresentar tecnologias inovadoras para cumprimento das práticas de sustentabilidade. A bonificação será dada por cada inovação apresentada. As Inovações tecnológicas apresentadas deverão ser comprovadas no memorial descritivo.
Clique abaixo para acessar a íntegra do Anexo II do Decreto nº. 35745 de 06 de junho de 2012.
Anexo II - 39 KB
Anexo II
(PDF, 39 KB)